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Ministra presidente do SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL
NÃO CONCEDE LIMINRA AO ARMANDO SOUTO, PORTANTO
PREVALECE A DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL,
QUE CONCEDE        DIPLOMAÇÃO A EDUARDO PASSOS
COUTINHO E JULIETA RAMALHO, EM SEDE DE CAUTELAR.




MANDADO DE SEGURANÇA N. 147905 - ÁGUA PRETA/PE




Relator:           Ministro         Henrique               Neves

Impetrantes: Partido Democrático Trabalhista - PDT
Municipal                 e                   outro

Advogados:      José   Rollemberg   Leite    Neto     e   outros

Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Litisconsorte passivo: Eduardo Passos Coutinho Correa de
Oliveira

Litisconsorte     passivo:    Julieta       Ramalho       Pontual




DECISÃO
Mandado de segurança contra ato supostamente ilegal. 1)
Acórdão coator pendente de publicação. 2) Ausência de
condições da ação: carência manifesta de liquidez e
certeza do direito alegado. Liminar indeferida.




Relatório




1. Mandado de segurança, com requerimento de medida
liminar, impetrado pelos Diretórios Municipais de Água
Preta do Partido Democrático Trabalhista e dos
Democratas ¿contra ato omissivo e comissivo do c.
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco" (fl. 2).




2. Informam os impetrantes ser nula a eleição majoritária
realizada no Município de Água Preta, pois "teve como
vencedora a chapa liderada pelo candidato Armando
Almeida            Souto"             (fl.            3).




Afirmam que aquele candidato obteve mais de 50% dos
votos e o indeferimento do seu registro foi mantido no
Tribunal Superior Eleitoral, pelo que devem ser realizadas
novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.




Noticiam que o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
foi oficiado, em 3.12.2012, quanto à decisão do Juiz
Eleitoral que anulou as eleições no Município de Água
Preta, contudo "não julgou, nem designou a realização de
novo pleito, embora tenha realizado diversas sessões nas
quais poderia ter apreciado o tema" (fl. 5).




Em razão da omissão do Tribunal Regional Eleitoral,
impetraram mandado de segurança no Tribunal Superior
Eleitoral, cuja decisão proferida pelo Ministro Henrique
Neves foi no sentido de "aguardar a deliberação do c. TRE-
PE, já que havia recurso interposto contra a decisão de
piso"                       (fl.                       5).




Acrescentam que o Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco deferiu o pedido de diplomação feito em
ação cautelar pelos segundos colocados, Eduardo Passos
Coutinho de Oliveira e Julieta Ramalho Pontual.




Sustentam a teratologia da decisão do Tribunal Regional
Eleitoral de Pernambuco, considerando que "a diplomação
do segundo colocado, em tal contexto, entrega (...) a
gestão local ao candidato majoritariamente reprovado nas
urnas"                      (fl.                    14).




Alegam que "a fumaça do bom direito é flagrante: toda a
jurisprudência do TSE milita na direção da anulação das
eleições em tal contexto e da necessidade de designação
de novo pleito em regime de urgência" (fl. 15).




Argumentam que "perigo maior, para o sistema
democrático não pode existir: convalidar pleito nulo e dar
ao derrotado o mandato que o povo lhe recusou,
majoritariamente"                 (fl.                16).




3. Requerem a concessão de medida liminar para
suspender "a liminar concedida na Medida Cautelar
Incidental nº 711-08.2012.17.000, determinando-se,
imediatamente, que seja cassado o diploma de Prefeito e
Vice-Prefeita entregues a Eduardo Passos Coutinho Correa
de Oliveira e Julieta Ramalho Pontual, respectivamente,
eis    que    candidatos    não    eleitos"   (fl.  16).




Apreciada   a   matéria   trazida   na   espécie,   DECIDO.
4. Embora a iterativa jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral seja no sentido de que a ¿nulidade dos votos
dados a candidato inelegível não se confunde com os votos
nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, a
que se refere o art. 77, § 2º, da CF, e nem a eles se
somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE)" (AgR-
REspe n. 35888, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe
15.12.2010), o acórdão no qual se conteria a pretensa
ilegalidade pende de publicação, o que impede conhecer
os seus exatos termos para se formar convicção sobre a
decisão questionado, ficando patente ausência de certeza
mais ainda de liquidez do direito alegado nesta ação.




Como ensina, dentre outros, Hely Lopes Meirelles, ¿a
medida liminar é provimento cautelar admitido pela
própria lei do mandado de segurança `quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida¿
(art. 7º, III, da Lei 12.016/09). Para a concessão da
liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja,
a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da
inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável
ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito ... A medida liminar não é concedida
como antecipação dos efeitos da sentença final; é
procedimento acautelador do possível direito do
impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível
de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o
ato coator até a apreciação definitiva da causa..."
(MEIRELLES, Hely Lopes et alii. Mandado de segurança e
ações constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 85).




No caso dos autos, não se há cogitar do fundamento
relevante a) pela ausência dos termos do acórdão contra o
qual se insurge o impetrante; b) porque contra ele foi
antes impetrado outro mandado de segurança, relatado
pelo Ministro Henrique Neves, que negou a pretensão do
impetrante porque havia recurso interposto contra a
decisão, pelo que é de se reconhecer que a jurisdição
deste Tribunal Superior Eleitoral foi inicialmente prestada;
c) o ato tido como coator não se aperfeiçoou, pela
ausência de sua publicação, donde qualquer decisão
adotada sem o conhecimento dos seus termos importa em
juízo prévio e sem base nos dados do caso posto à
apreciação. Somente com estes elementos é que poderia
aferir   a    relevância     do     fundamento      alegado.




5. O argumento de que a diplomação e consequente posse
dos segundos colocados nas eleições no Município de Água
Preta/PE afrontariam a soberania popular, pois mais de
50% dos votos foram tidos como nulos pelo indeferimento
de registro de determinado candidato, tem-se que o
deferimento da liminar requerida dependeria, necessária e
inafastavelmente, da análise do acórdão do Tribunal
Regional Eleitoral, como antes anotado, além do que
importaria na assunção do Presidente da Câmara Municipal
de Água Preta/PE nas funções inerentes ao cargo de
Prefeito Municipal, em caráter precário, circunstância que
também deixa de realizar o princípio da soberania
popular, pois este sequer recebeu votos para o cargo de
chefe do Executivo municipal. Entretanto, os princípios da
eficiência e da continuidade do serviço público impõem
que se tenha solução administrativa, ainda que precária,
até que sobrevenha a resolução definitiva do que posto a
julgamento.




Por isso, não se há base no argumento apresentado para a
caracterização     de    relevância   do    fundamento.




6. Também não se tem, na espécie, o perigo da ineficácia
da medida se, ao final, vier a ser comprovado o direito dos
Impetrantes, pois se ficar comprovado que o candidato
que teve indeferido o seu registro obteve nas urnas mais
de cinquenta por cento dos votos, conforme alegado, será
inexorável se determinar a realização de novas eleições,
pois a liminar não antecipa direito, não comprova importa
antecipação de julgamento de mérito, não consolida
qualquer                                          situação.




O direito a novas eleições de que o eleitorado se faz
titular será honrado se vier a ser comprovada situação que
o                                               determine.
7. Frise-se, ao final, que o requerimento de medida
liminar confunde-se com o mérito da impetração
(realização ou não de novas eleições no município), o que,
nas circunstâncias havidas, recomenda aguardar o
julgamento final do presente mandado de segurança.




8. Em situação semelhante, na qual se discutia a nulidade
de mais de 50% dos votos válidos, o Tribunal Superior
Eleitoral concluiu em suspender, temporariamente, a
realização de novas eleições, mantendo-se a diplomação e
o exercício dos mandatos pelos segundos colocados, até o
julgamento final do recurso, evitando-se instabilidade
política                  na                  localidade.




Transcrevo trechos do voto do Ministro Arnaldo Versiani:




"(...) Diante das questões alusivas à nulidade da votação
majoritária do Município de Almeirim/PA, decorrente da
especial circunstância do somatório dos votos dos
primeiros e terceiros colocados, entendo que se convém,
por ora, suspender a realização de novas eleições.

Em virtude da circunstância de que os segundos colocados
não tiveram registro indeferido, não foram cassados por
decisão da Justiça Eleitoral e, afinal, foram diplomados e
assumiram os mandatos eletivos, tenho que se recomenda,
por ora, não haver alternância da Chefia do Poder
Executivo, até que o Tribunal examine e decida o recurso
interposto.

(...)"      (AgR-AC   n.    177731,     DJe      13.4.2012).




9. Pelo exposto, indefiro o requerimento de medida
liminar.




10. Requisitem-se, com urgência, informações ao
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,
encaminhando-lhe cópia da inicial (art. 7º, inc. I, da Lei n.
12.016/2009). Na sequência, vista à Procuradoria-Geral
Eleitoral   (art.  12    da    Lei     n.     12.016/2009).




Publique-se.




Brasília,       26    de      dezembro        de       2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA



Presidente

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DECISÃO DO TSE MANTÉM DIPLOMAÇÃO EM ÁGUA PRETA/PE

  • 1. Ministra presidente do SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL NÃO CONCEDE LIMINRA AO ARMANDO SOUTO, PORTANTO PREVALECE A DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, QUE CONCEDE DIPLOMAÇÃO A EDUARDO PASSOS COUTINHO E JULIETA RAMALHO, EM SEDE DE CAUTELAR. MANDADO DE SEGURANÇA N. 147905 - ÁGUA PRETA/PE Relator: Ministro Henrique Neves Impetrantes: Partido Democrático Trabalhista - PDT Municipal e outro Advogados: José Rollemberg Leite Neto e outros Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Litisconsorte passivo: Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira Litisconsorte passivo: Julieta Ramalho Pontual DECISÃO
  • 2. Mandado de segurança contra ato supostamente ilegal. 1) Acórdão coator pendente de publicação. 2) Ausência de condições da ação: carência manifesta de liquidez e certeza do direito alegado. Liminar indeferida. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado pelos Diretórios Municipais de Água Preta do Partido Democrático Trabalhista e dos Democratas ¿contra ato omissivo e comissivo do c. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco" (fl. 2). 2. Informam os impetrantes ser nula a eleição majoritária realizada no Município de Água Preta, pois "teve como vencedora a chapa liderada pelo candidato Armando Almeida Souto" (fl. 3). Afirmam que aquele candidato obteve mais de 50% dos votos e o indeferimento do seu registro foi mantido no Tribunal Superior Eleitoral, pelo que devem ser realizadas
  • 3. novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Noticiam que o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco foi oficiado, em 3.12.2012, quanto à decisão do Juiz Eleitoral que anulou as eleições no Município de Água Preta, contudo "não julgou, nem designou a realização de novo pleito, embora tenha realizado diversas sessões nas quais poderia ter apreciado o tema" (fl. 5). Em razão da omissão do Tribunal Regional Eleitoral, impetraram mandado de segurança no Tribunal Superior Eleitoral, cuja decisão proferida pelo Ministro Henrique Neves foi no sentido de "aguardar a deliberação do c. TRE- PE, já que havia recurso interposto contra a decisão de piso" (fl. 5). Acrescentam que o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco deferiu o pedido de diplomação feito em ação cautelar pelos segundos colocados, Eduardo Passos Coutinho de Oliveira e Julieta Ramalho Pontual. Sustentam a teratologia da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, considerando que "a diplomação do segundo colocado, em tal contexto, entrega (...) a
  • 4. gestão local ao candidato majoritariamente reprovado nas urnas" (fl. 14). Alegam que "a fumaça do bom direito é flagrante: toda a jurisprudência do TSE milita na direção da anulação das eleições em tal contexto e da necessidade de designação de novo pleito em regime de urgência" (fl. 15). Argumentam que "perigo maior, para o sistema democrático não pode existir: convalidar pleito nulo e dar ao derrotado o mandato que o povo lhe recusou, majoritariamente" (fl. 16). 3. Requerem a concessão de medida liminar para suspender "a liminar concedida na Medida Cautelar Incidental nº 711-08.2012.17.000, determinando-se, imediatamente, que seja cassado o diploma de Prefeito e Vice-Prefeita entregues a Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira e Julieta Ramalho Pontual, respectivamente, eis que candidatos não eleitos" (fl. 16). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
  • 5. 4. Embora a iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral seja no sentido de que a ¿nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, a que se refere o art. 77, § 2º, da CF, e nem a eles se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE)" (AgR- REspe n. 35888, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 15.12.2010), o acórdão no qual se conteria a pretensa ilegalidade pende de publicação, o que impede conhecer os seus exatos termos para se formar convicção sobre a decisão questionado, ficando patente ausência de certeza mais ainda de liquidez do direito alegado nesta ação. Como ensina, dentre outros, Hely Lopes Meirelles, ¿a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei do mandado de segurança `quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida¿ (art. 7º, III, da Lei 12.016/09). Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ... A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa..."
  • 6. (MEIRELLES, Hely Lopes et alii. Mandado de segurança e ações constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 85). No caso dos autos, não se há cogitar do fundamento relevante a) pela ausência dos termos do acórdão contra o qual se insurge o impetrante; b) porque contra ele foi antes impetrado outro mandado de segurança, relatado pelo Ministro Henrique Neves, que negou a pretensão do impetrante porque havia recurso interposto contra a decisão, pelo que é de se reconhecer que a jurisdição deste Tribunal Superior Eleitoral foi inicialmente prestada; c) o ato tido como coator não se aperfeiçoou, pela ausência de sua publicação, donde qualquer decisão adotada sem o conhecimento dos seus termos importa em juízo prévio e sem base nos dados do caso posto à apreciação. Somente com estes elementos é que poderia aferir a relevância do fundamento alegado. 5. O argumento de que a diplomação e consequente posse dos segundos colocados nas eleições no Município de Água Preta/PE afrontariam a soberania popular, pois mais de 50% dos votos foram tidos como nulos pelo indeferimento de registro de determinado candidato, tem-se que o deferimento da liminar requerida dependeria, necessária e inafastavelmente, da análise do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, como antes anotado, além do que importaria na assunção do Presidente da Câmara Municipal de Água Preta/PE nas funções inerentes ao cargo de
  • 7. Prefeito Municipal, em caráter precário, circunstância que também deixa de realizar o princípio da soberania popular, pois este sequer recebeu votos para o cargo de chefe do Executivo municipal. Entretanto, os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público impõem que se tenha solução administrativa, ainda que precária, até que sobrevenha a resolução definitiva do que posto a julgamento. Por isso, não se há base no argumento apresentado para a caracterização de relevância do fundamento. 6. Também não se tem, na espécie, o perigo da ineficácia da medida se, ao final, vier a ser comprovado o direito dos Impetrantes, pois se ficar comprovado que o candidato que teve indeferido o seu registro obteve nas urnas mais de cinquenta por cento dos votos, conforme alegado, será inexorável se determinar a realização de novas eleições, pois a liminar não antecipa direito, não comprova importa antecipação de julgamento de mérito, não consolida qualquer situação. O direito a novas eleições de que o eleitorado se faz titular será honrado se vier a ser comprovada situação que o determine.
  • 8. 7. Frise-se, ao final, que o requerimento de medida liminar confunde-se com o mérito da impetração (realização ou não de novas eleições no município), o que, nas circunstâncias havidas, recomenda aguardar o julgamento final do presente mandado de segurança. 8. Em situação semelhante, na qual se discutia a nulidade de mais de 50% dos votos válidos, o Tribunal Superior Eleitoral concluiu em suspender, temporariamente, a realização de novas eleições, mantendo-se a diplomação e o exercício dos mandatos pelos segundos colocados, até o julgamento final do recurso, evitando-se instabilidade política na localidade. Transcrevo trechos do voto do Ministro Arnaldo Versiani: "(...) Diante das questões alusivas à nulidade da votação majoritária do Município de Almeirim/PA, decorrente da especial circunstância do somatório dos votos dos primeiros e terceiros colocados, entendo que se convém, por ora, suspender a realização de novas eleições. Em virtude da circunstância de que os segundos colocados não tiveram registro indeferido, não foram cassados por
  • 9. decisão da Justiça Eleitoral e, afinal, foram diplomados e assumiram os mandatos eletivos, tenho que se recomenda, por ora, não haver alternância da Chefia do Poder Executivo, até que o Tribunal examine e decida o recurso interposto. (...)" (AgR-AC n. 177731, DJe 13.4.2012). 9. Pelo exposto, indefiro o requerimento de medida liminar. 10. Requisitem-se, com urgência, informações ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, encaminhando-lhe cópia da inicial (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009). Na sequência, vista à Procuradoria-Geral Eleitoral (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Brasília, 26 de dezembro de 2012.