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Divórcio
Divórcio de milionários
pode ter lições
econômicas.
Página 1

Multas Coercitivas
Lei da Alienação
Parental e o Direito de
Família.
Página 2

Periculosidade
Energia elétrica enseja
adicional de
periculosidade?
Página 2

Holding
Uma forma prudente de
Planejamento Sucessório.
Página 3

Concorrência
Desleal
Danos morais e lucros
cessantes.
Página 3

Divórcio
Divórcio de milionários pode ter lições econômicas para todos, principalmente se não correrem bem
Se tudo correr bem, jamais saberemos muito sobre o divórcio entre Rupert e Wendi Murdoch. O presidente da News Corp e
sua mulher chegarão a um acordo extrajudicial para o terceiro divórcio dele e o segundo dela. Mas existem pelo menos quatro
áreas no divórcio de Murdoch que outras pessoas precisariam levar em conta.
1 - ACORDOS
No caso de Murdoch, a informação é de que existe um acordo pré-nupcial, acompanhado por dois pós-nupciais que
modificam o acordo original. Acordos pós-nupciais em geral servem para solidificar os acordos pré-nupciais e esclarecer
questões referentes à separação de ativos. Mas, se existir apenas um acordo pré-nupcial, e ele for muito antigo, abrem-se
brechas para contestação. Advogados recomendam muito cuidado na hora de assinar esses contratos, principalmente se ele
proteger os ganhos do cônjuge de maior renda em um momento em que os dois eram mais jovens.
2 - ATIVOS
Dividir ativos entre cônjuges raramente é tão simples que permita uma simples partilha em 50%. Uma casa, por exemplo, não pode ser rachada ao meio. Uma
carteira de títulos também pode apresentar prazos e riscos diferentes. Uma forma de contornar essa dificuldade seria que um cônjuge trocasse seu direito à
parcela que lhe cabe no fundo por algum outro bem. Numa empresa, por outro lado, a porcentagem a que um cônjuge tem direito depende de quanto ele tenha
contribuído para o negócio. No caso de alguém que se case com uma pessoa proprietária de um negócio já estabelecido, como Murdoch e a News Corp, o
cálculo de que porcentagem do negócio poderia caber a Wendi Murdoch é complicado. Ela viajava com ele a negócios, especialmente para a sua China natal, e
ganhou fama por esbofetear alguém que tentou jogar uma torta na cara do marido. Mas o que ela ou qualquer outra pessoa pode ter contribuído para o sucesso
de um empreendimento global como a News Corp? O cálculo muda caso o negócio tenha sido iniciado quando o casal já estava casado. O cônjuge de um
proprietário de empresas que opte por ficar em casa e cuidar das crianças pode ter direito a de 30% a 35% do negócio.
3 - FILHOS
Cuidar dos filhos menores de um casamento deveria, é claro, ser a preocupação primordial dos cônjuges que se divorciam. Para ajudar com a parte financeira,
muitos Estados nos EUA estipularam critérios que atribuem um valor a cada filho. Em Nova York, o custo padrão para cuidar de um filho é de 17% da renda
combinada; para dois, 25%; e para três, 29%, com um teto de US$ 136 mil por ano. O pagamento básico não inclui escola, custos médicos, cuidados infantis ou
atividades extracurriculares, despesas que podem ser até maiores que as básicas. No caso de crianças que têm irmãos filhos de casamentos anteriores, as
negociações podem se complicar. O cônjuge com menos renda vai querer garantir não só que as crianças fiquem protegidas, mas que recebam o mesmo
tratamento que os filhos de casamentos passados ou futuros do outro cônjuge. O juiz, porém, não deve levar isso em conta.
4 - HONORÁRIOS
Excetuadas as pessoas mais ricas, os honorários pagos a advogados, contadores, avaliadores e outros consultores podem reduzir o montante pelo qual o
cônjuge menos rico luta. Jeffrey Cohen, especialista em direito de família, diz que, quando se trata de chegar a acordo sobre o quinhão que cada pessoa
considera justo, "se a diferença é de 10%, chegaremos a acordo; se for de 15%, ainda há chance. Mas, se a diferença é de 50% ou 75%, haverá guerra". Uma
alternativa que alguns especialistas aconselham é o "divórcio amigável" (que não deve ser confundido com mediação ou arbitragem). O objetivo é minimizar os
custos - usar só um avaliador, em lugar de um para cada parte e um terceiro como referencial neutro, por exemplo. Um divórcio amigável pode custar apenas
15% de um divórcio cuja negociação seja longa ou que termine conduzido ao tribunal. Cohen conta a história da mulher de um conhecido bilionário que havia
decidido aceitar a oferta dele e seguir adiante. "Ela achou que o dinheiro era suficiente para ela, e que podia cuidar bem dos filhos. Pouco importava quanto
dinheiro ele tinha." Perguntado sobre o número de cônjuges que ouvem essa história e fazem a mesma coisa, Cohen responde que "diria que ela foi a única".
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1
Multas Coercitivas
Alienação Parental: um ato de imaturidade. Direito de Família e a lei 12.318/10
A lei 12.318/10 (Lei da Alienação Parental), que completou três anos em 26/8/13, estipulou multa ao
alienador (art. 6º, inciso III), quando do cometimento de atos que constituam alienação parental (art. 2º, §
único) em rol exemplificativo e aberto, situando condutas diversas que configurem a desqualificação do outro
genitor, óbices à sua convivência regular com o filho ou prejuízos à realização de afetos. Lindo, não? Mas na
prática, a exata tradução do parágrafo acima nada tem, sequer, de honroso.
Numa rápida análise constatamos que a técnica dissuasória da aplicação de multas incursionando pelo Direito
de Família expõe uma realidade triste: práticas abusivas do poder parental. E, a coercibilidade ditada pela
imposição da penalidade monetária, só nos mostra que os princípios básicos já se perderam. Que tratamos
com pais omissos, negligentes e irresponsáveis. Esta prática pode ser punida em mais de uma forma:
incidência de multas elevadas, sugestão de eventual compensação com os encargos alimentares ou mesmo a privação temporária da prestação alimentícia,
mas como já constatado, é uma medida corretiva apenas para quem aliena porque o alienado já traz consequências irreversíveis da prática.

Essa organicidade do sistema de multas coercitivas (sanções civis) deve ser compreendida como instrumento decisivo e influente na seara do direito de
família, viabilizando o cumprimento da lei, pela coercibilidade que se extrai do potencial da multa aplicável, mas jamais como medida primeira.
E recente decisão do TJ/RS, por sua 7ª câmara Cível, onde relator o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, no julgamento da AC
70054866629, de Passo Fundo, em 17/7/13, assinalou viável o oferecimento de representação buscando a imposição de multa quando a genitora revela-se
negligente quanto a deveres inerentes ao poder familiar. No caso em exame, a infração foi tipificada na omissão de encaminhamento do filho menor aos
atendimentos psicológicos agendados, descumprindo a genitora o dever legal decorrente do poder familiar de prestar-lhe a devida assistência.

Sublinhou o relator: "essa infração administrativa se consuma no momento em que o agente deixa de praticar ato ao qual estava obrigado por força de lei,
compatível com o exercício do poder familiar, ou seja, quando descumpre, não faz ou se torna inadimplente com dever legal decorrente do poder familiar".
Pois bem. A falta de assistência integral ao filho menor, tanto integral como afetiva, como se infere exigível da autoridade parental, ao adequado exercício do
poder familiar, tem sido agora reprimida por aplicações de multas. Essa diretiva, indubitavelmente, em larga escala, poderá implicar, adiante, na formação de
uma cultura de maior responsabilidade familiar. O Poder Judiciário torna-se agora maior protagonista com ativismo judicial a intervir, eficientemente, em
casos que tais, buscando inibir condutas nocivas aos valores familiares.

Periculosidade
Energia elétrica enseja adicional de periculosidade apenas para quem atua na produção e transmissão

Segundo os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o adicional de periculosidade restringe-se
aos trabalhadores que lidam com produção e transmissão de energia elétrica.
No caso analisado, uma empresa recorreu ao Tribunal contra a condenação, imposta pela sentença, quanto ao pagamento de
adicional de periculosidade, alegando que o reclamante não laborava em sistema elétrico de potência, mas sim em sistema de
consumo.
De acordo com o voto da relatora do acórdão, desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, “O legislador não teve
em mente abranger todo e qualquer trabalhador que tenha contato com energia elétrica e, sim, oferecer um acréscimo salarial
àqueles que lidam com a produção e transmissão da energia elétrica das usinas até os estabelecimentos transmissores, cujo
risco de vida é sempre presente”, observou.
A magistrada destacou também que, apesar de a perícia constatar a existência de condições perigosas nas atividades exercidas pelo reclamante, com fulcro no
art. 436, do CPC, não há como acolher integralmente seus fundamentos. O adicional, para os empregados do setor de energia elétrica, teve sua concessão
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, que estabeleceu um quadro das atividades e áreas de risco bem precisas, no qual as operações abrangidas são
aquelas incluídas em “sistemas elétricos de potência”. Tais sistemas, segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), englobam as operações
desde as estações geradoras, as linhas de transmissão e os sistemas de distribuição, terminando o ciclo nos relógios medidores de consumo nos
estabelecimentos transmissores.
Ante a análise da perícia, a magistrada reformou a sentença, “pois não enquadradas as atividades exercidas pelo autor naquelas previstas no quadro de
atividades/ área de risco anexo ao mencionado decreto.” Por fim, os desembargadores da 3ª Turma decidiram dar provimento parcial ao recurso ordinário da
reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos e, como consequência, julgar improcedente a reclamação
trabalhista, absolvendo a reclamada de todo o pedido inicial, nos termos da fundamentação do voto da relatora.

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2
Holding
Uma forma de Planejamento Sucessório que traz inúmeros benefícios e acertos na gestão patrimonial
Planejamento Sucessório é a utilização das ferramentas do direito aplicadas em uma sociedade empresarial e/ou no
patrimônio familiar, objetivando a manutenção das riquezas da empresa, a conservação e ampliação do patrimônio familiar,
redução dos conflitos em razão da sucessão e menor carga tributária inerente às transferências de patrimônio.
Esse movimento tem sido um instrumento cada vez mais utilizado para permitir a estruturação do patrimônio familiar e
garantir, assim, sua perpetuação, pois possibilita o pleno funcionamento e continuidade dos negócios, mesmo na hipótese de
ausência de membros do grupo. Além disso, tem condições de estabelecer estruturas com a finalidade de proporcionar
maior aparato jurídico à partilha do patrimônio familiar, de maneira menos dispendiosa e evitando, quando possível, o
processo judicial. Nesta linha, um dos recursos mais utilizados para se evitar os problemas durante o trato sucessório é a
criação de uma holding (familiar e/ou patrimonial).Assim, são aquelas empresas que possuem como objeto social o controle
de outras empresas e/ou a administração de bens, o que não constitui em si uma nova espécie de pessoa jurídica.
Muitos confundem, mas não se trata de uma espécie societária, mas apenas uma característica da sociedade. Isto significa que, tais empresas podem ser
sociedades limitadas, sociedades simples, sociedades anônimas ou qualquer outra espécie de personalidade jurídica prevista no Código Civil. Vários são os
benefícios, tanto no que tange patrimônio familiar como empresarial: para concentrar a administração de imóveis e de suas receitas; pode atuar como
procuradora de todas as empresas de um grupo empresarial junto a órgãos de governo, entidades de classe e, principalmente, instituições financeiras,
reforçando seu poder em transações e negociações.
Além disso, por meio delas é possível planejar a redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física, principalmente no que concerne a
tributação diferenciada. Sem mencionar que, por meio delas é possível estabelecer regras de blindagem patrimonial, afastando a contaminação do patrimônio
por conflitos externos, tais como consequências sobre bens decorrentes de divórcios ou riscos relativos a outros negócios pertencentes ao grupo ou à família.
Também se torna possível a antecipação da sucessão dos bens aos herdeiros necessários, respeitando-se a sua legitimidade, evitando futuro processo de
inventário, minimizando o tempo de acesso ao patrimônio, bem como de todas as respectivas despesas, tais como custas judiciais, impostos, taxas de cartório,
honorários advocatícios, entre outras.
Ou seja, o que se conclui é que são inúmeros os benefícios desta modalidade de planejamento sucessório, sendo imbatível nos seus aspectos de estratégia,
controle e soluções societárias.

Concorrência Desleal
Além de danos morais, há a estipulação de lucros cessantes
A Calçados Azaleia obteve no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) o direito a uma indenização de R$ 15 mil por danos
morais decorrentes de concorrência desleal. O valor deverá ser pago pela Black Free Calçados que, de acordo com o
processo, fabrica e comercializa tênis esportivos com design semelhante aos dos produzidos pela autora da ação. O
processo, analisado pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, foi ajuizado em 2008. Atualmente, a marca Azaleia pertence
à Vulcabras, que também é dona das marcas Olympikus e Reebok.
Para o relator do caso, desembargador Carlos Alberto de Salles, as fotos anexadas ao processo demonstram que os produtos
das duas empresas são muito semelhantes, o que poderia confundir o consumidor. "Comprovada nos autos a similitude dos
calçados, bem como o desenvolvimento do produto pela requerente, a sua cópia indiscriminada é conduta ilícita que
caracteriza concorrência desleal, nos termos do disposto no artigo 209 da Lei nº 9.279/96, diz o relator na decisão.
Além da indenização por danos morais, Salles estipulou que a Black Free Calçados pague por lucros cessantes à Azaleia. O valor, que será apurado após o
trânsito em julgado, corresponde ao montante que a autora do processo teria deixado de ganhar por conta da concorrência desleal. "O enriquecimento sem
causa da apelante [Black Free], sob esse aspecto, é notório, ao passo que além de usurpar-se de todo o processo de desenvolvimento do produto, promove
potencial usurpação da clientela da apelada", afirma o relator.

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  • 1. BIAGINI ADVOGADOS Avenida Nove de Julho, nº 4939 7º  andar   Torre Europa Jardim Europa 01407 200 São  Paulo  SP Telefone (11) 3507 1100 www.biagini.com.br Este Boletim tem o caráter meramente informativo, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. © 2013 Direitos Autorais reservados a Biagini Advogados. Boletim Informativo | Biagini Advogados Outubro | 2013 www.biagini.com.br Divórcio Divórcio de milionários pode ter lições econômicas. Página 1 Multas Coercitivas Lei da Alienação Parental e o Direito de Família. Página 2 Periculosidade Energia elétrica enseja adicional de periculosidade? Página 2 Holding Uma forma prudente de Planejamento Sucessório. Página 3 Concorrência Desleal Danos morais e lucros cessantes. Página 3 Divórcio Divórcio de milionários pode ter lições econômicas para todos, principalmente se não correrem bem Se tudo correr bem, jamais saberemos muito sobre o divórcio entre Rupert e Wendi Murdoch. O presidente da News Corp e sua mulher chegarão a um acordo extrajudicial para o terceiro divórcio dele e o segundo dela. Mas existem pelo menos quatro áreas no divórcio de Murdoch que outras pessoas precisariam levar em conta. 1 - ACORDOS No caso de Murdoch, a informação é de que existe um acordo pré-nupcial, acompanhado por dois pós-nupciais que modificam o acordo original. Acordos pós-nupciais em geral servem para solidificar os acordos pré-nupciais e esclarecer questões referentes à separação de ativos. Mas, se existir apenas um acordo pré-nupcial, e ele for muito antigo, abrem-se brechas para contestação. Advogados recomendam muito cuidado na hora de assinar esses contratos, principalmente se ele proteger os ganhos do cônjuge de maior renda em um momento em que os dois eram mais jovens. 2 - ATIVOS Dividir ativos entre cônjuges raramente é tão simples que permita uma simples partilha em 50%. Uma casa, por exemplo, não pode ser rachada ao meio. Uma carteira de títulos também pode apresentar prazos e riscos diferentes. Uma forma de contornar essa dificuldade seria que um cônjuge trocasse seu direito à parcela que lhe cabe no fundo por algum outro bem. Numa empresa, por outro lado, a porcentagem a que um cônjuge tem direito depende de quanto ele tenha contribuído para o negócio. No caso de alguém que se case com uma pessoa proprietária de um negócio já estabelecido, como Murdoch e a News Corp, o cálculo de que porcentagem do negócio poderia caber a Wendi Murdoch é complicado. Ela viajava com ele a negócios, especialmente para a sua China natal, e ganhou fama por esbofetear alguém que tentou jogar uma torta na cara do marido. Mas o que ela ou qualquer outra pessoa pode ter contribuído para o sucesso de um empreendimento global como a News Corp? O cálculo muda caso o negócio tenha sido iniciado quando o casal já estava casado. O cônjuge de um proprietário de empresas que opte por ficar em casa e cuidar das crianças pode ter direito a de 30% a 35% do negócio. 3 - FILHOS Cuidar dos filhos menores de um casamento deveria, é claro, ser a preocupação primordial dos cônjuges que se divorciam. Para ajudar com a parte financeira, muitos Estados nos EUA estipularam critérios que atribuem um valor a cada filho. Em Nova York, o custo padrão para cuidar de um filho é de 17% da renda combinada; para dois, 25%; e para três, 29%, com um teto de US$ 136 mil por ano. O pagamento básico não inclui escola, custos médicos, cuidados infantis ou atividades extracurriculares, despesas que podem ser até maiores que as básicas. No caso de crianças que têm irmãos filhos de casamentos anteriores, as negociações podem se complicar. O cônjuge com menos renda vai querer garantir não só que as crianças fiquem protegidas, mas que recebam o mesmo tratamento que os filhos de casamentos passados ou futuros do outro cônjuge. O juiz, porém, não deve levar isso em conta. 4 - HONORÁRIOS Excetuadas as pessoas mais ricas, os honorários pagos a advogados, contadores, avaliadores e outros consultores podem reduzir o montante pelo qual o cônjuge menos rico luta. Jeffrey Cohen, especialista em direito de família, diz que, quando se trata de chegar a acordo sobre o quinhão que cada pessoa considera justo, "se a diferença é de 10%, chegaremos a acordo; se for de 15%, ainda há chance. Mas, se a diferença é de 50% ou 75%, haverá guerra". Uma alternativa que alguns especialistas aconselham é o "divórcio amigável" (que não deve ser confundido com mediação ou arbitragem). O objetivo é minimizar os custos - usar só um avaliador, em lugar de um para cada parte e um terceiro como referencial neutro, por exemplo. Um divórcio amigável pode custar apenas 15% de um divórcio cuja negociação seja longa ou que termine conduzido ao tribunal. Cohen conta a história da mulher de um conhecido bilionário que havia decidido aceitar a oferta dele e seguir adiante. "Ela achou que o dinheiro era suficiente para ela, e que podia cuidar bem dos filhos. Pouco importava quanto dinheiro ele tinha." Perguntado sobre o número de cônjuges que ouvem essa história e fazem a mesma coisa, Cohen responde que "diria que ela foi a única". Boletim Informativo | Biagini Advogados 1
  • 2. Multas Coercitivas Alienação Parental: um ato de imaturidade. Direito de Família e a lei 12.318/10 A lei 12.318/10 (Lei da Alienação Parental), que completou três anos em 26/8/13, estipulou multa ao alienador (art. 6º, inciso III), quando do cometimento de atos que constituam alienação parental (art. 2º, § único) em rol exemplificativo e aberto, situando condutas diversas que configurem a desqualificação do outro genitor, óbices à sua convivência regular com o filho ou prejuízos à realização de afetos. Lindo, não? Mas na prática, a exata tradução do parágrafo acima nada tem, sequer, de honroso. Numa rápida análise constatamos que a técnica dissuasória da aplicação de multas incursionando pelo Direito de Família expõe uma realidade triste: práticas abusivas do poder parental. E, a coercibilidade ditada pela imposição da penalidade monetária, só nos mostra que os princípios básicos já se perderam. Que tratamos com pais omissos, negligentes e irresponsáveis. Esta prática pode ser punida em mais de uma forma: incidência de multas elevadas, sugestão de eventual compensação com os encargos alimentares ou mesmo a privação temporária da prestação alimentícia, mas como já constatado, é uma medida corretiva apenas para quem aliena porque o alienado já traz consequências irreversíveis da prática. Essa organicidade do sistema de multas coercitivas (sanções civis) deve ser compreendida como instrumento decisivo e influente na seara do direito de família, viabilizando o cumprimento da lei, pela coercibilidade que se extrai do potencial da multa aplicável, mas jamais como medida primeira. E recente decisão do TJ/RS, por sua 7ª câmara Cível, onde relator o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, no julgamento da AC 70054866629, de Passo Fundo, em 17/7/13, assinalou viável o oferecimento de representação buscando a imposição de multa quando a genitora revela-se negligente quanto a deveres inerentes ao poder familiar. No caso em exame, a infração foi tipificada na omissão de encaminhamento do filho menor aos atendimentos psicológicos agendados, descumprindo a genitora o dever legal decorrente do poder familiar de prestar-lhe a devida assistência. Sublinhou o relator: "essa infração administrativa se consuma no momento em que o agente deixa de praticar ato ao qual estava obrigado por força de lei, compatível com o exercício do poder familiar, ou seja, quando descumpre, não faz ou se torna inadimplente com dever legal decorrente do poder familiar". Pois bem. A falta de assistência integral ao filho menor, tanto integral como afetiva, como se infere exigível da autoridade parental, ao adequado exercício do poder familiar, tem sido agora reprimida por aplicações de multas. Essa diretiva, indubitavelmente, em larga escala, poderá implicar, adiante, na formação de uma cultura de maior responsabilidade familiar. O Poder Judiciário torna-se agora maior protagonista com ativismo judicial a intervir, eficientemente, em casos que tais, buscando inibir condutas nocivas aos valores familiares. Periculosidade Energia elétrica enseja adicional de periculosidade apenas para quem atua na produção e transmissão Segundo os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o adicional de periculosidade restringe-se aos trabalhadores que lidam com produção e transmissão de energia elétrica. No caso analisado, uma empresa recorreu ao Tribunal contra a condenação, imposta pela sentença, quanto ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando que o reclamante não laborava em sistema elétrico de potência, mas sim em sistema de consumo. De acordo com o voto da relatora do acórdão, desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, “O legislador não teve em mente abranger todo e qualquer trabalhador que tenha contato com energia elétrica e, sim, oferecer um acréscimo salarial àqueles que lidam com a produção e transmissão da energia elétrica das usinas até os estabelecimentos transmissores, cujo risco de vida é sempre presente”, observou. A magistrada destacou também que, apesar de a perícia constatar a existência de condições perigosas nas atividades exercidas pelo reclamante, com fulcro no art. 436, do CPC, não há como acolher integralmente seus fundamentos. O adicional, para os empregados do setor de energia elétrica, teve sua concessão regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, que estabeleceu um quadro das atividades e áreas de risco bem precisas, no qual as operações abrangidas são aquelas incluídas em “sistemas elétricos de potência”. Tais sistemas, segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), englobam as operações desde as estações geradoras, as linhas de transmissão e os sistemas de distribuição, terminando o ciclo nos relógios medidores de consumo nos estabelecimentos transmissores. Ante a análise da perícia, a magistrada reformou a sentença, “pois não enquadradas as atividades exercidas pelo autor naquelas previstas no quadro de atividades/ área de risco anexo ao mencionado decreto.” Por fim, os desembargadores da 3ª Turma decidiram dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos e, como consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista, absolvendo a reclamada de todo o pedido inicial, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Boletim Informativo | Biagini Advogados 2
  • 3. Holding Uma forma de Planejamento Sucessório que traz inúmeros benefícios e acertos na gestão patrimonial Planejamento Sucessório é a utilização das ferramentas do direito aplicadas em uma sociedade empresarial e/ou no patrimônio familiar, objetivando a manutenção das riquezas da empresa, a conservação e ampliação do patrimônio familiar, redução dos conflitos em razão da sucessão e menor carga tributária inerente às transferências de patrimônio. Esse movimento tem sido um instrumento cada vez mais utilizado para permitir a estruturação do patrimônio familiar e garantir, assim, sua perpetuação, pois possibilita o pleno funcionamento e continuidade dos negócios, mesmo na hipótese de ausência de membros do grupo. Além disso, tem condições de estabelecer estruturas com a finalidade de proporcionar maior aparato jurídico à partilha do patrimônio familiar, de maneira menos dispendiosa e evitando, quando possível, o processo judicial. Nesta linha, um dos recursos mais utilizados para se evitar os problemas durante o trato sucessório é a criação de uma holding (familiar e/ou patrimonial).Assim, são aquelas empresas que possuem como objeto social o controle de outras empresas e/ou a administração de bens, o que não constitui em si uma nova espécie de pessoa jurídica. Muitos confundem, mas não se trata de uma espécie societária, mas apenas uma característica da sociedade. Isto significa que, tais empresas podem ser sociedades limitadas, sociedades simples, sociedades anônimas ou qualquer outra espécie de personalidade jurídica prevista no Código Civil. Vários são os benefícios, tanto no que tange patrimônio familiar como empresarial: para concentrar a administração de imóveis e de suas receitas; pode atuar como procuradora de todas as empresas de um grupo empresarial junto a órgãos de governo, entidades de classe e, principalmente, instituições financeiras, reforçando seu poder em transações e negociações. Além disso, por meio delas é possível planejar a redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física, principalmente no que concerne a tributação diferenciada. Sem mencionar que, por meio delas é possível estabelecer regras de blindagem patrimonial, afastando a contaminação do patrimônio por conflitos externos, tais como consequências sobre bens decorrentes de divórcios ou riscos relativos a outros negócios pertencentes ao grupo ou à família. Também se torna possível a antecipação da sucessão dos bens aos herdeiros necessários, respeitando-se a sua legitimidade, evitando futuro processo de inventário, minimizando o tempo de acesso ao patrimônio, bem como de todas as respectivas despesas, tais como custas judiciais, impostos, taxas de cartório, honorários advocatícios, entre outras. Ou seja, o que se conclui é que são inúmeros os benefícios desta modalidade de planejamento sucessório, sendo imbatível nos seus aspectos de estratégia, controle e soluções societárias. Concorrência Desleal Além de danos morais, há a estipulação de lucros cessantes A Calçados Azaleia obteve no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) o direito a uma indenização de R$ 15 mil por danos morais decorrentes de concorrência desleal. O valor deverá ser pago pela Black Free Calçados que, de acordo com o processo, fabrica e comercializa tênis esportivos com design semelhante aos dos produzidos pela autora da ação. O processo, analisado pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, foi ajuizado em 2008. Atualmente, a marca Azaleia pertence à Vulcabras, que também é dona das marcas Olympikus e Reebok. Para o relator do caso, desembargador Carlos Alberto de Salles, as fotos anexadas ao processo demonstram que os produtos das duas empresas são muito semelhantes, o que poderia confundir o consumidor. "Comprovada nos autos a similitude dos calçados, bem como o desenvolvimento do produto pela requerente, a sua cópia indiscriminada é conduta ilícita que caracteriza concorrência desleal, nos termos do disposto no artigo 209 da Lei nº 9.279/96, diz o relator na decisão. Além da indenização por danos morais, Salles estipulou que a Black Free Calçados pague por lucros cessantes à Azaleia. O valor, que será apurado após o trânsito em julgado, corresponde ao montante que a autora do processo teria deixado de ganhar por conta da concorrência desleal. "O enriquecimento sem causa da apelante [Black Free], sob esse aspecto, é notório, ao passo que além de usurpar-se de todo o processo de desenvolvimento do produto, promove potencial usurpação da clientela da apelada", afirma o relator. Acompanhe as novidades pelo Twitter @BiaginiAdvogado Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE BOLETIM INFORMATIVO | OUTUBRO 2013 biagini@biagini.com.br ________________________ Este Boletim tem o caráter meramente informativo, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. © 2013 Direitos Autorais reservados a Biagini Advogados. www.biagini.com.br Boletim Informativo | Biagini Advogados 3