O documento resume as principais notícias de um boletim informativo de uma empresa de advocacia. Ele discute a extensão do prazo para adesão ao eSocial, novas regras tributárias para lucros de empresas estrangeiras, e o direito de usuários de planos de saúde a novos medicamentos e exames contra o câncer.
2. MP 627/13!
Pessoa Física terá que tributar lucro de controlada estrangeira não distribuída.!
!
Dentre as diversas novidades trazidas pela MP 627/13 está o novo regramento aplicável às pessoas físicas detentoras de
participação societária em sociedades estrangeiras. Com base nas disposições atualmente vigentes, a pessoa física que for sócia ou
acionista de pessoa jurídica estrangeira deverá oferecer os lucros distribuídos à tributação pelo IR com base nas alíquotas presentes
na tabela progressiva. Em outras palavras, para as pessoas físicas, prevalece o regime de caixa para tributação dos lucros oriundos
de participações em sociedades estrangeiras.
De forma a evitar que os lucros permaneçam indefinidamente no patrimônio líquido, sem distribuição (e sem tributação,
consequentemente), a MP 627/13 determina que as pessoas físicas controladoras serão obrigadas a oferecer os lucros à tributação,
pelo IRPF, na data do balanço em que tiverem sido apurados. Neste caso, os lucros estarão sujeitos ao imposto mensal ("carnê-leão"),
o qual deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da "disponibilização".
Esta nova sistemática não é aplicável a todos os casos, mas apenas ao lucro produzido por sociedade estrangeira que se enquadre
em pelo menos uma das situações abaixo:
_ Esteja domiciliada em Paraíso Fiscal, ou beneficie-se de regime fiscal privilegiado1;
_ Seja submetida a regime de subtributação, assim entendido como aquele que tributa a renda a alíquota nominal inferior a 20%; ou
_ A pessoa jurídica estrangeira não tiver seus documentos de constituição e posteriores alterações registrados em órgão público que permita acesso à
composição societária.
Significa dizer que os lucros apurados pelas offshores situadas em paraísos fiscais ou em localidades que dificultem a identificação dos sócios serão
considerados automaticamente disponibilizados para fins de incidência do IRPF brasileiro. Além disso, a variação cambial entre a data da disponibilização
presumida pela MP, e a do efetivo recebimento será tributada como ganho de capital. Mas não é só. O novo regramento presumirá as pessoas físicas
brasileiras como controladoras (doravante "sócio brasileiro"), quando, em conjunto com pessoas vinculadas, estas detiverem mais de 50% do capital votante
da sociedade estrangeira. Para tanto, serão consideradas vinculadas ao sócio brasileiro:
_ Os parentes ou afins até 3º grau, e o cônjuge/companheiro do sócio brasileiro;
_ A pessoa jurídica cujos diretores ou administradores se enquadrem nas situações acima (parentes do sócio brasileiro);
_ A pessoa jurídica da qual o sócio brasileiro seja sócio ou acionista com mais de 10% do capital votante;
_ A pessoa física que for sócia, conselheira ou administradora da pessoa jurídica da qual o sócio brasileiro detiver participação, também com mais de 10% do
capital votante;
A pessoa física ou jurídica que seja associada em qualquer empreendimento (consórcio, condomínio etc.) a empresa da qual o sócio brasileiro detiver
participação que represente mais de 10% do capital votante. Tais regras passarão a ser aplicáveis a partir de janeiro/2015, indistintamente, ou desde janeiro/
2014 para aqueles contribuintes que optarem pelo início antecipado, na forma que vier a ser regulamentada pela receita Federal.
Para os contribuintes nesta situação, será necessário averiguar a regulamentação a ser editada pela Receita, de forma a esclarecer se eventual opção de uma
pessoa jurídica (de uma empresa brasileira detentora de controladas/coligadas no exterior, por exemplo) afetará, também, as pessoas físicas que a controlam
e/ou administram. Além disso, antes da sujeição a tais regras, há que se verificar, também, a possibilidade de mudança do domicílio da offshore ou outra
estrutura societária que evite a disponibilização presumida dos lucros.
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1 Apenas rememorando, considera-se Regime Fiscal Privilegiado aquele que apresente pelo menos uma das seguintes características: (i) não tribute a renda
ou a tribute a alíquota máxima inferior a 20%, inclusive no tocante aos rendimentos produzidos fora de seu território; (ii) conceda vantagem de natureza
fiscal a pessoa não residente, física ou jurídica, sem exigir a realização de atividade econômica substantiva ou condicionada à sua não realização; (iii) não
permita acesso às informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou operações econômicas realizadas.
Palm Top!
Uso de Palm Top configura horas extras.!
!
A empresa alegou que a atividade do funcionário, por ser externa, inviabilizava o controle da jornada. Na sessão
desta quarta-feira, a 1ª Turma do TST não admitiu o recurso de revista da empregadora por unanimidade.!
Segundo depoimentos de testemunhas, os vendedores, ao visitarem os clientes, utilizavam o palm top, por meio do
qual era possível acompanhar todo o desenrolar das atividades externas. Além disso, o trabalho de vendas estava
sujeito a roteiro preestabelecido pela empresa, com metas mensais a serem alcançadas, e o supervisor algumas vezes
acompanhava as visitas.Ficou comprovado também que o empregado era obrigado a comparecer à sede da empresa
no início e no fim de cada jornada, que só terminava quando ele descarregava as informações contidas no palm top,
preparava relatórios e despachava com o supervisor. !
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região (PE), ficou evidente que o autor da ação excedia a jornada alongada.!
No TST, o juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, relator, destacou que a empresa "controlava indiretamente a jornada de trabalho do empregado
porque adotara diversos mecanismos para esse fim".
Boletim Informativo | Biagini Advogados
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