O documento discute os conceitos e regras jurídicas relacionadas à doação no Direito Civil brasileiro. Aborda os seguintes tópicos: (1) conceito, elementos e natureza jurídica da doação; (2) modalidades de doação; (3) aceitação da doação pelo donatário; (4) extinção da doação, incluindo revogação por ingratidão ou descumprimento de encargo.
O documento discute três tipos de contratos: (1) locação predial urbana, que regula o aluguel de imóveis urbanos; (2) locação não residencial, que trata do aluguel de imóveis comerciais; e (3) locação por temporada, para fins de lazer ou trabalho temporário por até 90 dias.
A doação é um contrato gratuito no qual uma pessoa transfere bens para outra. Há várias espécies de doação, como pura e simples, onerosa, remuneratória e entre cônjuges. A doação pode ser revogada no caso de descumprimento de encargo ou ingratidão do donatário.
O documento apresenta conceitos básicos sobre contratos e suas principais formas. Aborda os elementos essenciais de contratos, como formação, execução e extinção. Também explica os tipos de garantias pessoais e reais e alguns contratos comuns, como compra e venda, locação, mútuo e contrato de distribuição.
Este documento resume os principais aspectos jurídicos da doação no direito brasileiro. Apresenta a definição legal de doação, suas características, capacidade dos envolvidos, aceitação, espécies possíveis e restrições. Também aborda a promessa de doação, revogação por descumprimento de encargo ou ingratidão do donatário.
Este documento apresenta 31 questões sobre diversos temas do Direito Civil brasileiro, como direitos reais, contratos, obrigações e sucessões. As questões abordam conceitos como anticrese, aluvião, hipoteca, novação, simulação, entre outros institutos do Direito Civil.
O documento discute as seguintes questões sobre direito obrigacional: 1) As normas de direito obrigacional são as mais aplicadas na vida cotidiana; 2) Os princípios da eticidade e socialidade se aplicam a este direito; 3) Há diferenças entre obrigação, dever, responsabilidade, ônus e estado de sujeição.
- Obrigação Natural;
- Obrigação Propter Rem;
- Obrigação de Dar Coisa Certa e Coisa Incerta;
- Obrigação de Restituir;
- Dos Frutos;
- Obrigação de Fazer e Não Fazer;
- Obrigações Alternativas;
- Obrigações Divisíveis e Indivisíveis;
- Obrigação Solidária;
- Obrigação Líquida e Ilíquida;
- Obrigação de Execução Instantânea, de Execução Diferida e de Execução Continuada;
- Obrigação Condicional, Modal ou a Termo;
- Obrigação de Meio, de Resultado e de Garantia;
- Obrigação Principal e Acessória.
A obrigação em questão é indivisível, tornando-se divisível pela perda do objeto (boi) devido à culpa de "X", funcionário de "A" e "B". Portanto, "A" e "B" são responsáveis pela culpa de "X" de acordo com a alternativa A.
O documento discute três tipos de contratos: (1) locação predial urbana, que regula o aluguel de imóveis urbanos; (2) locação não residencial, que trata do aluguel de imóveis comerciais; e (3) locação por temporada, para fins de lazer ou trabalho temporário por até 90 dias.
A doação é um contrato gratuito no qual uma pessoa transfere bens para outra. Há várias espécies de doação, como pura e simples, onerosa, remuneratória e entre cônjuges. A doação pode ser revogada no caso de descumprimento de encargo ou ingratidão do donatário.
O documento apresenta conceitos básicos sobre contratos e suas principais formas. Aborda os elementos essenciais de contratos, como formação, execução e extinção. Também explica os tipos de garantias pessoais e reais e alguns contratos comuns, como compra e venda, locação, mútuo e contrato de distribuição.
Este documento resume os principais aspectos jurídicos da doação no direito brasileiro. Apresenta a definição legal de doação, suas características, capacidade dos envolvidos, aceitação, espécies possíveis e restrições. Também aborda a promessa de doação, revogação por descumprimento de encargo ou ingratidão do donatário.
Este documento apresenta 31 questões sobre diversos temas do Direito Civil brasileiro, como direitos reais, contratos, obrigações e sucessões. As questões abordam conceitos como anticrese, aluvião, hipoteca, novação, simulação, entre outros institutos do Direito Civil.
O documento discute as seguintes questões sobre direito obrigacional: 1) As normas de direito obrigacional são as mais aplicadas na vida cotidiana; 2) Os princípios da eticidade e socialidade se aplicam a este direito; 3) Há diferenças entre obrigação, dever, responsabilidade, ônus e estado de sujeição.
- Obrigação Natural;
- Obrigação Propter Rem;
- Obrigação de Dar Coisa Certa e Coisa Incerta;
- Obrigação de Restituir;
- Dos Frutos;
- Obrigação de Fazer e Não Fazer;
- Obrigações Alternativas;
- Obrigações Divisíveis e Indivisíveis;
- Obrigação Solidária;
- Obrigação Líquida e Ilíquida;
- Obrigação de Execução Instantânea, de Execução Diferida e de Execução Continuada;
- Obrigação Condicional, Modal ou a Termo;
- Obrigação de Meio, de Resultado e de Garantia;
- Obrigação Principal e Acessória.
A obrigação em questão é indivisível, tornando-se divisível pela perda do objeto (boi) devido à culpa de "X", funcionário de "A" e "B". Portanto, "A" e "B" são responsáveis pela culpa de "X" de acordo com a alternativa A.
1) O documento discute os conceitos fundamentais do Direito das Obrigações, incluindo obrigação, crédito, débito e elementos constitutivos da relação jurídica.
2) Apresenta as três categorias de obrigações segundo os interesses tutelados: negociais, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa.
3) Discutem-se os requisitos da prestação debitória e os deveres primários, secundários e fiduciários no âmbito das obrigações.
O documento discute a caução no direito processual civil brasileiro. A caução pode ser real ou fidejussória e tem como finalidade garantir o cumprimento de uma obrigação. O texto explica o procedimento para a prestação e execução da caução, que pode ocorrer por determinação judicial ou por acordo entre as partes.
Aula 5 Obrigações de Meio, Resultado, Alternativa e FacultativaGuido Cavalcanti
O documento trata de diferentes tipos de obrigações contratuais, distinguindo obrigações de meio e de resultado, obrigações alternativas, facultativas e cumulativas. Resume casos concretos exemplificando quando cada tipo de obrigação se aplica.
O documento discute dois casos concretos sobre direito civil. O primeiro trata da obrigação de dar coisa incerta, que tem objeto inicialmente indeterminado mas deve ser determinado até o cumprimento da obrigação. O segundo caso analisa um contrato de publicidade no qual uma das partes se compromete a não usar roupas de outra marca, podendo rescindir o contrato se a outra parte não cumprir a obrigação.
As três frases essenciais do documento são:
1) O documento contém 10 questões sobre direito processual civil, com 4 alternativas de resposta cada.
2) As questões abordam temas como condições da ação, requisitos para o exercício do direito de ação, legitimidade para ser inventariante, efeitos da reconvenção e bens impenhoráveis.
3) Ao final, são listadas as respostas corretas para cada uma das 10 questões.
O documento discute vários tipos de contratos regidos pelo Código Civil brasileiro, incluindo compra e venda, troca, estimatório, doação, entre outros. Ele define cada contrato, lista seus elementos essenciais e possíveis cláusulas. Além disso, explica restrições e modalidades especiais de compra e venda como retrovenda, reserva de domínio e venda sobre documentos.
O documento apresenta conceitos e espécies de obrigações no direito privado, incluindo: (1) a definição de obrigação e exemplos de diferentes tipos; (2) as fontes e elementos das obrigações; (3) as espécies de obrigações de dar, fazer e não fazer; e (4) outros tópicos como cláusula penal e extinção das obrigações. O documento também fornece instruções sobre uma prova e trabalho a serem realizados pelos alunos.
Este documento discute as obrigações de dar, restituir e fazer de acordo com o Código Civil brasileiro. Ele explica que as obrigações de dar envolvem a entrega de uma coisa móvel ou imóvel, as obrigações de restituir envolvem devolver uma coisa ao seu proprietário original, e as obrigações de fazer envolvem realizar uma ação. Ele também discute os princípios aplicáveis em casos de perda ou deterioração da coisa devida.
Questões contratos em geral, compra e venda e doaçãoluciana_salgueiro
As três questões tratam de contratos e direito civil. A primeira pergunta sobre alienação fiduciária, fiança e retirada de sócio como fiador. A segunda sobre teoria geral dos contratos, como formação e coligação. A terceira sobre direito das obrigações em contratos e SFH.
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das ObrigaçõesDayane Barros
1. O documento discute o inadimplemento das obrigações, abordando os tipos de inadimplemento absoluto e relativo.
2. É feita uma distinção entre inadimplemento culposo e fortuito, assim como entre mora do devedor e do credor.
3. Os efeitos jurídicos da mora do devedor são explicados, como a responsabilidade civil e o risco da destruição da coisa devida.
Esta lei estabelece as regras para locações de imóveis urbanos no Brasil. Ela define os direitos e deveres de locadores e locatários, incluindo pagamento de aluguel, devolução do imóvel, sublocações e outros aspectos do contrato de locação. A lei também trata de questões como reajuste de aluguel, garantias, transferência da locação e rescisão do contrato.
1) O documento discute a origem do direito à renovação de contratos de locação não-residencial no direito medieval e sua regulamentação no Brasil. 2) Ele também explica os direitos do locatário de não ser despejado e manter seu ponto comercial, a não ser em casos previstos em lei. 3) Por fim, aborda os requisitos para o locatário exercer seu direito de renovação do contrato e as possibilidades de contestação por parte do locador.
O documento discute os conceitos e características da aceitação e renúncia da herança no direito brasileiro. 1) A aceitação confirma a transmissão dos bens do falecido ao herdeiro pela lei; 2) A renúncia exclui o herdeiro da sucessão como se nunca tivesse existido; 3) Tanto a aceitação quanto a renúncia devem obedecer requisitos de forma e capacidade para serem válidas.
Aula 007 - obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESTércio De Santana
Este documento resume as principais classificações de obrigações no Direito Civil brasileiro, incluindo obrigações quanto ao conteúdo (de meio, resultado e garantia), tempo de adimplemento (momentânea, continuada e diferida) e local de cumprimento (quesíveis e portáveis). Também discute a cláusula penal como meio de fixar previamente danos em caso de inexecução da obrigação.
A troca é um contrato bilateral e consensual no qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro. As regras da compra e venda se aplicam à troca, com exceção do pagamento das despesas, que na troca são divididas igualmente entre as partes. A troca entre ascendentes e descendentes de valores desiguais pode ser anulada sem o consentimento de outros herdeiros ou cônjuges.
1) O documento discute as ações possessórias, incluindo responsabilidade civil e noções gerais sobre posse;
2) Apresenta as características das ações possessórias, como rito especial, fungibilidade e natureza executiva;
3) Detalha os requisitos para cada ação possessória, como legitimidade, foro competente, procedimento e concessão liminar da tutela possessória.
1. O documento discute a história e a regulamentação dos juros em contratos de empréstimo e mútuo no Brasil, desde a antiguidade até os dias atuais. 2. Atualmente, o Código Civil trata dos empréstimos no capítulo "Do Empréstimo" e define mútuo como empréstimo de coisas fungíveis, obrigando a devolução de quantidade equivalente. 3. Nos contratos bancários de mútuo, o banco empresta certa quantia ao cliente que se obriga a pagar com j
Cheque revogação (contraordem) e oposiçãoelainekmak
O documento discute se um banco pode se recusar a pagar um cheque dentro do prazo de apresentação em virtude de uma contraordem do sacador ou emitente. Explica que a relação entre o banco e o emitente é regida pelo contrato de depósito, no qual o banco deve acatar as instruções do depositante. Conclui que o banco não deve pagar o cheque se receber uma contraordem expressa do depositante dentro do prazo de apresentação.
Contrato de compra e venda - Direito civilKelly Carvalho
1) A compra e venda é um contrato no qual uma parte transfere o domínio de um bem para outra parte mediante o pagamento de um preço.
2) Os elementos essenciais são: a coisa objeto da venda, o preço e o consentimento das partes.
3) Existem regras especiais para venda por amostra, cláusula de retrovenda, venda a contento e cláusula de preferência.
O documento apresenta informações sobre contratos, incluindo:
1) Define conceitualmente as partes de um contrato, como declaração de vontade livre e de boa-fé, agente capaz e legitimado, objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
2) Discutem a forma do contrato no direito brasileiro, que é livre, podendo ser firmado de forma verbal, escrita ou tácita.
3) Fornece exemplos para ilustrar os conceitos, como a necessidade de objeto possível ou agente capaz.
O documento discute a estrutura da relação obrigacional e seus elementos. A relação obrigacional envolve um credor e um devedor, sendo o objeto imediato uma prestação que pode ser de dar, fazer ou não fazer. As relações obrigacionais podem ser classificadas de acordo com seu objeto, sujeitos envolvidos, natureza da prestação etc.
1) O documento discute os conceitos fundamentais do Direito das Obrigações, incluindo obrigação, crédito, débito e elementos constitutivos da relação jurídica.
2) Apresenta as três categorias de obrigações segundo os interesses tutelados: negociais, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa.
3) Discutem-se os requisitos da prestação debitória e os deveres primários, secundários e fiduciários no âmbito das obrigações.
O documento discute a caução no direito processual civil brasileiro. A caução pode ser real ou fidejussória e tem como finalidade garantir o cumprimento de uma obrigação. O texto explica o procedimento para a prestação e execução da caução, que pode ocorrer por determinação judicial ou por acordo entre as partes.
Aula 5 Obrigações de Meio, Resultado, Alternativa e FacultativaGuido Cavalcanti
O documento trata de diferentes tipos de obrigações contratuais, distinguindo obrigações de meio e de resultado, obrigações alternativas, facultativas e cumulativas. Resume casos concretos exemplificando quando cada tipo de obrigação se aplica.
O documento discute dois casos concretos sobre direito civil. O primeiro trata da obrigação de dar coisa incerta, que tem objeto inicialmente indeterminado mas deve ser determinado até o cumprimento da obrigação. O segundo caso analisa um contrato de publicidade no qual uma das partes se compromete a não usar roupas de outra marca, podendo rescindir o contrato se a outra parte não cumprir a obrigação.
As três frases essenciais do documento são:
1) O documento contém 10 questões sobre direito processual civil, com 4 alternativas de resposta cada.
2) As questões abordam temas como condições da ação, requisitos para o exercício do direito de ação, legitimidade para ser inventariante, efeitos da reconvenção e bens impenhoráveis.
3) Ao final, são listadas as respostas corretas para cada uma das 10 questões.
O documento discute vários tipos de contratos regidos pelo Código Civil brasileiro, incluindo compra e venda, troca, estimatório, doação, entre outros. Ele define cada contrato, lista seus elementos essenciais e possíveis cláusulas. Além disso, explica restrições e modalidades especiais de compra e venda como retrovenda, reserva de domínio e venda sobre documentos.
O documento apresenta conceitos e espécies de obrigações no direito privado, incluindo: (1) a definição de obrigação e exemplos de diferentes tipos; (2) as fontes e elementos das obrigações; (3) as espécies de obrigações de dar, fazer e não fazer; e (4) outros tópicos como cláusula penal e extinção das obrigações. O documento também fornece instruções sobre uma prova e trabalho a serem realizados pelos alunos.
Este documento discute as obrigações de dar, restituir e fazer de acordo com o Código Civil brasileiro. Ele explica que as obrigações de dar envolvem a entrega de uma coisa móvel ou imóvel, as obrigações de restituir envolvem devolver uma coisa ao seu proprietário original, e as obrigações de fazer envolvem realizar uma ação. Ele também discute os princípios aplicáveis em casos de perda ou deterioração da coisa devida.
Questões contratos em geral, compra e venda e doaçãoluciana_salgueiro
As três questões tratam de contratos e direito civil. A primeira pergunta sobre alienação fiduciária, fiança e retirada de sócio como fiador. A segunda sobre teoria geral dos contratos, como formação e coligação. A terceira sobre direito das obrigações em contratos e SFH.
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das ObrigaçõesDayane Barros
1. O documento discute o inadimplemento das obrigações, abordando os tipos de inadimplemento absoluto e relativo.
2. É feita uma distinção entre inadimplemento culposo e fortuito, assim como entre mora do devedor e do credor.
3. Os efeitos jurídicos da mora do devedor são explicados, como a responsabilidade civil e o risco da destruição da coisa devida.
Esta lei estabelece as regras para locações de imóveis urbanos no Brasil. Ela define os direitos e deveres de locadores e locatários, incluindo pagamento de aluguel, devolução do imóvel, sublocações e outros aspectos do contrato de locação. A lei também trata de questões como reajuste de aluguel, garantias, transferência da locação e rescisão do contrato.
1) O documento discute a origem do direito à renovação de contratos de locação não-residencial no direito medieval e sua regulamentação no Brasil. 2) Ele também explica os direitos do locatário de não ser despejado e manter seu ponto comercial, a não ser em casos previstos em lei. 3) Por fim, aborda os requisitos para o locatário exercer seu direito de renovação do contrato e as possibilidades de contestação por parte do locador.
O documento discute os conceitos e características da aceitação e renúncia da herança no direito brasileiro. 1) A aceitação confirma a transmissão dos bens do falecido ao herdeiro pela lei; 2) A renúncia exclui o herdeiro da sucessão como se nunca tivesse existido; 3) Tanto a aceitação quanto a renúncia devem obedecer requisitos de forma e capacidade para serem válidas.
Aula 007 - obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESTércio De Santana
Este documento resume as principais classificações de obrigações no Direito Civil brasileiro, incluindo obrigações quanto ao conteúdo (de meio, resultado e garantia), tempo de adimplemento (momentânea, continuada e diferida) e local de cumprimento (quesíveis e portáveis). Também discute a cláusula penal como meio de fixar previamente danos em caso de inexecução da obrigação.
A troca é um contrato bilateral e consensual no qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro. As regras da compra e venda se aplicam à troca, com exceção do pagamento das despesas, que na troca são divididas igualmente entre as partes. A troca entre ascendentes e descendentes de valores desiguais pode ser anulada sem o consentimento de outros herdeiros ou cônjuges.
1) O documento discute as ações possessórias, incluindo responsabilidade civil e noções gerais sobre posse;
2) Apresenta as características das ações possessórias, como rito especial, fungibilidade e natureza executiva;
3) Detalha os requisitos para cada ação possessória, como legitimidade, foro competente, procedimento e concessão liminar da tutela possessória.
1. O documento discute a história e a regulamentação dos juros em contratos de empréstimo e mútuo no Brasil, desde a antiguidade até os dias atuais. 2. Atualmente, o Código Civil trata dos empréstimos no capítulo "Do Empréstimo" e define mútuo como empréstimo de coisas fungíveis, obrigando a devolução de quantidade equivalente. 3. Nos contratos bancários de mútuo, o banco empresta certa quantia ao cliente que se obriga a pagar com j
Cheque revogação (contraordem) e oposiçãoelainekmak
O documento discute se um banco pode se recusar a pagar um cheque dentro do prazo de apresentação em virtude de uma contraordem do sacador ou emitente. Explica que a relação entre o banco e o emitente é regida pelo contrato de depósito, no qual o banco deve acatar as instruções do depositante. Conclui que o banco não deve pagar o cheque se receber uma contraordem expressa do depositante dentro do prazo de apresentação.
Contrato de compra e venda - Direito civilKelly Carvalho
1) A compra e venda é um contrato no qual uma parte transfere o domínio de um bem para outra parte mediante o pagamento de um preço.
2) Os elementos essenciais são: a coisa objeto da venda, o preço e o consentimento das partes.
3) Existem regras especiais para venda por amostra, cláusula de retrovenda, venda a contento e cláusula de preferência.
O documento apresenta informações sobre contratos, incluindo:
1) Define conceitualmente as partes de um contrato, como declaração de vontade livre e de boa-fé, agente capaz e legitimado, objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
2) Discutem a forma do contrato no direito brasileiro, que é livre, podendo ser firmado de forma verbal, escrita ou tácita.
3) Fornece exemplos para ilustrar os conceitos, como a necessidade de objeto possível ou agente capaz.
O documento discute a estrutura da relação obrigacional e seus elementos. A relação obrigacional envolve um credor e um devedor, sendo o objeto imediato uma prestação que pode ser de dar, fazer ou não fazer. As relações obrigacionais podem ser classificadas de acordo com seu objeto, sujeitos envolvidos, natureza da prestação etc.
1. O documento descreve os principais tipos de títulos de crédito no Brasil: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. Define os papéis de sacador, sacado, tomador, endossante e avalista para cada um.
2. Apresenta os requisitos legais para a emissão válida de cada título, incluindo a presença de palavras-chave, valores, datas, assinaturas e outras informações.
3. Explica diferenças importantes entre os títulos, como a
O documento discute os principais aspectos da teoria geral dos contratos no direito civil brasileiro, incluindo conceito, natureza jurídica, princípios como autonomia da vontade e força obrigatória, formação de contratos, vícios redibitórios e exceções à força obrigatória como a teoria da imprevisão.
1) O documento discute as regras de interpretação dos contratos no direito civil brasileiro, incluindo a importância da boa-fé, da intenção das partes e do contexto e propósito econômico.
2) Não há um capítulo específico sobre interpretação contratual no Código Civil, mas existem alguns artigos relevantes como os arts. 112 a 114.
3) A interpretação deve buscar equilibrar a análise objetiva do texto com a vontade subjetiva manifestada pelas partes de acordo com os princípi
Titulos de credito_-_apostila_de_teoria_geralLeonardo Chagas
O documento apresenta um resumo sobre títulos de crédito em 3 frases:
1) Discorre sobre o conceito de crédito como a confiança em cumprir uma obrigação no futuro e o papel dos títulos de crédito em permitir a circulação desses direitos de crédito através de sua transferência.
2) Apresenta definições clássicas de título de crédito como um documento que incorpora direitos de crédito de uma pessoa contra outra e lhes confere características como direito literal e aut
O documento resume uma aula de Direito Empresarial sobre títulos de crédito. Aborda conceitos como classificação, características e espécies de títulos de crédito como letras de câmbio e duplicatas. Também discute institutos como aceite, aval e endosso no contexto de títulos de crédito.
Este documento discute diferentes tipos de contratos importantes para organizações do terceiro setor, incluindo:
1) Convênios, que estabelecem cooperação entre organizações públicas e privadas com interesses convergentes;
2) Doações, que transferem recursos ou bens de uma pessoa ou empresa para uma organização sem fins lucrativos;
3) Consultorias/prestação de serviços, através dos quais organizações contratam serviços de terceiros.
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...Fábio Peres
Este documento fornece um resumo da disciplina de Direito Civil IV ministrada no 2o semestre de 2013. O curso abordará os contratos previstos no Código Civil brasileiro, com foco na Teoria Geral dos Contratos, Contratos Nominados e Atos Unilaterais. Serão realizadas avaliações ao longo do semestre para verificar o aprendizado dos alunos.
Os elementos fundamentais para configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo, como uma promessa de pagamento futuro. Os principais tipos de títulos de crédito utilizados no Brasil são a letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debêntures e cheque. O título de crédito representa uma relação jurídica de crédito entre credor e devedor.
O documento descreve os principais aspectos dos títulos de crédito no direito brasileiro, incluindo: 1) Definição de títulos de crédito segundo o Código Civil; 2) Princípios dos títulos de crédito como cartularidade, literalidade e autonomia; 3) Classificação de títulos de crédito; 4) Conceitos e regras sobre endosso, aval, aceite, protesto e ação cambial.
Títulos de crédito, Direito Comercial, professor doutor Rui Teixeira Santos (...A. Rui Teixeira Santos
1) O documento discute os conceitos de crédito, títulos de crédito e suas principais características. 2) Títulos de crédito são documentos necessários para o exercício de direitos neles mencionados e possuem características como literalidade, cartularidade e circulabilidade. 3) Existem diferentes tipologias de títulos de crédito dependendo do conteúdo do direito, modo de circulação, natureza da entidade emitente entre outros critérios.
Direito Civil - Parte Geral, Obrigações e Contratos - Prof. Adenilton ValadaresAdenilton Valadares
O documento discute conceitos fundamentais de direito civil brasileiro, incluindo definições de pessoa natural e jurídica, tipos de bens, direitos da personalidade, domicílio e incapacidades. Aborda também temas como capacidade civil, tipos de pessoas e classificação de bens.
O documento resume os principais conceitos e classificações da teoria geral dos contratos, incluindo: (1) contrato é um negócio jurídico que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações entre partes; (2) pressupostos contratuais como partes capazes, objeto lícito e determinado, e vontade livre; (3) princípios como autonomia privada, função social e força obrigatória; (4) classificações como quanto às obrigações, vantagens patrimoniais, equivalência das presta
O documento resume os principais conceitos e características dos contratos de acordo com o Direito Civil brasileiro. Aborda definições de contrato, origem histórica, elementos essenciais como consentimento e boa-fé, tipos de contratos e teorias sobre o contrato em favor de terceiro. Fornece também exemplos de contratos nominados como compra e venda, locação, prestação de serviços, entre outros.
O documento discute questões sobre direito civil e contratos. As principais informações são:
1) A boa-fé objetiva implica o dever de conduta probo e íntegro entre as partes contratantes.
2) O princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofreu alterações e hoje a obrigatoriedade dos contratos é relativa, prevalecendo princípios como a função social e o desequilíbrio nas prestações.
3) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de
O documento discute doações patrimoniais e contratos de locação de coisas sob a nova lei civil brasileira. Primeiro, explica que doações inoficiosas, que excedem metade do patrimônio do doador, são anuláveis. Segundo, detalha as obrigações dos locadores e locatários em contratos de locação, incluindo a manutenção do bem pelo locador. Por fim, fornece um exemplo judicial sobre anulação de doação inoficiosa que prejudicou herdeiros.
Este documento discute as regras de colação e redução de doações no direito sucessório brasileiro. Em suma: (1) A colação iguala as legítimas dos herdeiros, obrigando os donatários a conferir bens recebidos em vida do de cujus; (2) As doações podem ser dispensadas da colação se saírem da parte disponível; (3) Doações em excesso à parte disponível estão sujeitas a redução.
O documento fornece informações sobre um contrato de locação de imóvel garantido por fiança. Laura, irmã da locatária Jacira, pagou o aluguel vencido de Jacira sem oposição desta. Ao pagar em nome próprio, Laura não se sub-roga nos direitos do locador e poderá requerer de Jacira o reembolso do valor pago.
O documento discute diversas formas de captação de recursos para ONGs, incluindo doações, patrocínios, subvenções e auxílios. Explica que doações podem ser puras, remuneratórias ou com encargos, e têm requisitos legais como ser por escrito. Também aborda incentivos fiscais para doações feitas por pessoas físicas e jurídicas.
O documento discute a obrigação natural, que é uma entidade intermediária entre o dever moral e a obrigação jurídica. Uma obrigação natural existe, mas não pode ser cobrada judicialmente, ao contrário da obrigação civil. Alguns exemplos de obrigações naturais incluem dívidas prescritas e dívidas de jogo.
O documento apresenta os principais conceitos da teoria geral das obrigações, definindo obrigação, elementos subjetivos e objetivos, classificação das obrigações e efeitos da inexecução. Aborda a responsabilidade patrimonial do devedor e as exceções, além de distinguir débito e responsabilidade.
Este documento discute os conceitos e fontes do direito das obrigações no Brasil. Em três frases:
1) O direito das obrigações tem como fontes contratos, leis e manifestações unilaterais da vontade, como atos ilícitos que geram indenizações.
2) Uma obrigação é uma relação jurídica transitória entre devedor e credor cujo objeto é uma prestação pessoal ou econômica devida pelo primeiro ao segundo.
3) Existem diferentes tipos de obrigações civis como dar, fazer
O documento apresenta 10 questões sobre Direito Processual Civil, com alternativas de respostas para cada questão. As questões abordam temas como condições da ação, requisitos para o exercício do direito de ação, legitimidade para nomear inventariante, efeitos da reconvenção e impenhorabilidade de bens.
O documento discute os conceitos de inadimplemento da obrigação e mora. Resume os principais pontos da seguinte forma:
1) O inadimplemento da obrigação ocorre quando a obrigação deixa de ser cumprida, podendo ser voluntário ou não. A mora é uma forma de inadimplemento voluntário relativamente quando ainda é possível cumprir a obrigação.
2) Existem diferentes tipos de inadimplemento voluntário, como o inadimplemento absoluto e o relativo/mora. A mora configura-se quando
O documento discute os modos de extinção das obrigações, com foco no pagamento. O pagamento é a principal forma de extinção das obrigações e ocorre quando o devedor executa voluntariamente a prestação devida ao credor no tempo, modo e lugar previstos. O pagamento deve ser formalmente comprovado por meio de um recibo assinado pelo credor.
O documento discute procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária no direito processual civil, incluindo a ação de consignação em pagamento. A ação de consignação em pagamento ocorre quando o credor recusa injustificadamente o recebimento da dívida ou quando o devedor não sabe para quem pagar, permitindo o pagamento judicial ou extrajudicial para liberar o devedor da dívida.
1) O documento discute as fontes das obrigações (lei, contrato, ato unilateral e ato ilícito) e as formas de extinção de obrigações (pagamento, presunção de pagamento, lugar e tempo de pagamento).
2) Detalha os requisitos para a validade do pagamento e as formas especiais de pagamento como a consignação em pagamento.
3) Explora quem pode receber o pagamento (credor originário ou derivado, credor incapaz, credor putativo) e as presunções de pagamento.
O documento discute os vícios redibitórios no Código Civil brasileiro, definindo-os como defeitos ocultos na coisa vendida que diminuem seu valor ou utilidade. Também aborda a evicção, que ocorre quando o adquirente perde a posse ou propriedade da coisa devido a sentença judicial reconhecendo direito de terceiro. Por fim, explica as formas de extinção dos contratos, como cumprimento, nulidade, resolução ou morte de parte.
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das ObrigaçõesDayane Barros
1. O documento discute as possibilidades de substituições subjetivas de obrigações por vontade das partes, sem alteração do objeto da obrigação, denominadas cessões. 2. Detalha os conceitos e requisitos de cessão de crédito, débito e contrato, incluindo os sujeitos envolvidos e classificações. 3. Apresenta resumidamente os principais artigos do Código Civil brasileiro que tratam dessas matérias.
1) O documento apresenta os conceitos, características e efeitos jurídicos do contrato de fiança de acordo com o Código Civil brasileiro. 2) São descritas as três formas de fiança: convencional, legal e judicial. 3) Também são explicados os requisitos, extinções e os efeitos nas relações entre credor e fiador.
I. O documento discute a evolução histórica da cessão de créditos no direito, passando de uma visão pessoal da obrigação para uma concepção onde o crédito é considerado um elemento do patrimônio do credor, permitindo sua transferência.
II. Atualmente, a cessão de créditos é regulada pelo Código Civil e consiste na transferência do direito do credor original para um terceiro, mantendo-se inalterados os demais elementos da relação obrigacional.
III. Para ser eficaz em relação a terce
A pessoa que concordou em vigiar uma criança enquanto a mãe nadava, mas acabou cochilando e não impediu que a criança se afogasse, responderá pelo crime de homicídio culposo. O documento apresenta questões sobre Direito Penal, com alternativas de resposta para questões sobre tipificação de crimes e conceitos jurídicos.
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Biblioteca UCS
A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
Egito antigo resumo - aula de história.pdfsthefanydesr
O Egito Antigo foi formado a partir da mistura de diversos povos, a população era dividida em vários clãs, que se organizavam em comunidades chamadas nomos. Estes funcionavam como se fossem pequenos Estados independentes.
Por volta de 3500 a.C., os nomos se uniram formando dois reinos: o Baixo Egito, ao Norte e o Alto Egito, ao Sul. Posteriormente, em 3200 a.C., os dois reinos foram unificados por Menés, rei do alto Egito, que tornou-se o primeiro faraó, criando a primeira dinastia que deu origem ao Estado egípcio.
Começava um longo período de esplendor da civilização egípcia, também conhecida como a era dos grandes faraós.
Atividades de Inglês e Espanhol para Imprimir - AlfabetinhoMateusTavares54
Quer aprender inglês e espanhol de um jeito divertido? Aqui você encontra atividades legais para imprimir e usar. É só imprimir e começar a brincar enquanto aprende!
1. Direito Civil V – Contratos II – P1
I. Doação
1. Histórico: Napoleão – Direito Francês.
2. Conceito: Art. 538
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
3. Elementos:
a. animus donandi: intenção de beneficiar
b. alienação efetiva de bens: do doador ao donatário
4. Aceitação do Donatário
a. expressa: manifesta, demonstra.
b. tácita: postura de aceitação.
c. presumida: Art. 539
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde
que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a
doação não for sujeita a encargo.
d. dispensada Art. 542 e 543
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de
doação pura.
Ex.: doação a nascituro, à incapaz.
5. Natureza Jurídica
a. unilateral
b. gratuito ou benéfico Art. 114
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
c. formal, solene: acima de 30 salários mínimos. Art. 541
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se
lhe seguir incontinenti a tradição.
d. consensual: acordo de vontades. Será real quando for doação manual, nesse caso
exige entrega imediata.
6. Modalidades:
a. Doação pura ou simples: é a doação propriamente dita.
b. Doação modal ou com encargo: o doador estabelece uma contraprestação ao
donatário.
c. Doação condicional: O doador submete a doação a um evento futuro e/ou incerto
(condição). Art. 546 e 547
2. Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer
pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem
um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento
não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao
donatário.
d. Doação remuneratória: O doador busca retribuir, ao donatário, um favor ou serviço.
Art. 540
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de
liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos
serviços remunerados ou ao encargo imposto.
e. Doação em contemplação ou merecimento: O doador demonstra apreço pelo
donatário. Ex.: prêmio nobel. Art. 540
7. Promessa de doação
A jurisprudência diverge quanto a sua eficácia, a maioria não aceita.
a. contrato preliminar: Não caberia cobrar senão há mais i animus donandi.
b. Separação judicial (STJ): É aceita a hipótese do ex-casal prometer fazer
doação de imóvel ao filho.
8. Adiantamento da legítima: é o adiantamento da herança. Art. 544
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento
do que lhes cabe por herança.
Art.2005 / 2006: doações da parte disponível da herança.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte
disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao
tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título
de liberalidade.
9. Subvenção periódica: O doador se compromete a doar periodicamente “uma
renda” ao donatário, até sua morte.
10. Despesas da doação: O imposto da doação é maior do que o da compra e venda.
Art. 155, I da CF e Lei 8.821/90
11. Restrições à liberdade de doar: proteção às partes.
II. Restrições à liberdade de doar
1. Doação Universal: é nula se não houver reservas ao sustento.
a. conceito: doação da totalidade dos bens. Art.548
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a
subsistência do doador.
b. exceção: reserva de usufruto vitalício pode.
3. 2. Doação Inoficiosa: é inoficiosa a doação que prejudicar os herdeiros
necessários.
a. conceito: O doador só pode dispor de 50% do patrimônio. Art. 549 c/c Art.
1789 e 1846.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento.
b. efeito: será nulo somente o que exceder a parte disponível.
c. Inoficiosidade: se o donatário for herdeiro, soma-se os 50% à parte que lhe
cabia, o que ultrapassar, será inoficiosa. Art. 2007, §3°
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador
poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros
necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
d. momento da apuração: o momento em que se verifica o cálculo da inoficiosidade é
o da liberalidade. O que o doador terá no momento do inventário não importa.
3. Doação do cônjuge adultero, ao cúmplice.
a. Conceito: doação ao amante (regra pouco aplicável a união estável) Art. 550
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por
seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
b. efeito: anulabilidade, o cônjuge que for enganado poderá anular a doação,
visto ser de interesse patrimonial da família.
c. Prazo: dois anos (decadência – perde o direito), da data da dissolução
conjugal.
d. STJ: companheira = vive após a separação. Concubina = amante.
4. Doação em prejuízo dos credores.
a. conceito: fraude contra credores, ocorre quando o doador já é insolvente no
momento da doação. Art. 158
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor
já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos
credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
b. efeito: os credores poderão requerer a anulabilidade da doação.
c. requisitos: “Ação Pauliana”.
- Objetivo = eventus damni: constatar a insolvência na época da doação.
- Subjetivo = consiliun fraudis: a fraude é presumida, só precisa provar que o contrato
de doação foi oneroso.
III. Extinção da Doação
1. Introdução: a extinção normal se dá pelo adimplemento.
4. 2. Revogação da doação por ingratidão: possibilidade de revogar a doação
quando ocorre um fato grave, que demonstre desrespeito do donatário
para com o doador.
a. Causas: em que ser dolosa. Ex. tentar matar, ofender publicamente, injuriar,
caluniar, recusar alimentos. Art. 557 e 558
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o
cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
b. Modalidades de doação que não podem ser revogadas por ingratidão: Art. 564
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
c. Efeitos: Obrigacionais, o doador não pode renunciar ao direito de revogar,
previamente. O donatário deve restituir a coisa se ainda estiver na posse, ou
caso contrário, pagar o valor equivalente. Art. 563 e 556
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do
donatário.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o
donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores,
e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu
valor.
d. Ação de revogação: não precisa ser precedida por ação penal.
- personalíssima: não se transmite à herdeiros. Se morrer o doador e já houver o
ajuizamento da ação de revogação, os herdeiros podem assumir a ação. Art. 560 e
561
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do
donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os
herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele
houver perdoado.
e. Prazo: o doador tem até 1 ano para ajuizar ação de revogação, a contar da
data em que toma conhecimento do fato e da autoria da ingratidão. Art. 559
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de
quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu
autor.
3. Revogação por descumprimento do encargo: O donatário não cumpre com a
obrigação imposta pelo doador. Decorrido o prazo, o doador poderá notificar o
donatário em juízo o início da mora, para depois ajuizar a ação de revogação. Art.
562.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em
mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário,
assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
5. Art. 561 – se o donatário, dolosamente, matar o doador, os herdeiros podem ajuizar.
Exceto se o doador perdoar o donatário.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele
houver perdoado.
a. Prazo: doutrina: revogação por descumprimento do encargo – 1 ano.
Jurisprudência: prescrição e não decadência, então usa-se o prazo geral para ações
pessoais – 10 anos. Art. 559 e 205
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de
quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu
autor.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
IV. Doação
1. Introdução: doação é o contrato pelo qual uma pessoa transfere a outra um
bem. Não cabe arrependimento, em regra.
2. Inadimplemento do doador: Art.552
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da
evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o
doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
- Exceção: O donatário pode exigir o cumprimento da doação. Art. 441
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
3. Inadimplemento do encargo pelo donatário: O encargo beneficia um terceiro.
Ex. O doador doa um apartamento ao donatário com o encargo de que ele
assuma os estudos de um terceiro. Art. 553
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador,
de terceiro, ou do interesse geral.
4. Caducidade: Cabe a doação a uma entidade futura, porém deve ser
constituída em até 02 anos. Art. 554.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída
regularmente.
V. Empréstimo
1. Conceito: empréstimo é o contrato que abrange duas espécies. Em como
característica a devolução do que foi emprestado.
2. Modalidades:
a. comodato: é o empréstimo de uso, empréstimos de coisas não fungíveis, que
não podem ser substituídas. Ex.: aparelho celular. Art. 579.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do
objeto.
b. mútuo: é o empréstimo de consumo, empréstimo de coisas fungíveis, que
serão substituídas por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. Art.
586.
6. Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o
que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
3. Diferenças:
a. Objeto: está na natureza do objeto (fungível e infungível). Art. 85
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade.
b. Restituição: no comodato restitui-se o mesmo bem, já no mútuo, devolve-se
coisa diversa, do mesmo gênero.
c. Riscos “res perit domino”
- comodato: Art. 583
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser
este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se
possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
- mútuo: Art. 587
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm
todos os riscos dela desde a tradição.
VI. Comodato
1. Conceito: comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, móveis
ou imóveis. Art. 579.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do
objeto.
2. Elementos
a. gratuidade: não existe contra-prestação do comodatário.
b. Coisa não fungível: o objeto do empréstimo não pode ser substituído por outro.
Art. 85
c. Temporariedade: o comodatário vai usar e restituir no prazo estabelecido. Art
581.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso
concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz,
suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se
determine pelo uso outorgado.
d. tradição: elemento fundamental. É a entrega da coisa ao comodatário.
Cumprimento do contrato.
3. Natureza
a. real: para existência e eficácia é necessário o acordo de vontades e mais a
tradição.
b. Unilateral: obrigação à apenas uma das partes. O comodatário deve restituir a
coisa. Eventualmente pode ser bilateral.
c. Gratuito: não há contra-prestação, na maioria das vezes.
d. Não-solene: não exige forma especial. Pode ser celebrado por instrumento
público, particular ou oral. Não se aplica o Art. 108 pq a transferência é
temporária.
4. Obrigações do comodatário:
7. Art. 587: o comodatário tem obrigação de conservar e restituir a coisa.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm
todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 584: responsável pelas despesas da coisa, enquanto estiver em seu uso e gozo.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e
gozo da coisa emprestada.
5. Obrigações do comodante: O comodante tem a obrigações de ressarcir as
despesas extraordinárias no uso da coisa.
6. Extinção
a. Prazo:
- convencional: é estipulado no contrato.
- uso normal: encerrou o uso ao qual foi empresado, extingue-se o contrato. Art. 581.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso
concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz,
suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se
determine pelo uso outorgado.
b. Mora: necessária notificação judicial / extrajudicial para fixar o ínicio do prazo.
- aluguéis: o comodaário, em mora, pagará o aluguel da coisa até devolver ao
comodante. Art. 582, in fine.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não
podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por
perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-
la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
- esbulho possessório: quando o comodatário, em mora, não devolver, pode o
comodante, ajuizar ação de reintegração de posse.
c. Perecimento da coisa: culposo (quando o comodatário for negligente terá que
indenizar). Acidental: se a coisa perece para o comodante. Art. 583.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser
este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se
possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
7. Comodato modal: O comodante estabelece um encargo ao comodatário.
Ex.: skoll fornece geladeira à bar, que só poderá comprar cerveja daquela marca.
VII. Mútuo
1. Conceito: É o empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário devolve coisa
diversa mas equivalente a que pegou em mútuo. Art. 586.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o
que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
2. Elementos
a. Coisa fungível: pode ser substituída por coisa do mesmo gênero. Art. 85.
b. Tradição: é requisito para a existência do contrato. É unilateral, já que só gera
obrigações ao mutuário.
8. 3. Natureza
a. Oneroso ou gratuito: pode haver estipulação de juros. Art. 551
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se
distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a
doação para o cônjuge sobrevivo.
4. Mútuo à menor
a. regra: “senatus consultus” – o menor precisa de representação, sob pena de
não ser reavida a coisa. Art. 588
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não
pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
b. Exceção: Art. 589
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar
posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus
alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não
lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
5. Garantia: o mutuante pode exigir garantia se o mutuário sofrer alteração
econômica. A garantia poderá ser real ou fidejussória (fiador). Art. 590.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer
notória mudança em sua situação econômica.
6. Extinção: se dá com a restituição do bem.
a. convencional: é expressa em contrato. Art 592
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
b. legal: próxima colheita; 30 dias se for para dinheiro; quando declarar o mutuante.
Art. 592, I, II, III.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para
semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
7. Mútuo Oneroso: prevê juros se o mútuo for para fins econômicos. Art. 591
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena
de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
- taxa de juros: não poderão exceder a taxa do Art. 406.
9. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a
mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- capitalização: será sempre anual.
VIII. Juros
1. Conceito: juros são frutos civis pagos pelo devedor ao credor, pela locação
temporária do capital.
2. Modalidades:
a. finalidade:
- compensatórios: tem a função remuneratória. Art. 591.
- moratórios: tem a função de acrescentar o capital pela demora no pagamento. Art.
406.
b. pactuação:
- convencionais: previstos no contrato, por acordo das partes.
- legais: decorrem da lei.
3. Capitalização: será sempre anual. É a incorporação de juros ao capital (juros
sobre juros).
4. Bancos: O controle dos juros é feito pelo bacen.
5. Crédito Consignado: é um contrato bancário com juros baixos. Financiamento
cujas parcelas são debitadas na folha de pagamento do contratante. O
problema é o SUPERINDIVIDAMENTO, que ocorre quando os empréstimos
tomam a maior parte do salário a receber.
IX. Empreitada
1. Introdução: Empreitada é o contrato de execução diferida pelo qual uma
pessoa contrata outra para realizar uma obra, mediante remuneração.
2. Modalidades – Art. 610
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os
materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-
lhe a execução.
a. Empreitada de lavor: o empreiteiro entra apenas com o seu trabalho.
b. Empreitada mista: o empreiteiro entra com seu trabalho e com os materiais.
3. Efeitos: quem suporta os riscos?
a. Na empreitada mista: o empreiteiro suporá os riscos até a entrega da obra. Art.
611.
10. Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da
entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se
estiver, por sua conta correrão os riscos.
b. Na empreitada de lavor:
- Se não houver culpa, o dono da obra suporá os riscos. Art 612.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão
por conta do dono.
- Se a coisa perecer antes da entrega, o dono da obra fica desobrigada do
pagamento do empreiteiro. Art. 613
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue,
sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda
resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
4. Obrigações
a. dono da obra: tem obrigação de pagar a remuneração do empreiteiro, de
receber a obra se ela estiver de acordo com o ajustado. Art. 615 e 616.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a
recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos
dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de
enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
b. Empreiteiro: o empreiteiro em obrigação de executar a obra conforme o plano
do dono, de zelar pelos materiais recebidos. Art. 617
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência
os inutilizar.
5. Suspensão da obra: O dono pode suspender a obra desde que pague a
remuneração do empreiteiro até aquela etapa, mais os lucros cessantes. Art.
623.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao
empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada
em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
- O empreiteiro pode suspender a obra, com ou sem justa causa. Art. 624 e 625.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e
danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução,
resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada
excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele
elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais
ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
6. Morte dos contratantes: O contrato não se extingue, salvo se a obrigação de
fazer for infungível, personalíssima. Art. 626.
11. Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se
ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
7. Responsabilidade Civil do construtor:
Art. 618 – grandes obras.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro
de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e
segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
a. Conceito: A responsabilidade civil do construtor será sobre problemas de
solidez e segurança da obra.
b. Requisitos:
- Empreitada mista: em que ser empreitada de materiais e de execução, para haver
responsabilidade.
- Objeto: A obra deve ser de edifícios ou construções consideráveis. Não abrange
obras temporárias (ex. parque da harmonia).
- Defeitos de solidez e segurança: problemas na parte elétrica, rachaduras,
vazamentos. Não abrange qualidade!
c. Efeitos: Caracterizada a responsabilidade, o construtor terá que indenizar.
d. Prazo:
- prazo de 5 anos: é prazo de garantia ao dono. Constatada a responsabilidade nesse
prazo, o construtor terá que indenizar. Art. 618.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro
de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e
segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
- natureza – garantia legal: é a garantia da obra, que começa a contar a partir da
entrega.
- contagem (prescrição):
* CC/16: 20 anos – Sumula 194 do SJ: dentro do prazo de 05 anos o dono constata o
defeito, a partir daí começa a contar 20 anos para ajuizar ação indenizatória.
* CC/02: 180 dias - Art. 618, § único: dentro dos 05 anos o dono constata o defeito,
tem 180 dias para ajuizar a ação indenizatória.
8. Projetista: (engenheiros, arquitetos): O contrato para projeto não obriga a
execução. Art. 610, §2°:
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-
lhe a execução.
- Se o defeito advir do projeto, o projetista responderá da mesma forma que o
empreiteiro.
X. Depósito
12. 1. Introdução: O depósito é o contrato pelo qual o depositante entrega um bem
ao depositário, que vai restituí-lo quando solicitado. É um contrato de guarda.
2. Modalidades:
a. Depósito voluntário: contrato de depósito propriamente dito.
b. Depósito necessário: O depositário não é escolhido pelo depositante. Ex.:
depósito judicial. (não seja a ser um contrato). Art. 647.
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o
saque.
c. Deposito irregular: é o deposito de coisas fungíveis, regula-se pelas regras do
mútuo. Ex.: deposito bancário. Art. 645.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo
gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
3. Natureza:
a. real: se consuma com a tradição.
b. Gratuito ou oneroso: é gratuito, exceto se por atividade negocial ou profissão.
Art. 628.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de
atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
c. solene: A prova do contrato é escrita. É necessário algum comprovante escrito.
Art. 646.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
4. Obrigações do depositante: o depositante tem obrigação de pagar as
despesas, prejuízos eventualmente causados em decorrência do deposito. Art.
643.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os
prejuízos que do depósito provierem.
5. Obrigações do depositário:
a. guarda: o depositário tem obrigação de guardar a coisa. Não pode usar.
b. Conservação: tem o dever de conservar. No caso de força maior, não
responderá pelos danos, desde que prove. Art. 642.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa,
terá de prová-los.
c. restituição: em o dever de restituir a coisa assim que solicitado pelo
depositante. Art. 633.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se
lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente
embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de
suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
13. 6. Prisão civil do depositário infiel: Não constitui uma pena, mas sim um meio de
coação.
a. previsão legal: CF, art 5°, LXVII e CC Art. 652: quando o depositário restituir o
bem ou pagar o equivalente, levanta-se a prisão.
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido
será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
b. procedimento: CPC, Art. 904
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24
(vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
c. Controvérsia:
- alienação fiduciária: é o financiamento que tem como garantia o próprio bem
financiado. Para o STJ essa prisão não é possível, já que o financiante é um
depositário ficto. Cabe HC.
- Pacto São José da Costa Rica: Limita a prisão civil ao devedor de alimentos. Se o
pacto é absorvido pela legislação brasileira, como resolver, viso que nada é superior
a CF?
7. Furto de veículo: Sumula 130 do STJ: a empresa responde por dano/furto
quando o veículo estava depositado no estacionamento.
XI. Fiança
1. Introdução: o fiador se compromete a quitar a dívida do afiançado, caso este
não o faça. É um contrato de confiança. Art. 818.
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida
pelo devedor, caso este não a cumpra.
2. Figurantes:
- fiador
- credor
- devedor afiançado (é o 3° interessado).
3. Características:
a. relação credor x fiador: a relação independe de aceite do devedor,q eu é
apenas um terceiro interessado no contrato. Art. 820.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua
vontade.
b. contrato acessório: o contrato de fiança é um contrato acessório. Sempre
existirá um contrato principal. Assim, a fiança poderá ter valor menor que o da
obrigação principal. Art. 823.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos
onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao
limite da obrigação afiançada.
14. - Se a obrigação principal é nula, não haverá contrato de fiança, exceto se a nulidade
advir de incapacidade do devedor. Art. 824.
Exceção: mútuo a menor. Art. 588.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de
incapacidade pessoal do devedor.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não
pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
4. Natureza
a. acessória: o contrato de fiança sempre está ligado a um contrato principal.
b. Unilateral: gera obrigações apenas ao fiador.
c. Gratuito: é benéfico ao afiançado. Interpreta-se restritivamente. Art. 819.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
d. solene: deve ser celebrado por escrito. (carta de fiança).
5. Requisitos:
a. formais: documento escrito.
b. Objetivos: confissão de dívida, indenização, podem ter como garantia a fiança.
c. Subjetivos: Quem pode ser fiador?
- pessoa jurídica: desde que tenha previsão no contrato social.
- pessoa física: qualquer pessoa física que tenha disposição sobre seus bens.
6. Consentimento do cônjuge: sempre que o fiador for casado será obrigatório o
consentimento do outro.
Exceção: casamento com regime de separação absoluta de bens.
a. nulidade: aceita pela jurisprudência majoritária. É nula a fiança que não tiver o
aceite do cônjuge.
b. Anulabilidade:
- Art. 1647, III: parte da jurisprudência aceita a idéia de que a fiança poderá ser
anulada.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,
exceto no regime da separação absoluta:
III - prestar fiança ou aval;
- Art. 1649: o cônjuge poderá pleitear a anulação da fiança em até 02 anos após a
dissolução do casamento.
c. ineficácia relativa: a fiança se limita a meação do fiador, não invadindo a do
cônjuge.
d. STJ: nulidade total. Só o cônjuge prejudicado é quem pode alegar.
XII. Efeitos da fiança.
1. Relação fiador x devedor: o fiador sub-roga-se nos direitos do credor e pode
cobrar do afiançado. Art. 832 e 831.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só
poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
15. Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e
pelos que sofrer em razão da fiança.
2. Relação credor x fiador: O credor pode executar o fiador, caso o afiançado não
pague.
a. benefício da ordem: uma vez demandado, o fiador pode exigir que primeiro
sejam executados os bens do devedor. Não se aplica essa regra caso o fiador
tenha se comprometido ao contrário. Art. 827 e 828.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide,
que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear
bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o
débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
b. Solidariedade: a fiança conjunta é solidária, salvo se reservarem-se ao
beneficio da divisão, em contrato. Art. 829.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o
compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de
divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em
proporção, lhe couber no pagamento.
3. Exceções substanciais:
- Art. 837: o fiador pode opor ao credor, exceções de direito material.
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da
obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade
pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
- Art. 824: não poderá ser invocada pelo fiador, a incapacidade pessoal do devedor.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de
incapacidade pessoal do devedor.
a. Exceções pessoais do fiador: quando o fiador é credor do credor, poderá
propor compensação.
b. Exceções do devedor: quando o devedor é credor do credor, por outros
motivos, como benfeitorias no imóvel.
c. Mútuo concedido à menor: Art. 588 c/c 589.
4. Extinção da fiança:
a. extinção da obrigação principal: o devedor pegou tudo, acabou com o contrato
principal, extingue-se tbm a fiança.
b. extinção da fiança: “em si” – por problemas no contrato acessório.
16. c. Morte do fiador: as obrigações só vão até a morte, e só até ali poderão ser
cobradas da sucessão. Art. 836.
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao
tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
d. exoneração do fiador: se no contrato não houver limite de tempo, o fiador
poderá exonerar-se. Contudo, ficará ainda obrigado, por 60 dias. Art. 835.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre
que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a
notificação do credor.
e. desídia do credor: quando o credor é negligente, poderia ter cobrado do
devedor e não o fez, então o fiador se desobriga. Art. 838 e 839.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que
este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em
insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao
tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
5. Aval e fiança:
- aval: é um tipo de garantia inerente aos títulos de credito. O avalista garante o
pagamento de um título. Neste tipo de contrato, só poderão ser invocadas as
exceções pessoais.