O documento discute a educação a distância e seu impacto nas políticas educativas brasileiras. Ele aborda o marco legal da EAD no Brasil entre 1990-2000, incluindo leis como a LDB de 1996 e decretos de 1998. Também descreve políticas públicas como a criação do Sistema Nacional de EAD em 1993 e a Universidade Virtual do Brasil.
Principais Aspectos da Legislação da EADJanaina Leal
O documento discute a legislação brasileira sobre educação a distância, incluindo o Decreto n. 5.622/2005 que regulamenta a educação a distância. Também aborda legislações específicas sobre educação a distância na Justiça Eleitoral, como resoluções do TSE e do TRE-SP.
Despacho normativo 6 de 2018 matriculas ano letivo 2018 2019 anotadoAssistenteTecnico
Este documento estabelece os procedimentos para matrícula e renovação de matrícula em estabelecimentos de ensino, introduzindo alterações para: 1) aumentar a transparência e combater fraude; 2) promover igualdade de oportunidades através de novas prioridades para alunos carenciados; 3) tornar os procedimentos mais eficientes, com novos prazos e melhorias nos boletins de matrícula.
Este decreto estabelece as diretrizes para a regulação, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior e cursos no sistema federal de ensino. Define as atribuições do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação, Inep e Conaes nessas funções e estabelece os tipos de atos autorizativos necessários para o funcionamento de instituições e cursos.
Este documento anuncia a abertura de um concurso público para preenchimento de vagas nas carreiras de Assistente Técnico de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica na Secretaria de Educação do estado. Ele define as etapas do concurso, as escolaridades exigidas para cada cargo, as atribuições, lotações e remunerações. Também inclui anexos com detalhes sobre as vagas, municípios, referências bibliográficas e critérios de
EDITAL SEPLAG/SEE No. 05/2014, de 24 de novembro de 2014
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, PARA ATUAR EM ESCOLAS ESPECIAIS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E/OU EM ESCOLAS ESTADUAIS QUE OFEREÇAM ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE).
Este documento estabelece normas e procedimentos para a realização do Exame Supletivo em Esquema Especial no estado de Pernambuco para estudantes aprovados em vestibulares ou seleções para o ensino superior que precisam completar disciplinas do ensino médio.
O documento define as qualificações necessárias para professores lecionarem nas escolas municipais, dividindo-os em dois grupos: habilitados, com diploma de licenciatura, e autorizados, sem diploma mas com qualificações mínimas, apenas como substitutos. A comissão aprovou a proposta e o Conselho Municipal de Educação deliberou a aprovação da indicação.
Legislação - Amparo Legal Formação ContinuadaSara Cristina
O documento discute a formação continuada de professores segundo a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 e leis complementares de Mato Grosso. Essas leis garantem a valorização dos professores por meio de planos de carreira, aperfeiçoamento profissional contínuo e períodos reservados para estudos e planejamento.
Principais Aspectos da Legislação da EADJanaina Leal
O documento discute a legislação brasileira sobre educação a distância, incluindo o Decreto n. 5.622/2005 que regulamenta a educação a distância. Também aborda legislações específicas sobre educação a distância na Justiça Eleitoral, como resoluções do TSE e do TRE-SP.
Despacho normativo 6 de 2018 matriculas ano letivo 2018 2019 anotadoAssistenteTecnico
Este documento estabelece os procedimentos para matrícula e renovação de matrícula em estabelecimentos de ensino, introduzindo alterações para: 1) aumentar a transparência e combater fraude; 2) promover igualdade de oportunidades através de novas prioridades para alunos carenciados; 3) tornar os procedimentos mais eficientes, com novos prazos e melhorias nos boletins de matrícula.
Este decreto estabelece as diretrizes para a regulação, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior e cursos no sistema federal de ensino. Define as atribuições do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação, Inep e Conaes nessas funções e estabelece os tipos de atos autorizativos necessários para o funcionamento de instituições e cursos.
Este documento anuncia a abertura de um concurso público para preenchimento de vagas nas carreiras de Assistente Técnico de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica na Secretaria de Educação do estado. Ele define as etapas do concurso, as escolaridades exigidas para cada cargo, as atribuições, lotações e remunerações. Também inclui anexos com detalhes sobre as vagas, municípios, referências bibliográficas e critérios de
EDITAL SEPLAG/SEE No. 05/2014, de 24 de novembro de 2014
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, PARA ATUAR EM ESCOLAS ESPECIAIS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E/OU EM ESCOLAS ESTADUAIS QUE OFEREÇAM ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE).
Este documento estabelece normas e procedimentos para a realização do Exame Supletivo em Esquema Especial no estado de Pernambuco para estudantes aprovados em vestibulares ou seleções para o ensino superior que precisam completar disciplinas do ensino médio.
O documento define as qualificações necessárias para professores lecionarem nas escolas municipais, dividindo-os em dois grupos: habilitados, com diploma de licenciatura, e autorizados, sem diploma mas com qualificações mínimas, apenas como substitutos. A comissão aprovou a proposta e o Conselho Municipal de Educação deliberou a aprovação da indicação.
Legislação - Amparo Legal Formação ContinuadaSara Cristina
O documento discute a formação continuada de professores segundo a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 e leis complementares de Mato Grosso. Essas leis garantem a valorização dos professores por meio de planos de carreira, aperfeiçoamento profissional contínuo e períodos reservados para estudos e planejamento.
Este documento anuncia a abertura de 250 vagas para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar da Bahia em 2019. Cabos e soldados da Polícia Militar que cumprem os requisitos podem se inscrever no processo seletivo, que consiste em prova de conhecimentos eliminatória e classificatória, avaliação médica eliminatória e teste físico eliminatório. O curso será coordenado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa e Centro de Formação e Aperfeiçoamento
CONTRATAÇÃO DE ESCOLA AVISO Nº 6 - 2015/2016 Técnicos EspecializadosPedro França
Este documento anuncia a abertura de um concurso para contratar um Terapeuta da Fala para trabalhar em escolas da região de Santa Maria da Feira. O concurso será avaliado com base no portfólio do candidato, experiência profissional e entrevista. Os candidatos serão avaliados e classificados de acordo com os critérios definidos no documento.
PORTARIA 401/Oferta de curso de educação profissional técnica de nível médio...SOL MARKETING EDUCACIONAL
I. Esta portaria estabelece normas para que instituições privadas de ensino superior ofertem cursos técnicos de nível médio.
II. As instituições precisam atender requisitos como nota mínima em avaliações e correlação entre os cursos ofertados.
III. Os cursos técnicos devem estar de acordo com a legislação e ter infraestrutura e número de vagas limitado pelo curso superior correlato.
Este documento estabelece um concurso externo extraordinário para a seleção e recrutamento de pessoal docente para preencher vagas permanentes identificadas por grupo de recrutamento. Os candidatos devem ter exercido funções docentes nos últimos três anos e ter avaliação de desempenho não inferior a "Bom". Os candidatos selecionados ingressarão na carreira docente e terão de concorrer ao próximo concurso interno.
Este documento estabelece um regime excecional para a seleção e recrutamento de professores para estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e ensino básico e secundário. Cria um concurso externo extraordinário para preencher vagas permanentes com professores que tenham trabalhado a termo nos últimos 3 anos e tenham boa avaliação. Define também as regras para aceitação da colocação e participação em concursos internos e mobilidade interna.
Este documento anuncia a abertura de inscrições para um concurso público para preenchimento de vagas nas carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional, Especialista em Educação Básica, Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais. O concurso será composto por prova objetiva e avaliação de títulos, e tem como objetivo selecionar candidatos para o provimento inicial desses carg
Principais Aspectos da Legislação da EADJanaina Leal
O documento discute a legislação brasileira sobre educação a distância, incluindo o Decreto n. 5.622/2005 que regulamenta a educação a distância. Também aborda legislações específicas sobre educação a distância na Justiça Eleitoral, como resoluções do TSE e do TRE-SP.
Este documento regulamenta a educação a distância no Brasil de acordo com o artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ele define conceitos e características da educação a distância, quais níveis e modalidades podem ofertar cursos neste formato, responsabilidades dos órgãos governamentais e requisitos para credenciamento de instituições.
O artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que o poder público deve incentivar o desenvolvimento e veiculação de programas de ensino a distância em todos os níveis de ensino, além de regulamentar os requisitos para realização de exames e registro de diplomas relativos a cursos a distância.
Esta resolução estabelece diretrizes curriculares nacionais para a educação de jovens e adultos no ensino fundamental e médio. Ela define idades mínimas e requisitos para cursos e exames, além de estender as diretrizes curriculares já existentes para o ensino regular a esta modalidade de educação.
MS Campo Grande Simpósio Estadual - Estadual Ead Conselho Estadual Educação...mrmeddina
Este documento estabelece as diretrizes para a oferta de educação a distância no sistema estadual de ensino de Mato Grosso do Sul, incluindo:
1) A regulamentação cobre a educação de jovens e adultos, educação especial, educação profissional e educação superior.
2) As instituições devem ser credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação e ter momentos presenciais obrigatórios.
3) A equipe multidisciplinar deve incluir coordenadores, professores, tutores e administrativos qualificados.
O documento descreve a legislação e políticas educacionais sobre educação a distância no Brasil desde 1972, incluindo a criação da SEED em 1995, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, o Programa Universidade Aberta do Brasil em 1999, e resoluções do CNE sobre a modalidade desde 2016. Também discute desafios e dificuldades como a revisão de referenciais de qualidade e a dependência de financiamento escasso.
A empresa anunciou um novo produto que combina hardware e software para fornecer uma solução completa para clientes. O produto oferece recursos avançados de inteligência artificial e aprendizado de máquina para ajudar os usuários a automatizar tarefas complexas. Analistas acreditam que o produto pode ser um sucesso comercial se for fácil de usar e tiver um preço acessível.
Esta resolução estabelece as diretrizes curriculares nacionais para a educação de jovens e adultos no ensino fundamental e médio. Ela define os componentes curriculares, requisitos de idade para exames, validação de estudos realizados no exterior e formação de professores para atender as especificidades desta modalidade educacional.
I. A resolução estabelece diretrizes para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Brasil, incluindo a duração mínima dos cursos, idade mínima para ingresso e certificação, e o desenvolvimento da EJA por meio da educação a distância.
II. As principais diretrizes são: a idade mínima de 15 anos para o Ensino Fundamental e 18 anos para o Ensino Médio na EJA; a duração mínima de 1.600 horas para os anos finais do Ensino Fundamental e 1.200 horas
Esta resolução estabelece diretrizes para a Educação de Jovens e Adultos no Brasil, incluindo a duração mínima dos cursos, idade mínima para ingresso, certificação de exames, educação a distância e avaliação. Ela mantém os princípios estabelecidos em resoluções anteriores e define novas regras para a oferta de cursos de EJA.
Este documento discute as políticas educacionais que permitiram a expansão do ensino a distância no Brasil nos últimos anos. Apresenta as principais leis e decretos sobre o ensino a distância no país desde a Lei de Diretrizes e Bases de 1996. Também mostra estatísticas que indicam um grande crescimento no número de cursos, vagas e matrículas na modalidade a distância entre 2007-2008.
O documento discute o marco regulatório da educação a distância no Brasil. Ele resume que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece a educação a distância como uma metodologia e não uma modalidade, e define as competências da União, estados e municípios nesta área. Também lista necessidades para o desenvolvimento da educação a distância, como alterar decretos e regulamentações e expandir o credenciamento de instituições nesta modalidade.
Este decreto altera outro decreto de 2006 sobre regulação, supervisão e avaliação do ensino superior no Brasil. As principais alterações são: 1) permitir a abertura de unidades fora da sede de instituições de ensino superior em áreas estratégicas; 2) estabelecer que os pedidos de reconhecimento de cursos devem seguir ato do Ministro da Educação; 3) dar poderes ao MEC para adotar medidas cautelares em casos de riscos aos estudantes.
Anteprojeto de Lei da Reforma da Educação UniversitáriaProjetoBr
Este documento propõe uma reforma da educação superior no Brasil. Ele estabelece normas gerais para a educação superior, regulamenta a educação superior no sistema federal de ensino, e altera várias leis relacionadas à educação. O documento define os tipos de cursos e programas de educação superior, as modalidades de ensino, e estabelece diretrizes para a expansão responsável da educação superior no país.
Este edital descreve o processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação da UNIMES no segundo semestre de 2013, oferecendo detalhes sobre cursos, vagas, critérios de seleção, cronograma e procedimentos de inscrição e matrícula.
Este documento anuncia a abertura de 250 vagas para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar da Bahia em 2019. Cabos e soldados da Polícia Militar que cumprem os requisitos podem se inscrever no processo seletivo, que consiste em prova de conhecimentos eliminatória e classificatória, avaliação médica eliminatória e teste físico eliminatório. O curso será coordenado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa e Centro de Formação e Aperfeiçoamento
CONTRATAÇÃO DE ESCOLA AVISO Nº 6 - 2015/2016 Técnicos EspecializadosPedro França
Este documento anuncia a abertura de um concurso para contratar um Terapeuta da Fala para trabalhar em escolas da região de Santa Maria da Feira. O concurso será avaliado com base no portfólio do candidato, experiência profissional e entrevista. Os candidatos serão avaliados e classificados de acordo com os critérios definidos no documento.
PORTARIA 401/Oferta de curso de educação profissional técnica de nível médio...SOL MARKETING EDUCACIONAL
I. Esta portaria estabelece normas para que instituições privadas de ensino superior ofertem cursos técnicos de nível médio.
II. As instituições precisam atender requisitos como nota mínima em avaliações e correlação entre os cursos ofertados.
III. Os cursos técnicos devem estar de acordo com a legislação e ter infraestrutura e número de vagas limitado pelo curso superior correlato.
Este documento estabelece um concurso externo extraordinário para a seleção e recrutamento de pessoal docente para preencher vagas permanentes identificadas por grupo de recrutamento. Os candidatos devem ter exercido funções docentes nos últimos três anos e ter avaliação de desempenho não inferior a "Bom". Os candidatos selecionados ingressarão na carreira docente e terão de concorrer ao próximo concurso interno.
Este documento estabelece um regime excecional para a seleção e recrutamento de professores para estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e ensino básico e secundário. Cria um concurso externo extraordinário para preencher vagas permanentes com professores que tenham trabalhado a termo nos últimos 3 anos e tenham boa avaliação. Define também as regras para aceitação da colocação e participação em concursos internos e mobilidade interna.
Este documento anuncia a abertura de inscrições para um concurso público para preenchimento de vagas nas carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional, Especialista em Educação Básica, Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais. O concurso será composto por prova objetiva e avaliação de títulos, e tem como objetivo selecionar candidatos para o provimento inicial desses carg
Principais Aspectos da Legislação da EADJanaina Leal
O documento discute a legislação brasileira sobre educação a distância, incluindo o Decreto n. 5.622/2005 que regulamenta a educação a distância. Também aborda legislações específicas sobre educação a distância na Justiça Eleitoral, como resoluções do TSE e do TRE-SP.
Este documento regulamenta a educação a distância no Brasil de acordo com o artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ele define conceitos e características da educação a distância, quais níveis e modalidades podem ofertar cursos neste formato, responsabilidades dos órgãos governamentais e requisitos para credenciamento de instituições.
O artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que o poder público deve incentivar o desenvolvimento e veiculação de programas de ensino a distância em todos os níveis de ensino, além de regulamentar os requisitos para realização de exames e registro de diplomas relativos a cursos a distância.
Esta resolução estabelece diretrizes curriculares nacionais para a educação de jovens e adultos no ensino fundamental e médio. Ela define idades mínimas e requisitos para cursos e exames, além de estender as diretrizes curriculares já existentes para o ensino regular a esta modalidade de educação.
MS Campo Grande Simpósio Estadual - Estadual Ead Conselho Estadual Educação...mrmeddina
Este documento estabelece as diretrizes para a oferta de educação a distância no sistema estadual de ensino de Mato Grosso do Sul, incluindo:
1) A regulamentação cobre a educação de jovens e adultos, educação especial, educação profissional e educação superior.
2) As instituições devem ser credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação e ter momentos presenciais obrigatórios.
3) A equipe multidisciplinar deve incluir coordenadores, professores, tutores e administrativos qualificados.
O documento descreve a legislação e políticas educacionais sobre educação a distância no Brasil desde 1972, incluindo a criação da SEED em 1995, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, o Programa Universidade Aberta do Brasil em 1999, e resoluções do CNE sobre a modalidade desde 2016. Também discute desafios e dificuldades como a revisão de referenciais de qualidade e a dependência de financiamento escasso.
A empresa anunciou um novo produto que combina hardware e software para fornecer uma solução completa para clientes. O produto oferece recursos avançados de inteligência artificial e aprendizado de máquina para ajudar os usuários a automatizar tarefas complexas. Analistas acreditam que o produto pode ser um sucesso comercial se for fácil de usar e tiver um preço acessível.
Esta resolução estabelece as diretrizes curriculares nacionais para a educação de jovens e adultos no ensino fundamental e médio. Ela define os componentes curriculares, requisitos de idade para exames, validação de estudos realizados no exterior e formação de professores para atender as especificidades desta modalidade educacional.
I. A resolução estabelece diretrizes para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Brasil, incluindo a duração mínima dos cursos, idade mínima para ingresso e certificação, e o desenvolvimento da EJA por meio da educação a distância.
II. As principais diretrizes são: a idade mínima de 15 anos para o Ensino Fundamental e 18 anos para o Ensino Médio na EJA; a duração mínima de 1.600 horas para os anos finais do Ensino Fundamental e 1.200 horas
Esta resolução estabelece diretrizes para a Educação de Jovens e Adultos no Brasil, incluindo a duração mínima dos cursos, idade mínima para ingresso, certificação de exames, educação a distância e avaliação. Ela mantém os princípios estabelecidos em resoluções anteriores e define novas regras para a oferta de cursos de EJA.
Este documento discute as políticas educacionais que permitiram a expansão do ensino a distância no Brasil nos últimos anos. Apresenta as principais leis e decretos sobre o ensino a distância no país desde a Lei de Diretrizes e Bases de 1996. Também mostra estatísticas que indicam um grande crescimento no número de cursos, vagas e matrículas na modalidade a distância entre 2007-2008.
O documento discute o marco regulatório da educação a distância no Brasil. Ele resume que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece a educação a distância como uma metodologia e não uma modalidade, e define as competências da União, estados e municípios nesta área. Também lista necessidades para o desenvolvimento da educação a distância, como alterar decretos e regulamentações e expandir o credenciamento de instituições nesta modalidade.
Este decreto altera outro decreto de 2006 sobre regulação, supervisão e avaliação do ensino superior no Brasil. As principais alterações são: 1) permitir a abertura de unidades fora da sede de instituições de ensino superior em áreas estratégicas; 2) estabelecer que os pedidos de reconhecimento de cursos devem seguir ato do Ministro da Educação; 3) dar poderes ao MEC para adotar medidas cautelares em casos de riscos aos estudantes.
Anteprojeto de Lei da Reforma da Educação UniversitáriaProjetoBr
Este documento propõe uma reforma da educação superior no Brasil. Ele estabelece normas gerais para a educação superior, regulamenta a educação superior no sistema federal de ensino, e altera várias leis relacionadas à educação. O documento define os tipos de cursos e programas de educação superior, as modalidades de ensino, e estabelece diretrizes para a expansão responsável da educação superior no país.
Este edital descreve o processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação da UNIMES no segundo semestre de 2013, oferecendo detalhes sobre cursos, vagas, critérios de seleção, cronograma e procedimentos de inscrição e matrícula.
Esta resolução estabelece diretrizes curriculares nacionais para a educação de jovens e adultos, definindo regras para a oferta de cursos e exames supletivos nesta modalidade de ensino. Ela trata de temas como idade mínima para cursos e exames, estrutura dos cursos, requisitos para emissão de certificados e validação de estudos realizados no exterior.
Esta lei estabelece as regras gerais do Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, definindo suas competências e estrutura. A lei define que o sistema é composto pela Secretaria da Educação e Cultura, Secretaria da Ciência e Tecnologia e Conselho Estadual de Educação, entre outros. Também determina as atribuições de cada órgão no que diz respeito aos diferentes níveis e modalidades educacionais.
Esta lei estabelece o Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, definindo suas competências e organização. Ela define as secretarias da Educação e Cultura e da Ciência e Tecnologia como responsáveis pela educação básica e superior respectivamente. A lei também estabelece regras gerais para a educação básica, incluindo carga horária, avaliação, currículo e níveis/modalidades.
Esta lei estabelece o Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, definindo suas competências e organização. Ela define as secretarias da Educação e Cultura e da Ciência e Tecnologia como responsáveis pela educação básica e superior respectivamente. A lei também estabelece regras gerais para a educação básica, incluindo carga horária, avaliação, currículo e níveis/modalidades.
Esta lei estabelece o Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, definindo suas competências e organização. Ela define as secretarias da Educação e Cultura e da Ciência e Tecnologia como responsáveis pela educação básica e superior respectivamente. A lei também estabelece regras gerais para a educação básica, como carga horária, avaliação, currículo e limites de alunos por sala de aula.
AULAS-2-3-Introd aos Est. da Hist.-FONTES HISTÓRICAS-25-01-2019.pptxElisa Maria Gomide
O documento apresenta uma introdução aos estudos de história no 6o ano do ensino fundamental. Aborda conceitos como o que é história, sua origem na Grécia Antiga, seu objeto de estudo, as fontes históricas e o papel do historiador. Destaca Heródoto como o pioneiro na investigação do passado e diferentes definições de história, como sendo a ciência que estuda a vida humana através dos tempos.
1) O documento descreve a história e cultura dos fenícios, um povo antigo que habitou a costa do Mediterrâneo entre a Mesopotâmia e o Egito. Os fenícios se destacaram como hábeis navegadores e comerciantes.
2) Os fenícios viviam em cidades-estados independentes e desenvolveram uma sofisticada cultura marítima baseada no comércio. Eles também criaram um dos primeiros alfabetos, do qual derivam os alfabetos grego e latino.
O documento descreve a origem lendária e histórica da cidade de Roma. Segundo a lenda, Roma foi fundada por Rômulo e Remo em 753 a.C. Historicamente, os primeiros povoamentos na região ocorreram por volta de 2000 a.C. por povos vindos da Europa, com os etruscos se estabelecendo posteriormente. O documento também fornece detalhes sobre a organização social romana na época da realeza e o estabelecimento da República Romana em 509 a.C.
Desenvolvimento infantil piaget-vygtsky-maturama-wallonElisa Maria Gomide
O documento discute diferentes teorias do desenvolvimento humano, incluindo: 1) a concepção inatista que enfatiza fatores internos; 2) a concepção ambientalista que atribui poder ao meio ambiente; 3) a concepção interacionista de que o desenvolvimento ocorre na interação entre fatores internos e externos. Também apresenta os trabalhos de Piaget, Vigotsky, Maturana e Varela, e Wallon sobre o desenvolvimento cognitivo e psicossocial da criança.
O documento discute as funções históricas da Educação Infantil, desde guardar crianças até promover seu desenvolvimento integral. Também aborda as dimensões éticas e políticas do cuidado e educação na Educação Infantil, assim como a identidade desta etapa como parte da Educação Básica.
Este documento discute os propósitos do educador na alfabetização e a abordagem construtivista. Ele destaca a importância de ultrapassar concepções arcaicas de educação, priorizar aprendizagens significativas e repensar a escola. Também resume as ideias de Emília Ferreiro sobre a aquisição da escrita e as quatro fases por que a criança passa até se alfabetizar.
Este documento discute as diretrizes do Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil no Brasil. Ele aborda conceitos-chave como criança, educar, brincar e aprendizagem e fornece orientações sobre como organizar situações de aprendizagem significativas e respeitar a diversidade e individualidade das crianças. Além disso, discute a importância da interação, da resolução de problemas e da proximidade com práticas sociais reais no processo de ensino-aprendizagem na educação infantil.
O documento discute a importância da reflexão sobre identidade e currículo na prática pedagógica. A identidade é uma construção social que é afetada pela globalização e dinâmicas culturais. As salas de aula devem reconhecer as diferenças entre os alunos e ensiná-los a lidar com preconceitos e discriminações.
Aula03 contribuição da-psicanálise_à_educação-01-09-2014Elisa Maria Gomide
O documento resume os principais conceitos da teoria psicanalítica de Sigmund Freud, incluindo a estrutura da personalidade dividida em Id, Ego e Superego, as fases do desenvolvimento psicossexual e o Complexo de Édipo.
O documento discute conceitos matemáticos fundamentais como adição, subtração, multiplicação e divisão. Apresenta exemplos para ilustrar as operações e conceitos como ações de somar, subtrair, ideias de adição e subtração. Também aborda a construção conceitual das operações e objetivos para a compreensão da multiplicação.
Fmm aula-29-10-2012-operacoes-fundamentais-matematicasElisa Maria Gomide
O documento discute conceitos matemáticos fundamentais como adição, subtração, multiplicação e divisão. Apresenta exemplos para ilustrar as operações e conceitos como ações de somar, subtrair, multiplicação combinatória e configuração retangular. O objetivo é auxiliar na compreensão dos alunos dessas operações matemáticas básicas.
O documento discute técnicas de cálculo mental e operações matemáticas. Apresenta exemplos de como estimular crianças a desenvolver estratégias pessoais para compreender o sistema de numeração decimal e realizar cálculos. Discute também técnicas como decompor números para facilitar a soma, subtração e outras operações mentalmente.
Como escolher e organizar atividades de ensino bordenaveElisa Maria Gomide
O documento discute critérios para escolher atividades de ensino, incluindo objetivos educacionais, características dos alunos, e estrutura do assunto. Ele também destaca a importância da participação ativa dos alunos e da combinação de diferentes atividades didáticas. Finalmente, discute questões sobre trabalho em grupo e diferentes métodos de ensino.
- O documento discute a história da educação infantil no Brasil, desde suas origens ligadas ao assistencialismo até a concepção atual de direito educativo. Apresenta os principais marcos legislativos como o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e a LDB de 1996.
- Aborda a evolução da compreensão da educação infantil, que passou de uma visão assistencialista para objetivos sociais, educativos e de formação da cidadania da criança.
- Discutem-se também os documentos norteadores da educ
1) O documento discute a educação na Roma antiga, comparando-a com a educação grega. 2) Os romanos criaram o primeiro sistema de ensino organizado com escolas em todas as províncias do Império, embora privilegiassem a elite. 3) As escolas romanas eram divididas em níveis elementares, secundárias e de retórica.
Hep aula3-antiguidade oriental-grega-romana.07-03-2012Elisa Maria Gomide
A educação oriental antiga era centrada no templo e controlada pelos sacerdotes. A educação era restrita às classes mais altas e dividida por gênero. A educação grega valorizava a formação integral do cidadão e o desenvolvimento do pensamento racional, com ênfase na educação física e intelectual em Atenas.
Hep aula2-comunidades tribais-educacaodifusa.29-02-2012Elisa Maria Gomide
[1] Nas comunidades tribais, a educação era difusa e não havia necessidade de escolas formais, com as crianças aprendendo por imitação e participando das atividades diárias e rituais com os adultos. [2] Estas comunidades eram baseadas na oralidade, tradições míticas e na manutenção de uma estrutura social igualitária e sem dominação. [3] A educação tribal era integral, universal e respeitava os ritmos individuais de aprendizagem.
O documento discute diversas teorias sobre estilos de aprendizagem. Cada teoria apresenta um modelo diferente com dimensões como percepção, processamento de informação, tipos psicológicos, entre outros. Vários instrumentos foram desenvolvidos para medir estilos de aprendizagem de acordo com cada teoria.
2. I- Educação a Distância nas leis brasileiras: aparato legal - 1990/2000 1- EAD e LDB 1.1- Projeto de Lei nº 1.258-c - 1988 1.2 - LDB - Lei nº9.394, de 20.12.96 1.3 - Regulamentos 1.3.1- DECRETO Nº 2.494 de 10 de fevereiro de 1998 1.3.2 - PORTARIA N.º 301, DE 7 DE ABRIL DE 1998 1.4 - Plano Nacional de Educação 1.5 - Plano Estadual de Educação
3. II - Educação a Distância nas Políticas Públicas 1 - Criação de Sistema Nacional de Educação a Distância -1993 3 -Universidade Virtual do Brasil - Unirede 4 -Rede Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica 1.1 - Criação do Consórcio Inter-Universitário de Educação via satélite 2 -Proformação 5 -Graduação a Distância
4. I- Educação a Distância nas leis brasileiras: aparato legal - 1990/2000 1- EAD e LDB 1.1- Redação final do Projeto de Lei nº 1.258-c - 1988 Capítulo XVI Da Educação a Distância Art. 84 . Considera-se educação a distância a forma de ensino que se baseia no estudo ativo, independente e possibilita ao estudante a escolha dos horários, da duração e do local de estudo, combinando a veiculação de cursos com material didático de auto-instrução e dispensando ou reduzindo a exigência da presença. Art. 85. As normas para a produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implantação caberão ao órgão normativo do Sistema de Ensino do Estado, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Educação.
5. § 1º. Na educação infantil e no ensino fundamental, a educação a distância desempenhará apenas função complementar. § 2º. A educação a distância deve ser utilizada, preferencialmente, em programas destinados a jovens e adultos engajados no trabalho produtivo ou a pessoas na terceira idade, com características de educação continuada, para aperfeiçoamento profissional ou enriquecimento cultural. § 3º. Para programas de educação profissional em nível médio, com titulação de validade nacional, a regulamentação e autorização caberão ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino. § 4º.Quando se tratar de programa destinado ao ensino superior, que conceda diploma de validade nacional, a iniciativa e a competência para movê-lo ficarão restritas a instituições de ensino superior credenciadas como universidades, mediante autorização específica do Conselho Nacional de Educação, e desde que as
6. mesmas possuam setor organizado de educação a distância, que funcione em articulação com as estruturas acadêmicas responsáveis pelos conteúdos curriculares respectivos, no ensino regular, ou a instituição pública de igual nível, criada por lei, especificamente com essa finalidade. § 5º. Não haverá discriminação ou restrições aos diplomas e certificados expedidos pelos programas de educação a distância, ministrados em observância ao disposto nesta Lei. § 6º. Os conteúdos curriculares dos programas de educação a distância serão os mesmos ministrados no ensino regular de cada nível e modalidade. § 7º. O planejamento e produção de material didático, bem como o acompanhamento e verificação da aprendizagem dos alunos, deverão contar com a participação de professores habilitados para o magistério no nível e modalidade de ensino a que se dirige o programa.
7. § 8º. No caso de cursos com abrangência nacional ou regional, a autorização deve ser de responsabilidade do Conselho Nacional de Educação. Art. 86. A educação a distância gozará de tratamento diferenciado que incluirá: I- redução de tarifas postais e telegráficas; II- custos de transmissão reduzidos, em canais comerciais de radio-difusão sonora e de sons e imagens; III- concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; IV- reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
8. 1.2- LDB - Lei nº9.394, de 20.12.96 Título VIII Das disposições Gerais Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua
9. implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
10. 1.3- Regulamentos 1.3.1- DECRETO Nº 2.494 de 10 de fevereiro de 1998 Que regulamenta o art. 80 da LDB nº9394/96 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação. Parágrafo único. Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horário e duração, sem prejuízo, quando
11. for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente. Art. 2º Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional, e de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme exigências a serem estabelecidas em ato próprio, expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. § 1º A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a distância será objeto de regulamentação específica. § 2º O credenciamento de instituições do sistema federal de ensino, a autorização e o reconhecimento de programas a distância de educação profissional e de graduação de qualquer sistema de ensino deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação específica e as
12. regulamentações a serem fixadas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. § 3º A autorização, o reconhecimento de cursos e o credenciamento de instituições do sistema federal de ensino que ofereçam cursos de educação profissional a distância deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação específica. § 4º O credenciainento das instituições e a autorização dos cursos serão limitados a cinco anos, podendo ser renovados após avaliação. § 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos em ato próprio, a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. § 6º A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de
13. diligência, sindicância, e, se for o caso, de processo administrativo que vise a apurá-los, sustando-se, de imediato, a tramitação de pleitos de interesse da instituição, podendo ainda acarretar-Ihe o descredenciamento. Art. 3º A matrícula nos cursos a distância de ensino fundamental para jovens e adultos médio e educação profissional será feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. Parágrafo único. A matrícula nos cursos de graduação e pós-graduação será efetivada mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação que regula esses níveis. Art. 4º Os cursos a distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas em cursos a distância poderão ser aceitas em cursos presenciais.
14. Art. 5º Os certificados e diplomas de cursos a distância autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional. Art. 6º Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial. Art. 7º A avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação realizar-se-á no processo por meio de exames presenciais, de responsabilidade da instituição credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado. Parágrafo único. Os exames deverão avaliar competências descritas nas diretrizes curriculares nacionais, quando for o caso, bem
15. como conteúdos e habilidades que cada curso se propõe a desenvolver. Art. 8º Nos níveis fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional, os sistemas de ensino poderão credenciar instituições exclusivamente para a realização de exames finais, atendidas às normas gerais da educação nacional. § 1º Será exigência para credenciamento dessas instituições a construção e manutenção de banco de itens que será objeto de avaliação periódica. § 2º Os exames dos cursos de educação profissional devem contemplar conhecimentos práticos, avaliados em ambientes apropriados. § 3º Para exame dos conhecimentos práticos a que se refere o parágrafo anterior, as instituições credenciadas poderão estabelecer parcerias, convênios ou consórcios com instituições especializadas
16. no preparo profissional, escolas técnicas, empresas e outras adequadamente aparelhadas. Art. 9º O Poder Público divulgará periodicamente, a relação das instituições credenciadas, recredenciadas e os cursos ou programas autorizados. Art. 10. As instituições de ensino que já oferecem cursos a distância deverão, no prazo de um ano da vigência deste Decreto, atender às exigências nele estabelecidas. Art. 11. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art. 80 da , das instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das instituições de educação profissional e de ensino superior dos demais sistemas.
17. Art. 12. Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que o art. 8º da , para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos e ensino médio. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza
18. 1.3.2 - PORTARIA N.º 301, DE 7 DE ABRIL DE 1998 (Diário Oficial de 9 de abril de 1998) Que normatiza procedimentos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos de graduação e educação profissional tecnológica a distância O MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições, considerando: o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998; e -a necessidade de normatizar os procedimentos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos de graduação e educação profissional tecnológica a distância, resolve:
19. Art. 1º A instituição de ensino interessada em credenciar-se para oferecer cursos de graduação e educação profissional em nível tecnológico a distância deverá apresentar solicitação ao Ministério da Educação e do Desporto, a ser protocolada no Protocolo Geral do MEC ou na DEMEC da unidade da federação respectiva. § 1º A instituição de ensino interessada em credenciar-se para oferecer cursos de educação fundamental dirigidos à educação de jovens e adultos, ensino médio e a educação profissional em nível técnico, deverá apresentar solicitação às autoridades integrantes dos respectivos sistemas. § 2º As instituições poderão, em qualquer época, apresentar as solicitações de credenciamento de que trata esta Portaria. Art. 2º O credenciamento da instituição levará em conta os seguintes critérios:
20. I – breve histórico que contemple localização da sede, capacidade financeira, administrativa, infra-estrutura, denominação, condição jurídica, situação fiscal e parafiscal e objetivos institucionais, inclusive da mantenedora; II – qualificação acadêmica e experiência profissional das equipes multidisciplinares - corpo docente e especialistas nos diferentes meios de informação a serem utilizados - e de eventuais instituições parceiras; III – infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suportes de informação e meios de comunicação que pretende adotar; IV – resultados obtidos em avaliações nacionais, quando for o caso; V – experiência anterior em educação no nível ou modalidade que se proponha a oferecer.
21. Art. 3º A solicitação para credenciamento do curso de que trata o § 1º deverá ser acompanhada de projeto, contendo, pelo menos, as seguintes informações: I – estatuto da instituição e definição de seu modelo de gestão institucional, incluindo organograma funcional, descrição das funções e formas de acesso a cada cargo, esclarecendo atribuições acadêmicas e administrativas, definição de mandato, qualificação mínima exigida e formas de acesso para os cargos diretivos ou de coordenação, bem como a composição e atribuições dos órgãos colegiados existentes; II – elenco dos cursos já autorizados e reconhecidos, quando for o caso; III – dados sobre o curso pretendido: objetivos, estrutura curricular, ementas, carga horária estimada para a integralização do curso, material didático e meios instrucionais a serem utilizados;
22. IV – descrição da infra-estrutura, em função do projeto a ser desenvolvido: instalações físicas, destacando salas para atendimento aos alunos; laboratórios; biblioteca atualizada e informatizada, com acervo de periódicos e livros, bem como fitas de áudio e vídeos; equipamentos que serão utilizados, tais como: televisão, videocassete, audiocassete, equipamentos para vídeo e teleconferência, de informática, linhas telefônicas, inclusive linhas para acesso a redes de informação e para discagem gratuita e aparelhos de fax à disposição de tutores a alunos, dentre outros; V – descrição clara da política de suporte aos professores que irão atuar como tutores e de atendimento aos alunos, incluindo a relação numérica entre eles, a possibilidade de acesso à instituição, para os residentes na mesma localidade e formas de interação e comunicação com os não-residentes;
23. VI – identificação das equipes multidisciplinares - docentes e técnicos - envolvidas no projeto e dos docentes responsáveis por cada disciplina e pelo curso em geral, incluindo qualificação e experiência profissional; VII – indicação de atividades extracurriculares, aulas práticas e estágio profissional oferecidos aos alunos; VIII – descrição do processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação e da avaliação do rendimento do aluno ao longo do processo e ao seu término. § 1º O projeto referido no caput deste artigo será integralmente considerado nos futuros processos de avaliação e recredenciamento da instituição.
24. § 2º Sempre que houver parceria entre instituições para a oferta de cursos a distância, as informações exigidas neste artigo estendem-se a todos os envolvidos. Art. 4º As informações apresentadas pela proponente poderão ser complementadas pela Secretaria de Ensino Superior - SESu e Secretaria de Educação Média e Tecnológica – SEMTEC, com informações adicionais da Secretaria de Educação a Distância – SEED, podendo incluir outras, prestadas por órgãos do MEC ou por instituições de reconhecida competência na área de educação a distância. Art. 5º A Secretaria de Ensino Superior - SESu, a Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC, respectivamente no que diz respeito à educação superior e educação profissional, e a Secretaria de Educação a Distância - SEED, completado o conjunto de informações, constituirão uma comissão de credenciamento, especialmente designada para avaliar a documentação apresentada e
25. verificar, in loco , as condições de funcionamento e potencialidades da instituição. § 1.º O credenciamento de instituições para oferecer cursos de graduação a distância se dará com o ato legal de funcionamento de seus cursos. § 2.º Sempre que as instituições interessadas em credenciar-se para oferecer cursos de graduação a distância não estiverem credenciadas como instituições de educação superior para o ensino presencial, deverão apresentar, no projeto de que trata a art. 3.º desta Portaria, as informações e dados previstos no art. 2.º da Portaria MEC n.º 640, de 13 de maio de 1997. Art. 6º A comissão de credenciamento, uma vez concluída a análise da solicitação, elaborará relatório detalhado, no qual recomendará ou não o credenciamento da instituição.
26. Parágrafo único. A análise de que trata este artigo, no que se refere aos cursos de graduação a distância, será analisada pela comissão de credenciamento e pela SESu/MEC, atendendo ao disposto na Portaria n.º 640, de 1997, em tudo o que for aplicável. Art. 7º O relatório da comissão, acompanhado da documentação pertinente, integrará o relatório da Secretaria de Ensino Superior - SESu e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC, que será encaminhado ao Conselho Nacional de Educação, para deliberação. Art. 8º O parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata o artigo anterior será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para homologação. § 1º Havendo homologação de parecer favorável, pelo Ministro, o credenciamento far-se-á por ato do Poder Executivo.
27.
28.
29. 1.4- Plano Nacional de Educação III – MODALIDADES DE ENSINO 6. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS 6.1 Diagnóstico No processo de universalização e democratização do ensino, especialmente no Brasil, onde os déficits educativos e as desigualdades regionais são tão elevados, os desafios educacionais existentes podem ter, na educação a distância, um meio auxiliar de indiscutível eficácia. Além do mais, os programas educativos podem desempenhar um papel inestimável no desenvolvimento cultural da população em geral. O País já conta com inúmeras redes de televisão e rádio educativas no setor público. Paralelamente, há que se considerar a contribuição do setor privado, que tem produzido programas educativos de boa qualidade, especialmente para a televisão. Há, portanto, inúmeras iniciativas neste setor.
30. Ainda são incipientes, no entanto, aquelas que concretizam um trabalho em regime de cooperação, capaz de elevar a qualidade e aumentar o número de programas produzidos e apresentados. O sistema também se ressente da falta de uma rede informatizada que permita o acesso generalizado aos programas existentes. Entretanto a regulamentação constante na Lei de Diretrizes e Bases é o reconhecimento da construção de um novo paradigma da educação a distância. À União cabe o credenciamento das instituições autorizadas a oferecer cursos de educação a distância, assim como o estabelecimento dos requisitos para a realização de exames e o registro de diplomas ( art. 87 , §§ 1º e 2º); são de responsabilidade dos sistemas de ensino as normas para produção, controle e avaliação dos programas, assim como a autorização para sua implementação ( art. 87 , § 3º).
31. Ao introduzir novas concepções de tempo e espaço na educação, a educação a distância tem função estratégica: contribui para o surgimento de mudanças significativas na instituição escolar e influi nas decisões a serem tomadas pelos dirigentes políticos e pela sociedade civil na definição das prioridades educacionais. As possibilidades da educação a distância são particularmente relevantes quando analisamos o crescimento dos índices de conclusão do ensino fundamental e médio. Cursos a distância ou semipresenciais podem desempenhar um papel crucial na oferta de formação equivalente ao nível fundamental e médio para jovens e adultos insuficientemente escolarizados. O Ministério da Educação, nesse setor, tem dado prioridade à atualização e aperfeiçoamento de professores para o ensino fundamental e ao enriquecimento do instrumental pedagógico disponível para esse nível de ensino.
32. A TV Escola e o fornecimento, aos estabelecimentos escolares, do equipamento tecnológico necessário constituem importantes iniciativas. Além disso, a TV Escola deverá revelar-se um instrumento importante para orientar os sistemas de ensino quanto à adoção das Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental e os Parâmetros Curriculares. Estão também em fase inicial os treinamentos que orientam os professores a utilizar sistematicamente a televisão, o vídeo, o rádio e o computador como instrumentos pedagógicos de grande importância. O Ministério da Educação, a União e os Estados são parceiros necessários para o desenvolvimento da informática nas escolas de ensino fundamental e médio.
33. 6.2 Diretrizes Ao estabelecer que o Poder Público incentivará o desenvolvimento de programas de educação a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional introduziu uma abertura de grande alcance para a política educacional. É preciso ampliar o conceito de educação a distância para poder incorporar todas as possibilidades que as tecnologias de comunicação possam propiciar a todos os níveis e modalidades de educação, seja por meio de correspondência, transmissão radiofônica e televisiva, programas de computador, internet, seja por meio dos mais recentes processos de utilização conjugada de meios como a telemática e a multimídia. O material escrito, parte integrante e essencial para a eficácia desta modalidade de educação, deverá apresentar a mesma qualidade dos materiais audiovisuais.
34. No conjunto da oferta de programas para formação a distância, há certamente que permitir-se a multiplicação de iniciativas. Os programas educativos e culturais devem ser incentivados dentro do espírito geral da liberdade de imprensa, consagrada pela Constituição Federal, embora sujeitos a padrões de qualidade que precisam ser objeto de preocupação não só dos órgãos governamentais, mas também dos próprios produtores, por meio de um sistema de auto-regulamentação. Quando se trata, entretanto, de cursos regulares, que dêem direito a certificados ou diplomas, a regulamentação e o controle de qualidade por parte do Poder Público são indispensáveis e devem ser rigorosos. Há, portanto, que distinguirem-se claramente as políticas dirigidas para o incentivo de programas educativos em geral e aquelas formuladas para controlar e garantir a qualidade dos programas que levam à certificação ou diploma.
35. A Lei de Diretrizes e Bases considera a educação a distância como um importante instrumento de formação e capacitação de professores em serviço. Numa visão prospectiva, de prazo razoavelmente curto, é preciso aproveitar melhor a competência existente no ensino superior presencial para institucionalizar a oferta de cursos de graduação e iniciar um projeto de universidade aberta que dinamize o processo de formação de profissionais qualificados, de forma a atender as demandas da sociedade brasileira. As tecnologias utilizadas na educação a distância não podem, entretanto, ficar restritas a esta finalidade. Elas constituem hoje um instrumento de enorme potencial para o enriquecimento curricular e a melhoria da qualidade do ensino presencial. Para isto, é fundamental equipar as escolas com multimeios, capacitar os professores para utilizá-los, especialmente na Escola Normal, nos cursos de Pedagogia e nas Licenciaturas, e integrar a informática na formação regular dos alunos.
36. A televisão, o vídeo, o rádio e o computador constituem importantes instrumentos pedagógicos auxiliares, não devendo substituir, no entanto, as relações de comunicação e interação direta entre educador e educando. Só será permitida a celebração de contratos onerosos para a retransmissão de programa de Educação à Distância com redes de televisão e de rádio quando não houver cobertura da Televisão e de Rádio Educativa, bem como a elaboração dos programas será realizada pelas Secretarias Estaduais, Municipais ou pelo Ministério da Educação.
37. 6.3 Objetivos e Metas 1. A União deverá estabelecer, dentro de um ano, normas para credenciamento das instituições que ministram cursos a distância . 2. Estabelecer, dentro de 2 anos, em cooperação da União com os Estados e Municípios, padrões éticos e estéticos mediante os quais será feita a avaliação da produção de programas de educação a distância.* 3. Utilizar os canais educativos televisivos e radiofônicos, assim como redes telemáticas de educação, para a disseminação de programas culturais e educativos, assegurando às escolas e à comunidade condições básicas de acesso a esses meios.** 4. Garantir a integração de ações dos Ministérios da Educação, da Cultura, do Trabalho, da Ciência e Tecnologia e das Comunicações para o desenvolvimento da educação a distância no País, pela ampliação da infra-estrutura tecnológica e pela redução de custos dos serviços de comunicação e informação, criando, em dois anos, um programa que assegure essa colaboração.
38. 5. Enviar ao Congresso Nacional, no prazo de um ano, proposta de regulamentação da reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, para transmissão de programas educativos pelos canais comerciais de rádio e televisão, inclusive em horários nobres.* 6. Fortalecer e apoiar o Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativa, comprometendo-o a desenvolver programas que atendam as metas propostas neste capítulo. 7. Promover imagens não estereotipadas de homens e mulheres na Televisão Educativa, incorporando em sua programação temas que afirmem pela igualdade de direitos entre homens e mulheres, assim como a adequada abordagem de temas referentes à etnia e portadores de necessidades especiais.* 8. Ampliar a oferta de programas de formação a distância para a educação de jovens e adultos, especialmente no que diz respeito à oferta de ensino fundamental, com especial consideração para o potencial dos canais radiofônicos e para o atendimento da população rural.
39. 9. Promover, em parceria com o Ministério do Trabalho, as empresas, os serviços nacionais de aprendizagem e as escolas técnicas federais, a produção e difusão de programas de formação profissional a distância.** 10. Promover, com a colaboração da União e dos Estados e em parceria com instituições de ensino superior, a produção de programas de educação a distância de nível médio.** 11. Iniciar, logo após a aprovação do Plano, a oferta de cursos a distância, em nível superior, especialmente na área de formação de professores para a educação básica.** 12. Ampliar, gradualmente, a oferta de formação a distância em nível superior para todas as áreas, incentivando a participação das universidades e das demais instituições de educação superior credenciadas.**
40. 13. Incentivar, especialmente nas universidades, a formação de recursos humanos para educação a distância.** 14. Apoiar financeira e institucionalmente a pesquisa na área de educação a distância.** 15. Assegurar às escolas públicas, de nível fundamental e médio, o acesso universal à televisão educativa e a outras redes de programação educativo-cultural, com o fornecimento do equipamento correspondente, promovendo sua integração no projeto pedagógico da escola.* 16. Capacitar, em cinco anos, pelo menos 500.000 professores para a utilização plena da TV Escola e de outras redes de programação educacional.** 17. Instalar, em dez anos, 2.000 núcleos de tecnologia educacional, os quais deverão atuar como centros de orientação para as escolas e para os órgãos administrativos dos sistemas de ensino no acesso aos programas informatizados e aos vídeos educativos.**
41. 18. Instalar, em cinco anos, 500.000 computadores em 30.000 escolas públicas de ensino fundamental e médio, promovendo condições de acesso à internet.* 19. Capacitar, em dez anos, 12.000 professores multiplicadores em informática da educação.** 20. Capacitar, em cinco anos, 150.000 professores e 34.000 técnicos em informática educativa e ampliar em 20% ao ano a oferta dessa capacitação.** 21. Equipar, em dez anos, todas as escolas de nível médio e todas as escolas de ensino fundamental com mais de 100 alunos, com computadores e conexões internet que possibilitem a instalação de uma Rede Nacional de Informática na Educação e desenvolver programas educativos apropriados, especialmente a produção de softwares educativos de qualidade.** 22. Observar, no que diz respeito à educação a distância e às novas tecnologias educacionais, as metas pertinentes incluídas nos capítulos referentes à educação infantil, à formação de professores, à educação de jovens e adultos, à educação indígena e à educação especial.
43. II - Educação a Distância nas Políticas Públicas 1 - Sistema Nacional de Educação a Distância Compromisso assumido pelo MEC e Ministério da Comunicação - Protocolo 26/05/93, visando a criação e o desenvolvimento de um Sistema Nacional de Educação a Distância no Brasil, estabelecido com a participação do CRUB, CONSED e UNDIME. O objetivo principal do Sistema era catalisar, potencializar ampliar e articular iniciativas isoladas e fragmentadas e o fomento do desenvolvimento de ações cooperativas na esfera da EAD.
44. 1.1 - Criação do Consórcio Inter-Universitário de Educação via satélite Este Consórcio, criado em reunião dos membros do Sistema Nacional de Educação, 22 de junho de 1993, através de uma plataforma via satélite, proporia a estabelecer mecanismos de cooperação entre as universidades de forma a permitir o desenvolvimento em educação e treinamento a distância, em colaboração com institutos de pesquisa, centros de educação tecnológica, televisões educativas, empresas, organizações e entidades da sociedade civil. Em sua fase experimental teve como sede a Universidade de Brasília, através da sua Faculdade de Educação, cabendo aos membros consorciados a sua organização.
45. 2 - Programa de Formação de Professores em exercício - Proformação O Programa de Formação de Professores em Exercício – PROFORMAÇÃO é um curso a distância, em nível médio, com habilitação para o magistério na modalidade Normal, realizado pelo MEC em parceria com os estados e municípios. Destina-se aos professores que, sem formação específica, encontram-se lecionando nas quatro séries iniciais, classes de alfabetização ou Educação de Jovens e Adultos – EJA das redes públicas de ensino do país. Nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do Brasil, há cerca de 50.000 professores que estão lecionando nas quatro séries iniciais do ensino fundamental, sem a habilitação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Com o objetivo de titular esses professores, a Secretaria de Educação a Distância lançou o Programa de Formação de Professores em Exercício.
46. O Programa é um curso de nível médio que utiliza os recursos do ensino a distância, tendo em vista as características da população alvo: professores que estão trabalhando e têm dificuldade em freqüentar cursos presenciais. Em fevereiro de 1999, em caráter experimental, o programa teve início nos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Matricularam-se 1.246 professores. Feita a avaliação do projeto-piloto, em 2000, o Programa passa a alcançar 13 estados.
47. 3 - Universidade Virtual do Brasil - UniRede A Universidade Virtual Pública do Brasil, UniRede, é um consórcio de 70 instituições públicas de ensino superior que tem por objetivo democratizar o acesso à educação de qualidade por meio da oferta de cursos a distância. A proposta abrange os níveis de graduação, pós-graduação, extensão e educação continuada, de acordo com o Termo de Adesão (Protocolo de Intenções) que criou a UniRede. O consórcio possibilitou a cooperação entre universidades e escolas técnicas, evitando o isolamento e duplicidade entre suas iniciativas. Entre outros avanços, também desobrigou o pagamento de direitos autorais pela disseminação de metodologias, tecnologias e conteúdos elaborados nas instituições. Todas as consorciadas têm experiência na área de educação a distância, motivo pelo qual a universidade virtual recebe o apoio dos ministérios da Educação (MEC), da Ciência e Tecnologia (MCT) e outros parceiros.
48. A parceria com o MEC, por exemplo, possibilitou a estruturação de um ambicioso programa de educação à distância, o “TV na Escola e os Desafios de Hoje”, para habilitar professores da rede pública do ensino fundamental e médio ao uso de TV e vídeo nas atividades pedagógicas. Outro curso em andamento é o “Formação em Educação a Distância”, cujo objetivo é capacitar educadores de nível superior para a estruturação de cursos a distância. Essas e outras ações da UniRede são coordenadas pelo Comitê Gestor e pelo Conselho de Representantes da instituição. Conforme está expresso no Termo de Adesão que criou a Universidade Virtual Pública do Brasil, o consórcio é gerenciado de forma descentralizada. As diretrizes gerais são definidas em votações do Conselho de Representantes, enquanto o Comitê Gestor é responsável por decisões relativas ao cotidiano dos trabalhos. Para auxiliar o gerenciamento administrativo, financeiro, técnico-pedagógico e interinstitucional, a UniRede criou também
49. Assessorias específicas para cada área, a cargo de várias instituições de ensino. A estrutura do consórcio conta ainda com o Conselho Consultivo, que congrega representantes de instituições parceiras. Na execução dos trabalhos de educação a distância propriamente ditos, os Núcleos representam unidades descentralizadas dos projetos (cursos) em funcionamento. Para ofertar ao público outros programas, há Grupos de Trabalho que desenvolvem propostas específicas. Entre as estruturas listadas acima, apenas os Grupos de Trabalho e Assessorias têm sede, ou seja, uma mesma base de atuação para todos os seus membros. É um dos aspectos da descentralização da UniRede.
50. Além dos cursos “A TV na Escola e os Desafios de Hoje” e “Formação em Educação a Distância”, a UniRede desenvolve outras ações para “potencializar o acesso ao ensino público universitário” e “utilizar recursos tecnológicos, humanos e materiais para tornar cursos disponíveis por meios interativos” – conforme expressa o Termo de Adesão do consórcio. O ProDocência, por exemplo, é um programa voltado para capacitar professores em licenciaturas de 1ª a 4ª séries e em Ciências, tendo em vista que cerca da metade dos educadores brasileiros não possui nível superior. O lançamento dos cursos para séries iniciais (1ª a 4ª) está previsto para o início do segundo semestre deste ano. A meta da UniRede é qualificar 180 mil professores até o final de 2004. O planejamento do ProDocência é feito pelo Grupo de Trabalho de Licenciaturas da UniRede. Outros dois Grupos de Trabalho atuam, respectivamente, no desenvolvimento de cursos de conteúdo mais breve e na Educação Tecnológica.
51. O consórcio está começando a buscar mais intensamente parcerias internacionais para alavancar ações. Foram firmados convênios com governos e outros consórcios para troca de tecnologia e conhecimento e, ainda, para o desenvolvimento de projetos conjuntos.
52. 4 - Rede Nacional de Formação Continuada de Professores de Educação Básica Para melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem dos alunos, o professor deve participar continuamente de processos de formação. Foi com essa certeza que o Ministério da Educação criou a Rede Nacional de Formação Continuada de Professores de Educação Básica. Um grande programa que selecionou universidades públicas e comunitárias para promover a excelência na formação de professores. Esses parceiros constituirão os Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação. Os Centros serão responsáveis por grande parte do desenvolvimento e oferta de programas de formação permanente de professores e pela implantação de novas tecnologias de ensino e gestão. Todos os profissionais da educação farão parte desse projeto: professores, diretores, secretários estaduais e municipais de educação.
53.
54.
55. Licenciatura em Física; Licenciatura em Química; Licenciatura em Biologia; Licenciatura em Matemática; Pedagogia para Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou denominação equivalente; Normal Superior.
56. 5 - Graduação a Distância EAD MEC/SEED lança edital para graduação a distância O Edital convoca instituições a apresentar propostas para a oferta de cursos de licenciatura de Matemática, Física, Química, Biologia e edagogia, no valor global de R$ 14 milhões. A Secretaria de Educação a Distância (SEED) do Ministério da Educação (MEC) publica na próxima segunda-feira, dia 07 de junho, edital para a seleção de projetos de curso de licenciatura a distância, no valor global de R$ 14 milhões, para o exercício 2004.
57. De acordo com o coordenador do Departamento de Projetos Especiais da Seed, José Carlos Reis Menezes, foram recebidas até o último dia 14, cerca de dez sugestões para o aprimoramento à minuta do edital, encaminhadas por instituições públicas de ensino superior. Até a próxima sexta-feira, a coordenação estará readequando o edital para a sua publicação definitiva na segunda. As propostas deverão ser apresentadas por instituições organizadas em consórcio ou instituições que o representem, contemplando a oferta de cursos nas áreas de Matemática, Física, Química, Biologia, Pedagogia para anos iniciais do ensino fundamental e Normal superior. Os cursos selecionados deverão ser iniciados a partir do primeiro semestre letivo de 2005. A Seed tem como meta a expansão da oferta pública de graduação visando à formação de professores. Dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) apontam um déficit de cerca de 250 mil professores de ensino médio das disciplinas de Matemática, Física, Química e Biologia em todo o País.
58. Edital - CHAMADA PÚBLICA MEC/SEED O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação a Distância (SEED/MEC), torna público que estará selecionando PROJETOS DE CURSO DE LICENCIATURA A DISTÂNCI A, para apoio financeiro na forma e nas condições estabelecidas na presente Chamada Pública. 1. OBJETIVO: Apoiar financeiramente Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES), organizadas em Consórcio ou instituições que o representem, para oferta dos seguintes cursos de licenciatura a distância, a serem iniciados a partir do primeiro semestre letivo de 2005: