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AÇÃO DE FORMAÇÃO:
FÉRIAS, FALTAS E PARENTALIDADE
1º SEMESTRE DE 2012
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Formador: Dr. FERNANDO INÁCIO
Direito a férias (171º)
Ausência ao serviço
Previamente autorizada
De duração variável (dias úteis)
IrrenunciávelIrrenunciável
Remunerada (salvo subsídio de refeição)
FI-CCDRLVT-2012
Aquisição do direito a férias ( 172º)
Adquire-se com a celebração do contrato
Vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil
Em regra, reporta-se ao trabalho prestado no
ano civil anterior, salvoano civil anterior, salvo
no ano da contratação (após 6 meses
completos de serviço = 2 dias/mês)
FI-CCDRLVT-2012
Duração do período de férias (173º)
Em função da idade
25 dias até perfazer 39 anos
26 dias no ano em que faz 39 anos
27 dias no ano em que faz 49 anos
28 dias no ano em que faz 59 anos
Em função da antiguidadeEm função da antiguidade
1 dia/10 anos de serviço efetivo
Em função do desempenho (SIADAP)
5 dias - desempenho excelente em 3 anos consecutivos
3 dias - desempenho relevante em 3 anos consecutivos
FI-CCDRLVT-2012
Nos contratos de duração inferior
a 6 meses (174º)
2 dias por cada mês completo de serviço
(contam-se todos os dias de execução do
contrato para determinação do mês)
Devem ser gozadas em momento
imediatamente anterior ao da cessação do
contrato, salvo se for acordado
diferentemente
FI-CCDRLVT-2012
Cumulação de férias (175º)
Devem ser gozadas no decurso do ano em que se vencem, não
sendo permitido acumular no mesmo ano férias de 2 ou mais anos
Podem ser gozadas no 1º trimestre do ano seguinte, em
acumulação ou não com as férias vencidas no início deste
por acordopor acordo
sempre que pretenda gozar as férias com familiares residentes no
estrangeiro
Por acordo, pode ainda acumular-se até metade das férias vencidas
no ano anterior com as vencidas nesse ano
FI-CCDRLVT-2012
Marcação e gozo (176º)
As férias são marcadas por acordo
Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora decidir, não
podendo contudo marcar férias para os meses de Janeiro a Abril e
de Novembro a Dezembro, salvo…
Os períodos mais pretendidos devem ser rateados
Os cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou pessoas queOs cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou pessoas que
vivam em união de facto devem gozar férias em conjunto, salvo se
houver grave prejuízo para o serviço
Podem ser gozadas interpoladamente, sendo que um dos períodos
não pode ser inferior a 11 dias
o mapa de férias (nº de dias de cada trabalhador e início e termo
de cada período) é
elaborado (aprovado) até 15 de Abril
afixado no local de trabalho e aí permanecer até 31 de Outubro
FI-CCDRLVT-2012
Alteração de férias (177º)
O(s) período(s) de férias pode(m) ser alterado(s)
por iniciativa do trabalhador com o acordo da
entidade empregadora
Há lugar à alteração, sempre que o trabalhador,Há lugar à alteração, sempre que o trabalhador,
por facto que lhe não seja imputável, ficar
impedido de gozar férias no período marcado
na falta de acordo p/ o novo período, cabe à
entidade empregadora decidir (fixa livremente os
meses para o efeito)
FI-CCDRLVT-2012
Interrupção de férias (177º)
Se, depois de as férias marcadas, exigências
imperiosas decorrentes do funcionamento dos
serviços determinarem o adiamento ou a
interrupção das já iniciadas
há lugar a indemnização pelos prejuízos quehá lugar a indemnização pelos prejuízos que
comprovadamente haja sofrido
É assegurado, pelo menos, o gozo seguido de
metade do período a que tem direito
FI-CCDRLVT-2012
Suspensão de férias (178º)
Caso o trabalhador adoeça no decurso do gozo de férias há lugar à
suspensão das mesmas
desde que informe a entidade empregadora do facto
apresente documento justificativo
o gozo prossegue, após a alta, caso ainda se esteja dentro do período
considerado; caso contrário, cabe à entidade empregadora decidir a
marcação dos dias não gozados, em período(s) à sua escolhamarcação dos dias não gozados, em período(s) à sua escolha
Pode haver lugar a fiscalização da doença
Os dias da alegada doença são considerados como férias, caso o
trabalhador
não comunique a sua situação de doença
não apresente a prova da doença
se oponha à fiscalização da doença
FI-CCDRLVT-2012
Suspensão do contrato (179º)
No ano da suspensão do contrato por
impedimento prolongado, as férias vencidas e
não gozadas são substituídas por pagamento dos
dias correspondentes
Cessando o impedimento, o direito é retomadoCessando o impedimento, o direito é retomado
Se o contrato cessar após impedimento
prolongado, há lugar ao pagamento
correspondente ao tempo de serviço prestado no
ano de início da suspensão
FI-CCDRLVT-2012
Cessação do contrato (180º)
Pagamento das férias proporcionais ao tempo de
serviço prestado até à data da cessação
Pagamento das férias vencidas no início do ano
da cessação e não gozados
Se o contrato não atingir 12 meses, o período deSe o contrato não atingir 12 meses, o período de
férias não pode ser superior ao proporcional à
duração do vínculo
FI-CCDRLVT-2012
Violação do direito (181º)
Se a entidade empregadora, com culpa,
inviabilizar o gozo das férias, o trabalhador
tem direito a
compensação do triplo da remuneraçãocompensação do triplo da remuneração
correspondente ao período em falta
gozar esse período no 1º trimestre do ano
subsequente
FI-CCDRLVT-2012
Atividade durante as férias (182º)
O trabalhador não pode exercer qualquer atividade
remunerada no período de férias, salvo
se a já vier exercendo
se a entidade empregadora o permitir
Em caso de violaçãoEm caso de violação
eventual procedimento disciplinar
reposição da remuneração auferida
- por dedução na remuneração até ao limite de 1/6 em
relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores
FI-CCDRLVT-2012
Contacto em férias (183º)
Sempre que possível, o trabalhador deve
indicar a forma como pode ser eventualmente
contactado, antes de iniciar férias
FI-CCDRLVT-2012
Faltas (184º)
Ausência no local e no tempo de trabalho
onde exerce funções
onde devia estar por razões de serviço
Contam-se por dias inteiros
FI-CCDRLVT-2012
Tipos (185º)
Justificadas
as previstas no nº 2
InjustificadasInjustificadas
as não previstas no nº 2
as que não sejam justificadas segundo o
respetivo regime
nas situações a que se refere o artigo 190º, nº 6
FI-CCDRLVT-2012
Por casamento
15 dias seguidos, por altura do casamento
FI-CCDRLVT-2012
Por falecimento
5 dias por falecimento de
cônjuge não separado de pessoas e bens
parente ou afim no 1º grau na linha reta - pais,
sogros, padrasto/madrasta, filhos, enteados,
genro/noragenro/nora
2 dias por falecimento de
outro parente ou afim
na linha reta - avós, bisavós, netos, bisnetos
em 2º grau na linha colateral – irmãos, cunhados
FI-CCDRLVT-2012
Prestação de provas em
estabelecimento de ensino
Até 2 dias por cada prova, no máximo de 4
dias por disciplina
As faltas motivadas pelas deslocações paraAs faltas motivadas pelas deslocações para
prestação de provas – independentemente do
número de disciplinas, só 10 faltas são
remuneradas
FI-CCDRLVT-2012
Facto não imputável ao trabalhador
doença, acidente, cumprimento de obrigações legais
A prova da doença é feita por (cfr artigos 30º e 31 do DL
nº 100/99)
• estabelecimento hospitalar
• declaração do centro de saúde
• atestado médico• atestado médico
Fiscalizada (cfr DL nº 100/99)
• por médico indicado pela segurança social
• por médico indicado pelo serviço
Se superior a 1 mês aplica-se o regime de suspensão da
prestação de trabalho
FI-CCDRLVT-2012
Assistência à família
Filhos, adotados, enteados ou criança sob tutela ou guarda
conferida pelo tribunal ou entidade administrativa, menores
de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência
ou doença crónica – 30 dias/ano
(acresce 1 dia por cada um, além do primeiro)
em caso de hospitalização – período que esta durarem caso de hospitalização – período que esta durar
Filho, adotado ou enteado maiores de 12 anos que, no caso
de ser maior, faça parte do seu agregado familiar – 15
dias/ano
(acresce 1 dia por cada um, além do primeiro)
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
15 dias/ano
cônjuge, parente ou afim na linha reta
ascendente ou 2º grau da linha colateral
qualquer pessoa sob tutela conferida peloqualquer pessoa sob tutela conferida pelo
tribunal ou entidade administrativa
menor com mais de 12 anos sob guarda conferida
pelo tribunal ou entidade administrativa
FI-CCDRLVT-2012
Tratamento ambulatório, consultas, exames
complementares de diagnóstico
Que não possam ser efetuados fora do período
normal de trabalho
Pelo tempo estritamente necessário
Aplicável em caso de acompanhamento de cônjuge
ou equiparado, ascendentes, descendentes,
adotandos, adotados e enteados, menores ou
deficientes, quando comprovadamente o trabalhador
seja a pessoa mais adequada para o fazer
FI-CCDRLVT-2012
Isolamento profilático
Trabalhador portador de doença infeto-
contagiosa
ou já restabelecido da mesma
Trabalhador que embora não sendo portadorTrabalhador que embora não sendo portador
de tal doença
estiver impedido de comparecer ao serviço
por determinação de autoridade sanitária
FI-CCDRLVT-2012
Deslocação à escola
Pelo responsável pela educação de menor
Tendo em vista inteirar-se da sua situação
escolar
Até 4 horas por trimestre e pelo tempoAté 4 horas por trimestre e pelo tempo
estritamente necessário (por cada educando)
FI-CCDRLVT-2012
Doação de sangue e socorrismo
Doação de sangue e pelo tempo necessário
Socorrismo
trabalhador pertencente atrabalhador pertencente a
- associações de bombeiros voluntários
- associações humanitárias
FI-CCDRLVT-2012
Procedimento concursal
Submissão a métodos de seleção em
procedimento concursal
prova de conhecimentos
avaliação psicológica
entrevistaentrevista
- de avaliação de competências
- profissional de seleção
provas físicas
exame médico
FI-CCDRLVT-2012
Por conta do período de férias
2 dias/mês
13 dias/ano
Utilizáveis em meios dias
A descontar nas férias
do próprio anodo próprio ano
do ano seguinte
Comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas
ou no próprio dia em caso de impossibilidade
Sujeitas a autorização, que pode ser recusada
FI-CCDRLVT-2012
Trabalhadores eleitos para as
estruturas de representação coletiva
Faltas que excedam o crédito de horas a que tem
direito (12 horas)
Sob pena de se considerarem injustificadas
têm de ser comunicadastêm de ser comunicadas
- por escrito, com 1 dia de antecedência, com
referência às datas e ao número de dias de que
necessitam, quando previsíveis
- dentro das 48 horas imediatas ao primeiro dia,
na impossibilidade de previsão
FI-CCDRLVT-2012
Candidatos eleitorais
A cargos públicos
Durante o período da campanha eleitoral
para os órgãos autárquicos, a campanhapara os órgãos autárquicos, a campanha
inicia-se no 12º dia anterior e finda às 24
horas da antevéspera do dia das eleições
apenas são abrangidos os candidatos efetivos
e os suplentes, no mínimo legal exigível
FI-CCDRLVT-2012
Bolseiros
Para frequência de
cursos
estágios
semináriosseminários
Para realização de estudos ou trabalhos de
reconhecido interesse público
FI-CCDRLVT-2012
Mobilidade para serviço carenciado
(periferia)
Até 5 dias úteis no período imediatamente
anterior ao início de funções no serviço de
destino
Sem perda de quaisquer direitos ou regalias
FI-CCDRLVT-2012
Comunicação (189º)
Se previsíveis
antecedência mínima de 5 dias
Se imprevisíveis
logo que possível
Por conta das fériasPor conta das férias
- antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no
próprio dia
Representação coletiva – cfr página 30
Em caso de incumprimento – injustificadas
FI-CCDRLVT-2012
Prova (190º)
Pode ser exigida, nos 15 dias seguintes
Por doença (obrigatório)
documento emitido por estabelecimentodocumento emitido por estabelecimento
hospitalar, declaração do centro de saúde ou
atestado médico (cfr página 21)
FI-CCDRLVT-2012
Efeitos (191º)
(cfr artigo 29º do DL nº 100/99)
Sem perda ou prejuízo de quaisquer direitos
Perdem remuneração
por doença, se o trabalhador beneficiar de um regime de proteção
social na doença
“bolseiros”, se superiores a 30 dias
Perdem subsídio de refeição, salvo
incentivos à mobilidade – cfr página 33
todas as situações a que se refere o artigo 76º do “Regulamento”
Sujeição ao regime de suspensão da prestação de trabalho por
impedimento prolongado – nº 3
FI-CCDRLVT-2012
Efeitos das faltas injustificadas
(192º/193º)
Constituem violação do dever de assiduidade
Faltas anteriores ou posteriores aos dias de
descanso ou feriados – infração grave
Determinam perda da remuneraçãoDeterminam perda da remuneração
substituídas por dias de férias, desde que seja
salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias ou o da
correspondente proporção, no ano da admissão
Descontam na antiguidade
FI-CCDRLVT-2012
Observações finais
Desaparece o direito a faltar por falecimento de
parentesco no 3º grau da linha colateral – tios,
sobrinhos e afins
Deixaram de existir faltas com perda de
vencimentovencimento
Surge o conceito de falta para acompanhamento
escolar
Situação de prisão – o DL nº 100/99 inclui estas
faltas na subsecção XVIII “faltas para
cumprimento de obrigações”
FI-CCDRLVT-2012
Licenças (234º)
“sem remuneração”
Até 60 dias
Longa duração – “superior a 60 dias”
Para acompanhamento de cônjuge colocado no
estrangeiro, em missões …estrangeiro, em missões …
Para o exercício de funções em organismos
internacionais
com caráter precário ou experimental com vista a
uma integração futura
na qualidade de trabalhador do quadro
FI-CCDRLVT-2012
Licença de longa duração (superior a 60 dias)
Para frequência de cursos de formação …
Pode ser recusada
quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação
profissional adequada
quando lhe tenha sido concedida licença para o mesmo
fim, nos últimos 24 mesesfim, nos últimos 24 meses
quando a antiguidade no serviço seja inferior a 3 anos
quando não tenha sido requerida com antecedência
mínima de 90 dias
quando, sendo dirigente que chefie equipa multidisciplinar
ou técnico superior, não seja possível a sua substituição
FI-CCDRLVT-2012
Efeitos (235º)
Licença até 60 dias
suspensão do contrato (mantém-se os direitos, deveres
e garantias mas suspende a remuneração)
não conta para antiguidade
não interrompe o decurso do prazo para efeitos denão interrompe o decurso do prazo para efeitos de
caducidade do contrato
se fundada em razões de interesse público, pode
continuar a descontar para CGA, SS e ADSE, mantendo
os correspondentes descontos
quando terminar, o trabalhador tem direito à ocupação
de um posto de trabalho
FI-CCDRLVT-2012
Licença de longa duração (superior a 60 dias)
Suspensão do contrato (mantém-se os direitos, deveres e garantias mas
suspende a remuneração)
Não conta para antiguidade
Não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade do
contrato
Se fundada em razões de interesse público, pode continuar a descontar
para CGA, SS e ADSE, mantendo os correspondentes descontospara CGA, SS e ADSE, mantendo os correspondentes descontos
Se inferior a 1 ano ou quando fundada em razões de interesse público, o
trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no fim da
licença
Se superior a 1 ano e o posto de trabalho estiver ocupado, tem de
aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não
ocupado, sem prejuízo de candidatura a procedimento concursal para
outro serviço
FI-CCDRLVT-2012
Para acompanhamento de cônjuge …
Concedida pelo dirigente competente, a requerimento
do interessado devidamente fundamentado
Tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge,
mas … (cfr nºs 2 e 3 do artigo 86º do DL nº 100/99)
Não conta para efeitos de antiguidadeNão conta para efeitos de antiguidade
O tempo conta para efeitos de reforma, aposentação e
fruição de benefícios sociais, mantendo os descontos
(CGA, ADSE e SS …)
No fim da licença, tem direito à ocupação de um posto
de trabalho
FI-CCDRLVT-2012
Para exercício de funções em organismo internacional
com vista a uma integração futura
Concedida nos termos do artigo 92º do DL nº 100/99,
condicionada a apresentação de prova
Tem a duração do período de exercício de funções com
caráter precário ou experimental
Perda total da remuneraçãoPerda total da remuneração
Não conta para efeitos de antiguidade
Tempo conta para efeitos de reforma, aposentação e
fruição de benefícios sociais, mantendo os descontos
(CGA, SS e ADSE …)
Finda a licença, tem direito à ocupação de um posto de
trabalho
FI-CCDRLVT-2012
Para exercício de funções em organismo
internacional como funcionário do seu quadro
Concedida nos termos do artigo 92º do DL nº 100/99,
condicionada a apresentação de prova
Tem a duração do período de exercício de funções
Perda total da remuneração
Não conta para efeitos de antiguidadeNão conta para efeitos de antiguidade
Tempo conta para efeitos de reforma, aposentação e
fruição de benefícios sociais, mantendo os descontos
(CGA, SS e ADSE …)
Finda a licença, tem direito à ocupação de um posto de
trabalho
FI-CCDRLVT-2012
Parentalidade
Porquê?
nova designação dada ao regime de proteção da
maternidade, paternidade e adoção pelo Código
do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12
de Fevereirode Fevereiro
aplicável aos trabalhadores que exercem funções
públicas (quer na modalidade de contrato de
trabalho em funções públicas quer de nomeação),
nos termos do artigo 22º da Lei nº 59/2008, de
11 de Setembro (RCTFP)
FI-CCDRLVT-2012
Legislação
No âmbito laboral
artigos 33º a 65º do CT, aplicáveis por força do
artigo 22º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro
que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho
em Funções Públicas (RCTFP)em Funções Públicas (RCTFP)
mantêm-se em vigor os artigos 85º e 86 do
“Regulamento” do RCTFP exclusivamente para os
trabalhadores nomeados (cfr artigo 36º Decreto-
Lei nº 89/2009, de 9 de Abril)
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
No âmbito da proteção social
Trabalhadores integrados no regime geral de segurança social
(RGSS) – Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro e Decreto-Lei nº 91/2009,
de 9 de Abril
admitidos após 1 de Janeiro de 2006
os que já se encontravam nele inscritosos que já se encontravam nele inscritos
Trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
(RPSC) – Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro e Decreto-Lei nº 89/2009,
de 9 de Abril
os que em 31 de Dezembro de 2005 se encontravam abrangidos
pelo denominado regime de proteção social da função pública
(CGA, ADSE)
FI-CCDRLVT-2012
Parentalidade (33º)
A maternidade e a paternidade constituem valores
sociais eminentes (que sobrelevam os outros)
que a CRP integra nos direitos e deveres
fundamentaisfundamentais
cujo regime é aplicável desde que o empregador
tenha conhecimento da situação ou do
facto relevante (36º/2)
FI-CCDRLVT-2012
Concretização (35º)
Atribuição dos direitos a que se referem as
alíneas a) a s) do nº 1 e que se aplicam
após o nascimento do filho
a trabalhadores progenitores que não estejam
impedidos ou inibidos totalmente do exercício do
a trabalhadores progenitores que não estejam
impedidos ou inibidos totalmente do exercício do
poder paternal
com exceção
• do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental
inicial
• dos referentes a proteção durante a amamentação
FI-CCDRLVT-2012
Conceitos (36º)
Grávida - trabalhadora em estado de gestação que
informe a entidade empregadora do seu estado, por
escrito, com apresentação de atestado médico
Puérpera - trabalhadora parturiente e durante um
período de 120 dias subsequentes ao parto que
informe a entidade empregadora do seu estado, porinforme a entidade empregadora do seu estado, por
escrito, com apresentação de atestado médico ou
certidão de nascimento do filho
Lactante – trabalhadora que amamenta o filho e
informe a entidade empregadora do seu estado, por
escrito, com apresentação de atestado médico
FI-CCDRLVT-2012
Direitos exclusivos da trabalhadora grávida,
puérpera e lactante
Licença parental inicial exclusiva da mãe, sendo obrigatório o gozo
de 6 semanas a seguir ao parto, sem prejuízo de poder gozar até 30
dias antes do parto – artigo 41º
Licença em situação de risco clínico durante a gravidez, para a
trabalhadora ou para o nascituro, pelo tempo que por prescrição
médica for considerado necessário para prevenir o risco – artigomédica for considerado necessário para prevenir o risco – artigo
37º
Licença por interrupção da gravidez , com a duração entre 14 e 30
dias – artigo 38º
Dispensa de trabalho para consultas pré-natais e para a preparação
para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários – artigo
46º
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
Dispensa da prestação de trabalho, por motivo de proteção da sua
segurança e saúde, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe
conferir outras tarefas - artigo 62º
Dispensa diária para amamentação, durante o tempo que ela durar -
artigos 47º e 48º
Dispensa da prestação de trabalho suplementar – artigo 59ºDispensa da prestação de trabalho suplementar – artigo 59º
trabalhadora grávida
trabalhadora lactante durante todo o tempo que durar a amamentação
Dispensa da prestação de trabalho em horário de trabalho organizado de
acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário
concentrado - artigo 58º
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
Dispensa da prestação de trabalho no período noturno –
artigo 60º
durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos
quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo
durante o restante período de gravidez, se for necessário para
a sua saúde ou para a do nascituroa sua saúde ou para a do nascituro
durante todo o tempo que durar a amamentação, se for
necessário para a sua saúde ou para a da criança
Direito à proteção da segurança e saúde – artigo 62º
Direito à proteção no despedimento – artigo 63º
FI-CCDRLVT-2012
Direitos exclusivos do pai trabalhador
Licença parental de 10 dias úteis seguidos ou interpolados,
de gozo obrigatório (acrescidos de 2 dias por cada gémeo, além do
primeiro) – artigo 43º/1
nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho
5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a
seguir ao nascimentoseguir ao nascimento
Licença de 10 dias úteis (após o gozo da anterior) seguidos
ou interpolados (acrescidos de 2 dias por cada gémeo, além do primeiro)
– artigo 43º/2
a gozar em simultâneo com o gozo da licença parental por
parte da mãe
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
Licença parental inicial a gozar por impossibilidade da mãe, em caso
de morte ou incapacidade física ou psíquica desta – artigo 42º/3
com a duração mínima de 30 dias
Licença parental inicial a gozar em caso de morte ou incapacidade
física ou psíquica de mãe não trabalhadora, nos 120 dias a seguir ao
parto – artigo 42º/4
física ou psíquica de mãe não trabalhadora, nos 120 dias a seguir ao
parto – artigo 42º/4
com a duração do remanescente do período não gozado pela mãe,
ou
com a duração mínima de 30 dias
3 dispensas de trabalho para acompanhamento da trabalhadora a
consultas pré-natais - artigo 46º/5
FI-CCDRLVT-2012
Direitos dos pais e mães trabalhadores
Licença parental inicial, por nascimento de filho,
de 120 dias ou 150 dias consecutivos (sem prejuízo
dos direitos exclusivos da mãe) – artigo 40º
acrescida de 30 dias no caso de cada um gozar, em
exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou doisexclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois
períodos de 15 dias consecutivos (após o período de seis
semanas de gozo obrigatório pela mãe)
em caso de nascimentos múltiplos, acrescem 30 dias por
cada gémeo, além do primeiro
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
Licença por adoção de menor de 15 anos, igual à
licença parental inicial – artigo 44º
acrescem 30 dias em caso de adoções múltiplas
(cada um, além do primeiro)
em caso de incapacidade ou falecimento doem caso de incapacidade ou falecimento do
candidato a adotante durante a licença, o cônjuge
sobrevivo (que não seja candidato a adotante e com
quem o adotando viva em comunhão de mesa e
habitação) – direito a licença correspondente ao
período não gozado ou a um mínimo de 14 dias
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
Direito a 3 dispensas de trabalho para avaliação para a adoção –
artigo 45º
licença parental complementar para assistência a filho ou adotado
com idade não superior a 6 anos – artigo 51º
licença parental alargada por 3 meses
trabalho a tempo parcial durante 12 mesestrabalho a tempo parcial durante 12 meses
período intercalados de licença parental alargada e de trabalho a
tempo parcial
ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos
normais de trabalho de 3 meses
Dispensa para aleitação, desde que ambos exerçam atividade
profissional, até o filho perfazer 1 ano – artigos 47º e 48º
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
Direito a faltar ao trabalho para prestar
assistência inadiável e imprescindível, em caso de
doença ou acidente, a filho – artigo 49º
menor de 12 anos – 30 dias/ano
independentemente da idade, em caso deindependentemente da idade, em caso de
deficiência ou doença crónica
maior de 12 anos – 15 dias/ano
em caso de hospitalização, durante o período que
durar
acresce 1 dia por cada filho além do primeiro
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
Licença para assistência a filho (depois de
esgotado o direito à licença parental
complementar – 51º) – artigo 52º
de modo consecutivo ou interpolado, até aode modo consecutivo ou interpolado, até ao
limite de 2 anos
em caso de 3 ou mais filhos, o limite vai até 3
anos
caso não seja indicado o período,
a licença tem a duração de 6 meses
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
Licença para assistência a filho com deficiência ou
doença crónica – artigo 53º
período até 6 meses, prorrogável até 4 anos
Redução de tempo de trabalho para assistência a
filho deficiente ou com doença crónica, de idade
não superior a 1 ano – artigo 54º
5 horas do período normal de trabalho semanal
(ou outras condições de trabalho especiais)
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
Direito a trabalhar a tempo parcial, após a licença
parental complementar – artigos 55º e 57º
filho menor de 12 anos
independentemente da idade, se for deficiente
ou portador de doença crónica que com ele vivaou portador de doença crónica que com ele viva
em comunhão de mesa e habitação
Direito a trabalhar em regime de horário de
trabalho flexível – artigos 56º e 57º
(idem)
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
Dispensa de prestação de trabalho suplementar – artigo 59º
se o filho tiver menos de 1 ano
Direito à proteção no despedimento – artigo 63º
durante o gozo de licença parental
Em caso de doença, direito à suspensão – artigo 65º/4
da licença parental
da licença parental complementar
da licença por adoção
da licença para assistência a filho
da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
FI-CCDRLVT-2012
Direitos dos avós trabalhadores (50º)
Faltar ao trabalho até 30 dias consecutivos, a seguir ao
nascimento de neto
que consigo viva em comunhão de mesa e habitação
que seja filho de adolescente com idade inferior a 16
anosanos
Faltar ao trabalho, em substituição dos pais, para
assistência em caso de doença ou acidente
a neto menor (12 anos)
independentemente da idade, se deficiente ou doente
crónico
FI-CCDRLVT-2012
Extensão dos direitos atribuídos aos
progenitores (64º)
O adotante, o tutor, a pessoa, a quem for deferida a confiança
judicial ou administrativa do menor, o cônjuge ou a pessoa em
união de facto…, beneficia
dispensa para aleitação
licença parental complementar
licença para assistência a filholicença para assistência a filho
licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
falta para assistência a filho ou a neto
redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com
deficiência ou doença crónica
trabalho a tempo parcial
horário flexível
FI-CCDRLVT-2012
Efeitos (65º)
São consideradas como prestação efetiva de
serviço e não determinam perda de quaisquer
direitos
dispensa para consulta pré-nataldispensa para consulta pré-natal
dispensa para amamentação
dispensa para aleitação
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
São consideradas como prestação efetiva de serviço e não determinam perda de
quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição *
licença em situação de risco clínico durante a gravidez
licença por interrupção da gravidez
licença parental
licença por adoção
licença parental complementarlicença parental complementar
falta para assistência a filho
falta para assistência a neto
dispensa da prestação de trabalho em período noturno
dispensa da prestação de trabalho por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante,
por motivo de proteção da sua segurança e saúde
dispensa para avaliação para adoção
*sobre subsídio de refeição – página 71
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
As licenças por situação de risco clínico
durante a gravidez, por interrupção de
gravidez, por adoção e parental
suspendem o gozo das fériassuspendem o gozo das férias
não prejudicam o tempo já decorrido de
estágio ou ação ou curso de formação
adiam a prestação de prova para progressão
na carreira profissional
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
A licença parental e a licença parental complementar, por
adoção, para assistência a filho e para assistência a filho
com deficiência ou doença crónica
suspendem-se por doença do trabalhador, se este informou
o empregador e apresentar atestado médico comprovativo
não podem ser suspensas por conveniência de serviçonão podem ser suspensas por conveniência de serviço
não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à
informação periódica emitida pelo empregador
terminam com a cessação da situação que originou a
respetiva licença que deve ser comunicada no prazo de 5
dias
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
Há lugar ao abono do subsídio de refeição – artigo 76º do
“Regulamento” do RCTFP, disposição que se mantém em vigor por
versar matéria não abrangida pela revogação operada pelo artigo
22º da Lei nº 59/2008
licença parental
licença em situação de risco clínico durante a gravidez
licença por interrupção da gravidezlicença por interrupção da gravidez
licença por adoção
dispensa para consultas, amamentação ou aleitação
dispensa de prestação de trabalho em período noturno e para
prevenção de exposição a riscos para a segurança e saúde da
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
falta para assistência a neto aquando do nascimento de filho de
pais adolescentes
FI-CCDRLVT-2012
Subsídios e seu montante
Subsídio por risco clínico durante a gravidez – 100%
Subsídio por interrupção da gravidez – 100%
Subsídio parental inicial
120 dias - 100%
150 dias - 80% ou 100%150 dias - 80% ou 100%
180 dias – 83%
Subsídio parental inicial exclusivo da mãe – 100%
Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de
impossibilidade de outro – (100%, 80% ou 83%)
Subsídio parental inicial exclusivo do pai – 100%
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
Subsídio parental alargado – 25%
Subsídio por adoção – (100%, 80% ou 83%)
Subsídio por riscos específicos – 65%
Subsídio para assistência a filho – 65%
Subsídio para assistência a filho com deficiência ouSubsídio para assistência a filho com deficiência ou
doença crónica – 65% (com limite mensal - 2xIAS)
Subsídio para assistência a neto
em caso de nascimento de neto (30 dias) – 100%
em caso de neto menor ou, independentemente da
idade, com deficiência ou doença crónica, em
substituição dos progenitores – 65%
FI-CCDRLVT-2012
(continuação)
O montante diário dos subsídios é calculado pela aplicação de uma
percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário
RPSC - artigo 22º do Decreto-Lei nº 89/2009
RGSS - artigo 28º do Decreto-Lei nº 91/2009
o montante diário mínimo dos subsídios não pode ser inferior a
80% de 1/30 do valor do IAS (419,22 €)
no caso do subsídio parental alargado, o valor diário mínimo nãono caso do subsídio parental alargado, o valor diário mínimo não
pode ser inferior a 40% de 1/30 do IAS
Os montantes a pagar no âmbito do RPSC deixam de assumir a
natureza de remuneração certa e permanente passando a revestir o
caráter de prestação social a suportar pela entidade empregadora,
que não devem descontar nos subsídios as quotizações dos
trabalhadores para a CGA
FI-CCDRLVT-2012

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  • 1. AÇÃO DE FORMAÇÃO: FÉRIAS, FALTAS E PARENTALIDADE 1º SEMESTRE DE 2012 Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Formador: Dr. FERNANDO INÁCIO
  • 2. Direito a férias (171º) Ausência ao serviço Previamente autorizada De duração variável (dias úteis) IrrenunciávelIrrenunciável Remunerada (salvo subsídio de refeição) FI-CCDRLVT-2012
  • 3. Aquisição do direito a férias ( 172º) Adquire-se com a celebração do contrato Vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil Em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, salvoano civil anterior, salvo no ano da contratação (após 6 meses completos de serviço = 2 dias/mês) FI-CCDRLVT-2012
  • 4. Duração do período de férias (173º) Em função da idade 25 dias até perfazer 39 anos 26 dias no ano em que faz 39 anos 27 dias no ano em que faz 49 anos 28 dias no ano em que faz 59 anos Em função da antiguidadeEm função da antiguidade 1 dia/10 anos de serviço efetivo Em função do desempenho (SIADAP) 5 dias - desempenho excelente em 3 anos consecutivos 3 dias - desempenho relevante em 3 anos consecutivos FI-CCDRLVT-2012
  • 5. Nos contratos de duração inferior a 6 meses (174º) 2 dias por cada mês completo de serviço (contam-se todos os dias de execução do contrato para determinação do mês) Devem ser gozadas em momento imediatamente anterior ao da cessação do contrato, salvo se for acordado diferentemente FI-CCDRLVT-2012
  • 6. Cumulação de férias (175º) Devem ser gozadas no decurso do ano em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de 2 ou mais anos Podem ser gozadas no 1º trimestre do ano seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste por acordopor acordo sempre que pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro Por acordo, pode ainda acumular-se até metade das férias vencidas no ano anterior com as vencidas nesse ano FI-CCDRLVT-2012
  • 7. Marcação e gozo (176º) As férias são marcadas por acordo Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora decidir, não podendo contudo marcar férias para os meses de Janeiro a Abril e de Novembro a Dezembro, salvo… Os períodos mais pretendidos devem ser rateados Os cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou pessoas queOs cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou pessoas que vivam em união de facto devem gozar férias em conjunto, salvo se houver grave prejuízo para o serviço Podem ser gozadas interpoladamente, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 11 dias o mapa de férias (nº de dias de cada trabalhador e início e termo de cada período) é elaborado (aprovado) até 15 de Abril afixado no local de trabalho e aí permanecer até 31 de Outubro FI-CCDRLVT-2012
  • 8. Alteração de férias (177º) O(s) período(s) de férias pode(m) ser alterado(s) por iniciativa do trabalhador com o acordo da entidade empregadora Há lugar à alteração, sempre que o trabalhador,Há lugar à alteração, sempre que o trabalhador, por facto que lhe não seja imputável, ficar impedido de gozar férias no período marcado na falta de acordo p/ o novo período, cabe à entidade empregadora decidir (fixa livremente os meses para o efeito) FI-CCDRLVT-2012
  • 9. Interrupção de férias (177º) Se, depois de as férias marcadas, exigências imperiosas decorrentes do funcionamento dos serviços determinarem o adiamento ou a interrupção das já iniciadas há lugar a indemnização pelos prejuízos quehá lugar a indemnização pelos prejuízos que comprovadamente haja sofrido É assegurado, pelo menos, o gozo seguido de metade do período a que tem direito FI-CCDRLVT-2012
  • 10. Suspensão de férias (178º) Caso o trabalhador adoeça no decurso do gozo de férias há lugar à suspensão das mesmas desde que informe a entidade empregadora do facto apresente documento justificativo o gozo prossegue, após a alta, caso ainda se esteja dentro do período considerado; caso contrário, cabe à entidade empregadora decidir a marcação dos dias não gozados, em período(s) à sua escolhamarcação dos dias não gozados, em período(s) à sua escolha Pode haver lugar a fiscalização da doença Os dias da alegada doença são considerados como férias, caso o trabalhador não comunique a sua situação de doença não apresente a prova da doença se oponha à fiscalização da doença FI-CCDRLVT-2012
  • 11. Suspensão do contrato (179º) No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, as férias vencidas e não gozadas são substituídas por pagamento dos dias correspondentes Cessando o impedimento, o direito é retomadoCessando o impedimento, o direito é retomado Se o contrato cessar após impedimento prolongado, há lugar ao pagamento correspondente ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão FI-CCDRLVT-2012
  • 12. Cessação do contrato (180º) Pagamento das férias proporcionais ao tempo de serviço prestado até à data da cessação Pagamento das férias vencidas no início do ano da cessação e não gozados Se o contrato não atingir 12 meses, o período deSe o contrato não atingir 12 meses, o período de férias não pode ser superior ao proporcional à duração do vínculo FI-CCDRLVT-2012
  • 13. Violação do direito (181º) Se a entidade empregadora, com culpa, inviabilizar o gozo das férias, o trabalhador tem direito a compensação do triplo da remuneraçãocompensação do triplo da remuneração correspondente ao período em falta gozar esse período no 1º trimestre do ano subsequente FI-CCDRLVT-2012
  • 14. Atividade durante as férias (182º) O trabalhador não pode exercer qualquer atividade remunerada no período de férias, salvo se a já vier exercendo se a entidade empregadora o permitir Em caso de violaçãoEm caso de violação eventual procedimento disciplinar reposição da remuneração auferida - por dedução na remuneração até ao limite de 1/6 em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores FI-CCDRLVT-2012
  • 15. Contacto em férias (183º) Sempre que possível, o trabalhador deve indicar a forma como pode ser eventualmente contactado, antes de iniciar férias FI-CCDRLVT-2012
  • 16. Faltas (184º) Ausência no local e no tempo de trabalho onde exerce funções onde devia estar por razões de serviço Contam-se por dias inteiros FI-CCDRLVT-2012
  • 17. Tipos (185º) Justificadas as previstas no nº 2 InjustificadasInjustificadas as não previstas no nº 2 as que não sejam justificadas segundo o respetivo regime nas situações a que se refere o artigo 190º, nº 6 FI-CCDRLVT-2012
  • 18. Por casamento 15 dias seguidos, por altura do casamento FI-CCDRLVT-2012
  • 19. Por falecimento 5 dias por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens parente ou afim no 1º grau na linha reta - pais, sogros, padrasto/madrasta, filhos, enteados, genro/noragenro/nora 2 dias por falecimento de outro parente ou afim na linha reta - avós, bisavós, netos, bisnetos em 2º grau na linha colateral – irmãos, cunhados FI-CCDRLVT-2012
  • 20. Prestação de provas em estabelecimento de ensino Até 2 dias por cada prova, no máximo de 4 dias por disciplina As faltas motivadas pelas deslocações paraAs faltas motivadas pelas deslocações para prestação de provas – independentemente do número de disciplinas, só 10 faltas são remuneradas FI-CCDRLVT-2012
  • 21. Facto não imputável ao trabalhador doença, acidente, cumprimento de obrigações legais A prova da doença é feita por (cfr artigos 30º e 31 do DL nº 100/99) • estabelecimento hospitalar • declaração do centro de saúde • atestado médico• atestado médico Fiscalizada (cfr DL nº 100/99) • por médico indicado pela segurança social • por médico indicado pelo serviço Se superior a 1 mês aplica-se o regime de suspensão da prestação de trabalho FI-CCDRLVT-2012
  • 22. Assistência à família Filhos, adotados, enteados ou criança sob tutela ou guarda conferida pelo tribunal ou entidade administrativa, menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica – 30 dias/ano (acresce 1 dia por cada um, além do primeiro) em caso de hospitalização – período que esta durarem caso de hospitalização – período que esta durar Filho, adotado ou enteado maiores de 12 anos que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar – 15 dias/ano (acresce 1 dia por cada um, além do primeiro) FI-CCDRLVT-2012
  • 23. (continuação) 15 dias/ano cônjuge, parente ou afim na linha reta ascendente ou 2º grau da linha colateral qualquer pessoa sob tutela conferida peloqualquer pessoa sob tutela conferida pelo tribunal ou entidade administrativa menor com mais de 12 anos sob guarda conferida pelo tribunal ou entidade administrativa FI-CCDRLVT-2012
  • 24. Tratamento ambulatório, consultas, exames complementares de diagnóstico Que não possam ser efetuados fora do período normal de trabalho Pelo tempo estritamente necessário Aplicável em caso de acompanhamento de cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotandos, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer FI-CCDRLVT-2012
  • 25. Isolamento profilático Trabalhador portador de doença infeto- contagiosa ou já restabelecido da mesma Trabalhador que embora não sendo portadorTrabalhador que embora não sendo portador de tal doença estiver impedido de comparecer ao serviço por determinação de autoridade sanitária FI-CCDRLVT-2012
  • 26. Deslocação à escola Pelo responsável pela educação de menor Tendo em vista inteirar-se da sua situação escolar Até 4 horas por trimestre e pelo tempoAté 4 horas por trimestre e pelo tempo estritamente necessário (por cada educando) FI-CCDRLVT-2012
  • 27. Doação de sangue e socorrismo Doação de sangue e pelo tempo necessário Socorrismo trabalhador pertencente atrabalhador pertencente a - associações de bombeiros voluntários - associações humanitárias FI-CCDRLVT-2012
  • 28. Procedimento concursal Submissão a métodos de seleção em procedimento concursal prova de conhecimentos avaliação psicológica entrevistaentrevista - de avaliação de competências - profissional de seleção provas físicas exame médico FI-CCDRLVT-2012
  • 29. Por conta do período de férias 2 dias/mês 13 dias/ano Utilizáveis em meios dias A descontar nas férias do próprio anodo próprio ano do ano seguinte Comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou no próprio dia em caso de impossibilidade Sujeitas a autorização, que pode ser recusada FI-CCDRLVT-2012
  • 30. Trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva Faltas que excedam o crédito de horas a que tem direito (12 horas) Sob pena de se considerarem injustificadas têm de ser comunicadastêm de ser comunicadas - por escrito, com 1 dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que necessitam, quando previsíveis - dentro das 48 horas imediatas ao primeiro dia, na impossibilidade de previsão FI-CCDRLVT-2012
  • 31. Candidatos eleitorais A cargos públicos Durante o período da campanha eleitoral para os órgãos autárquicos, a campanhapara os órgãos autárquicos, a campanha inicia-se no 12º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia das eleições apenas são abrangidos os candidatos efetivos e os suplentes, no mínimo legal exigível FI-CCDRLVT-2012
  • 32. Bolseiros Para frequência de cursos estágios semináriosseminários Para realização de estudos ou trabalhos de reconhecido interesse público FI-CCDRLVT-2012
  • 33. Mobilidade para serviço carenciado (periferia) Até 5 dias úteis no período imediatamente anterior ao início de funções no serviço de destino Sem perda de quaisquer direitos ou regalias FI-CCDRLVT-2012
  • 34. Comunicação (189º) Se previsíveis antecedência mínima de 5 dias Se imprevisíveis logo que possível Por conta das fériasPor conta das férias - antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia Representação coletiva – cfr página 30 Em caso de incumprimento – injustificadas FI-CCDRLVT-2012
  • 35. Prova (190º) Pode ser exigida, nos 15 dias seguintes Por doença (obrigatório) documento emitido por estabelecimentodocumento emitido por estabelecimento hospitalar, declaração do centro de saúde ou atestado médico (cfr página 21) FI-CCDRLVT-2012
  • 36. Efeitos (191º) (cfr artigo 29º do DL nº 100/99) Sem perda ou prejuízo de quaisquer direitos Perdem remuneração por doença, se o trabalhador beneficiar de um regime de proteção social na doença “bolseiros”, se superiores a 30 dias Perdem subsídio de refeição, salvo incentivos à mobilidade – cfr página 33 todas as situações a que se refere o artigo 76º do “Regulamento” Sujeição ao regime de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado – nº 3 FI-CCDRLVT-2012
  • 37. Efeitos das faltas injustificadas (192º/193º) Constituem violação do dever de assiduidade Faltas anteriores ou posteriores aos dias de descanso ou feriados – infração grave Determinam perda da remuneraçãoDeterminam perda da remuneração substituídas por dias de férias, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias ou o da correspondente proporção, no ano da admissão Descontam na antiguidade FI-CCDRLVT-2012
  • 38. Observações finais Desaparece o direito a faltar por falecimento de parentesco no 3º grau da linha colateral – tios, sobrinhos e afins Deixaram de existir faltas com perda de vencimentovencimento Surge o conceito de falta para acompanhamento escolar Situação de prisão – o DL nº 100/99 inclui estas faltas na subsecção XVIII “faltas para cumprimento de obrigações” FI-CCDRLVT-2012
  • 39. Licenças (234º) “sem remuneração” Até 60 dias Longa duração – “superior a 60 dias” Para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, em missões …estrangeiro, em missões … Para o exercício de funções em organismos internacionais com caráter precário ou experimental com vista a uma integração futura na qualidade de trabalhador do quadro FI-CCDRLVT-2012
  • 40. Licença de longa duração (superior a 60 dias) Para frequência de cursos de formação … Pode ser recusada quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada quando lhe tenha sido concedida licença para o mesmo fim, nos últimos 24 mesesfim, nos últimos 24 meses quando a antiguidade no serviço seja inferior a 3 anos quando não tenha sido requerida com antecedência mínima de 90 dias quando, sendo dirigente que chefie equipa multidisciplinar ou técnico superior, não seja possível a sua substituição FI-CCDRLVT-2012
  • 41. Efeitos (235º) Licença até 60 dias suspensão do contrato (mantém-se os direitos, deveres e garantias mas suspende a remuneração) não conta para antiguidade não interrompe o decurso do prazo para efeitos denão interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade do contrato se fundada em razões de interesse público, pode continuar a descontar para CGA, SS e ADSE, mantendo os correspondentes descontos quando terminar, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho FI-CCDRLVT-2012
  • 42. Licença de longa duração (superior a 60 dias) Suspensão do contrato (mantém-se os direitos, deveres e garantias mas suspende a remuneração) Não conta para antiguidade Não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade do contrato Se fundada em razões de interesse público, pode continuar a descontar para CGA, SS e ADSE, mantendo os correspondentes descontospara CGA, SS e ADSE, mantendo os correspondentes descontos Se inferior a 1 ano ou quando fundada em razões de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no fim da licença Se superior a 1 ano e o posto de trabalho estiver ocupado, tem de aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, sem prejuízo de candidatura a procedimento concursal para outro serviço FI-CCDRLVT-2012
  • 43. Para acompanhamento de cônjuge … Concedida pelo dirigente competente, a requerimento do interessado devidamente fundamentado Tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge, mas … (cfr nºs 2 e 3 do artigo 86º do DL nº 100/99) Não conta para efeitos de antiguidadeNão conta para efeitos de antiguidade O tempo conta para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, mantendo os descontos (CGA, ADSE e SS …) No fim da licença, tem direito à ocupação de um posto de trabalho FI-CCDRLVT-2012
  • 44. Para exercício de funções em organismo internacional com vista a uma integração futura Concedida nos termos do artigo 92º do DL nº 100/99, condicionada a apresentação de prova Tem a duração do período de exercício de funções com caráter precário ou experimental Perda total da remuneraçãoPerda total da remuneração Não conta para efeitos de antiguidade Tempo conta para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, mantendo os descontos (CGA, SS e ADSE …) Finda a licença, tem direito à ocupação de um posto de trabalho FI-CCDRLVT-2012
  • 45. Para exercício de funções em organismo internacional como funcionário do seu quadro Concedida nos termos do artigo 92º do DL nº 100/99, condicionada a apresentação de prova Tem a duração do período de exercício de funções Perda total da remuneração Não conta para efeitos de antiguidadeNão conta para efeitos de antiguidade Tempo conta para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, mantendo os descontos (CGA, SS e ADSE …) Finda a licença, tem direito à ocupação de um posto de trabalho FI-CCDRLVT-2012
  • 46. Parentalidade Porquê? nova designação dada ao regime de proteção da maternidade, paternidade e adoção pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereirode Fevereiro aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas (quer na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas quer de nomeação), nos termos do artigo 22º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP) FI-CCDRLVT-2012
  • 47. Legislação No âmbito laboral artigos 33º a 65º do CT, aplicáveis por força do artigo 22º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)em Funções Públicas (RCTFP) mantêm-se em vigor os artigos 85º e 86 do “Regulamento” do RCTFP exclusivamente para os trabalhadores nomeados (cfr artigo 36º Decreto- Lei nº 89/2009, de 9 de Abril) FI-CCDRLVT-2012
  • 48. (continuação) No âmbito da proteção social Trabalhadores integrados no regime geral de segurança social (RGSS) – Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro e Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril admitidos após 1 de Janeiro de 2006 os que já se encontravam nele inscritosos que já se encontravam nele inscritos Trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente (RPSC) – Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro e Decreto-Lei nº 89/2009, de 9 de Abril os que em 31 de Dezembro de 2005 se encontravam abrangidos pelo denominado regime de proteção social da função pública (CGA, ADSE) FI-CCDRLVT-2012
  • 49. Parentalidade (33º) A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes (que sobrelevam os outros) que a CRP integra nos direitos e deveres fundamentaisfundamentais cujo regime é aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante (36º/2) FI-CCDRLVT-2012
  • 50. Concretização (35º) Atribuição dos direitos a que se referem as alíneas a) a s) do nº 1 e que se aplicam após o nascimento do filho a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal com exceção • do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial • dos referentes a proteção durante a amamentação FI-CCDRLVT-2012
  • 51. Conceitos (36º) Grávida - trabalhadora em estado de gestação que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico Puérpera - trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe a entidade empregadora do seu estado, porinforme a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho Lactante – trabalhadora que amamenta o filho e informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico FI-CCDRLVT-2012
  • 52. Direitos exclusivos da trabalhadora grávida, puérpera e lactante Licença parental inicial exclusiva da mãe, sendo obrigatório o gozo de 6 semanas a seguir ao parto, sem prejuízo de poder gozar até 30 dias antes do parto – artigo 41º Licença em situação de risco clínico durante a gravidez, para a trabalhadora ou para o nascituro, pelo tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco – artigomédica for considerado necessário para prevenir o risco – artigo 37º Licença por interrupção da gravidez , com a duração entre 14 e 30 dias – artigo 38º Dispensa de trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários – artigo 46º FI-CCDRLVT-2012
  • 53. (continuação) Dispensa da prestação de trabalho, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas - artigo 62º Dispensa diária para amamentação, durante o tempo que ela durar - artigos 47º e 48º Dispensa da prestação de trabalho suplementar – artigo 59ºDispensa da prestação de trabalho suplementar – artigo 59º trabalhadora grávida trabalhadora lactante durante todo o tempo que durar a amamentação Dispensa da prestação de trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado - artigo 58º FI-CCDRLVT-2012
  • 54. (continuação) Dispensa da prestação de trabalho no período noturno – artigo 60º durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituroa sua saúde ou para a do nascituro durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança Direito à proteção da segurança e saúde – artigo 62º Direito à proteção no despedimento – artigo 63º FI-CCDRLVT-2012
  • 55. Direitos exclusivos do pai trabalhador Licença parental de 10 dias úteis seguidos ou interpolados, de gozo obrigatório (acrescidos de 2 dias por cada gémeo, além do primeiro) – artigo 43º/1 nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimentoseguir ao nascimento Licença de 10 dias úteis (após o gozo da anterior) seguidos ou interpolados (acrescidos de 2 dias por cada gémeo, além do primeiro) – artigo 43º/2 a gozar em simultâneo com o gozo da licença parental por parte da mãe FI-CCDRLVT-2012
  • 56. (continuação) Licença parental inicial a gozar por impossibilidade da mãe, em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica desta – artigo 42º/3 com a duração mínima de 30 dias Licença parental inicial a gozar em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora, nos 120 dias a seguir ao parto – artigo 42º/4 física ou psíquica de mãe não trabalhadora, nos 120 dias a seguir ao parto – artigo 42º/4 com a duração do remanescente do período não gozado pela mãe, ou com a duração mínima de 30 dias 3 dispensas de trabalho para acompanhamento da trabalhadora a consultas pré-natais - artigo 46º/5 FI-CCDRLVT-2012
  • 57. Direitos dos pais e mães trabalhadores Licença parental inicial, por nascimento de filho, de 120 dias ou 150 dias consecutivos (sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe) – artigo 40º acrescida de 30 dias no caso de cada um gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou doisexclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos (após o período de seis semanas de gozo obrigatório pela mãe) em caso de nascimentos múltiplos, acrescem 30 dias por cada gémeo, além do primeiro FI-CCDRLVT-2012
  • 58. (continuação) Licença por adoção de menor de 15 anos, igual à licença parental inicial – artigo 44º acrescem 30 dias em caso de adoções múltiplas (cada um, além do primeiro) em caso de incapacidade ou falecimento doem caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adotante durante a licença, o cônjuge sobrevivo (que não seja candidato a adotante e com quem o adotando viva em comunhão de mesa e habitação) – direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias FI-CCDRLVT-2012
  • 59. (continuação) Direito a 3 dispensas de trabalho para avaliação para a adoção – artigo 45º licença parental complementar para assistência a filho ou adotado com idade não superior a 6 anos – artigo 51º licença parental alargada por 3 meses trabalho a tempo parcial durante 12 mesestrabalho a tempo parcial durante 12 meses período intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de 3 meses Dispensa para aleitação, desde que ambos exerçam atividade profissional, até o filho perfazer 1 ano – artigos 47º e 48º FI-CCDRLVT-2012
  • 60. (continuação) Direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho – artigo 49º menor de 12 anos – 30 dias/ano independentemente da idade, em caso deindependentemente da idade, em caso de deficiência ou doença crónica maior de 12 anos – 15 dias/ano em caso de hospitalização, durante o período que durar acresce 1 dia por cada filho além do primeiro FI-CCDRLVT-2012
  • 61. (continuação) Licença para assistência a filho (depois de esgotado o direito à licença parental complementar – 51º) – artigo 52º de modo consecutivo ou interpolado, até aode modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de 2 anos em caso de 3 ou mais filhos, o limite vai até 3 anos caso não seja indicado o período, a licença tem a duração de 6 meses FI-CCDRLVT-2012
  • 62. (continuação) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica – artigo 53º período até 6 meses, prorrogável até 4 anos Redução de tempo de trabalho para assistência a filho deficiente ou com doença crónica, de idade não superior a 1 ano – artigo 54º 5 horas do período normal de trabalho semanal (ou outras condições de trabalho especiais) FI-CCDRLVT-2012
  • 63. (continuação) Direito a trabalhar a tempo parcial, após a licença parental complementar – artigos 55º e 57º filho menor de 12 anos independentemente da idade, se for deficiente ou portador de doença crónica que com ele vivaou portador de doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação Direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível – artigos 56º e 57º (idem) FI-CCDRLVT-2012
  • 64. (continuação) Dispensa de prestação de trabalho suplementar – artigo 59º se o filho tiver menos de 1 ano Direito à proteção no despedimento – artigo 63º durante o gozo de licença parental Em caso de doença, direito à suspensão – artigo 65º/4 da licença parental da licença parental complementar da licença por adoção da licença para assistência a filho da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica FI-CCDRLVT-2012
  • 65. Direitos dos avós trabalhadores (50º) Faltar ao trabalho até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anosanos Faltar ao trabalho, em substituição dos pais, para assistência em caso de doença ou acidente a neto menor (12 anos) independentemente da idade, se deficiente ou doente crónico FI-CCDRLVT-2012
  • 66. Extensão dos direitos atribuídos aos progenitores (64º) O adotante, o tutor, a pessoa, a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, o cônjuge ou a pessoa em união de facto…, beneficia dispensa para aleitação licença parental complementar licença para assistência a filholicença para assistência a filho licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica falta para assistência a filho ou a neto redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica trabalho a tempo parcial horário flexível FI-CCDRLVT-2012
  • 67. Efeitos (65º) São consideradas como prestação efetiva de serviço e não determinam perda de quaisquer direitos dispensa para consulta pré-nataldispensa para consulta pré-natal dispensa para amamentação dispensa para aleitação FI-CCDRLVT-2012
  • 68. (continuação) São consideradas como prestação efetiva de serviço e não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição * licença em situação de risco clínico durante a gravidez licença por interrupção da gravidez licença parental licença por adoção licença parental complementarlicença parental complementar falta para assistência a filho falta para assistência a neto dispensa da prestação de trabalho em período noturno dispensa da prestação de trabalho por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde dispensa para avaliação para adoção *sobre subsídio de refeição – página 71 FI-CCDRLVT-2012
  • 69. (continuação) As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adoção e parental suspendem o gozo das fériassuspendem o gozo das férias não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou ação ou curso de formação adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional FI-CCDRLVT-2012
  • 70. (continuação) A licença parental e a licença parental complementar, por adoção, para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica suspendem-se por doença do trabalhador, se este informou o empregador e apresentar atestado médico comprovativo não podem ser suspensas por conveniência de serviçonão podem ser suspensas por conveniência de serviço não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador terminam com a cessação da situação que originou a respetiva licença que deve ser comunicada no prazo de 5 dias FI-CCDRLVT-2012
  • 71. (continuação) Há lugar ao abono do subsídio de refeição – artigo 76º do “Regulamento” do RCTFP, disposição que se mantém em vigor por versar matéria não abrangida pela revogação operada pelo artigo 22º da Lei nº 59/2008 licença parental licença em situação de risco clínico durante a gravidez licença por interrupção da gravidezlicença por interrupção da gravidez licença por adoção dispensa para consultas, amamentação ou aleitação dispensa de prestação de trabalho em período noturno e para prevenção de exposição a riscos para a segurança e saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante falta para assistência a neto aquando do nascimento de filho de pais adolescentes FI-CCDRLVT-2012
  • 72. Subsídios e seu montante Subsídio por risco clínico durante a gravidez – 100% Subsídio por interrupção da gravidez – 100% Subsídio parental inicial 120 dias - 100% 150 dias - 80% ou 100%150 dias - 80% ou 100% 180 dias – 83% Subsídio parental inicial exclusivo da mãe – 100% Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade de outro – (100%, 80% ou 83%) Subsídio parental inicial exclusivo do pai – 100% FI-CCDRLVT-2012
  • 73. (continuação) Subsídio parental alargado – 25% Subsídio por adoção – (100%, 80% ou 83%) Subsídio por riscos específicos – 65% Subsídio para assistência a filho – 65% Subsídio para assistência a filho com deficiência ouSubsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica – 65% (com limite mensal - 2xIAS) Subsídio para assistência a neto em caso de nascimento de neto (30 dias) – 100% em caso de neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, em substituição dos progenitores – 65% FI-CCDRLVT-2012
  • 74. (continuação) O montante diário dos subsídios é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário RPSC - artigo 22º do Decreto-Lei nº 89/2009 RGSS - artigo 28º do Decreto-Lei nº 91/2009 o montante diário mínimo dos subsídios não pode ser inferior a 80% de 1/30 do valor do IAS (419,22 €) no caso do subsídio parental alargado, o valor diário mínimo nãono caso do subsídio parental alargado, o valor diário mínimo não pode ser inferior a 40% de 1/30 do IAS Os montantes a pagar no âmbito do RPSC deixam de assumir a natureza de remuneração certa e permanente passando a revestir o caráter de prestação social a suportar pela entidade empregadora, que não devem descontar nos subsídios as quotizações dos trabalhadores para a CGA FI-CCDRLVT-2012