Concessão de benefícios Ourinhos dezembro de 2010 Magadar R.C.Briguet
APOSENTADORIA
Aposentadoria: Modalidades Voluntária:  Por idade e tempo de contribuição Por idade Invalidez Compulsória
REGRAS PERMANENTES ART. 40 DA CF
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Data de ingresso no serviço público fixa o regime de aposentadoria do servidor
Art. 40 OBRIGATÓRIAS PARA INGRESSANTES NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR  DE 01.01.2004 95 (60 idade e 35 de tempo -  Homem) 85 (55 idade e 30 de tempo - Mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo
Aspectos relevantes Conceito de serviço público (TCU)  TC 003.283/2006-7 para fins do art. 40: conceito amplo (abrange sociedades de economista e empresas públicas) Para fins do cumprimento do tempo: conceito amplo Para enquadramento nos art. 6º da EC 41 e 3º da EC 47 caput– somente alcança apenas a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional – (para fins de determinar a data de ingresso no serviço público)
Efetivo exercício : hipóteses de afastamento Lei de cada ente dispõe sobre efetivo exercício Estágio probatório e o exercício de cargo em comissão O exercício de 5 anos no cargo em comissão e o exercício de cargo em comissão Possibilidade na lei do ente – vedação para exercício de cargo em comisssão no estágio probatório
Contagem independentemente do regime jurídico de trabalho do servidor  – estatutário, celetista, contratado temporário, exercente de cargo em comissão Prestação de serviços administrativos – necessidade de justificação administrativa.- No caso de averbação de tempo - certidão
Tempos Rural – somente com contribuição Especial – somente até a implantação do regime estatutário Em dobro – somente ate 16.12.98 Monitor e estagiário – somente com contribuição Serviço militar – somente com certidão
Art. 40 OBRIGATÓRIAS PARA INGRESSANTES NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR  DE 01.01.2004 Por idade com proventos proporcionais 65 anos de idade (homem) e 60 (mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo
Cálculo de proventos proporcionais 0,0078277(fator dia para o homem) 0,0091324(fator dia para a mulher) Homem com 32 anos= 32x365= 11.680dias 0,0078277 x 11.680=  91,42%  é o percentual  Mulher com com 29 anos de contribuição= 29x365= 10.585 dias 0,0091324x 10.585 =  96,66 % é o percentual
Art. 40 - professores Obrigatórias para Professores ingressantes a partir de 01.01.04 85 (55 idade e 30 de tempo – homem) 75 (50 idade e 25 de tempo – mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo Tempo de contribuição: funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio - comprovação Sala de aula (súmula 726 do STF)
Lei nº 11.301, DOU 11/05/06: Funções de magistério estendidas aos exercentes de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
Lei 11.301/2006 - ADI 3.772 – Foi declarada parcialmente inconstitucional – Acórdão foi publicado: I  -  A função de   magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
Condições Professor Desempenho na unidade escolar Funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
Aspectos polêmicos da aposentadoria especial Readaptados – em estabelecimentos de ensino – aplica-se a Lei 11.301/2006 Supervisor de ensino Profissionais que  exercem ou que exerceram  (aplica-se ao passado) Aposentadorias já concedidas – não se aplica anteriormente à vigência da lei 11.301 (lei do tempo)
DEMAIS HIPÓTESES DE  APOSENTADORIA ESPECIAL
Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial Atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde atividades de risco  }  Lei complementar portadores de deficiência Art. 15 da EC 20/1998 A lei 9.717/98 veda a concessão pelos RPPS O STF julgou vários mandados de injunção– permitindo que os pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalhem em situação de insalubridade e periculosidade sejam aposentados de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial Decisões: Os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpriu os requisitos legais previstos para a concessão do benefício.
Instrução Normativa ,1 de 2010(Secretaria das Políticas de Previdência Social) – parâmetros para reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física – nos casos de mandado de injunção
Projeto de lei complementar já encaminhado ao Legislativo PLC 555 - fixação de tempo mínimo de 25 anos - efetivo exercício de atividade sob condições especiais habituais  Cálculo de média – (100%) Limite da remuneração no cargo efetivo Reajuste anual Agentes nocivos  - decreto federal Reconhecimento do tempo qualificado e a compensação financeira Necessidade de prova do tempo passado, exercido sob condições especiais – justificação administrativa
Aposentadoria especial de portadores de necessidades especiais ( para o RGPS ) – Projeto de lei complementar de autoria do Deputado Leonardo Mattos (LC 277/2005) – em tramitação
Os entes federativos deverão criar estrutura para a identificação dos servidores que desempenham as atividades especiais Comprovação da efetiva exposição –  Perfil Profissiográfico Profissional: com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por  médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho   e emissão dos demais documentos
O PPP -  documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.  Deverá ser emitido e mantido atualizado pelo ente e será portado pelo servidor quando desligado
Aposentadoria do policial – ADI 3817 (DJE 3.04.2009 – Constituição recepcionou a LC 51/85 RE (reconhecida repercussão geral) 567110 -13.10.2010 – delegado de polícia civil postulou aplicação da Lei 51/85 – negado provimento ao recurso do Acreprevidência. PLC 554 em tramitação
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E COMPULSÓRIA (Independente da data de ingresso do servidor no serviço público)
Compulsória  aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais. Presunção  jure et de jure  (de  direito)- absoluta incapacitação para o exercício do cargo (STF RE 365883-2. 4.05.05) Se ultrapassada a idade – servidor de fato: seus atos não surtem mais efeitos Necessário retroagir aos setenta anos, inclusive para fixação do percentual relativo ao tempo de contribuição Diferença quando o servidor está submetido ao RGPS – necessário cumprimento de carência – 15 anos (art. 52 da Lei 8.213)
INVALIDEZ -  com proventos proporcionais ao tempo de contribuição – regra geral exceção: se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável Lei do ente deve dispor sobre: -  rol de doenças  Polêmica: rol é taxativo ou exemplificativo? Para o STF – taxativo:  Não basta ser doença grave, mas deve estar indicada entre aquelas que autorizam proventos integrais (STF: RE 353.595-TO, p. 27/5/2005; RE 175.980-SP, p. 20/2/1998;STJ: AgRg no REsp 1.024.233-PR, p. 4/8/2008; REsp 953.395-DF, p. 3/3/2008, e MS 8.334-DF, p. 19/5/2003; RMS 22.837-RJ, julgado em 23/6/2009 )  Para o STJ: é exemplificativo (Ag. REsp 605089- 01.02.2001; REsp 942530, 02.03.2010)
Lei do ente deve dispor; conceito de acidente em serviço  - garantia de percentual mínimo em caso de proventos proporcionais –  - periodicidade das revisões periciais  - obrigatoriedade para o aposentado se submeter às reavaliações da perícia A integralidade se refere ao percentual a ser aplicado sobre a base (média ou remuneração no cargo efetivo – o menor valor)
Requisitos:  incapacidade total e permanente e doença para o serviço público Incapacidade parcial – readaptação: atribuições de funções compatíveis com o estado do servidor Readaptação – duas possibilidades – não mudança de cargo e mudança de cargo ( Lei 8.112 – Regime jurídico da União) Dificuldade de readaptação nos Municípios – regulamentação, programas  anulação da posse – servidor que ingressa no serviço público incapacitado
Cessação da invalidez se o aposentado volta a trabalhar Exercício de mandato eletivo – jurisprudência admite: STJ Resp 626988 (18.04.05) Possibilidade de fixação, em lei do ente, de limite mínimo de auxílio doença
CÁLCULO DE MÉDIA
Cálculo das aposentadorias nas regras permanentes – art.40 Cálculo de média – lei federal 10.887/04 Resultado confrontado com a remuneração no cargo efetivo – aplicar o menor (§2º. do art. 40) Proventos integrais e proporcionais – percentual sobre a base de cálculo (média ou a remuneração no cargo efetivo) - questionamento
Exemplo : a)  Cálculo da média: R$ 1.266,96. b)  Remuneração no cargo efetivo: R$ 1.066,43. c) O valor a ser fixado é o menor valor.
No caso de cálculo de proventos, proporcionais, a fração será aplicada sobre o  menor valor  = a média das contribuições ou a remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Ex.  91,42% de R$ 1.066,43= R$ 974,93
CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS APOSENTADORIAS – ART. 40 Distinção entre paridade e reajustes Paridade – igualdade entre ativos e inativos. Vantagens concedidas aos ativos devem ser estendidas aos inativos Reajustes anuais que preservem valor real dos benefícios  Dois tipos de aposentados e pensionistas: inativos e pensionistas da paridade e inativos e pensionistas do reajuste
As aposentadorias concedidas com fundamento no art. 40 – somente fazem jus a reajuste anual, com critério que preserve o valor real dos benefícios – mesma data e igual índice dos benefícios do regime geral –art. 15 da Lei 10.887, de 2004 Entes que não cumprem essa regra Lei 12.554, de 2010 – índice 7,72%
Regras transitórias de    aposentadoria
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS (remuneração no cargo efetivo)
EC 41/03 – art. 6º Para os ingressantes até 31.12.03 95 (60 idade e 35 tempo – homem) 85 (55 idade e 30 tempo – mulher) 20 anos de efetivo exercício no serviço público 10 anos de carreira 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo Necessidade de expressa opção do servidor quando ele faz jus também à aposentadoria prevista no art. 3º da EC nº 47, de 2005
EC 41/03 – art. 6º Professores, diretores, coordenadores – redução de tempo de contribuição e idade em 5 anos Deverão cumprir os demais requisitos
EC 41/03 – art. 6º Possibilidade de contagem de tempo da mesma função como tempo de carreira, exercida até 16.12.98 ou até a data da instituição do regime estatutário
EC 41/03 – art. 6º Os proventos serão calculados (100%) com base na  remuneração no cargo efetivo  em que se der a aposentadoria. Não  poderão exceder à  remuneração no cargo efetivo Serão reajustados de acordo com os índices e na mesma data dos concedidos aos ativos (paridade)
Fixação da data de ingresso no serviço público Data de ingresso no serviço público para efeito de enquadramento nas regras transitórias (até 16.12.98 ou 31.12.03). O  exercício no serviço público deverá ser feito sem interrupção.  Se interrompido, prevalecerá a data mais recente. Para fins de enquadramento:Tempo de serviço público será computado apenas o prestado na Adm. Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas – art. 70 da ON 2/2009.  Qual ato deve ser considerado:Posse ou exercício? Exemplo: servidor público estadual faz concurso para o Município. Como deverá ser o desligamento do Estado para não interromper o exercício?
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05
EC 47/05 – art. 3º Para ingressantes no serviço público até 16.12.98 Homem: 35 anos de contribuição Mulher: 30 anos de contribuição 25 anos de efetivo exercício no serviço público 15 anos de carreira 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria Idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher), de um ano de idade para cada de contribuição que exceder os 35 ou 30 de contribuição
EC 47/05 – art. 3º Proventos integrais da remuneração no cargo efetivo Não poderão exceder a remuneração no cargo efetivo Paridade Correspondência entre idade mínima e tempo de contribuição 60 e 55 – 35 e 30 59 e 54 – 36 e 31 58 e 53 – 37 e 32
FUNDAMENTOS LEGAIS E BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS SIM (inclusive para pensões) Cargo efetivo EC 47/05 – artigo 3º SIM Cargo efetivo EC 41/03 - artigo 6º NÃO Média  (ou menor valor) + redução de 3,5% ou 5% por ano EC 41/03 – artigo 2º NÃO Média das contribuições (ou menor valor) EC 41/03 – regras permanentes SIM Cargo efetivo EC 20/98 SIM Cargo efetivo + incorporações CF/88 redação original Paridade? Base de cálculo Fundamento legal
REGRAS DA PENSÃO
Súmula 340 do STJ – A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. MS 14743 – 16.06.10 Com exceção do cálculo e rol de beneficiários, os entes federativos podem dispor sobre regras de rateio, extinção, dependência econômica, etc.
Óbitos ocorridos a partir de 20/02/04 (MP 167/04, Lei Federal nº 10.887/04) O valor da totalidade dos proventos do servidor falecido ou da remuneração no cargo efetivo (se ativo), até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201 da CF), acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.
Observar que não é a última remuneração do servidor, mas a  remuneração no cargo efetivo. Necessidade de fixação da remuneração no cargo efetivo, principalmente nas situações funcionais em que há parcelas integrantes da remuneração no cargo efetivo, de valores variáveis. As pensões serão fixadas em  parcela única.
Pensões concedidas a partir de 01.01.04 -  reajustes anuais, mesma data e segundo índices da previdência social geral  Sem direito à paridade. As pensões derivadas de proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado com base no artigo 3º. da EC 47/05  fazem jus à paridade.
Reajustes  - art. 15 da Lei 10.887, de 2004 – mesma data e mesmos índices do RGPS
Valor da Remuneração no cargo efetivo: R$ 2.500,00 (valor da pensão será igual) 2)  Valor da Remuneração: R$ 6.467,40 Cálculo da pensão: a)  R$ 6.467,40– R$ 3.467,40= R$ 3.000,00 b)  70% de R$ 3.000,00 = R$ 2.100,00 c) Valor da pensão: R$ 3.467,40 + R$ 2.100,00 d)  Valor a ser fixado: R$ 5.567,40
Beneficiários da pensão: iguais aos do RGPS: cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 anos (ou 21) ou inválido(I); os pais (II);  o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (ou 21) anos ou inválido(III). Os beneficiários do inciso I – dependência econômica presumida,  Os demais: comprovação da dependência – necessidade de regulamento – processo de justificação administrativa
Aspectos relevantes : Neto sob guarda do avô (avó) STJ – suscitou incidente de uniformização de jurisprudência referente à possibilidade ou não de equiparar o menor sob guarda ao menor sob tutela. (Pet 7436)
União estável : necessidade de demonstração da prova de constituição de família (não exigência de tempo mínimo de convivência) REsp 1.157.273 18.05.2010 – duas uniões estáveis, prevalece a mais antiga
Reversão de cota de pensão : é possível dispor na lei que não há reversão? Casamento extingue a pensão ?  Nos RPPS, a lei pode determinar a extinção da pensão com o casamento ou nova união estável

Concessão de Benefícios

  • 1.
    Concessão de benefíciosOurinhos dezembro de 2010 Magadar R.C.Briguet
  • 2.
  • 3.
    Aposentadoria: Modalidades Voluntária: Por idade e tempo de contribuição Por idade Invalidez Compulsória
  • 4.
  • 5.
  • 6.
    Data de ingressono serviço público fixa o regime de aposentadoria do servidor
  • 7.
    Art. 40 OBRIGATÓRIASPARA INGRESSANTES NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE 01.01.2004 95 (60 idade e 35 de tempo - Homem) 85 (55 idade e 30 de tempo - Mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo
  • 8.
    Aspectos relevantes Conceitode serviço público (TCU) TC 003.283/2006-7 para fins do art. 40: conceito amplo (abrange sociedades de economista e empresas públicas) Para fins do cumprimento do tempo: conceito amplo Para enquadramento nos art. 6º da EC 41 e 3º da EC 47 caput– somente alcança apenas a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional – (para fins de determinar a data de ingresso no serviço público)
  • 9.
    Efetivo exercício :hipóteses de afastamento Lei de cada ente dispõe sobre efetivo exercício Estágio probatório e o exercício de cargo em comissão O exercício de 5 anos no cargo em comissão e o exercício de cargo em comissão Possibilidade na lei do ente – vedação para exercício de cargo em comisssão no estágio probatório
  • 10.
    Contagem independentemente doregime jurídico de trabalho do servidor – estatutário, celetista, contratado temporário, exercente de cargo em comissão Prestação de serviços administrativos – necessidade de justificação administrativa.- No caso de averbação de tempo - certidão
  • 11.
    Tempos Rural –somente com contribuição Especial – somente até a implantação do regime estatutário Em dobro – somente ate 16.12.98 Monitor e estagiário – somente com contribuição Serviço militar – somente com certidão
  • 12.
    Art. 40 OBRIGATÓRIASPARA INGRESSANTES NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE 01.01.2004 Por idade com proventos proporcionais 65 anos de idade (homem) e 60 (mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo
  • 13.
    Cálculo de proventosproporcionais 0,0078277(fator dia para o homem) 0,0091324(fator dia para a mulher) Homem com 32 anos= 32x365= 11.680dias 0,0078277 x 11.680= 91,42% é o percentual Mulher com com 29 anos de contribuição= 29x365= 10.585 dias 0,0091324x 10.585 = 96,66 % é o percentual
  • 14.
    Art. 40 -professores Obrigatórias para Professores ingressantes a partir de 01.01.04 85 (55 idade e 30 de tempo – homem) 75 (50 idade e 25 de tempo – mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo Tempo de contribuição: funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio - comprovação Sala de aula (súmula 726 do STF)
  • 15.
    Lei nº 11.301,DOU 11/05/06: Funções de magistério estendidas aos exercentes de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
  • 16.
    Lei 11.301/2006 -ADI 3.772 – Foi declarada parcialmente inconstitucional – Acórdão foi publicado: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
  • 17.
    Condições Professor Desempenhona unidade escolar Funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
  • 18.
    Aspectos polêmicos daaposentadoria especial Readaptados – em estabelecimentos de ensino – aplica-se a Lei 11.301/2006 Supervisor de ensino Profissionais que exercem ou que exerceram (aplica-se ao passado) Aposentadorias já concedidas – não se aplica anteriormente à vigência da lei 11.301 (lei do tempo)
  • 19.
    DEMAIS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA ESPECIAL
  • 20.
    Art.40 - demaishipóteses de aposentadoria especial Atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde atividades de risco } Lei complementar portadores de deficiência Art. 15 da EC 20/1998 A lei 9.717/98 veda a concessão pelos RPPS O STF julgou vários mandados de injunção– permitindo que os pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalhem em situação de insalubridade e periculosidade sejam aposentados de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.
  • 21.
    Art.40 - demaishipóteses de aposentadoria especial Decisões: Os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpriu os requisitos legais previstos para a concessão do benefício.
  • 22.
    Instrução Normativa ,1de 2010(Secretaria das Políticas de Previdência Social) – parâmetros para reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física – nos casos de mandado de injunção
  • 23.
    Projeto de leicomplementar já encaminhado ao Legislativo PLC 555 - fixação de tempo mínimo de 25 anos - efetivo exercício de atividade sob condições especiais habituais Cálculo de média – (100%) Limite da remuneração no cargo efetivo Reajuste anual Agentes nocivos - decreto federal Reconhecimento do tempo qualificado e a compensação financeira Necessidade de prova do tempo passado, exercido sob condições especiais – justificação administrativa
  • 24.
    Aposentadoria especial deportadores de necessidades especiais ( para o RGPS ) – Projeto de lei complementar de autoria do Deputado Leonardo Mattos (LC 277/2005) – em tramitação
  • 25.
    Os entes federativosdeverão criar estrutura para a identificação dos servidores que desempenham as atividades especiais Comprovação da efetiva exposição – Perfil Profissiográfico Profissional: com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e emissão dos demais documentos
  • 26.
    O PPP - documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pelo ente e será portado pelo servidor quando desligado
  • 27.
    Aposentadoria do policial– ADI 3817 (DJE 3.04.2009 – Constituição recepcionou a LC 51/85 RE (reconhecida repercussão geral) 567110 -13.10.2010 – delegado de polícia civil postulou aplicação da Lei 51/85 – negado provimento ao recurso do Acreprevidência. PLC 554 em tramitação
  • 28.
    APOSENTADORIA POR INVALIDEZE COMPULSÓRIA (Independente da data de ingresso do servidor no serviço público)
  • 29.
    Compulsória aos70 anos de idade, com proventos proporcionais. Presunção jure et de jure (de direito)- absoluta incapacitação para o exercício do cargo (STF RE 365883-2. 4.05.05) Se ultrapassada a idade – servidor de fato: seus atos não surtem mais efeitos Necessário retroagir aos setenta anos, inclusive para fixação do percentual relativo ao tempo de contribuição Diferença quando o servidor está submetido ao RGPS – necessário cumprimento de carência – 15 anos (art. 52 da Lei 8.213)
  • 30.
    INVALIDEZ - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição – regra geral exceção: se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável Lei do ente deve dispor sobre: - rol de doenças Polêmica: rol é taxativo ou exemplificativo? Para o STF – taxativo: Não basta ser doença grave, mas deve estar indicada entre aquelas que autorizam proventos integrais (STF: RE 353.595-TO, p. 27/5/2005; RE 175.980-SP, p. 20/2/1998;STJ: AgRg no REsp 1.024.233-PR, p. 4/8/2008; REsp 953.395-DF, p. 3/3/2008, e MS 8.334-DF, p. 19/5/2003; RMS 22.837-RJ, julgado em 23/6/2009 ) Para o STJ: é exemplificativo (Ag. REsp 605089- 01.02.2001; REsp 942530, 02.03.2010)
  • 31.
    Lei do entedeve dispor; conceito de acidente em serviço - garantia de percentual mínimo em caso de proventos proporcionais – - periodicidade das revisões periciais - obrigatoriedade para o aposentado se submeter às reavaliações da perícia A integralidade se refere ao percentual a ser aplicado sobre a base (média ou remuneração no cargo efetivo – o menor valor)
  • 32.
    Requisitos: incapacidadetotal e permanente e doença para o serviço público Incapacidade parcial – readaptação: atribuições de funções compatíveis com o estado do servidor Readaptação – duas possibilidades – não mudança de cargo e mudança de cargo ( Lei 8.112 – Regime jurídico da União) Dificuldade de readaptação nos Municípios – regulamentação, programas anulação da posse – servidor que ingressa no serviço público incapacitado
  • 33.
    Cessação da invalidezse o aposentado volta a trabalhar Exercício de mandato eletivo – jurisprudência admite: STJ Resp 626988 (18.04.05) Possibilidade de fixação, em lei do ente, de limite mínimo de auxílio doença
  • 34.
  • 35.
    Cálculo das aposentadoriasnas regras permanentes – art.40 Cálculo de média – lei federal 10.887/04 Resultado confrontado com a remuneração no cargo efetivo – aplicar o menor (§2º. do art. 40) Proventos integrais e proporcionais – percentual sobre a base de cálculo (média ou a remuneração no cargo efetivo) - questionamento
  • 36.
    Exemplo : a) Cálculo da média: R$ 1.266,96. b) Remuneração no cargo efetivo: R$ 1.066,43. c) O valor a ser fixado é o menor valor.
  • 37.
    No caso decálculo de proventos, proporcionais, a fração será aplicada sobre o menor valor = a média das contribuições ou a remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Ex. 91,42% de R$ 1.066,43= R$ 974,93
  • 38.
    CRITÉRIO DE REAJUSTEDAS APOSENTADORIAS – ART. 40 Distinção entre paridade e reajustes Paridade – igualdade entre ativos e inativos. Vantagens concedidas aos ativos devem ser estendidas aos inativos Reajustes anuais que preservem valor real dos benefícios Dois tipos de aposentados e pensionistas: inativos e pensionistas da paridade e inativos e pensionistas do reajuste
  • 39.
    As aposentadorias concedidascom fundamento no art. 40 – somente fazem jus a reajuste anual, com critério que preserve o valor real dos benefícios – mesma data e igual índice dos benefícios do regime geral –art. 15 da Lei 10.887, de 2004 Entes que não cumprem essa regra Lei 12.554, de 2010 – índice 7,72%
  • 40.
  • 41.
    APOSENTADORIA COM PROVENTOSINTEGRAIS (remuneração no cargo efetivo)
  • 42.
    EC 41/03 –art. 6º Para os ingressantes até 31.12.03 95 (60 idade e 35 tempo – homem) 85 (55 idade e 30 tempo – mulher) 20 anos de efetivo exercício no serviço público 10 anos de carreira 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo Necessidade de expressa opção do servidor quando ele faz jus também à aposentadoria prevista no art. 3º da EC nº 47, de 2005
  • 43.
    EC 41/03 –art. 6º Professores, diretores, coordenadores – redução de tempo de contribuição e idade em 5 anos Deverão cumprir os demais requisitos
  • 44.
    EC 41/03 –art. 6º Possibilidade de contagem de tempo da mesma função como tempo de carreira, exercida até 16.12.98 ou até a data da instituição do regime estatutário
  • 45.
    EC 41/03 –art. 6º Os proventos serão calculados (100%) com base na remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Não poderão exceder à remuneração no cargo efetivo Serão reajustados de acordo com os índices e na mesma data dos concedidos aos ativos (paridade)
  • 46.
    Fixação da datade ingresso no serviço público Data de ingresso no serviço público para efeito de enquadramento nas regras transitórias (até 16.12.98 ou 31.12.03). O exercício no serviço público deverá ser feito sem interrupção. Se interrompido, prevalecerá a data mais recente. Para fins de enquadramento:Tempo de serviço público será computado apenas o prestado na Adm. Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas – art. 70 da ON 2/2009. Qual ato deve ser considerado:Posse ou exercício? Exemplo: servidor público estadual faz concurso para o Município. Como deverá ser o desligamento do Estado para não interromper o exercício?
  • 47.
  • 48.
    EC 47/05 –art. 3º Para ingressantes no serviço público até 16.12.98 Homem: 35 anos de contribuição Mulher: 30 anos de contribuição 25 anos de efetivo exercício no serviço público 15 anos de carreira 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria Idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher), de um ano de idade para cada de contribuição que exceder os 35 ou 30 de contribuição
  • 49.
    EC 47/05 –art. 3º Proventos integrais da remuneração no cargo efetivo Não poderão exceder a remuneração no cargo efetivo Paridade Correspondência entre idade mínima e tempo de contribuição 60 e 55 – 35 e 30 59 e 54 – 36 e 31 58 e 53 – 37 e 32
  • 50.
    FUNDAMENTOS LEGAIS EBASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS SIM (inclusive para pensões) Cargo efetivo EC 47/05 – artigo 3º SIM Cargo efetivo EC 41/03 - artigo 6º NÃO Média (ou menor valor) + redução de 3,5% ou 5% por ano EC 41/03 – artigo 2º NÃO Média das contribuições (ou menor valor) EC 41/03 – regras permanentes SIM Cargo efetivo EC 20/98 SIM Cargo efetivo + incorporações CF/88 redação original Paridade? Base de cálculo Fundamento legal
  • 51.
  • 52.
    Súmula 340 doSTJ – A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. MS 14743 – 16.06.10 Com exceção do cálculo e rol de beneficiários, os entes federativos podem dispor sobre regras de rateio, extinção, dependência econômica, etc.
  • 53.
    Óbitos ocorridos apartir de 20/02/04 (MP 167/04, Lei Federal nº 10.887/04) O valor da totalidade dos proventos do servidor falecido ou da remuneração no cargo efetivo (se ativo), até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201 da CF), acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.
  • 54.
    Observar que nãoé a última remuneração do servidor, mas a remuneração no cargo efetivo. Necessidade de fixação da remuneração no cargo efetivo, principalmente nas situações funcionais em que há parcelas integrantes da remuneração no cargo efetivo, de valores variáveis. As pensões serão fixadas em parcela única.
  • 55.
    Pensões concedidas apartir de 01.01.04 - reajustes anuais, mesma data e segundo índices da previdência social geral Sem direito à paridade. As pensões derivadas de proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado com base no artigo 3º. da EC 47/05 fazem jus à paridade.
  • 56.
    Reajustes  - art. 15da Lei 10.887, de 2004 – mesma data e mesmos índices do RGPS
  • 57.
    Valor da Remuneraçãono cargo efetivo: R$ 2.500,00 (valor da pensão será igual) 2) Valor da Remuneração: R$ 6.467,40 Cálculo da pensão: a) R$ 6.467,40– R$ 3.467,40= R$ 3.000,00 b) 70% de R$ 3.000,00 = R$ 2.100,00 c) Valor da pensão: R$ 3.467,40 + R$ 2.100,00 d) Valor a ser fixado: R$ 5.567,40
  • 58.
    Beneficiários da pensão:iguais aos do RGPS: cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 anos (ou 21) ou inválido(I); os pais (II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (ou 21) anos ou inválido(III). Os beneficiários do inciso I – dependência econômica presumida, Os demais: comprovação da dependência – necessidade de regulamento – processo de justificação administrativa
  • 59.
    Aspectos relevantes :Neto sob guarda do avô (avó) STJ – suscitou incidente de uniformização de jurisprudência referente à possibilidade ou não de equiparar o menor sob guarda ao menor sob tutela. (Pet 7436)
  • 60.
    União estável :necessidade de demonstração da prova de constituição de família (não exigência de tempo mínimo de convivência) REsp 1.157.273 18.05.2010 – duas uniões estáveis, prevalece a mais antiga
  • 61.
    Reversão de cotade pensão : é possível dispor na lei que não há reversão? Casamento extingue a pensão ? Nos RPPS, a lei pode determinar a extinção da pensão com o casamento ou nova união estável