DIFERENÇA DE
SALÁRIO E
EQUIPARAÇÃO
SALARIAL
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É comum observar a diferença de salários entre funcionários
que trabalham na mesma empresa e compreensível
insatisfação daqueles que percebem valores menores.
Muitas vezes, as tarefas exercidas são as mesmas e o
resultado do trabalho também é bastante similar, o que leva o
desfavorecido a pensar nos seus direitos quanto ao
recebimento do mesmo salário pago ao colega que exerce a
mesma função. O que muitos não sabem é que é possível
obter a equiparação salarial através da Justiça do Trabalho.
Entretanto, é concedido apenas mediante o preenchimento
de alguns requisitos, que são subjetivos (variam para cada
pessoa) e um tanto quanto complexos.
“
Neste slide você vai aprender:
• O que é equiparação salarial?
• Diferença entra salário e remuneração
• Requisitos legais para a concessão da
equiparação salarial
• Equiparação em cadeia
• Casos em que se exclui a hipótese de
equiparação salarial
O que é equiparação salarial?
A lei diz que esse instituto consiste em comparar dois ou mais
empregos, cargos ou funções para determinar se eles são
compatíveis ou não e definir para os funcionários o mesmo ganho
de salário.
Isso quer dizer que, quando as funções forem idênticas para
trabalhos de igual valor (ou seja, igual produtividade + mesma
perfeição técnica), prestados na mesma localidade, para o mesmo
empregador e que a diferença do tempo de serviço não seja
superior a dois anos, os funcionários devem ser remunerados com
a mesma quantia, sem distinção de sexo, idade ou nacionalidade,
e a ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza o
direito à equiparação.
Importante ressaltar que um e outro não podem se
confundir, afinal o cargo é a nomenclatura utilizada
para determinar o posto do empregado e função é o
conjunto de atividades por ele exercidas.
Ainda, para efeitos de pedido de equiparação salarial,
deve-se observar as condições nas quais os
empregados trabalham, pois, o requisito
produtividade e igual perfeição pode sofrer alterações
se as funções não forem exercidas em igualdade de
condições.
Diferença entre salário e remuneração
Há, também, diferença entre o conceito de salário e
remuneração. O salário é o conjunto de parcelas pagas do
empregador diretamente ao empregado e tem por finalidade
retribuir o trabalhador, para que ele supra suas necessidades
básicas de alimentação, vestuário, transporte, habitação e
higiene, enquanto que a remuneração abrange o gênero do qual
o salário é a espécie e equivale a contraprestação do serviço.
A remuneração é mais ampla que o salário e abrange parcelas
que não são consideradas salariais, como por exemplo as
gorjetas. Sobre o salário, este inclui gratificações, abonos,
décimo terceiro, prêmios, comissões, ajuda de custo, diárias de
viagem, etc.
Requisitos legais para a concessão da
equiparação salarial
• Identidade de função: embora exista diferença entre cargo e
função, muitas vezes esses termos são confundidos e
utilizados em contextos inapropriados. Exercer a mesma
função significa desempenhar as mesmas tarefas e
atividades, enquanto que o cargo é definido pela posição que
ocupa o empregado dentro da corporação. Para fins de
equiparação salarial, os Tribunais entendem que existe a
possibilidade apenas quando os empregados exercem as
mesmas tarefas naquela função, sendo irrelevante a
denominação de cada cargo.
• Trabalho de igual valor: o trabalho de igual valor é aquele
que resulta na mesma produtividade e mesma perfeição
técnica, que é o mesmo que “identidade quantitativa” e
“identidade qualitativa”, não podendo haver entre os
empregados diferença de tempo de serviço superior a dois
anos. Enquanto que a produtividade é mais simples de se
observar pois se trata de condições objetivas, a perfeição
técnica exige uma apuração mais específica por estar
diretamente relacionada à qualidade final do serviço, que é
mais difícil de mensurar.
• Mesmo empregador: parece óbvio que para que
empregados recebam o mesmo salário, ambos devem
exercer a mesma função e prestar serviços para o mesmo
empregador, seja ele pessoa física ou jurídica. Porém, a lei
abrange a matéria para grupos econômicos e para empresas
fundidas ou incorporadas quando diz que, nestes casos, é
cabível a equiparação salarial, pois essas empresas estão
sob direção ou administração de outra e, por isso, são
solidárias nas obrigações, tanto a empresa principal quanto
cada uma de suas subordinadas.
Trabalho temporário: o trabalho temporário é aquele em que
o contrato é determinado para se encerrar no prazo de 90
dias e sua finalidade é atender uma demanda temporária,
seja substituição de pessoal ou acréscimo de serviços. Para
esses trabalhadores, o salário deve ser igual ao que
receberia outros empregados da mesma categoria dentro
da empresa, independente de outras condições
estabelecidas e sem acarretar prejuízo na remuneração.
• Mesma localidade: a mesma localidade a que se refere a lei
é quando a equiparação salarial é cabível para empregados
que trabalham dentro do mesmo município ou em municípios
distintos que pertençam a mesma região metropolitana.
• Desligamento: não é necessário que ambos os empregados
estejam em pleno labor ao tempo do processo trabalhista. A
exigência é que o período em que os dois trabalharam deve
coincidir, ou seja, ambos devem ter trabalhado ao mesmo
tempo em determinado período.
Casos em que se exclui a hipótese de
equiparação salarial
• Diferença de tempo superior a dois anos: chamado
também de simultaneidade, esse fator, se não observado,
não deverá dar causa à equiparação, pois é o que vai
determinar quando os empregados começaram a exercer a
mesma função, de igual valor, para o mesmo empregado e
na mesma localidade. O entendimento dos juízes é claro
quanto a isso e utiliza como parâmetro o tempo de serviço
em determinada função, e não no emprego.
• Quadro organizado em carreira: as regras definidas em lei
não serão aplicadas caso a empresa possua quadro
organizado de carreira. Isso quer dizer que para os
empregadores que oferecem promoções para os seus
funcionários de acordo com antiguidade ou merecimento,
desde que esse quadro esteja homologado pelo Ministério do
Trabalho, não é cabível o instituto da equiparação salarial,
pois as diferenças de salário, neste caso, não caracterizam
ato discriminatório e dão a oportunidade ao trabalhador de
evoluir dentro da corporação
• Trabalhador readaptado: este se trata do empregado que
passou a exercer nova função em razão de doença ou
deficiência comprovada pela Previdência Social e que, por
isso, não pode servir como paradigma (de modelo) em
caso de equiparação salarial. O objetivo principal dessa
medida é garantir o emprego para as pessoas com
deficiência readaptada e evitar qualquer tipo de
discriminação em razão da sua condição
Conclusão
Em ações judiciais de equiparação salarial, o ônus
da prova ou a obrigação de apresentar os indícios
que demonstrem a diferença salarial para trabalho
de mesmo valor e mesma perfeição técnica é do
empregado. É ele que deve estar munido das provas
que se fizerem suficientes para conseguir êxito no
processo.
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Diferença de salário e Equiparação Salarial

  • 1.
  • 2.
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  • 3.
    É comum observara diferença de salários entre funcionários que trabalham na mesma empresa e compreensível insatisfação daqueles que percebem valores menores. Muitas vezes, as tarefas exercidas são as mesmas e o resultado do trabalho também é bastante similar, o que leva o desfavorecido a pensar nos seus direitos quanto ao recebimento do mesmo salário pago ao colega que exerce a mesma função. O que muitos não sabem é que é possível obter a equiparação salarial através da Justiça do Trabalho. Entretanto, é concedido apenas mediante o preenchimento de alguns requisitos, que são subjetivos (variam para cada pessoa) e um tanto quanto complexos.
  • 4.
    “ Neste slide vocêvai aprender: • O que é equiparação salarial? • Diferença entra salário e remuneração • Requisitos legais para a concessão da equiparação salarial • Equiparação em cadeia • Casos em que se exclui a hipótese de equiparação salarial
  • 5.
    O que éequiparação salarial? A lei diz que esse instituto consiste em comparar dois ou mais empregos, cargos ou funções para determinar se eles são compatíveis ou não e definir para os funcionários o mesmo ganho de salário. Isso quer dizer que, quando as funções forem idênticas para trabalhos de igual valor (ou seja, igual produtividade + mesma perfeição técnica), prestados na mesma localidade, para o mesmo empregador e que a diferença do tempo de serviço não seja superior a dois anos, os funcionários devem ser remunerados com a mesma quantia, sem distinção de sexo, idade ou nacionalidade, e a ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza o direito à equiparação.
  • 6.
    Importante ressaltar queum e outro não podem se confundir, afinal o cargo é a nomenclatura utilizada para determinar o posto do empregado e função é o conjunto de atividades por ele exercidas. Ainda, para efeitos de pedido de equiparação salarial, deve-se observar as condições nas quais os empregados trabalham, pois, o requisito produtividade e igual perfeição pode sofrer alterações se as funções não forem exercidas em igualdade de condições.
  • 7.
    Diferença entre salárioe remuneração Há, também, diferença entre o conceito de salário e remuneração. O salário é o conjunto de parcelas pagas do empregador diretamente ao empregado e tem por finalidade retribuir o trabalhador, para que ele supra suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, transporte, habitação e higiene, enquanto que a remuneração abrange o gênero do qual o salário é a espécie e equivale a contraprestação do serviço. A remuneração é mais ampla que o salário e abrange parcelas que não são consideradas salariais, como por exemplo as gorjetas. Sobre o salário, este inclui gratificações, abonos, décimo terceiro, prêmios, comissões, ajuda de custo, diárias de viagem, etc.
  • 8.
    Requisitos legais paraa concessão da equiparação salarial • Identidade de função: embora exista diferença entre cargo e função, muitas vezes esses termos são confundidos e utilizados em contextos inapropriados. Exercer a mesma função significa desempenhar as mesmas tarefas e atividades, enquanto que o cargo é definido pela posição que ocupa o empregado dentro da corporação. Para fins de equiparação salarial, os Tribunais entendem que existe a possibilidade apenas quando os empregados exercem as mesmas tarefas naquela função, sendo irrelevante a denominação de cada cargo.
  • 9.
    • Trabalho deigual valor: o trabalho de igual valor é aquele que resulta na mesma produtividade e mesma perfeição técnica, que é o mesmo que “identidade quantitativa” e “identidade qualitativa”, não podendo haver entre os empregados diferença de tempo de serviço superior a dois anos. Enquanto que a produtividade é mais simples de se observar pois se trata de condições objetivas, a perfeição técnica exige uma apuração mais específica por estar diretamente relacionada à qualidade final do serviço, que é mais difícil de mensurar.
  • 10.
    • Mesmo empregador:parece óbvio que para que empregados recebam o mesmo salário, ambos devem exercer a mesma função e prestar serviços para o mesmo empregador, seja ele pessoa física ou jurídica. Porém, a lei abrange a matéria para grupos econômicos e para empresas fundidas ou incorporadas quando diz que, nestes casos, é cabível a equiparação salarial, pois essas empresas estão sob direção ou administração de outra e, por isso, são solidárias nas obrigações, tanto a empresa principal quanto cada uma de suas subordinadas.
  • 11.
    Trabalho temporário: otrabalho temporário é aquele em que o contrato é determinado para se encerrar no prazo de 90 dias e sua finalidade é atender uma demanda temporária, seja substituição de pessoal ou acréscimo de serviços. Para esses trabalhadores, o salário deve ser igual ao que receberia outros empregados da mesma categoria dentro da empresa, independente de outras condições estabelecidas e sem acarretar prejuízo na remuneração.
  • 12.
    • Mesma localidade:a mesma localidade a que se refere a lei é quando a equiparação salarial é cabível para empregados que trabalham dentro do mesmo município ou em municípios distintos que pertençam a mesma região metropolitana. • Desligamento: não é necessário que ambos os empregados estejam em pleno labor ao tempo do processo trabalhista. A exigência é que o período em que os dois trabalharam deve coincidir, ou seja, ambos devem ter trabalhado ao mesmo tempo em determinado período.
  • 13.
    Casos em quese exclui a hipótese de equiparação salarial • Diferença de tempo superior a dois anos: chamado também de simultaneidade, esse fator, se não observado, não deverá dar causa à equiparação, pois é o que vai determinar quando os empregados começaram a exercer a mesma função, de igual valor, para o mesmo empregado e na mesma localidade. O entendimento dos juízes é claro quanto a isso e utiliza como parâmetro o tempo de serviço em determinada função, e não no emprego.
  • 14.
    • Quadro organizadoem carreira: as regras definidas em lei não serão aplicadas caso a empresa possua quadro organizado de carreira. Isso quer dizer que para os empregadores que oferecem promoções para os seus funcionários de acordo com antiguidade ou merecimento, desde que esse quadro esteja homologado pelo Ministério do Trabalho, não é cabível o instituto da equiparação salarial, pois as diferenças de salário, neste caso, não caracterizam ato discriminatório e dão a oportunidade ao trabalhador de evoluir dentro da corporação
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    • Trabalhador readaptado:este se trata do empregado que passou a exercer nova função em razão de doença ou deficiência comprovada pela Previdência Social e que, por isso, não pode servir como paradigma (de modelo) em caso de equiparação salarial. O objetivo principal dessa medida é garantir o emprego para as pessoas com deficiência readaptada e evitar qualquer tipo de discriminação em razão da sua condição
  • 16.
    Conclusão Em ações judiciaisde equiparação salarial, o ônus da prova ou a obrigação de apresentar os indícios que demonstrem a diferença salarial para trabalho de mesmo valor e mesma perfeição técnica é do empregado. É ele que deve estar munido das provas que se fizerem suficientes para conseguir êxito no processo.
  • 17.
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