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Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar o
devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Mauro Antonio Prezotto1
A eleição de 2016 se avizinha e uma vez mais nos deparamos com temas que
aguçam os debates e causam preocupação aos atores do processo eleitoral.
No presente artigo será abordada a possibilidade do juiz eleitoral conhecer de
ofício as causas de inelegibilidade que impedem o deferimento do registro de candidatura.
O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução n. 23.455/2015 com o objetivo
de regular o processo escolha e registro dos candidatos nas eleições de 2016.
A referida resolução estabeleceu um procedimento próprio, baseado na Lei
9.504/97 e na Lei Complementar n. 64/90, para o processamento dos pedidos de registros
de candidaturas e das eventuais impugnações aos pedidos de registros, bem como para os
casos de notícias de inelegibilidade.
A esse respeito, o art. 34 da Res. TSE 23.455/2015 estabelece que, após
apresentados os pedidos de registros, será publicado edital contendo todos os pedidos,
para ciência dos interessados, sendo que a partir desta publicação passará a correr o prazo
de 5 dias para apresentação de impugnação, consoante a regra do art. 3º da LC 64/90.
Ou seja, os pedidos de registro de candidatura podem sofrer oposição através de
impugnação, a ser oferecida pelos legitimados2, ou ainda por notícia de inelegibilidade a
ser apresentada por qualquer eleitor.3
Todavia, conforme a Resolução TSE n. 23.455/2015 o juiz eleitoral pode
conhecer de ofício da presença de causa de inelegibilidade ou ausência de condição de
elegibilidade, conforme a redação do art. 45 da referida Resolução: “O pedido será
indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível
ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.”
O Tribunal Superior Eleitoral já apreciou esse tema no âmbito do Recurso
Ordinário n. 15.429/2014, tendo o Relator Ministro Henrique Neves anotado em seu voto:
“(...)
No exame dos pedidos de registros de candidatura, inclusive os que não tenham sido
impugnados, a função da Justiça Eleitoral consiste apenas em verificar se os
interessados preenchem ou não os requisitos constitucionais e legais necessários para
ser candidatos e conferir, também, se eles incidem em alguma situação que tenho sido
classificada como impeditiva da candidatura.
1 Advogado Eleitoralista. Professor de direito eleitoral na Escola da Magistratura do Estado de
Santa Catarina, em cursos de pós-graduação e em cursos preparatórios para concurso. Membro
da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP.
2 Res. TSE n. 23.455/2015: “Art. 39. Caberá a qualquer candidato, a partido político, à coligação
ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital
relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Le Complementar nº
64/1990, art. 3º, caput).”
3 Res. TSE 23.455/2015: “Art. 43. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá,
no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia
de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada
em duas vias.”
Em linguagem técnica, cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, se o candidato
preenche todas as condições de elegibilidade e não incide em nenhuma hipótese de
inelegibilidade.”4
A admissão da possibilidade de o juiz eleitoral conhecer de ofício de causa de
inelegibilidade e de ausência de condição de elegibilidade faz surgir duas questões
relevantes. A primeira quanto às hipóteses em que o juiz pode conhecer, de ofício, da
inelegibilidade e a segunda se refere ao devido processo legal, com a garantia do
contraditório e da ampla defesa.
Com relação as hipóteses de inelegibilidade que autorizam o conhecimento de
ofício por parte do juízo eleitoral. Poderia o juiz eleitoral conhecer de qualquer causa de
inelegibilidade, mesmo aquelas que não estão materializadas no processo de registro de
candidatura?
A resposta a essa pergunta deve ser negativa. Ou seja, ao juiz eleitoral, na análise
do processo de registro de candidatura, é permitido apreciar a eventual presença de causa
de inelegibilidade, exclusivamente com base nos documentos que instruem o processo de
registro. É o que se pode concluir da regra prevista no parágrafo único do art. 7º da LC
64/90: “Art. 7º (...) Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre
apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.”
Sobre esse tema o TSE já decidiu, no RO 15.429/2014 anteriormente
mencionado:
“Quando o pedido de candidatura é apresentado à Justiça Eleitoral, o Juiz ou o Tribunal
examina se esses requisitos estão presentes. Para isso conferem os documentos que lhe
são apresentados e consulta aqueles que já estão registrados nos seus arquivos.
O exame é objetivo. Verifica-se, por exemplo, a partir do título eleitoral, qual a idade
da pessoa, se ela é brasileira e há quanto tempo vota no local em que a eleição será
disputada. Da mesma forma, analisando os seus bancos de dados, a Justiça Eleitoral
verifica se o eleitor está em dia com suas obrigações e se está filiado a um partido
político pelo tempo mínimo necessário. Nessa oportunidade, a Justiça Eleitoral confere
se todos os requisitos estão presentes. (...)
Em relação às inelegibilidades, a situação é inversa. Para que alguém não possa ser
candidato basta existir uma circunstância considerada pela legislação como motivo para
barrar a candidatura. “
Portanto, somente nos casos de inelegibilidade decorrentes das informações
constantes do pedido de registro de candidatura – como as certidões criminais – o juízo
eleitoral está autorizado a conhecer, de ofício, de eventual inelegibilidade.
Dessa forma, entende-se excluída a inelegibilidade decorrente da relação
encaminhada pelos Tribunais de Contas contendo o nome dos administradores públicos
com contas rejeitadas.5
4 TSE. RO n. 154-29.2014.6.07.0000/DF. J. 26.08.2014.
5 “Art. 11. (...)
§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à
Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanávele por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos
em que a questão estiversendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial
favorável ao interessado.” (LE).
É que neste último caso, para aferir a configuração da causa de inelegibilidade
prevista na alínea “g”, I, do artigo 1º, da LC 64/1990, há necessidade de se instruir o
processo com todas as informações úteis para verificar a presença dos elementos
essenciais do tipo. A simples inclusão do nome do candidato na lista dos agentes com
contas rejeitadas não é suficiente para caracterizar a inelegibilidade aqui mencionada. A
esse respeito já decidiu o TSE:
“(...)
1. A mera inclusão do nome dos gestores na lista remetida à Justiça eleitoral não gera
inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato (art.11,§
5º da Lei nº 9.504/97).
(...).” (TSE. AgRg. 118531/2011).
Assim, parece absolutamente claro que somente as hipóteses de inelegibilidade
identificadas no processo de registro de candidatura, consoante as informações prestadas
pelo próprio requerente e que não demandam dilação probatória é que podem ensejar o
conhecimento de ofício por parte do juízo eleitoral.
Destarte, todas as demais hipóteses de inelegibilidade exigem a apresentação de
impugnação por parte dos legitimados, ou ao menos notícia de inelegibilidade.
O segundo aspecto igualmente relevante que merece destaque diz respeito ao
devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Sobre esse tema, o TSE ao editar a Resolução n. 23.405/2014 (art. 44)6, que
disciplinou o registro de candidatura, estabeleceu de forma expressa que constatada a
presença de causa de inelegibilidade o juiz deveria determinar a intimação prévia do
interessado para que se manifestasse no prazo de 72 horas.
Todavia, na Resolução n. 23.455/2015 referente às eleições de 2016 essa mesma
regra não se faz presente. A despeito de estabelecer a possibilidade de indeferimento do
pedido de registro de candidatura, ainda que não impugnado, de ofício, portanto, a
Resolução não repetiu a regra da Resolução relativa à eleição de 2014, tocante à
necessidade de oitiva prévia do candidato interessado.
A omissão, todavia, não dispensa a necessidade de manifestação prévia do
candidato interessado. É o que se depreende do princípio constitucional previsto nos
incisos LIV e LV, do art. 5º da Constituição da República7.
Aliás, o próprio TSE, quando do julgamento do RO 15.429/2015, assentou a
necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa, tendo fixado a seguinte tese,
aplicável a todos os processos de registro de candidatura:
“As inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão
ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias, no respectivo processo de registro de
candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.”
6 TSE. Res. 23.405/2014: “Art. 44. O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido
impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
Parágrafo único. Constatada qualquerdas situações previstas no caput, o juiz, antes de decidir, determinará
a intimação prévia do interessado para que se manifeste no prazo de 72 horas.”
7 “Art. 5º.
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens semo devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(...)”.
A despeito de a matéria de fundo se referir ao marco temporal para conhecimento
de inelegibilidades, o TSE assentou de maneira incontroversa a necessidade de garantir o
contraditório e a ampla defesa.
Garantir o contraditório e ampla defesa compreende adotar o rito estabelecido
para o processamento das impugnações a registro de candidatura, também às hipóteses de
conhecimento de ofício de causa de inelegibilidade, no que se refere à instrução.
Idêntica situação, aliás, já tem sido adotada para as notícias de inelegibilidade,
consoante o art. 43, § 2º da Res. TSE n. 23.455/2015.8
Em arremate, é preciso consignar que o art. 10 da Lei n. 13.105/2015 – novo
CPC – assegura às partes o direito de manifestação prévia sobre matéria que deva decidir:
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Portanto, também por força da regra processual prevista no novo CPC, não há
como afastar o contraditório e a ampla defesa no caso de conhecimento de ofício de causa
de inelegibilidade detectada na análise dos documentos que instruem o pedido de registro
de candidatura.
A capacidade eleitoral passiva constitui um dos direitos elementares de nossa
democracia, ela é uma das faces do exercício da soberania popular e do direito de sufrágio,
não podendo sofrer restrições sem a observância do devido processo legal.
8 TSE. Res. 23.455/2015: “Art. 43. (...) § 2º No que couber, será adotado, na instrução da notícia
de inelegibilidade, o procedimento previsto para as impugnações.”

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Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade

  • 1. Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar o devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Mauro Antonio Prezotto1 A eleição de 2016 se avizinha e uma vez mais nos deparamos com temas que aguçam os debates e causam preocupação aos atores do processo eleitoral. No presente artigo será abordada a possibilidade do juiz eleitoral conhecer de ofício as causas de inelegibilidade que impedem o deferimento do registro de candidatura. O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução n. 23.455/2015 com o objetivo de regular o processo escolha e registro dos candidatos nas eleições de 2016. A referida resolução estabeleceu um procedimento próprio, baseado na Lei 9.504/97 e na Lei Complementar n. 64/90, para o processamento dos pedidos de registros de candidaturas e das eventuais impugnações aos pedidos de registros, bem como para os casos de notícias de inelegibilidade. A esse respeito, o art. 34 da Res. TSE 23.455/2015 estabelece que, após apresentados os pedidos de registros, será publicado edital contendo todos os pedidos, para ciência dos interessados, sendo que a partir desta publicação passará a correr o prazo de 5 dias para apresentação de impugnação, consoante a regra do art. 3º da LC 64/90. Ou seja, os pedidos de registro de candidatura podem sofrer oposição através de impugnação, a ser oferecida pelos legitimados2, ou ainda por notícia de inelegibilidade a ser apresentada por qualquer eleitor.3 Todavia, conforme a Resolução TSE n. 23.455/2015 o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da presença de causa de inelegibilidade ou ausência de condição de elegibilidade, conforme a redação do art. 45 da referida Resolução: “O pedido será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.” O Tribunal Superior Eleitoral já apreciou esse tema no âmbito do Recurso Ordinário n. 15.429/2014, tendo o Relator Ministro Henrique Neves anotado em seu voto: “(...) No exame dos pedidos de registros de candidatura, inclusive os que não tenham sido impugnados, a função da Justiça Eleitoral consiste apenas em verificar se os interessados preenchem ou não os requisitos constitucionais e legais necessários para ser candidatos e conferir, também, se eles incidem em alguma situação que tenho sido classificada como impeditiva da candidatura. 1 Advogado Eleitoralista. Professor de direito eleitoral na Escola da Magistratura do Estado de Santa Catarina, em cursos de pós-graduação e em cursos preparatórios para concurso. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP. 2 Res. TSE n. 23.455/2015: “Art. 39. Caberá a qualquer candidato, a partido político, à coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Le Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput).” 3 Res. TSE 23.455/2015: “Art. 43. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.”
  • 2. Em linguagem técnica, cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, se o candidato preenche todas as condições de elegibilidade e não incide em nenhuma hipótese de inelegibilidade.”4 A admissão da possibilidade de o juiz eleitoral conhecer de ofício de causa de inelegibilidade e de ausência de condição de elegibilidade faz surgir duas questões relevantes. A primeira quanto às hipóteses em que o juiz pode conhecer, de ofício, da inelegibilidade e a segunda se refere ao devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Com relação as hipóteses de inelegibilidade que autorizam o conhecimento de ofício por parte do juízo eleitoral. Poderia o juiz eleitoral conhecer de qualquer causa de inelegibilidade, mesmo aquelas que não estão materializadas no processo de registro de candidatura? A resposta a essa pergunta deve ser negativa. Ou seja, ao juiz eleitoral, na análise do processo de registro de candidatura, é permitido apreciar a eventual presença de causa de inelegibilidade, exclusivamente com base nos documentos que instruem o processo de registro. É o que se pode concluir da regra prevista no parágrafo único do art. 7º da LC 64/90: “Art. 7º (...) Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.” Sobre esse tema o TSE já decidiu, no RO 15.429/2014 anteriormente mencionado: “Quando o pedido de candidatura é apresentado à Justiça Eleitoral, o Juiz ou o Tribunal examina se esses requisitos estão presentes. Para isso conferem os documentos que lhe são apresentados e consulta aqueles que já estão registrados nos seus arquivos. O exame é objetivo. Verifica-se, por exemplo, a partir do título eleitoral, qual a idade da pessoa, se ela é brasileira e há quanto tempo vota no local em que a eleição será disputada. Da mesma forma, analisando os seus bancos de dados, a Justiça Eleitoral verifica se o eleitor está em dia com suas obrigações e se está filiado a um partido político pelo tempo mínimo necessário. Nessa oportunidade, a Justiça Eleitoral confere se todos os requisitos estão presentes. (...) Em relação às inelegibilidades, a situação é inversa. Para que alguém não possa ser candidato basta existir uma circunstância considerada pela legislação como motivo para barrar a candidatura. “ Portanto, somente nos casos de inelegibilidade decorrentes das informações constantes do pedido de registro de candidatura – como as certidões criminais – o juízo eleitoral está autorizado a conhecer, de ofício, de eventual inelegibilidade. Dessa forma, entende-se excluída a inelegibilidade decorrente da relação encaminhada pelos Tribunais de Contas contendo o nome dos administradores públicos com contas rejeitadas.5 4 TSE. RO n. 154-29.2014.6.07.0000/DF. J. 26.08.2014. 5 “Art. 11. (...) § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanávele por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiversendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.” (LE).
  • 3. É que neste último caso, para aferir a configuração da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g”, I, do artigo 1º, da LC 64/1990, há necessidade de se instruir o processo com todas as informações úteis para verificar a presença dos elementos essenciais do tipo. A simples inclusão do nome do candidato na lista dos agentes com contas rejeitadas não é suficiente para caracterizar a inelegibilidade aqui mencionada. A esse respeito já decidiu o TSE: “(...) 1. A mera inclusão do nome dos gestores na lista remetida à Justiça eleitoral não gera inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato (art.11,§ 5º da Lei nº 9.504/97). (...).” (TSE. AgRg. 118531/2011). Assim, parece absolutamente claro que somente as hipóteses de inelegibilidade identificadas no processo de registro de candidatura, consoante as informações prestadas pelo próprio requerente e que não demandam dilação probatória é que podem ensejar o conhecimento de ofício por parte do juízo eleitoral. Destarte, todas as demais hipóteses de inelegibilidade exigem a apresentação de impugnação por parte dos legitimados, ou ao menos notícia de inelegibilidade. O segundo aspecto igualmente relevante que merece destaque diz respeito ao devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Sobre esse tema, o TSE ao editar a Resolução n. 23.405/2014 (art. 44)6, que disciplinou o registro de candidatura, estabeleceu de forma expressa que constatada a presença de causa de inelegibilidade o juiz deveria determinar a intimação prévia do interessado para que se manifestasse no prazo de 72 horas. Todavia, na Resolução n. 23.455/2015 referente às eleições de 2016 essa mesma regra não se faz presente. A despeito de estabelecer a possibilidade de indeferimento do pedido de registro de candidatura, ainda que não impugnado, de ofício, portanto, a Resolução não repetiu a regra da Resolução relativa à eleição de 2014, tocante à necessidade de oitiva prévia do candidato interessado. A omissão, todavia, não dispensa a necessidade de manifestação prévia do candidato interessado. É o que se depreende do princípio constitucional previsto nos incisos LIV e LV, do art. 5º da Constituição da República7. Aliás, o próprio TSE, quando do julgamento do RO 15.429/2015, assentou a necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa, tendo fixado a seguinte tese, aplicável a todos os processos de registro de candidatura: “As inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias, no respectivo processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.” 6 TSE. Res. 23.405/2014: “Art. 44. O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade. Parágrafo único. Constatada qualquerdas situações previstas no caput, o juiz, antes de decidir, determinará a intimação prévia do interessado para que se manifeste no prazo de 72 horas.” 7 “Art. 5º. (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens semo devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)”.
  • 4. A despeito de a matéria de fundo se referir ao marco temporal para conhecimento de inelegibilidades, o TSE assentou de maneira incontroversa a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa. Garantir o contraditório e ampla defesa compreende adotar o rito estabelecido para o processamento das impugnações a registro de candidatura, também às hipóteses de conhecimento de ofício de causa de inelegibilidade, no que se refere à instrução. Idêntica situação, aliás, já tem sido adotada para as notícias de inelegibilidade, consoante o art. 43, § 2º da Res. TSE n. 23.455/2015.8 Em arremate, é preciso consignar que o art. 10 da Lei n. 13.105/2015 – novo CPC – assegura às partes o direito de manifestação prévia sobre matéria que deva decidir: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Portanto, também por força da regra processual prevista no novo CPC, não há como afastar o contraditório e a ampla defesa no caso de conhecimento de ofício de causa de inelegibilidade detectada na análise dos documentos que instruem o pedido de registro de candidatura. A capacidade eleitoral passiva constitui um dos direitos elementares de nossa democracia, ela é uma das faces do exercício da soberania popular e do direito de sufrágio, não podendo sofrer restrições sem a observância do devido processo legal. 8 TSE. Res. 23.455/2015: “Art. 43. (...) § 2º No que couber, será adotado, na instrução da notícia de inelegibilidade, o procedimento previsto para as impugnações.”