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REGIME PREVIDENCIÁRIOREGIME PREVIDENCIÁRIO
DOS SERVIDORESDOS SERVIDORES
PÚBLICOSPÚBLICOS
Zélia Luiza PierdonáZélia Luiza Pierdoná
Dia 21-06-2013Dia 21-06-2013
Seguridade Social BrasileiraSeguridade Social Brasileira
SeguridadeSeguridade
SocialSocial
PrevidênciaPrevidência
SocialSocial
40, 201, 20240, 201, 202
AssistênciaAssistência
SocialSocial
203 e 204203 e 204
SaúdeSaúde
196 a196 a
200200
Princípios de Seguridade Social
•Solidariedade - caput do art. 195
•Custeio prévio ou regra da contrapartida - 195, §5º
•Universalidade: cobertura e atendimento - 194, parágrafo único, I
•Seletividade e distributividade – III
•Uniformidade e equivalência aos trabalhadores urbanos e rurais – II
•Irredutibilidade do valor dos benefícios - IV
•Equidade na forma de participação no custeio – V
•Diversidade da base de financiamento – VI
•Gestão: democrática (quadripartite) e descentralizada - VII
SaúdeSaúde
• Art. 196 da CF - Direito de todos e dever do Estado,Art. 196 da CF - Direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas de prevenção de riscos e degarantido mediante políticas de prevenção de riscos e de
recuperação da saúde.recuperação da saúde.
• Organizado sob a forma de Sistema Único (SUS).Organizado sob a forma de Sistema Único (SUS).
• Acesso universal e igualitário.Acesso universal e igualitário.
• Gratuito (previsão legal e não constitucional)Gratuito (previsão legal e não constitucional)
Assistência SocialAssistência Social
• Direcionado aos necessitados, independente deDirecionado aos necessitados, independente de
contraprestação direta. Art. 203 da CF.contraprestação direta. Art. 203 da CF.
• Público assistido: necessitados (idosos, portadores dePúblico assistido: necessitados (idosos, portadores de
deficiência, menores, adolescentes e demais pessoasdeficiência, menores, adolescentes e demais pessoas
carentes, que estão fora do mercado).carentes, que estão fora do mercado).
• Garantia de 1 salário mínimo aos idosos e deficientesGarantia de 1 salário mínimo aos idosos e deficientes
que comprovem miserabilidade. (art. 203, V).que comprovem miserabilidade. (art. 203, V).
Previdência SocialPrevidência Social
• Contributividade;Contributividade;
• Compulsoriedade (até um limite de proteção);Compulsoriedade (até um limite de proteção);
• Proteção do trabalhador contra eventos causadores deProteção do trabalhador contra eventos causadores de
necessidades;necessidades;
• Manutenção, limitada, do nível de vida dosManutenção, limitada, do nível de vida dos
trabalhadores;trabalhadores;
• Equilíbrio financeiro-atuarial.Equilíbrio financeiro-atuarial.
Previdência SocialPrevidência Social
Regime Geral deRegime Geral de
Previdência SocialPrevidência Social
201201
Regimes Próprios deRegimes Próprios de
Previdência SocialPrevidência Social
4040
PrevidênciaPrevidência
ComplementarComplementar
202 e §§ 14 a 16 do art. 40202 e §§ 14 a 16 do art. 40
Tripé da Previdência SocialTripé da Previdência Social
Pontos de Contato entre os RegimesPontos de Contato entre os Regimes
• Regime Geral de Previdência como sistema básicoRegime Geral de Previdência como sistema básico
• Contagem recíproca de tempo de contribuiçãoContagem recíproca de tempo de contribuição
• Compensação financeiraCompensação financeira
PREVIDENCIA SOCIALPREVIDENCIA SOCIAL
Regimes ObrigatóriosRegimes Obrigatórios::
RGPS – art. 201 (trabalhadores emRGPS – art. 201 (trabalhadores em
geral)geral)
RPSP – art. 40 (servidores públicos)RPSP – art. 40 (servidores públicos)
Previdência complementarPrevidência complementar (facultativa)(facultativa)
Trabalhadores em geral: art. 202Trabalhadores em geral: art. 202
Servidores Públicos: §§ 14, 15 e 16 doServidores Públicos: §§ 14, 15 e 16 do
art. 40art. 40
REGIME DOS SERVIDORESREGIME DOS SERVIDORES
PÚBLICOSPÚBLICOS
Lei nº 9.717/98 estabelece normas geraisLei nº 9.717/98 estabelece normas gerais
sobre os Regimes Própriossobre os Regimes Próprios
A Lei nº 9.717/98 preceitua que osA Lei nº 9.717/98 preceitua que os
Regimes Próprios devem estabelecer, noRegimes Próprios devem estabelecer, no
mínimo aposentadorias e pensão.mínimo aposentadorias e pensão.
O art. 40, §12 da CF determina aO art. 40, §12 da CF determina a
aplicação, no que couber das regras dosaplicação, no que couber das regras dos
RGPSRGPS
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIESBENEFÍCIOS EM ESPÉCIES
Aposentadoria compulsóriaAposentadoria compulsória
Aposentadorias voluntárias por idadeAposentadorias voluntárias por idade
Aposentadoria voluntária por tempo deAposentadoria voluntária por tempo de
contribuição + idadecontribuição + idade
Aposentadoria especialAposentadoria especial
Aposentadoria por invalidezAposentadoria por invalidez
Auxílio-doençaAuxílio-doença
Pensão por mortePensão por morte
Auxílio-reclusãoAuxílio-reclusão
Salário-maternidadeSalário-maternidade
Salário-famíliaSalário-família
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIESBENEFÍCIOS EM ESPÉCIES
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009
Art. 51.Art. 51. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da EmendaSalvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional nº 41,Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho dede 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de
2005, o regime próprio2005, o regime próprio
não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restritonão poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito
aos seguintes:aos seguintes:
I -I - quanto ao servidor:quanto ao servidor:
a)a) aposentadoria por invalidez;aposentadoria por invalidez;
b)b) aposentadoria compulsória;aposentadoria compulsória;
c)c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d)d) aposentadoria voluntária por idade;aposentadoria voluntária por idade;
e)e) aposentadoria especial;aposentadoria especial;
f)f) auxílio-doença;auxílio-doença;
g)g) salário-família; esalário-família; e
h)h) salário-maternidade.salário-maternidade.
II -II - quanto ao dependente:quanto ao dependente:
a)a) pensão por morte epensão por morte e
b)b) auxílio-reclusão.auxílio-reclusão.
APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIASAPOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
Aposentadoria por tempo deAposentadoria por tempo de
serviço/ contribuição + idadeserviço/ contribuição + idade
Aposentadoria por idadeAposentadoria por idade
Aposentadoria especial (aindaAposentadoria especial (ainda
não regulamentada)não regulamentada)
APOSENTADORIA POR TEMPO –APOSENTADORIA POR TEMPO –
REGRAS ATUAISREGRAS ATUAIS
Regras atuais (para quemRegras atuais (para quem
ingressou no serviço público apósingressou no serviço público após
a EC 41/03)a EC 41/03)
RequisitosRequisitos::
- 60 ou 55 anos de idade- 60 ou 55 anos de idade
- 35 ou 30 anos de contribuição- 35 ou 30 anos de contribuição
- 10 anos no serviço público- 10 anos no serviço público
- 5 anos no cargo- 5 anos no cargo
Aposentadoria do professor art. 40 daAposentadoria do professor art. 40 da
CFCF
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao dispostoserão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto
no § 1º, III, "a", parano § 1º, III, "a", para o professor que comproveo professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funçõesexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistériode magistério na educaçãona educação infantilinfantil e noe no ensinoensino
fundamental e médiofundamental e médio ..
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados osde que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dosseus proventos a partir dos valores fixados na forma dos
§§ 3º e 17:§§ 3º e 17:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimoIII - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público ede dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará acinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco dea) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos decontribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;idade e trinta de contribuição, se mulher;
Lei nº 11.301/06Lei nº 11.301/06
Art. 1ºArt. 1º O art. 67 da Lei nº 9.394/ 96, passa a vigorarO art. 67 da Lei nº 9.394/ 96, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafoacrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º:único para § 1º:
““Art. 67 (...)Art. 67 (...)
§ 2§ 2oo
Para os efeitos do disposto no § 5Para os efeitos do disposto no § 5oo
do art. 40 e no § 8do art. 40 e no § 8oo
dodo
art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funçõesart. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções
de magistério as exercidas por professores e especialistas emde magistério as exercidas por professores e especialistas em
educação no desempenho de atividades educativas, quandoeducação no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica em seusexercidas em estabelecimento de educação básica em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício dadiversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as dedocência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico.coordenação e assessoramento pedagógico.””
ADI nº 3772ADI nº 3772
Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772, propostaAção Direta de Inconstitucionalidade 3772, proposta
contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, quecontra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que
estabeleceu aposentadoria especial para especialistasestabeleceu aposentadoria especial para especialistas
em educação que exerçam direção de unidade escolar,em educação que exerçam direção de unidade escolar,
coordenação e assessoramento pedagógico.coordenação e assessoramento pedagógico.
ADI 3772ADI 3772
A ADIN nº. 3772 julgou parcialmente procedente o pedido doA ADIN nº. 3772 julgou parcialmente procedente o pedido do
Procurador Geral da República, que requereu a declaração deProcurador Geral da República, que requereu a declaração de
inconstitucionalidade da Lei nº. 11.301/06, tendo decidido queinconstitucionalidade da Lei nº. 11.301/06, tendo decidido que
o exercício de direção de unidade escolar e as atividadeso exercício de direção de unidade escolar e as atividades
dede coordenação e assessoramento pedagógico podem sercoordenação e assessoramento pedagógico podem ser
computados para fins de aposentadoria especial,computados para fins de aposentadoria especial, desde quedesde que
exercidas por professoresexercidas por professores..
Assim, a decisão favoreceu apenas o professor que seAssim, a decisão favoreceu apenas o professor que se
afastou das funções de magistério para exercer a função deafastou das funções de magistério para exercer a função de
direção da escola, vice-direção, professor coordenador e dedireção da escola, vice-direção, professor coordenador e de
assessoramento pedagógico.assessoramento pedagógico.
Os especialistas em eduação não foram beneficiados com aOs especialistas em eduação não foram beneficiados com a
decisão e, portanto, não fazem jus à aposentadoria especial.decisão e, portanto, não fazem jus à aposentadoria especial.
Cálculo dos proventos da aposentadoriaCálculo dos proventos da aposentadoria
por tempo de contribuição: pela médiapor tempo de contribuição: pela média
(CF)(CF)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dosArt. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suasEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráterautarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo entecontributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial eobservados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados,este artigo serão aposentados, calculados os seus proventoscalculados os seus proventos a partira partir
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.
§ 3º§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoriaPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua, por ocasião da sua
concessão,concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como baseserão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de quepara as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201, na forma da leitratam este artigo e o art. 201, na forma da lei..
§ 17.§ 17. Todos os valores de remuneraçãoTodos os valores de remuneração considerados para o cálculo doconsiderados para o cálculo do
benefício previsto no § 3°benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizadosserão devidamente atualizados, na forma da, na forma da
lei.lei.
Cálculo dos proventos da aposentadoriaCálculo dos proventos da aposentadoria
por tempo de contribuição: pela médiapor tempo de contribuição: pela média --
Lei 10.887/2004Lei 10.887/2004
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo deArt. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídasqualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da CF e no art. 2º da EC nº 41/2003,suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da CF e no art. 2º da EC nº 41/2003,
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como baseserá considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competênciacorrespondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para avalores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regimeatualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime
geral de previdência social.geral de previdência social.
§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas
competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regimecompetências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime
próprio.próprio.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimescomprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes
de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, nade previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na
forma do regulamento.forma do regulamento.
Cálculo dos proventos da aposentadoriaCálculo dos proventos da aposentadoria
por tempo de contribuição: pela médiapor tempo de contribuição: pela média --
Lei 10.887/2004Lei 10.887/2004
Art 1º. (…)
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,
atualizadas na forma do § 1atualizadas na forma do § 1oo deste artigo, não poderão ser:deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que oII - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de suadeste artigo, por ocasião de sua
concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneraçãoconcessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração
do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Reajuste dos benefícios - LeiReajuste dos benefícios - Lei
10.887/200410.887/2004
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões
de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão
reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma
data e índice em que se der o reajuste dos benefícios
do regime geral de previdência social, ressalvados os
beneficiados pela garantia de paridade de revisão de
proventos de aposentadoria e pensões de acordo com
a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº
11.784/08)
Reajuste dos benefícios –Reajuste dos benefícios –
Paridade com os ativosParidade com os ativos
- A paridade com os reajustes dos servidores em
atividade existe apenas para os benefícios concedidos
antes da EC nº 41/03, para aqueles que já tinham
direito adquirido, quando da EC, e para aqueles
sujeitos às regras de transição que permitem a
mencionada forma de reajuste (aposentadoria por
tempo e aposentadoria por invalidez aos servidores
que ingressaram antes da EC nº 41/2003).
APOSENTADORIA POR TEMPO –APOSENTADORIA POR TEMPO –
REGRAS ATUAISREGRAS ATUAIS
Base de cálculoBase de cálculo:: a média das 80%a média das 80%
maiores remunerações, de todo o período,maiores remunerações, de todo o período,
desde julho de 1994 - MP 167, de 19-02-04desde julho de 1994 - MP 167, de 19-02-04
(Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações(Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações
do RGPS e do RPPS.do RGPS e do RPPS.
ReajusteReajuste: fim da paridade. Os: fim da paridade. Os reajustesreajustes
são fixados em lei devendo ser garantida asão fixados em lei devendo ser garantida a
preservação do valor real.preservação do valor real.
REGRAS DE TRANSIÇÃOREGRAS DE TRANSIÇÃO
1) Servidores já aposentados ou com1) Servidores já aposentados ou com
requisitos já preenchidos p/ aposentadoriarequisitos já preenchidos p/ aposentadoria
antes da EC 20/98. Inexistência de idadeantes da EC 20/98. Inexistência de idade
mínima e tempo mínimo de vínculo. Direitomínima e tempo mínimo de vínculo. Direito
adquirido.adquirido.
2) Servidores anteriores à EC 20/98:2) Servidores anteriores à EC 20/98: 33
opçõesopções
3) Servidores anteriores à EC 41/03: apenas3) Servidores anteriores à EC 41/03: apenas
uma opçãouma opção
Servidores que Ingressaram noServidores que Ingressaram no
Serviço Público antes da EC 20/98 -Serviço Público antes da EC 20/98 -
1ª opção1ª opção
53 ou 48 anos de idade53 ou 48 anos de idade
5 anos no cargo5 anos no cargo
35 ou 30 anos de contribuição35 ou 30 anos de contribuição
““pedágiopedágio”” de 20% sobre o tempo que faltava parade 20% sobre o tempo que faltava para
35 ou 30 anos de contribuição na época da EC 20/9835 ou 30 anos de contribuição na época da EC 20/98
Sem integralidadeSem integralidade (benefício pela média)(benefício pela média)
Sem paridadeSem paridade (reajuste conforme critérios fixados(reajuste conforme critérios fixados
em lei)em lei)
ReduçãoRedução de 3,5% (2004 e 2005) a 5% (a partir dede 3,5% (2004 e 2005) a 5% (a partir de
2006) por ano de antecipação da idade de 60 ou 552006) por ano de antecipação da idade de 60 ou 55
anosanos
Servidores que Ingressaram no ServiçoServidores que Ingressaram no Serviço
Público antes da EC 20/98 - 2ª oPúblico antes da EC 20/98 - 2ª o pçãopção (EC(EC
nº 47/05)nº 47/05)
60 ou 55 anos de idade*60 ou 55 anos de idade*
35 ou 30 anos de contribuição35 ou 30 anos de contribuição
25 anos no serviço público25 anos no serviço público
15 anos na carreira15 anos na carreira
5 anos no cargo5 anos no cargo
Proventos integraisProventos integrais
Mantida a paridadeMantida a paridade
* Redução de 1 ano de idade p/ cada ano de* Redução de 1 ano de idade p/ cada ano de
contribuição que ultrapassar 35 ou 30 anos decontribuição que ultrapassar 35 ou 30 anos de
contribuição.contribuição.
* As pensões decorrentes desta opção serão* As pensões decorrentes desta opção serão
reajustada pelo critério da paridade.reajustada pelo critério da paridade.
Servidores que ingressaram até a EC nºServidores que ingressaram até a EC nº
41/03 - tanto para quem ingressou antes41/03 - tanto para quem ingressou antes
da EC nº 20/98 (da EC nº 20/98 ( 3ª opção3ª opção ) como para) como para
quem ingressou entre as duas emendas –quem ingressou entre as duas emendas –
EC 20/98 e 41/03 (opção única)EC 20/98 e 41/03 (opção única)
60 ou 55 anos de idade60 ou 55 anos de idade
35 ou 30 anos de contribuição35 ou 30 anos de contribuição
20 anos no serviço público20 anos no serviço público
10 anos na carreira10 anos na carreira
5 anos no cargo5 anos no cargo
Mantidas as regras da integralidadeMantidas as regras da integralidade
Mantida a paridade (Pela EC nº 47/05)Mantida a paridade (Pela EC nº 47/05)
Pensões concedidas com base nesta opção serão reajustadas porPensões concedidas com base nesta opção serão reajustadas por
critérios fixados em leicritérios fixados em lei
Aposentadoria por idadeAposentadoria por idade
Homens: 65 anos65 anos
Mulheres: 60 anosMulheres: 60 anos
10 anos no serviço público10 anos no serviço público
5 anos no cargo5 anos no cargo
Proventos:Proventos: proporcionaisproporcionais
Base de cálculo:Base de cálculo: a média das 80% maiores remunerações, dea média das 80% maiores remunerações, de
todo o período, desde julho de 1994 (todo o período, desde julho de 1994 (mesmo para quem tenhamesmo para quem tenha
ingressado no serviço público antes da EC nº 41, de 31-12-03ingressado no serviço público antes da EC nº 41, de 31-12-03) -) -
MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remuneraçõesMP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações
do RGPS e do RPPS.do RGPS e do RPPS.
Fim da paridade:Fim da paridade: reajustes conforme critérios fixados em leireajustes conforme critérios fixados em lei
(preservação do valor real).(preservação do valor real).
Aposentadoria compulsóriaAposentadoria compulsória
Fundamento:Fundamento: presunção de incapacidade (senilidade)presunção de incapacidade (senilidade)
Idade :Idade : 70 anos (PEC para aumentar a idade)70 anos (PEC para aumentar a idade)
Proventos: proporcionaisProventos: proporcionais
Base de cálculo:Base de cálculo: a média das 80% maiores remunerações, dea média das 80% maiores remunerações, de
todo o período, desde julho de 1994 (todo o período, desde julho de 1994 (mesmo para quemmesmo para quem
tenha ingressado no serviço público antes da EC nº 41, detenha ingressado no serviço público antes da EC nº 41, de
31-12-0331-12-03) - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui) - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui
as remunerações do RGPS e do RPPS.as remunerações do RGPS e do RPPS.
Fim da paridade:Fim da paridade: reajustes conforme critérios fixados emreajustes conforme critérios fixados em
lei (preservação do valor real).lei (preservação do valor real).
Aposentadorias especiais - §4ºAposentadorias especiais - §4º
do art. 40 da CFdo art. 40 da CF
§ 4º, com redação dada pela EC nº 41/03. É vedada a§ 4º, com redação dada pela EC nº 41/03. É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para aadoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regimeconcessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime
de que trata este artigo, ressalvados, nos termosde que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos dedefinidos em leis complementares, os casos de
servidores:servidores:
I. portadores de deficiência;I. portadores de deficiência;
II. que exerçam atividades de risco;II. que exerçam atividades de risco;
III. cujas atividades sejam exercidas sob condiçõesIII. cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridadeespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.física.
MI 758/DF - AposentadoriasMI 758/DF - Aposentadorias
especiaisespeciais
Ementa: Conforme disposto no inciso LXXI do art. 5º da CF, conceder-se-Ementa: Conforme disposto no inciso LXXI do art. 5º da CF, conceder-se-
á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos eá mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, àliberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmentesoberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente
declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto dadeclaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da
impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DEimpetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE
INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, aINJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a
decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS -APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS -
PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEIPREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, §4º da CF. Inexistente a disciplinaCOMPLEMENTAR - ARTIGO 40, §4º da CF. Inexistente a disciplina
específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, viaespecífica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via
pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral –pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral –
artigo 57, §1º da Lei nº 8.213/91.artigo 57, §1º da Lei nº 8.213/91.
MI 797/DF - AposentadoriasMI 797/DF - Aposentadorias
especiaisespeciais
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem,Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem,
nos termos do voto da Relatora. Em seguida, resolvendonos termos do voto da Relatora. Em seguida, resolvendo
questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Joaquimquestão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Joaquim
Barbosa, autorizou que os Ministros decidam monocrática eBarbosa, autorizou que os Ministros decidam monocrática e
definitivamente os casos idênticos. Votou o Presidente,definitivamente os casos idênticos. Votou o Presidente,
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes,Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendesjustificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a(Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.
Aposentadorias especiais – INAposentadorias especiais – IN
MPS/SPS nº 01/10MPS/SPS nº 01/10
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, DE 22 DE JULHO DEINSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, DE 22 DE JULHO DE
2010 - DOU DE 27/07/20102010 - DOU DE 27/07/2010
Art. 1º O tempo de serviço público exercido sob condiçõesArt. 1º O tempo de serviço público exercido sob condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física seráespeciais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
reconhecido pelos regimes próprios de previdência social dareconhecido pelos regimes próprios de previdência social da
União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nosUnião,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos
termos desta Instrução Normativa, nos casos em que o servidortermos desta Instrução Normativa, nos casos em que o servidor
público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado depúblico esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de
Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal.Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal.
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPS-http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPS-
SPS/2010/1.htmSPS/2010/1.htm
Aposentadoria por invalidezAposentadoria por invalidez
Benefício proporcional ao tempo de contribuição, salvo se for causadaBenefício proporcional ao tempo de contribuição, salvo se for causada
por acidente em serviço ou doença grave, contagiosa ou incurável. Para opor acidente em serviço ou doença grave, contagiosa ou incurável. Para o
homem 1/35 e para a mulher 1/30. O ente federativo pode estabelecerhomem 1/35 e para a mulher 1/30. O ente federativo pode estabelecer
percentual mínimo.percentual mínimo.
Base de cálculo:Base de cálculo:
a) Para quem ingressou no serviço público antes da EC nº 41, (31-12-03):a) Para quem ingressou no serviço público antes da EC nº 41, (31-12-03):
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria (EC nºremuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria (EC nº
70/12). Reajustes paritários.70/12). Reajustes paritários.
b) Para quem ingressou no serviço público depois da EC nº 41/03: ab) Para quem ingressou no serviço público depois da EC nº 41/03: a
média das 80% maiores remunerações, de todo o período, desde julho demédia das 80% maiores remunerações, de todo o período, desde julho de
1994 - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações do1994 - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações do
RGPS e do RPPS. Reajustes conforme critérios fixados em leiRGPS e do RPPS. Reajustes conforme critérios fixados em lei
(preservação do valor real).(preservação do valor real).
No âmbito federal: 1/3 da remuneração (Lei 8.112/90) ou ao salárioNo âmbito federal: 1/3 da remuneração (Lei 8.112/90) ou ao salário
mínimo (Lei 10.887/04).mínimo (Lei 10.887/04).
Aposentadoria por invalidez – EC 70/12Aposentadoria por invalidez – EC 70/12
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembroArt. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Art. 6-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosArt. 6-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenhaMunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emendaingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda
Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar porConstitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por
invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 dainvalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoriaConstituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der acalculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposiçõesaposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoriasParágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emendaconcedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda
Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensõesConstitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos desses servidores."derivadas dos proventos desses servidores."
Aposentadoria por invalidez – CF art.Aposentadoria por invalidez – CF art.
4040
Art. 40 (...)Art. 40 (...)
§1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata§1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partireste artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma dosdos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17§§ 3º e 17..
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais aoI - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, namoléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei.forma da lei.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como baseconcessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de quepara as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma dabenefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da
lei.lei.
Aposentadoria por invalidez – ON nºAposentadoria por invalidez – ON nº
01/1201/12
A Orientação Normativa nº 01, de 30 de maio de 2012, do Secretário deA Orientação Normativa nº 01, de 30 de maio de 2012, do Secretário de
políticas de Previdência Social, estabelece orientações para o cálculo epolíticas de Previdência Social, estabelece orientações para o cálculo e
as revisões dos benefícios de aposentadoria por invalidez e dasas revisões dos benefícios de aposentadoria por invalidez e das
pensões, delas decorrentes, concedidas pelos Regimes Próprios depensões, delas decorrentes, concedidas pelos Regimes Próprios de
Previdência Social, visando o cumprimento dos preceitos da EC nºPrevidência Social, visando o cumprimento dos preceitos da EC nº
70/2012.70/2012.
Art. 1º Nos benefícios de aposentadoria por invalidez permanente doArt. 1º Nos benefícios de aposentadoria por invalidez permanente do
servidor amparado pelos regimes próprios de previdência social daservidor amparado pelos regimes próprios de previdência social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenhaUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha
ingressado no serviço público até 31/12/2003, concedidas comingressado no serviço público até 31/12/2003, concedidas com
fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal nafundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, seráredação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, será
observado o disposto na Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2011, eobservado o disposto na Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2011, e
nesta Orientação Normativa.nesta Orientação Normativa.
Aposentadoria por invalidez – ON nºAposentadoria por invalidez – ON nº
01/1201/12
Art. 5ºArt. 5º
§ 3º Os efeitos financeiros das revisões de que trata este artigo§ 3º Os efeitos financeiros das revisões de que trata este artigo
somente serão aplicados aos benefícios a partir 29/03/2012, datasomente serão aplicados aos benefícios a partir 29/03/2012, data
de promulgação da Emenda nºde promulgação da Emenda nº
70/2012, não sendo devidos pagamentos de valores retroativos70/2012, não sendo devidos pagamentos de valores retroativos
antes dessa data.antes dessa data.
§ 4º Caso haja redução no valor dos proventos em razão da§ 4º Caso haja redução no valor dos proventos em razão da
revisão determinada pelo art. 2º da Emenda nº 70, a diferençarevisão determinada pelo art. 2º da Emenda nº 70, a diferença
entre a soma que estava sendo paga e o novo valor devido aoentre a soma que estava sendo paga e o novo valor devido ao
beneficiário deverá ser mantida em verba apartada do valor dobeneficiário deverá ser mantida em verba apartada do valor do
benefício, como vantagem pessoal devidamente identificada, quebenefício, como vantagem pessoal devidamente identificada, que
deverá ser paulatinamente absorvida até sua extinção, pordeverá ser paulatinamente absorvida até sua extinção, por
ocasião dos futuros reajustamentos noocasião dos futuros reajustamentos no
valor do benefício.valor do benefício.
Pensão por mortePensão por morte
O valor da pensão por morte corresponde:O valor da pensão por morte corresponde:
I - àI - à totalidade dos proventostotalidade dos proventos percebidos pelopercebidos pelo aposentadoaposentado nana
data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecidodata anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social,para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente aacrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite; ou (R$ 4.159,00)este limite; ou (R$ 4.159,00)
  II  -  à II  -  à  totalidade  da  remuneraçãototalidade  da  remuneração  do  servidor  no  cargo  efetivo  na   do  servidor  no  cargo  efetivo  na 
data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% 
(setenta  por  cento)  da  parcela  excedente  a  este  limite,  se  o (setenta  por  cento)  da  parcela  excedente  a  este  limite,  se  o 
falecimento ocorrer quando o servidor falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.ainda estiver em atividade.
R$ 4.159,00 + R$ 4.088,70 =
R$ 8.247,70
Renda inicial da pensão
R$ 5.841,00 (excede o teto)
70% de 5.841,00 = R$ 4.088,70
Parcela com redutor (70% do
excedente)
R$ 4.159,00Parcela integral (teto do RGPS)
R$ 10.000,00Remuneração do servidor falecido
Exemplo
EC nº 20/98 e os benefícos deEC nº 20/98 e os benefícos de
salário-família e auxílio-reclusãosalário-família e auxílio-reclusão
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso aoArt. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusãosalário-família e auxílio-reclusão
para os servidorespara os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão
concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferiorconcedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior
a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serãoa R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geralcorrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral
de previdência social.de previdência social.
Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios quede caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - (...)I - (...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados deIV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de
baixa renda (redação dada pela EC nº 20/98).baixa renda (redação dada pela EC nº 20/98).
No ano de 2013 o valor para ser considerado de baixa renda é de R$ 971,78No ano de 2013 o valor para ser considerado de baixa renda é de R$ 971,78
..
Abono de permanênciaAbono de permanência
Abono ao servidor que permanecer em atividade após terAbono ao servidor que permanecer em atividade após ter
complementado os requisitos para aposentadoria por tempo decomplementado os requisitos para aposentadoria por tempo de
contribuição equivalente ao valor da contribuição previdenciária:contribuição equivalente ao valor da contribuição previdenciária:
§ 5º do art. 2º da EC 41/2003: o servidor que preencher os§ 5º do art. 2º da EC 41/2003: o servidor que preencher os
requisitos da primeira opção (servidor que ingressou no serviçorequisitos da primeira opção (servidor que ingressou no serviço
público antes da EC 20) e que opte em permanecer empúblico antes da EC 20) e que opte em permanecer em
atividade, faz jus ao abono de permanência;atividade, faz jus ao abono de permanência;
§ 1º do art. 3º da EC 41/2003: abono de permanência para§ 1º do art. 3º da EC 41/2003: abono de permanência para
quem tinha direito adquirido à aposentadoria em 31-12-2003quem tinha direito adquirido à aposentadoria em 31-12-2003
(data da publicação da EC 41/2003), desde que tenha 25 anos(data da publicação da EC 41/2003), desde que tenha 25 anos
de contribuição se mulher e 30 anos se homem;de contribuição se mulher e 30 anos se homem;
§ 19 do art. 40: abono de permanência para quem preencher os§ 19 do art. 40: abono de permanência para quem preencher os
requisitos da aposentadoria por tempo/idade mínima (regrarequisitos da aposentadoria por tempo/idade mínima (regra
definitiva) – art. 40, § 1º, III,definitiva) – art. 40, § 1º, III, ““aa””, CF., CF.
Contribuição dos servidores da UniãoContribuição dos servidores da União
Lei 10.887/04Lei 10.887/04
Art. 4Art. 4oo A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dosA contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos
Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para aPoderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a
manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será demanutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de
11% (onze por cento), incidentes sobre (redação dada´pela Lei nº11% (onze por cento), incidentes sobre (redação dada´pela Lei nº
12.618/12)12.618/12)
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiverI - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituiçãoingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição
do regime de previdência complementar para os servidores públicos federaisdo regime de previdência complementar para os servidores públicos federais
titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximoII - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em seestabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se
tratando de servidor:tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o incisoa) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso
I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar aliI e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali
referido; oureferido; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere ob) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o
inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdênciainciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência
complementar ali referido.complementar ali referido.
Contribuição dos aposentados eContribuição dos aposentados e
pensionistas - CFpensionistas - CF
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DistritoArt. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é asseguradoFederal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição doregime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o dispostoobservados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo.neste artigo.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximoconcedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata oestabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargosart. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivosefetivos
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximode proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata oestabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador deart. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante.doença incapacitante.
Contribuição dos aposentados eContribuição dos aposentados e
pensionistaspensionistas
Permissão dada pela EC 41/03Permissão dada pela EC 41/03
Questão decidida pelo STF (ADIs 3105 e 3128)Questão decidida pelo STF (ADIs 3105 e 3128)
11% sobre valor que exceder teto do RGPS11% sobre valor que exceder teto do RGPS
11% sobre valor que exceder dobro do teto do11% sobre valor que exceder dobro do teto do
RGPS, no caso de doença incapacitante – ECRGPS, no caso de doença incapacitante – EC
47/2005.47/2005.
Contribuição dos aposentados eContribuição dos aposentados e
pensionistas – Lei 10.887/05 (União)pensionistas – Lei 10.887/05 (União)
Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos PoderesArt. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes
da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão comda União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com
11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo comproventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com
os critérios estabelecidos no art. 40 da CF e nos arts. 2º e 6º da ECos critérios estabelecidos no art. 40 da CF e nos arts. 2º e 6º da EC
nº 41/2003, que supere o limite máximo estabelecido para osnº 41/2003, que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social.benefícios do regime geral de previdência social.
EC nº 47/2005 duplicou a imunidade – art. 40, § 21. A contribuiçãoEC nº 47/2005 duplicou a imunidade – art. 40, § 21. A contribuição
prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas deprevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão queproventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobrosuperem o dobro dodo
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral delimite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quandoprevidência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando
o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Previdência Complementar – art. 40 daPrevidência Complementar – art. 40 da
CFCF
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que
instituam regime de previdência complementar para os seus respectivosinstituam regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor dasservidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trataaposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata
este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geraleste artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201 (incluído pela EC nº 20/98).de previdência social de que trata o art. 201 (incluído pela EC nº 20/98).
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 ser᧠15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será
instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado oinstituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o
disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio dedisposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de
entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, queentidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente naoferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida (redação dada peloa EC nº 41/03)modalidade de contribuição definida (redação dada peloa EC nº 41/03)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14
e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço públicoe 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público
até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime deaté a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar (incluído pela EC nº 20/98).previdência complementar (incluído pela EC nº 20/98).
Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei
12.618/1212.618/12
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime deArt. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de
previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16
do art. 40 da CF para os servidores públicos titulares de cargodo art. 40 da CF para os servidores públicos titulares de cargo
efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para osefetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os
membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União emembros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e
do Tribunal de Contas da União.do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos noParágrafo único. Os servidores e os membros referidos no
caputcaput deste artigo que tenham ingressado no serviço públicodeste artigo que tenham ingressado no serviço público
até a data anterior ao início da vigência do regime deaté a data anterior ao início da vigência do regime de
previdência complementar poderão, mediante prévia e expressaprevidência complementar poderão, mediante prévia e expressa
opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado oopção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o
disposto no art. 3disposto no art. 3oo desta Lei.desta Lei.
Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei
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Art. 2Art. 2oo Para os efeitos desta Lei, entende-se por:Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicaçãoI - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação
desta Lei;desta Lei;
II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive oII - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o
membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União,membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União,
que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere oque aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o
art. 4art. 4oo desta Lei;desta Lei;
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestaçãoIII - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação
continuada.continuada.
Art. 3Art. 3oo Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral deAplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime deprevidência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de
previdência da União de que trata o art. 40 da CF observado o disposto na Lei nºprevidência da União de que trata o art. 40 da CF observado o disposto na Lei nº
10.887/04, aos servidores e membros referidos no10.887/04, aos servidores e membros referidos no caputcaput do art. 1do art. 1oo desta Lei quedesta Lei que
tiverem ingressado no serviço público:tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata oI - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o
art. 1art. 1oo desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; edesta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementarII - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar
de que trata o art. 1de que trata o art. 1oo desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculodesta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo
efetivo,efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei
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§ 1§ 1oo É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II doÉ assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caputcaput
deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nasdeste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas
contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados,contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da CF observadado Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da CF observada
a sistemática estabelecida nos §§ 2a sistemática estabelecida nos §§ 2oo a 3a 3oo deste artigo e o direito àdeste artigo e o direito à
compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da CF, nos termoscompensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da CF, nos termos
da lei.da lei.
§ 2§ 2oo O benefício especial será equivalente à diferença entre a médiaO benefício especial será equivalente à diferença entre a média
aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudançaaritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança
do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regimedo regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime
de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticadivulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80%(IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquelade 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência, e o limite máximo a que se refere ocompetência, e o limite máximo a que se refere o caputcaput deste artigo, nadeste artigo, na
forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator deforma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de
conversão.conversão.
Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei
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(…)(…)
§ 5§ 5oo O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, porO benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por
ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensãoocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão
por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40
da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esseda Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse
regime, inclusive junto com a gratificação natalina.regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
§ 6§ 6oo O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índiceO benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice
aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regimeaplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime
geral de previdência social.geral de previdência social.
§ 7§ 7oo O prazo para a opção de que trata o inciso II doO prazo para a opção de que trata o inciso II do caputcaput deste artigo serádeste artigo será
de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência dode 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do
regime de previdência complementar instituído noregime de previdência complementar instituído no caputcaput do art. 1do art. 1oo desta Lei.desta Lei.
§ 8§ 8oo O exercício da opção a que se refere o inciso II doO exercício da opção a que se refere o inciso II do caputcaput é irrevogável eé irrevogável e
irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundaçõesirretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações
públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos jápúblicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já
efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto noefetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caputcaput
deste artigo.deste artigo.
Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei
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Da Criação das EntidadesDa Criação das Entidades
Art. 4Art. 4oo É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintesÉ a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes
entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executarentidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar
planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Lcs 108 e 109/01:planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Lcs 108 e 109/01:
I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder ExecutivoI - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo
(Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por(Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por
meio de ato do Presidente da República;meio de ato do Presidente da República;
II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder LegislativoII - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo
(Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do(Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do
Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dosTribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; ePresidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder JudiciárioIII - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário
(Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do(Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do
Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1§ 1oo A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-JudA Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma deserão estruturadas na forma de
fundação, de natureza públicafundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de
autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.
§ 2§ 2oo Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nosPor ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos
incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ouincisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou
dos 3 (três) Poderes.dos 3 (três) Poderes.
§ 3§ 3oo Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, osConsideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os
Ministros, os Auditores de que trata o § 4º do art. 73 da CF e os Subprocuradores-Gerais eMinistros, os Auditores de que trata o § 4º do art. 73 da CF e os Subprocuradores-Gerais e
Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.
Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei
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Da Organização das EntidadesDa Organização das Entidades
Art. 5Art. 5oo A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituídaA estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída
de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas asde conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as
disposições da LC 108/01.disposições da LC 108/01.
Art. 7Art. 7oo O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdênciaO regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência
complementar referidas no art. 4complementar referidas no art. 4oo desta Lei será o previsto na legislação trabalhista.desta Lei será o previsto na legislação trabalhista.
Art. 8Art. 8oo Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituiçãoAlém da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição
pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administraçãopela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração
indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 da CFindireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 da CF
consistirá na:consistirá na:
I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;
II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso deII - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de
empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contratoempregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato
temporário, conforme a Lei 8745/93;temporário, conforme a Lei 8745/93;
III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração públicaIII - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública
certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito dacertificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativosInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos
contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento decontábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de
informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgãoinformações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das LCfiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das LC
108 e 109/01.108 e 109/01.
Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei
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Art. 9Art. 9oo A administração das entidades fechadas de previdênciaA administração das entidades fechadas de previdência
complementar referidas no art. 4complementar referidas no art. 4oo desta Lei observará os princípios quedesta Lei observará os princípios que
regem a administração pública, especialmente os da eficiência e daregem a administração pública, especialmente os da eficiência e da
economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional queeconomicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que
maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aosmaximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos
participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.
§ 1§ 1oo As despesas administrativas referidas noAs despesas administrativas referidas no caputcaput deste artigo serãodeste artigo serão
custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observadocusteadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado
o disposto noo disposto no ccaput do art. 7º da LC 108/01, e ficarão limitadas aos valoresaput do art. 7º da LC 108/01, e ficarão limitadas aos valores
estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidadesestritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidades
fechadas de previdência complementar.fechadas de previdência complementar.
§ 2§ 2oo O montante de recursos destinados à cobertura das despesasO montante de recursos destinados à cobertura das despesas
administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimentoadministrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento
do disposto neste artigo.do disposto neste artigo.
Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei
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Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4oo destadesta
Lei serão mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições deLei serão mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de
patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suaspatrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas
aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no §aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no §
3º do art. 202 da CF.3º do art. 202 da CF.
Art. 11. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade deArt. 11. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de
patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidadespatrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades
fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seusfechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus
servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.
§ 1§ 1oo As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de formaAs contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma
centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União ecentralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e
pelo Tribunal de Contas da União.pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2§ 2oo O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mêsO pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da competência:seguinte ao da competência:
I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; eI - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei
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Das Linhas Gerais dos Planos de BenefíciosDas Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serãoArt. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão
estruturados na modalidade deestruturados na modalidade de contribuição definidacontribuição definida, nos termos da regulamentação, nos termos da regulamentação
estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, eestabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e
financiados de acordo com os planos de custeiofinanciados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da LC 109/01,definidos nos termos do art. 18 da LC 109/01,
observadas as demais disposições da LC 108/01.observadas as demais disposições da LC 108/01.
§ 1§ 1oo
A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio seráA distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será
revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.
§ 2§ 2oo
Sem prejuízo do disposto no §3º do art. 18 da LC nº 109/01,Sem prejuízo do disposto no §3º do art. 18 da LC nº 109/01, o valor do benefícioo valor do benefício
programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado peloprogramado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo
participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
§ 3§ 3oo
Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado oOs benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o
seguinte:seguinte:
I -I - devem ser assegurados, pelo menosdevem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez einvalidez e
mortemorte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; ee, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e
II -II - terão custeio específico para sua cobertura.terão custeio específico para sua cobertura.
§ 4§ 4oo
Na gestão dos benefícios de que trata o § 3Na gestão dos benefícios de que trata o § 3oo
deste artigo, as entidades fechadas dedeste artigo, as entidades fechadas de
previdência complementar referidas no art. 4previdência complementar referidas no art. 4oo
desta Lei poderão contratá-los externamente oudesta Lei poderão contratá-los externamente ou
administrá-los em seus próprios planos de benefícios.administrá-los em seus próprios planos de benefícios.
§ 5§ 5oo
A concessão dos benefícios de que trata o § 3A concessão dos benefícios de que trata o § 3oo
aos participantes ou assistidos pelaaos participantes ou assistidos pela
entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regimeentidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime
próprio de previdência social.próprio de previdência social.
Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei
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Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim comoArt. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como
os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverãoos requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão
constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das LC 108 e 109/01,constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das LC 108 e 109/01,
e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único.Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para osO servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefíciosbenefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios
administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, semadministrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem
contrapartida do patrocinador,contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.
Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados,I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento deII - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de
remuneração;remuneração;
III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento doIII - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do
plano de benefícios.plano de benefícios.
§ 1§ 1oo Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeioOs regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio
do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2§ 2oo Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamentoOs patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento
ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.
§ 3§ 3oo Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas deHavendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de
previdência complementar referidas no art. 4previdência complementar referidas no art. 4oo desta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nosdesta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nos
mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nosmesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nos
regulamentos dos planos.regulamentos dos planos.
Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei
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Dos Recursos GarantidoresDos Recursos Garantidores
Art. 15. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aosArt. 15. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos
fundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Judfundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud
obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetárioobedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN).Nacional (CMN).
Das ContribuiçõesDas Contribuições
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base deArt. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de
contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3oo desta Lei, observado odesta Lei, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da CF.disposto no inciso XI do art. 37 da CF.
§ 1§ 1oo Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo §1º do art. 4ºPara efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo §1º do art. 4º
da Lei 70.887/04, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratóriasda Lei 70.887/04, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou funçãopercebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função
de confiança.de confiança.
§ 2§ 2oo A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado oA alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 3§ 3oo A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado oA alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5%disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5%
(oito inteiros e cinco décimos por cento).(oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 4§ 4oo Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, semAlém da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem
contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.
§ 5§ 5oo A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por leiA remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei
como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir acomo de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a
contribuição para o regime instituído por esta Lei.contribuição para o regime instituído por esta Lei.
Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei
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Disposições EspeciaisDisposições Especiais
Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da LC 109/01, discriminará o percentual daArt. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da LC 109/01, discriminará o percentual da
contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícioscontribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios
previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da LC 108/01.previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da LC 108/01.
§ 1§ 1oo O plano de custeio referido no caputO plano de custeio referido no caput deverá prever parcela da contribuição do participantedeverá prever parcela da contribuição do participante
e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefíciose do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios
Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuiçõesExtraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições
extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma previstaextraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma prevista
nesta Lei.nesta Lei.
§ 2§ 2oo As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1oo serão vertidas nas seguintesserão vertidas nas seguintes
hipóteses:hipóteses:
I - morte do participante;I - morte do participante;
II - invalidez do participante;II - invalidez do participante;
III - aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF;III - aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF;
IV - aposentadoria das mulheres, na hipótese da alíbeaIV - aposentadoria das mulheres, na hipótese da alíbea ““aa”” do inciso III do §1º do art. 40 da CF;do inciso III do §1º do art. 40 da CF;
ee
V - sobrevivência do assistido.V - sobrevivência do assistido.
§ 3§ 3oo O montante do aporte extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2O montante do aporte extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2oo seráserá
equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesmaequivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma
reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuiçãoreserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuição
exigido para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social de que trata oexigido para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social de que trata o
art. 40 da CF.art. 40 da CF.
Art. 18. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4Art. 18. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4oo desta Leidesta Lei
manterão controles das reservas constituídas em nome do participante, registrandomanterão controles das reservas constituídas em nome do participante, registrando
contabilmente as contribuições deste e as dos patrocinadores.contabilmente as contribuições deste e as dos patrocinadores.
Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei
12.618/1212.618/12
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃODO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg eArt. 19. A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e
da Funpresp-Jud, a aplicação de seus estatutos, regulamentos dos planos de benefícios,da Funpresp-Jud, a aplicação de seus estatutos, regulamentos dos planos de benefícios,
convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas deconvênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de
patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador daspatrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar.entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 20. A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Art. 20. A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-
Jud e dos seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidadesJud e dos seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades
fechadas de previdência complementar.fechadas de previdência complementar.
§ 1§ 1oo A competência exercida pelo órgão referido no caputA competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime osdeste artigo não exime os
patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática daspatrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das
atividades das entidades fechadas de previdência complementar.atividades das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2§ 2oo Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serãoOs resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão
encaminhados ao órgão mencionado no caputencaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.deste artigo.
Art. 21. Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, oArt. 21. Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, o
regime disciplinar previsto no capítulo VII da LC 108/01.regime disciplinar previsto no capítulo VII da LC 108/01.
Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei
12.618/1212.618/12
Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1oo a 8a 8oo do art. 3do art. 3oo ao servidor públicoao servidor público
titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministériotitular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargoPúblico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo
público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime depúblico estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de
previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir daprevidência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da
instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, parainstituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para
esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensaçãoesse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação
financeira de que trata o §9º do art. 201 da CF.financeira de que trata o §9º do art. 201 da CF.
Art. 29. O caputArt. 29. O caput do art. 4do art. 4oo da Lei 10.887/04, passa a vigorar com a seguinte redação:da Lei 10.887/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
““Art. 4ºA contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União,Art. 4ºA contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União,
incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio deincluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de
previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado noI - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no
serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdênciaserviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência
complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optadocomplementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado
por aderir a ele;por aderir a ele;
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para osII - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optadoa) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado
por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; oupor aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I,b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I,
independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.
Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei
12.618/1212.618/12
Art. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverãoArt. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão
entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após aentrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a
publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgãopublicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão serArt. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser
criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado dacriadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art.publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art.
26.26.
§ 1§ 1oo
Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera-seUltrapassados os prazos de que trata o caput, considera-se
vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar devigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar de
que trata esta Lei.que trata esta Lei.
§ 2§ 2oo
Ultrapassados os prazos de que trata o caputUltrapassados os prazos de que trata o caput sem o início dosem o início do
funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4oo
, os, os
servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano deservidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano de
benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até abenefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até a
regularização da situação.regularização da situação.
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Congresso previdenciário Zélia Luiza

  • 1. REGIME PREVIDENCIÁRIOREGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORESDOS SERVIDORES PÚBLICOSPÚBLICOS Zélia Luiza PierdonáZélia Luiza Pierdoná Dia 21-06-2013Dia 21-06-2013
  • 2. Seguridade Social BrasileiraSeguridade Social Brasileira SeguridadeSeguridade SocialSocial PrevidênciaPrevidência SocialSocial 40, 201, 20240, 201, 202 AssistênciaAssistência SocialSocial 203 e 204203 e 204 SaúdeSaúde 196 a196 a 200200
  • 3. Princípios de Seguridade Social •Solidariedade - caput do art. 195 •Custeio prévio ou regra da contrapartida - 195, §5º •Universalidade: cobertura e atendimento - 194, parágrafo único, I •Seletividade e distributividade – III •Uniformidade e equivalência aos trabalhadores urbanos e rurais – II •Irredutibilidade do valor dos benefícios - IV •Equidade na forma de participação no custeio – V •Diversidade da base de financiamento – VI •Gestão: democrática (quadripartite) e descentralizada - VII
  • 4. SaúdeSaúde • Art. 196 da CF - Direito de todos e dever do Estado,Art. 196 da CF - Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas de prevenção de riscos e degarantido mediante políticas de prevenção de riscos e de recuperação da saúde.recuperação da saúde. • Organizado sob a forma de Sistema Único (SUS).Organizado sob a forma de Sistema Único (SUS). • Acesso universal e igualitário.Acesso universal e igualitário. • Gratuito (previsão legal e não constitucional)Gratuito (previsão legal e não constitucional)
  • 5. Assistência SocialAssistência Social • Direcionado aos necessitados, independente deDirecionado aos necessitados, independente de contraprestação direta. Art. 203 da CF.contraprestação direta. Art. 203 da CF. • Público assistido: necessitados (idosos, portadores dePúblico assistido: necessitados (idosos, portadores de deficiência, menores, adolescentes e demais pessoasdeficiência, menores, adolescentes e demais pessoas carentes, que estão fora do mercado).carentes, que estão fora do mercado). • Garantia de 1 salário mínimo aos idosos e deficientesGarantia de 1 salário mínimo aos idosos e deficientes que comprovem miserabilidade. (art. 203, V).que comprovem miserabilidade. (art. 203, V).
  • 6. Previdência SocialPrevidência Social • Contributividade;Contributividade; • Compulsoriedade (até um limite de proteção);Compulsoriedade (até um limite de proteção); • Proteção do trabalhador contra eventos causadores deProteção do trabalhador contra eventos causadores de necessidades;necessidades; • Manutenção, limitada, do nível de vida dosManutenção, limitada, do nível de vida dos trabalhadores;trabalhadores; • Equilíbrio financeiro-atuarial.Equilíbrio financeiro-atuarial.
  • 7. Previdência SocialPrevidência Social Regime Geral deRegime Geral de Previdência SocialPrevidência Social 201201 Regimes Próprios deRegimes Próprios de Previdência SocialPrevidência Social 4040 PrevidênciaPrevidência ComplementarComplementar 202 e §§ 14 a 16 do art. 40202 e §§ 14 a 16 do art. 40 Tripé da Previdência SocialTripé da Previdência Social
  • 8. Pontos de Contato entre os RegimesPontos de Contato entre os Regimes • Regime Geral de Previdência como sistema básicoRegime Geral de Previdência como sistema básico • Contagem recíproca de tempo de contribuiçãoContagem recíproca de tempo de contribuição • Compensação financeiraCompensação financeira
  • 9. PREVIDENCIA SOCIALPREVIDENCIA SOCIAL Regimes ObrigatóriosRegimes Obrigatórios:: RGPS – art. 201 (trabalhadores emRGPS – art. 201 (trabalhadores em geral)geral) RPSP – art. 40 (servidores públicos)RPSP – art. 40 (servidores públicos) Previdência complementarPrevidência complementar (facultativa)(facultativa) Trabalhadores em geral: art. 202Trabalhadores em geral: art. 202 Servidores Públicos: §§ 14, 15 e 16 doServidores Públicos: §§ 14, 15 e 16 do art. 40art. 40
  • 10. REGIME DOS SERVIDORESREGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOSPÚBLICOS Lei nº 9.717/98 estabelece normas geraisLei nº 9.717/98 estabelece normas gerais sobre os Regimes Própriossobre os Regimes Próprios A Lei nº 9.717/98 preceitua que osA Lei nº 9.717/98 preceitua que os Regimes Próprios devem estabelecer, noRegimes Próprios devem estabelecer, no mínimo aposentadorias e pensão.mínimo aposentadorias e pensão. O art. 40, §12 da CF determina aO art. 40, §12 da CF determina a aplicação, no que couber das regras dosaplicação, no que couber das regras dos RGPSRGPS
  • 11. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIESBENEFÍCIOS EM ESPÉCIES Aposentadoria compulsóriaAposentadoria compulsória Aposentadorias voluntárias por idadeAposentadorias voluntárias por idade Aposentadoria voluntária por tempo deAposentadoria voluntária por tempo de contribuição + idadecontribuição + idade Aposentadoria especialAposentadoria especial Aposentadoria por invalidezAposentadoria por invalidez Auxílio-doençaAuxílio-doença Pensão por mortePensão por morte Auxílio-reclusãoAuxílio-reclusão Salário-maternidadeSalário-maternidade Salário-famíliaSalário-família
  • 12. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIESBENEFÍCIOS EM ESPÉCIES ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009 Art. 51.Art. 51. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da EmendaSalvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional nº 41,Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho dede 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005, o regime próprio2005, o regime próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restritonão poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:aos seguintes: I -I - quanto ao servidor:quanto ao servidor: a)a) aposentadoria por invalidez;aposentadoria por invalidez; b)b) aposentadoria compulsória;aposentadoria compulsória; c)c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d)d) aposentadoria voluntária por idade;aposentadoria voluntária por idade; e)e) aposentadoria especial;aposentadoria especial; f)f) auxílio-doença;auxílio-doença; g)g) salário-família; esalário-família; e h)h) salário-maternidade.salário-maternidade. II -II - quanto ao dependente:quanto ao dependente: a)a) pensão por morte epensão por morte e b)b) auxílio-reclusão.auxílio-reclusão.
  • 13. APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIASAPOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS Aposentadoria por tempo deAposentadoria por tempo de serviço/ contribuição + idadeserviço/ contribuição + idade Aposentadoria por idadeAposentadoria por idade Aposentadoria especial (aindaAposentadoria especial (ainda não regulamentada)não regulamentada)
  • 14. APOSENTADORIA POR TEMPO –APOSENTADORIA POR TEMPO – REGRAS ATUAISREGRAS ATUAIS Regras atuais (para quemRegras atuais (para quem ingressou no serviço público apósingressou no serviço público após a EC 41/03)a EC 41/03) RequisitosRequisitos:: - 60 ou 55 anos de idade- 60 ou 55 anos de idade - 35 ou 30 anos de contribuição- 35 ou 30 anos de contribuição - 10 anos no serviço público- 10 anos no serviço público - 5 anos no cargo- 5 anos no cargo
  • 15. Aposentadoria do professor art. 40 daAposentadoria do professor art. 40 da CFCF § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao dispostoserão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", parano § 1º, III, "a", para o professor que comproveo professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funçõesexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistériode magistério na educaçãona educação infantilinfantil e noe no ensinoensino fundamental e médiofundamental e médio .. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados osde que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dosseus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:§§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimoIII - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público ede dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará acinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco dea) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos decontribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;idade e trinta de contribuição, se mulher;
  • 16. Lei nº 11.301/06Lei nº 11.301/06 Art. 1ºArt. 1º O art. 67 da Lei nº 9.394/ 96, passa a vigorarO art. 67 da Lei nº 9.394/ 96, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafoacrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:único para § 1º: ““Art. 67 (...)Art. 67 (...) § 2§ 2oo Para os efeitos do disposto no § 5Para os efeitos do disposto no § 5oo do art. 40 e no § 8do art. 40 e no § 8oo dodo art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funçõesart. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas emde magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quandoeducação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seusexercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício dadiversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as dedocência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.coordenação e assessoramento pedagógico.””
  • 17. ADI nº 3772ADI nº 3772 Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772, propostaAção Direta de Inconstitucionalidade 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, quecontra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistasestabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar,em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.coordenação e assessoramento pedagógico.
  • 18. ADI 3772ADI 3772 A ADIN nº. 3772 julgou parcialmente procedente o pedido doA ADIN nº. 3772 julgou parcialmente procedente o pedido do Procurador Geral da República, que requereu a declaração deProcurador Geral da República, que requereu a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº. 11.301/06, tendo decidido queinconstitucionalidade da Lei nº. 11.301/06, tendo decidido que o exercício de direção de unidade escolar e as atividadeso exercício de direção de unidade escolar e as atividades dede coordenação e assessoramento pedagógico podem sercoordenação e assessoramento pedagógico podem ser computados para fins de aposentadoria especial,computados para fins de aposentadoria especial, desde quedesde que exercidas por professoresexercidas por professores.. Assim, a decisão favoreceu apenas o professor que seAssim, a decisão favoreceu apenas o professor que se afastou das funções de magistério para exercer a função deafastou das funções de magistério para exercer a função de direção da escola, vice-direção, professor coordenador e dedireção da escola, vice-direção, professor coordenador e de assessoramento pedagógico.assessoramento pedagógico. Os especialistas em eduação não foram beneficiados com aOs especialistas em eduação não foram beneficiados com a decisão e, portanto, não fazem jus à aposentadoria especial.decisão e, portanto, não fazem jus à aposentadoria especial.
  • 19. Cálculo dos proventos da aposentadoriaCálculo dos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição: pela médiapor tempo de contribuição: pela média (CF)(CF) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dosArt. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suasEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráterautarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo entecontributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial eobservados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,este artigo serão aposentados, calculados os seus proventoscalculados os seus proventos a partira partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17. § 3º§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoriaPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua, por ocasião da sua concessão,concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como baseserão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de quepara as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da leitratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.. § 17.§ 17. Todos os valores de remuneraçãoTodos os valores de remuneração considerados para o cálculo doconsiderados para o cálculo do benefício previsto no § 3°benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizadosserão devidamente atualizados, na forma da, na forma da lei.lei.
  • 20. Cálculo dos proventos da aposentadoriaCálculo dos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição: pela médiapor tempo de contribuição: pela média -- Lei 10.887/2004Lei 10.887/2004 Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo deArt. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídasqualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da CF e no art. 2º da EC nº 41/2003,suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da CF e no art. 2º da EC nº 41/2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como baseserá considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competênciacorrespondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para avalores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regimeatualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.geral de previdência social. § 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regimecompetências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.próprio. § 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimescomprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, nade previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.forma do regulamento.
  • 21. Cálculo dos proventos da aposentadoriaCálculo dos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição: pela médiapor tempo de contribuição: pela média -- Lei 10.887/2004Lei 10.887/2004 Art 1º. (…) § 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1atualizadas na forma do § 1oo deste artigo, não poderão ser:deste artigo, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo;I - inferiores ao valor do salário-mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que oII - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de suadeste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneraçãoconcessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
  • 22. Reajuste dos benefícios - LeiReajuste dos benefícios - Lei 10.887/200410.887/2004 Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784/08)
  • 23. Reajuste dos benefícios –Reajuste dos benefícios – Paridade com os ativosParidade com os ativos - A paridade com os reajustes dos servidores em atividade existe apenas para os benefícios concedidos antes da EC nº 41/03, para aqueles que já tinham direito adquirido, quando da EC, e para aqueles sujeitos às regras de transição que permitem a mencionada forma de reajuste (aposentadoria por tempo e aposentadoria por invalidez aos servidores que ingressaram antes da EC nº 41/2003).
  • 24. APOSENTADORIA POR TEMPO –APOSENTADORIA POR TEMPO – REGRAS ATUAISREGRAS ATUAIS Base de cálculoBase de cálculo:: a média das 80%a média das 80% maiores remunerações, de todo o período,maiores remunerações, de todo o período, desde julho de 1994 - MP 167, de 19-02-04desde julho de 1994 - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações(Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações do RGPS e do RPPS.do RGPS e do RPPS. ReajusteReajuste: fim da paridade. Os: fim da paridade. Os reajustesreajustes são fixados em lei devendo ser garantida asão fixados em lei devendo ser garantida a preservação do valor real.preservação do valor real.
  • 25. REGRAS DE TRANSIÇÃOREGRAS DE TRANSIÇÃO 1) Servidores já aposentados ou com1) Servidores já aposentados ou com requisitos já preenchidos p/ aposentadoriarequisitos já preenchidos p/ aposentadoria antes da EC 20/98. Inexistência de idadeantes da EC 20/98. Inexistência de idade mínima e tempo mínimo de vínculo. Direitomínima e tempo mínimo de vínculo. Direito adquirido.adquirido. 2) Servidores anteriores à EC 20/98:2) Servidores anteriores à EC 20/98: 33 opçõesopções 3) Servidores anteriores à EC 41/03: apenas3) Servidores anteriores à EC 41/03: apenas uma opçãouma opção
  • 26. Servidores que Ingressaram noServidores que Ingressaram no Serviço Público antes da EC 20/98 -Serviço Público antes da EC 20/98 - 1ª opção1ª opção 53 ou 48 anos de idade53 ou 48 anos de idade 5 anos no cargo5 anos no cargo 35 ou 30 anos de contribuição35 ou 30 anos de contribuição ““pedágiopedágio”” de 20% sobre o tempo que faltava parade 20% sobre o tempo que faltava para 35 ou 30 anos de contribuição na época da EC 20/9835 ou 30 anos de contribuição na época da EC 20/98 Sem integralidadeSem integralidade (benefício pela média)(benefício pela média) Sem paridadeSem paridade (reajuste conforme critérios fixados(reajuste conforme critérios fixados em lei)em lei) ReduçãoRedução de 3,5% (2004 e 2005) a 5% (a partir dede 3,5% (2004 e 2005) a 5% (a partir de 2006) por ano de antecipação da idade de 60 ou 552006) por ano de antecipação da idade de 60 ou 55 anosanos
  • 27. Servidores que Ingressaram no ServiçoServidores que Ingressaram no Serviço Público antes da EC 20/98 - 2ª oPúblico antes da EC 20/98 - 2ª o pçãopção (EC(EC nº 47/05)nº 47/05) 60 ou 55 anos de idade*60 ou 55 anos de idade* 35 ou 30 anos de contribuição35 ou 30 anos de contribuição 25 anos no serviço público25 anos no serviço público 15 anos na carreira15 anos na carreira 5 anos no cargo5 anos no cargo Proventos integraisProventos integrais Mantida a paridadeMantida a paridade * Redução de 1 ano de idade p/ cada ano de* Redução de 1 ano de idade p/ cada ano de contribuição que ultrapassar 35 ou 30 anos decontribuição que ultrapassar 35 ou 30 anos de contribuição.contribuição. * As pensões decorrentes desta opção serão* As pensões decorrentes desta opção serão reajustada pelo critério da paridade.reajustada pelo critério da paridade.
  • 28. Servidores que ingressaram até a EC nºServidores que ingressaram até a EC nº 41/03 - tanto para quem ingressou antes41/03 - tanto para quem ingressou antes da EC nº 20/98 (da EC nº 20/98 ( 3ª opção3ª opção ) como para) como para quem ingressou entre as duas emendas –quem ingressou entre as duas emendas – EC 20/98 e 41/03 (opção única)EC 20/98 e 41/03 (opção única) 60 ou 55 anos de idade60 ou 55 anos de idade 35 ou 30 anos de contribuição35 ou 30 anos de contribuição 20 anos no serviço público20 anos no serviço público 10 anos na carreira10 anos na carreira 5 anos no cargo5 anos no cargo Mantidas as regras da integralidadeMantidas as regras da integralidade Mantida a paridade (Pela EC nº 47/05)Mantida a paridade (Pela EC nº 47/05) Pensões concedidas com base nesta opção serão reajustadas porPensões concedidas com base nesta opção serão reajustadas por critérios fixados em leicritérios fixados em lei
  • 29. Aposentadoria por idadeAposentadoria por idade Homens: 65 anos65 anos Mulheres: 60 anosMulheres: 60 anos 10 anos no serviço público10 anos no serviço público 5 anos no cargo5 anos no cargo Proventos:Proventos: proporcionaisproporcionais Base de cálculo:Base de cálculo: a média das 80% maiores remunerações, dea média das 80% maiores remunerações, de todo o período, desde julho de 1994 (todo o período, desde julho de 1994 (mesmo para quem tenhamesmo para quem tenha ingressado no serviço público antes da EC nº 41, de 31-12-03ingressado no serviço público antes da EC nº 41, de 31-12-03) -) - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remuneraçõesMP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações do RGPS e do RPPS.do RGPS e do RPPS. Fim da paridade:Fim da paridade: reajustes conforme critérios fixados em leireajustes conforme critérios fixados em lei (preservação do valor real).(preservação do valor real).
  • 30. Aposentadoria compulsóriaAposentadoria compulsória Fundamento:Fundamento: presunção de incapacidade (senilidade)presunção de incapacidade (senilidade) Idade :Idade : 70 anos (PEC para aumentar a idade)70 anos (PEC para aumentar a idade) Proventos: proporcionaisProventos: proporcionais Base de cálculo:Base de cálculo: a média das 80% maiores remunerações, dea média das 80% maiores remunerações, de todo o período, desde julho de 1994 (todo o período, desde julho de 1994 (mesmo para quemmesmo para quem tenha ingressado no serviço público antes da EC nº 41, detenha ingressado no serviço público antes da EC nº 41, de 31-12-0331-12-03) - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui) - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações do RGPS e do RPPS.as remunerações do RGPS e do RPPS. Fim da paridade:Fim da paridade: reajustes conforme critérios fixados emreajustes conforme critérios fixados em lei (preservação do valor real).lei (preservação do valor real).
  • 31. Aposentadorias especiais - §4ºAposentadorias especiais - §4º do art. 40 da CFdo art. 40 da CF § 4º, com redação dada pela EC nº 41/03. É vedada a§ 4º, com redação dada pela EC nº 41/03. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para aadoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regimeconcessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termosde que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos dedefinidos em leis complementares, os casos de servidores:servidores: I. portadores de deficiência;I. portadores de deficiência; II. que exerçam atividades de risco;II. que exerçam atividades de risco; III. cujas atividades sejam exercidas sob condiçõesIII. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridadeespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.física.
  • 32. MI 758/DF - AposentadoriasMI 758/DF - Aposentadorias especiaisespeciais Ementa: Conforme disposto no inciso LXXI do art. 5º da CF, conceder-se-Ementa: Conforme disposto no inciso LXXI do art. 5º da CF, conceder-se- á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos eá mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, àliberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmentesoberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto dadeclaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DEimpetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, aINJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS -APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEIPREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, §4º da CF. Inexistente a disciplinaCOMPLEMENTAR - ARTIGO 40, §4º da CF. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, viaespecífica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral –pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, §1º da Lei nº 8.213/91.artigo 57, §1º da Lei nº 8.213/91.
  • 33. MI 797/DF - AposentadoriasMI 797/DF - Aposentadorias especiaisespeciais Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem,Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Relatora. Em seguida, resolvendonos termos do voto da Relatora. Em seguida, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Joaquimquestão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, autorizou que os Ministros decidam monocrática eBarbosa, autorizou que os Ministros decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos. Votou o Presidente,definitivamente os casos idênticos. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes,Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendesjustificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a(Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.
  • 34. Aposentadorias especiais – INAposentadorias especiais – IN MPS/SPS nº 01/10MPS/SPS nº 01/10 INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, DE 22 DE JULHO DEINSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, DE 22 DE JULHO DE 2010 - DOU DE 27/07/20102010 - DOU DE 27/07/2010 Art. 1º O tempo de serviço público exercido sob condiçõesArt. 1º O tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física seráespeciais prejudiciais à saúde ou à integridade física será reconhecido pelos regimes próprios de previdência social dareconhecido pelos regimes próprios de previdência social da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nosUnião,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos desta Instrução Normativa, nos casos em que o servidortermos desta Instrução Normativa, nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado depúblico esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal.Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal. http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPS-http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPS- SPS/2010/1.htmSPS/2010/1.htm
  • 35. Aposentadoria por invalidezAposentadoria por invalidez Benefício proporcional ao tempo de contribuição, salvo se for causadaBenefício proporcional ao tempo de contribuição, salvo se for causada por acidente em serviço ou doença grave, contagiosa ou incurável. Para opor acidente em serviço ou doença grave, contagiosa ou incurável. Para o homem 1/35 e para a mulher 1/30. O ente federativo pode estabelecerhomem 1/35 e para a mulher 1/30. O ente federativo pode estabelecer percentual mínimo.percentual mínimo. Base de cálculo:Base de cálculo: a) Para quem ingressou no serviço público antes da EC nº 41, (31-12-03):a) Para quem ingressou no serviço público antes da EC nº 41, (31-12-03): remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria (EC nºremuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria (EC nº 70/12). Reajustes paritários.70/12). Reajustes paritários. b) Para quem ingressou no serviço público depois da EC nº 41/03: ab) Para quem ingressou no serviço público depois da EC nº 41/03: a média das 80% maiores remunerações, de todo o período, desde julho demédia das 80% maiores remunerações, de todo o período, desde julho de 1994 - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações do1994 - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações do RGPS e do RPPS. Reajustes conforme critérios fixados em leiRGPS e do RPPS. Reajustes conforme critérios fixados em lei (preservação do valor real).(preservação do valor real). No âmbito federal: 1/3 da remuneração (Lei 8.112/90) ou ao salárioNo âmbito federal: 1/3 da remuneração (Lei 8.112/90) ou ao salário mínimo (Lei 10.887/04).mínimo (Lei 10.887/04).
  • 36. Aposentadoria por invalidez – EC 70/12Aposentadoria por invalidez – EC 70/12 Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembroArt. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: Art. 6-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosArt. 6-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenhaMunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emendaingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar porConstitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 dainvalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoriaConstituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der acalculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposiçõesaposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoriasParágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emendaconcedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensõesConstitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."derivadas dos proventos desses servidores."
  • 37. Aposentadoria por invalidez – CF art.Aposentadoria por invalidez – CF art. 4040 Art. 40 (...)Art. 40 (...) §1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata§1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partireste artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dosdos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17§§ 3º e 17.. I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais aoI - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, namoléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.forma da lei. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como baseconcessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de quepara as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma dabenefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.lei.
  • 38. Aposentadoria por invalidez – ON nºAposentadoria por invalidez – ON nº 01/1201/12 A Orientação Normativa nº 01, de 30 de maio de 2012, do Secretário deA Orientação Normativa nº 01, de 30 de maio de 2012, do Secretário de políticas de Previdência Social, estabelece orientações para o cálculo epolíticas de Previdência Social, estabelece orientações para o cálculo e as revisões dos benefícios de aposentadoria por invalidez e dasas revisões dos benefícios de aposentadoria por invalidez e das pensões, delas decorrentes, concedidas pelos Regimes Próprios depensões, delas decorrentes, concedidas pelos Regimes Próprios de Previdência Social, visando o cumprimento dos preceitos da EC nºPrevidência Social, visando o cumprimento dos preceitos da EC nº 70/2012.70/2012. Art. 1º Nos benefícios de aposentadoria por invalidez permanente doArt. 1º Nos benefícios de aposentadoria por invalidez permanente do servidor amparado pelos regimes próprios de previdência social daservidor amparado pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenhaUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, concedidas comingressado no serviço público até 31/12/2003, concedidas com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal nafundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, seráredação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2011, eobservado o disposto na Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2011, e nesta Orientação Normativa.nesta Orientação Normativa.
  • 39. Aposentadoria por invalidez – ON nºAposentadoria por invalidez – ON nº 01/1201/12 Art. 5ºArt. 5º § 3º Os efeitos financeiros das revisões de que trata este artigo§ 3º Os efeitos financeiros das revisões de que trata este artigo somente serão aplicados aos benefícios a partir 29/03/2012, datasomente serão aplicados aos benefícios a partir 29/03/2012, data de promulgação da Emenda nºde promulgação da Emenda nº 70/2012, não sendo devidos pagamentos de valores retroativos70/2012, não sendo devidos pagamentos de valores retroativos antes dessa data.antes dessa data. § 4º Caso haja redução no valor dos proventos em razão da§ 4º Caso haja redução no valor dos proventos em razão da revisão determinada pelo art. 2º da Emenda nº 70, a diferençarevisão determinada pelo art. 2º da Emenda nº 70, a diferença entre a soma que estava sendo paga e o novo valor devido aoentre a soma que estava sendo paga e o novo valor devido ao beneficiário deverá ser mantida em verba apartada do valor dobeneficiário deverá ser mantida em verba apartada do valor do benefício, como vantagem pessoal devidamente identificada, quebenefício, como vantagem pessoal devidamente identificada, que deverá ser paulatinamente absorvida até sua extinção, pordeverá ser paulatinamente absorvida até sua extinção, por ocasião dos futuros reajustamentos noocasião dos futuros reajustamentos no valor do benefício.valor do benefício.
  • 40. Pensão por mortePensão por morte O valor da pensão por morte corresponde:O valor da pensão por morte corresponde: I - àI - à totalidade dos proventostotalidade dos proventos percebidos pelopercebidos pelo aposentadoaposentado nana data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecidodata anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente aacrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou (R$ 4.159,00)este limite; ou (R$ 4.159,00)   II  -  à II  -  à  totalidade  da  remuneraçãototalidade  da  remuneração  do  servidor  no  cargo  efetivo  na   do  servidor  no  cargo  efetivo  na  data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os  benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70%  (setenta  por  cento)  da  parcela  excedente  a  este  limite,  se  o (setenta  por  cento)  da  parcela  excedente  a  este  limite,  se  o  falecimento ocorrer quando o servidor falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.ainda estiver em atividade.
  • 41. R$ 4.159,00 + R$ 4.088,70 = R$ 8.247,70 Renda inicial da pensão R$ 5.841,00 (excede o teto) 70% de 5.841,00 = R$ 4.088,70 Parcela com redutor (70% do excedente) R$ 4.159,00Parcela integral (teto do RGPS) R$ 10.000,00Remuneração do servidor falecido Exemplo
  • 42. EC nº 20/98 e os benefícos deEC nº 20/98 e os benefícos de salário-família e auxílio-reclusãosalário-família e auxílio-reclusão Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso aoArt. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusãosalário-família e auxílio-reclusão para os servidorespara os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferiorconcedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serãoa R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geralcorrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.de previdência social. Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios quede caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - (...)I - (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados deIV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda (redação dada pela EC nº 20/98).baixa renda (redação dada pela EC nº 20/98). No ano de 2013 o valor para ser considerado de baixa renda é de R$ 971,78No ano de 2013 o valor para ser considerado de baixa renda é de R$ 971,78 ..
  • 43. Abono de permanênciaAbono de permanência Abono ao servidor que permanecer em atividade após terAbono ao servidor que permanecer em atividade após ter complementado os requisitos para aposentadoria por tempo decomplementado os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição equivalente ao valor da contribuição previdenciária:contribuição equivalente ao valor da contribuição previdenciária: § 5º do art. 2º da EC 41/2003: o servidor que preencher os§ 5º do art. 2º da EC 41/2003: o servidor que preencher os requisitos da primeira opção (servidor que ingressou no serviçorequisitos da primeira opção (servidor que ingressou no serviço público antes da EC 20) e que opte em permanecer empúblico antes da EC 20) e que opte em permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência;atividade, faz jus ao abono de permanência; § 1º do art. 3º da EC 41/2003: abono de permanência para§ 1º do art. 3º da EC 41/2003: abono de permanência para quem tinha direito adquirido à aposentadoria em 31-12-2003quem tinha direito adquirido à aposentadoria em 31-12-2003 (data da publicação da EC 41/2003), desde que tenha 25 anos(data da publicação da EC 41/2003), desde que tenha 25 anos de contribuição se mulher e 30 anos se homem;de contribuição se mulher e 30 anos se homem; § 19 do art. 40: abono de permanência para quem preencher os§ 19 do art. 40: abono de permanência para quem preencher os requisitos da aposentadoria por tempo/idade mínima (regrarequisitos da aposentadoria por tempo/idade mínima (regra definitiva) – art. 40, § 1º, III,definitiva) – art. 40, § 1º, III, ““aa””, CF., CF.
  • 44. Contribuição dos servidores da UniãoContribuição dos servidores da União Lei 10.887/04Lei 10.887/04 Art. 4Art. 4oo A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dosA contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para aPoderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será demanutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre (redação dada´pela Lei nº11% (onze por cento), incidentes sobre (redação dada´pela Lei nº 12.618/12)12.618/12) I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiverI - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituiçãoingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federaisdo regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximoII - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em seestabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:tratando de servidor: a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o incisoa) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar aliI e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; oureferido; ou b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere ob) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdênciainciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.complementar ali referido.
  • 45. Contribuição dos aposentados eContribuição dos aposentados e pensionistas - CFpensionistas - CF Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DistritoArt. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é asseguradoFederal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição doregime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o dispostoobservados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.neste artigo. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximoconcedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata oestabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargosart. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivosefetivos § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximode proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata oestabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador deart. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.doença incapacitante.
  • 46. Contribuição dos aposentados eContribuição dos aposentados e pensionistaspensionistas Permissão dada pela EC 41/03Permissão dada pela EC 41/03 Questão decidida pelo STF (ADIs 3105 e 3128)Questão decidida pelo STF (ADIs 3105 e 3128) 11% sobre valor que exceder teto do RGPS11% sobre valor que exceder teto do RGPS 11% sobre valor que exceder dobro do teto do11% sobre valor que exceder dobro do teto do RGPS, no caso de doença incapacitante – ECRGPS, no caso de doença incapacitante – EC 47/2005.47/2005.
  • 47. Contribuição dos aposentados eContribuição dos aposentados e pensionistas – Lei 10.887/05 (União)pensionistas – Lei 10.887/05 (União) Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos PoderesArt. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão comda União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo comproventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da CF e nos arts. 2º e 6º da ECos critérios estabelecidos no art. 40 da CF e nos arts. 2º e 6º da EC nº 41/2003, que supere o limite máximo estabelecido para osnº 41/2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.benefícios do regime geral de previdência social. EC nº 47/2005 duplicou a imunidade – art. 40, § 21. A contribuiçãoEC nº 47/2005 duplicou a imunidade – art. 40, § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas deprevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão queproventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobrosuperem o dobro dodo limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral delimite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quandoprevidência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
  • 48. Previdência Complementar – art. 40 daPrevidência Complementar – art. 40 da CFCF § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivosinstituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor dasservidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trataaposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geraleste artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (incluído pela EC nº 20/98).de previdência social de que trata o art. 201 (incluído pela EC nº 20/98). § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 ser᧠15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado oinstituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio dedisposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, queentidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente naoferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida (redação dada peloa EC nº 41/03)modalidade de contribuição definida (redação dada peloa EC nº 41/03) § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço públicoe 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime deaté a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar (incluído pela EC nº 20/98).previdência complementar (incluído pela EC nº 20/98).
  • 49. Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei 12.618/1212.618/12 Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime deArt. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da CF para os servidores públicos titulares de cargodo art. 40 da CF para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para osefetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União emembros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.do Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos noParágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caputcaput deste artigo que tenham ingressado no serviço públicodeste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime deaté a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressaprevidência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado oopção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3disposto no art. 3oo desta Lei.desta Lei.
  • 50. Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei 12.618/1212.618/12 Art. 2Art. 2oo Para os efeitos desta Lei, entende-se por:Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicaçãoI - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;desta Lei; II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive oII - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União,membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere oque aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4art. 4oo desta Lei;desta Lei; III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestaçãoIII - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.continuada. Art. 3Art. 3oo Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral deAplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime deprevidência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da CF observado o disposto na Lei nºprevidência da União de que trata o art. 40 da CF observado o disposto na Lei nº 10.887/04, aos servidores e membros referidos no10.887/04, aos servidores e membros referidos no caputcaput do art. 1do art. 1oo desta Lei quedesta Lei que tiverem ingressado no serviço público:tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata oI - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1art. 1oo desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; edesta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementarII - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1de que trata o art. 1oo desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculodesta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo,efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
  • 51. Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei 12.618/1212.618/12 § 1§ 1oo É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II doÉ assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caputcaput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nasdeste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados,contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da CF observadado Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da CF observada a sistemática estabelecida nos §§ 2a sistemática estabelecida nos §§ 2oo a 3a 3oo deste artigo e o direito àdeste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da CF, nos termoscompensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da CF, nos termos da lei.da lei. § 2§ 2oo O benefício especial será equivalente à diferença entre a médiaO benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudançaaritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regimedo regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticadivulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80%(IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquelade 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere ocompetência, e o limite máximo a que se refere o caputcaput deste artigo, nadeste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator deforma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.conversão.
  • 52. Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei 12.618/1212.618/12 (…)(…) § 5§ 5oo O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, porO benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensãoocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esseda Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.regime, inclusive junto com a gratificação natalina. § 6§ 6oo O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índiceO benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regimeaplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.geral de previdência social. § 7§ 7oo O prazo para a opção de que trata o inciso II doO prazo para a opção de que trata o inciso II do caputcaput deste artigo serádeste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência dode 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído noregime de previdência complementar instituído no caputcaput do art. 1do art. 1oo desta Lei.desta Lei. § 8§ 8oo O exercício da opção a que se refere o inciso II doO exercício da opção a que se refere o inciso II do caputcaput é irrevogável eé irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundaçõesirretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos jápúblicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto noefetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caputcaput deste artigo.deste artigo.
  • 53. Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei 12.618/1212.618/12 Da Criação das EntidadesDa Criação das Entidades Art. 4Art. 4oo É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintesÉ a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executarentidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Lcs 108 e 109/01:planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Lcs 108 e 109/01: I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder ExecutivoI - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por(Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República;meio de ato do Presidente da República; II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder LegislativoII - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do(Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dosTribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; ePresidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder JudiciárioIII - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do(Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1§ 1oo A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-JudA Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma deserão estruturadas na forma de fundação, de natureza públicafundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal. § 2§ 2oo Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nosPor ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ouincisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes.dos 3 (três) Poderes. § 3§ 3oo Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, osConsideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores de que trata o § 4º do art. 73 da CF e os Subprocuradores-Gerais eMinistros, os Auditores de que trata o § 4º do art. 73 da CF e os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.
  • 54. Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei 12.618/1212.618/12 Da Organização das EntidadesDa Organização das Entidades Art. 5Art. 5oo A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituídaA estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas asde conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da LC 108/01.disposições da LC 108/01. Art. 7Art. 7oo O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdênciaO regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4complementar referidas no art. 4oo desta Lei será o previsto na legislação trabalhista.desta Lei será o previsto na legislação trabalhista. Art. 8Art. 8oo Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituiçãoAlém da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administraçãopela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 da CFindireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 da CF consistirá na:consistirá na: I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos; II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso deII - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contratoempregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato temporário, conforme a Lei 8745/93;temporário, conforme a Lei 8745/93; III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração públicaIII - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito dacertificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativosInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento decontábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgãoinformações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das LCfiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das LC 108 e 109/01.108 e 109/01.
  • 55. Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei 12.618/1212.618/12 Art. 9Art. 9oo A administração das entidades fechadas de previdênciaA administração das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4complementar referidas no art. 4oo desta Lei observará os princípios quedesta Lei observará os princípios que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e daregem a administração pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional queeconomicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aosmaximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas. § 1§ 1oo As despesas administrativas referidas noAs despesas administrativas referidas no caputcaput deste artigo serãodeste artigo serão custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observadocusteadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto noo disposto no ccaput do art. 7º da LC 108/01, e ficarão limitadas aos valoresaput do art. 7º da LC 108/01, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidadesestritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar.fechadas de previdência complementar. § 2§ 2oo O montante de recursos destinados à cobertura das despesasO montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimentoadministrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.do disposto neste artigo.
  • 56. Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei 12.618/1212.618/12 Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4oo destadesta Lei serão mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições deLei serão mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suaspatrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no §aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da CF.3º do art. 202 da CF. Art. 11. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade deArt. 11. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidadespatrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seusfechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades. § 1§ 1oo As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de formaAs contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União ecentralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União.pelo Tribunal de Contas da União. § 2§ 2oo O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mêsO pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:seguinte ao da competência: I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; eI - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
  • 57. Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei 12.618/1212.618/12 Das Linhas Gerais dos Planos de BenefíciosDas Linhas Gerais dos Planos de Benefícios Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serãoArt. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade deestruturados na modalidade de contribuição definidacontribuição definida, nos termos da regulamentação, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, eestabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeiofinanciados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da LC 109/01,definidos nos termos do art. 18 da LC 109/01, observadas as demais disposições da LC 108/01.observadas as demais disposições da LC 108/01. § 1§ 1oo A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio seráA distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios. § 2§ 2oo Sem prejuízo do disposto no §3º do art. 18 da LC nº 109/01,Sem prejuízo do disposto no §3º do art. 18 da LC nº 109/01, o valor do benefícioo valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado peloprogramado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. § 3§ 3oo Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado oOs benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:seguinte: I -I - devem ser assegurados, pelo menosdevem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez einvalidez e mortemorte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; ee, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e II -II - terão custeio específico para sua cobertura.terão custeio específico para sua cobertura. § 4§ 4oo Na gestão dos benefícios de que trata o § 3Na gestão dos benefícios de que trata o § 3oo deste artigo, as entidades fechadas dedeste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4previdência complementar referidas no art. 4oo desta Lei poderão contratá-los externamente oudesta Lei poderão contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios.administrá-los em seus próprios planos de benefícios. § 5§ 5oo A concessão dos benefícios de que trata o § 3A concessão dos benefícios de que trata o § 3oo aos participantes ou assistidos pelaaos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regimeentidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.próprio de previdência social.
  • 58. Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei 12.618/1212.618/12 Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim comoArt. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverãoos requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das LC 108 e 109/01,constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das LC 108 e 109/01, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar. Parágrafo único.Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para osO servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefíciosbenefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, semadministrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador,contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.cuja base de cálculo será definida nos regulamentos. Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante: I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados,I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento deII - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;remuneração; III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento doIII - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.plano de benefícios. § 1§ 1oo Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeioOs regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. § 2§ 2oo Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamentoOs patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações. § 3§ 3oo Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas deHavendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4previdência complementar referidas no art. 4oo desta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nosdesta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nosmesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nos regulamentos dos planos.regulamentos dos planos.
  • 59. Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei 12.618/1212.618/12 Dos Recursos GarantidoresDos Recursos Garantidores Art. 15. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aosArt. 15. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Judfundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetárioobedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).Nacional (CMN). Das ContribuiçõesDas Contribuições Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base deArt. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3oo desta Lei, observado odesta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da CF.disposto no inciso XI do art. 37 da CF. § 1§ 1oo Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo §1º do art. 4ºPara efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo §1º do art. 4º da Lei 70.887/04, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratóriasda Lei 70.887/04, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou funçãopercebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.de confiança. § 2§ 2oo A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado oA alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.disposto no regulamento do plano de benefícios. § 3§ 3oo A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado oA alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5%disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).(oito inteiros e cinco décimos por cento). § 4§ 4oo Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, semAlém da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano. § 5§ 5oo A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por leiA remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir acomo de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei.contribuição para o regime instituído por esta Lei.
  • 60. Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei 12.618/1212.618/12 Disposições EspeciaisDisposições Especiais Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da LC 109/01, discriminará o percentual daArt. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da LC 109/01, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícioscontribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da LC 108/01.previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da LC 108/01. § 1§ 1oo O plano de custeio referido no caputO plano de custeio referido no caput deverá prever parcela da contribuição do participantedeverá prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefíciose do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuiçõesExtraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma previstaextraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma prevista nesta Lei.nesta Lei. § 2§ 2oo As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1oo serão vertidas nas seguintesserão vertidas nas seguintes hipóteses:hipóteses: I - morte do participante;I - morte do participante; II - invalidez do participante;II - invalidez do participante; III - aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF;III - aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF; IV - aposentadoria das mulheres, na hipótese da alíbeaIV - aposentadoria das mulheres, na hipótese da alíbea ““aa”” do inciso III do §1º do art. 40 da CF;do inciso III do §1º do art. 40 da CF; ee V - sobrevivência do assistido.V - sobrevivência do assistido. § 3§ 3oo O montante do aporte extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2O montante do aporte extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2oo seráserá equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesmaequivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuiçãoreserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social de que trata oexigido para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da CF.art. 40 da CF. Art. 18. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4Art. 18. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4oo desta Leidesta Lei manterão controles das reservas constituídas em nome do participante, registrandomanterão controles das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as dos patrocinadores.contabilmente as contribuições deste e as dos patrocinadores.
  • 61. Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei 12.618/1212.618/12 DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃODO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Art. 19. A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg eArt. 19. A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplicação de seus estatutos, regulamentos dos planos de benefícios,da Funpresp-Jud, a aplicação de seus estatutos, regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas deconvênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador daspatrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.entidades fechadas de previdência complementar. Art. 20. A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Art. 20. A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp- Jud e dos seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidadesJud e dos seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.fechadas de previdência complementar. § 1§ 1oo A competência exercida pelo órgão referido no caputA competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime osdeste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática daspatrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.atividades das entidades fechadas de previdência complementar. § 2§ 2oo Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serãoOs resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caputencaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.deste artigo. Art. 21. Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, oArt. 21. Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, o regime disciplinar previsto no capítulo VII da LC 108/01.regime disciplinar previsto no capítulo VII da LC 108/01.
  • 62. Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei 12.618/1212.618/12 Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1oo a 8a 8oo do art. 3do art. 3oo ao servidor públicoao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministériotitular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargoPúblico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime depúblico estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir daprevidência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, parainstituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensaçãoesse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 da CF.financeira de que trata o §9º do art. 201 da CF. Art. 29. O caputArt. 29. O caput do art. 4do art. 4oo da Lei 10.887/04, passa a vigorar com a seguinte redação:da Lei 10.887/04, passa a vigorar com a seguinte redação: ““Art. 4ºA contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União,Art. 4ºA contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio deincluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado noI - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdênciaserviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optadocomplementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;por aderir a ele; II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para osII - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optadoa) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; oupor aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I,b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.
  • 63. Previdência Complementar – LeiPrevidência Complementar – Lei 12.618/1212.618/12 Art. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverãoArt. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após aentrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgãopublicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão serArt. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado dacriadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art.publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. 26.26. § 1§ 1oo Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera-seUltrapassados os prazos de que trata o caput, considera-se vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar devigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar de que trata esta Lei.que trata esta Lei. § 2§ 2oo Ultrapassados os prazos de que trata o caputUltrapassados os prazos de que trata o caput sem o início dosem o início do funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4oo , os, os servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano deservidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até abenefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até a regularização da situação.regularização da situação.
  • 64. Previdência Complementar – DecretoPrevidência Complementar – Decreto 7.808/127.808/12 O Decreto 7. 808, de 20-09-2012 criou a Fundação deO Decreto 7. 808, de 20-09-2012 criou a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal doPrevidência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-Exe.Poder Executivo – FUNPRESP-Exe. O Estatuto da FUNPRESP-Exe foi aprovado pela PortariaO Estatuto da FUNPRESP-Exe foi aprovado pela Portaria DITEC/PREVIC/MPS nº 604, de 19-10-2012.DITEC/PREVIC/MPS nº 604, de 19-10-2012.