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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AÇÃO CAUTELAR (12061) Nº 0601178-96.2018.6.00.0000 (PJe) - PORTO VELHO - RONDÔNIA
R E L A T O R : M I N I S T R O J O R G E M U S S I
A U T O R : A C I R M A R C O S G U R G A C Z
Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221000A, IGOR HABIB RAMOS
FERNANDES - RO5193000A, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721000A, FERNANDO NEVES
DA SILVA - DF02030, HENRIQUE NEVES DA SILVA - DF07505, ANDRE PAULINO MATTOS
- D F 2 3 6 6 3 0 0 A
R É U : M I N I S T É R I O P Ú B L I C O E L E I T O R A L
Advogado do(a) RÉU:
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR.
REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CORTE REGIONAL.
ART. 16-A DA LEI 9.504/97. JURISPRUDÊNCIA. PRÁTICA. ATOS DE CAMPANHA.
MANUTENÇÃO. NOME. URNA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS.
PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA.
1. A teor do art. 16-A da Lei 9.504/97 e da jurisprudência, o candidato cujo registro estiver
sub judice pode prosseguir na campanha – inclusive com nome e foto na urna eletrônica – até o
julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral em única ou última instância.
2. Em juízo perfunctório, assiste razão ao autor, candidato ao cargo de governador de
Rondônia nas Eleições 2018, ressaltando-se, ainda, que o caso dos autos envolve pleito estadual, em que a
competência dos tribunais regionais eleitorais é originária.
3. O perigo da demora é manifesto e decorre do prejuízo irreparável que o candidato
sofrerá caso excluído seu nome da urna eletrônica e se vede a prática de atos de campanha faltando menos
de um mês para o pleito vindouro.
4. Liminar deferida para suspender os efeitos do acórdão proferido no RRC
0600186-26.2018.6.22.0000 até o julgamento do recurso ordinário.
DECISÃO
Num. 337135 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JORGE MUSSI - 12/09/2018 13:09:02
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091213090285000000000332031
Número do documento: 18091213090285000000000332031
Trata-se de ação cautelar, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Acir Marcos
Gurgacz, Senador da República e candidato ao cargo de governador de Rondônia nas Eleições 2018,
objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos de seu Requerimento de
Registro de Candidatura (RRC 0600186-26.2018.6.22.0000).
Na origem, o TRE/RO, por maioria de cinco votos a dois, acolheu impugnação do
Ministério Público Eleitoral para indeferir seu registro e, ainda, vedar a prática de atos de campanha e
excluir seu nome da urna eletrônica.
O autor, de início, aponta o cabimento da cautelar e aduz que o fumus boni iuris
encontra-se demonstrado porque, independentemente das razões que levaram o TRE/RO a indeferir a
candidatura, o art. 16-A da Lei 9.504/97 é expresso ao assegurar-lhe a prática de todos os atos de[1]
campanha e de ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto seu registro estiver sub judice.
Nesse diapasão, acrescenta que o recurso cabível contra acórdão de tribunal regional
eleitoral que indefere registro em eleições estaduais é o ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da
CF/88 , possuindo, portanto, efeito suspensivo, conforme prevê de forma expressa o art. 257, § 2º, do[2]
Código Eleitoral .[3]
Colaciona precedentes desta Corte Superior que, no seu entender, amparam sua tese.
Assevera, ainda, que não se aplica ao caso dos autos o que decidido no recente julgamento
do registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, visto que, naquela hipótese, o Tribunal Superior
Eleitoral atuou como primeira e última instância desta Justiça Especializada.
Aponta ser evidente o periculum in mora, pois “se o nome do autor for retirado da urna e
se ele for impedido de realizar a sua campanha eleitoral, o prejuízo sofrido será irreversível”.
Requer, liminarmente, o deferimento da tutela para que se permita a prática de todos os
atos de campanha, inclusive no horário eleitoral gratuito, além da permanência de seu nome da urna
eletrônica.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
É o relatório. Decido.
Num. 337135 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: JORGE MUSSI - 12/09/2018 13:09:02
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091213090285000000000332031
Número do documento: 18091213090285000000000332031
A concessão de liminar requer presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e
do perigo da demora, elementos que considero preenchidos no caso dos autos.
Na espécie, o candidato defende seu direito de prosseguir na campanha – inclusive com
nome e foto na urna eletrônica – com base no art. 16-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 12.034/2009,
que assim dispõe:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá
efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter
seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando
a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro
por instância superior.
A teor do entendimento do c. Supremo Tribunal Federal e desta Corte, é possível
vislumbrar que a ressalva contida no final do citado dispositivo – “instância superior” – equivale ao
Tribunal Superior Eleitoral.
Com efeito, na ADI 5.525/DF, em que se questionava a constitucionalidade do art. 224 do
Código Eleitoral , a c. Suprema Corte assentou que o marco para executar decisões que importem
[4]
indeferimento ou cassação de registro é o do julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, seja atuando
em única ou última instância. Veja-se:
Portanto, interpretando conforme a Constituição, considero
consentâneo com os princípios e valores constitucionais que a decisão de última
ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do
, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito emregistro
pleito majoritário, em regra, , independentementeseja executada imediatamente
do julgamento dos embargos de declaração.
(ADI 5.525/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em
8/3/2018) (sem destaques no original)
O Tribunal Superior Eleitoral também cuidou do tema em 29/5/2018, no AgR-AI
281-77/MT, em que se reforçou o entendimento de que esta Corte é a instância ad quem para executar
decisão de indeferimento de registro de candidatura.
Diante dessas considerações, em juízo perfunctório, entendo legítima a pretensão,
permitindo-se a prática de atos de campanha e a manutenção do nome na urna eletrônica enquanto o
registro estiver sub judice até o julgamento por esta Corte Superior, ressaltando-se, ainda, que o caso dos
autos envolve pleito estadual, em que a competência dos tribunais regionais eleitorais é originária.
Num. 337135 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: JORGE MUSSI - 12/09/2018 13:09:02
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Por outro vértice, o perigo da demora é manifesto e decorre do prejuízo irreparável que o
candidato sofrerá caso excluído seu nome da urna eletrônica e se vede a prática de atos de campanha
faltando menos de um mês para as Eleições 2018.
Ante o exposto, para suspender os efeitos do acórdão proferido no RRCdefiro a liminar
0600186-26.2018.6.22.0000 até o julgamento do recurso ordinário, assegurando-se ao candidato a
presença em todos os atos de campanha - inclusive no horário eleitoral gratuito – e a manutenção de seu
nome na urna eletrônica.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/RO.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias.
Publique-se em Secretaria. Intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2018.
Ministro JORGE MUSSI
Relator
[1] Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter
seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a
ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
[2] Art. 121. [omissis]
[...]
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
[...]
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais; [...]
[3] Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
[...]
Num. 337135 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: JORGE MUSSI - 12/09/2018 13:09:02
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091213090285000000000332031
Número do documento: 18091213090285000000000332031
§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por
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mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
[4] Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo
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[...]
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do
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  • 1. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AÇÃO CAUTELAR (12061) Nº 0601178-96.2018.6.00.0000 (PJe) - PORTO VELHO - RONDÔNIA R E L A T O R : M I N I S T R O J O R G E M U S S I A U T O R : A C I R M A R C O S G U R G A C Z Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221000A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193000A, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721000A, FERNANDO NEVES DA SILVA - DF02030, HENRIQUE NEVES DA SILVA - DF07505, ANDRE PAULINO MATTOS - D F 2 3 6 6 3 0 0 A R É U : M I N I S T É R I O P Ú B L I C O E L E I T O R A L Advogado do(a) RÉU: DECISÃO AÇÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CORTE REGIONAL. ART. 16-A DA LEI 9.504/97. JURISPRUDÊNCIA. PRÁTICA. ATOS DE CAMPANHA. MANUTENÇÃO. NOME. URNA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA. 1. A teor do art. 16-A da Lei 9.504/97 e da jurisprudência, o candidato cujo registro estiver sub judice pode prosseguir na campanha – inclusive com nome e foto na urna eletrônica – até o julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral em única ou última instância. 2. Em juízo perfunctório, assiste razão ao autor, candidato ao cargo de governador de Rondônia nas Eleições 2018, ressaltando-se, ainda, que o caso dos autos envolve pleito estadual, em que a competência dos tribunais regionais eleitorais é originária. 3. O perigo da demora é manifesto e decorre do prejuízo irreparável que o candidato sofrerá caso excluído seu nome da urna eletrônica e se vede a prática de atos de campanha faltando menos de um mês para o pleito vindouro. 4. Liminar deferida para suspender os efeitos do acórdão proferido no RRC 0600186-26.2018.6.22.0000 até o julgamento do recurso ordinário. DECISÃO Num. 337135 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JORGE MUSSI - 12/09/2018 13:09:02 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091213090285000000000332031 Número do documento: 18091213090285000000000332031
  • 2. Trata-se de ação cautelar, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Acir Marcos Gurgacz, Senador da República e candidato ao cargo de governador de Rondônia nas Eleições 2018, objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos de seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC 0600186-26.2018.6.22.0000). Na origem, o TRE/RO, por maioria de cinco votos a dois, acolheu impugnação do Ministério Público Eleitoral para indeferir seu registro e, ainda, vedar a prática de atos de campanha e excluir seu nome da urna eletrônica. O autor, de início, aponta o cabimento da cautelar e aduz que o fumus boni iuris encontra-se demonstrado porque, independentemente das razões que levaram o TRE/RO a indeferir a candidatura, o art. 16-A da Lei 9.504/97 é expresso ao assegurar-lhe a prática de todos os atos de[1] campanha e de ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto seu registro estiver sub judice. Nesse diapasão, acrescenta que o recurso cabível contra acórdão de tribunal regional eleitoral que indefere registro em eleições estaduais é o ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da CF/88 , possuindo, portanto, efeito suspensivo, conforme prevê de forma expressa o art. 257, § 2º, do[2] Código Eleitoral .[3] Colaciona precedentes desta Corte Superior que, no seu entender, amparam sua tese. Assevera, ainda, que não se aplica ao caso dos autos o que decidido no recente julgamento do registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, visto que, naquela hipótese, o Tribunal Superior Eleitoral atuou como primeira e última instância desta Justiça Especializada. Aponta ser evidente o periculum in mora, pois “se o nome do autor for retirado da urna e se ele for impedido de realizar a sua campanha eleitoral, o prejuízo sofrido será irreversível”. Requer, liminarmente, o deferimento da tutela para que se permita a prática de todos os atos de campanha, inclusive no horário eleitoral gratuito, além da permanência de seu nome da urna eletrônica. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Num. 337135 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: JORGE MUSSI - 12/09/2018 13:09:02 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091213090285000000000332031 Número do documento: 18091213090285000000000332031
  • 3. A concessão de liminar requer presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, elementos que considero preenchidos no caso dos autos. Na espécie, o candidato defende seu direito de prosseguir na campanha – inclusive com nome e foto na urna eletrônica – com base no art. 16-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 12.034/2009, que assim dispõe: Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. A teor do entendimento do c. Supremo Tribunal Federal e desta Corte, é possível vislumbrar que a ressalva contida no final do citado dispositivo – “instância superior” – equivale ao Tribunal Superior Eleitoral. Com efeito, na ADI 5.525/DF, em que se questionava a constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral , a c. Suprema Corte assentou que o marco para executar decisões que importem [4] indeferimento ou cassação de registro é o do julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, seja atuando em única ou última instância. Veja-se: Portanto, interpretando conforme a Constituição, considero consentâneo com os princípios e valores constitucionais que a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do , a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito emregistro pleito majoritário, em regra, , independentementeseja executada imediatamente do julgamento dos embargos de declaração. (ADI 5.525/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 8/3/2018) (sem destaques no original) O Tribunal Superior Eleitoral também cuidou do tema em 29/5/2018, no AgR-AI 281-77/MT, em que se reforçou o entendimento de que esta Corte é a instância ad quem para executar decisão de indeferimento de registro de candidatura. Diante dessas considerações, em juízo perfunctório, entendo legítima a pretensão, permitindo-se a prática de atos de campanha e a manutenção do nome na urna eletrônica enquanto o registro estiver sub judice até o julgamento por esta Corte Superior, ressaltando-se, ainda, que o caso dos autos envolve pleito estadual, em que a competência dos tribunais regionais eleitorais é originária. Num. 337135 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: JORGE MUSSI - 12/09/2018 13:09:02 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091213090285000000000332031 Número do documento: 18091213090285000000000332031
  • 4. Por outro vértice, o perigo da demora é manifesto e decorre do prejuízo irreparável que o candidato sofrerá caso excluído seu nome da urna eletrônica e se vede a prática de atos de campanha faltando menos de um mês para as Eleições 2018. Ante o exposto, para suspender os efeitos do acórdão proferido no RRCdefiro a liminar 0600186-26.2018.6.22.0000 até o julgamento do recurso ordinário, assegurando-se ao candidato a presença em todos os atos de campanha - inclusive no horário eleitoral gratuito – e a manutenção de seu nome na urna eletrônica. Comunique-se, com urgência, ao TRE/RO. Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias. Publique-se em Secretaria. Intimem-se. Brasília, 12 de setembro de 2018. Ministro JORGE MUSSI Relator [1] Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. [2] Art. 121. [omissis] [...] § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: [...] III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; [...] [3] Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. [...] Num. 337135 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: JORGE MUSSI - 12/09/2018 13:09:02 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091213090285000000000332031 Número do documento: 18091213090285000000000332031
  • 5. § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. [4] Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. [...] § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. Num. 337135 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: JORGE MUSSI - 12/09/2018 13:09:02 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091213090285000000000332031 Número do documento: 18091213090285000000000332031