Evolução da aposentadoria especial no Brasil. Aborda os principais aspectos da aposentadoria especial, incluindo requisitos, meios de comprovação de atividades insalubres, direito adquirido e regras de transição. Também discute a aplicação da aposentadoria especial a servidores públicos.
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
Assiste razão ao recorrente.
A sentença reconheceu a decadência e a decisão monocrática terminativa manteve a
decisão.
Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que não se trata de revisão de RMI e sim recálculo do benefício consoante argumentação de que em 31.10.1988 já havia implementado
todos os requisitos ensejadores da aposentadoria. Estamos falando em direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 630501 deliberou
sobre o assunto:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE
630501 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator
(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Com efeito, somente a Contadoria Judicial poderá avaliar o direito alegado pelo autor.
2016/930100052299-19662-JEF
Assinado digitalmente por: CLAUDIA HILST SBIZERA:10244
Documento Nº: 2016/930100052299-19662
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Não obstante, com o fito de evitar a supressão de instância mister à anulação da sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e seguir
regular instrução processual.
É o voto.
<#>#]#}
CLÁUDIA HILST M
AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
Assiste razão ao recorrente.
A sentença reconheceu a decadência e a decisão monocrática terminativa manteve a
decisão.
Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que não se trata de revisão de RMI e sim recálculo do benefício consoante argumentação de que em 31.10.1988 já havia implementado
todos os requisitos ensejadores da aposentadoria. Estamos falando em direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 630501 deliberou
sobre o assunto:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE
630501 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator
(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Com efeito, somente a Contadoria Judicial poderá avaliar o direito alegado pelo autor.
2016/930100052299-19662-JEF
Assinado digitalmente por: CLAUDIA HILST SBIZERA:10244
Documento Nº: 2016/930100052299-19662
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Não obstante, com o fito de evitar a supressão de instância mister à anulação da sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e seguir
regular instrução processual.
É o voto.
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CLÁUDIA HILST M
AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
Confira os comentários do Informativo 869, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
Confira os comentários do Informativo 869, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Aula ministrada por Rosália Toledo Veiga Ometto na EPD (Escola Paulista de Direito), na Pós de Direito Médico e Hospitalar, sobre Responsabilidade civil dos planos de saúde: visão da operadora. São Paulo, 01.07.16
1. APOSENTADORIA ESPECIAL – LIVROS e Acórdãos recentes.
A presente obra serve como instrumento de pesquisa para o conhecimento do benefício
de aposentadoria especial, a partir de sua instituição até as recentes alterações procedidas
na legislação previdenciária.
Apresenta todo o histórico da aposentadoria especial, contemplando as alterações
procedidas no benefício e as regras vigentes em cada época. O entendimento da doutrina e da
jurisprudência é colocado em relevo nos diversos temas abordados, que incluem o direito à
aposentadoria especial, o enquadramento da atividade especial, o direito à conversão de
tempo especial em tempo comum, o direito adquirido dos segurados à concessão do benefício
e à conversão do tempo de serviço especial, as regras de transição instituídas pela Emenda
Constitucional nº 20/98, a exigência de laudo técnico, o conceito de perfil profissiográfico
previdenciário, a comprovação de tempo especial pelo autônomo, o ruído no ambiente de
trabalho e questões processuais pertinentes aos benefícios previdenciários, dentre outros.
Sumário:- Evolução da aposentadoria especial. Aposentadoria especial após a edição da
Lei 8.213/91 -- Requisitos da aposentadoria especial -- Outros meios de comprovação de
exercício de atividade especial -- Atividades insalubres -- Direito adquirido e regras de
transição.
Título Aposentadoria especial / Data 2012, 2010, ..., 2005, 2004
Autora:- Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim
Resumo:- Aborda aspectos técnicos e práticos de caracterização ou não do direito
à aposentadoria especial, incluindo ainda aspectos jurídicos, PPP e laudo técnico de
comprovação da exposição aos riscos.
2. Sumário:- Laudo técnico: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. Programa de Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT. Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO -- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP -- Apêndices.
Título:- Aposentadoria especial – Data 2011
Autor:- Saliba, Tuffi Messias
Aposentadoria especial, Brasil. Trabalhador, aposentadoria, Brasil. {Trabalhador;
Operário} Benefício previdenciário, Brasil. Aposentadoria especial,
Brasil. Aposentadoria, história, Brasil. Medicina do trabalho, Brasil. {Medicina do
trabalho; Medicina industrial}, DIREITO PÚBLICO - 341::DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURIDADE SOCIAL - 341.6
Título:- Aposentadoria especial – Data:- 2010, 2006, ..., 1999, 1998
Autor:- Martinez, Wladimir Novaes, 1936
Resumo:- Aborda a aposentadoria especial na doutrina, jurisprudência atual, questões
processuais administrativas, petições legislação.
Sumário:Insalubridade, periculosidade e penosidade -- Riscos ambientais -- Exemplos de
agentes nocivos -- Habitualidade, permanência e não intermitência -- Prova das
condições ambientais -- Da conversão do tempo laborado -- Inconstitucionalidade da Lei
nº 9.711/98 e ilegalidade do Decreto nº 2.782/98 -- Equipamentos de proteção -- Do valor
do benefício -- Da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial -- Modelos de petição -- Modelos de formulários -- Anexos:
Tabela das categorias profissionais insalubres, penosas e perigosas.
Autor:- Marcelo, Fernando Vieira – 2011
Título:- Aposentadoria especial
Resumo:- Avalia o benefício especial desde seu surgimento até as últimas alterações
com destaque às dúvidas que surgem ou poderão surgirem nos tribunais.
Autor:- Freudenthal, Sérgio Pardal
Título:- Aposentadoria especial - Data 2000
Aposentadoria especial, natureza jurídica, Aposentadoria, renúncia, Benefício
previdenciário, Seguridade social, aspectos jurídicos, Brasil. {Seguridade social;
Segurança social} Direito previdenciário, Brasil. {Direito previdenciário; Direito de
previdência social}
Autor:- Leitão, André Studart
Título:- Aposentadoria especial - Data 2007
3. Resumo:- Ensaio, com 230 perguntas e respostas, publicação sobre o formulário Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da aposentadoriaespecial, elaborada a partir da
Instrução Normativa INSS/DC n. 95/03, publicada no DOU de 14.10.03.
Autor:- Martinez, Wladimir Novaes, 1936
Título:- PPP na aposentadoria especial - Data:- 2003
Ambiente do trabalho, Direito adquirido, {Direito adquirido; Direito efetivo} Segurança do
trabalho, Segurança industrial.
Autor :- Vendrame, Antonio Carlos
Título:- Aposentadoria especial - Data 2000
Servidor público, aposentadoria, {Servidor público; Agente público} Benefício
previdenciário, Aposentadoria especial.
Título:- Aposentadoria especial do servidor - Data:- 2012, 2011
Autor:- Martinez, Wladimir Novaes, 1936
Sumário:- O sistema brasileiro de proteção social e a aposentadoria especial no serviço
público -- Anexo I: Principais dispositivos de normas que dispõem sobre
as aposentadorias especiais no RGPS e no RPPS -- Anexo II: Projetos de lei
complementar dispondo sobre a aposentadoria especial no serviço público.
Título:- A aposentadoria especial do servidor público e o mandado de injunção – 2012
Autor:- Barros, Clemilton da Silva
Previdência privada, aspectos jurídicos, {Previdência privada; Previdência
complementar; Previdência social privada; Previdência suplementar}
Título:- Manual de aposentadoria especial - 2005
Autor:- Weintraub, Arthur Bragança de Vasconcellos
Aspectos constitucionais. Servidor público, aposentadoria, Brasil. {Servidor público;
Agente público}
Título:- A aposentadoria especial no município – 2012
Autor:- Marchi, Charles de
4. Legislação, previdência social. {Previdência social; Instituição previdenciária}
Seguridade social.
Título:- Você, aposentadoria especial e perfil profissiográfico – 2001
Autor:- Ribeiro Filho, Leonídio F
{Servidor público; Agente público} Aposentadoria especial. Mandado de injunção
Autora:- Cordeiro, Vanessa Cristina Nunes Rodrigues - 2010
Título:- Mandado de injunção como meio de alcance ao direito à aposentadoria especial
pelo servidor público
Segurança do trabalho; Segurança industrial; Trabalho, segurança
Autor:- Martinez, Wladimir Novaes, 1936
Título:- Aposentadoria especial em 420 perguntas e respostas - 2001, 2000
Título:- Aposentadoria especial em 720 perguntas e respostas – 2004
Título:- Aposentadoria especial em 920 perguntas e respostas – 2007
Sumário:- Proteção social -- Proteção social no Brasil -- Lei Elóy Chaves -- Lei orgânica
da previdência social -- Unificação dos institutos -- Base do cálculo da renda mensal --
Aposentadorias, pensões, benefícios e revisões -- Aposentadoria especial --
Aposentadoria por idade -- Aposentadoria por invalidez -- Aposentadoria por tempo de
contribuição -- Auxpilio-acidente -- Auxílio-doença -- Auxílio-reclusão -- Pensão por
morte -- Salário-família -- Salário-maternidade -- Benefícios de prestação continuada BPC
-- Dos regulamentos -- Empregador rural -- Prescrição e decadência -- Revisão pela
súmula 02 do TRF da 4ª região (1977 a 1988) -- Revisão pela lei nº 6.708 de 30/10/1979 --
Revisão dop buraco negro e do buraco verde -- Revisão pelo artigo 26 da lei n° 8.870 de
1994 -- Revisão pelo IRSM (1994 a 1997) -- Revisão do Auxílio-acidente -- Revisão de
pensão de ferroviários -- Revisão dos reflexos de verbas trabalhistas no beneficio
previdenciário -- Revisão de benefício em razão da hora extra -- Acréscimo de 25%
na aposentadoria por invalidez (artigo 45 da lei 8.213/1991) -- Revisão
da aposentadoria por invalidez -- Revisão administrativa (1999 a 2007) -- Desaposentação
-- Revisão de beneficio rural e aposentadoria -- Competência das ações previdenciárias --
Seguridade social do servidor público -- Ementário -- Prática -- Legislação.
Autor:- Mascarenhas, Júlio César dos Reis Freitas
Título:- Prática processual e administrativa das revisões, pensões, benefícios e
aposentadorias – 2012
Aprenda como fazer: perfil profissiográfico previdenciário - PPP, riscos ambientais do
trabalho - RAT/FAP (novo), PPRA/NR-9, PPRA-DA (INSS), PPRA/NR-32, PCMAT, PGR,
LTCAT, laudos técnicos, custeio da aposentadoria especial, GFIP / Jaques Sherique. --
Título:- Aprenda como fazer - 2007, 2004
5. DIREITO PÚBLICO - 341::DIREITO ADMINISTRATIVO - 341.3::Agentes da Administração.
Servidores Públicos em Geral. Funcionários Públicos - 341.33
Autor: - Santiago, Rogério Vieira Título:- Aposentadoria no serviço público – 2011
PREVIDENCIARIO - RECURSO ESPECIAL - ABONO DE PERMANENCIA -
APOSENTADORIA EM TEMPO REDUZIDO. 1. "NA APOSENTADORIA COM TEMPO
REDUZIDO, OU ESPECIAL, HA UMA EQUIPARAÇÃO DESSE TEMPO AQUELE DA
APOSENTADORIA NORMAL, PELO QUE DEVIDO O ABONO DE PERMANENCIA,
QUANDO O SEGURADO PREFERE CONTINUAR NO EXERCICIO DE SUA ATIVIDADE." 2.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Autoridade:- Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma
Título:- REsp 52276 / SP Data14/02/1995
{Pensões; Auxílio-pensão; Pensões (direito do trabalho)} Benefício previdenciário,
Aposentadoria especial. {Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria por doença;
Seguro-invalidez} Aposentadoria por tempo de serviço. Direito adquirido, {Direito
adquirido; Direito efetivo} Salário de benefício, revisão, jurisprudência. Proventos,
benefício previdenciário, revisão, modelo. {Prática forense; Práxis forense; Práxis
jurídica} Juizado especial federal
Autor:- Sabóia, Maximiliano Silveira Título:- Revisão de aposentadoria e pensão – 2006
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - CONTAGEM
ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO DESTINADO AOS TRABALHADORES CELETISTAS -
APOSENTADORIA ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. I - A APOSENTADORIA ESPECIAL DO
SERVIDOR ESTATUTÁRIO DEPENDE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR, QUE
DEFINIRÁ QUAIS SÃO AS ATIVIDADES EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDICAM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA,
CONFORME ESTABELECE O § 4°, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A
FALTA DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR É ÓBICE À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. II - O SERVIDOR ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB A
ÉGIDE DO REGIME CELETISTA, NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
PREVISTA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, APÓS SE TORNAR
ESTATUTÁRIO. III - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAIORIA.
Autoridade:- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5ª Turma Cível
Título:- Acórdão nº 207099 do Processo nº20020110849274apc - Data:- 09/08/2004
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - APOSENTADORIA ESPECIAL -
TEMPO DE EXERCÍCIO - DIRIGENTE SINDICAL - DIRETOR DE ESCOLA - NÃO
CABIMENTO - TEMPO DE INATIVIDADE - CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA
- CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA. O TEMPO DE
EXERCÍCIO COMO DIRIGENTE SINDICAL E DIRETOR DE ESCOLA NÃO DEVE SER
CONTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 5.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O PERÍODO EM QUE
PASSOU EM INATIVIDADE DEVE SER CONSIDERADO PARA EFEITOS DE NOVA
6. APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 53 DO TCDF E ARTIGO 103 DA
LEI N.º 8.112/90.
Autoridade:- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Conselho Especial
Título:- Acórdão nº 204982 do Processo nº20040020038713msg Data:- 31/08/2004
Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão
de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
(Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos federais amparados por
Mandados de Injunção.
Autoridade:- Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. [M.P.O.G]Secretaria de
Recursos Humanos
Título:- Orientação Normativa nº 10 de 05-11-2010 Data:- 05/11/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. SALA DE
AULA. 1. A AVALIAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SÓ IMPEDE A APRECIAÇÃO DO
MÉRITO QUANDO HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM FACE DA
CONTROVÉRSIA DE FATOS CONSTANTES DA INICIAL. 2. PARA EFEITO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA" (SÚMULA 726 DO STF).
Autoridade:- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Conselho Especial
Título:- Acórdão nº 320651 do Processo nº20080020027463msg Data:- 02/09/2008
Sumário:- Petição inicial: aposentadoria por idade, aposentadoria rural, aposentadoria
rural especial, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez - auxílio doença,
aposentadoria urbana, aposentadoria rural - idade, aposentadoria por tempo de serviço -
- Não concordância com planilha do INSS -- Impugnação à contestação: aposentadoria
por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria rural e
especial, aposentadoria rural, aposentadoria urbana -- Impugnação aos embargos --
Razões finais: especial, rural e especial, urbana, rural, pensão por morte -- Embargos de
declaração -- Especificação de provas -- Apelação: recurso adesivo em aposentadoria
rural, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial,
aposentadoria rural, aposentadoria rural e especial -- Apelação Execução de Fazer --
Apelação LOAS - Razões de Recurso Inominado -- Tutela antecipada -- Acordo em
Embargos à Execução -- Agravo por Cerceamento de Defesa -- Antecipação de Tutela --
Concordância com perícia -- Contra-razões: aposentadoria especial, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria rural - 14 anos - recolhimento,
honorários, pensão por morte, revisional. Execução por Quantia Certa -- Recurso
especial -- Recurso Extraordinário -- Mandado de Segurança - aposentadoria por idade --
Impugnação Mandado de Segurança.
Autor:- Weintraub, Arthur Bragança de Vasconcellos
7. Título:- Manual de prática processual previdenciária Data:- 2006
MANDADO DE INJUNÇÃO - SUSCITAÇÃO DE EXECÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO -
APOSENTADORIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - OMISSÃO DE
INICIATIVA DE PROJETO DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR - APLICAÇÃO DO
ESTATUTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS -
ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Autoridade:- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Conselho Especial
Título:- Acórdão nº 669965 do Processo nº20120020254152mdi Data:- 02/04/2013
MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. PROBLEMAS
DE SAÚDE. READAPTAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM BIBLIOTECA DE ESCOLA.
PRETENSÃO DE QUE O TEMPO SEJA COMPUTADO COMO DE EFETIVO MAGISTÉRIO. A
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSORES, PREVISTA NO ARTIGO 40, § 5º DA
CF/88, SE DÁ MEDIANTE A COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA DE TEMPO EFETIVO DE
EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, EXCLUINDO-SE, POIS, AQUELAS
EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVAS. O ESCOPO DA NORMA É CONFERIR UM
LENITIVO ÀQUELE QUE DEDICOU TODA A SUA VIDA PROFISSIONAL À DESGASTANTE,
MAS GRATIFICANTE, ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO. O PROFESSOR QUE LABOROU A
MAIOR PARTE DA SUA VIDA PROFISSIONAL EM ATIVIDADE DE REGÊNCIA DE CLASSE
E É AFASTADO, EM RAZÃO DE READAPTAÇÃO DECORRENTE DE PROBLEMAS DE
SAÚDE, PASSANDO A EXERCER ATIVIDADE DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO,
TEM DIREITO A SER CONTEMPLADO COM A APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUTORIDADE:- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2ª Turma Cível
Título:- Acórdão nº 377837 do Processo nº20040110113932apc – Data 09/09/2009
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º,
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41, § 1º, DA LODF. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - JÁ FOI RECONHECIDA PELO COLENDO STF E TAMBÉM
PELO EGRÉGIO TJDFT A MORA LEGISLATIVA DAS AUTORIDADES PÚBLICAS
FEDERAIS E DISTRITAIS, A QUEM COMPETE DEFLAGRAR O PROCESSO LEGISLATIVO
QUE VERSE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS,
DIANTE DA PERSISTENTE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA REFERIDA,
BEM ASSIM DA CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR,
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E. 41, § 1º, DA
LODF. PRECEDENTES. 2 - HAJA VISTA A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ADOÇÃO DE
REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA DE SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES SEJAM EXERCIDAS SOB
8. CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA,
BEM ASSIM EM FACE DE PRECEDENTES DO STF E DO TJDFT, EM QUE SE
ASSEGUROU, EM FACE DA MORA ACENTUADA DO LEGISLADOR, O DIREITO À
CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES NO
REGIME ESTATUTÁRIO, DEFERE-SE A CONTAGEM ESPECIAL MEDIANTE A
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 57, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. 3 - CABE À
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISAR O PEDIDO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL, À LUZ DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91, PORQUANTO
INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEIO DE DECISÃO
JUDICIAL, À MÍNGUA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL
PARCIALMENTE PROVIDA
Autoridade:- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5ª Turma Cível
Título:- Acórdão nº 641941 do Processo nº20080111140804apc Data:- 13/12/2012
Seguir pesquisa adiante, diversos formatos APOSENTADORIA ESPECIAL
Fonte LexML e Senado
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Súmulas Vinculantes
JURISPRUDÊNCIA