O documento descreve a evolução histórica da previdência dos servidores públicos no Brasil desde 1938 até 2010, com ênfase nas principais leis e emendas constitucionais que estabeleceram as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Apresenta os conceitos de tempo de serviço, contribuição, promoção no ato da aposentadoria e contagem recíproca entre os regimes público e privado. Aponta fragilidades no controle externo sobre os RPPS, como concessão irregular de benefícios e descumprimento
Evolução histórica e arcabouço legal dos RPPS no Brasil
1. MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social Arcabouço Normativos dos RPPS – Emendas Reformadoras e Legislação Infraconstitucional II Encontro Temático - Jurídico APEPREM, ABIPEM e TCM – SP São Paulo – SP Agosto de 2010
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3. ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS ESTATUTÁRIOS DA UNIÃO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA - Elaboração: SPS/MPS Lei nº 8.112/90 – Art. 231. § 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.
4. RPPS – Tempo serviço, contribuição, fictício Lei 1.711/1952 – Estatuto Servidor Art. 80. Para efeito da aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: I – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; II – o período de serviço ativo nas Fôrças Armadas, prestado durante a paz, computando-se peIo dôbro o tempo em operações de guerra; III – o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos; IV – o tempo de serviço prestado em autarquia; V – o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento público. VI – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado . Art. 81. E’ vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquias e Sociedades de Economia Mista Da Licença Especial Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.
5. RPPS – Tempo serviço sem contribuição Lei Complementar 35/1979 – Magistratura Art. 77 - computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição federal. RESP 627472 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0236489-3 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTRADA FEDERAL. ATIVIDADE DE SOLICITADORA ACADÊMICA.CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. - Admite-se o cômputo do tempo de serviço em favor de magistrados que exerceram antes da investidura a advocacia ou atuaram como solicictadores sem a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições exigidas pelo INSS para fins de averbação do referido tempo laboral. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, o sistema previdenciário tornou obrigatório o recolhimento das contribuições para fins de contagem de tempo de serviço, resguardando, entretanto, as situações já consolidadas. - As alterações na Lei Previdenciária não podem retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum. - Recurso Especial improvido. .
6. RPPS – Contagem Recíproca Início Normativo Legal – Lei 6.226/1975 – Federal Lei 6.864/1980 – Estados e Municípios Exemplo: Procuradora Municipal 55 anos 30 anos TC – INSS - 15 anos CTC Salário R$ 16.000,00 Compensação Previdenciária - Regras: Vcompensação = 15/30 x salário contribuição INSS Vcompensação = 15/30 x 510,00 = R$ 255,00 Custo aposentadoria para cada Regime Previdenciário RPPS Municipal - R$ 15.745,00 INSS - R$ 255,00 Art. 201 § 9° Constituição Federal : “ Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”
7. RPPS – Promoção no ato da aposentadoria Lei 8.112/1990 – Estatuto Servidor Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. § 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. § 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.
8. Constituição Federal - RPPS Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ...... XII - previdência social , proteção e defesa da saúde ; ..... § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; ...
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12. Constituição Federal Controle Externo – RPPS Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo , e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete : ..... III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões , ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar , por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
13. PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO Controle Externo - Fragilidades TCE do Pará concede aposentadoria especial a funcionário temporário. 75 servidores admitidos sem concurso foram aposentados como servidores publicos CNJ proíbe TJ-DF de pagar salários superiores ao teto – 121 juizes e servidores recebem acima do teto R$ 26.723,13 RS tem 96 servidores ganhando acima do teto salarial . Tribunal de Contas (TCE/RS) indica que pelo menos 96 funcionários públicos do Rio Grande do Sul recebem vencimentos superiores ao teto de R$ 26.723,13. O levantamento preliminar constatou que 66 dos servidores que ganham mais do que o teto estão no próprio TCE/RS, órgão que paga também a maior remuneração individual, de R$ 38.346,02, a um servidor inativo.
14. PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO Controle Externo - Fragilidades CNJ regulamenta aplicação de Teto STF – remuneração/provento acumulação com pensão por morte Resolução Nº 42, de 11 de setembro de 2007 – CNJ Descumprimento do Art. 37, XI da Constituição Federal XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória , percebidos cumulativamente ou não , incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, .........; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
15. PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO Controle Externo - Fragilidades Aposentadoria enquadramento regra SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECRETO DE 30 DE JULHO DE 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com os arts. 84, inciso XIV, 101, parágrafo único, da Constituição, e 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005 , e tendo em vista o que consta do Processo no 08025.000370/2010-51, do Ministério da Justiça, resolve CONCEDER APOSENTADORIA a EROS ROBERTO GRAU, no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Brasília, 30 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto