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DECRETO N° 5.622/05:
        REGULAMENTA O ARTIGO 80
DA LEI N° 9.394/96 – EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
                      ***
           OUTRAS INFORMAÇÕES


    Pedro Ferreira de Andrade
     Núcleo de Educação a Distância
                                 1
Conceito
Modalidade educacional na qual a
  mediação
didático-pedagógica nos processos de
ensino e aprendizagem ocorre com a
utilização de meios e tecnologias de
informação e comunicação, com estudantes
e professores desenvolvendo atividades
educativas em lugares ou tempos diversos
                              2
Caracterização
Organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para
as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos
presenciais para:

•   avaliações de estudantes para fins de promoção, conclusão de estudos e
    obtenção de diplomas ou certificados.

         • Os exames presenciais deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em
           quaisquer outras formas de avaliação a distância


•   estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente

•   defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação
    pertinente

•   atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso


                                                                     3
Quem pode e em quais níveis e
modalidades de ensino
Poderá ser ofertada pelas instituições de ensino, públicas ou privadas,
cursos e programas na modalidade a distância, nos seguintes níveis e
modalidades educacionais:
• educação básica
    – ensino fundamental
    – ensino médio
• educação de jovens e adultos
• educação especial
• educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
    – técnicos, de nível médio
    – tecnológicos, de nível superior
• educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
    –   seqüenciais
    –   de graduação
    –   de especialização
    –   de mestrado
    –   de doutorado                                  4
Particularidades
Na educação básica, nos ensinos fundamental e médio, a oferta
            básica
destina-se:
• à complementação de aprendizagem
• ao atendimento de situações emergenciais
• à contemplação das situações de cidadãos que:
   – estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino
      presencial
   – sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços
     especializados de atendimento
   – se encontram no exterior, por qualquer motivo
   – vivam em localidades que não contem com rede regular de
     atendimento escolar presencial
   – compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso,
     incluindo missões localizadas em regiões de fronteira
   – estejam em situação de cárcere


                                                         5
Particularidades
Na educação de jovens e adultos:
• a matrícula em cursos a distância poderá ser feita independentemente de
   escolarização anterior, obedecida a idade mínima e mediante avaliação do
   educando que permita sua inscrição na etapa adequada

•   os cursos que foram autorizados excepcionalmente com duração inferior a
    dois anos no ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio
    deverão inscrever seus alunos em exames de certificação, para fins de
    conclusão do respectivo nível de ensino

Na educação básica – ensinos fundamental e médio, educação de
jovens e adultos, educação especial e educação profissional, os
         adultos                                  profissional
cursos e programas de educação a distância criados somente poderão
ser implementados para oferta após autorização dos órgãos
competentes dos respectivos sistemas de ensino



                                                          6
Particularidades
No educação superior – graduação (I): (I)
• as instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária
credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão
   criar,
organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa
modalidade

• os cursos ou programas criados somente poderão ser ofertados nos
limites de abrangência definida no ato de credenciamento da Instituição

• os atos de criação deverão ser comunicados à Secretaria de
Educação Superior do Ministério da Educação

• os números de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição
detentora de prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá
observar capacidade institucional, tecnológica e operacional próprias
para oferecer cursos ou programas a distância         7
Particularidades
Na educação superior - graduação (II):
                                    (II)
• As instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de
autonomia universitária deverão solicitar, junto ao órgão
competente do respectivo sistema de ensino, autorização para
abertura de oferta de cursos e programas de educação superior a
distância

• a criação e autorização de cursos de graduação a distância
   deverão
ser submetidas, previamente, à manifestação do:

      Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina,
      Odontologia e Psicologia; ou

      Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos
      cursos de Direito
                                                       8
Particularidades
Pós-graduação a distância:
                   distância
• a oferta de cursos de especialização a distância, por instituição
devidamente credenciada, só poderá ocorrer quando cumprida as
exigências da legislação e normalização pertinentes à educação, em
geral

• as instituições credenciadas que ofereçam cursos de
especialização a distância terão que informar ao Ministério da
Educação os dados referentes aos seus cursos, quando de sua
criação

• os cursos e programas de mestrado e doutorado estarão sujeitos
às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento previstas na legislação específica em vigor. As
normas complementares a respeito são editadas pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
                                                    9
Competências
• Compete ao Ministério da Educação, mediante
  articulação entre seus órgãos, organizar, em regime
  de colaboração, a cooperação e integração entre os
  sistemas de ensino, objetivando a padronização de
  normas e procedimentos para, em atendimento ao
  disposto no art. 80 da Lei n° 9.394/96:
  – credenciamento e renovação de credenciamento de
    instituições para oferta de educação a distância
  – autorização, renovação de autorização, reconhecimento e
    renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a
    distância
        Portaria Normativa n° 2, de 10 de janeiro de 2007
• Compete ao Ministério da Educação promover os
  atos de credenciamento de instituições para oferta
  de cursos e programas a distância para educação
  superior                               10
Competências
• Compete às autoridades dos sistemas de ensino
  estadual e do Distrito Federal promover os atos de
  credenciamento de instituições para oferta de cursos
  a distância no nível básico e, no âmbito da
  respectiva unidade da federação, nas modalidades
  de educação de jovens e adultos, educação especial
  e educação profissional

• Os atos do poder público no que se refere a
  credenciamento e renovação de credenciamento de
  instituições e autorização, renovação de autorização,
  reconhecimento e renovação de reconhecimento dos
  cursos ou programas a distância, deverão ser
  pautados pelos Referenciais de Qualidade para a
  Educação a Distância                   11
Responsabilidades
• MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC)
  – Secretaria de Educação Básica (SEB)
     • Coordena o Programa Pro-Licenciatura, com a participação da SEED e SESu
         – O Programa de Formação Inicial para Professores do Ensino Fundamental e Médio (
           Pró-Licenciatura), inserido no conjunto das ações para a melhoria da educação
           básica do país, oferecerá cursos de licenciatura para professores da rede pública
           em exercício nos anos/séries finais do ensino fundamental e no ensino médio, sem
           habilitação na disciplina em que estejam exercendo a docência.

         – As Instituições de Ensino Superior (IES) públicas, comunitárias ou confessionais
           interessadas deverão conceber e/ou implementar, em parceria, cursos de
           licenciatura, na modalidade de educação a distância, com duração igual ou superior
           à mínima exigida para os cursos presenciais.

  – Secretaria de Educação a Distância (SEED)
     • Para o decreto n° 5.622, a SEED coordena os órgãos do MEC e dos sistemas
       de ensino no objetivo de editar as normas complementares ao decreto de
       regulamentação do art. 80 da LDB, relativas à atuação das instituições de
       ensino fora da unidade da federação em que estiver sediada e ao
       credenciamento institucional
     • Coordena o Programa Universidade Aberta do Brasil - UAB, com a participação
       da SESu e SETEC
     • Elaborou o documento Indicadores de qualidade para cursos de graduação a
       distância                                             12
Responsabilidades
• MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC)
  – Secretaria de Educação Superior (SESu)
     • Decreto n° 5.622 – credencia as instituições de ensino, autorização,
       reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos e
       programas de educação a distância
     • autoriza, reconhece e renova o reconhecimento dos cursos e
       programas de educação a distância em nível de graduação e pós-
       graduação lato sensu
  – Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC)
  – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
    Superior (CAPES)
     • Decreto n° 5.622 – edita as normas complementares de
       regulamentação do Decreto, relativas aos atos de autorização,
       reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos e
       programas de mestrado e doutorado a distância
     • Decreto n° 5.622 - autoriza, reconhece e renova o reconhecimento dos
       cursos e programas de educação a distância em nível stricto sensu

                                                        13
Responsabilidades

• UNIVERSIDADES BRASILEIRAS
  (Que possuam cursos ou programas reconhecidos pela CAPES)

  Revalidação dos diplomas e certificados de cursos a distância emitidos por instituições
  estrangeiras

       • Decreto n° 5.622 - reconhecer os diplomas de especialização, mestrado e
         doutorado na modalidade a distância obtidos por estudantes em instituições
         estrangeiras



• SISTEMAS DE ENSINO ESTADUAL E MUNICIPAL
  – Credenciar as instituições no âmbito de suas respectivas atribuições
  – Autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento dos cursos e
    programas de educação a distância dirigidos ao ensino fundamental e
    médio, regular, educação fundamental e médio de jovens e adultos e
    educação profissional de nível técnico
                                                       14
Validade, certificações e
aproveitamentos
• Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e
  aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e
  programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais
  ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser
  aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e
  programas presenciais

• Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância,
  expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da
  lei, terão validade nacional

• Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de
  oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de
  ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares
  estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e
  homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de
  ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham
  validade nacional
                                                    15
Credenciamento de instituições
e formalização de cursos e
programas
• As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou
  privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em
  pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a
  oferta de cursos ou programas a distância de:
   –   especialização
   –   mestrado
   –   doutorado
   –   educação profissional tecnológica de pós-graduação
• Para atuar fora da unidade da federação em que estiver sediada, a
  instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da
  Educação
• O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado
  junto ao órgão responsável, mediante o cumprimento de vários
  requisitos (listados à parte)
• A solicitação de credenciamento da instituição deve ser
  acompanhada de projeto pedagógico de pelo menos um curso ou
  programa a distância (itens do projeto pedagógico explicitados à
  parte)
                                                            16
Credenciamento de instituições
e formalização dos cursos e
programas
•   É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino
    experimentais para oferta da modalidade de educação a distância. Tal
    condição implica em prévio credenciamento institucional e da autorização
    de funcionamento de um curso ou programa concedido por prazo
    determinado – dois anos (Portaria MEC n° 873/06). A autorização em
    caráter experimental não substitui o credenciamento definitivo

•   As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância
    poderão estabelecer vínculos para fazê-los em bases territoriais múltiplas,
    mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios,
    acordos, contratos ou outros instrumentos similares, desde que observadas
    condições definidas (listadas à parte)

•   A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a
    distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em
    regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da
    educação nacional


                                                            17
Outras diretivas
• Os cursos deverão ser projetados com a mesma
  duração definida para os respectivos cursos na
  modalidade presencial

• As instituições credenciadas para a oferta de
  educação a distância deverão fazer constar, em
  todos os seus documentos institucionais, bem
  como nos materiais de divulgação, referência
  aos correspondentes atos de credenciamento,
  autorização e reconhecimento de seus cursos e
  programas
                                    18
Legislação e normas
específicas
• Lei n° 9.394, de 20/12/1996 – estabelece as diretrizes e bases da
  educação nacional (referências específicas – art. 80, 81)

• Portaria MEC n° 4.059, de 10/12/2004 – oferta de 20% da carga
  horária dos cursos superiores na modalidade semipresencial

• Decreto n° 5.622, de 19/12/2005 – regulamenta o artigo 80 da lei
  n° 9.394, de 20/12/1996

• Portaria MEC n° 873, de 07/04/2006 – regulamenta o
  credenciamento de instituições de ensino experimentais na
  modalidade de educação a distância

• Portaria Normativa n° 2, de 10/01/2007 – Dispõe sobre os
  procedimentos de regulação e avaliação da educação superior na
  modalidade a distância
                                                    19
Legislação e          normas
específicas -         correlatas
• Portaria MEC n° 4.361, de 29/12/2004 –
  protocolização no SAPIEns dos processos de
  credenciamento e recredenciamento de
  instituições, autorização de funcionamento,
  reconhecimento, renovação de reconhecimento
  e outras situações
• Parecer CES/CNE/MEC n° 301/2003 - uso da
  sua autonomia das universidades e centros
  universitários para criar novos cursos superiores
  sem necessidade de autorização do MEC,
  estando submetidos apenas aos processos de
  reconhecimento

                                      20
Outras informações


• http://www.mec.gov.br/sesu

• http://www.mec.gov.br/seed




                               21
“ O mundo é do tamanho do
conhecimento, grande demais
para quem o conhece e muito
   pequeno para quem nada
            sabe”
            sabe

           Platão


                    22
Fim
2007 Pedro Ferreira de Andrade




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Decreto n° 5622(05)

  • 1. DECRETO N° 5.622/05: REGULAMENTA O ARTIGO 80 DA LEI N° 9.394/96 – EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA *** OUTRAS INFORMAÇÕES Pedro Ferreira de Andrade Núcleo de Educação a Distância 1
  • 2. Conceito Modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos 2
  • 3. Caracterização Organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para: • avaliações de estudantes para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados. • Os exames presenciais deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância • estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente • defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente • atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso 3
  • 4. Quem pode e em quais níveis e modalidades de ensino Poderá ser ofertada pelas instituições de ensino, públicas ou privadas, cursos e programas na modalidade a distância, nos seguintes níveis e modalidades educacionais: • educação básica – ensino fundamental – ensino médio • educação de jovens e adultos • educação especial • educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas: – técnicos, de nível médio – tecnológicos, de nível superior • educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas: – seqüenciais – de graduação – de especialização – de mestrado – de doutorado 4
  • 5. Particularidades Na educação básica, nos ensinos fundamental e médio, a oferta básica destina-se: • à complementação de aprendizagem • ao atendimento de situações emergenciais • à contemplação das situações de cidadãos que: – estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial – sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento – se encontram no exterior, por qualquer motivo – vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial – compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira – estejam em situação de cárcere 5
  • 6. Particularidades Na educação de jovens e adultos: • a matrícula em cursos a distância poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade mínima e mediante avaliação do educando que permita sua inscrição na etapa adequada • os cursos que foram autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em exames de certificação, para fins de conclusão do respectivo nível de ensino Na educação básica – ensinos fundamental e médio, educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional, os adultos profissional cursos e programas de educação a distância criados somente poderão ser implementados para oferta após autorização dos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino 6
  • 7. Particularidades No educação superior – graduação (I): (I) • as instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa modalidade • os cursos ou programas criados somente poderão ser ofertados nos limites de abrangência definida no ato de credenciamento da Instituição • os atos de criação deverão ser comunicados à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação • os números de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição detentora de prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá observar capacidade institucional, tecnológica e operacional próprias para oferecer cursos ou programas a distância 7
  • 8. Particularidades Na educação superior - graduação (II): (II) • As instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de autonomia universitária deverão solicitar, junto ao órgão competente do respectivo sistema de ensino, autorização para abertura de oferta de cursos e programas de educação superior a distância • a criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser submetidas, previamente, à manifestação do: Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia; ou Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito 8
  • 9. Particularidades Pós-graduação a distância: distância • a oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente credenciada, só poderá ocorrer quando cumprida as exigências da legislação e normalização pertinentes à educação, em geral • as instituições credenciadas que ofereçam cursos de especialização a distância terão que informar ao Ministério da Educação os dados referentes aos seus cursos, quando de sua criação • os cursos e programas de mestrado e doutorado estarão sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação específica em vigor. As normas complementares a respeito são editadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES 9
  • 10. Competências • Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 da Lei n° 9.394/96: – credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de educação a distância – autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância Portaria Normativa n° 2, de 10 de janeiro de 2007 • Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior 10
  • 11. Competências • Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da federação, nas modalidades de educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional • Os atos do poder público no que se refere a credenciamento e renovação de credenciamento de instituições e autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância, deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância 11
  • 12. Responsabilidades • MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) – Secretaria de Educação Básica (SEB) • Coordena o Programa Pro-Licenciatura, com a participação da SEED e SESu – O Programa de Formação Inicial para Professores do Ensino Fundamental e Médio ( Pró-Licenciatura), inserido no conjunto das ações para a melhoria da educação básica do país, oferecerá cursos de licenciatura para professores da rede pública em exercício nos anos/séries finais do ensino fundamental e no ensino médio, sem habilitação na disciplina em que estejam exercendo a docência. – As Instituições de Ensino Superior (IES) públicas, comunitárias ou confessionais interessadas deverão conceber e/ou implementar, em parceria, cursos de licenciatura, na modalidade de educação a distância, com duração igual ou superior à mínima exigida para os cursos presenciais. – Secretaria de Educação a Distância (SEED) • Para o decreto n° 5.622, a SEED coordena os órgãos do MEC e dos sistemas de ensino no objetivo de editar as normas complementares ao decreto de regulamentação do art. 80 da LDB, relativas à atuação das instituições de ensino fora da unidade da federação em que estiver sediada e ao credenciamento institucional • Coordena o Programa Universidade Aberta do Brasil - UAB, com a participação da SESu e SETEC • Elaborou o documento Indicadores de qualidade para cursos de graduação a distância 12
  • 13. Responsabilidades • MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) – Secretaria de Educação Superior (SESu) • Decreto n° 5.622 – credencia as instituições de ensino, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos e programas de educação a distância • autoriza, reconhece e renova o reconhecimento dos cursos e programas de educação a distância em nível de graduação e pós- graduação lato sensu – Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) • Decreto n° 5.622 – edita as normas complementares de regulamentação do Decreto, relativas aos atos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos e programas de mestrado e doutorado a distância • Decreto n° 5.622 - autoriza, reconhece e renova o reconhecimento dos cursos e programas de educação a distância em nível stricto sensu 13
  • 14. Responsabilidades • UNIVERSIDADES BRASILEIRAS (Que possuam cursos ou programas reconhecidos pela CAPES) Revalidação dos diplomas e certificados de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras • Decreto n° 5.622 - reconhecer os diplomas de especialização, mestrado e doutorado na modalidade a distância obtidos por estudantes em instituições estrangeiras • SISTEMAS DE ENSINO ESTADUAL E MUNICIPAL – Credenciar as instituições no âmbito de suas respectivas atribuições – Autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento dos cursos e programas de educação a distância dirigidos ao ensino fundamental e médio, regular, educação fundamental e médio de jovens e adultos e educação profissional de nível técnico 14
  • 15. Validade, certificações e aproveitamentos • Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais • Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional • Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional 15
  • 16. Credenciamento de instituições e formalização de cursos e programas • As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de: – especialização – mestrado – doutorado – educação profissional tecnológica de pós-graduação • Para atuar fora da unidade da federação em que estiver sediada, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação • O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão responsável, mediante o cumprimento de vários requisitos (listados à parte) • A solicitação de credenciamento da instituição deve ser acompanhada de projeto pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância (itens do projeto pedagógico explicitados à parte) 16
  • 17. Credenciamento de instituições e formalização dos cursos e programas • É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da modalidade de educação a distância. Tal condição implica em prévio credenciamento institucional e da autorização de funcionamento de um curso ou programa concedido por prazo determinado – dois anos (Portaria MEC n° 873/06). A autorização em caráter experimental não substitui o credenciamento definitivo • As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão estabelecer vínculos para fazê-los em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares, desde que observadas condições definidas (listadas à parte) • A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional 17
  • 18. Outras diretivas • Os cursos deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial • As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância deverão fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização e reconhecimento de seus cursos e programas 18
  • 19. Legislação e normas específicas • Lei n° 9.394, de 20/12/1996 – estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (referências específicas – art. 80, 81) • Portaria MEC n° 4.059, de 10/12/2004 – oferta de 20% da carga horária dos cursos superiores na modalidade semipresencial • Decreto n° 5.622, de 19/12/2005 – regulamenta o artigo 80 da lei n° 9.394, de 20/12/1996 • Portaria MEC n° 873, de 07/04/2006 – regulamenta o credenciamento de instituições de ensino experimentais na modalidade de educação a distância • Portaria Normativa n° 2, de 10/01/2007 – Dispõe sobre os procedimentos de regulação e avaliação da educação superior na modalidade a distância 19
  • 20. Legislação e normas específicas - correlatas • Portaria MEC n° 4.361, de 29/12/2004 – protocolização no SAPIEns dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições, autorização de funcionamento, reconhecimento, renovação de reconhecimento e outras situações • Parecer CES/CNE/MEC n° 301/2003 - uso da sua autonomia das universidades e centros universitários para criar novos cursos superiores sem necessidade de autorização do MEC, estando submetidos apenas aos processos de reconhecimento 20
  • 22. “ O mundo é do tamanho do conhecimento, grande demais para quem o conhece e muito pequeno para quem nada sabe” sabe Platão 22
  • 23. Fim 2007 Pedro Ferreira de Andrade 23

Notas do Editor

  1. Modalidade educacional . Categoria de ensino com potencialidade instrutiva tanto quanto outras modalidades reconhecidas como o ensino regular, o ensino profissional, a educação especial, a educação de jovens e adultos entre outras Mediação . Intervenção, intercessão Didático-pedagógica . A competência técnica de ensino apoiada em princípios e métodos
  2. Modalidade educacional . Categoria de ensino com potencialidade instrutiva tanto quanto outras modalidades reconhecidas como o ensino regular, o ensino profissional, a educação especial, a educação de jovens e adultos entre outras Mediação . Intervenção, intercessão Didático-pedagógica . A competência técnica de ensino apoiada em princípios e métodos
  3. Modalidade educacional . Categoria de ensino com potencialidade instrutiva tanto quanto outras modalidades reconhecidas tais como o ensino regular, o ensino profissional, a educação especial, a educação de jovens e adultos entre outras Mediação . Intervenção, intercessão Didático-pedagógica . A competência técnica de ensino apoiada em princípios e métodos
  4. Modalidade educacional . Categoria de ensino com potencialidade instrutiva tanto quanto outras modalidades reconhecidas como o ensino regular, o ensino profissional, a educação especial, a educação de jovens e adultos entre outras Mediação . Intervenção, intercessão Didático-pedagógica . A competência técnica de ensino apoiada em princípios e métodos
  5. Modalidade educacional . Categoria de ensino com potencialidade instrutiva tanto quanto outras modalidades reconhecidas como o ensino regular, o ensino profissional, a educação especial, a educação de jovens e adultos entre outras Mediação . Intervenção, intercessão Didático-pedagógica . A competência técnica de ensino apoiada em princípios e métodos
  6. Modalidade educacional . Categoria de ensino com potencialidade instrutiva tanto quanto outras modalidades reconhecidas como o ensino regular, o ensino profissional, a educação especial, a educação de jovens e adultos entre outras Mediação . Intervenção, intercessão Didático-pedagógica . A competência técnica de ensino apoiada em princípios e métodos
  7. Modalidade educacional . Categoria de ensino com potencialidade instrutiva tanto quanto outras modalidades reconhecidas como o ensino regular, o ensino profissional, a educação especial, a educação de jovens e adultos entre outras Mediação . Intervenção, intercessão Didático-pedagógica . A competência técnica de ensino apoiada em princípios e métodos
  8. Modalidade educacional . Categoria de ensino com potencialidade instrutiva tanto quanto outras modalidades reconhecidas como o ensino regular, o ensino profissional, a educação especial, a educação de jovens e adultos entre outras Mediação . Intervenção, intercessão Didático-pedagógica . A competência técnica de ensino apoiada em princípios e métodos
  9. REQUISITOS