Este documento resume as principais regras sobre férias, faltas e parentalidade no setor público português. Aborda tópicos como a duração do período de férias de acordo com a idade e antiguidade do trabalhador, tipos de faltas justificadas como casamento, falecimento ou assistência familiar, e comunicação de faltas.
Direito a férias - Sabe quais são as regras fundamentais?UWU Solutions, Lda.
Estamos em pleno Verão, altura do ano que grande parte dos portugueses aproveita para gozar as suas férias. Assim, é especialmente importante termos presente as principais regras de enquadramento do direito ao gozo de férias.
Tendo isto em conta, disponibilizamos-lhe esta semana um conjunto de informações úteis, cujo objetivo é esclarecer as habituais dúvidas sobre esta matéria.
Caso tenha alguma questão, não hesite em nos contactar!
Direito a férias - Sabe quais são as regras fundamentais?UWU Solutions, Lda.
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CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS. Objetivos: abordar de forma prática e simplificada as rotinas trabalhistas empresariais, tendo por fundamento – e grande diferencial – os entendimentos adotados pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego considerados para Lavratura de Autos de Infração, capacitando os participantes do curso a interpretar e operacionalizar a legislação a fim de reduzir drasticamente o de risco de formação de passivo trabalhista.
SEMINÁRIO DE AUDITORIA EM RECURSOS HUMANOS MINISTRADO PARA OS ALUNOS DO CURSOS DE RECURSOS HUMANOS DO IDECC FALANDO SOBRE 13ª SALÁRIO, FERIAS, CONTRATO DE TRABALHO
E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
REGRAS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
O SINDECOM possui várias atribuições que estão consagradas na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho, no próprio Estatuto, bem como, nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, em DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES, inclusive na assistência das homologações de rescisão de contrato de trabalho. Confira.
É chamado recursos humanos ao conjunto dos empregados ou dos colaboradores de uma organização. Mas o mais frequente deve chamar-se assim à função que ocupa para adquirir, desenvolver, usar e reter os colaboradores da organização.Gestão de recursos humanos tem por finalidade de selecionar, gerir e nortear os colaboradores na direção dos objetivos e metas da empresa.
O objetivo básico que persegue a função de Recursos Humanos (RH) é alinhar as políticas de RH com a estratégia da organização.
A Gestão de pessoas é uma atividade a ser executada por todos os gestores de uma organização, contando com o apoio do setor de recursos humanos, com a finalidade de alcançar um desempenho que possa combinar as necessidades individuais das pessoas com as da organização. Apesar da disseminação em tempos recentes dos cursos de gestão de pessoas, tal prática ainda é confundida com uma atividade restrita ao setor de recursos humanos.
Semelhante a Ferias faltas e-parentalidadepdf (2) (20)
1. AÇÃO DE FORMAÇÃO:
FÉRIAS, FALTAS E PARENTALIDADE
1º SEMESTRE DE 2012
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Formador: Dr. FERNANDO INÁCIO
2. Direito a férias (171º)
Ausência ao serviço
Previamente autorizada
De duração variável (dias úteis)
IrrenunciávelIrrenunciável
Remunerada (salvo subsídio de refeição)
FI-CCDRLVT-2012
3. Aquisição do direito a férias ( 172º)
Adquire-se com a celebração do contrato
Vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil
Em regra, reporta-se ao trabalho prestado no
ano civil anterior, salvoano civil anterior, salvo
no ano da contratação (após 6 meses
completos de serviço = 2 dias/mês)
FI-CCDRLVT-2012
4. Duração do período de férias (173º)
Em função da idade
25 dias até perfazer 39 anos
26 dias no ano em que faz 39 anos
27 dias no ano em que faz 49 anos
28 dias no ano em que faz 59 anos
Em função da antiguidadeEm função da antiguidade
1 dia/10 anos de serviço efetivo
Em função do desempenho (SIADAP)
5 dias - desempenho excelente em 3 anos consecutivos
3 dias - desempenho relevante em 3 anos consecutivos
FI-CCDRLVT-2012
5. Nos contratos de duração inferior
a 6 meses (174º)
2 dias por cada mês completo de serviço
(contam-se todos os dias de execução do
contrato para determinação do mês)
Devem ser gozadas em momento
imediatamente anterior ao da cessação do
contrato, salvo se for acordado
diferentemente
FI-CCDRLVT-2012
6. Cumulação de férias (175º)
Devem ser gozadas no decurso do ano em que se vencem, não
sendo permitido acumular no mesmo ano férias de 2 ou mais anos
Podem ser gozadas no 1º trimestre do ano seguinte, em
acumulação ou não com as férias vencidas no início deste
por acordopor acordo
sempre que pretenda gozar as férias com familiares residentes no
estrangeiro
Por acordo, pode ainda acumular-se até metade das férias vencidas
no ano anterior com as vencidas nesse ano
FI-CCDRLVT-2012
7. Marcação e gozo (176º)
As férias são marcadas por acordo
Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora decidir, não
podendo contudo marcar férias para os meses de Janeiro a Abril e
de Novembro a Dezembro, salvo…
Os períodos mais pretendidos devem ser rateados
Os cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou pessoas queOs cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou pessoas que
vivam em união de facto devem gozar férias em conjunto, salvo se
houver grave prejuízo para o serviço
Podem ser gozadas interpoladamente, sendo que um dos períodos
não pode ser inferior a 11 dias
o mapa de férias (nº de dias de cada trabalhador e início e termo
de cada período) é
elaborado (aprovado) até 15 de Abril
afixado no local de trabalho e aí permanecer até 31 de Outubro
FI-CCDRLVT-2012
8. Alteração de férias (177º)
O(s) período(s) de férias pode(m) ser alterado(s)
por iniciativa do trabalhador com o acordo da
entidade empregadora
Há lugar à alteração, sempre que o trabalhador,Há lugar à alteração, sempre que o trabalhador,
por facto que lhe não seja imputável, ficar
impedido de gozar férias no período marcado
na falta de acordo p/ o novo período, cabe à
entidade empregadora decidir (fixa livremente os
meses para o efeito)
FI-CCDRLVT-2012
9. Interrupção de férias (177º)
Se, depois de as férias marcadas, exigências
imperiosas decorrentes do funcionamento dos
serviços determinarem o adiamento ou a
interrupção das já iniciadas
há lugar a indemnização pelos prejuízos quehá lugar a indemnização pelos prejuízos que
comprovadamente haja sofrido
É assegurado, pelo menos, o gozo seguido de
metade do período a que tem direito
FI-CCDRLVT-2012
10. Suspensão de férias (178º)
Caso o trabalhador adoeça no decurso do gozo de férias há lugar à
suspensão das mesmas
desde que informe a entidade empregadora do facto
apresente documento justificativo
o gozo prossegue, após a alta, caso ainda se esteja dentro do período
considerado; caso contrário, cabe à entidade empregadora decidir a
marcação dos dias não gozados, em período(s) à sua escolhamarcação dos dias não gozados, em período(s) à sua escolha
Pode haver lugar a fiscalização da doença
Os dias da alegada doença são considerados como férias, caso o
trabalhador
não comunique a sua situação de doença
não apresente a prova da doença
se oponha à fiscalização da doença
FI-CCDRLVT-2012
11. Suspensão do contrato (179º)
No ano da suspensão do contrato por
impedimento prolongado, as férias vencidas e
não gozadas são substituídas por pagamento dos
dias correspondentes
Cessando o impedimento, o direito é retomadoCessando o impedimento, o direito é retomado
Se o contrato cessar após impedimento
prolongado, há lugar ao pagamento
correspondente ao tempo de serviço prestado no
ano de início da suspensão
FI-CCDRLVT-2012
12. Cessação do contrato (180º)
Pagamento das férias proporcionais ao tempo de
serviço prestado até à data da cessação
Pagamento das férias vencidas no início do ano
da cessação e não gozados
Se o contrato não atingir 12 meses, o período deSe o contrato não atingir 12 meses, o período de
férias não pode ser superior ao proporcional à
duração do vínculo
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13. Violação do direito (181º)
Se a entidade empregadora, com culpa,
inviabilizar o gozo das férias, o trabalhador
tem direito a
compensação do triplo da remuneraçãocompensação do triplo da remuneração
correspondente ao período em falta
gozar esse período no 1º trimestre do ano
subsequente
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14. Atividade durante as férias (182º)
O trabalhador não pode exercer qualquer atividade
remunerada no período de férias, salvo
se a já vier exercendo
se a entidade empregadora o permitir
Em caso de violaçãoEm caso de violação
eventual procedimento disciplinar
reposição da remuneração auferida
- por dedução na remuneração até ao limite de 1/6 em
relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores
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15. Contacto em férias (183º)
Sempre que possível, o trabalhador deve
indicar a forma como pode ser eventualmente
contactado, antes de iniciar férias
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16. Faltas (184º)
Ausência no local e no tempo de trabalho
onde exerce funções
onde devia estar por razões de serviço
Contam-se por dias inteiros
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17. Tipos (185º)
Justificadas
as previstas no nº 2
InjustificadasInjustificadas
as não previstas no nº 2
as que não sejam justificadas segundo o
respetivo regime
nas situações a que se refere o artigo 190º, nº 6
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19. Por falecimento
5 dias por falecimento de
cônjuge não separado de pessoas e bens
parente ou afim no 1º grau na linha reta - pais,
sogros, padrasto/madrasta, filhos, enteados,
genro/noragenro/nora
2 dias por falecimento de
outro parente ou afim
na linha reta - avós, bisavós, netos, bisnetos
em 2º grau na linha colateral – irmãos, cunhados
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20. Prestação de provas em
estabelecimento de ensino
Até 2 dias por cada prova, no máximo de 4
dias por disciplina
As faltas motivadas pelas deslocações paraAs faltas motivadas pelas deslocações para
prestação de provas – independentemente do
número de disciplinas, só 10 faltas são
remuneradas
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21. Facto não imputável ao trabalhador
doença, acidente, cumprimento de obrigações legais
A prova da doença é feita por (cfr artigos 30º e 31 do DL
nº 100/99)
• estabelecimento hospitalar
• declaração do centro de saúde
• atestado médico• atestado médico
Fiscalizada (cfr DL nº 100/99)
• por médico indicado pela segurança social
• por médico indicado pelo serviço
Se superior a 1 mês aplica-se o regime de suspensão da
prestação de trabalho
FI-CCDRLVT-2012
22. Assistência à família
Filhos, adotados, enteados ou criança sob tutela ou guarda
conferida pelo tribunal ou entidade administrativa, menores
de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência
ou doença crónica – 30 dias/ano
(acresce 1 dia por cada um, além do primeiro)
em caso de hospitalização – período que esta durarem caso de hospitalização – período que esta durar
Filho, adotado ou enteado maiores de 12 anos que, no caso
de ser maior, faça parte do seu agregado familiar – 15
dias/ano
(acresce 1 dia por cada um, além do primeiro)
FI-CCDRLVT-2012
23. (continuação)
15 dias/ano
cônjuge, parente ou afim na linha reta
ascendente ou 2º grau da linha colateral
qualquer pessoa sob tutela conferida peloqualquer pessoa sob tutela conferida pelo
tribunal ou entidade administrativa
menor com mais de 12 anos sob guarda conferida
pelo tribunal ou entidade administrativa
FI-CCDRLVT-2012
24. Tratamento ambulatório, consultas, exames
complementares de diagnóstico
Que não possam ser efetuados fora do período
normal de trabalho
Pelo tempo estritamente necessário
Aplicável em caso de acompanhamento de cônjuge
ou equiparado, ascendentes, descendentes,
adotandos, adotados e enteados, menores ou
deficientes, quando comprovadamente o trabalhador
seja a pessoa mais adequada para o fazer
FI-CCDRLVT-2012
25. Isolamento profilático
Trabalhador portador de doença infeto-
contagiosa
ou já restabelecido da mesma
Trabalhador que embora não sendo portadorTrabalhador que embora não sendo portador
de tal doença
estiver impedido de comparecer ao serviço
por determinação de autoridade sanitária
FI-CCDRLVT-2012
26. Deslocação à escola
Pelo responsável pela educação de menor
Tendo em vista inteirar-se da sua situação
escolar
Até 4 horas por trimestre e pelo tempoAté 4 horas por trimestre e pelo tempo
estritamente necessário (por cada educando)
FI-CCDRLVT-2012
27. Doação de sangue e socorrismo
Doação de sangue e pelo tempo necessário
Socorrismo
trabalhador pertencente atrabalhador pertencente a
- associações de bombeiros voluntários
- associações humanitárias
FI-CCDRLVT-2012
28. Procedimento concursal
Submissão a métodos de seleção em
procedimento concursal
prova de conhecimentos
avaliação psicológica
entrevistaentrevista
- de avaliação de competências
- profissional de seleção
provas físicas
exame médico
FI-CCDRLVT-2012
29. Por conta do período de férias
2 dias/mês
13 dias/ano
Utilizáveis em meios dias
A descontar nas férias
do próprio anodo próprio ano
do ano seguinte
Comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas
ou no próprio dia em caso de impossibilidade
Sujeitas a autorização, que pode ser recusada
FI-CCDRLVT-2012
30. Trabalhadores eleitos para as
estruturas de representação coletiva
Faltas que excedam o crédito de horas a que tem
direito (12 horas)
Sob pena de se considerarem injustificadas
têm de ser comunicadastêm de ser comunicadas
- por escrito, com 1 dia de antecedência, com
referência às datas e ao número de dias de que
necessitam, quando previsíveis
- dentro das 48 horas imediatas ao primeiro dia,
na impossibilidade de previsão
FI-CCDRLVT-2012
31. Candidatos eleitorais
A cargos públicos
Durante o período da campanha eleitoral
para os órgãos autárquicos, a campanhapara os órgãos autárquicos, a campanha
inicia-se no 12º dia anterior e finda às 24
horas da antevéspera do dia das eleições
apenas são abrangidos os candidatos efetivos
e os suplentes, no mínimo legal exigível
FI-CCDRLVT-2012
33. Mobilidade para serviço carenciado
(periferia)
Até 5 dias úteis no período imediatamente
anterior ao início de funções no serviço de
destino
Sem perda de quaisquer direitos ou regalias
FI-CCDRLVT-2012
34. Comunicação (189º)
Se previsíveis
antecedência mínima de 5 dias
Se imprevisíveis
logo que possível
Por conta das fériasPor conta das férias
- antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no
próprio dia
Representação coletiva – cfr página 30
Em caso de incumprimento – injustificadas
FI-CCDRLVT-2012
35. Prova (190º)
Pode ser exigida, nos 15 dias seguintes
Por doença (obrigatório)
documento emitido por estabelecimentodocumento emitido por estabelecimento
hospitalar, declaração do centro de saúde ou
atestado médico (cfr página 21)
FI-CCDRLVT-2012
36. Efeitos (191º)
(cfr artigo 29º do DL nº 100/99)
Sem perda ou prejuízo de quaisquer direitos
Perdem remuneração
por doença, se o trabalhador beneficiar de um regime de proteção
social na doença
“bolseiros”, se superiores a 30 dias
Perdem subsídio de refeição, salvo
incentivos à mobilidade – cfr página 33
todas as situações a que se refere o artigo 76º do “Regulamento”
Sujeição ao regime de suspensão da prestação de trabalho por
impedimento prolongado – nº 3
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37. Efeitos das faltas injustificadas
(192º/193º)
Constituem violação do dever de assiduidade
Faltas anteriores ou posteriores aos dias de
descanso ou feriados – infração grave
Determinam perda da remuneraçãoDeterminam perda da remuneração
substituídas por dias de férias, desde que seja
salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias ou o da
correspondente proporção, no ano da admissão
Descontam na antiguidade
FI-CCDRLVT-2012
38. Observações finais
Desaparece o direito a faltar por falecimento de
parentesco no 3º grau da linha colateral – tios,
sobrinhos e afins
Deixaram de existir faltas com perda de
vencimentovencimento
Surge o conceito de falta para acompanhamento
escolar
Situação de prisão – o DL nº 100/99 inclui estas
faltas na subsecção XVIII “faltas para
cumprimento de obrigações”
FI-CCDRLVT-2012
39. Licenças (234º)
“sem remuneração”
Até 60 dias
Longa duração – “superior a 60 dias”
Para acompanhamento de cônjuge colocado no
estrangeiro, em missões …estrangeiro, em missões …
Para o exercício de funções em organismos
internacionais
com caráter precário ou experimental com vista a
uma integração futura
na qualidade de trabalhador do quadro
FI-CCDRLVT-2012
40. Licença de longa duração (superior a 60 dias)
Para frequência de cursos de formação …
Pode ser recusada
quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação
profissional adequada
quando lhe tenha sido concedida licença para o mesmo
fim, nos últimos 24 mesesfim, nos últimos 24 meses
quando a antiguidade no serviço seja inferior a 3 anos
quando não tenha sido requerida com antecedência
mínima de 90 dias
quando, sendo dirigente que chefie equipa multidisciplinar
ou técnico superior, não seja possível a sua substituição
FI-CCDRLVT-2012
41. Efeitos (235º)
Licença até 60 dias
suspensão do contrato (mantém-se os direitos, deveres
e garantias mas suspende a remuneração)
não conta para antiguidade
não interrompe o decurso do prazo para efeitos denão interrompe o decurso do prazo para efeitos de
caducidade do contrato
se fundada em razões de interesse público, pode
continuar a descontar para CGA, SS e ADSE, mantendo
os correspondentes descontos
quando terminar, o trabalhador tem direito à ocupação
de um posto de trabalho
FI-CCDRLVT-2012
42. Licença de longa duração (superior a 60 dias)
Suspensão do contrato (mantém-se os direitos, deveres e garantias mas
suspende a remuneração)
Não conta para antiguidade
Não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade do
contrato
Se fundada em razões de interesse público, pode continuar a descontar
para CGA, SS e ADSE, mantendo os correspondentes descontospara CGA, SS e ADSE, mantendo os correspondentes descontos
Se inferior a 1 ano ou quando fundada em razões de interesse público, o
trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no fim da
licença
Se superior a 1 ano e o posto de trabalho estiver ocupado, tem de
aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não
ocupado, sem prejuízo de candidatura a procedimento concursal para
outro serviço
FI-CCDRLVT-2012
43. Para acompanhamento de cônjuge …
Concedida pelo dirigente competente, a requerimento
do interessado devidamente fundamentado
Tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge,
mas … (cfr nºs 2 e 3 do artigo 86º do DL nº 100/99)
Não conta para efeitos de antiguidadeNão conta para efeitos de antiguidade
O tempo conta para efeitos de reforma, aposentação e
fruição de benefícios sociais, mantendo os descontos
(CGA, ADSE e SS …)
No fim da licença, tem direito à ocupação de um posto
de trabalho
FI-CCDRLVT-2012
44. Para exercício de funções em organismo internacional
com vista a uma integração futura
Concedida nos termos do artigo 92º do DL nº 100/99,
condicionada a apresentação de prova
Tem a duração do período de exercício de funções com
caráter precário ou experimental
Perda total da remuneraçãoPerda total da remuneração
Não conta para efeitos de antiguidade
Tempo conta para efeitos de reforma, aposentação e
fruição de benefícios sociais, mantendo os descontos
(CGA, SS e ADSE …)
Finda a licença, tem direito à ocupação de um posto de
trabalho
FI-CCDRLVT-2012
45. Para exercício de funções em organismo
internacional como funcionário do seu quadro
Concedida nos termos do artigo 92º do DL nº 100/99,
condicionada a apresentação de prova
Tem a duração do período de exercício de funções
Perda total da remuneração
Não conta para efeitos de antiguidadeNão conta para efeitos de antiguidade
Tempo conta para efeitos de reforma, aposentação e
fruição de benefícios sociais, mantendo os descontos
(CGA, SS e ADSE …)
Finda a licença, tem direito à ocupação de um posto de
trabalho
FI-CCDRLVT-2012
46. Parentalidade
Porquê?
nova designação dada ao regime de proteção da
maternidade, paternidade e adoção pelo Código
do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12
de Fevereirode Fevereiro
aplicável aos trabalhadores que exercem funções
públicas (quer na modalidade de contrato de
trabalho em funções públicas quer de nomeação),
nos termos do artigo 22º da Lei nº 59/2008, de
11 de Setembro (RCTFP)
FI-CCDRLVT-2012
47. Legislação
No âmbito laboral
artigos 33º a 65º do CT, aplicáveis por força do
artigo 22º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro
que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho
em Funções Públicas (RCTFP)em Funções Públicas (RCTFP)
mantêm-se em vigor os artigos 85º e 86 do
“Regulamento” do RCTFP exclusivamente para os
trabalhadores nomeados (cfr artigo 36º Decreto-
Lei nº 89/2009, de 9 de Abril)
FI-CCDRLVT-2012
48. (continuação)
No âmbito da proteção social
Trabalhadores integrados no regime geral de segurança social
(RGSS) – Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro e Decreto-Lei nº 91/2009,
de 9 de Abril
admitidos após 1 de Janeiro de 2006
os que já se encontravam nele inscritosos que já se encontravam nele inscritos
Trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
(RPSC) – Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro e Decreto-Lei nº 89/2009,
de 9 de Abril
os que em 31 de Dezembro de 2005 se encontravam abrangidos
pelo denominado regime de proteção social da função pública
(CGA, ADSE)
FI-CCDRLVT-2012
49. Parentalidade (33º)
A maternidade e a paternidade constituem valores
sociais eminentes (que sobrelevam os outros)
que a CRP integra nos direitos e deveres
fundamentaisfundamentais
cujo regime é aplicável desde que o empregador
tenha conhecimento da situação ou do
facto relevante (36º/2)
FI-CCDRLVT-2012
50. Concretização (35º)
Atribuição dos direitos a que se referem as
alíneas a) a s) do nº 1 e que se aplicam
após o nascimento do filho
a trabalhadores progenitores que não estejam
impedidos ou inibidos totalmente do exercício do
a trabalhadores progenitores que não estejam
impedidos ou inibidos totalmente do exercício do
poder paternal
com exceção
• do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental
inicial
• dos referentes a proteção durante a amamentação
FI-CCDRLVT-2012
51. Conceitos (36º)
Grávida - trabalhadora em estado de gestação que
informe a entidade empregadora do seu estado, por
escrito, com apresentação de atestado médico
Puérpera - trabalhadora parturiente e durante um
período de 120 dias subsequentes ao parto que
informe a entidade empregadora do seu estado, porinforme a entidade empregadora do seu estado, por
escrito, com apresentação de atestado médico ou
certidão de nascimento do filho
Lactante – trabalhadora que amamenta o filho e
informe a entidade empregadora do seu estado, por
escrito, com apresentação de atestado médico
FI-CCDRLVT-2012
52. Direitos exclusivos da trabalhadora grávida,
puérpera e lactante
Licença parental inicial exclusiva da mãe, sendo obrigatório o gozo
de 6 semanas a seguir ao parto, sem prejuízo de poder gozar até 30
dias antes do parto – artigo 41º
Licença em situação de risco clínico durante a gravidez, para a
trabalhadora ou para o nascituro, pelo tempo que por prescrição
médica for considerado necessário para prevenir o risco – artigomédica for considerado necessário para prevenir o risco – artigo
37º
Licença por interrupção da gravidez , com a duração entre 14 e 30
dias – artigo 38º
Dispensa de trabalho para consultas pré-natais e para a preparação
para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários – artigo
46º
FI-CCDRLVT-2012
53. (continuação)
Dispensa da prestação de trabalho, por motivo de proteção da sua
segurança e saúde, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe
conferir outras tarefas - artigo 62º
Dispensa diária para amamentação, durante o tempo que ela durar -
artigos 47º e 48º
Dispensa da prestação de trabalho suplementar – artigo 59ºDispensa da prestação de trabalho suplementar – artigo 59º
trabalhadora grávida
trabalhadora lactante durante todo o tempo que durar a amamentação
Dispensa da prestação de trabalho em horário de trabalho organizado de
acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário
concentrado - artigo 58º
FI-CCDRLVT-2012
54. (continuação)
Dispensa da prestação de trabalho no período noturno –
artigo 60º
durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos
quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo
durante o restante período de gravidez, se for necessário para
a sua saúde ou para a do nascituroa sua saúde ou para a do nascituro
durante todo o tempo que durar a amamentação, se for
necessário para a sua saúde ou para a da criança
Direito à proteção da segurança e saúde – artigo 62º
Direito à proteção no despedimento – artigo 63º
FI-CCDRLVT-2012
55. Direitos exclusivos do pai trabalhador
Licença parental de 10 dias úteis seguidos ou interpolados,
de gozo obrigatório (acrescidos de 2 dias por cada gémeo, além do
primeiro) – artigo 43º/1
nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho
5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a
seguir ao nascimentoseguir ao nascimento
Licença de 10 dias úteis (após o gozo da anterior) seguidos
ou interpolados (acrescidos de 2 dias por cada gémeo, além do primeiro)
– artigo 43º/2
a gozar em simultâneo com o gozo da licença parental por
parte da mãe
FI-CCDRLVT-2012
56. (continuação)
Licença parental inicial a gozar por impossibilidade da mãe, em caso
de morte ou incapacidade física ou psíquica desta – artigo 42º/3
com a duração mínima de 30 dias
Licença parental inicial a gozar em caso de morte ou incapacidade
física ou psíquica de mãe não trabalhadora, nos 120 dias a seguir ao
parto – artigo 42º/4
física ou psíquica de mãe não trabalhadora, nos 120 dias a seguir ao
parto – artigo 42º/4
com a duração do remanescente do período não gozado pela mãe,
ou
com a duração mínima de 30 dias
3 dispensas de trabalho para acompanhamento da trabalhadora a
consultas pré-natais - artigo 46º/5
FI-CCDRLVT-2012
57. Direitos dos pais e mães trabalhadores
Licença parental inicial, por nascimento de filho,
de 120 dias ou 150 dias consecutivos (sem prejuízo
dos direitos exclusivos da mãe) – artigo 40º
acrescida de 30 dias no caso de cada um gozar, em
exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou doisexclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois
períodos de 15 dias consecutivos (após o período de seis
semanas de gozo obrigatório pela mãe)
em caso de nascimentos múltiplos, acrescem 30 dias por
cada gémeo, além do primeiro
FI-CCDRLVT-2012
58. (continuação)
Licença por adoção de menor de 15 anos, igual à
licença parental inicial – artigo 44º
acrescem 30 dias em caso de adoções múltiplas
(cada um, além do primeiro)
em caso de incapacidade ou falecimento doem caso de incapacidade ou falecimento do
candidato a adotante durante a licença, o cônjuge
sobrevivo (que não seja candidato a adotante e com
quem o adotando viva em comunhão de mesa e
habitação) – direito a licença correspondente ao
período não gozado ou a um mínimo de 14 dias
FI-CCDRLVT-2012
59. (continuação)
Direito a 3 dispensas de trabalho para avaliação para a adoção –
artigo 45º
licença parental complementar para assistência a filho ou adotado
com idade não superior a 6 anos – artigo 51º
licença parental alargada por 3 meses
trabalho a tempo parcial durante 12 mesestrabalho a tempo parcial durante 12 meses
período intercalados de licença parental alargada e de trabalho a
tempo parcial
ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos
normais de trabalho de 3 meses
Dispensa para aleitação, desde que ambos exerçam atividade
profissional, até o filho perfazer 1 ano – artigos 47º e 48º
FI-CCDRLVT-2012
60. (continuação)
Direito a faltar ao trabalho para prestar
assistência inadiável e imprescindível, em caso de
doença ou acidente, a filho – artigo 49º
menor de 12 anos – 30 dias/ano
independentemente da idade, em caso deindependentemente da idade, em caso de
deficiência ou doença crónica
maior de 12 anos – 15 dias/ano
em caso de hospitalização, durante o período que
durar
acresce 1 dia por cada filho além do primeiro
FI-CCDRLVT-2012
61. (continuação)
Licença para assistência a filho (depois de
esgotado o direito à licença parental
complementar – 51º) – artigo 52º
de modo consecutivo ou interpolado, até aode modo consecutivo ou interpolado, até ao
limite de 2 anos
em caso de 3 ou mais filhos, o limite vai até 3
anos
caso não seja indicado o período,
a licença tem a duração de 6 meses
FI-CCDRLVT-2012
62. (continuação)
Licença para assistência a filho com deficiência ou
doença crónica – artigo 53º
período até 6 meses, prorrogável até 4 anos
Redução de tempo de trabalho para assistência a
filho deficiente ou com doença crónica, de idade
não superior a 1 ano – artigo 54º
5 horas do período normal de trabalho semanal
(ou outras condições de trabalho especiais)
FI-CCDRLVT-2012
63. (continuação)
Direito a trabalhar a tempo parcial, após a licença
parental complementar – artigos 55º e 57º
filho menor de 12 anos
independentemente da idade, se for deficiente
ou portador de doença crónica que com ele vivaou portador de doença crónica que com ele viva
em comunhão de mesa e habitação
Direito a trabalhar em regime de horário de
trabalho flexível – artigos 56º e 57º
(idem)
FI-CCDRLVT-2012
64. (continuação)
Dispensa de prestação de trabalho suplementar – artigo 59º
se o filho tiver menos de 1 ano
Direito à proteção no despedimento – artigo 63º
durante o gozo de licença parental
Em caso de doença, direito à suspensão – artigo 65º/4
da licença parental
da licença parental complementar
da licença por adoção
da licença para assistência a filho
da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
FI-CCDRLVT-2012
65. Direitos dos avós trabalhadores (50º)
Faltar ao trabalho até 30 dias consecutivos, a seguir ao
nascimento de neto
que consigo viva em comunhão de mesa e habitação
que seja filho de adolescente com idade inferior a 16
anosanos
Faltar ao trabalho, em substituição dos pais, para
assistência em caso de doença ou acidente
a neto menor (12 anos)
independentemente da idade, se deficiente ou doente
crónico
FI-CCDRLVT-2012
66. Extensão dos direitos atribuídos aos
progenitores (64º)
O adotante, o tutor, a pessoa, a quem for deferida a confiança
judicial ou administrativa do menor, o cônjuge ou a pessoa em
união de facto…, beneficia
dispensa para aleitação
licença parental complementar
licença para assistência a filholicença para assistência a filho
licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
falta para assistência a filho ou a neto
redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com
deficiência ou doença crónica
trabalho a tempo parcial
horário flexível
FI-CCDRLVT-2012
67. Efeitos (65º)
São consideradas como prestação efetiva de
serviço e não determinam perda de quaisquer
direitos
dispensa para consulta pré-nataldispensa para consulta pré-natal
dispensa para amamentação
dispensa para aleitação
FI-CCDRLVT-2012
68. (continuação)
São consideradas como prestação efetiva de serviço e não determinam perda de
quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição *
licença em situação de risco clínico durante a gravidez
licença por interrupção da gravidez
licença parental
licença por adoção
licença parental complementarlicença parental complementar
falta para assistência a filho
falta para assistência a neto
dispensa da prestação de trabalho em período noturno
dispensa da prestação de trabalho por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante,
por motivo de proteção da sua segurança e saúde
dispensa para avaliação para adoção
*sobre subsídio de refeição – página 71
FI-CCDRLVT-2012
69. (continuação)
As licenças por situação de risco clínico
durante a gravidez, por interrupção de
gravidez, por adoção e parental
suspendem o gozo das fériassuspendem o gozo das férias
não prejudicam o tempo já decorrido de
estágio ou ação ou curso de formação
adiam a prestação de prova para progressão
na carreira profissional
FI-CCDRLVT-2012
70. (continuação)
A licença parental e a licença parental complementar, por
adoção, para assistência a filho e para assistência a filho
com deficiência ou doença crónica
suspendem-se por doença do trabalhador, se este informou
o empregador e apresentar atestado médico comprovativo
não podem ser suspensas por conveniência de serviçonão podem ser suspensas por conveniência de serviço
não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à
informação periódica emitida pelo empregador
terminam com a cessação da situação que originou a
respetiva licença que deve ser comunicada no prazo de 5
dias
FI-CCDRLVT-2012
71. (continuação)
Há lugar ao abono do subsídio de refeição – artigo 76º do
“Regulamento” do RCTFP, disposição que se mantém em vigor por
versar matéria não abrangida pela revogação operada pelo artigo
22º da Lei nº 59/2008
licença parental
licença em situação de risco clínico durante a gravidez
licença por interrupção da gravidezlicença por interrupção da gravidez
licença por adoção
dispensa para consultas, amamentação ou aleitação
dispensa de prestação de trabalho em período noturno e para
prevenção de exposição a riscos para a segurança e saúde da
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
falta para assistência a neto aquando do nascimento de filho de
pais adolescentes
FI-CCDRLVT-2012
72. Subsídios e seu montante
Subsídio por risco clínico durante a gravidez – 100%
Subsídio por interrupção da gravidez – 100%
Subsídio parental inicial
120 dias - 100%
150 dias - 80% ou 100%150 dias - 80% ou 100%
180 dias – 83%
Subsídio parental inicial exclusivo da mãe – 100%
Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de
impossibilidade de outro – (100%, 80% ou 83%)
Subsídio parental inicial exclusivo do pai – 100%
FI-CCDRLVT-2012
73. (continuação)
Subsídio parental alargado – 25%
Subsídio por adoção – (100%, 80% ou 83%)
Subsídio por riscos específicos – 65%
Subsídio para assistência a filho – 65%
Subsídio para assistência a filho com deficiência ouSubsídio para assistência a filho com deficiência ou
doença crónica – 65% (com limite mensal - 2xIAS)
Subsídio para assistência a neto
em caso de nascimento de neto (30 dias) – 100%
em caso de neto menor ou, independentemente da
idade, com deficiência ou doença crónica, em
substituição dos progenitores – 65%
FI-CCDRLVT-2012
74. (continuação)
O montante diário dos subsídios é calculado pela aplicação de uma
percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário
RPSC - artigo 22º do Decreto-Lei nº 89/2009
RGSS - artigo 28º do Decreto-Lei nº 91/2009
o montante diário mínimo dos subsídios não pode ser inferior a
80% de 1/30 do valor do IAS (419,22 €)
no caso do subsídio parental alargado, o valor diário mínimo nãono caso do subsídio parental alargado, o valor diário mínimo não
pode ser inferior a 40% de 1/30 do IAS
Os montantes a pagar no âmbito do RPSC deixam de assumir a
natureza de remuneração certa e permanente passando a revestir o
caráter de prestação social a suportar pela entidade empregadora,
que não devem descontar nos subsídios as quotizações dos
trabalhadores para a CGA
FI-CCDRLVT-2012