1. 17/09/2018
Número: 0601270-74.2018.6.00.0000
Classe: AÇÃO CAUTELAR
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: Ministro Jorge Mussi
Última distribuição : 16/09/2018
Processo referência: 0600319-68.2018.6.22.0000
Assuntos: Registro de Candidatura, Cargo - Deputado Federal
Objeto do processo: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura de MELKISEDEK
DONADON ao cargo de deputado federal.
Requer-se, na presente Ação Cautelar, seja concedida liminar para suspender os efeitos do
acórdão nos autos do RRC nº 0600319-68.2018.6.22.0000.
Processo referência: RRC 31968
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Superior Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MELKISEDEK DONADON (AUTOR) CRISTIANE SILVA PAVIN (ADVOGADO)
IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (ADVOGADO)
NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO)
Ministério Público Eleitoral (RÉU)
Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
36406
3
17/09/2018 19:35 Decisão Decisão
2. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AÇÃO CAUTELAR (12061) Nº 0601270-74.2018.6.00.0000 (PJe) - PORTO VELHO - RONDÔNIA
R E L A T O R : M I N I S T R O J O R G E M U S S I
A U T O R : M E L K I S E D E K D O N A D O N
Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221000A, IGOR HABIB RAMOS
FERNANDES - RO5193000A, NELSON CANEDO MOTTA - RO0027210A
R É U : M I N I S T É R I O P Ú B L I C O E L E I T O R A L
Advogado do(a) RÉU:
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO
FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CORTE REGIONAL. ART. 16-A
DA LEI 9.504/97. JURISPRUDÊNCIA. PRÁTICA. ATOS DE CAMPANHA. MANUTENÇÃO.
NOME. URNA ELETRÔNICA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. LIMINAR
DEFERIDA.
1. Autos recebidos na data de hoje (17/9/2018), no período vespertino. Considerando o
iminente perecimento do direito invocado, por se tratar de prazo final para inclusão do nome e foto de
candidatos na urna eletrônica, examino o pedido liminar sem o envio dos autos à d. Procuradoria-Geral
Eleitoral.
2. A teor do art. 16-A da Lei 9.504/97 e da jurisprudência, o candidato cujo registro estiver
sub judice pode prosseguir na campanha – inclusive com nome e foto na urna eletrônica – até o
julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral em única ou última instância.
3. O § 2º do art. 257 do Código Eleitoral é claro ao estabelecer que “o recurso ordinário
interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em
cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal
competente com efeito suspensivo”.
4. Em juízo perfunctório, na linha do que tenho decidido em outros recursos ordinários
interpostos em registros de candidatura provenientes do TRE/RO, assiste razão ao autor, candidato ao
cargo de deputado federal por Rondônia nas Eleições 2018, ressaltando-se, ainda, que o caso dos autos
envolve pleito estadual, em que a competência dos tribunais regionais eleitorais é originária.
5. O perigo da demora é manifesto e decorre do prejuízo irreparável que o candidato
sofrerá caso excluído seu nome da urna eletrônica e se vede a prática de atos de campanha faltando menos
de um mês para o pleito vindouro.
6. Liminar deferida para suspender os efeitos do acórdão proferido no RRC
0600319-68.2018.6.22.0000 até o julgamento do recurso ordinário.
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Número do documento: 18091719355269200000000358724
3. DECISÃO
Trata-se de ação cautelar, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Melkisedek
Donadon, candidato ao cargo de deputado federal por Rondônia nas Eleições 2018, objetivando atribuir
efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos de seu Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC 0600319-68.2018.6.22.0000).
Na origem, o TRE/RO indeferiu o registro e, ato contínuo, vedou a prática de atos de
campanha e determinou a exclusão do nome do candidato da urna eletrônica.
O autor, de início, aponta o cabimento da cautelar e aduz que o fumus boni iuris
encontra-se demonstrado diante da ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o RRC
0600903-50, em que esta Corte Superior, atuando como última instância da Justiça Eleitoral, indeferiu o
registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva ao cargo de presidente da República.
Acrescenta que “o art. 257, § 2º do Código Eleitoral prevê que os recursos que tenham
reflexo sobre o registro de candidatura devem ser recebidos com efeito suspensivo” (ID 356313, p. 5).
Nesse diapasão, sustenta a possibilidade de prática de todos os atos de campanha e de ter
seu nome mantido na urna eletrônica enquanto seu registro estiver sub judice.
Aponta ser evidente o periculum in mora, porquanto a retirada de seu nome da urna
eletrônica e a vedação de atos de campanha constituem prejuízos irreparáveis.
Requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência e, no mérito, por sua
confirmação.
É o relatório. Decido.
Autos recebidos na data de hoje (17/9/2018), no período vespertino. Considerando o
iminente perecimento do direito invocado, por se tratar de prazo final para inclusão de nome e foto de
candidatos na urna eletrônica, examino o pedido liminar sem o envio dos autos à d. Procuradoria-Geral
Eleitoral.
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4. A concessão de liminar requer presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e
do perigo da demora, elementos que considero preenchidos no caso dos autos.
O art. 16-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 12.034/2009, permite ao candidato cujo
registro estiver sub judice a prática de todos os atos de campanha e sua inclusão na urna eletrônica,
condicionando-se a validade dos votos obtidos ao deferimento de sua candidatura pela instância superior.
Confira-se:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá
efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica
enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos
condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
A teor do entendimento do c. Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a ressalva contida
no final do citado dispositivo – “instância superior” – equivale ao Tribunal Superior Eleitoral.
Com efeito, na ADI 5.525/DF, em que se questionava a constitucionalidade do art. 224 do
Código Eleitoral , a c. Suprema Corte assentou que o marco para executar decisões que importem
[1]
indeferimento ou cassação de registro é o do julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, seja atuando
em única ou última instância. Veja-se:
Portanto, interpretando conforme a Constituição, considero
consentâneo com os princípios e valores constitucionais que a decisão de última
ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do
, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito emregistro
pleito majoritário, em regra, , independentementeseja executada imediatamente
do julgamento dos embargos de declaração.
(ADI 5.525/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em
8/3/2018) (sem destaques no original)
O Tribunal Superior Eleitoral também cuidou do tema em 29/5/2018, no AgR-AI
281-77/MT, em que se reforçou o entendimento de que esta Corte é a instância ad quem para executar
decisão de indeferimento de registro de candidatura.
Ressalte-se, ainda, que o § 2º do art. 257 do Código Eleitoral é claro ao estabelecer que “o
recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral
que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo
Tribunal competente com efeito suspensivo”.
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5. Diante dessas considerações e em juízo perfunctório, na linha do que tenho decidido em
outros recursos ordinários interpostos em registros de candidatura provenientes do TRE/RO, entendo
legítima a pretensão, permitindo-se a prática de atos de campanha e a manutenção do nome na urna
eletrônica enquanto o registro estiver sub judice até o julgamento por esta Corte Superior, ressaltando-se,
ainda, que o caso dos autos envolve pleito estadual, em que a competência dos tribunais regionais
eleitorais é originária.
Por outro vértice, o perigo da demora é manifesto e decorre do prejuízo irreparável que o
candidato sofrerá caso excluído seu nome da urna eletrônica e se vede a prática de atos de campanha
faltando menos de um mês para as Eleições 2018.
Ante o exposto, para suspender os efeitos do acórdãodefiro a tutela de urgência
proferido no RRC 0600319-68.2018.6.22.0000 até o julgamento do recurso ordinário, assegurando-se ao
candidato a presença em todos os atos de campanha – inclusive no horário eleitoral gratuito – e a
manutenção de seu nome na urna eletrônica.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/RO.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias.
Publique-se em Secretaria. Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2018.
Ministro JORGE MUSSI
Relator
[1] Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo
de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
[...]
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do
diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em
julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
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