Liminar suspende divulgação de pesquisa eleitoral irregular
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PROCESSO: Nº 0000320‐52.2016.6.06.0054 ‐ REPRESENTAÇÃO UF: CE 54ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: HIDROLÂNDIA ‐ CE N.° Origem:
PROTOCOLO: 1173702016 ‐ 29/09/2016 13:46
REQUERENTE: COLIGAÇAO "CAMINHAR JUNTOS PARA MUDAR DE VERDADE"
ADVOGADO: FABRICIO PINTO DE NEGREIROS
ADVOGADO: ERMESON SOARES MESQUITA
REQUERIDO: RECORDE ASSESSORIA E SERVICOS LTDA ‐ ME
REQUERIDO: COLIGAÇAO "UNIDOS PARA MUDAR"
REQUERIDO: IRES MOURA OLIVEIRA, CANDIDATA A PREFEITA
JUIZ(A): ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA
ASSUNTO: REPRESENTAÇAO ELEITORAL
LOCALIZAÇÃO: 054 ZE‐054 ZONA ELEITORAL ‐ SANTA QUITÉRIA
FASE ATUAL:
29/09/2016 17:46‐Publicação em 29/09/2016 Publicado no Mural . Decisão Liminar
de 29/09/2016.
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Despacho
Decisão Liminar em 29/09/2016 ‐ RP Nº 32052 EXCELENTISSIMO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA
Publicado em 29/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 18:00
DECISÃO LIMINAR
Trata‐se de representação eleitoral c/c pedido de suspensão de divulgação de pesquisa, ajuizada
pela COLIGAÇÃO CAMINHAR JUNTOS PARA MUDAR DE VERDADE em desfavor da Coligação UNIDOS
PARA MUDAR, IRIS MOURA OLIVEIRA e RECORDE ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, dando conta de que
os representados teriam cometido ilícito eleitoral, por suposto registro de pesquisa eleitoral
irregular na Justiça Eleitoral.
Requer medida liminar de suspensão de divulgação de pesquisa.
A pesquisa eleitoral com vistas à eleição de 2016 está disciplinada na Resolução nº 23.453/2015,
bem como a Lei 9504/97 disciplina a matéria nos artigos 33 a 35.
Desde que feita por instituições sérias/idôneas e sob critérios profissionais de atuação, a pesquisa
eleitoral demonstra a tendência do eleitorado e pode guiar os candidatos na elaboração de metas
de campanha e abordagem.
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Contudo, decorre da prática em procedimento eleitoral, que é nítido que a divulgação desses
dados tem influência sobremaneira sobre o eleitorado, vez que parcela significativa do povo, ainda
sem conformação de juízo crítico, tende a acompanhar a opinião da maioria.
Dessa forma, a existência de critérios para obtenção de dados ‐ no caso a intenção de VOTOS DO
ELEITORADO ‐ e confiabilidade da empresa contratada são de primordial relevância para não
induzir o eleitor em equívoco nem ser vítima de possível manipulação de dados.
Do cotejo da documentação apresentada, verifica‐se a plausibilidade do direito alegado na inicial
consubstanciada na constatação de que a empresa contratada não possui como atividade principal
a prestação de serviço de pesquisa e estatística, mas do ramo de CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E
GEODÉSIA o que retira sobremaneira a credibilidade da pesquisa supostamente realizada. Embora
não seja fator determinante do convencimento deste magistrado, a credibilidade da pesquisa fica
ainda mais comprometida em função da constatação de que responde a processo por improbidade
administrativa.
Ademais, a divulgação de pesquisa irregular é grave, pois leva o eleitor à falsa percepção de
resultado, devendo ser imediatamente coibida.
O art.300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O § 2º do mesmo dispositivo preconiza que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia. Já o art. 15, §2º, da Resolução 23.453/2015, estabelece que
considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o
Juiz Eleitoral poderá determinar a suspensão da divulgação
É o caso dos autos, pois os elementos carreados aos autos evidenciam a probabilidade do direito da
representante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da decisão final, vez que a falsa
pesquisa eleitoral pode induzir eleitores a erro e prejudicar seriamente a coligação adversa.
Conforme determina o parágrafo único do artigo 20 da resolução supracitada, a comprovação de
irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem
prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário,
página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº
9.504/97, art. 34, § 3º).
Diante do exposto, defiro a medida de urgência para determinar que:
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1) seja imediatamente suspensa a divulgação da pesquisa impugnada, registrada no TSE, sob o n.
CE‐02590/2016, a cargo da empresa demandada, RECORDE ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA,
notificando‐se os representados para que se abstenham de realizar a respectiva divulgação, sob
pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de instauração de
procedimento policial por crime de desobediência.
2) para o caso de descumprimento da medida, determino que seja oficiado à rádio que está
veiculando a propaganda eleitoral gratuita, para que DIVULGUE, por 3 (três) dias consecutivos,
preferencialmente em horário que antecede o horário eleitoral gratuito mensagem com o teor
seguinte:
"POR ORDEM DO MM JUIZ ELEITORAL DA 54ª ZONA ELEITORAL, que concedeu LIMINAR a favor DA
COLIGAÇÃO CAMINHAR JUNTOS PARA MUDAR DE VERDADE em desfavor da COLIGAÇÃO UNIDOS PARA
MUDAR nos autos da REPRESENTAÇÃO ELEITORAL nº 320‐52.2016.6.06.0054, INFORMA‐SE que o
conteúdo da pesquisa registrada no TSE, sob o n. CE‐02590/2016 NÃO DEVERÁ SER LEVADA EM
CONSIDERAÇÃO PELOS ELEITORES desta Zona, porque não há informações seguras sobre a isenção e
credibilidade da empresa que realizou a pesquisa.
Ainda, informa‐se que a íntegra da decisão está disponível para leitura a qualquer pessoa, em
Cartório Eleitoral.
Adverte‐se, ademais, que se abstenham de divulgação de conteúdo de quaisquer pesquisas
fraudulentas, porque, pelo teor do Art. 33 da lei 9504/97, constitui CRIME, e ainda, são vedadas no
período da campanha eleitoral, a realização de ENQUETES relacionadas ao processo eleitoral."
A mensagem supra poderá ser replicada em outros meios, onde tenha havido a divulgação da
pesquisa.
Notifiquem‐se os representados para apresentarem resposta, no prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação, dê‐se vista ao MPE, para apresentação
de parecer.
Santa Quitéria, 29 de setembro de 2016.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira
Juiz Eleitoral