2. Multas Coercitivas
Alienação Parental: um ato de imaturidade. Direito de Família e a lei 12.318/10
A lei 12.318/10 (Lei da Alienação Parental), que completou três anos em 26/8/13, estipulou multa ao
alienador (art. 6º, inciso III), quando do cometimento de atos que constituam alienação parental (art. 2º, §
único) em rol exemplificativo e aberto, situando condutas diversas que configurem a desqualificação do outro
genitor, óbices à sua convivência regular com o filho ou prejuízos à realização de afetos. Lindo, não? Mas na
prática, a exata tradução do parágrafo acima nada tem, sequer, de honroso.
Numa rápida análise constatamos que a técnica dissuasória da aplicação de multas incursionando pelo Direito
de Família expõe uma realidade triste: práticas abusivas do poder parental. E, a coercibilidade ditada pela
imposição da penalidade monetária, só nos mostra que os princípios básicos já se perderam. Que tratamos
com pais omissos, negligentes e irresponsáveis. Esta prática pode ser punida em mais de uma forma:
incidência de multas elevadas, sugestão de eventual compensação com os encargos alimentares ou mesmo a privação temporária da prestação alimentícia,
mas como já constatado, é uma medida corretiva apenas para quem aliena porque o alienado já traz consequências irreversíveis da prática.
Essa organicidade do sistema de multas coercitivas (sanções civis) deve ser compreendida como instrumento decisivo e influente na seara do direito de
família, viabilizando o cumprimento da lei, pela coercibilidade que se extrai do potencial da multa aplicável, mas jamais como medida primeira.
E recente decisão do TJ/RS, por sua 7ª câmara Cível, onde relator o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, no julgamento da AC
70054866629, de Passo Fundo, em 17/7/13, assinalou viável o oferecimento de representação buscando a imposição de multa quando a genitora revela-se
negligente quanto a deveres inerentes ao poder familiar. No caso em exame, a infração foi tipificada na omissão de encaminhamento do filho menor aos
atendimentos psicológicos agendados, descumprindo a genitora o dever legal decorrente do poder familiar de prestar-lhe a devida assistência.
Sublinhou o relator: "essa infração administrativa se consuma no momento em que o agente deixa de praticar ato ao qual estava obrigado por força de lei,
compatível com o exercício do poder familiar, ou seja, quando descumpre, não faz ou se torna inadimplente com dever legal decorrente do poder familiar".
Pois bem. A falta de assistência integral ao filho menor, tanto integral como afetiva, como se infere exigível da autoridade parental, ao adequado exercício do
poder familiar, tem sido agora reprimida por aplicações de multas. Essa diretiva, indubitavelmente, em larga escala, poderá implicar, adiante, na formação de
uma cultura de maior responsabilidade familiar. O Poder Judiciário torna-se agora maior protagonista com ativismo judicial a intervir, eficientemente, em
casos que tais, buscando inibir condutas nocivas aos valores familiares.
Periculosidade
Energia elétrica enseja adicional de periculosidade apenas para quem atua na produção e transmissão
Segundo os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o adicional de periculosidade restringe-se
aos trabalhadores que lidam com produção e transmissão de energia elétrica.
No caso analisado, uma empresa recorreu ao Tribunal contra a condenação, imposta pela sentença, quanto ao pagamento de
adicional de periculosidade, alegando que o reclamante não laborava em sistema elétrico de potência, mas sim em sistema de
consumo.
De acordo com o voto da relatora do acórdão, desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, “O legislador não teve
em mente abranger todo e qualquer trabalhador que tenha contato com energia elétrica e, sim, oferecer um acréscimo salarial
àqueles que lidam com a produção e transmissão da energia elétrica das usinas até os estabelecimentos transmissores, cujo
risco de vida é sempre presente”, observou.
A magistrada destacou também que, apesar de a perícia constatar a existência de condições perigosas nas atividades exercidas pelo reclamante, com fulcro no
art. 436, do CPC, não há como acolher integralmente seus fundamentos. O adicional, para os empregados do setor de energia elétrica, teve sua concessão
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, que estabeleceu um quadro das atividades e áreas de risco bem precisas, no qual as operações abrangidas são
aquelas incluídas em “sistemas elétricos de potência”. Tais sistemas, segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), englobam as operações
desde as estações geradoras, as linhas de transmissão e os sistemas de distribuição, terminando o ciclo nos relógios medidores de consumo nos
estabelecimentos transmissores.
Ante a análise da perícia, a magistrada reformou a sentença, “pois não enquadradas as atividades exercidas pelo autor naquelas previstas no quadro de
atividades/ área de risco anexo ao mencionado decreto.” Por fim, os desembargadores da 3ª Turma decidiram dar provimento parcial ao recurso ordinário da
reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos e, como consequência, julgar improcedente a reclamação
trabalhista, absolvendo a reclamada de todo o pedido inicial, nos termos da fundamentação do voto da relatora.
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