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EXMA. DESª. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA – TJBA.




                               DIVA CORDEIRO DA COSTA PIMENTEL, brasileira, solteira,
médica, residente e domiciliada na Rua Portugal, nº. 144, no bairro Abel Barbosa, CEP
48605-240, na cidade de Paulo Afonso, deste mesmo estado, portadora do CPF do MF de
nº. 819.003.684-04, por seu advogado infra-firmado e constituído na forma do mandato de fl.
11 dos autos copiados e em anexo, regularmente inscrito na OAB e no CPF do MF,
estabelecido na Rua Santos Dumont, s/n, CEP 48.602-500, Centro, na mesma cidade retro
citada, onde receberá as comunicações processuais, com fundamento no art. 15, “caput”, da
Lei nº. 12.016, de 07.08.2009, publicada no DOU de 10.08.2009 c.c. o art. 319 do RITJBA e
arts. 3º e 499 do CPC, nos autos do PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE
MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA de iniciativa do MUNICÍPIO DE
PAULO AFONSO, de nº. 48517-2/2009, como terceiro interessado, vem interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL, nos termos das inclusas razões.


                                                J. A.
                                                P. Deferimento.
                                                Salvador, 24 de agosto de 2009.


                                                Antonio Fernando Dantas Montalvão.
                                                OAB.Sec.-BA 4425.


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PROC. 48517-2/2009.
NATUREZA – Suspensão de Execução de Limi9nar em Mandado de segurança.
RECURSO – Agravo regimental.
AGRAVANTE – Diva Cordeiro da Costa Pimentel – 3º Interessado.
AGRAVADO – Município de Paulo Afonso.




RAZÕES DO REGIMENTAL.




                                                                 MM. DESª. PRESIDENTE.




                              1. DO PRAZO.


                               A r. decisão atacada de regimento foi publicada no DPJ, edição de
20.08, e como o prazo para interposição do recurso é de 05 dias, “caput” do art. 15 da Nova
Lei do Mandado de Segurança, o termo final recai no dia de hoje, 3ª feira, 25, restando o
presente como tempestivo.


                              2. DA LEGITMIDADE PARA AGRAVAR.


                               A Agravante participou do Concurso Público promovido pelo
Município de Paulo Afonso e convocado pelo EDITAL DE Nº. 001/2008, datado de
30.01.2008, no qual, concorreu para o cargo de Médico Pediatra, sendo classificada,
aprovada, e convocada para apresentar os documentos exigidos pelo ato convocatório,


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pelo que deveria ser nomeada e empossada depois de ultrapassado o período da vedação
eleitoral, ou seja, a partir de 01.01.2009.


                                Empossado o novo Prefeito Municipal em 01.01.2009, ele se omitiu
em nomeá-la e empossá-la, não somente a Agravante, como também, todos os
concursados classificados e aprovados para o número de vagas, razão pela qual demandou
perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso com ação
sumária constitucional, a teor do art. 5º, LXIX, da CF, onde lhe foi deferida medida liminar,
autos de nº. 051/2009 . Cópia anexa.


                                O nosso ordenamento processual civil dispõe no seu art. 3º que para
propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade e o mesmo diploma
processual, no art. 499, admite a interposição de recurso pelo 3º interessado, condicionando
apenas ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de
intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, § 1º do artigo último citado.


                                A Nova Lei do Mandado de Segurança -, de nº. 12.016/2009 -, no
seu art. 15, § 5º, prevê que “as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser
suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os
efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do
pedido original”, e acontecendo, a liminar deferida em favor da Agravante também terá
seus efeitos suspensos até o trânsito em julgado da segurança requerida.


                                Reside no § 5º do art. 15 da lei nº. 12.016, a legitimidade e o
interesse da Agravante para interpor o presente regimental, posto que, a teor da norma
acima citada, poderá vir sofrer os efeitos da r. decisão atacada, já que em seu favor houve
deferimento de medida liminar.


                               3. DA ADEQUAÇÃO PROCESSUAL.


                                O agravo regimental tem sua adequação processual no art. 15,
“caput”, da Lei nº. 12.016, e art. 319 do RITJBA.


                               4. DA DECISÃO AGRAVADA DE REGIMENTO.


                               Insurge-se a Agravante contra a r. decisão da lavra de V.Exa., nos
autos do Pedido de Suspensão de execução de Medida Liminar em Mandado de
segurança formulado pelo Município de Paulo Afonso, de nº. 48517-2/2009, que sobrestou
a execução da medida liminar deferida em sede do Mandado de Segurança impetrado na


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Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, onde são Impetrantes Arnaldo
Rodrigues de Alcântara e outros, de nº. 2766927-1/2009 (030/2009).


                              Na motivação e na conclusão da r. decisão monocrática atacada de
regimento, encontramos:
                                                “É O R E L A T Ó R I O
                                                4.0.0 Infere-se, dos autos, que o aludido concurso público
                                                fora deflagrado pelo ex-gestor municipal e, diante da
                                                existência de fortes indícios de gravíssimas irregularidades, o
                                                atual prefeito baixou o Decreto nº. 3.658/2009, constituindo
                                                uma comissão para avaliar a legalidade do certame.
                                                4.1.0 As irregularidades apuradas envolvem a realização do
                                                concurso em ano eleitoral, sem observância do interstício
                                                legal; o fato de que edital não teria sido publicado no Diário
                                                Oficial dos Municípios, tampouco em outros órgãos da
                                                imprensa oficial, além de, supostamente, “um seleto grupo de
                                                221candidatos, em um universo de 1867” haver tido a
                                                oportunidade de escolher o cargo para o qual concorreriam,
                                                no momento da realização da prova, “quando já se tinha
                                                conhecimento,            até     porque        divulgado,         da       relação
                                                candidato/vaga.”
                                                5.0.0 Diante da existência de tão graves indícios, que, no
                                                mínimo, apontam a ocorrência de séria afronta ao princípio
                                                da impessoalidade, capaz de ensejar a nulidade do
                                                concurso, o atual prefeito municipal agiu com acerto e a
                                                devida cautela, ao instituir comissão para apuração das
                                                ilegalidades apontadas, antes de dar início às nomeações
                                                dos     aprovados,        protegendo,          em     última      instância,    o
                                                interesse público.
                                                6.0.0 Nessa ordem de idéias, forçoso é concluir-se que a
                                                liminar objurgada, ao determinar a nomeação do impetrante
                                                no cargo para o qual fora aprovado, desconsiderando o
                                                grave quadro fático relativo à legalidade do concurso em
                                                referência, de conhecimento geral da sociedade de Paulo
                                                Afonso, ofende a ordem pública.
                                                6.1.0 Por outro lado, deve-se considerar, ainda, o risco de
                                                grave      lesão     à    economia         municipal,       dado       o    efeito
                                                multiplicador do decisum, uma vez que, segundo afirma o
                                                requerente, existem 1.864 (mil oitocentos e sessenta e
                                                quatro) cargos a serem preenchidos, podendo vir a ser
                                                ajuizadas, portanto, inúmeras outras ações mandamentais
                                                com idêntico objeto.


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5
                                                7.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do
                                                acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão
                                                dos efeitos da liminar concedida no Mandado de
                                                Segurança nº. 2766927-1/2009 (030/2009).
                                                8.0.0 Comunique-se, por ofício, ao Juiz da causa.
                                                9.0.0 Publique-se.”


                              5. FUNDAMENTOS DO REGIMENTAL.


                               Quando         do      deferimento           da     suspensividade             requerida         pela
Municipalidade, V. Exa, na fundamentação, articulou: a) possível ocorrência de fraude na
realização do concurso público promovido pelo Município de Paulo Afonso; b) efeito
multiplicador por ensejar as liminares nomeação de 1800 servidores.


                               5.1. OS FATOS.


                               O Município de Paulo Afonso para regularizar seu quadro de
servidores e atender o disposto no art. 37, II, da CF, desde que por mais de 20 anos não era
realizado concurso público, bem como cumprir os TCAs firmados com o Ministério Público
Estadual, pelo EDITAL DE Nº. 001/2008, datado de 30.01.2008, convocou a realização de
concurso público para o provimento dos cargos efetivos da Prefeitura Municipal e
discriminados nos Anexos do Ato Convocatório, constante dos autos acostados da ação
mandamental.


                               Para realização do concurso público e finalidade de dar maior
transparência, o Município convidou para acompanhá-lo, a sociedade organizada por
diversos de seus segmentos, além do acompanhamento pari passu, pelo parquet Estadual,
culminando com a realização dele.


                               Em razão do impedimento para nomeações no período eleitoral por
força do art. 73, V, da Lei nº. 9.504, de 30.09.1997, o Prefeito da época convocou os
classificados aprovados para apresentar os documentos exigidos pelo Edital Convocatório,
para que o novo Prefeito promovesse a nomeação e posse deles.


                               O atual Prefeito, com preterição, deixou de nomear e empossar os
candidatos aprovados e classificados para as vagas definidas, para em seu lugar, nomear
1.125 servidores correligionários, sem concurso público, entre janeiro e o mês em curso,
mantendo um total de 2.054 servidores públicos admitidos sem concurso público.
Incorrendo, portanto, em ato de improbidade administrativa, a teor do art. 37, §§ 2º e 4º, da


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CF, e art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa - nº. 8.429/1992. O § 2º do art. 37 da CF
tem o seguinte teor:
                                                 § 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III
                                                 implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
                                                 responsável, nos termos da lei.


                                Em face da omissão da Autoridade Municipal em nomear e
empossar os concursados classificados e aprovados para o número de vagas previstas no
Edital de Convocação, mantendo 2.054 servidores contratados, foi impetrado um total de 15
mandados de segurança no Juízo da Vara da Fazenda Pública, , nos quais, em bela lição, o
MM Juiz Titular deferiu medidas liminares com espelho na jurisprudência predominante do
STJ.


                                Contra as medidas liminares deferida, o Município interpôs recursos
de agravo de instrumentos num total de 14, sendo que deles, 13 não foram conhecidos ou
se conhecido negado provimento.


                                Negados ou extintos os agravos de instrumento, por via obliqua, o
Município, mediante Pedido de Suspensão de Execução de Medida Liminar em
Mandado de Segurança, pretende obter o direito negado, a suspensão dos efeitos das
medidas liminares, sob alegação de fraude na realização do concurso público.


                                Na r. decisão agravada, V.Exa. acolheu a discussão posta,
apreciando o mérito das ações, hipótese incabível, ao dizer:


                                                 “4.1.0      As      irregularidades            apuradas         envolvem          a
                                                 realização        do      concurso         em       ano      eleitoral,         sem
                                                 observância do interstício legal; o fato de que edital não
                                                 teria sido publicado no Diário Oficial dos Municípios,
                                                 tampouco em outros órgãos da imprensa oficial, além
                                                 de, supostamente, “um seleto grupo de 221candidatos,
                                                 em um universo de 1867” haver tido a oportunidade de
                                                 escolher o cargo para o qual concorreriam, no momento
                                                 da     realização        da      prova,       “quando          já    se     tinha
                                                 conhecimento, até porque divulgado, da relação
                                                 candidato/vaga.”


                                Manter a suspensão da liminar deferida, com possibilidade de ser
ampliada sobre todas liminares deferidas, art. 15, § 5º, da LMS, proporcionará a mantença
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do estado de ilegalidade em Paulo Afonso, em face das constantes contratações
irregulares de servidores públicos, com finalidade de manter o status quo político, com
preterição dos concursados.


                                5.2. DE MÉRITO.


                                5.2.1. SUSPENSÃO                       DE          LIMINAR.              VIA          ESTREITA.
                                           IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DAS
                                           DEMANDAS.


                                No enunciado do art. 15, “caput”, da Lei nº. 12.016, encontramos:


                                                 “Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público
                                                 interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão
                                                 à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o
                                                 presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do
                                                 respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a
                                                 execução da liminar e da sentença, ......(grifos)”.


                                A fundamentação expendida quando da prolação da r. decisão
agravada de regimento, se acolheu, a título de fundamentação, a afirmação feita pela
municipalidade, de possíveis irregularidades na realização do concurso público convocado
pelo EDITAL DE Nº. 001/2008


                                O pedido de suspensão de execução de decisão judicial é também
regulado pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, norma de natureza restritiva, onde não cabe
apreciação do mérito das demandas em curso.


                                Dois seriam os caminhos para a Municipalidade: a) promover
Processo Administrativo onde fosse assegurado aos concursados o devido processo e a
ampla defesa, art. 5º, LIV e LV, da CF; b) propor ação ordinária anulatória de ato
administrativo com pedido de antecipação de tutela, chamando no feito os concursados
e o Ministério Público, em razão do interesse público.


                                Nenhuma das medidas foi tomada e as indicações de fraude são
levantamentos unilaterais e fantasiosos, não servindo para suspensão de execução de
medida liminar, que, no caso específico, se mantida, leva ao descrédito do Poder Judiciário
perante a comum idade local e proporciona a municipalidade manter permanente quadro de
ilegalidade e atentado ao princípio da moralidade pública, violando-se os mais elementares
princípios de direito constitucional e desnaturando a ação mandamental.

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                                A suspensão da execução da liminar como postado, revela-se
abusiva e desfundamentada, “data venia”, nula, portanto, porque em desacordo com o art.
4º da Lei n. 8.437/1992, e art. 15, “caput”, da Lei nº. 12.016.


                               A suspensividade como deferida vai de encontro à jurisprudência
predominante do STJ, tão bem postada pelo eminente Min. Humberto Gomes de Barros, no
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 845 – PE, decisão de
29.05.2008, publicada no DJ de 23.06.2008, cuja ementa é a seguinte:




                                                 “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LESÃO
                                                 À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA.
                                                 - O potencial lesivo à ordem pública e econômica deve ser
                                                 demonstrado de forma inequívoca. Precedentes.
                                                 - Não se admite suspensão louvada apenas em suposta
                                                 ameaça de grave lesão à ordem jurídica. Precedentes.”


                                Lesão a ordem jurídica e possível fraude no concurso público não
servem como fundamento para pedido de suspensão de execução de liminar. No sentido, da
bela lição trazida pelo eminente Ministro Min. Humberto Gomes de Barros, extrai-se:




                                                 “2. Nesta sede, cabe tão-só examinar-se acerca da ocorrência
                                                 ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art.
                                                 4º da Lei n. 8.437/1992, quais sejam, a ordem, a saúde, a
                                                 segurança e a economia públicas.


                                                 Entre esses valores protegidos, não se encontra a ordem
                                                 jurídica, conforme entendimento pacificado desta Corte, in
                                                 verbis: “a expedita via da suspensão de segurança não é
                                                 própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É
                                                 inadmissível,        ante      a     sistemática        de      distribuição    de
                                                 competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se
                                                 em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de
                                                 Justiça e dos Tribunais Regionais Federais .” (AgRg na SS nº
                                                 1.302/PA, rel. Min. Nilson Naves, entre outros). Dessa forma, é
                                                 inviável, neste feito, o exame da alegada violação do art. 526
                                                 c/c o 557 do CPC.


                                                 Em sede de suspensão, também, não há espaço para debates
                                                 acerca de questão de mérito, como, no caso, a controvérsia



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                                          sobre a possibilidade ou não do bloqueio de bens em foco,
                                          que deve ser discutida nas vias próprias.


                                          Nesse sentido: “Não se admite, na via excepcional da
                                          suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que
                                          não se trata de instância recursal, devendo os argumentos que
                                          não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia,
                                          à saúde e à segurança públicas ser analisados nas vias
                                          recursais ordinárias ” (AgRg na SS n. 1.355/DF, relator Ministro
                                          Edson Vidigal).


                                          No mais, o requerente não logrou demonstrar, concretamente,
                                          o potencial lesivo do decisório atacado. Alegações genéricas
                                          não se mostram suficientes para justificar o deferimento da
                                          medida excepcional ora apresentada.


                                          O STJ não atende pedido de suspensão louvado apenas em
                                          grave lesão à ordem jurídica. Nesse sentido: AgRg na SLS
                                          782/BARROS MONTEIRO, AgRg na SLS 114/VIDIGAL e AgRg
                                          na SS 1.302/NAVES.


                                          Para o êxito do pedido de suspensão, não é suficiente a
                                          afirmação de que a manutenção da decisão atacada pode
                                          causar grave lesão à economia e ordem públicas. Cabe ao
                                          requerente comprovar essa ameaça a alguns dos bens
                                          relacionados no Art. 4º da Lei 4.348/64. É o que diz nossa
                                          jurisprudência: AgRg na SLS 770/BARROS MONTEIRO, AgRg
                                          na     SLS       744/BARROS             MONTEIRO,             AgRg        na    SLS
                                          350/BARROS MONTEIRO, AgRg na SLS 127/VIDIGAL, AgRg
                                          na SLS 191/VIDIGAL, dentre outros.


                                          No caso, não há demonstração precisa, tampouco provas, de
                                          que a ordem             pública e econômica foram                      gravemente
                                          prejudicadas pela decisão que ora se pretende suspender. Era
                                          imprescindível a comprovação do potencial lesivo que a medida
                                          causará às finanças do Estado.


                                          Não bastasse, o STJ não admite, na via excepcional da
                                          suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis
                                          que não se trata de instância recursal. AgRg na SS
                                          1355/VIDIGAL. Assim, não se pode discutir sobre a
                                          possibilidade ou não do bloqueio dos bens do interessado.
                                          O tema deve ser discutido nas vias próprias (grifo).”


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                               A via estreita do pedido de suspensão de Liminar não serve para
apreçar o mérito das demandas pendentes. No sentido:


                                                "2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
                                                sentido de que, na suspensão de Segurança, de que tratam os
                                                artigos 4º da Lei n. 4.348/64, de 26-6-94, 294 do RISTF, e 25
                                                da Lei n. 8.038, de 28-5-1990, compatíveis, todos com a
                                                Constituição de 1988. O Presidente não examina as
                                                questões da causa, na qual foi a segurança deferida grifo)."
                                                (RTJ 144/98)14.”


                              O mesmo Min. Humberto Gomes de Barros, no AgRg na SLS 856 /
CE, decisão de 27.11.2008, , publicada no DJ de 12.02.12009, voltou a manifestar:


                                                “SUSPENSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA.


                                                1 - A suspensão de liminar exige para o seu deferimento a
                                                demonstração inequívoca de ser a execução da medida lesiva
                                                à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.


                                                2 - Mera e unilateral declaração de que a decisão possa causar
                                                situação de grave risco ao interesse público não satisfaz os
                                                requisitos do art. 4º da Lei nº 4.348/1964.
                                                3 - Agravo regimental não provido.”


                              O eminente Min. César Asfor no pedido de Suspensão de Liminar nº,
nº. 2.0141, em decisão recente, manifestou o seguinte entendimento:


                                                no pedido de Suspensão de Suspensão de o STJ entendeu:
                                                “A nomeação de candidato garantida por Mandado de
                                                Segurança não gera lesão à ordem pública capaz de
                                                suspender a decisão. O entendimento é do presidente do
                                                Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha.”


                               O entendimento do STF é o mesmo do STJ, quanto à
excepcionalidade e a limitação da Suspensão de execução de Liminar, conforme
entendimento do eminente Ministro Celso de Melo na SS 1233/PA, publicada no DJ de
02.02.1998:
                                                “Impõe-se ressaltar, por necessário, que, na análise do
                                                pedido de suspensão de segurança, não se examina, em
                                                princípio, o mérito da causa mandamental, devendo a
                                                apreciação           jurisdicional          limitar-se         aos        aspectos

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                                                concernentes à potencialidade lesiva do ato decisório
                                                impugnado sobre a ordem, a saúde, a segurança e a
                                                economia públicas (grifo) (RTJ 125/904, Rel. Min. RAFAEL
                                                MAYER - RTJ 140/366, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ
                                                143/23, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA.
                                                ..............................................................................
                                                Quero         acentuar,           neste         ponto,         ante        as         razões     já
                                                precedentemente expostas, que interpreto de maneira
                                                estrita a norma consubstanciada no art. 4º da Lei nº
                                                4.348/64, recusando-me - sempre em obséquio à garantia
                                                superior representada pelo remédio constitucional do
                                                mandado de segurança - a frustrar-lhe a eficácia jurídica e
                                                a converter o pedido de medida de contracautela em
                                                verdadeiro (e inaceitável) sucedâneo recursal, destinado a
                                                rediscutir,          prematuramente,                  no      âmbito             do    Supremo
                                                Tribunal Federal, teses ainda dependentes de resolução
                                                em instância jurisdicional inferior (grifo). Somente situações
                                                extraordinárias - cuja ocorrência não vislumbro na espécie -
                                                podem justificar a medida radical fundada no art. 4º da Lei nº
                                                4.348/64, cabendo ter presente, neste ponto, a grave
                                                advertência           contida         no       magistério           de      HELY          LOPES
                                                MEIRELLES, para quem, "Sendo a suspensão da liminar ou
                                                dos      efeitos        da     sentença           uma        providência              drástica   e
                                                excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de
                                                tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer
                                                outro interesse da coletividade, que aconselhe sua sustação
                                                até o julgamento final do mandado" ("Mandado de Segurança,
                                                Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e
                                                Habeas Data", p. 61/62, 14ª ed., 1992, Malheiros - grifei).
                                                Sendo assim, indefiro o pedido ora formulado pelo Estado do
                                                Pará. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília,
                                                15 de dezembro de l997. Ministro CELSO DE MELLO
                                                Presidente.”


                               O Município depois das tentativas de cassar as liminares em recurso
próprio, agravo de instrumento, formulou pedido de suspensão da liminar como sucedâneo
dos recursos frustrados, buscando atribuir efeitos infringentes, o que não tem guarida nos
textos que regulamentam o pedido de suspensão de execução de sentença ou de liminar.


                               A então Presidente do STF, Minª. Ellen Gracie, ao negar o pedido
de Efeito Suspensivo de iniciativa da União, SS 203, decisão de 12.02.2008, na parte
conclusiva, repudiou o pedido como sucedâneo de recurso ao dizer:


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                                                “Percebe-se, ademais, no presente pedido de suspensão de
                                                liminar, nítido caráter recursal infringente, o que não se
                                                coaduna com esta estreita via suspensiva, nos termos do
                                                mencionado art. 4º da Lei 8.437/92 e da iterativa jurisprudência
                                                desta Corte (Suspensões de Liminares 14/MG, rel. Min.
                                                Maurício Corrêa, DJ 03.10.2003; 80/SP, rel. Min. Nelson Jobim,
                                                DJ 19.10.2005; 98/SP e 56-AgR/DF, por mim relatadas, DJ
                                                1º.02.2006 e 23.6.2006; e na Suspensão de Segurança
                                                2.900/DF, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 24.3.2006).”


                               A concepção da doutrina majoritária, na qual se insere Lucia Valle
Figueiredo, enfatiza a impossibilidade de apreciação do mérito pelo Presidente do Tribunal:


                                                "Ora, a legalidade da decisão, matéria de mérito, somente
                                                pode ser conhecida em sede de apelação, ou, então, em
                                                mandado de segurança contra ato judicial ou, quando for o
                                                caso, em agravo de instrumento, nos termos da Lei 9.139, de
                                                30.11.95, ou, ainda, na cautelar a ser requerida diretamente
                                                aos Tribunais. Não é, pois, o caso de ser examinada pelo
                                                presidente do tribunal."16 Teori Albino Zavaski adota idêntico
                                                posicionamento, asseverando que as questões processuais ou
                                                de mérito não são analisadas quando da apreciação do pedido
                                                de suspensão: "Portanto, no pedido de suspensão não se
                                                examinam ´as questões processuais ou o mérito da causa´,
                                                que é domínio reservado ao juízo recursal, mas tão-somente a
                                                presença ou não dos pressupostos essenciais que dão ensejo
                                                à suspensão." 17               Refere-se, em            nota de rodapé, à
                                                jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Nesse sentido é
                                                uniforme a jurisprudência do STF, como pode ver, entre outros,
                                                dos seguintes precedentes: RTJ 125/904; 144/98; 147/512 e
                                                149/727.


                               Não se vislumbra na espécie, lesão a ordem pública, pressuposto
para obtenção da suspensividade da execução da liminar, não podendo se confundir lesão a
ordem jurídica com lesão a ordem pública, como aconteceu na r. decisão hostilizada de
Regimental.


                               Tal como postada a r. decisão hostilizada pelo regimental, resulta ela
como desfundamentada, com manifesta violação ao art. 93, IX, da Carta Federal, que exige
que toda decisão seja fundamentada. A fundamentação dissociada da ordem jurídica é
decisão desfundamentada, gerando a sua nulidade.



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13
                               5.2.2. FRAUDE.                INOCRRÊNCIA.                CONCURSO               REALIZADO
                                          SOB FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE ORGANIZADA.


                               A suposta fraude na realização do concurso público de iniciativa do
Município de Paulo Afonso para provimento dos cargos efetivos, na gestão anterior, não
tem sede para          discussão em               pedido de suspensão de execução de liminar em
mandado de segurança, isso porque, o ente administrativo provocador do pedido de
suspensão deverá demonstrar que a decisão deferida em mandado de segurança ou
decisão análoga, causou grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas, o que não fez, e a discussão da ocorrência de fraude a macular o concurso
público não serve como fundamentação para deferimento do pedido suspensivo, eis porque
se diz que a decisão é nula por falta de fundamentação.


                               Da r. decisão é feita a transcrição:


                                                “6.0.0 Nessa ordem de idéias, forçoso é concluir-se que a
                                                liminar objurgada, ao determinar a nomeação do impetrante
                                                no cargo para o qual fora aprovado, desconsiderando o grave
                                                quadro fático relativo à legalidade do concurso em
                                                referência, de conhecimento geral da sociedade de Paulo
                                                Afonso, ofende a ordem pública.”


                               Sobre a ocorrência de possíveis irregularidades na realização do
concurso público, o contraponto a afirmativa da eminente Desª. Presidente, manifestado,
vem da própria sociedade organizada acompanhadora da realização do concurso público,
que, por suas entidades, fez publicar a seguinte Nota Pública:


                 “OAB – CREA/BA – APLB – ASCOPA – ABO – CROBA - SINERGIA


                                                     NOTA PÚBLICA


As entidades OAB (Ordem dos Advogados do Brasil/Subseção de Paulo Afonso), CREA/BA
(Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia), APLB (Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia), ASCOPA (Associação Comercial de
Paulo Afonso), ABO (Associação Brasileira de Odontologia), CROBA (Conselho Regional
de Odontologia da Bahia) e SINERGIA (Sindicato dos Eletricitários da Bahia), nomeadas
pelo Decreto Municipal nº 3.571/2007 para integrar a Comissão de Acompanhamento do
Concurso Público 01/2007, promovido pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, vem a
público prestar os seguintes esclarecimentos:



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    1-       Representando a sociedade civil do nosso Município, a Comissão acompanhou
         juntamente com o Ministério Público todas as fases do Concurso Público nº 01/2007
         (observou os lacres dos envelopes que continham as provas, acompanhou a
         abertura dos referidos envelopes e também acompanhou a leitura dos cartões de
         resposta).
   2-        Em nenhum momento das fases acima, foram identificados elementos que
         pudessem ensejar a nulidade dos atos praticados.
   3-       Até a presente data, as citadas entidades representativas, não receberam qualquer
         convite da Prefeitura Municipal, visando conhecer algum tipo de irregularidade
         identificado pela atual gestão.
   4-        Os representantes que integram a Comissão, colocam-se à disposição do
         Município, para auxiliar naquilo que for da competência e atribuição de cada
         entidade, objetivando a total transparência do processo.

                                 As instituições que fazem parte da Comissão, reiteram o firme
propósito de continuarem trabalhando em conjunto, visando a concretização do Concurso
Público nº 01/2007, bem como pelo respeito e fiel cumprimento do princípio constitucional
dos direitos adquiridos, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição.

                                 Paulo Afonso/BA, 03 de março de 2009.

                                OAB-ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
                                         José Fernandes Neto


 CREA/BA-CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
                         Marcos Souza Dantas

 APLB-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
                          Esmeralda Patriota


                     ASCOPA-ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE PAULO AFONSO
                                 Auriany de Menezes Dias

                              ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA
                                      Antonio Simões de Souza

                 CROBA-CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA
                           Guiarone Garibaldi Santiago de Melo

                      SINERGIA-SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DA BAHIA
                                      Luiz Vieira Sandes”


                                  5.2.3.      EFEITO              MULTIPLICADOR.                              INOCORRÊNCIA.
                                             POSSIBILIDADE                 DE      MANTENÇA DE                    PERMANENTE
                                             ESTADO DE ILEGALIDADE.


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                                O argumento do efeito multiplicador não se assenta para
fundamentar o deferimento da Suspensão, pois, se o número de concursados aptos para
nomeação é de 1.800, o Município, ao arrepio da lei, mantém em seu quadro de pessoal
2.054 servidores contratados, sendo que do total, o atual Prefeito entre janeiro e o
corrente mês, contratou 1.125.


                                Os cargos foram criados por lei e o Município necessita dos
concursados para prestação dos serviços públicos. Não se opera efeito multiplicador na
espécie em face do Município manter 2.054 servidores contratados, enquanto o número de
aprovados foi de 1.800, número inferior aos dos contratados e que serão substituídos pelos
nomeados.


                                O efeito multiplicador somente se apresentaria se não houvesse Lei
Orçamentária prevendo despesas com pagamento de pessoal e, por outro lado, nenhum
acréscimo de despesas haverá, uma vez que realizado o concurso público, os servidores
contratados irregularmente serão demitidos e em seu lugar nomeados os concursados.


                                5.2.4. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A
                                           NOMEAÇÃO                 DO        CANDIDATO                CLASSIFICADO              E
                                           APROVADO.


                                A CF no art. 37, II, exige que a admissão de servidor no serviço
público se processe mediante concurso público, penalizando, a Carta Federal, o
Administrador Público que haja em desacordo com os incisos II e III do mesmo artigo citado,
a teor do seu § 2º.


                                O ex-prefeito promoveu o concurso como meio moralizador da vida
pública municipal, para atender a ordem constitucional, art. 37, II, da CF, e cumprir os TACs
firmados com o Ministério Público.


                                Já o deferimento das liminares buscou proteger o direito líquido e
certo dos concursados classificados e aprovados, dentro da orientação jurisprudencial do E.
STJ:
                                                 “CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO.


                                                 É dever da Administração Pública nomear os candidatos
                                                 aprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso.
                                                 Com a veiculação em edital de que a Administração necessita
                                                 prover determinado número de vagas, a nomeação e posse,
                                                 que seriam, a princípio, atos discricionários, tornam-se

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                                                vinculados, gerando, em conseqüência, direito subjetivo para
                                                o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no
                                                edital. Precedentes citados: RMS 15.420-PR; RMS 15.345-GO,
                                                DJ 24/4/2007, e RMS 15.034-RS, DJ 29/3/2004. RMS 19.478-
                                                SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/5/2008.”




                               O STJ, em decisão anunciada na página Notícias da Corte, de
08.02.2008, assim se manifestou:


                                                "Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital
                                                tem direito à nomeação.


                                                O candidato aprovado em concurso público dentro do número
                                                de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à
                                                nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre
                                                o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
                                                (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento
                                                convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato
                                                discricionário       da    Administração          Pública,      ensejando,      em
                                                contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os
                                                candidatos aprovados e classificados dentro do número de
                                                vagas previstas no edital.”


                               Noutra decisão, o mesmo STJ, 5ª Turma, no ROMS 19.924, rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, a Corte determinou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a
nomear candidata aprovada em concurso para o cargo de oficial de justiça de Itanhaém e o
Min. Relatou consignou:


                                                “... o candidato aprovado em concurso público tem expectativa
                                                de direito à nomeação e isso se transforma em direito
                                                subjetivo.”


                              A nossa Corte Estadual em reiterados julgados, assimilando a
 orientação jurisprudencial do STJ, passou a entender que a aprovação em concurso
 público gera direito subjetivo do aprovado ser nomeado e empossado, dentro do número
 de vagas estabelecidas pelo Edital Convocatório: MS-75138-5/2008, Tribunal Pleno, relª.
 Desª. Rosita Falcão de Almeida, j. de 24.04.2009; MS – 10081-8/2009, Tribunal Pleno, rel.
 o eminente Des. José Cícero Landim Neto, j. de 23.07.2009; MS-74795-2/2008, Tribunal
 Pleno, relª. A Desª. Rosita falcão de Almeida Maia, j. de 24.04.2009; AG 45427-8/2008, 2ª
 C.Cívl, rel. o Des. Edmilson Jathay Junior, j. de 10.02.2009;


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                                A admissão de servidor no serviço público somente poderá ocorrer
mediante concurso público, inciso II do art. 37 da CF, e “a não-observância do disposto nos
incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei, respondendo o administrador público por improbidade administrativa, § 4º.


                               Se mantida a r. decisão deferitória da suspensão da liminar não
 somente estará contrariando frontalmente a norma que trata da suspensão de execução
 de sentença ou de liminar, e estará se validando todas as contratações ilegais da atual
 Administração Municipal de Paulo Afonso e autorizando ao Prefeito Municipal a continuar
 com tais contratações,                  em detrimento do interesse público e da moralidade
 administrativa.


                               PELO EXPOSTO, requer:




                               a)       O recebimento e processamento do presente regimental,
porque demonstrada a legitimidade processual da Agravante;


                               b)       que V. Exa. reconsidere a r. decisão deferitória da Suspensão
da Execução da Medida Liminar, indeferindo o pedido da Municipalidade;


                               c)       caso mantida a r. decisão hostilizada, que seja o presente
levado a mesa de               julgamento do Pleno da Corte na primeira Sessão em seguida,
esperando-se o provimento do recurso para revogar a suspensão deferida e indeferir o
pedido formulado pela Municipalidade, por ser medida de

                                                 J U S T I Ç A.

                                                 J. A.
                                              P. Deferimento.
                                                De Paulo Afonso para Salvador, 25 de agosto de 2009.




                                                Antonio Fernando Dantas Montalvão.
                                                OAB.Sec.-BA 4425




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                                           DOCUMENTOS COLADOS:




a) Cópia da r. decisão Agravada de Regimento;
b) Cópia na íntegra dos autos do mandado de segurança onde a Agravante obteve
provimento liminar;
c) Cópia na Nota Publica das entidades de Paulo Afonso;
d) relação dos servidores contratados da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso extraída do
site do TCM-BA, onde consta datas de admissão, cargo e salário;
.




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Recurso contra suspensão de liminar em MS

  • 1. 1 EXMA. DESª. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA. DIVA CORDEIRO DA COSTA PIMENTEL, brasileira, solteira, médica, residente e domiciliada na Rua Portugal, nº. 144, no bairro Abel Barbosa, CEP 48605-240, na cidade de Paulo Afonso, deste mesmo estado, portadora do CPF do MF de nº. 819.003.684-04, por seu advogado infra-firmado e constituído na forma do mandato de fl. 11 dos autos copiados e em anexo, regularmente inscrito na OAB e no CPF do MF, estabelecido na Rua Santos Dumont, s/n, CEP 48.602-500, Centro, na mesma cidade retro citada, onde receberá as comunicações processuais, com fundamento no art. 15, “caput”, da Lei nº. 12.016, de 07.08.2009, publicada no DOU de 10.08.2009 c.c. o art. 319 do RITJBA e arts. 3º e 499 do CPC, nos autos do PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA de iniciativa do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, de nº. 48517-2/2009, como terceiro interessado, vem interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, nos termos das inclusas razões. J. A. P. Deferimento. Salvador, 24 de agosto de 2009. Antonio Fernando Dantas Montalvão. OAB.Sec.-BA 4425. MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br
  • 2. 2 PROC. 48517-2/2009. NATUREZA – Suspensão de Execução de Limi9nar em Mandado de segurança. RECURSO – Agravo regimental. AGRAVANTE – Diva Cordeiro da Costa Pimentel – 3º Interessado. AGRAVADO – Município de Paulo Afonso. RAZÕES DO REGIMENTAL. MM. DESª. PRESIDENTE. 1. DO PRAZO. A r. decisão atacada de regimento foi publicada no DPJ, edição de 20.08, e como o prazo para interposição do recurso é de 05 dias, “caput” do art. 15 da Nova Lei do Mandado de Segurança, o termo final recai no dia de hoje, 3ª feira, 25, restando o presente como tempestivo. 2. DA LEGITMIDADE PARA AGRAVAR. A Agravante participou do Concurso Público promovido pelo Município de Paulo Afonso e convocado pelo EDITAL DE Nº. 001/2008, datado de 30.01.2008, no qual, concorreu para o cargo de Médico Pediatra, sendo classificada, aprovada, e convocada para apresentar os documentos exigidos pelo ato convocatório, MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br
  • 3. 3 pelo que deveria ser nomeada e empossada depois de ultrapassado o período da vedação eleitoral, ou seja, a partir de 01.01.2009. Empossado o novo Prefeito Municipal em 01.01.2009, ele se omitiu em nomeá-la e empossá-la, não somente a Agravante, como também, todos os concursados classificados e aprovados para o número de vagas, razão pela qual demandou perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso com ação sumária constitucional, a teor do art. 5º, LXIX, da CF, onde lhe foi deferida medida liminar, autos de nº. 051/2009 . Cópia anexa. O nosso ordenamento processual civil dispõe no seu art. 3º que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade e o mesmo diploma processual, no art. 499, admite a interposição de recurso pelo 3º interessado, condicionando apenas ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, § 1º do artigo último citado. A Nova Lei do Mandado de Segurança -, de nº. 12.016/2009 -, no seu art. 15, § 5º, prevê que “as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original”, e acontecendo, a liminar deferida em favor da Agravante também terá seus efeitos suspensos até o trânsito em julgado da segurança requerida. Reside no § 5º do art. 15 da lei nº. 12.016, a legitimidade e o interesse da Agravante para interpor o presente regimental, posto que, a teor da norma acima citada, poderá vir sofrer os efeitos da r. decisão atacada, já que em seu favor houve deferimento de medida liminar. 3. DA ADEQUAÇÃO PROCESSUAL. O agravo regimental tem sua adequação processual no art. 15, “caput”, da Lei nº. 12.016, e art. 319 do RITJBA. 4. DA DECISÃO AGRAVADA DE REGIMENTO. Insurge-se a Agravante contra a r. decisão da lavra de V.Exa., nos autos do Pedido de Suspensão de execução de Medida Liminar em Mandado de segurança formulado pelo Município de Paulo Afonso, de nº. 48517-2/2009, que sobrestou a execução da medida liminar deferida em sede do Mandado de Segurança impetrado na MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br
  • 4. 4 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, onde são Impetrantes Arnaldo Rodrigues de Alcântara e outros, de nº. 2766927-1/2009 (030/2009). Na motivação e na conclusão da r. decisão monocrática atacada de regimento, encontramos: “É O R E L A T Ó R I O 4.0.0 Infere-se, dos autos, que o aludido concurso público fora deflagrado pelo ex-gestor municipal e, diante da existência de fortes indícios de gravíssimas irregularidades, o atual prefeito baixou o Decreto nº. 3.658/2009, constituindo uma comissão para avaliar a legalidade do certame. 4.1.0 As irregularidades apuradas envolvem a realização do concurso em ano eleitoral, sem observância do interstício legal; o fato de que edital não teria sido publicado no Diário Oficial dos Municípios, tampouco em outros órgãos da imprensa oficial, além de, supostamente, “um seleto grupo de 221candidatos, em um universo de 1867” haver tido a oportunidade de escolher o cargo para o qual concorreriam, no momento da realização da prova, “quando já se tinha conhecimento, até porque divulgado, da relação candidato/vaga.” 5.0.0 Diante da existência de tão graves indícios, que, no mínimo, apontam a ocorrência de séria afronta ao princípio da impessoalidade, capaz de ensejar a nulidade do concurso, o atual prefeito municipal agiu com acerto e a devida cautela, ao instituir comissão para apuração das ilegalidades apontadas, antes de dar início às nomeações dos aprovados, protegendo, em última instância, o interesse público. 6.0.0 Nessa ordem de idéias, forçoso é concluir-se que a liminar objurgada, ao determinar a nomeação do impetrante no cargo para o qual fora aprovado, desconsiderando o grave quadro fático relativo à legalidade do concurso em referência, de conhecimento geral da sociedade de Paulo Afonso, ofende a ordem pública. 6.1.0 Por outro lado, deve-se considerar, ainda, o risco de grave lesão à economia municipal, dado o efeito multiplicador do decisum, uma vez que, segundo afirma o requerente, existem 1.864 (mil oitocentos e sessenta e quatro) cargos a serem preenchidos, podendo vir a ser ajuizadas, portanto, inúmeras outras ações mandamentais com idêntico objeto. MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br
  • 5. 5 7.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 2766927-1/2009 (030/2009). 8.0.0 Comunique-se, por ofício, ao Juiz da causa. 9.0.0 Publique-se.” 5. FUNDAMENTOS DO REGIMENTAL. Quando do deferimento da suspensividade requerida pela Municipalidade, V. Exa, na fundamentação, articulou: a) possível ocorrência de fraude na realização do concurso público promovido pelo Município de Paulo Afonso; b) efeito multiplicador por ensejar as liminares nomeação de 1800 servidores. 5.1. OS FATOS. O Município de Paulo Afonso para regularizar seu quadro de servidores e atender o disposto no art. 37, II, da CF, desde que por mais de 20 anos não era realizado concurso público, bem como cumprir os TCAs firmados com o Ministério Público Estadual, pelo EDITAL DE Nº. 001/2008, datado de 30.01.2008, convocou a realização de concurso público para o provimento dos cargos efetivos da Prefeitura Municipal e discriminados nos Anexos do Ato Convocatório, constante dos autos acostados da ação mandamental. Para realização do concurso público e finalidade de dar maior transparência, o Município convidou para acompanhá-lo, a sociedade organizada por diversos de seus segmentos, além do acompanhamento pari passu, pelo parquet Estadual, culminando com a realização dele. Em razão do impedimento para nomeações no período eleitoral por força do art. 73, V, da Lei nº. 9.504, de 30.09.1997, o Prefeito da época convocou os classificados aprovados para apresentar os documentos exigidos pelo Edital Convocatório, para que o novo Prefeito promovesse a nomeação e posse deles. O atual Prefeito, com preterição, deixou de nomear e empossar os candidatos aprovados e classificados para as vagas definidas, para em seu lugar, nomear 1.125 servidores correligionários, sem concurso público, entre janeiro e o mês em curso, mantendo um total de 2.054 servidores públicos admitidos sem concurso público. Incorrendo, portanto, em ato de improbidade administrativa, a teor do art. 37, §§ 2º e 4º, da MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br
  • 6. 6 CF, e art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa - nº. 8.429/1992. O § 2º do art. 37 da CF tem o seguinte teor: § 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Em face da omissão da Autoridade Municipal em nomear e empossar os concursados classificados e aprovados para o número de vagas previstas no Edital de Convocação, mantendo 2.054 servidores contratados, foi impetrado um total de 15 mandados de segurança no Juízo da Vara da Fazenda Pública, , nos quais, em bela lição, o MM Juiz Titular deferiu medidas liminares com espelho na jurisprudência predominante do STJ. Contra as medidas liminares deferida, o Município interpôs recursos de agravo de instrumentos num total de 14, sendo que deles, 13 não foram conhecidos ou se conhecido negado provimento. Negados ou extintos os agravos de instrumento, por via obliqua, o Município, mediante Pedido de Suspensão de Execução de Medida Liminar em Mandado de Segurança, pretende obter o direito negado, a suspensão dos efeitos das medidas liminares, sob alegação de fraude na realização do concurso público. Na r. decisão agravada, V.Exa. acolheu a discussão posta, apreciando o mérito das ações, hipótese incabível, ao dizer: “4.1.0 As irregularidades apuradas envolvem a realização do concurso em ano eleitoral, sem observância do interstício legal; o fato de que edital não teria sido publicado no Diário Oficial dos Municípios, tampouco em outros órgãos da imprensa oficial, além de, supostamente, “um seleto grupo de 221candidatos, em um universo de 1867” haver tido a oportunidade de escolher o cargo para o qual concorreriam, no momento da realização da prova, “quando já se tinha conhecimento, até porque divulgado, da relação candidato/vaga.” Manter a suspensão da liminar deferida, com possibilidade de ser ampliada sobre todas liminares deferidas, art. 15, § 5º, da LMS, proporcionará a mantença MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br
  • 7. 7 do estado de ilegalidade em Paulo Afonso, em face das constantes contratações irregulares de servidores públicos, com finalidade de manter o status quo político, com preterição dos concursados. 5.2. DE MÉRITO. 5.2.1. SUSPENSÃO DE LIMINAR. VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DAS DEMANDAS. No enunciado do art. 15, “caput”, da Lei nº. 12.016, encontramos: “Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, ......(grifos)”. A fundamentação expendida quando da prolação da r. decisão agravada de regimento, se acolheu, a título de fundamentação, a afirmação feita pela municipalidade, de possíveis irregularidades na realização do concurso público convocado pelo EDITAL DE Nº. 001/2008 O pedido de suspensão de execução de decisão judicial é também regulado pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, norma de natureza restritiva, onde não cabe apreciação do mérito das demandas em curso. Dois seriam os caminhos para a Municipalidade: a) promover Processo Administrativo onde fosse assegurado aos concursados o devido processo e a ampla defesa, art. 5º, LIV e LV, da CF; b) propor ação ordinária anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela, chamando no feito os concursados e o Ministério Público, em razão do interesse público. Nenhuma das medidas foi tomada e as indicações de fraude são levantamentos unilaterais e fantasiosos, não servindo para suspensão de execução de medida liminar, que, no caso específico, se mantida, leva ao descrédito do Poder Judiciário perante a comum idade local e proporciona a municipalidade manter permanente quadro de ilegalidade e atentado ao princípio da moralidade pública, violando-se os mais elementares princípios de direito constitucional e desnaturando a ação mandamental. MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br
  • 8. 8 A suspensão da execução da liminar como postado, revela-se abusiva e desfundamentada, “data venia”, nula, portanto, porque em desacordo com o art. 4º da Lei n. 8.437/1992, e art. 15, “caput”, da Lei nº. 12.016. A suspensividade como deferida vai de encontro à jurisprudência predominante do STJ, tão bem postada pelo eminente Min. Humberto Gomes de Barros, no AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 845 – PE, decisão de 29.05.2008, publicada no DJ de 23.06.2008, cuja ementa é a seguinte: “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. - O potencial lesivo à ordem pública e econômica deve ser demonstrado de forma inequívoca. Precedentes. - Não se admite suspensão louvada apenas em suposta ameaça de grave lesão à ordem jurídica. Precedentes.” Lesão a ordem jurídica e possível fraude no concurso público não servem como fundamento para pedido de suspensão de execução de liminar. No sentido, da bela lição trazida pelo eminente Ministro Min. Humberto Gomes de Barros, extrai-se: “2. Nesta sede, cabe tão-só examinar-se acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Entre esses valores protegidos, não se encontra a ordem jurídica, conforme entendimento pacificado desta Corte, in verbis: “a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais .” (AgRg na SS nº 1.302/PA, rel. Min. Nilson Naves, entre outros). Dessa forma, é inviável, neste feito, o exame da alegada violação do art. 526 c/c o 557 do CPC. Em sede de suspensão, também, não há espaço para debates acerca de questão de mérito, como, no caso, a controvérsia MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br
  • 9. 9 sobre a possibilidade ou não do bloqueio de bens em foco, que deve ser discutida nas vias próprias. Nesse sentido: “Não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal, devendo os argumentos que não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas ser analisados nas vias recursais ordinárias ” (AgRg na SS n. 1.355/DF, relator Ministro Edson Vidigal). No mais, o requerente não logrou demonstrar, concretamente, o potencial lesivo do decisório atacado. Alegações genéricas não se mostram suficientes para justificar o deferimento da medida excepcional ora apresentada. O STJ não atende pedido de suspensão louvado apenas em grave lesão à ordem jurídica. Nesse sentido: AgRg na SLS 782/BARROS MONTEIRO, AgRg na SLS 114/VIDIGAL e AgRg na SS 1.302/NAVES. Para o êxito do pedido de suspensão, não é suficiente a afirmação de que a manutenção da decisão atacada pode causar grave lesão à economia e ordem públicas. Cabe ao requerente comprovar essa ameaça a alguns dos bens relacionados no Art. 4º da Lei 4.348/64. É o que diz nossa jurisprudência: AgRg na SLS 770/BARROS MONTEIRO, AgRg na SLS 744/BARROS MONTEIRO, AgRg na SLS 350/BARROS MONTEIRO, AgRg na SLS 127/VIDIGAL, AgRg na SLS 191/VIDIGAL, dentre outros. No caso, não há demonstração precisa, tampouco provas, de que a ordem pública e econômica foram gravemente prejudicadas pela decisão que ora se pretende suspender. Era imprescindível a comprovação do potencial lesivo que a medida causará às finanças do Estado. Não bastasse, o STJ não admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal. AgRg na SS 1355/VIDIGAL. Assim, não se pode discutir sobre a possibilidade ou não do bloqueio dos bens do interessado. O tema deve ser discutido nas vias próprias (grifo).” MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br
  • 10. 10 A via estreita do pedido de suspensão de Liminar não serve para apreçar o mérito das demandas pendentes. No sentido: "2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, na suspensão de Segurança, de que tratam os artigos 4º da Lei n. 4.348/64, de 26-6-94, 294 do RISTF, e 25 da Lei n. 8.038, de 28-5-1990, compatíveis, todos com a Constituição de 1988. O Presidente não examina as questões da causa, na qual foi a segurança deferida grifo)." (RTJ 144/98)14.” O mesmo Min. Humberto Gomes de Barros, no AgRg na SLS 856 / CE, decisão de 27.11.2008, , publicada no DJ de 12.02.12009, voltou a manifestar: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1 - A suspensão de liminar exige para o seu deferimento a demonstração inequívoca de ser a execução da medida lesiva à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2 - Mera e unilateral declaração de que a decisão possa causar situação de grave risco ao interesse público não satisfaz os requisitos do art. 4º da Lei nº 4.348/1964. 3 - Agravo regimental não provido.” O eminente Min. César Asfor no pedido de Suspensão de Liminar nº, nº. 2.0141, em decisão recente, manifestou o seguinte entendimento: no pedido de Suspensão de Suspensão de o STJ entendeu: “A nomeação de candidato garantida por Mandado de Segurança não gera lesão à ordem pública capaz de suspender a decisão. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha.” O entendimento do STF é o mesmo do STJ, quanto à excepcionalidade e a limitação da Suspensão de execução de Liminar, conforme entendimento do eminente Ministro Celso de Melo na SS 1233/PA, publicada no DJ de 02.02.1998: “Impõe-se ressaltar, por necessário, que, na análise do pedido de suspensão de segurança, não se examina, em princípio, o mérito da causa mandamental, devendo a apreciação jurisdicional limitar-se aos aspectos MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br
  • 11. 11 concernentes à potencialidade lesiva do ato decisório impugnado sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas (grifo) (RTJ 125/904, Rel. Min. RAFAEL MAYER - RTJ 140/366, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 143/23, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA. .............................................................................. Quero acentuar, neste ponto, ante as razões já precedentemente expostas, que interpreto de maneira estrita a norma consubstanciada no art. 4º da Lei nº 4.348/64, recusando-me - sempre em obséquio à garantia superior representada pelo remédio constitucional do mandado de segurança - a frustrar-lhe a eficácia jurídica e a converter o pedido de medida de contracautela em verdadeiro (e inaceitável) sucedâneo recursal, destinado a rediscutir, prematuramente, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, teses ainda dependentes de resolução em instância jurisdicional inferior (grifo). Somente situações extraordinárias - cuja ocorrência não vislumbro na espécie - podem justificar a medida radical fundada no art. 4º da Lei nº 4.348/64, cabendo ter presente, neste ponto, a grave advertência contida no magistério de HELY LOPES MEIRELLES, para quem, "Sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade, que aconselhe sua sustação até o julgamento final do mandado" ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", p. 61/62, 14ª ed., 1992, Malheiros - grifei). Sendo assim, indefiro o pedido ora formulado pelo Estado do Pará. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de l997. Ministro CELSO DE MELLO Presidente.” O Município depois das tentativas de cassar as liminares em recurso próprio, agravo de instrumento, formulou pedido de suspensão da liminar como sucedâneo dos recursos frustrados, buscando atribuir efeitos infringentes, o que não tem guarida nos textos que regulamentam o pedido de suspensão de execução de sentença ou de liminar. A então Presidente do STF, Minª. Ellen Gracie, ao negar o pedido de Efeito Suspensivo de iniciativa da União, SS 203, decisão de 12.02.2008, na parte conclusiva, repudiou o pedido como sucedâneo de recurso ao dizer: MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br
  • 12. 12 “Percebe-se, ademais, no presente pedido de suspensão de liminar, nítido caráter recursal infringente, o que não se coaduna com esta estreita via suspensiva, nos termos do mencionado art. 4º da Lei 8.437/92 e da iterativa jurisprudência desta Corte (Suspensões de Liminares 14/MG, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 03.10.2003; 80/SP, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2005; 98/SP e 56-AgR/DF, por mim relatadas, DJ 1º.02.2006 e 23.6.2006; e na Suspensão de Segurança 2.900/DF, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 24.3.2006).” A concepção da doutrina majoritária, na qual se insere Lucia Valle Figueiredo, enfatiza a impossibilidade de apreciação do mérito pelo Presidente do Tribunal: "Ora, a legalidade da decisão, matéria de mérito, somente pode ser conhecida em sede de apelação, ou, então, em mandado de segurança contra ato judicial ou, quando for o caso, em agravo de instrumento, nos termos da Lei 9.139, de 30.11.95, ou, ainda, na cautelar a ser requerida diretamente aos Tribunais. Não é, pois, o caso de ser examinada pelo presidente do tribunal."16 Teori Albino Zavaski adota idêntico posicionamento, asseverando que as questões processuais ou de mérito não são analisadas quando da apreciação do pedido de suspensão: "Portanto, no pedido de suspensão não se examinam ´as questões processuais ou o mérito da causa´, que é domínio reservado ao juízo recursal, mas tão-somente a presença ou não dos pressupostos essenciais que dão ensejo à suspensão." 17 Refere-se, em nota de rodapé, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Nesse sentido é uniforme a jurisprudência do STF, como pode ver, entre outros, dos seguintes precedentes: RTJ 125/904; 144/98; 147/512 e 149/727. Não se vislumbra na espécie, lesão a ordem pública, pressuposto para obtenção da suspensividade da execução da liminar, não podendo se confundir lesão a ordem jurídica com lesão a ordem pública, como aconteceu na r. decisão hostilizada de Regimental. Tal como postada a r. decisão hostilizada pelo regimental, resulta ela como desfundamentada, com manifesta violação ao art. 93, IX, da Carta Federal, que exige que toda decisão seja fundamentada. A fundamentação dissociada da ordem jurídica é decisão desfundamentada, gerando a sua nulidade. MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br
  • 13. 13 5.2.2. FRAUDE. INOCRRÊNCIA. CONCURSO REALIZADO SOB FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE ORGANIZADA. A suposta fraude na realização do concurso público de iniciativa do Município de Paulo Afonso para provimento dos cargos efetivos, na gestão anterior, não tem sede para discussão em pedido de suspensão de execução de liminar em mandado de segurança, isso porque, o ente administrativo provocador do pedido de suspensão deverá demonstrar que a decisão deferida em mandado de segurança ou decisão análoga, causou grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o que não fez, e a discussão da ocorrência de fraude a macular o concurso público não serve como fundamentação para deferimento do pedido suspensivo, eis porque se diz que a decisão é nula por falta de fundamentação. Da r. decisão é feita a transcrição: “6.0.0 Nessa ordem de idéias, forçoso é concluir-se que a liminar objurgada, ao determinar a nomeação do impetrante no cargo para o qual fora aprovado, desconsiderando o grave quadro fático relativo à legalidade do concurso em referência, de conhecimento geral da sociedade de Paulo Afonso, ofende a ordem pública.” Sobre a ocorrência de possíveis irregularidades na realização do concurso público, o contraponto a afirmativa da eminente Desª. Presidente, manifestado, vem da própria sociedade organizada acompanhadora da realização do concurso público, que, por suas entidades, fez publicar a seguinte Nota Pública: “OAB – CREA/BA – APLB – ASCOPA – ABO – CROBA - SINERGIA NOTA PÚBLICA As entidades OAB (Ordem dos Advogados do Brasil/Subseção de Paulo Afonso), CREA/BA (Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia), APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia), ASCOPA (Associação Comercial de Paulo Afonso), ABO (Associação Brasileira de Odontologia), CROBA (Conselho Regional de Odontologia da Bahia) e SINERGIA (Sindicato dos Eletricitários da Bahia), nomeadas pelo Decreto Municipal nº 3.571/2007 para integrar a Comissão de Acompanhamento do Concurso Público 01/2007, promovido pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos: MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br
  • 14. 14 1- Representando a sociedade civil do nosso Município, a Comissão acompanhou juntamente com o Ministério Público todas as fases do Concurso Público nº 01/2007 (observou os lacres dos envelopes que continham as provas, acompanhou a abertura dos referidos envelopes e também acompanhou a leitura dos cartões de resposta). 2- Em nenhum momento das fases acima, foram identificados elementos que pudessem ensejar a nulidade dos atos praticados. 3- Até a presente data, as citadas entidades representativas, não receberam qualquer convite da Prefeitura Municipal, visando conhecer algum tipo de irregularidade identificado pela atual gestão. 4- Os representantes que integram a Comissão, colocam-se à disposição do Município, para auxiliar naquilo que for da competência e atribuição de cada entidade, objetivando a total transparência do processo. As instituições que fazem parte da Comissão, reiteram o firme propósito de continuarem trabalhando em conjunto, visando a concretização do Concurso Público nº 01/2007, bem como pelo respeito e fiel cumprimento do princípio constitucional dos direitos adquiridos, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição. Paulo Afonso/BA, 03 de março de 2009. OAB-ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL José Fernandes Neto CREA/BA-CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA Marcos Souza Dantas APLB-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Esmeralda Patriota ASCOPA-ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE PAULO AFONSO Auriany de Menezes Dias ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA Antonio Simões de Souza CROBA-CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA Guiarone Garibaldi Santiago de Melo SINERGIA-SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DA BAHIA Luiz Vieira Sandes” 5.2.3. EFEITO MULTIPLICADOR. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MANTENÇA DE PERMANENTE ESTADO DE ILEGALIDADE. MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br
  • 15. 15 O argumento do efeito multiplicador não se assenta para fundamentar o deferimento da Suspensão, pois, se o número de concursados aptos para nomeação é de 1.800, o Município, ao arrepio da lei, mantém em seu quadro de pessoal 2.054 servidores contratados, sendo que do total, o atual Prefeito entre janeiro e o corrente mês, contratou 1.125. Os cargos foram criados por lei e o Município necessita dos concursados para prestação dos serviços públicos. Não se opera efeito multiplicador na espécie em face do Município manter 2.054 servidores contratados, enquanto o número de aprovados foi de 1.800, número inferior aos dos contratados e que serão substituídos pelos nomeados. O efeito multiplicador somente se apresentaria se não houvesse Lei Orçamentária prevendo despesas com pagamento de pessoal e, por outro lado, nenhum acréscimo de despesas haverá, uma vez que realizado o concurso público, os servidores contratados irregularmente serão demitidos e em seu lugar nomeados os concursados. 5.2.4. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO E APROVADO. A CF no art. 37, II, exige que a admissão de servidor no serviço público se processe mediante concurso público, penalizando, a Carta Federal, o Administrador Público que haja em desacordo com os incisos II e III do mesmo artigo citado, a teor do seu § 2º. O ex-prefeito promoveu o concurso como meio moralizador da vida pública municipal, para atender a ordem constitucional, art. 37, II, da CF, e cumprir os TACs firmados com o Ministério Público. Já o deferimento das liminares buscou proteger o direito líquido e certo dos concursados classificados e aprovados, dentro da orientação jurisprudencial do E. STJ: “CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO. É dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso. Com a veiculação em edital de que a Administração necessita prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, tornam-se MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br
  • 16. 16 vinculados, gerando, em conseqüência, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Precedentes citados: RMS 15.420-PR; RMS 15.345-GO, DJ 24/4/2007, e RMS 15.034-RS, DJ 29/3/2004. RMS 19.478- SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/5/2008.” O STJ, em decisão anunciada na página Notícias da Corte, de 08.02.2008, assim se manifestou: "Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.” Noutra decisão, o mesmo STJ, 5ª Turma, no ROMS 19.924, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, a Corte determinou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a nomear candidata aprovada em concurso para o cargo de oficial de justiça de Itanhaém e o Min. Relatou consignou: “... o candidato aprovado em concurso público tem expectativa de direito à nomeação e isso se transforma em direito subjetivo.” A nossa Corte Estadual em reiterados julgados, assimilando a orientação jurisprudencial do STJ, passou a entender que a aprovação em concurso público gera direito subjetivo do aprovado ser nomeado e empossado, dentro do número de vagas estabelecidas pelo Edital Convocatório: MS-75138-5/2008, Tribunal Pleno, relª. Desª. Rosita Falcão de Almeida, j. de 24.04.2009; MS – 10081-8/2009, Tribunal Pleno, rel. o eminente Des. José Cícero Landim Neto, j. de 23.07.2009; MS-74795-2/2008, Tribunal Pleno, relª. A Desª. Rosita falcão de Almeida Maia, j. de 24.04.2009; AG 45427-8/2008, 2ª C.Cívl, rel. o Des. Edmilson Jathay Junior, j. de 10.02.2009; MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br
  • 17. 17 A admissão de servidor no serviço público somente poderá ocorrer mediante concurso público, inciso II do art. 37 da CF, e “a não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei, respondendo o administrador público por improbidade administrativa, § 4º. Se mantida a r. decisão deferitória da suspensão da liminar não somente estará contrariando frontalmente a norma que trata da suspensão de execução de sentença ou de liminar, e estará se validando todas as contratações ilegais da atual Administração Municipal de Paulo Afonso e autorizando ao Prefeito Municipal a continuar com tais contratações, em detrimento do interesse público e da moralidade administrativa. PELO EXPOSTO, requer: a) O recebimento e processamento do presente regimental, porque demonstrada a legitimidade processual da Agravante; b) que V. Exa. reconsidere a r. decisão deferitória da Suspensão da Execução da Medida Liminar, indeferindo o pedido da Municipalidade; c) caso mantida a r. decisão hostilizada, que seja o presente levado a mesa de julgamento do Pleno da Corte na primeira Sessão em seguida, esperando-se o provimento do recurso para revogar a suspensão deferida e indeferir o pedido formulado pela Municipalidade, por ser medida de J U S T I Ç A. J. A. P. Deferimento. De Paulo Afonso para Salvador, 25 de agosto de 2009. Antonio Fernando Dantas Montalvão. OAB.Sec.-BA 4425 MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br
  • 18. 18 DOCUMENTOS COLADOS: a) Cópia da r. decisão Agravada de Regimento; b) Cópia na íntegra dos autos do mandado de segurança onde a Agravante obteve provimento liminar; c) Cópia na Nota Publica das entidades de Paulo Afonso; d) relação dos servidores contratados da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso extraída do site do TCM-BA, onde consta datas de admissão, cargo e salário; . MONTALVAO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Rua Santos Dumont, s/n, Centro.CEP 48.602-500 -Paulo Afonso- BA. Fones 75-2811380/2425. www.montalvao.adv.br