Aula ministrada por Rosália Toledo Veiga Ometto na EPD (Escola Paulista de Direito), na Pós de Direito Médico e Hospitalar, sobre Transplante de órgãos e tecidos: considerações éticas e legais. São Paulo, 28.09.13.
1. Transplante de órgãos e tecidos:
Considerações éticas e legais
Rosália Toledo Veiga Ometto
EPD – Escola Paulista de Direito
Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar
Sócia fundadora e administradora da Ometto Advogados Associados.
Advogada atuante em Direito Médico e Responsabilidade Civil há vinte anos.
Bacharel (1992) e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP (2004).
Especialista em Direito Empresarial pela PUC – SP (2010).
Autora da obra “Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião” (Ed. Unimed, 2ª ed., 2007).
e coautora do “Código Civil Interpretado Artigo por Artigo” (Ed. Manole, 6ª ed., 2013).
Membro titular da Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica da OAB-SP.
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• 1. Transplante
Um transplante (ou transplantação) é a transferência de células,
tecidos ou órgãos vivos de uma pessoa (o doador) para outra (o receptor)
ou de uma parte do corpo para outra (por exemplo, os enxertos de pele)
com a finalidade de restabelecer uma função perdida.
Fonte: Site Portal da Saúde
(http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/enciclopedia+da+saude/ministeriosaude/transplantes/transplante.htm)
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• 2. Regras de Flamínio Fávero sobre transplantes (RT 389/399)
1 – Segurança absoluta de que não é experiência – é sim ação terapêutica.
2 – Exclusão absoluta de finalidade sensacionalista na intervenção.
3 – Absoluto segredo profissional.
4 – Diagnóstico seguro da morte do doador.
5 – Real necessidade da terapêutica heróica do transplante.
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• 3. Classificação de transplantes
• 3.1. Autotransplante ou, autógeno, transplante autoplástico, auto enxerto. É o deslocamento de
diferentes partes do corpo de uma pessoa para outra região, na mesma pessoa. (ex: “ponte de
safena”)
• 3.2. Isotransplante: ou transplante isógeno. Transplante de tecido ou órgão entre indivíduos da
mesma espécie com caracteres idênticos hereditários. (ex: gêmeos univitelinos).
• 3.3. Alotransplante ou homotransplante. Transplante de tecidos ou órgãos entre indivíduos do
mesmo gênero, porém com diferentes caracteres genéticos, ou seja, doador e receptor entre
indivíduos geneticamente dissemelhantes da mesma espécie. (Pode ser entre, com doador vivo ou
morto, cujo receptor seja da mesma espécie, de um homem para outro, por exemplo.)
• 3.4. Xenotransplante ou heterotransplante. Transplante que se faz entre um indivíduo de um
gênero a um ser vivo de outro gênero (ex : de chimpanzé para o homem).
Fonte: BANDEIRA, Ana Cláudia Pirajá. Consentimento no transplante de órgãos. Curitiba: Juruá, 2001. p. 34.
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Fonte: Ministério da Saúde – Portal da Saúde
http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/index.cfm?portal=pagina.vi
sualizarTexto&codConteudo=11282&codModuloArea=1011&chamada=t
ransplantes-realizados-no-brasil-_-orgaos-solidos
• 4. Transplantes no Brasil 2012
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Fonte: Ministério da Saúde – Portal da Saúde
http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/index.cfm?port
al=pagina.visualizarTexto&codConteudo=10532&codModulo
Area=1011&chamada=estrutura-do-snt
SNT – Sistema Nacional de Transplantes
SET – Sistema Estadual de Transplantes
CNCDO – Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos
OPO – Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos
CIHDOTT – Comissões Intra-Hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para
Transplantes
• 5. Organização do Sistema Nacional de Transplantes (SNT).
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• 6. Considerações legais
6.1. Lei nº 9.434/1997, com alterações da Lei nº 10.211/2001 (Lei Transplantes).
6.2. Lei nº 9.656/1998 – Planos de Saúde
6.3. ANS – Rol de procedimentos: RN 211 e RN 262 de 01.08.11
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• 6.1. Lei nº 9.434/1997, com alterações da Lei nº 10.211/2001 – Lei Transplantes
• 6.1.1. - A política Nacional de Transplantes de órgãos e tecidos
Está fundamentada na Legislação (Lei nº 9.434/1997 e Lei nº 10.211/2001),
tendo como diretrizes:
• a gratuidade da doação,
• a beneficência em relação aos receptores e
• não maleficência em relação aos doadores vivos.
Fonte: Site Portal da Saúde
http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/index.cfm?portal=pagina.visualizarArea&codArea=414
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6.1. Lei nº 9.434/1997, com alterações da Lei nº 10.211/2001 – Lei Transplantes
6.1.2. – Amplitude legislativa (arts. 1º e 2º)
•Disposição gratuita
•Tecidos (não compreende sangue, esperma e óvulo)
•Órgãos e partes do corpo humano
•Em vida ou post mortem
•Transplante ou tratamento
•Em estabelecimento de saúde autorizado
•Somente após todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação.
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• 6.1. Lei nº 9.434/1997, com alterações da Lei nº 10.211/2001 – Lei Transplantes
•6.1.3. Possíveis doadores de órgãos e tecidos :
a) Doador não vivo (art. 4º ao 6º):
(rins, pulmões, coração, válvulas cardíacas, fígado, pâncreas, intestino,
córneas, ossos, cartilagem, tendão, veias e pele)
• Cônjuge ou parente até 2º grau, linha reta ou colateral.
• Incapaz - autorização expressa de ambos os pais ou representantes
legais.
• Vedada remoção de pessoas não identificadas.
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• 6.1. Lei nº 9.434/1997, com alterações da Lei nº 10.211/2001 – Lei Transplantes
•6.1.3. Possíveis doadores de órgãos e tecidos:
b) Doador vivo (arts. 9º e 9ºA) :
(Um dos rins, parte do pulmão, parte do fígado e medula óssea)
• Livre disposição para cônjuge ou parente até 4º grau
• Outras pessoas com autorização judicial, exceto para medulas.
• Permitido para órgãos duplos ou parte que não incapacitem o doador.
• Incapaz autorização expressa dos pais ou responsáveis.
• Possibilidade de doação do sangue do cordão umbilical
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• 6.1. Lei nº 9.434/1997, com alterações da Lei nº 10.211/2001 – Lei Transplantes
•6.1.4. Critérios de inscrição e fila (art. 10):
• Transplante ou enxerto só com consentimento expresso do receptor
• Com inscrição em lista única de espera
• Após aconselhamento - excepcionalidade e os riscos.
• Receptor incapaz o consentimento será dado por um dos pais ou responsáveis
legais
• Inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua
família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em
decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam
destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte.
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• 6.1. Lei nº 9.434/1997, com alterações da Lei nº 10.211/2001 – Lei Transplantes
•6.1.5. Sanções (arts. 16 e 18):
• Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos
desta Lei. Pena - Reclusão, de 01 a 06 anos + multa, de 150 a 300 dias-multa.
• Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta
Lei e seu parágrafo único. Pena - Detenção, de 06 meses a 02 anos.
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• 6.2. Lei 9656/98 – Regula Planos e Operadoras de Saúde
• Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura
assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e
tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria,
centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar,
das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde,
respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
§ 4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de
alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.
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• 6.3. Rol da ANS, RN-211, com alterações da RN 262 de 01.08.11
• Art. 8º. Os procedimentos de transplante, no âmbito da prestação de serviços de saúde
suplementar, deverão submeter-se à legislação específica vigente.
§ 1º Na saúde suplementar, os candidatos a transplante de órgãos e tecidos provenientes de
doador cadáver deverão obrigatoriamente estar inscritos em uma das Centrais de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e
de seleção.
§ 2º As entidades privadas e equipes especializadas interessadas na realização de transplantes
deverão observar o regulamento técnico – legislação vigente do Ministério da Saúde - que dispõe
quanto à forma de autorização e cadastro junto ao Sistema Nacional de Transplante -SNT.
§ 3º São competências privativas das CNCDO, dentro das funções de gerenciamento que lhes são
atribuídas pela legislação em vigor:
I - determinar o encaminhamento de equipe especializada; e
II - providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento de saúde autorizado em
que se encontre o receptor. (Redação inserida pelo art. 2º da RN nº 262, de 01/08/2011)
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• 6.3. Rol da ANS, RN-211, com alterações da RN 262 de 01.08.11
• Art. 18. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as
modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e
emergência, (...):
IV - cobertura de transplantes listados no Anexo desta Resolução Normativa, e dos
procedimentos a eles vinculados, incluindo:
a) as despesas assistenciais com doadores vivos, as quais estão sob expensas da operadora
de planos privados de assistência à saúde do beneficiário receptor; (Redação dada pelo art.
2º da RN nº 262, de 02/08/2011)
b) os medicamentos utilizados durante a internação;
c) o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos
de manutenção; e
d) as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de
ressarcimento ao SUS.
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Coração 4 horas Retirada antes PC
Pulmão 4 – 6 horas Retirada antes PC
Intestino 6 a 8 horas
Fígado 12 horas Retirada antes PC
Pâncreas Até 20 horas Retirada antes PC
Rins Até 36 horas Retirada até 30 min pós PC
Vasos Até 10 dias
Córneas Até 7 dias Retirada até 6 horas pós PC
Ossos Até 5 anos Retirada até 6 horas pós PC
Pele Até 5 anos Retirada até 6 horas pós PC
Valva cardíaca Até 5 anos Retirada até 10 hora pós PC
• 7. Órgão
Tempo de preservação
Tempo para retirada
PC – Parada Cardíaca
Fontes:
•ABTO – Diretrizes básicas para captação e
retirada de múltiplos órgãos e tecidos
http://www.abto.org.br/
•Central de Transplantes Pernambuco
http://www.transplantes.pe.gov.br/como_fu
nciona.htm
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• 8. Considerações éticas
8.1. Código de Ética Médica
8.2. Morte encefálica
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• 8.1.1 Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 43. CEM. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de
suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente
à equipe de transplante.
•Direitos da personalidade. Dignidade da pessoa humana
•Princípio da inalienabilidade do corpo humano (CF, art. 199 § 4º)
•Doação deixa de ser presumida e passa a ser consentida (art. 4º LT)
•Problemática da morte encefálica (Res. CFM 1480/97)
•Morte encefálica de não doador (Res. CFM 1826/07)
•Vedado ao médico participante da equipe. Ilícito ético próprio.
•Não é necessário diagnosticar, basta participar do processo.
•Independente do diagnóstico correto. Não admite tentativa.
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•8.1.2. Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 44. CEM. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os
riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de
transplantes de órgãos.
•Ausência de informação e consentimento esclarecido
•Princípio bioético da autonomia do paciente.
•Princípio da informação adequada
•Ilícito ético próprio. Somente médicos da equipe.
•Somente órgão. Norma não pode ser extensiva. Falha na redação?
•Sugestão: termo com duas testemunhas, inclusivo um acompanhante.
21. Transplante de órgãos e tecidos: considerações éticas e legais
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8.1.3. Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 45. CEM. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se
houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados
em lei.
•Representante legal tem limites sobre o representado.
•Com a morte cessa a capacidade civil.
•Capacidade civil (arts. 3º e 4º CC)
•Ilícito ético próprio.
•Somente órgão. Norma não pode ser extensiva. Falha na redação?
•Como receptor um dos pais (art. 10, §1º LT)
•Como doador ambos os pais (art. 9, § 6º LT)
•Consumação com a retirada do órgão. Não se admite tentativa.
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• 8.1.4. Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 46. CEM. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de
tecidos humanos.
•Medicina é incompatível com comércio de órgãos e tecidos humanos.
•Corpo humano é coisa fora de comércio (art. 1º da LT)
•Não é ilícito próprio. Qualquer médico pode ser imputado neste artigo.
•Somente órgão e tecido. Norma não pode ser extensiva. Falta partes do
corpo. Falha na redação?
•Mas é ilícito civil e penal (arts. 15 e 16 LT).
•Não há necessidade de comprovação de vantagem, basta a participação.
•Não há punição por tentativa.
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8.2. Morte encefálica
É a morte do cérebro, incluindo o tronco cerebral, que desempenha funções vitais,
como o controle da respiração. Quando isso ocorre, a parada cardíaca é inevitável.
Embora ainda haja batimentos cardíacos, a pessoa com morte cerebral não pode
respirar sem os aparelhos e o coração não baterá por mais de algumas poucas horas.
Por isso, a morte encefálica já caracteriza a morte do indivíduo. Todo o processo pode
ser acompanhado por um médico de confiança da família do doador. É fundamental
que os órgãos sejam aproveitados para a doação enquanto ainda há circulação
sanguínea irrigando-os, ou seja, antes que o coração deixe de bater e os aparelhos não
possam mais manter a respiração do paciente. Mas se o coração parar, só poderão ser
doadas as córneas.
Fonte: Site Eu salvo Vidas (CREMESP)
(http://www.eusalvovidas.org.br/doacao_orgaos.html#Oquemorteenceflica)
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• 8.2. Morte encefálica
• 8.2.1. Lei nº 9.434/1997, com alterações da Lei nº 10.211/2001 – Lei Transplantes
Art. 3o. A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a
transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica constatada
e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante,
mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho
Federal de Medicina.
§ 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos
diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2º, Parágrafo
único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º, 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º; e 10º, quando couber, e detalhando
os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das
instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos.
§ 3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da
comprovação e atestação da morte encefálica.
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• 8.2. Morte encefálica
•8.2.2. CFM 1480/97 Critérios de diagnóstico de morte encefálica
Art. 3º. A morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de causa reconhecida.
Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo
com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia.
Art. 5º. Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte
encefálica serão definidos por faixa etária, conforme abaixo especificado:
a) de 7 dias a 2 meses incompletos - 48 horas
b) de 2 meses a 1 ano incompleto - 24 horas
c) de 1 ano a 2 anos incompletos - 12 horas
d) acima de 2 anos - 6 horas
Art. 6º. Os exames complementares a serem observados para constatação da morte encefálica deverão
demonstrar de forma inequívoca:
ausência de atividade elétrica cerebral ou,
ausência de atividade metabólica cerebral ou,
ausência de perfusão sangüínea cerebral.
Art. 7º. Os exames complementares serão utilizados por faixa etária, conforme abaixo especificado:
acima de 2 anos – um dos exames citados no Art. 6º, alíneas "a", "b" e "c";
de 1 a 2 anos incompletos: um dos exames citados no Art. 6º, alíneas "a", "b" e "c". Quando optar-se por
eletroencefalograma, serão necessários 2 exames com intervalo de 12 hs entre um e outro;
de 2 meses a 1 ano incompleto: 2 eletroencefalogramas com intervalo de 24 hs entre um e outro;
de 7 dias a 2 meses incompletos: 2 eletroencefalogramas com intervalo de 48 hs entre um e outro.
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Notificação da Morte Encefálica à Central de Transplante
(Potencial doador UTI/ PA)
Avaliação clínica do potencial doador pela OPO/CNCDO/CIHT
Organização para a
retirada de órgãos
Retirada de múltiplos
órgãos e tecidos doados
pela família
Morte Violenta Morte Natural
Devolução do corpo para família
SVO
IML
SIM
Comunicação à
Central de
Transplante
NÃO
Entrevista familiar para
solicitar a doação de
órgãos e tecidos
SVO
Documentação
específica
para Finalização
do processo
Notificação de Doação de Órgãos
Informações sobre o doador
Consentimento livre e esclarecido
Declaração de morte encefálica
Fonte: ABTO – Aula entrevista familiar Dra. Bartira Aguiar Rosa
http://www.abto.org.br/abtov03/Upload/file/Biblioteca_Teses/Text
os/EntrevistaFamiliarABTO07.ppt
• 9. Doação e
Entrevista familiar
27. Transplante de órgãos e tecidos: considerações éticas e legais
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• 10. Conclusões. Limites para os transplantes:
10.1. Comércio
10.2. Responsabilidade do médico
10.3. Responsabilidade do hospital
10.4. Consentimento da doador e da família
10.5. Conhecimento efetivo por parte do receptor de seus riscos.
28. Transplante de órgãos e tecidos: considerações éticas e legais
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•Sites:
• Ministério da Saúde - Transplantes
http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/
• Aliança Brasileira pela Doação de Órgãos e Tecidos
http://www.adote.org.br
• Associação Brasileira de Transplante de Órgãos
http://www.abto.org.br
• Campanha CREMESP: Eu salvo vidas
http://www.eusalvovidas.org.br
29. Transplante de órgãos e tecidos: considerações éticas e legais
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• Para refletir:
“Doação de Órgãos:
um ato de amor à vida”
Obrigado.
Rosália Toledo Veiga Ometto
rosalia@omettoadvogados.adv.br
Sócia fundadora e administradora da Ometto Advogados Associados.
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Bacharel (1992) e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP (2004).
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e coautora do “Código Civil Interpretado Artigo por Artigo” (Ed. Manole, 6ª ed., 2013)
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