SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
17/09/2018
Número: 0601270-74.2018.6.00.0000
Classe: AÇÃO CAUTELAR
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: Ministro Jorge Mussi
Última distribuição : 16/09/2018
Processo referência: 0600319-68.2018.6.22.0000
Assuntos: Registro de Candidatura, Cargo - Deputado Federal
Objeto do processo: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura de MELKISEDEK
DONADON ao cargo de deputado federal.
Requer-se, na presente Ação Cautelar, seja concedida liminar para suspender os efeitos do
acórdão nos autos do RRC nº 0600319-68.2018.6.22.0000.
Processo referência: RRC 31968
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Superior Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MELKISEDEK DONADON (AUTOR) CRISTIANE SILVA PAVIN (ADVOGADO)
IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (ADVOGADO)
NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO)
Ministério Público Eleitoral (RÉU)
Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
36406
3
17/09/2018 19:35 Decisão Decisão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AÇÃO CAUTELAR (12061) Nº 0601270-74.2018.6.00.0000 (PJe) - PORTO VELHO - RONDÔNIA
R E L A T O R : M I N I S T R O J O R G E M U S S I
A U T O R : M E L K I S E D E K D O N A D O N
Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221000A, IGOR HABIB RAMOS
FERNANDES - RO5193000A, NELSON CANEDO MOTTA - RO0027210A
R É U : M I N I S T É R I O P Ú B L I C O E L E I T O R A L
Advogado do(a) RÉU:
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO
FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CORTE REGIONAL. ART. 16-A
DA LEI 9.504/97. JURISPRUDÊNCIA. PRÁTICA. ATOS DE CAMPANHA. MANUTENÇÃO.
NOME. URNA ELETRÔNICA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. LIMINAR
DEFERIDA.
1. Autos recebidos na data de hoje (17/9/2018), no período vespertino. Considerando o
iminente perecimento do direito invocado, por se tratar de prazo final para inclusão do nome e foto de
candidatos na urna eletrônica, examino o pedido liminar sem o envio dos autos à d. Procuradoria-Geral
Eleitoral.
2. A teor do art. 16-A da Lei 9.504/97 e da jurisprudência, o candidato cujo registro estiver
sub judice pode prosseguir na campanha – inclusive com nome e foto na urna eletrônica – até o
julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral em única ou última instância.
3. O § 2º do art. 257 do Código Eleitoral é claro ao estabelecer que “o recurso ordinário
interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em
cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal
competente com efeito suspensivo”.
4. Em juízo perfunctório, na linha do que tenho decidido em outros recursos ordinários
interpostos em registros de candidatura provenientes do TRE/RO, assiste razão ao autor, candidato ao
cargo de deputado federal por Rondônia nas Eleições 2018, ressaltando-se, ainda, que o caso dos autos
envolve pleito estadual, em que a competência dos tribunais regionais eleitorais é originária.
5. O perigo da demora é manifesto e decorre do prejuízo irreparável que o candidato
sofrerá caso excluído seu nome da urna eletrônica e se vede a prática de atos de campanha faltando menos
de um mês para o pleito vindouro.
6. Liminar deferida para suspender os efeitos do acórdão proferido no RRC
0600319-68.2018.6.22.0000 até o julgamento do recurso ordinário.
Num. 364063 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JORGE MUSSI - 17/09/2018 19:35:52
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091719355269200000000358724
Número do documento: 18091719355269200000000358724
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Melkisedek
Donadon, candidato ao cargo de deputado federal por Rondônia nas Eleições 2018, objetivando atribuir
efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos de seu Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC 0600319-68.2018.6.22.0000).
Na origem, o TRE/RO indeferiu o registro e, ato contínuo, vedou a prática de atos de
campanha e determinou a exclusão do nome do candidato da urna eletrônica.
O autor, de início, aponta o cabimento da cautelar e aduz que o fumus boni iuris
encontra-se demonstrado diante da ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o RRC
0600903-50, em que esta Corte Superior, atuando como última instância da Justiça Eleitoral, indeferiu o
registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva ao cargo de presidente da República.
Acrescenta que “o art. 257, § 2º do Código Eleitoral prevê que os recursos que tenham
reflexo sobre o registro de candidatura devem ser recebidos com efeito suspensivo” (ID 356313, p. 5).
Nesse diapasão, sustenta a possibilidade de prática de todos os atos de campanha e de ter
seu nome mantido na urna eletrônica enquanto seu registro estiver sub judice.
Aponta ser evidente o periculum in mora, porquanto a retirada de seu nome da urna
eletrônica e a vedação de atos de campanha constituem prejuízos irreparáveis.
Requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência e, no mérito, por sua
confirmação.
É o relatório. Decido.
Autos recebidos na data de hoje (17/9/2018), no período vespertino. Considerando o
iminente perecimento do direito invocado, por se tratar de prazo final para inclusão de nome e foto de
candidatos na urna eletrônica, examino o pedido liminar sem o envio dos autos à d. Procuradoria-Geral
Eleitoral.
Num. 364063 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: JORGE MUSSI - 17/09/2018 19:35:52
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091719355269200000000358724
Número do documento: 18091719355269200000000358724
A concessão de liminar requer presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e
do perigo da demora, elementos que considero preenchidos no caso dos autos.
O art. 16-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 12.034/2009, permite ao candidato cujo
registro estiver sub judice a prática de todos os atos de campanha e sua inclusão na urna eletrônica,
condicionando-se a validade dos votos obtidos ao deferimento de sua candidatura pela instância superior.
Confira-se:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá
efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica
enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos
condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
A teor do entendimento do c. Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a ressalva contida
no final do citado dispositivo – “instância superior” – equivale ao Tribunal Superior Eleitoral.
Com efeito, na ADI 5.525/DF, em que se questionava a constitucionalidade do art. 224 do
Código Eleitoral , a c. Suprema Corte assentou que o marco para executar decisões que importem
[1]
indeferimento ou cassação de registro é o do julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, seja atuando
em única ou última instância. Veja-se:
Portanto, interpretando conforme a Constituição, considero
consentâneo com os princípios e valores constitucionais que a decisão de última
ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do
, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito emregistro
pleito majoritário, em regra, , independentementeseja executada imediatamente
do julgamento dos embargos de declaração.
(ADI 5.525/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em
8/3/2018) (sem destaques no original)
O Tribunal Superior Eleitoral também cuidou do tema em 29/5/2018, no AgR-AI
281-77/MT, em que se reforçou o entendimento de que esta Corte é a instância ad quem para executar
decisão de indeferimento de registro de candidatura.
Ressalte-se, ainda, que o § 2º do art. 257 do Código Eleitoral é claro ao estabelecer que “o
recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral
que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo
Tribunal competente com efeito suspensivo”.
Num. 364063 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: JORGE MUSSI - 17/09/2018 19:35:52
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091719355269200000000358724
Número do documento: 18091719355269200000000358724
Diante dessas considerações e em juízo perfunctório, na linha do que tenho decidido em
outros recursos ordinários interpostos em registros de candidatura provenientes do TRE/RO, entendo
legítima a pretensão, permitindo-se a prática de atos de campanha e a manutenção do nome na urna
eletrônica enquanto o registro estiver sub judice até o julgamento por esta Corte Superior, ressaltando-se,
ainda, que o caso dos autos envolve pleito estadual, em que a competência dos tribunais regionais
eleitorais é originária.
Por outro vértice, o perigo da demora é manifesto e decorre do prejuízo irreparável que o
candidato sofrerá caso excluído seu nome da urna eletrônica e se vede a prática de atos de campanha
faltando menos de um mês para as Eleições 2018.
Ante o exposto, para suspender os efeitos do acórdãodefiro a tutela de urgência
proferido no RRC 0600319-68.2018.6.22.0000 até o julgamento do recurso ordinário, assegurando-se ao
candidato a presença em todos os atos de campanha – inclusive no horário eleitoral gratuito – e a
manutenção de seu nome na urna eletrônica.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/RO.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias.
Publique-se em Secretaria. Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2018.
Ministro JORGE MUSSI
Relator
[1] Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo
de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
[...]
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do
diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em
julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
Num. 364063 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: JORGE MUSSI - 17/09/2018 19:35:52
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091719355269200000000358724
Número do documento: 18091719355269200000000358724

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...blogdoelvis
 
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Decisão eleição majoritária - olinda
Decisão   eleição majoritária - olindaDecisão   eleição majoritária - olinda
Decisão eleição majoritária - olindaJamildo Melo
 
Relatório do MPE sobre as contas de Jair Bolsonaro
Relatório do MPE sobre as contas de Jair BolsonaroRelatório do MPE sobre as contas de Jair Bolsonaro
Relatório do MPE sobre as contas de Jair Bolsonaropoliticaleiaja
 
Procuradoria pede suspensão diplomação
Procuradoria pede suspensão diplomaçãoProcuradoria pede suspensão diplomação
Procuradoria pede suspensão diplomaçãoClaudio Osti
 
Parecer da-procuradoriapdfpdf 040420203733
Parecer da-procuradoriapdfpdf 040420203733Parecer da-procuradoriapdfpdf 040420203733
Parecer da-procuradoriapdfpdf 040420203733Caique Pereira
 
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrino
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrinoNoticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrino
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrinoleoricardonoticiasol
 
Justiça determina bloqueio de redes sociais de Petriv
Justiça determina bloqueio de redes sociais de PetrivJustiça determina bloqueio de redes sociais de Petriv
Justiça determina bloqueio de redes sociais de PetrivClaudio Osti
 
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLANLista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLANRicardo Torques
 
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
 

Mais procurados (20)

Despacho
DespachoDespacho
Despacho
 
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...
 
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
 
Decisão eleição majoritária - olinda
Decisão   eleição majoritária - olindaDecisão   eleição majoritária - olinda
Decisão eleição majoritária - olinda
 
Relatório do MPE sobre as contas de Jair Bolsonaro
Relatório do MPE sobre as contas de Jair BolsonaroRelatório do MPE sobre as contas de Jair Bolsonaro
Relatório do MPE sobre as contas de Jair Bolsonaro
 
Marcio miranda tse(1)
Marcio miranda tse(1)Marcio miranda tse(1)
Marcio miranda tse(1)
 
Peticao mpf
Peticao mpfPeticao mpf
Peticao mpf
 
Procuradoria pede suspensão diplomação
Procuradoria pede suspensão diplomaçãoProcuradoria pede suspensão diplomação
Procuradoria pede suspensão diplomação
 
Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-11
Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-11Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-11
Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-11
 
Edital elson ribeiro
Edital elson ribeiroEdital elson ribeiro
Edital elson ribeiro
 
Parecer da-procuradoriapdfpdf 040420203733
Parecer da-procuradoriapdfpdf 040420203733Parecer da-procuradoriapdfpdf 040420203733
Parecer da-procuradoriapdfpdf 040420203733
 
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrino
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrinoNoticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrino
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrino
 
Edital do Concu
Edital do ConcuEdital do Concu
Edital do Concu
 
Justiça determina bloqueio de redes sociais de Petriv
Justiça determina bloqueio de redes sociais de PetrivJustiça determina bloqueio de redes sociais de Petriv
Justiça determina bloqueio de redes sociais de Petriv
 
Edital tjsp1006
Edital tjsp1006Edital tjsp1006
Edital tjsp1006
 
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLANLista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
 
Allan dos santos (3)
Allan dos santos (3)Allan dos santos (3)
Allan dos santos (3)
 
Mandado 27 de maio
Mandado 27 de maioMandado 27 de maio
Mandado 27 de maio
 
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
 
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
 

Semelhante a Liminar.melki.tse

Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulentaDecisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulentaLeonardo Concon
 
Decisão pará peixe boi
Decisão pará peixe boiDecisão pará peixe boi
Decisão pará peixe boiGesiel Oliveira
 
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela Justiça
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela JustiçaSegundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela Justiça
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela JustiçaPaulo Veras
 
Justiça de Pernambuco volta a suspender dissolução do diretório do MDB
Justiça de Pernambuco volta a suspender dissolução do diretório do MDBJustiça de Pernambuco volta a suspender dissolução do diretório do MDB
Justiça de Pernambuco volta a suspender dissolução do diretório do MDBPortal NE10
 
Fux Suspende investigações sobre Fabrício Queiroz
Fux Suspende investigações sobre Fabrício QueirozFux Suspende investigações sobre Fabrício Queiroz
Fux Suspende investigações sobre Fabrício QueirozMarcelo Auler
 
SEGUNDA PESQUISA CHAPA OLMOS CANCELADA
SEGUNDA PESQUISA CHAPA OLMOS CANCELADASEGUNDA PESQUISA CHAPA OLMOS CANCELADA
SEGUNDA PESQUISA CHAPA OLMOS CANCELADALeonardo Concon
 
Acompanhamento processual e push — tribunal superior eleitoral 18 09 2013
Acompanhamento processual e push — tribunal superior eleitoral 18 09 2013Acompanhamento processual e push — tribunal superior eleitoral 18 09 2013
Acompanhamento processual e push — tribunal superior eleitoral 18 09 2013Josinaldo Almeida Figueiredo Figueiredo
 
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORALMINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORALAndré Guimarães
 
Decisão - Câmara de Carpina
Decisão - Câmara de CarpinaDecisão - Câmara de Carpina
Decisão - Câmara de CarpinaElielson Lima
 
Decisão TRE/SC Pesquisa Eleitoral
Decisão TRE/SC Pesquisa EleitoralDecisão TRE/SC Pesquisa Eleitoral
Decisão TRE/SC Pesquisa EleitoralJeffinhoSantos2
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
 
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibePortal NE10
 

Semelhante a Liminar.melki.tse (20)

Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulentaDecisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
 
Decisão joelna tse
Decisão joelna tseDecisão joelna tse
Decisão joelna tse
 
Decisão pará peixe boi
Decisão pará peixe boiDecisão pará peixe boi
Decisão pará peixe boi
 
AIRC-cassol-canedo.pdf
AIRC-cassol-canedo.pdfAIRC-cassol-canedo.pdf
AIRC-cassol-canedo.pdf
 
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela Justiça
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela JustiçaSegundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela Justiça
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela Justiça
 
Justiça de Pernambuco volta a suspender dissolução do diretório do MDB
Justiça de Pernambuco volta a suspender dissolução do diretório do MDBJustiça de Pernambuco volta a suspender dissolução do diretório do MDB
Justiça de Pernambuco volta a suspender dissolução do diretório do MDB
 
A peça de Fux
A peça de FuxA peça de Fux
A peça de Fux
 
Fux Suspende investigações sobre Fabrício Queiroz
Fux Suspende investigações sobre Fabrício QueirozFux Suspende investigações sobre Fabrício Queiroz
Fux Suspende investigações sobre Fabrício Queiroz
 
Decisao Goiana
Decisao GoianaDecisao Goiana
Decisao Goiana
 
SEGUNDA PESQUISA CHAPA OLMOS CANCELADA
SEGUNDA PESQUISA CHAPA OLMOS CANCELADASEGUNDA PESQUISA CHAPA OLMOS CANCELADA
SEGUNDA PESQUISA CHAPA OLMOS CANCELADA
 
Acompanhamento processual e push — tribunal superior eleitoral 18 09 2013
Acompanhamento processual e push — tribunal superior eleitoral 18 09 2013Acompanhamento processual e push — tribunal superior eleitoral 18 09 2013
Acompanhamento processual e push — tribunal superior eleitoral 18 09 2013
 
Liminar.nilton
Liminar.niltonLiminar.nilton
Liminar.nilton
 
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORALMINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
 
Decisão - Câmara de Carpina
Decisão - Câmara de CarpinaDecisão - Câmara de Carpina
Decisão - Câmara de Carpina
 
Decisão TRE/SC Pesquisa Eleitoral
Decisão TRE/SC Pesquisa EleitoralDecisão TRE/SC Pesquisa Eleitoral
Decisão TRE/SC Pesquisa Eleitoral
 
A decisão do tse
A decisão do tseA decisão do tse
A decisão do tse
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
 
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
 

Mais de Jornal Tudorondonia

Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Jornal Tudorondonia
 
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Jornal Tudorondonia
 
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_11 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1Jornal Tudorondonia
 
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021   enemEdital de 1ª chamada ps unir 2021   enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enemJornal Tudorondonia
 
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Jornal Tudorondonia
 
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-2108232320251crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025Jornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)Jornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronogramaJornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_11 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1Jornal Tudorondonia
 
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henriqueLei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henriqueJornal Tudorondonia
 

Mais de Jornal Tudorondonia (20)

20220125204 nr15 sinjur
20220125204 nr15 sinjur20220125204 nr15 sinjur
20220125204 nr15 sinjur
 
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
 
Tutorial de matrícula
Tutorial de matrículaTutorial de matrícula
Tutorial de matrícula
 
Genial+quaest+dez+jornalistas
Genial+quaest+dez+jornalistasGenial+quaest+dez+jornalistas
Genial+quaest+dez+jornalistas
 
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
 
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_11 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
 
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021   enemEdital de 1ª chamada ps unir 2021   enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
 
Decisão (3) saulo
Decisão (3)   sauloDecisão (3)   saulo
Decisão (3) saulo
 
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
 
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-2108232320251crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
 
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_11 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
 
Tce heuro
Tce heuroTce heuro
Tce heuro
 
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henriqueLei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
 
A decisao
A decisaoA decisao
A decisao
 
Bo 180621120131
Bo 180621120131Bo 180621120131
Bo 180621120131
 
Protocolo do pros
Protocolo do prosProtocolo do pros
Protocolo do pros
 
Protocolo cb jhony
Protocolo cb jhonyProtocolo cb jhony
Protocolo cb jhony
 
Protocolo eyder brasil
Protocolo eyder brasilProtocolo eyder brasil
Protocolo eyder brasil
 

Liminar.melki.tse

  • 1. 17/09/2018 Número: 0601270-74.2018.6.00.0000 Classe: AÇÃO CAUTELAR Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral Órgão julgador: Ministro Jorge Mussi Última distribuição : 16/09/2018 Processo referência: 0600319-68.2018.6.22.0000 Assuntos: Registro de Candidatura, Cargo - Deputado Federal Objeto do processo: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura de MELKISEDEK DONADON ao cargo de deputado federal. Requer-se, na presente Ação Cautelar, seja concedida liminar para suspender os efeitos do acórdão nos autos do RRC nº 0600319-68.2018.6.22.0000. Processo referência: RRC 31968 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Superior Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado MELKISEDEK DONADON (AUTOR) CRISTIANE SILVA PAVIN (ADVOGADO) IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (ADVOGADO) NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO) Ministério Público Eleitoral (RÉU) Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 36406 3 17/09/2018 19:35 Decisão Decisão
  • 2. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AÇÃO CAUTELAR (12061) Nº 0601270-74.2018.6.00.0000 (PJe) - PORTO VELHO - RONDÔNIA R E L A T O R : M I N I S T R O J O R G E M U S S I A U T O R : M E L K I S E D E K D O N A D O N Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221000A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193000A, NELSON CANEDO MOTTA - RO0027210A R É U : M I N I S T É R I O P Ú B L I C O E L E I T O R A L Advogado do(a) RÉU: DECISÃO AÇÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CORTE REGIONAL. ART. 16-A DA LEI 9.504/97. JURISPRUDÊNCIA. PRÁTICA. ATOS DE CAMPANHA. MANUTENÇÃO. NOME. URNA ELETRÔNICA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA. 1. Autos recebidos na data de hoje (17/9/2018), no período vespertino. Considerando o iminente perecimento do direito invocado, por se tratar de prazo final para inclusão do nome e foto de candidatos na urna eletrônica, examino o pedido liminar sem o envio dos autos à d. Procuradoria-Geral Eleitoral. 2. A teor do art. 16-A da Lei 9.504/97 e da jurisprudência, o candidato cujo registro estiver sub judice pode prosseguir na campanha – inclusive com nome e foto na urna eletrônica – até o julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral em única ou última instância. 3. O § 2º do art. 257 do Código Eleitoral é claro ao estabelecer que “o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”. 4. Em juízo perfunctório, na linha do que tenho decidido em outros recursos ordinários interpostos em registros de candidatura provenientes do TRE/RO, assiste razão ao autor, candidato ao cargo de deputado federal por Rondônia nas Eleições 2018, ressaltando-se, ainda, que o caso dos autos envolve pleito estadual, em que a competência dos tribunais regionais eleitorais é originária. 5. O perigo da demora é manifesto e decorre do prejuízo irreparável que o candidato sofrerá caso excluído seu nome da urna eletrônica e se vede a prática de atos de campanha faltando menos de um mês para o pleito vindouro. 6. Liminar deferida para suspender os efeitos do acórdão proferido no RRC 0600319-68.2018.6.22.0000 até o julgamento do recurso ordinário. Num. 364063 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JORGE MUSSI - 17/09/2018 19:35:52 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091719355269200000000358724 Número do documento: 18091719355269200000000358724
  • 3. DECISÃO Trata-se de ação cautelar, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Melkisedek Donadon, candidato ao cargo de deputado federal por Rondônia nas Eleições 2018, objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos de seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC 0600319-68.2018.6.22.0000). Na origem, o TRE/RO indeferiu o registro e, ato contínuo, vedou a prática de atos de campanha e determinou a exclusão do nome do candidato da urna eletrônica. O autor, de início, aponta o cabimento da cautelar e aduz que o fumus boni iuris encontra-se demonstrado diante da ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o RRC 0600903-50, em que esta Corte Superior, atuando como última instância da Justiça Eleitoral, indeferiu o registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva ao cargo de presidente da República. Acrescenta que “o art. 257, § 2º do Código Eleitoral prevê que os recursos que tenham reflexo sobre o registro de candidatura devem ser recebidos com efeito suspensivo” (ID 356313, p. 5). Nesse diapasão, sustenta a possibilidade de prática de todos os atos de campanha e de ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto seu registro estiver sub judice. Aponta ser evidente o periculum in mora, porquanto a retirada de seu nome da urna eletrônica e a vedação de atos de campanha constituem prejuízos irreparáveis. Requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência e, no mérito, por sua confirmação. É o relatório. Decido. Autos recebidos na data de hoje (17/9/2018), no período vespertino. Considerando o iminente perecimento do direito invocado, por se tratar de prazo final para inclusão de nome e foto de candidatos na urna eletrônica, examino o pedido liminar sem o envio dos autos à d. Procuradoria-Geral Eleitoral. Num. 364063 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: JORGE MUSSI - 17/09/2018 19:35:52 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091719355269200000000358724 Número do documento: 18091719355269200000000358724
  • 4. A concessão de liminar requer presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, elementos que considero preenchidos no caso dos autos. O art. 16-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 12.034/2009, permite ao candidato cujo registro estiver sub judice a prática de todos os atos de campanha e sua inclusão na urna eletrônica, condicionando-se a validade dos votos obtidos ao deferimento de sua candidatura pela instância superior. Confira-se: Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. A teor do entendimento do c. Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a ressalva contida no final do citado dispositivo – “instância superior” – equivale ao Tribunal Superior Eleitoral. Com efeito, na ADI 5.525/DF, em que se questionava a constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral , a c. Suprema Corte assentou que o marco para executar decisões que importem [1] indeferimento ou cassação de registro é o do julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, seja atuando em única ou última instância. Veja-se: Portanto, interpretando conforme a Constituição, considero consentâneo com os princípios e valores constitucionais que a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do , a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito emregistro pleito majoritário, em regra, , independentementeseja executada imediatamente do julgamento dos embargos de declaração. (ADI 5.525/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 8/3/2018) (sem destaques no original) O Tribunal Superior Eleitoral também cuidou do tema em 29/5/2018, no AgR-AI 281-77/MT, em que se reforçou o entendimento de que esta Corte é a instância ad quem para executar decisão de indeferimento de registro de candidatura. Ressalte-se, ainda, que o § 2º do art. 257 do Código Eleitoral é claro ao estabelecer que “o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”. Num. 364063 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: JORGE MUSSI - 17/09/2018 19:35:52 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091719355269200000000358724 Número do documento: 18091719355269200000000358724
  • 5. Diante dessas considerações e em juízo perfunctório, na linha do que tenho decidido em outros recursos ordinários interpostos em registros de candidatura provenientes do TRE/RO, entendo legítima a pretensão, permitindo-se a prática de atos de campanha e a manutenção do nome na urna eletrônica enquanto o registro estiver sub judice até o julgamento por esta Corte Superior, ressaltando-se, ainda, que o caso dos autos envolve pleito estadual, em que a competência dos tribunais regionais eleitorais é originária. Por outro vértice, o perigo da demora é manifesto e decorre do prejuízo irreparável que o candidato sofrerá caso excluído seu nome da urna eletrônica e se vede a prática de atos de campanha faltando menos de um mês para as Eleições 2018. Ante o exposto, para suspender os efeitos do acórdãodefiro a tutela de urgência proferido no RRC 0600319-68.2018.6.22.0000 até o julgamento do recurso ordinário, assegurando-se ao candidato a presença em todos os atos de campanha – inclusive no horário eleitoral gratuito – e a manutenção de seu nome na urna eletrônica. Comunique-se, com urgência, ao TRE/RO. Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias. Publique-se em Secretaria. Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2018. Ministro JORGE MUSSI Relator [1] Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. [...] § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. Num. 364063 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: JORGE MUSSI - 17/09/2018 19:35:52 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091719355269200000000358724 Número do documento: 18091719355269200000000358724