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Direito Civil V – Contratos II – P1

    I.      Doação

1. Histórico: Napoleão – Direito Francês.

2. Conceito: Art. 538
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

3. Elementos:
a. animus donandi: intenção de beneficiar

b. alienação efetiva de bens: do doador ao donatário

4. Aceitação do Donatário
a. expressa: manifesta, demonstra.

b. tácita: postura de aceitação.

c. presumida: Art. 539
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde
que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a
doação não for sujeita a encargo.

d. dispensada Art. 542 e 543
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de
doação pura.
Ex.: doação a nascituro, à incapaz.

5. Natureza Jurídica
a. unilateral

b. gratuito ou benéfico Art. 114
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

c. formal, solene: acima de 30 salários mínimos. Art. 541
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se
lhe seguir incontinenti a tradição.

d. consensual: acordo de vontades. Será real quando for doação manual, nesse caso
exige entrega imediata.

6. Modalidades:
a. Doação pura ou simples: é a doação propriamente dita.

b. Doação modal ou com encargo: o doador estabelece uma contraprestação ao
donatário.

c. Doação condicional: O doador submete a doação a um evento futuro e/ou incerto
(condição). Art. 546 e 547
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer
pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem
um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento
não se realizar.

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao
donatário.

d. Doação remuneratória: O doador busca retribuir, ao donatário, um favor ou serviço.
Art. 540
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de
liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos
serviços remunerados ou ao encargo imposto.

e. Doação em contemplação ou merecimento: O doador demonstra apreço pelo
donatário. Ex.: prêmio nobel. Art. 540

7. Promessa de doação
A jurisprudência diverge quanto a sua eficácia, a maioria não aceita.

    a. contrato preliminar: Não caberia cobrar senão há mais i animus donandi.
    b. Separação judicial (STJ): É aceita a hipótese do ex-casal prometer fazer
       doação de imóvel ao filho.

8. Adiantamento da legítima: é o adiantamento da herança. Art. 544
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento
do que lhes cabe por herança.

Art.2005 / 2006: doações da parte disponível da herança.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte
disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao
tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título
de liberalidade.

9. Subvenção periódica: O doador se compromete a doar periodicamente “uma
renda” ao donatário, até sua morte.

10. Despesas da doação: O imposto da doação é maior do que o da compra e venda.
Art. 155, I da CF e Lei 8.821/90

11. Restrições à liberdade de doar: proteção às partes.

II. Restrições à liberdade de doar

    1. Doação Universal: é nula se não houver reservas ao sustento.

    a. conceito: doação da totalidade dos bens. Art.548
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a
subsistência do doador.

    b. exceção: reserva de usufruto vitalício pode.
2. Doação Inoficiosa: é inoficiosa a doação que prejudicar os herdeiros
      necessários.

   a. conceito: O doador só pode dispor de 50% do patrimônio. Art. 549 c/c Art.
      1789 e 1846.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento.

   b. efeito: será nulo somente o que exceder a parte disponível.

   c. Inoficiosidade: se o donatário for herdeiro, soma-se os 50% à parte que lhe
      cabia, o que ultrapassar, será inoficiosa. Art. 2007, §3°
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador
poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros
necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

d. momento da apuração: o momento em que se verifica o cálculo da inoficiosidade é
o da liberalidade. O que o doador terá no momento do inventário não importa.

   3. Doação do cônjuge adultero, ao cúmplice.

   a. Conceito: doação ao amante (regra pouco aplicável a união estável) Art. 550
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por
seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

   b. efeito: anulabilidade, o cônjuge que for enganado poderá anular a doação,
      visto ser de interesse patrimonial da família.

   c. Prazo: dois anos (decadência – perde o direito), da data da dissolução
      conjugal.

   d. STJ: companheira = vive após a separação. Concubina = amante.

   4. Doação em prejuízo dos credores.

   a. conceito: fraude contra credores, ocorre quando o doador já é insolvente no
      momento da doação. Art. 158
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor
já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos
credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

b. efeito: os credores poderão requerer a anulabilidade da doação.

 c. requisitos: “Ação Pauliana”.
- Objetivo = eventus damni: constatar a insolvência na época da doação.
- Subjetivo = consiliun fraudis: a fraude é presumida, só precisa provar que o contrato
de doação foi oneroso.

III. Extinção da Doação

           1. Introdução: a extinção normal se dá pelo adimplemento.
2. Revogação da doação por ingratidão: possibilidade de revogar a doação
               quando ocorre um fato grave, que demonstre desrespeito do donatário
               para com o doador.

a. Causas: em que ser dolosa. Ex. tentar matar, ofender publicamente, injuriar,
caluniar, recusar alimentos. Art. 557 e 558
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o
cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    b. Modalidades de doação que não podem ser revogadas por ingratidão: Art. 564
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.

    c. Efeitos: Obrigacionais, o doador não pode renunciar ao direito de revogar,
       previamente. O donatário deve restituir a coisa se ainda estiver na posse, ou
       caso contrário, pagar o valor equivalente. Art. 563 e 556
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do
donatário.

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o
donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores,
e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu
valor.

    d. Ação de revogação: não precisa ser precedida por ação penal.

- personalíssima: não se transmite à herdeiros. Se morrer o doador e já houver o
ajuizamento da ação de revogação, os herdeiros podem assumir a ação. Art. 560 e
561
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do
donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os
herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele
houver perdoado.

    e. Prazo: o doador tem até 1 ano para ajuizar ação de revogação, a contar da
       data em que toma conhecimento do fato e da autoria da ingratidão. Art. 559
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de
quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu
autor.

3. Revogação por descumprimento do encargo: O donatário não cumpre com a
obrigação imposta pelo doador. Decorrido o prazo, o doador poderá notificar o
donatário em juízo o início da mora, para depois ajuizar a ação de revogação. Art.
562.

Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em
mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário,
assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 561 – se o donatário, dolosamente, matar o doador, os herdeiros podem ajuizar.
Exceto se o doador perdoar o donatário.

Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele
houver perdoado.

          a. Prazo: doutrina: revogação por descumprimento do encargo – 1 ano.
Jurisprudência: prescrição e não decadência, então usa-se o prazo geral para ações
pessoais – 10 anos. Art. 559 e 205

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de
quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu
autor.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

IV. Doação

    1. Introdução: doação é o contrato pelo qual uma pessoa transfere a outra um
       bem. Não cabe arrependimento, em regra.

    2. Inadimplemento do doador: Art.552
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da
evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o
doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

- Exceção: O donatário pode exigir o cumprimento da doação. Art. 441
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    3. Inadimplemento do encargo pelo donatário: O encargo beneficia um terceiro.
       Ex. O doador doa um apartamento ao donatário com o encargo de que ele
       assuma os estudos de um terceiro. Art. 553
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador,
de terceiro, ou do interesse geral.

    4. Caducidade: Cabe a doação a uma entidade futura, porém deve ser
       constituída em até 02 anos. Art. 554.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída
regularmente.

V. Empréstimo

    1. Conceito: empréstimo é o contrato que abrange duas espécies. Em como
       característica a devolução do que foi emprestado.

    2. Modalidades:

    a. comodato: é o empréstimo de uso, empréstimos de coisas não fungíveis, que
       não podem ser substituídas. Ex.: aparelho celular. Art. 579.

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do
objeto.

    b. mútuo: é o empréstimo de consumo, empréstimo de coisas fungíveis, que
       serão substituídas por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. Art.
       586.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o
que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

   3. Diferenças:
   a. Objeto: está na natureza do objeto (fungível e infungível). Art. 85
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade.

   b. Restituição: no comodato restitui-se o mesmo bem, já no mútuo, devolve-se
      coisa diversa, do mesmo gênero.

c. Riscos “res perit domino”
- comodato: Art. 583
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser
este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se
possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

- mútuo: Art. 587
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm
todos os riscos dela desde a tradição.

VI. Comodato

   1. Conceito: comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, móveis
      ou imóveis. Art. 579.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do
objeto.

   2. Elementos
   a. gratuidade: não existe contra-prestação do comodatário.
   b. Coisa não fungível: o objeto do empréstimo não pode ser substituído por outro.
      Art. 85

   c. Temporariedade: o comodatário vai usar e restituir no prazo estabelecido. Art
      581.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso
concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz,
suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se
determine pelo uso outorgado.

   d. tradição: elemento fundamental. É a entrega da coisa ao comodatário.
      Cumprimento do contrato.

   3. Natureza
   a. real: para existência e eficácia é necessário o acordo de vontades e mais a
      tradição.
   b. Unilateral: obrigação à apenas uma das partes. O comodatário deve restituir a
      coisa. Eventualmente pode ser bilateral.
   c. Gratuito: não há contra-prestação, na maioria das vezes.
   d. Não-solene: não exige forma especial. Pode ser celebrado por instrumento
      público, particular ou oral. Não se aplica o Art. 108 pq a transferência é
      temporária.

   4. Obrigações do comodatário:
Art. 587: o comodatário tem obrigação de conservar e restituir a coisa.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm
todos os riscos dela desde a tradição.

Art. 584: responsável pelas despesas da coisa, enquanto estiver em seu uso e gozo.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e
gozo da coisa emprestada.

   5. Obrigações do comodante: O comodante tem a obrigações de ressarcir as
      despesas extraordinárias no uso da coisa.

   6. Extinção

    a. Prazo:
- convencional: é estipulado no contrato.
- uso normal: encerrou o uso ao qual foi empresado, extingue-se o contrato. Art. 581.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso
concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz,
suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se
determine pelo uso outorgado.

   b. Mora: necessária notificação judicial / extrajudicial para fixar o ínicio do prazo.
- aluguéis: o comodaário, em mora, pagará o aluguel da coisa até devolver ao
comodante. Art. 582, in fine.

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não
podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por
perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-
la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

- esbulho possessório: quando o comodatário, em mora, não devolver, pode o
comodante, ajuizar ação de reintegração de posse.

   c. Perecimento da coisa: culposo (quando o comodatário for negligente terá que
      indenizar). Acidental: se a coisa perece para o comodante. Art. 583.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser
este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se
possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

   7. Comodato modal: O comodante estabelece um encargo ao comodatário.
Ex.: skoll fornece geladeira à bar, que só poderá comprar cerveja daquela marca.

VII. Mútuo

   1. Conceito: É o empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário devolve coisa
      diversa mas equivalente a que pegou em mútuo. Art. 586.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o
que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

   2. Elementos
   a. Coisa fungível: pode ser substituída por coisa do mesmo gênero. Art. 85.
   b. Tradição: é requisito para a existência do contrato. É unilateral, já que só gera
      obrigações ao mutuário.
3. Natureza
   a. Oneroso ou gratuito: pode haver estipulação de juros. Art. 551
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se
distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a
doação para o cônjuge sobrevivo.

   4. Mútuo à menor

   a. regra: “senatus consultus” – o menor precisa de representação, sob pena de
      não ser reavida a coisa. Art. 588
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não
pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

   b. Exceção: Art. 589
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar
posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus
alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não
lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

   5. Garantia: o mutuante pode exigir garantia se o mutuário sofrer alteração
      econômica. A garantia poderá ser real ou fidejussória (fiador). Art. 590.

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer
notória mudança em sua situação econômica.

   6. Extinção: se dá com a restituição do bem.

   a. convencional: é expressa em contrato. Art 592

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

b. legal: próxima colheita; 30 dias se for para dinheiro; quando declarar o mutuante.
Art. 592, I, II, III.

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para
semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

   7. Mútuo Oneroso: prevê juros se o mútuo for para fins econômicos. Art. 591

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena
de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

- taxa de juros: não poderão exceder a taxa do Art. 406.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a
mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

- capitalização: será sempre anual.

VIII. Juros

    1. Conceito: juros são frutos civis pagos pelo devedor ao credor, pela locação
       temporária do capital.

    2. Modalidades:

    a. finalidade:
- compensatórios: tem a função remuneratória. Art. 591.
- moratórios: tem a função de acrescentar o capital pela demora no pagamento. Art.
406.

    b. pactuação:
- convencionais: previstos no contrato, por acordo das partes.
- legais: decorrem da lei.

    3. Capitalização: será sempre anual. É a incorporação de juros ao capital (juros
       sobre juros).

    4. Bancos: O controle dos juros é feito pelo bacen.

    5. Crédito Consignado: é um contrato bancário com juros baixos. Financiamento
       cujas parcelas são debitadas na folha de pagamento do contratante. O
       problema é o SUPERINDIVIDAMENTO, que ocorre quando os empréstimos
       tomam a maior parte do salário a receber.

IX. Empreitada

    1. Introdução: Empreitada é o contrato de execução diferida pelo qual uma
       pessoa contrata outra para realizar uma obra, mediante remuneração.

    2. Modalidades – Art. 610

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os
materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-
lhe a execução.

    a. Empreitada de lavor: o empreiteiro entra apenas com o seu trabalho.

    b. Empreitada mista: o empreiteiro entra com seu trabalho e com os materiais.

    3. Efeitos: quem suporta os riscos?

    a. Na empreitada mista: o empreiteiro suporá os riscos até a entrega da obra. Art.
       611.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da
entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se
estiver, por sua conta correrão os riscos.

   b. Na empreitada de lavor:
- Se não houver culpa, o dono da obra suporá os riscos. Art 612.

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão
por conta do dono.

- Se a coisa perecer antes da entrega, o dono da obra fica desobrigada do
pagamento do empreiteiro. Art. 613
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue,
sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda
resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    4. Obrigações
    a. dono da obra: tem obrigação de pagar a remuneração do empreiteiro, de
       receber a obra se ela estiver de acordo com o ajustado. Art. 615 e 616.

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a
recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos
dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de
enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

    b. Empreiteiro: o empreiteiro em obrigação de executar a obra conforme o plano
       do dono, de zelar pelos materiais recebidos. Art. 617

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência
os inutilizar.

    5. Suspensão da obra: O dono pode suspender a obra desde que pague a
       remuneração do empreiteiro até aquela etapa, mais os lucros cessantes. Art.
       623.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao
empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada
em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

- O empreiteiro pode suspender a obra, com ou sem justa causa. Art. 624 e 625.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e
danos.

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução,
resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada
excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele
elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais
ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

    6. Morte dos contratantes: O contrato não se extingue, salvo se a obrigação de
       fazer for infungível, personalíssima. Art. 626.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se
ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    7. Responsabilidade Civil do construtor:
Art. 618 – grandes obras.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro
de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e
segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    a. Conceito: A responsabilidade civil do construtor será sobre problemas de
       solidez e segurança da obra.
    b. Requisitos:

- Empreitada mista: em que ser empreitada de materiais e de execução, para haver
responsabilidade.

- Objeto: A obra deve ser de edifícios ou construções consideráveis. Não abrange
obras temporárias (ex. parque da harmonia).

- Defeitos de solidez e segurança: problemas na parte elétrica, rachaduras,
vazamentos. Não abrange qualidade!

    c. Efeitos: Caracterizada a responsabilidade, o construtor terá que indenizar.

    d. Prazo:

- prazo de 5 anos: é prazo de garantia ao dono. Constatada a responsabilidade nesse
prazo, o construtor terá que indenizar. Art. 618.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro
de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e
segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

- natureza – garantia legal: é a garantia da obra, que começa a contar a partir da
entrega.

- contagem (prescrição):
* CC/16: 20 anos – Sumula 194 do SJ: dentro do prazo de 05 anos o dono constata o
defeito, a partir daí começa a contar 20 anos para ajuizar ação indenizatória.

* CC/02: 180 dias - Art. 618, § único: dentro dos 05 anos o dono constata o defeito,
tem 180 dias para ajuizar a ação indenizatória.

    8. Projetista: (engenheiros, arquitetos): O contrato para projeto não obriga a
       execução. Art. 610, §2°:

§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-
lhe a execução.

- Se o defeito advir do projeto, o projetista responderá da mesma forma que o
empreiteiro.

X. Depósito
1. Introdução: O depósito é o contrato pelo qual o depositante entrega um bem
       ao depositário, que vai restituí-lo quando solicitado. É um contrato de guarda.

    2. Modalidades:

    a. Depósito voluntário: contrato de depósito propriamente dito.
    b. Depósito necessário: O depositário não é escolhido pelo depositante. Ex.:
       depósito judicial. (não seja a ser um contrato). Art. 647.

Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o
saque.

    c. Deposito irregular: é o deposito de coisas fungíveis, regula-se pelas regras do
       mútuo. Ex.: deposito bancário. Art. 645.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo
gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

    3. Natureza:
    a. real: se consuma com a tradição.
    b. Gratuito ou oneroso: é gratuito, exceto se por atividade negocial ou profissão.
       Art. 628.

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de
atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

    c. solene: A prova do contrato é escrita. É necessário algum comprovante escrito.
       Art. 646.

Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

    4. Obrigações do depositante: o depositante tem obrigação de pagar as
       despesas, prejuízos eventualmente causados em decorrência do deposito. Art.
       643.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os
prejuízos que do depósito provierem.

    5. Obrigações do depositário:
    a. guarda: o depositário tem obrigação de guardar a coisa. Não pode usar.
    b. Conservação: tem o dever de conservar. No caso de força maior, não
       responderá pelos danos, desde que prove. Art. 642.

Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa,
terá de prová-los.

    c. restituição: em o dever de restituir a coisa assim que solicitado pelo
       depositante. Art. 633.

Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se
lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente
embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de
suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
6. Prisão civil do depositário infiel: Não constitui uma pena, mas sim um meio de
       coação.

    a. previsão legal: CF, art 5°, LXVII e CC Art. 652: quando o depositário restituir o
       bem ou pagar o equivalente, levanta-se a prisão.

Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido
será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.

    b. procedimento: CPC, Art. 904

Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24
(vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.

    c. Controvérsia:
- alienação fiduciária: é o financiamento que tem como garantia o próprio bem
financiado. Para o STJ essa prisão não é possível, já que o financiante é um
depositário ficto. Cabe HC.

- Pacto São José da Costa Rica: Limita a prisão civil ao devedor de alimentos. Se o
pacto é absorvido pela legislação brasileira, como resolver, viso que nada é superior
a CF?

    7. Furto de veículo: Sumula 130 do STJ: a empresa responde por dano/furto
       quando o veículo estava depositado no estacionamento.

XI. Fiança

    1. Introdução: o fiador se compromete a quitar a dívida do afiançado, caso este
       não o faça. É um contrato de confiança. Art. 818.
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida
pelo devedor, caso este não a cumpra.

     2. Figurantes:
- fiador
- credor
- devedor afiançado (é o 3° interessado).

    3. Características:
    a. relação credor x fiador: a relação independe de aceite do devedor,q eu é
       apenas um terceiro interessado no contrato. Art. 820.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua
vontade.

    b. contrato acessório: o contrato de fiança é um contrato acessório. Sempre
       existirá um contrato principal. Assim, a fiança poderá ter valor menor que o da
       obrigação principal. Art. 823.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos
onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao
limite da obrigação afiançada.
- Se a obrigação principal é nula, não haverá contrato de fiança, exceto se a nulidade
advir de incapacidade do devedor. Art. 824.
Exceção: mútuo a menor. Art. 588.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de
incapacidade pessoal do devedor.

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não
pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    4. Natureza

    a. acessória: o contrato de fiança sempre está ligado a um contrato principal.
    b. Unilateral: gera obrigações apenas ao fiador.
    c. Gratuito: é benéfico ao afiançado. Interpreta-se restritivamente. Art. 819.

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
    d. solene: deve ser celebrado por escrito. (carta de fiança).

    5. Requisitos:
    a. formais: documento escrito.
    b. Objetivos: confissão de dívida, indenização, podem ter como garantia a fiança.
    c. Subjetivos: Quem pode ser fiador?
- pessoa jurídica: desde que tenha previsão no contrato social.
- pessoa física: qualquer pessoa física que tenha disposição sobre seus bens.

   6. Consentimento do cônjuge: sempre que o fiador for casado será obrigatório o
      consentimento do outro.
Exceção: casamento com regime de separação absoluta de bens.

    a. nulidade: aceita pela jurisprudência majoritária. É nula a fiança que não tiver o
       aceite do cônjuge.

   b. Anulabilidade:
- Art. 1647, III: parte da jurisprudência aceita a idéia de que a fiança poderá ser
anulada.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,
exceto no regime da separação absoluta:
III - prestar fiança ou aval;

- Art. 1649: o cônjuge poderá pleitear a anulação da fiança em até 02 anos após a
dissolução do casamento.

    c. ineficácia relativa: a fiança se limita a meação do fiador, não invadindo a do
       cônjuge.

    d. STJ: nulidade total. Só o cônjuge prejudicado é quem pode alegar.

            XII.    Efeitos da fiança.

    1. Relação fiador x devedor: o fiador sub-roga-se nos direitos do credor e pode
       cobrar do afiançado. Art. 832 e 831.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só
poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e
pelos que sofrer em razão da fiança.

    2. Relação credor x fiador: O credor pode executar o fiador, caso o afiançado não
       pague.

    a. benefício da ordem: uma vez demandado, o fiador pode exigir que primeiro
       sejam executados os bens do devedor. Não se aplica essa regra caso o fiador
       tenha se comprometido ao contrário. Art. 827 e 828.

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide,
que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear
bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o
débito.

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.

    b. Solidariedade: a fiança conjunta é solidária, salvo se reservarem-se ao
       beneficio da divisão, em contrato. Art. 829.

Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o
compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de
divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em
proporção, lhe couber no pagamento.

    3. Exceções substanciais:
- Art. 837: o fiador pode opor ao credor, exceções de direito material.
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da
obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade
pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

- Art. 824: não poderá ser invocada pelo fiador, a incapacidade pessoal do devedor.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de
incapacidade pessoal do devedor.

    a. Exceções pessoais do fiador: quando o fiador é credor do credor, poderá
       propor compensação.

    b. Exceções do devedor: quando o devedor é credor do credor, por outros
       motivos, como benfeitorias no imóvel.

    c. Mútuo concedido à menor: Art. 588 c/c 589.

    4. Extinção da fiança:

    a. extinção da obrigação principal: o devedor pegou tudo, acabou com o contrato
       principal, extingue-se tbm a fiança.

    b. extinção da fiança: “em si” – por problemas no contrato acessório.
c. Morte do fiador: as obrigações só vão até a morte, e só até ali poderão ser
       cobradas da sucessão. Art. 836.

Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao
tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

    d. exoneração do fiador: se no contrato não houver limite de tempo, o fiador
       poderá exonerar-se. Contudo, ficará ainda obrigado, por 60 dias. Art. 835.

Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre
que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a
notificação do credor.

    e. desídia do credor: quando o credor é negligente, poderia ter cobrado do
       devedor e não o fez, então o fiador se desobriga. Art. 838 e 839.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que
este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em
insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao
tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

   5. Aval e fiança:
- aval: é um tipo de garantia inerente aos títulos de credito. O avalista garante o
pagamento de um título. Neste tipo de contrato, só poderão ser invocadas as
exceções pessoais.

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  • 1. Direito Civil V – Contratos II – P1 I. Doação 1. Histórico: Napoleão – Direito Francês. 2. Conceito: Art. 538 Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 3. Elementos: a. animus donandi: intenção de beneficiar b. alienação efetiva de bens: do doador ao donatário 4. Aceitação do Donatário a. expressa: manifesta, demonstra. b. tácita: postura de aceitação. c. presumida: Art. 539 Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. d. dispensada Art. 542 e 543 Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. Ex.: doação a nascituro, à incapaz. 5. Natureza Jurídica a. unilateral b. gratuito ou benéfico Art. 114 Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. c. formal, solene: acima de 30 salários mínimos. Art. 541 Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. d. consensual: acordo de vontades. Será real quando for doação manual, nesse caso exige entrega imediata. 6. Modalidades: a. Doação pura ou simples: é a doação propriamente dita. b. Doação modal ou com encargo: o doador estabelece uma contraprestação ao donatário. c. Doação condicional: O doador submete a doação a um evento futuro e/ou incerto (condição). Art. 546 e 547
  • 2. Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar. Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. d. Doação remuneratória: O doador busca retribuir, ao donatário, um favor ou serviço. Art. 540 Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto. e. Doação em contemplação ou merecimento: O doador demonstra apreço pelo donatário. Ex.: prêmio nobel. Art. 540 7. Promessa de doação A jurisprudência diverge quanto a sua eficácia, a maioria não aceita. a. contrato preliminar: Não caberia cobrar senão há mais i animus donandi. b. Separação judicial (STJ): É aceita a hipótese do ex-casal prometer fazer doação de imóvel ao filho. 8. Adiantamento da legítima: é o adiantamento da herança. Art. 544 Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Art.2005 / 2006: doações da parte disponível da herança. Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário. Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. 9. Subvenção periódica: O doador se compromete a doar periodicamente “uma renda” ao donatário, até sua morte. 10. Despesas da doação: O imposto da doação é maior do que o da compra e venda. Art. 155, I da CF e Lei 8.821/90 11. Restrições à liberdade de doar: proteção às partes. II. Restrições à liberdade de doar 1. Doação Universal: é nula se não houver reservas ao sustento. a. conceito: doação da totalidade dos bens. Art.548 Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. b. exceção: reserva de usufruto vitalício pode.
  • 3. 2. Doação Inoficiosa: é inoficiosa a doação que prejudicar os herdeiros necessários. a. conceito: O doador só pode dispor de 50% do patrimônio. Art. 549 c/c Art. 1789 e 1846. Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. b. efeito: será nulo somente o que exceder a parte disponível. c. Inoficiosidade: se o donatário for herdeiro, soma-se os 50% à parte que lhe cabia, o que ultrapassar, será inoficiosa. Art. 2007, §3° Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade. § 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível. d. momento da apuração: o momento em que se verifica o cálculo da inoficiosidade é o da liberalidade. O que o doador terá no momento do inventário não importa. 3. Doação do cônjuge adultero, ao cúmplice. a. Conceito: doação ao amante (regra pouco aplicável a união estável) Art. 550 Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. b. efeito: anulabilidade, o cônjuge que for enganado poderá anular a doação, visto ser de interesse patrimonial da família. c. Prazo: dois anos (decadência – perde o direito), da data da dissolução conjugal. d. STJ: companheira = vive após a separação. Concubina = amante. 4. Doação em prejuízo dos credores. a. conceito: fraude contra credores, ocorre quando o doador já é insolvente no momento da doação. Art. 158 Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. b. efeito: os credores poderão requerer a anulabilidade da doação. c. requisitos: “Ação Pauliana”. - Objetivo = eventus damni: constatar a insolvência na época da doação. - Subjetivo = consiliun fraudis: a fraude é presumida, só precisa provar que o contrato de doação foi oneroso. III. Extinção da Doação 1. Introdução: a extinção normal se dá pelo adimplemento.
  • 4. 2. Revogação da doação por ingratidão: possibilidade de revogar a doação quando ocorre um fato grave, que demonstre desrespeito do donatário para com o doador. a. Causas: em que ser dolosa. Ex. tentar matar, ofender publicamente, injuriar, caluniar, recusar alimentos. Art. 557 e 558 Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador. b. Modalidades de doação que não podem ser revogadas por ingratidão: Art. 564 Art. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento. c. Efeitos: Obrigacionais, o doador não pode renunciar ao direito de revogar, previamente. O donatário deve restituir a coisa se ainda estiver na posse, ou caso contrário, pagar o valor equivalente. Art. 563 e 556 Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário. Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor. d. Ação de revogação: não precisa ser precedida por ação penal. - personalíssima: não se transmite à herdeiros. Se morrer o doador e já houver o ajuizamento da ação de revogação, os herdeiros podem assumir a ação. Art. 560 e 561 Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado. e. Prazo: o doador tem até 1 ano para ajuizar ação de revogação, a contar da data em que toma conhecimento do fato e da autoria da ingratidão. Art. 559 Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. 3. Revogação por descumprimento do encargo: O donatário não cumpre com a obrigação imposta pelo doador. Decorrido o prazo, o doador poderá notificar o donatário em juízo o início da mora, para depois ajuizar a ação de revogação. Art. 562. Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
  • 5. Art. 561 – se o donatário, dolosamente, matar o doador, os herdeiros podem ajuizar. Exceto se o doador perdoar o donatário. Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado. a. Prazo: doutrina: revogação por descumprimento do encargo – 1 ano. Jurisprudência: prescrição e não decadência, então usa-se o prazo geral para ações pessoais – 10 anos. Art. 559 e 205 Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. IV. Doação 1. Introdução: doação é o contrato pelo qual uma pessoa transfere a outra um bem. Não cabe arrependimento, em regra. 2. Inadimplemento do doador: Art.552 Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário. - Exceção: O donatário pode exigir o cumprimento da doação. Art. 441 Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. 3. Inadimplemento do encargo pelo donatário: O encargo beneficia um terceiro. Ex. O doador doa um apartamento ao donatário com o encargo de que ele assuma os estudos de um terceiro. Art. 553 Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. 4. Caducidade: Cabe a doação a uma entidade futura, porém deve ser constituída em até 02 anos. Art. 554. Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente. V. Empréstimo 1. Conceito: empréstimo é o contrato que abrange duas espécies. Em como característica a devolução do que foi emprestado. 2. Modalidades: a. comodato: é o empréstimo de uso, empréstimos de coisas não fungíveis, que não podem ser substituídas. Ex.: aparelho celular. Art. 579. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. b. mútuo: é o empréstimo de consumo, empréstimo de coisas fungíveis, que serão substituídas por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. Art. 586.
  • 6. Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 3. Diferenças: a. Objeto: está na natureza do objeto (fungível e infungível). Art. 85 Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. b. Restituição: no comodato restitui-se o mesmo bem, já no mútuo, devolve-se coisa diversa, do mesmo gênero. c. Riscos “res perit domino” - comodato: Art. 583 Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior. - mútuo: Art. 587 Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. VI. Comodato 1. Conceito: comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, móveis ou imóveis. Art. 579. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. 2. Elementos a. gratuidade: não existe contra-prestação do comodatário. b. Coisa não fungível: o objeto do empréstimo não pode ser substituído por outro. Art. 85 c. Temporariedade: o comodatário vai usar e restituir no prazo estabelecido. Art 581. Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. d. tradição: elemento fundamental. É a entrega da coisa ao comodatário. Cumprimento do contrato. 3. Natureza a. real: para existência e eficácia é necessário o acordo de vontades e mais a tradição. b. Unilateral: obrigação à apenas uma das partes. O comodatário deve restituir a coisa. Eventualmente pode ser bilateral. c. Gratuito: não há contra-prestação, na maioria das vezes. d. Não-solene: não exige forma especial. Pode ser celebrado por instrumento público, particular ou oral. Não se aplica o Art. 108 pq a transferência é temporária. 4. Obrigações do comodatário:
  • 7. Art. 587: o comodatário tem obrigação de conservar e restituir a coisa. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Art. 584: responsável pelas despesas da coisa, enquanto estiver em seu uso e gozo. Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 5. Obrigações do comodante: O comodante tem a obrigações de ressarcir as despesas extraordinárias no uso da coisa. 6. Extinção a. Prazo: - convencional: é estipulado no contrato. - uso normal: encerrou o uso ao qual foi empresado, extingue-se o contrato. Art. 581. Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. b. Mora: necessária notificação judicial / extrajudicial para fixar o ínicio do prazo. - aluguéis: o comodaário, em mora, pagará o aluguel da coisa até devolver ao comodante. Art. 582, in fine. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí- la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. - esbulho possessório: quando o comodatário, em mora, não devolver, pode o comodante, ajuizar ação de reintegração de posse. c. Perecimento da coisa: culposo (quando o comodatário for negligente terá que indenizar). Acidental: se a coisa perece para o comodante. Art. 583. Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior. 7. Comodato modal: O comodante estabelece um encargo ao comodatário. Ex.: skoll fornece geladeira à bar, que só poderá comprar cerveja daquela marca. VII. Mútuo 1. Conceito: É o empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário devolve coisa diversa mas equivalente a que pegou em mútuo. Art. 586. Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 2. Elementos a. Coisa fungível: pode ser substituída por coisa do mesmo gênero. Art. 85. b. Tradição: é requisito para a existência do contrato. É unilateral, já que só gera obrigações ao mutuário.
  • 8. 3. Natureza a. Oneroso ou gratuito: pode haver estipulação de juros. Art. 551 Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. 4. Mútuo à menor a. regra: “senatus consultus” – o menor precisa de representação, sob pena de não ser reavida a coisa. Art. 588 Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. b. Exceção: Art. 589 Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente: I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente. 5. Garantia: o mutuante pode exigir garantia se o mutuário sofrer alteração econômica. A garantia poderá ser real ou fidejussória (fiador). Art. 590. Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. 6. Extinção: se dá com a restituição do bem. a. convencional: é expressa em contrato. Art 592 Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: b. legal: próxima colheita; 30 dias se for para dinheiro; quando declarar o mutuante. Art. 592, I, II, III. Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível. 7. Mútuo Oneroso: prevê juros se o mútuo for para fins econômicos. Art. 591 Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. - taxa de juros: não poderão exceder a taxa do Art. 406.
  • 9. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. - capitalização: será sempre anual. VIII. Juros 1. Conceito: juros são frutos civis pagos pelo devedor ao credor, pela locação temporária do capital. 2. Modalidades: a. finalidade: - compensatórios: tem a função remuneratória. Art. 591. - moratórios: tem a função de acrescentar o capital pela demora no pagamento. Art. 406. b. pactuação: - convencionais: previstos no contrato, por acordo das partes. - legais: decorrem da lei. 3. Capitalização: será sempre anual. É a incorporação de juros ao capital (juros sobre juros). 4. Bancos: O controle dos juros é feito pelo bacen. 5. Crédito Consignado: é um contrato bancário com juros baixos. Financiamento cujas parcelas são debitadas na folha de pagamento do contratante. O problema é o SUPERINDIVIDAMENTO, que ocorre quando os empréstimos tomam a maior parte do salário a receber. IX. Empreitada 1. Introdução: Empreitada é o contrato de execução diferida pelo qual uma pessoa contrata outra para realizar uma obra, mediante remuneração. 2. Modalidades – Art. 610 Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar- lhe a execução. a. Empreitada de lavor: o empreiteiro entra apenas com o seu trabalho. b. Empreitada mista: o empreiteiro entra com seu trabalho e com os materiais. 3. Efeitos: quem suporta os riscos? a. Na empreitada mista: o empreiteiro suporá os riscos até a entrega da obra. Art. 611.
  • 10. Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos. b. Na empreitada de lavor: - Se não houver culpa, o dono da obra suporá os riscos. Art 612. Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono. - Se a coisa perecer antes da entrega, o dono da obra fica desobrigada do pagamento do empreiteiro. Art. 613 Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade. 4. Obrigações a. dono da obra: tem obrigação de pagar a remuneração do empreiteiro, de receber a obra se ela estiver de acordo com o ajustado. Art. 615 e 616. Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço. b. Empreiteiro: o empreiteiro em obrigação de executar a obra conforme o plano do dono, de zelar pelos materiais recebidos. Art. 617 Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar. 5. Suspensão da obra: O dono pode suspender a obra desde que pague a remuneração do empreiteiro até aquela etapa, mais os lucros cessantes. Art. 623. Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra. - O empreiteiro pode suspender a obra, com ou sem justa causa. Art. 624 e 625. Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra: I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço. 6. Morte dos contratantes: O contrato não se extingue, salvo se a obrigação de fazer for infungível, personalíssima. Art. 626.
  • 11. Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. 7. Responsabilidade Civil do construtor: Art. 618 – grandes obras. Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. a. Conceito: A responsabilidade civil do construtor será sobre problemas de solidez e segurança da obra. b. Requisitos: - Empreitada mista: em que ser empreitada de materiais e de execução, para haver responsabilidade. - Objeto: A obra deve ser de edifícios ou construções consideráveis. Não abrange obras temporárias (ex. parque da harmonia). - Defeitos de solidez e segurança: problemas na parte elétrica, rachaduras, vazamentos. Não abrange qualidade! c. Efeitos: Caracterizada a responsabilidade, o construtor terá que indenizar. d. Prazo: - prazo de 5 anos: é prazo de garantia ao dono. Constatada a responsabilidade nesse prazo, o construtor terá que indenizar. Art. 618. Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. - natureza – garantia legal: é a garantia da obra, que começa a contar a partir da entrega. - contagem (prescrição): * CC/16: 20 anos – Sumula 194 do SJ: dentro do prazo de 05 anos o dono constata o defeito, a partir daí começa a contar 20 anos para ajuizar ação indenizatória. * CC/02: 180 dias - Art. 618, § único: dentro dos 05 anos o dono constata o defeito, tem 180 dias para ajuizar a ação indenizatória. 8. Projetista: (engenheiros, arquitetos): O contrato para projeto não obriga a execução. Art. 610, §2°: § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar- lhe a execução. - Se o defeito advir do projeto, o projetista responderá da mesma forma que o empreiteiro. X. Depósito
  • 12. 1. Introdução: O depósito é o contrato pelo qual o depositante entrega um bem ao depositário, que vai restituí-lo quando solicitado. É um contrato de guarda. 2. Modalidades: a. Depósito voluntário: contrato de depósito propriamente dito. b. Depósito necessário: O depositário não é escolhido pelo depositante. Ex.: depósito judicial. (não seja a ser um contrato). Art. 647. Art. 647. É depósito necessário: I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque. c. Deposito irregular: é o deposito de coisas fungíveis, regula-se pelas regras do mútuo. Ex.: deposito bancário. Art. 645. Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo. 3. Natureza: a. real: se consuma com a tradição. b. Gratuito ou oneroso: é gratuito, exceto se por atividade negocial ou profissão. Art. 628. Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. c. solene: A prova do contrato é escrita. É necessário algum comprovante escrito. Art. 646. Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito. 4. Obrigações do depositante: o depositante tem obrigação de pagar as despesas, prejuízos eventualmente causados em decorrência do deposito. Art. 643. Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem. 5. Obrigações do depositário: a. guarda: o depositário tem obrigação de guardar a coisa. Não pode usar. b. Conservação: tem o dever de conservar. No caso de força maior, não responderá pelos danos, desde que prove. Art. 642. Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los. c. restituição: em o dever de restituir a coisa assim que solicitado pelo depositante. Art. 633. Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
  • 13. 6. Prisão civil do depositário infiel: Não constitui uma pena, mas sim um meio de coação. a. previsão legal: CF, art 5°, LXVII e CC Art. 652: quando o depositário restituir o bem ou pagar o equivalente, levanta-se a prisão. Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos. b. procedimento: CPC, Art. 904 Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro. Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel. c. Controvérsia: - alienação fiduciária: é o financiamento que tem como garantia o próprio bem financiado. Para o STJ essa prisão não é possível, já que o financiante é um depositário ficto. Cabe HC. - Pacto São José da Costa Rica: Limita a prisão civil ao devedor de alimentos. Se o pacto é absorvido pela legislação brasileira, como resolver, viso que nada é superior a CF? 7. Furto de veículo: Sumula 130 do STJ: a empresa responde por dano/furto quando o veículo estava depositado no estacionamento. XI. Fiança 1. Introdução: o fiador se compromete a quitar a dívida do afiançado, caso este não o faça. É um contrato de confiança. Art. 818. Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. 2. Figurantes: - fiador - credor - devedor afiançado (é o 3° interessado). 3. Características: a. relação credor x fiador: a relação independe de aceite do devedor,q eu é apenas um terceiro interessado no contrato. Art. 820. Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade. b. contrato acessório: o contrato de fiança é um contrato acessório. Sempre existirá um contrato principal. Assim, a fiança poderá ter valor menor que o da obrigação principal. Art. 823. Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
  • 14. - Se a obrigação principal é nula, não haverá contrato de fiança, exceto se a nulidade advir de incapacidade do devedor. Art. 824. Exceção: mútuo a menor. Art. 588. Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. 4. Natureza a. acessória: o contrato de fiança sempre está ligado a um contrato principal. b. Unilateral: gera obrigações apenas ao fiador. c. Gratuito: é benéfico ao afiançado. Interpreta-se restritivamente. Art. 819. Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. d. solene: deve ser celebrado por escrito. (carta de fiança). 5. Requisitos: a. formais: documento escrito. b. Objetivos: confissão de dívida, indenização, podem ter como garantia a fiança. c. Subjetivos: Quem pode ser fiador? - pessoa jurídica: desde que tenha previsão no contrato social. - pessoa física: qualquer pessoa física que tenha disposição sobre seus bens. 6. Consentimento do cônjuge: sempre que o fiador for casado será obrigatório o consentimento do outro. Exceção: casamento com regime de separação absoluta de bens. a. nulidade: aceita pela jurisprudência majoritária. É nula a fiança que não tiver o aceite do cônjuge. b. Anulabilidade: - Art. 1647, III: parte da jurisprudência aceita a idéia de que a fiança poderá ser anulada. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval; - Art. 1649: o cônjuge poderá pleitear a anulação da fiança em até 02 anos após a dissolução do casamento. c. ineficácia relativa: a fiança se limita a meação do fiador, não invadindo a do cônjuge. d. STJ: nulidade total. Só o cônjuge prejudicado é quem pode alegar. XII. Efeitos da fiança. 1. Relação fiador x devedor: o fiador sub-roga-se nos direitos do credor e pode cobrar do afiançado. Art. 832 e 831. Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota. Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
  • 15. Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança. 2. Relação credor x fiador: O credor pode executar o fiador, caso o afiançado não pague. a. benefício da ordem: uma vez demandado, o fiador pode exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor. Não se aplica essa regra caso o fiador tenha se comprometido ao contrário. Art. 827 e 828. Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido. b. Solidariedade: a fiança conjunta é solidária, salvo se reservarem-se ao beneficio da divisão, em contrato. Art. 829. Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento. 3. Exceções substanciais: - Art. 837: o fiador pode opor ao credor, exceções de direito material. Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor. - Art. 824: não poderá ser invocada pelo fiador, a incapacidade pessoal do devedor. Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. a. Exceções pessoais do fiador: quando o fiador é credor do credor, poderá propor compensação. b. Exceções do devedor: quando o devedor é credor do credor, por outros motivos, como benfeitorias no imóvel. c. Mútuo concedido à menor: Art. 588 c/c 589. 4. Extinção da fiança: a. extinção da obrigação principal: o devedor pegou tudo, acabou com o contrato principal, extingue-se tbm a fiança. b. extinção da fiança: “em si” – por problemas no contrato acessório.
  • 16. c. Morte do fiador: as obrigações só vão até a morte, e só até ali poderão ser cobradas da sucessão. Art. 836. Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. d. exoneração do fiador: se no contrato não houver limite de tempo, o fiador poderá exonerar-se. Contudo, ficará ainda obrigado, por 60 dias. Art. 835. Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. e. desídia do credor: quando o credor é negligente, poderia ter cobrado do devedor e não o fez, então o fiador se desobriga. Art. 838 e 839. Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção. Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada. 5. Aval e fiança: - aval: é um tipo de garantia inerente aos títulos de credito. O avalista garante o pagamento de um título. Neste tipo de contrato, só poderão ser invocadas as exceções pessoais.