CURSO DE CONTABILISTAS SENIORES MÓDULO DE FISCALIDADE Por:  Ngouabi Mariano Salvador Licenciado e Pôs Graduado em Ciências Jurídico Empresariais (UAN) Assistente Jurídico do Ministério das Finanças Professor de Finanças Públicas - Direito Financeiro da Universidade Lusíada de Angola
 
CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO FISCAL SUMÁRIO: 1-Noções fundamentais: 1.1-Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal :noção e relações entre si; 1.2 –O imposto e o seu cotejo com figuras afins; 1.3- As fases da vida do imposto: a incidência, o lançamento e a liquidação; 1.4- Classificação dos impostos quanto a natureza das taxas.
CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO FISCAL Direito Financeiro : è um ramo de Direito Publico constituído por um conjunto de normas jurídicas que regulam a obtenção, a gestão, o dispêndio e o controlo os meios financeiros públicos; Direito Tributário : é um ramo de Direito constituído por um conjunto de normas reguladoras da aquisição de taxas e impostos pelo Estado Direito Direito Fiscal : é um ramo do Direito Tributário composto pelo conjunto de normas que respeitam à incidência, ao lançamento e à cobrança de impostos.
CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO FISCAL 1.2- O conceito de imposto: O imposto  é uma prestação  unilateral, definitiva, pecuniária ou patrimonial, estabelecida por lei a favor do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, sem carácter de sanção, com vista a cobertura das despesas públicas ( finalidades fiscais do imposto)  ou a prossecução de objectivos de ordem económica e social ( finalidades extra fiscais do impostos)
CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO FISCAL O imposto é: a)Uma prestação unilateral –  não conferindo ao contribuinte o direito a qualquer contrapartida específica; b)  Prestação definitiva –  uma vez que o contribuinte não tem direito a exigir qualquer reembolso ( como no empréstimo) ou retribuição como na requisição administrativa);
CAPITULO I:INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO FISCAL c) Prestação pecuniária ou patrimonial :  Geralmente, a obrigação de imposto apresenta uma natureza pecuniária (é realizada em dinheiro); todavia, actualmente, continua  a haver impostos cuja prestação não é feita em dinheiro, como é o caso do imposto de selo ( em que  prestação tributária consiste numa actividade, o pagamento por meio de estampilhas fiscais. A obrigação de imposto só é cumprida quando se inutiliza a estampilha fiscal, e não quando se compra a estampilha)
CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO FISCAL d)  Prestação Estabelecida por Lei:  quer-se dizer, que a Lei é a única fonte da obrigação tributária, portanto, os impostos resultam exclusivamente da Lei ( art. 14.º n.º 2 da Lei Constitucional) e)  Sujeito activo - entidade pública :  O imposto é uma prestação patrimonial, estabelecida a favor de uma pessoa colectiva de direito público, que tanto pode ser o estado, uma autarquia local, ou qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público, que a lei designe como titular do respectivo direito público
CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO FISCAL f)  Carácter não sancionatório:  o seu pagamento não constitui sanção de um acto ilícito. O imposto distingue-se, com esta característica, da multa, que visa sancionar condutas ilícitas, tuteladas pela exigência de certas quantias em dinheiro àqueles que violam a lei. g) Realização de fins públicos :  a finalidade normal e clássica do imposto, consiste na atribuição patrimonial a uma pessoa colectiva de direito público dos meios necessários à prossecução de fins públicos.
CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO FISCAL Porém, actualmente, o imposto não tem só a finalidade de atribuir meios financeiros ao estado para este satisfazer necessidades colectivas ( finalidade fiscal) mas também prosseguir fins extra-fiscais, como seja a justa repartição da riqueza e dos rendimentos (art.º 14º n.º 1 da Lei Constitucional)
1.3-Fases da vida do imposto 1- Incidência Incidência objectiva Incidência subjectiva 2- Lançamento 3- Liquidação 4- Cobrança (pagamento)
1 -  A incidência:  é a fase em que, em abstracto, se definem os pressupostos tributários que fazem nascer a obrigação de imposto,  definindo-se de forma abstracta, a matéria colectável do imposto e são identificados os sujeitos passivos da relação jurídica fiscal a que o mesmo dará lugar. É a fase, em suma, em que a lei determina  o que  vai estar sujeito a imposto ( incidência objectiva ) e  quem  vai estar sujeito a imposto ( incidência subjectiva ).
2 -  O lançamento :  corresponde ao momento do início da aplicação da lei. É a fase em que, do geral e abstracto da incidência, se passa ao individual e concreto; nesta fase  processam -se as operações conducentes à identificação particular dos sujeitos passivos e à determinação concreta da matéria colectável sobre a qual vai incidir o imposto.
3  - A liquidação :  é a operação aritmética de aplicação de uma taxa à matéria colectável apurada na fase do lançamento, para determinação do montante exacto de imposto devido pelo sujeito passivo (colecta). Naqueles impostos em que a lei prevê a possibilidade de deduções à colecta, a liquidação abrange também os cálculos decorrentes destas deduções. 4 -  A cobrança (pagamento):  cobrança e pagamento são expressões que traduzem a mesma realidade jurídica. A primeira assumida do ponto de vista da administração fiscal, que cobra o imposto; a segunda encarada do ponto de vista do contribuinte, que o paga. É a fase final da vida do imposto, para que tende toda a relação jurídica fiscal. Com a cobrança (pagamento) os valores correspondentes ao imposto vão dar entrada nos cofres do Estado e com isso a relação jurídica fiscal, normalmente, extinguir-se-á.
4 -  A cobrança (pagamento):  cobrança e pagamento são expressões que traduzem a mesma realidade jurídica. A primeira assumida do ponto de vista da administração fiscal, que cobra o imposto; a segunda encarada do ponto de vista do contribuinte, que o paga. É a fase final da vida do imposto, para que tende toda a relação jurídica fiscal. Com a cobrança (pagamento) os valores correspondentes ao imposto vão dar entrada nos cofres do Estado e com isso a relação jurídica fiscal, normalmente, extinguir-se-á.
1.4- Classificação dos impostos quanto a natureza das taxas: proporcionais, progressivos e regressivos 1-IMPOSTOS PROPORCIONAIS   são aqueles em que o montante de imposto a pagar cresce na mesma razão que a matéria colectável. A matéria colectável duplica, o imposto duplica; a matéria colectável triplica, o imposto triplica... Por outras palavras, são aqueles que têm uma taxa fixa, única e constante, qualquer que seja o valor da matéria colectável (no exemplo da figura, 10%). Ex de imposto proporcional : Imposto Industrial 35%)
 
2- IMPOSTOS PROGRESSIVOS,  por sua vez, são aqueles em que a colecta de imposto cresce  proporcionalmente mais em relação à matéria colectável. A matéria colectável duplica, e imposto mais do que duplica... Ex: Imposto sobre o Rendimento do Trabalho
 
Em relação aos impostos progressivos, importa salientar que não há impostos que sejam indefinidamente progressivos. Nem podia haver, sob pena de, a certa altura, se atingir uma taxa de 100% e o imposto consumir toda a matéria colectável. As taxas do imposto progressivo são crescentes até determinado momento, a partir do qual a taxa passa a ser única. No caso no nosso IRT, a taxa máxima de tributação é de 15%
3-IMPOSTOS REGRESSIVOS  são aqueles em que a colecta de imposto proporcionalmente cresce menos  em relação à matéria colectável. A matéria colectável duplica, e imposto menos do que duplica. Quer dizer, são impostos com um leque decrescente de taxas; a taxa aplicável vai-se reduzindo, à medida que a matéria colectável aumenta. No exemplo da figura, taxas de 10%, 9%, 8%, 7% e 6%, para uma matéria colectável de 100, 200, 300, 400 e 500, respectivamente
 
CAPÍTULO II: TEORIA DA NORMA FISCAL SUMÁRIO: 2.1- As fontes de Direito Fiscal; 2.2- A Lei Constitucional angolana e os princípios de Direito Fiscal; 2.3- Aplicação das leis fiscais no tempo e no espaço
2.1- As fontes do Direito Fiscal Fontes de Direito : são os modos de formação e revelação das normas jurídicas;  Fontes de Direito Fiscal , são pois, os modos de formação e revelação das normas jurídicas tributárias. Numa perspectiva hierárquica podemos identificar como sendo fontes de Direito Tributário as seguintes: 1- A Lei Constitucional:  que é indiscutivelmente a primeira fonte do Direito Tributário ( art.º 14.º n.º 1 e 2 da LC)
2.1- As fontes do Direito Fiscal 2-A Lei e o Decreto – Lei ( lei em sentido formal)-  na medida em que a criação ou a extinção dos impostos e dos seus elementos essenciais, designadamente, a sua incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, são exclusivamente tratados por diplomas legais com esta natureza Ex: o imposto sobre o rendimento de trabalho é regulado pela Lei 10/99.
2.1- As fontes do Direito Fiscal 3-Regulamentos Tributários:  como são os casos dos Decretos, das Resoluções do Conselho de Ministros; Decretos executivos do Ministros das Finanças; Despachos do Ministro, etc., que versam sobre aspectos tributários não essenciais, como por exemplo, o lançamento, a liquidação e a cobrança dos impostos 4-  Tratados e Convenções Internacionais:  Como por exemplo, os acordos de Dupla Tributação ( de que Angola não é parte ), a convenção da SADC que define a região Austral como sendo uma zona de comércio livre para os países membros ( ainda não ratificada por Angola)
2.1- As fontes do Direito Fiscal Fontes Indirectas: a)  doutrina; b)  jurisprudência; c) costume
2.2- A constituição angolana  e os princípios  jurídico -fiscais. Principio da Legalidade Tributária  : este principio está constitucionalmente consagrado no art.º 14.º nº 2 da LC , nos termos do qual, “ os impostos só podem ser criados e extintos por lei, que determina a sua incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes”
A constituição angolana  e os princípios  jurídico -fiscais.   Principio da Igualdade Tributária:   segundo o qual, todos os cidadãos que tenham capacidade contributiva são obrigados, por lei, a cumprir com o dever de pagar impostos. Este principio decorre do principio constitucional da igualdade de todos os cidadãos perante a Lei, previsto no art.º 18 da LC
2.3- Aplicação da Lei Fiscal no tempo e no espaço 2.3.1- Aplicação da Lei Fiscal no Tempo Em relação à esta matéria, faz-se recurso aos seguinte princípios: 1-  Princípio da não retroactividade da Lei Fiscal  quanto aos elementos essenciais dos impostos:  este principio significa que nestas matérias uma lei fiscal não  regula os factos ocorridos antes da sua entrada em vigor
2- Princípio da  Retroactividade da Lei nova quanto ao processo administrativo ( elementos não essenciais) –  Neste caso, a lei nova é passível de aplicação à factos que tenham ocorrido antes da sua vigência 2.3.2- Aplicação da Lei Fiscal no Espaço 1- Princípio da Territorialidade –  segundo o qual, a Lei Fiscal de um Estado apenas abrange os factos e situações que ocorram no território desse Estado e os rendimentos que nele tenham a sua fonte
 
CAPITULO III:SISTEMA FISCAL ANGOLANO SUMARIO: 3.1- O Sistema Fiscal Angolano: Breve caracterização 3.2-  Imposto Directos: Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho e o Imposto Industrial 3.3- A Lei sobre a Tributação de empreitadas, O Imposto de Consumo, Imposto de selo, Sisa, Imposto Predial Urbano e a Segurança social
3.1- O Sistema Fiscal angolano: Breve caracterização Os principais impostos angolanos, excluindo a tributação especifica dos sectores petrolíferos e diamantíferos, são: Imposto sobre o rendimento de trabalho; Imposto industrial: Imposto sobre os rendimentos das empresas; Imposto sobre aplicação de capitais; impostos sobre remunerações do capital (juros e dividendos); Imposto de consumo; imposto sobre transacções comerciais; Outros: Sisa ou imposto sobre transferência de propriedades a titulo oneroso; imposto de sucessões e doações e imposto de Taxa de importação emolumentos aduaneiros,selo, etc.
O  Sistema Fiscal angolano: Breve caracterização Os impostos recolhidos da actividade petrolífera, em 2005, representaram cerca de 82%  da arrecadação fiscal do Estado angolano e cerca de 57% do PIB. Os impostos mais relevantes, em termos de receitas, são: - imposto industrial 2.3% do PIB ) - imposto de consumo (1.8% do PIB ) - tributação sobre o comercio externo (1.5% do PIB)
CAPITULO III:SISTEMA FISCAL ANGOLANO O sistema fiscal angolano encontra-se alinhado com o modelo  dominante na África Austral, quer em termos de taxas praticadas quer em termos de estrutura, afigurando-se, capaz de concorrer com os seus pares em condições de igualdade pela retenção do factor trabalho ou capital
- - 35 0 -15 ANGOLA 15 30 0 - 40 ZIMBABWE 20 30 0 - 30 TANZANIA 15 35 0-35 NAMIBIA 17 30 10-32 MOÇAMBIQUE 17.5 30 0 – 40 MALAWI 10 30 0 - 25 BOTSWANA 14 29 0 – 40 AFRICA DO SUL TAXAS ( IVA) TAXAS ( I RC) TAXAS (IRT) PAIS
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO TRABALHO LEI 10/99, DE 29 DE OUTUBRO A  estrutura actual deste imposto é a seguinte: A base de incidência é: a remuneração total mensal ( incluindo todas as regalias auferias) recebida pela prestação do Trabalho, contratuais ou não, pagáveis em dinheiro ou em espécie, fixas ou variáveis, periódicas ou ocasionais, qualquer que seja a proveniência ou local, a moeda ou a forma de cálculo e pagamento. As taxas aplicadas a trabalhadores por conta de outrem são as seguintes, procedendo-se a retenção na fonte: 7.250 Kz + 15% do valor superior a 76.000 Mais de 76.001 4.450 Kz + 14% do valor superior a 56000 De 56.001 a 76.000 1950 Kz + 12.5% do valor superior a 56000 De 36.001 a 56.000 950 Kz + 10% do valor superior a 26.000 De 26.001 a 36.000 550 Kz + 8% do valor superior a 21.000  De 21 001 a 26.000 250 kz + 6% do valor superior a 16.000 De 16 001 a 21 000 50 Kz + 4% do valor superior a 11.000 De 11 001 a 16.000 2% sobre o valor superior a  8.500 De 8.501 a 11.000 Isento Até 8.500  TAXAS LIBERATÓRIAS REMUNERAÇÃO EM KZ
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO TRABALHO LEI 10/99, DE 29 DE OUTUBRO Os trabalhadores por conta  própria estão sujeitos a IRT à taxa fixa de 15% sobre 70% do seu rendimento total , retidos na fonte pela entidade pagadora das prestações laborais Não constituem matéria colectável do IRT os seguintes rendimentos: Subsídios de natalidade, de falecimento, de acidente ou doença de trabalho, desemprego e funeral, pensões por velhice, invalidez e sobrevivência; prémio de aposentação, subsídios de férias, diários, décimo terceiro mês, subsídio de representação, viagem, deslocações, etc. Consideram-se  isentos  do pagamento de IRT: Funcionários e empregados das missões diplomáticas, desde que haja reciprocidade de tratamento; pessoal a serviço de organismos internacionais, pessoal ao serviço de ONG conforme acordo com anuência prévia do Ministro das Finanças, os deficientes físicos e mutilados de guerra com 50% de invalidez, cidadãos com idade superior a 60 anos e cidadãos a cumprir o serviço militar
IMPOSTO INDUSTRIAL DIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho, Lei 7/96, de 19 de Abril Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de Junho Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto Incidência Objectiva: incide sobre os rendimentos comerciais e industriais Consideram-se rendimentos de natureza comercial ou industrial, nomeadamente os provenientes das seguintes actividades: a) Actividades por conta própria cujos rendimentos não se encontram sujeitos a imposto sobre os rendimentos de Trabalho ( IRT) b) Actividades relativas a explorações agrícolas, silvícolas ou pecuniárias; Actividade de mediação ou representação na realização de contratos de qualquer natureza, bem como de agentes de actividades industriais ou comerciais
IMPOSTO INDUSTRIAL DIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho, Lei 7/96, de 19 de Abril Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de Junho Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto Incidência Subjectiva: Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com domicílio, sede ou direcção efectiva em Angola( residentes para efeitos fiscais em Angola), bem como, as que não são residentes fiscais em território angolano nem disponham de um estabelecimento estável, desde que exerçam no país actividades de natureza comercial; Os lucros realizados por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam no país actividades comerciais ou industriais As empresas com sede, domicilio, ou direcção efectiva em Angola, são tributados pela totalidade dos lucros obtidos, quer os mesmos sejam obtidos no país ou no estrangeiro
IMPOSTO INDUSTRIAL DIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho, Lei 7/96, de 19 de Abril Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de Junho Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto As empresas que, embora tenham sede, domicílio ou direcção efectiva no estrangeiro ou possuam estabelecimento estável em território nacional são tributadas sobre: - Os lucros imputáveis ao estabelecimento estável situado em território nacional;
IMPOSTO INDUSTRIAL DIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho, Lei 7/96, de 19 de Abril Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de Junho Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto GRUPOS DE TRIBUTAÇÃO 1- Grupo A: a tributação incide sobre os lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes e determinados através da sua contabilidade. São obrigatoriamente tributadas no Grupo A: a) As empresas estatais; b) As sociedades anónimas e em comandita por acções; c) As demais sociedade comerciais e civis sob a forma comercial, com capital superior a 35 Unidades de Correcção Fiscal ( 1 U.C.F= 53 Kz); d) as instituições de Crédito, casas de câmbio e sociedade de seguros; e) Os contribuintes cujo volume de negócios seja, na média dos últimos três anos superior a 70 U.C.F
IMPOSTO INDUSTRIAL DIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho, Lei 7/96, de 19 de Abril Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de Junho Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto 2- Grupo B : A tributação incide sobre  os lucros presumidos São tributados do Grupo B os contribuintes não abrangidos nos Grupos A e C, bem como os que devam imposto apenas pela prática de alguma operação ou acto isolado de natureza comercial ou industrial 3- Grupo C: Tributação baseada nos lucros que os contribuintes normalmente poderiam ter obtido São tributados pelo Grupo C os contribuintes que, sendo pessoas singulares, preencham cumulativamente as seguintes condições: a) Exerçam, por conta própria, uma das actividades constantes da tabela contida no art.º 63.º do Código de Imposto Industrial; b) Trabalhem sozinhos, ou sejam apenas auxiliados por familiares ou estranhos em número não superior a três; Não disponham de escrita, ou  a tenham tão rudimentar que não permita verificar o seu movimento comercial
TAXAS A taxa geral do imposto industrial é de 35%. Os rendimentos provenientes de actividades exclusivamente agrícolas estão sujeitos à uma taxa reduzida de 20% A taxa geral do imposto industrial é passível, mediante autorização do Ministro das finanças, de sofrer uma  redução para metade ( 17.5%), relativamente às empresas que procedam  à instalação de indústria em regiões economicamente deprimidas, bem como, às empresas que procedam à instalação de industriais de aproveitamento de recursos locais, por um período de até 10 anos
Lei sobre a Tributação de Empreitadas (Lei 7/97, de 10 de Outubro) A Lei 7/97, de 10 de Outubro, estabelece um  regime excepcional de tributação por retenção na fonte, em sede de imposto industrial, dos rendimentos emergentes dos contratos de empreitadas, subempreitada e prestação de serviços. Este regime é aplicável às pessoas singulares ou colectivas, quer tenham ou não sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no país, que de forma acidental ou permanente exerçam a actividade, desde que não abrangidas pelo Imposto sobre o Rendimento do Trabalho Constitui matéria colectável: a) Tratando-se de construção, beneficiação, reparação ou conservação de bens do activo fixo imobilizado – 3,5% do valor do Contrato, qualquer que seja a forma que se apresente; b) Tratando-se de uma prestação de serviços – 5.25% do valor do Contrato.
IMPOSTO DE CONSUMO Lei 9/99, de 1 de Outubro Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, aprova o Regulamento do  Imposto de Consumo O imposto de consumo incide objectivamente sobre: a) A produção e importação de bens, incluídos as matérias primas ou produtos semi-acabados com destino a produção, seja qual for a sua origem. b) A arrematação ou venda realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços; c) A utilização de bens ou matérias primas fora do processo produtivo e que beneficiaram da desoneração do imposto; d) Serviços de Telecomunicações, Hotelaria e similares, consumo de água e electricidade
Estão isentos do pagamento do Imposto de Consumo: a) os bens exportados pelo próprio produtor ou entidade vocacionada para o efeito, reconhecida nos termos da Lei; b) Os bens importados pelas representações diplomáticas e consulares, quando haja reciprocidade de tratamento; c) os bens manufacturados em resultado de actividades desenvolvidas por processos  artesanais; d) as matérias primas e os materiais subsidiados, incorporados no processo de fabrico, os bens, equipamento e peças sobressalentes, desde que  devidamente certificadas pelos ministérios de tutela, com declaração de exclusividade
Não estão sujeitos ao pagamento do Imposto de Consumo: a) produtos agrícolas e pecuários não transformados; b) Produtos primários de silvicultura; c) Produtos de pesca; d) Produtos minerais não transformados
TAXAS DO IMPOSTO DE CONSUMO Varia de 5% a 30% Há uma taxa geral correspondente a 10% ( lista I) Os bens agravados são taxados na ordem dos 15% a 30% ( lista II) Taxa Bonificada de 5% (lista III)
IMPOSTO DE SELO IMPOSTO DE SELO O imposto de Selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros produtos previstos na tabela Geral do Imposto de Selo ( actualizada pelo decreto Executivo n.º 71/04, 9 de Julho) O valor tributável do imposto de Selo é o que resulta da Tabelo Geral do Imposto . Exemplo de taxas: Aumento de capital social - 0.25% Locação residencial – 0.7% do aluguer Locação residencial 0.7% do aluguer Contrato de Venda -  0.5% do contrato
IMPOSTO PREDIAL URBANO Diploma Legislativo n.º 4044, de 13 de Outubro de 1970 IMPOSTO PREDIAL URBANO O imposto Predial urbano incide sobre o rendimento efectivo ou potencial de prédios urbanos ( valor de rendas ou da equivalente utilidade que se obtiver, ou que se tenha a possibilidade de se obter) A taxa em vigor é de 30% Todavia, para efeitos de determinação  da matéria colectável deverão ser deduzidas as despesas com a manutenção e conservação do imóvel, estabelecendo a lei, como montante a considerar para este efeito, 20% das rendas efectivamente recebidas Encontram-se excluídos da incidência deste imposto os prédios adstritos ao exercício de actividades sujeitas ao imposto industrial, quando não houver pagamento de renda; colocados ao serviço de instituições públicas; escolas, museus , etc; Benefício Fiscal:  Os prédios habitacionais novos podem beneficiar de isenção por prazo de 5 à 15 anos em função das prioridades da politica habitacional do Estado.
IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES Diploma Legislativo n.º 230, de 18 de Julho de 1931 Modificado pela Lei n.º 15/92, de 3 de Julho Imposto sobre as sucessões e doações È um imposto progressivo sobre as transmissões a título oneroso e as sucessões em dinheiro, título do estado, acções, títulos de crédito de sociedades e bancos e qualquer um móvel ou imóvel, bem como, de direitos de habitação ou de água. Taxas Nas transmissões entre cônjuges ou a favor de descendentes e ascendentes correspondentes a kz.3.000.000  aplica-se uma taxa de 10%. Acima deste valor a taxa é de 15%; Entre quaisquer pessoas a taxa é de 20% nas transmissões cujo valor seja de até kz.3.000.000. Quanto o valor for superior ao mencionado a taxa é a correspondente a  30%
SISA SOBRE A TRANSMISSÃO DE IMOBILIÁRIOS POR TÍTULO ONEROSO Diploma Legislativo n.º 230 de 18 de Julho de 1931.Modificado pela Lei 15/92, de 3 de Julho SISA A  sisa é devida pelas transmissões de propriedade imobiliária ( venda, troca, extinção de direitos, arrendamentos a longo prazo – 20 anos pelo menos -), rústica ou urbana, com excepção das transmissões de propriedade perpétua ou temporária das concessões feitas pelo Governo para a exploração de empresas industriais de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração. Também é devida a Sisa pela cessão de quotas de sociedades que possuam imóveis desde que o cessionário fique a deter pelo menos 17% do capital social A taxa da sisa é variável entre 2% e 10%
SEGURANÇA SOCIAL SEGURANÇA SOCIAL A lei 7/04, de 15 de Outubro _ lei do Sistema de segurança nacional- define as bases em que assenta o Sistema de Segurança Social, que tem por objectivo garantir a subsistência material dos cidadãos nas situações de falta ou diminuição de capacidade para trabalho, bem como, em caso de morte, dos familiares sobreviventes. Nos termos da Lei são beneficiários do sistema de segurança social. a) os trabalhadores por conta de outrem; b) os trabalhadores por conta própria c) os cidadãos estrangeiros que trabalhem em Angola, desde que tal se encontre previsto, desde que se encontre previsto lei ou por acordos internacionais
A inscrição no sistema é obrigatória, excepto quanto aos trabalhadores por conta própria e aos estrangeiros que provem estarem abrangidos pelo seguro social obrigatório do país de origem A base de incidência das contribuições para o sistema de Segurança social corresponde aos salários e remunerações adicionais definidos no Decreto n.º 8-c/91, de 16 de Março, quer para os trabalhadores por conta própria, quer para os trabalhadores por conta de outrem. Consideram-se salários e remunerações adicionais os proventos que, nos termos da Lei Geral do Trabalho e da Lei salarial, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente: O salário base; Os salários especiais que, nos termos da Lei salarial, sejam atribuídos para certos postos de trabalho que exijam um tratamento salarial específico; Os prémios e outros estímulos materiais atribuídos por força da Lei Salarial e seus diplomas regulamentares
As retribuições pela prestação de trabalho extraordinário e pala prestação de trabalho nocturno Os subsídios de residência, de renda de casa ou outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade; As indemnizações por despedimentos sem justa causa e as quantias pagas aos trabalhadores em cumprimento de acordo de cessação de trabalho Os subsídios de alimentação , de função e responsabilidade
Taxas As taxas de contribuição para o sistema são de 8% para as entidades empregadoras e de 3% para os trabalhadores por conta de outrem As entidades empregadoras são responsáveis pela entrega das contribuições até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, bem como pela entrega das folhas de remunerações

Direito TributáRio E Sistema Fiscal Angolano

  • 1.
    CURSO DE CONTABILISTASSENIORES MÓDULO DE FISCALIDADE Por: Ngouabi Mariano Salvador Licenciado e Pôs Graduado em Ciências Jurídico Empresariais (UAN) Assistente Jurídico do Ministério das Finanças Professor de Finanças Públicas - Direito Financeiro da Universidade Lusíada de Angola
  • 2.
  • 3.
    CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDODO DIREITO FISCAL SUMÁRIO: 1-Noções fundamentais: 1.1-Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal :noção e relações entre si; 1.2 –O imposto e o seu cotejo com figuras afins; 1.3- As fases da vida do imposto: a incidência, o lançamento e a liquidação; 1.4- Classificação dos impostos quanto a natureza das taxas.
  • 4.
    CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDODO DIREITO FISCAL Direito Financeiro : è um ramo de Direito Publico constituído por um conjunto de normas jurídicas que regulam a obtenção, a gestão, o dispêndio e o controlo os meios financeiros públicos; Direito Tributário : é um ramo de Direito constituído por um conjunto de normas reguladoras da aquisição de taxas e impostos pelo Estado Direito Direito Fiscal : é um ramo do Direito Tributário composto pelo conjunto de normas que respeitam à incidência, ao lançamento e à cobrança de impostos.
  • 5.
    CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDODO DIREITO FISCAL 1.2- O conceito de imposto: O imposto é uma prestação unilateral, definitiva, pecuniária ou patrimonial, estabelecida por lei a favor do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, sem carácter de sanção, com vista a cobertura das despesas públicas ( finalidades fiscais do imposto) ou a prossecução de objectivos de ordem económica e social ( finalidades extra fiscais do impostos)
  • 6.
    CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDODO DIREITO FISCAL O imposto é: a)Uma prestação unilateral – não conferindo ao contribuinte o direito a qualquer contrapartida específica; b) Prestação definitiva – uma vez que o contribuinte não tem direito a exigir qualquer reembolso ( como no empréstimo) ou retribuição como na requisição administrativa);
  • 7.
    CAPITULO I:INTRODUCAO AOESTUDO DO DIREITO FISCAL c) Prestação pecuniária ou patrimonial : Geralmente, a obrigação de imposto apresenta uma natureza pecuniária (é realizada em dinheiro); todavia, actualmente, continua a haver impostos cuja prestação não é feita em dinheiro, como é o caso do imposto de selo ( em que prestação tributária consiste numa actividade, o pagamento por meio de estampilhas fiscais. A obrigação de imposto só é cumprida quando se inutiliza a estampilha fiscal, e não quando se compra a estampilha)
  • 8.
    CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDODO DIREITO FISCAL d) Prestação Estabelecida por Lei: quer-se dizer, que a Lei é a única fonte da obrigação tributária, portanto, os impostos resultam exclusivamente da Lei ( art. 14.º n.º 2 da Lei Constitucional) e) Sujeito activo - entidade pública : O imposto é uma prestação patrimonial, estabelecida a favor de uma pessoa colectiva de direito público, que tanto pode ser o estado, uma autarquia local, ou qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público, que a lei designe como titular do respectivo direito público
  • 9.
    CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDODO DIREITO FISCAL f) Carácter não sancionatório: o seu pagamento não constitui sanção de um acto ilícito. O imposto distingue-se, com esta característica, da multa, que visa sancionar condutas ilícitas, tuteladas pela exigência de certas quantias em dinheiro àqueles que violam a lei. g) Realização de fins públicos : a finalidade normal e clássica do imposto, consiste na atribuição patrimonial a uma pessoa colectiva de direito público dos meios necessários à prossecução de fins públicos.
  • 10.
    CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDODO DIREITO FISCAL Porém, actualmente, o imposto não tem só a finalidade de atribuir meios financeiros ao estado para este satisfazer necessidades colectivas ( finalidade fiscal) mas também prosseguir fins extra-fiscais, como seja a justa repartição da riqueza e dos rendimentos (art.º 14º n.º 1 da Lei Constitucional)
  • 11.
    1.3-Fases da vidado imposto 1- Incidência Incidência objectiva Incidência subjectiva 2- Lançamento 3- Liquidação 4- Cobrança (pagamento)
  • 12.
    1 - A incidência: é a fase em que, em abstracto, se definem os pressupostos tributários que fazem nascer a obrigação de imposto, definindo-se de forma abstracta, a matéria colectável do imposto e são identificados os sujeitos passivos da relação jurídica fiscal a que o mesmo dará lugar. É a fase, em suma, em que a lei determina o que vai estar sujeito a imposto ( incidência objectiva ) e quem vai estar sujeito a imposto ( incidência subjectiva ).
  • 13.
    2 - O lançamento : corresponde ao momento do início da aplicação da lei. É a fase em que, do geral e abstracto da incidência, se passa ao individual e concreto; nesta fase processam -se as operações conducentes à identificação particular dos sujeitos passivos e à determinação concreta da matéria colectável sobre a qual vai incidir o imposto.
  • 14.
    3 -A liquidação : é a operação aritmética de aplicação de uma taxa à matéria colectável apurada na fase do lançamento, para determinação do montante exacto de imposto devido pelo sujeito passivo (colecta). Naqueles impostos em que a lei prevê a possibilidade de deduções à colecta, a liquidação abrange também os cálculos decorrentes destas deduções. 4 - A cobrança (pagamento): cobrança e pagamento são expressões que traduzem a mesma realidade jurídica. A primeira assumida do ponto de vista da administração fiscal, que cobra o imposto; a segunda encarada do ponto de vista do contribuinte, que o paga. É a fase final da vida do imposto, para que tende toda a relação jurídica fiscal. Com a cobrança (pagamento) os valores correspondentes ao imposto vão dar entrada nos cofres do Estado e com isso a relação jurídica fiscal, normalmente, extinguir-se-á.
  • 15.
    4 - A cobrança (pagamento): cobrança e pagamento são expressões que traduzem a mesma realidade jurídica. A primeira assumida do ponto de vista da administração fiscal, que cobra o imposto; a segunda encarada do ponto de vista do contribuinte, que o paga. É a fase final da vida do imposto, para que tende toda a relação jurídica fiscal. Com a cobrança (pagamento) os valores correspondentes ao imposto vão dar entrada nos cofres do Estado e com isso a relação jurídica fiscal, normalmente, extinguir-se-á.
  • 16.
    1.4- Classificação dosimpostos quanto a natureza das taxas: proporcionais, progressivos e regressivos 1-IMPOSTOS PROPORCIONAIS são aqueles em que o montante de imposto a pagar cresce na mesma razão que a matéria colectável. A matéria colectável duplica, o imposto duplica; a matéria colectável triplica, o imposto triplica... Por outras palavras, são aqueles que têm uma taxa fixa, única e constante, qualquer que seja o valor da matéria colectável (no exemplo da figura, 10%). Ex de imposto proporcional : Imposto Industrial 35%)
  • 17.
  • 18.
    2- IMPOSTOS PROGRESSIVOS, por sua vez, são aqueles em que a colecta de imposto cresce proporcionalmente mais em relação à matéria colectável. A matéria colectável duplica, e imposto mais do que duplica... Ex: Imposto sobre o Rendimento do Trabalho
  • 19.
  • 20.
    Em relação aosimpostos progressivos, importa salientar que não há impostos que sejam indefinidamente progressivos. Nem podia haver, sob pena de, a certa altura, se atingir uma taxa de 100% e o imposto consumir toda a matéria colectável. As taxas do imposto progressivo são crescentes até determinado momento, a partir do qual a taxa passa a ser única. No caso no nosso IRT, a taxa máxima de tributação é de 15%
  • 21.
    3-IMPOSTOS REGRESSIVOS são aqueles em que a colecta de imposto proporcionalmente cresce menos em relação à matéria colectável. A matéria colectável duplica, e imposto menos do que duplica. Quer dizer, são impostos com um leque decrescente de taxas; a taxa aplicável vai-se reduzindo, à medida que a matéria colectável aumenta. No exemplo da figura, taxas de 10%, 9%, 8%, 7% e 6%, para uma matéria colectável de 100, 200, 300, 400 e 500, respectivamente
  • 22.
  • 23.
    CAPÍTULO II: TEORIADA NORMA FISCAL SUMÁRIO: 2.1- As fontes de Direito Fiscal; 2.2- A Lei Constitucional angolana e os princípios de Direito Fiscal; 2.3- Aplicação das leis fiscais no tempo e no espaço
  • 24.
    2.1- As fontesdo Direito Fiscal Fontes de Direito : são os modos de formação e revelação das normas jurídicas; Fontes de Direito Fiscal , são pois, os modos de formação e revelação das normas jurídicas tributárias. Numa perspectiva hierárquica podemos identificar como sendo fontes de Direito Tributário as seguintes: 1- A Lei Constitucional: que é indiscutivelmente a primeira fonte do Direito Tributário ( art.º 14.º n.º 1 e 2 da LC)
  • 25.
    2.1- As fontesdo Direito Fiscal 2-A Lei e o Decreto – Lei ( lei em sentido formal)- na medida em que a criação ou a extinção dos impostos e dos seus elementos essenciais, designadamente, a sua incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, são exclusivamente tratados por diplomas legais com esta natureza Ex: o imposto sobre o rendimento de trabalho é regulado pela Lei 10/99.
  • 26.
    2.1- As fontesdo Direito Fiscal 3-Regulamentos Tributários: como são os casos dos Decretos, das Resoluções do Conselho de Ministros; Decretos executivos do Ministros das Finanças; Despachos do Ministro, etc., que versam sobre aspectos tributários não essenciais, como por exemplo, o lançamento, a liquidação e a cobrança dos impostos 4- Tratados e Convenções Internacionais: Como por exemplo, os acordos de Dupla Tributação ( de que Angola não é parte ), a convenção da SADC que define a região Austral como sendo uma zona de comércio livre para os países membros ( ainda não ratificada por Angola)
  • 27.
    2.1- As fontesdo Direito Fiscal Fontes Indirectas: a) doutrina; b) jurisprudência; c) costume
  • 28.
    2.2- A constituiçãoangolana e os princípios jurídico -fiscais. Principio da Legalidade Tributária : este principio está constitucionalmente consagrado no art.º 14.º nº 2 da LC , nos termos do qual, “ os impostos só podem ser criados e extintos por lei, que determina a sua incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes”
  • 29.
    A constituição angolana e os princípios jurídico -fiscais. Principio da Igualdade Tributária: segundo o qual, todos os cidadãos que tenham capacidade contributiva são obrigados, por lei, a cumprir com o dever de pagar impostos. Este principio decorre do principio constitucional da igualdade de todos os cidadãos perante a Lei, previsto no art.º 18 da LC
  • 30.
    2.3- Aplicação daLei Fiscal no tempo e no espaço 2.3.1- Aplicação da Lei Fiscal no Tempo Em relação à esta matéria, faz-se recurso aos seguinte princípios: 1- Princípio da não retroactividade da Lei Fiscal quanto aos elementos essenciais dos impostos: este principio significa que nestas matérias uma lei fiscal não regula os factos ocorridos antes da sua entrada em vigor
  • 31.
    2- Princípio da Retroactividade da Lei nova quanto ao processo administrativo ( elementos não essenciais) – Neste caso, a lei nova é passível de aplicação à factos que tenham ocorrido antes da sua vigência 2.3.2- Aplicação da Lei Fiscal no Espaço 1- Princípio da Territorialidade – segundo o qual, a Lei Fiscal de um Estado apenas abrange os factos e situações que ocorram no território desse Estado e os rendimentos que nele tenham a sua fonte
  • 32.
  • 33.
    CAPITULO III:SISTEMA FISCALANGOLANO SUMARIO: 3.1- O Sistema Fiscal Angolano: Breve caracterização 3.2- Imposto Directos: Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho e o Imposto Industrial 3.3- A Lei sobre a Tributação de empreitadas, O Imposto de Consumo, Imposto de selo, Sisa, Imposto Predial Urbano e a Segurança social
  • 34.
    3.1- O SistemaFiscal angolano: Breve caracterização Os principais impostos angolanos, excluindo a tributação especifica dos sectores petrolíferos e diamantíferos, são: Imposto sobre o rendimento de trabalho; Imposto industrial: Imposto sobre os rendimentos das empresas; Imposto sobre aplicação de capitais; impostos sobre remunerações do capital (juros e dividendos); Imposto de consumo; imposto sobre transacções comerciais; Outros: Sisa ou imposto sobre transferência de propriedades a titulo oneroso; imposto de sucessões e doações e imposto de Taxa de importação emolumentos aduaneiros,selo, etc.
  • 35.
    O SistemaFiscal angolano: Breve caracterização Os impostos recolhidos da actividade petrolífera, em 2005, representaram cerca de 82% da arrecadação fiscal do Estado angolano e cerca de 57% do PIB. Os impostos mais relevantes, em termos de receitas, são: - imposto industrial 2.3% do PIB ) - imposto de consumo (1.8% do PIB ) - tributação sobre o comercio externo (1.5% do PIB)
  • 36.
    CAPITULO III:SISTEMA FISCALANGOLANO O sistema fiscal angolano encontra-se alinhado com o modelo dominante na África Austral, quer em termos de taxas praticadas quer em termos de estrutura, afigurando-se, capaz de concorrer com os seus pares em condições de igualdade pela retenção do factor trabalho ou capital
  • 37.
    - - 350 -15 ANGOLA 15 30 0 - 40 ZIMBABWE 20 30 0 - 30 TANZANIA 15 35 0-35 NAMIBIA 17 30 10-32 MOÇAMBIQUE 17.5 30 0 – 40 MALAWI 10 30 0 - 25 BOTSWANA 14 29 0 – 40 AFRICA DO SUL TAXAS ( IVA) TAXAS ( I RC) TAXAS (IRT) PAIS
  • 38.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DO TRABALHO LEI 10/99, DE 29 DE OUTUBRO A estrutura actual deste imposto é a seguinte: A base de incidência é: a remuneração total mensal ( incluindo todas as regalias auferias) recebida pela prestação do Trabalho, contratuais ou não, pagáveis em dinheiro ou em espécie, fixas ou variáveis, periódicas ou ocasionais, qualquer que seja a proveniência ou local, a moeda ou a forma de cálculo e pagamento. As taxas aplicadas a trabalhadores por conta de outrem são as seguintes, procedendo-se a retenção na fonte: 7.250 Kz + 15% do valor superior a 76.000 Mais de 76.001 4.450 Kz + 14% do valor superior a 56000 De 56.001 a 76.000 1950 Kz + 12.5% do valor superior a 56000 De 36.001 a 56.000 950 Kz + 10% do valor superior a 26.000 De 26.001 a 36.000 550 Kz + 8% do valor superior a 21.000 De 21 001 a 26.000 250 kz + 6% do valor superior a 16.000 De 16 001 a 21 000 50 Kz + 4% do valor superior a 11.000 De 11 001 a 16.000 2% sobre o valor superior a 8.500 De 8.501 a 11.000 Isento Até 8.500 TAXAS LIBERATÓRIAS REMUNERAÇÃO EM KZ
  • 39.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DO TRABALHO LEI 10/99, DE 29 DE OUTUBRO Os trabalhadores por conta própria estão sujeitos a IRT à taxa fixa de 15% sobre 70% do seu rendimento total , retidos na fonte pela entidade pagadora das prestações laborais Não constituem matéria colectável do IRT os seguintes rendimentos: Subsídios de natalidade, de falecimento, de acidente ou doença de trabalho, desemprego e funeral, pensões por velhice, invalidez e sobrevivência; prémio de aposentação, subsídios de férias, diários, décimo terceiro mês, subsídio de representação, viagem, deslocações, etc. Consideram-se isentos do pagamento de IRT: Funcionários e empregados das missões diplomáticas, desde que haja reciprocidade de tratamento; pessoal a serviço de organismos internacionais, pessoal ao serviço de ONG conforme acordo com anuência prévia do Ministro das Finanças, os deficientes físicos e mutilados de guerra com 50% de invalidez, cidadãos com idade superior a 60 anos e cidadãos a cumprir o serviço militar
  • 40.
    IMPOSTO INDUSTRIAL DIPLOMALEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho, Lei 7/96, de 19 de Abril Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de Junho Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto Incidência Objectiva: incide sobre os rendimentos comerciais e industriais Consideram-se rendimentos de natureza comercial ou industrial, nomeadamente os provenientes das seguintes actividades: a) Actividades por conta própria cujos rendimentos não se encontram sujeitos a imposto sobre os rendimentos de Trabalho ( IRT) b) Actividades relativas a explorações agrícolas, silvícolas ou pecuniárias; Actividade de mediação ou representação na realização de contratos de qualquer natureza, bem como de agentes de actividades industriais ou comerciais
  • 41.
    IMPOSTO INDUSTRIAL DIPLOMALEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho, Lei 7/96, de 19 de Abril Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de Junho Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto Incidência Subjectiva: Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com domicílio, sede ou direcção efectiva em Angola( residentes para efeitos fiscais em Angola), bem como, as que não são residentes fiscais em território angolano nem disponham de um estabelecimento estável, desde que exerçam no país actividades de natureza comercial; Os lucros realizados por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam no país actividades comerciais ou industriais As empresas com sede, domicilio, ou direcção efectiva em Angola, são tributados pela totalidade dos lucros obtidos, quer os mesmos sejam obtidos no país ou no estrangeiro
  • 42.
    IMPOSTO INDUSTRIAL DIPLOMALEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho, Lei 7/96, de 19 de Abril Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de Junho Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto As empresas que, embora tenham sede, domicílio ou direcção efectiva no estrangeiro ou possuam estabelecimento estável em território nacional são tributadas sobre: - Os lucros imputáveis ao estabelecimento estável situado em território nacional;
  • 43.
    IMPOSTO INDUSTRIAL DIPLOMALEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho, Lei 7/96, de 19 de Abril Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de Junho Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto GRUPOS DE TRIBUTAÇÃO 1- Grupo A: a tributação incide sobre os lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes e determinados através da sua contabilidade. São obrigatoriamente tributadas no Grupo A: a) As empresas estatais; b) As sociedades anónimas e em comandita por acções; c) As demais sociedade comerciais e civis sob a forma comercial, com capital superior a 35 Unidades de Correcção Fiscal ( 1 U.C.F= 53 Kz); d) as instituições de Crédito, casas de câmbio e sociedade de seguros; e) Os contribuintes cujo volume de negócios seja, na média dos últimos três anos superior a 70 U.C.F
  • 44.
    IMPOSTO INDUSTRIAL DIPLOMALEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho, Lei 7/96, de 19 de Abril Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de Junho Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto 2- Grupo B : A tributação incide sobre os lucros presumidos São tributados do Grupo B os contribuintes não abrangidos nos Grupos A e C, bem como os que devam imposto apenas pela prática de alguma operação ou acto isolado de natureza comercial ou industrial 3- Grupo C: Tributação baseada nos lucros que os contribuintes normalmente poderiam ter obtido São tributados pelo Grupo C os contribuintes que, sendo pessoas singulares, preencham cumulativamente as seguintes condições: a) Exerçam, por conta própria, uma das actividades constantes da tabela contida no art.º 63.º do Código de Imposto Industrial; b) Trabalhem sozinhos, ou sejam apenas auxiliados por familiares ou estranhos em número não superior a três; Não disponham de escrita, ou a tenham tão rudimentar que não permita verificar o seu movimento comercial
  • 45.
    TAXAS A taxageral do imposto industrial é de 35%. Os rendimentos provenientes de actividades exclusivamente agrícolas estão sujeitos à uma taxa reduzida de 20% A taxa geral do imposto industrial é passível, mediante autorização do Ministro das finanças, de sofrer uma redução para metade ( 17.5%), relativamente às empresas que procedam à instalação de indústria em regiões economicamente deprimidas, bem como, às empresas que procedam à instalação de industriais de aproveitamento de recursos locais, por um período de até 10 anos
  • 46.
    Lei sobre aTributação de Empreitadas (Lei 7/97, de 10 de Outubro) A Lei 7/97, de 10 de Outubro, estabelece um regime excepcional de tributação por retenção na fonte, em sede de imposto industrial, dos rendimentos emergentes dos contratos de empreitadas, subempreitada e prestação de serviços. Este regime é aplicável às pessoas singulares ou colectivas, quer tenham ou não sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no país, que de forma acidental ou permanente exerçam a actividade, desde que não abrangidas pelo Imposto sobre o Rendimento do Trabalho Constitui matéria colectável: a) Tratando-se de construção, beneficiação, reparação ou conservação de bens do activo fixo imobilizado – 3,5% do valor do Contrato, qualquer que seja a forma que se apresente; b) Tratando-se de uma prestação de serviços – 5.25% do valor do Contrato.
  • 47.
    IMPOSTO DE CONSUMOLei 9/99, de 1 de Outubro Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, aprova o Regulamento do Imposto de Consumo O imposto de consumo incide objectivamente sobre: a) A produção e importação de bens, incluídos as matérias primas ou produtos semi-acabados com destino a produção, seja qual for a sua origem. b) A arrematação ou venda realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços; c) A utilização de bens ou matérias primas fora do processo produtivo e que beneficiaram da desoneração do imposto; d) Serviços de Telecomunicações, Hotelaria e similares, consumo de água e electricidade
  • 48.
    Estão isentos dopagamento do Imposto de Consumo: a) os bens exportados pelo próprio produtor ou entidade vocacionada para o efeito, reconhecida nos termos da Lei; b) Os bens importados pelas representações diplomáticas e consulares, quando haja reciprocidade de tratamento; c) os bens manufacturados em resultado de actividades desenvolvidas por processos artesanais; d) as matérias primas e os materiais subsidiados, incorporados no processo de fabrico, os bens, equipamento e peças sobressalentes, desde que devidamente certificadas pelos ministérios de tutela, com declaração de exclusividade
  • 49.
    Não estão sujeitosao pagamento do Imposto de Consumo: a) produtos agrícolas e pecuários não transformados; b) Produtos primários de silvicultura; c) Produtos de pesca; d) Produtos minerais não transformados
  • 50.
    TAXAS DO IMPOSTODE CONSUMO Varia de 5% a 30% Há uma taxa geral correspondente a 10% ( lista I) Os bens agravados são taxados na ordem dos 15% a 30% ( lista II) Taxa Bonificada de 5% (lista III)
  • 51.
    IMPOSTO DE SELOIMPOSTO DE SELO O imposto de Selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros produtos previstos na tabela Geral do Imposto de Selo ( actualizada pelo decreto Executivo n.º 71/04, 9 de Julho) O valor tributável do imposto de Selo é o que resulta da Tabelo Geral do Imposto . Exemplo de taxas: Aumento de capital social - 0.25% Locação residencial – 0.7% do aluguer Locação residencial 0.7% do aluguer Contrato de Venda - 0.5% do contrato
  • 52.
    IMPOSTO PREDIAL URBANODiploma Legislativo n.º 4044, de 13 de Outubro de 1970 IMPOSTO PREDIAL URBANO O imposto Predial urbano incide sobre o rendimento efectivo ou potencial de prédios urbanos ( valor de rendas ou da equivalente utilidade que se obtiver, ou que se tenha a possibilidade de se obter) A taxa em vigor é de 30% Todavia, para efeitos de determinação da matéria colectável deverão ser deduzidas as despesas com a manutenção e conservação do imóvel, estabelecendo a lei, como montante a considerar para este efeito, 20% das rendas efectivamente recebidas Encontram-se excluídos da incidência deste imposto os prédios adstritos ao exercício de actividades sujeitas ao imposto industrial, quando não houver pagamento de renda; colocados ao serviço de instituições públicas; escolas, museus , etc; Benefício Fiscal: Os prédios habitacionais novos podem beneficiar de isenção por prazo de 5 à 15 anos em função das prioridades da politica habitacional do Estado.
  • 53.
    IMPOSTO SOBRE ASSUCESSÕES E DOAÇÕES Diploma Legislativo n.º 230, de 18 de Julho de 1931 Modificado pela Lei n.º 15/92, de 3 de Julho Imposto sobre as sucessões e doações È um imposto progressivo sobre as transmissões a título oneroso e as sucessões em dinheiro, título do estado, acções, títulos de crédito de sociedades e bancos e qualquer um móvel ou imóvel, bem como, de direitos de habitação ou de água. Taxas Nas transmissões entre cônjuges ou a favor de descendentes e ascendentes correspondentes a kz.3.000.000 aplica-se uma taxa de 10%. Acima deste valor a taxa é de 15%; Entre quaisquer pessoas a taxa é de 20% nas transmissões cujo valor seja de até kz.3.000.000. Quanto o valor for superior ao mencionado a taxa é a correspondente a 30%
  • 54.
    SISA SOBRE ATRANSMISSÃO DE IMOBILIÁRIOS POR TÍTULO ONEROSO Diploma Legislativo n.º 230 de 18 de Julho de 1931.Modificado pela Lei 15/92, de 3 de Julho SISA A sisa é devida pelas transmissões de propriedade imobiliária ( venda, troca, extinção de direitos, arrendamentos a longo prazo – 20 anos pelo menos -), rústica ou urbana, com excepção das transmissões de propriedade perpétua ou temporária das concessões feitas pelo Governo para a exploração de empresas industriais de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração. Também é devida a Sisa pela cessão de quotas de sociedades que possuam imóveis desde que o cessionário fique a deter pelo menos 17% do capital social A taxa da sisa é variável entre 2% e 10%
  • 55.
    SEGURANÇA SOCIAL SEGURANÇASOCIAL A lei 7/04, de 15 de Outubro _ lei do Sistema de segurança nacional- define as bases em que assenta o Sistema de Segurança Social, que tem por objectivo garantir a subsistência material dos cidadãos nas situações de falta ou diminuição de capacidade para trabalho, bem como, em caso de morte, dos familiares sobreviventes. Nos termos da Lei são beneficiários do sistema de segurança social. a) os trabalhadores por conta de outrem; b) os trabalhadores por conta própria c) os cidadãos estrangeiros que trabalhem em Angola, desde que tal se encontre previsto, desde que se encontre previsto lei ou por acordos internacionais
  • 56.
    A inscrição nosistema é obrigatória, excepto quanto aos trabalhadores por conta própria e aos estrangeiros que provem estarem abrangidos pelo seguro social obrigatório do país de origem A base de incidência das contribuições para o sistema de Segurança social corresponde aos salários e remunerações adicionais definidos no Decreto n.º 8-c/91, de 16 de Março, quer para os trabalhadores por conta própria, quer para os trabalhadores por conta de outrem. Consideram-se salários e remunerações adicionais os proventos que, nos termos da Lei Geral do Trabalho e da Lei salarial, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente: O salário base; Os salários especiais que, nos termos da Lei salarial, sejam atribuídos para certos postos de trabalho que exijam um tratamento salarial específico; Os prémios e outros estímulos materiais atribuídos por força da Lei Salarial e seus diplomas regulamentares
  • 57.
    As retribuições pelaprestação de trabalho extraordinário e pala prestação de trabalho nocturno Os subsídios de residência, de renda de casa ou outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade; As indemnizações por despedimentos sem justa causa e as quantias pagas aos trabalhadores em cumprimento de acordo de cessação de trabalho Os subsídios de alimentação , de função e responsabilidade
  • 58.
    Taxas As taxasde contribuição para o sistema são de 8% para as entidades empregadoras e de 3% para os trabalhadores por conta de outrem As entidades empregadoras são responsáveis pela entrega das contribuições até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, bem como pela entrega das folhas de remunerações