Este documento discute a teoria da incidência da norma jurídica. Apresenta conceitos como derivação, forma e conteúdo, subsunção e fato jurídico. Explica que a incidência da norma jurídica ocorre quando há subsunção entre aspectos do suporte fático e da hipótese da regra, gerando um fato jurídico com eficácia jurídica. Também distingue incidência da aplicação da norma, sendo a incidência um processo automático e a aplicação o julgamento dos casos
O documento discute os conceitos de derivação, positivação, forma, conteúdo, incidência e aplicação de normas jurídicas segundo diferentes autores. A derivação é a articulação de normas hierarquicamente, enquanto a positivação resulta em novas normas. Incidência é quando aspectos de um fato se encaixam na hipótese de uma regra, gerando um fato jurídico. Para Pontes de Miranda, a incidência é independente da aplicação e opera de forma determinista.
Este documento discute a hermenêutica constitucional e a eficácia dos direitos fundamentais. Primeiro, define o que é constituição e direitos fundamentais. Em seguida, explora a relação entre constituição e direitos fundamentais. Por fim, debate qual abordagem hermenêutica é mais adequada para garantir a efetividade dos direitos fundamentais de acordo com a constituição brasileira.
O documento discute a hermenêutica constitucional e os métodos e princípios de interpretação da Constituição. Apresenta que a hermenêutica estabelece as regras para interpretar textos e que, oficialmente, o Supremo Tribunal Federal interpreta a Constituição, porém outros intérpretes também podem contribuir. Discorre sobre vários métodos de interpretação como o jurídico, tópico-problemático e hermenêutico-concretizador, além de princípios como a supremacia, força normativa e un
O documento discute a hermenêutica jurídica e os métodos de interpretação constitucional. Aborda conceitos como norma, texto normativo e intérprete, e métodos como o tópico-problemático, o método da concretização e a distinção entre regras e princípios na aplicação do direito.
Este documento discute a hermenêutica constitucional e a eficácia dos direitos fundamentais. Primeiro, define Constituição e direitos fundamentais e discute a relação entre eles. Segundo, afirma que a interpretação constitucional deve seguir princípios como a supremacia da Constituição e a interpretação conforme a Constituição para garantir a efetividade dos direitos. Terceiro, conclui que a hermenêutica constitucional adequada leva em conta esses princípios para dar a Constituição a melhor compreensão possível.
O documento discute a hermenêutica jurídica e a interpretação jurídica. A hermenêutica jurídica é a ciência responsável por estudar métodos e princípios para interpretar normas jurídicas corretamente. A interpretação jurídica é a aplicação desses métodos e princípios para extrair o significado de texto legal em um caso concreto. Há várias regras legais, científicas e da jurisprudência que guiam a interpretação jurídica.
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta os principais modos de integração do direito como analogia, costumes e princípios gerais. Também define hermenêutica como a ciência da interpretação e distingue seus aspectos da interpretação jurídica.
O documento discute os conceitos de derivação, positivação, forma, conteúdo, incidência e aplicação de normas jurídicas segundo diferentes autores. A derivação é a articulação de normas hierarquicamente, enquanto a positivação resulta em novas normas. Incidência é quando aspectos de um fato se encaixam na hipótese de uma regra, gerando um fato jurídico. Para Pontes de Miranda, a incidência é independente da aplicação e opera de forma determinista.
Este documento discute a hermenêutica constitucional e a eficácia dos direitos fundamentais. Primeiro, define o que é constituição e direitos fundamentais. Em seguida, explora a relação entre constituição e direitos fundamentais. Por fim, debate qual abordagem hermenêutica é mais adequada para garantir a efetividade dos direitos fundamentais de acordo com a constituição brasileira.
O documento discute a hermenêutica constitucional e os métodos e princípios de interpretação da Constituição. Apresenta que a hermenêutica estabelece as regras para interpretar textos e que, oficialmente, o Supremo Tribunal Federal interpreta a Constituição, porém outros intérpretes também podem contribuir. Discorre sobre vários métodos de interpretação como o jurídico, tópico-problemático e hermenêutico-concretizador, além de princípios como a supremacia, força normativa e un
O documento discute a hermenêutica jurídica e os métodos de interpretação constitucional. Aborda conceitos como norma, texto normativo e intérprete, e métodos como o tópico-problemático, o método da concretização e a distinção entre regras e princípios na aplicação do direito.
Este documento discute a hermenêutica constitucional e a eficácia dos direitos fundamentais. Primeiro, define Constituição e direitos fundamentais e discute a relação entre eles. Segundo, afirma que a interpretação constitucional deve seguir princípios como a supremacia da Constituição e a interpretação conforme a Constituição para garantir a efetividade dos direitos. Terceiro, conclui que a hermenêutica constitucional adequada leva em conta esses princípios para dar a Constituição a melhor compreensão possível.
O documento discute a hermenêutica jurídica e a interpretação jurídica. A hermenêutica jurídica é a ciência responsável por estudar métodos e princípios para interpretar normas jurídicas corretamente. A interpretação jurídica é a aplicação desses métodos e princípios para extrair o significado de texto legal em um caso concreto. Há várias regras legais, científicas e da jurisprudência que guiam a interpretação jurídica.
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta os principais modos de integração do direito como analogia, costumes e princípios gerais. Também define hermenêutica como a ciência da interpretação e distingue seus aspectos da interpretação jurídica.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estabelece regras e métodos para interpretar normas jurídicas de forma precisa. Ele lista nove métodos hermenêuticos, incluindo interpretação literal, histórica, autêntica, analógica, sistêmica, doutrinária e jurisprudencial.
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação jurídica. Apresenta as diferentes espécies de interpretação jurídica de acordo com a origem (judicial, administrativa, doutrinária etc.) e natureza ou método (literal, sistemática, analógica etc.). Destaca o papel da interpretação na compreensão e aplicação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.
[1] O documento discute as abordagens zetética e dogmática no direito, comparando seus métodos e funções. [2] A dogmática tem como premissa a norma jurídica e busca estabilidade e segurança, enquanto a zetética questiona conceitos e permite mudanças. [3] Ambas são importantes para a formação jurídica, com a dogmática orientando a ação e a zetética permitindo a evolução do direito.
O documento discute a hermenêutica jurídica e sua relação com a segurança do sistema jurídico. Aborda a interpretação de normas, distinguindo interpretação autêntica e não-autêntica, e como a indeterminação do direito deixa espaço para várias possibilidades de aplicação dentro de uma moldura determinada pela norma superior.
O documento discute métodos e tipos de interpretação jurídica. Apresenta métodos lógico-sistemático, sociológico, histórico e teleológico-axiológico. Também discute interpretação gramatical, lógica e sistemática, além de abordar integração do direito por meio de instrumentos quase-lógicos e institucionais.
O documento discute as teorias do positivismo jurídico, pós-positivismo e constructivismo lógico-semântico no direito. Aborda como essas teorias enxergam a aplicação da lei e dos valores. Conclui que a interpretação jurídica requer a construção de sentido a partir do texto legal, considerando os valores e o contexto do ordenamento jurídico como um todo.
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica em três partes: 1) Discute conceitos e definições de hermenêutica e interpretação jurídica; 2) Apresenta as principais escolas de interpretação como a exegese e objetivismo; 3) Explica o processo de subsunção como a aplicação da norma abstrata ao caso concreto através da crítica e interpretação.
O documento discute a hermenêutica jurídica e o positivismo segundo Hans Kelsen. Apresenta a hermenêutica como a técnica de interpretação legal e o positivismo como a visão de que o direito é posto pela autoridade do legislador. Discute a teoria pura do direito de Kelsen, que busca fundamentar o direito sem levar em conta valores éticos ou morais, focando apenas nas normas jurídicas.
O documento discute a importância dos princípios jurídicos no ordenamento jurídico brasileiro. Afirma que os princípios estão na base do nosso arcabouço jurídico e devem lastrear todas as atividades jurídicas. Explica que os princípios passaram por três fases evolutivas, sendo reconhecidos atualmente como normas com eficácia jurídica e aplicabilidade direta.
Hermenêutica, Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais | Her...Cauê Chianca
1. O documento discute os métodos de interpretação jurídica como hermenêutica, interpretação gramatical, histórica e sistemática.
2. Apresenta os princípios de interpretação constitucional como a supremacia da Constituição, presunção da constitucionalidade das leis e interpretação conforme a Constituição.
3. Explica conceitos como conceitos jurídicos indeterminados que permitem ao intérprete avaliar situações não especificadas detalhadamente na lei.
1) A hermenêutica jurídica estuda os métodos e técnicas para a correta interpretação das leis.
2) Ao longo da história, surgiram diversas escolas de interpretação como a Escola Histórica e a Escola da Exegese.
3) Hermenêutica, interpretação e aplicação do direito são conceitos relacionados, mas distintos: hermenêutica sistematiza os princípios de interpretação, interpretação busca o sentido das normas e aplicação se refere ao caso concre
O documento discute conceitos fundamentais de direito como conceito, definição, direito positivo e ciência do direito. Também aborda perspectivas como constructivismo lógico-semântico e a noção de direito como um sistema comunicacional e autopoiético.
Este documento apresenta uma lista de questões sobre direito constitucional e controle de constitucionalidade no Brasil. As questões discutem tópicos como a recepção de leis pré-constitucionais, modelos de controle de constitucionalidade, intervenção do amicus curiae, legitimidade para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade e outros aspectos do controle de constitucionalidade brasileiro.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estuda os processos de interpretação dos textos legais. A hermenêutica surgiu no século XIX e enfatiza que o conhecimento depende da interpretação. Friedrich Schleiermacher teorizou o "círculo hermenêutico" onde a compreensão de uma parte depende da compreensão do todo. O documento também discute vários métodos de interpretação como o literal, lógico e sistemático.
O documento discute o conceito de antijuridicidade e suas diferentes abordagens. Apresenta a distinção entre antijuridicidade formal e material e discute as causas de exclusão da antijuridicidade como legítima defesa e estado de necessidade.
O positivismo (nas suas mais diversas facetas) não conseguiu aceitar a viragem interpretativa ocorrida na
filosofia do direito (invasão da filosofia pela linguagem) e suas conseqüências no plano da doutrina e da
jurisprudência. Então, como é possível continuar a sustentar o positivismo nesta quadra da história? Entre
tantas perplexidades, parece não restar dúvida de que uma resposta mínima pode e deve ser dada a essas
indagações: o constitucionalismo – nesta sua versão social, compromissória e dirigente – não pode repetir
equívocos positivistas, proporcionando decisionismos ou discricionariedades interpretativas.
O documento discute conceitos fundamentais de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta as principais fontes formais do direito no Brasil, incluindo leis, costumes, jurisprudência, doutrina e contratos. Também define termos como sentença, acórdão e ementa e discute como a jurisprudência é formada através de decisões judiciais repetidas.
O documento resume os capítulos 1 a 4 de um livro sobre princípios constitucionais no Brasil. Discutem-se a importância dos princípios na Constituição, sua distinção em relação às regras, classificações de princípios e a nova interpretação constitucional baseada na ponderação de valores.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estabelece regras e métodos para interpretar normas jurídicas de forma precisa. Ele lista nove métodos hermenêuticos, incluindo interpretação literal, histórica, autêntica, analógica, sistêmica, doutrinária e jurisprudencial.
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação jurídica. Apresenta as diferentes espécies de interpretação jurídica de acordo com a origem (judicial, administrativa, doutrinária etc.) e natureza ou método (literal, sistemática, analógica etc.). Destaca o papel da interpretação na compreensão e aplicação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.
[1] O documento discute as abordagens zetética e dogmática no direito, comparando seus métodos e funções. [2] A dogmática tem como premissa a norma jurídica e busca estabilidade e segurança, enquanto a zetética questiona conceitos e permite mudanças. [3] Ambas são importantes para a formação jurídica, com a dogmática orientando a ação e a zetética permitindo a evolução do direito.
O documento discute a hermenêutica jurídica e sua relação com a segurança do sistema jurídico. Aborda a interpretação de normas, distinguindo interpretação autêntica e não-autêntica, e como a indeterminação do direito deixa espaço para várias possibilidades de aplicação dentro de uma moldura determinada pela norma superior.
O documento discute métodos e tipos de interpretação jurídica. Apresenta métodos lógico-sistemático, sociológico, histórico e teleológico-axiológico. Também discute interpretação gramatical, lógica e sistemática, além de abordar integração do direito por meio de instrumentos quase-lógicos e institucionais.
O documento discute as teorias do positivismo jurídico, pós-positivismo e constructivismo lógico-semântico no direito. Aborda como essas teorias enxergam a aplicação da lei e dos valores. Conclui que a interpretação jurídica requer a construção de sentido a partir do texto legal, considerando os valores e o contexto do ordenamento jurídico como um todo.
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica em três partes: 1) Discute conceitos e definições de hermenêutica e interpretação jurídica; 2) Apresenta as principais escolas de interpretação como a exegese e objetivismo; 3) Explica o processo de subsunção como a aplicação da norma abstrata ao caso concreto através da crítica e interpretação.
O documento discute a hermenêutica jurídica e o positivismo segundo Hans Kelsen. Apresenta a hermenêutica como a técnica de interpretação legal e o positivismo como a visão de que o direito é posto pela autoridade do legislador. Discute a teoria pura do direito de Kelsen, que busca fundamentar o direito sem levar em conta valores éticos ou morais, focando apenas nas normas jurídicas.
O documento discute a importância dos princípios jurídicos no ordenamento jurídico brasileiro. Afirma que os princípios estão na base do nosso arcabouço jurídico e devem lastrear todas as atividades jurídicas. Explica que os princípios passaram por três fases evolutivas, sendo reconhecidos atualmente como normas com eficácia jurídica e aplicabilidade direta.
Hermenêutica, Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais | Her...Cauê Chianca
1. O documento discute os métodos de interpretação jurídica como hermenêutica, interpretação gramatical, histórica e sistemática.
2. Apresenta os princípios de interpretação constitucional como a supremacia da Constituição, presunção da constitucionalidade das leis e interpretação conforme a Constituição.
3. Explica conceitos como conceitos jurídicos indeterminados que permitem ao intérprete avaliar situações não especificadas detalhadamente na lei.
1) A hermenêutica jurídica estuda os métodos e técnicas para a correta interpretação das leis.
2) Ao longo da história, surgiram diversas escolas de interpretação como a Escola Histórica e a Escola da Exegese.
3) Hermenêutica, interpretação e aplicação do direito são conceitos relacionados, mas distintos: hermenêutica sistematiza os princípios de interpretação, interpretação busca o sentido das normas e aplicação se refere ao caso concre
O documento discute conceitos fundamentais de direito como conceito, definição, direito positivo e ciência do direito. Também aborda perspectivas como constructivismo lógico-semântico e a noção de direito como um sistema comunicacional e autopoiético.
Este documento apresenta uma lista de questões sobre direito constitucional e controle de constitucionalidade no Brasil. As questões discutem tópicos como a recepção de leis pré-constitucionais, modelos de controle de constitucionalidade, intervenção do amicus curiae, legitimidade para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade e outros aspectos do controle de constitucionalidade brasileiro.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estuda os processos de interpretação dos textos legais. A hermenêutica surgiu no século XIX e enfatiza que o conhecimento depende da interpretação. Friedrich Schleiermacher teorizou o "círculo hermenêutico" onde a compreensão de uma parte depende da compreensão do todo. O documento também discute vários métodos de interpretação como o literal, lógico e sistemático.
O documento discute o conceito de antijuridicidade e suas diferentes abordagens. Apresenta a distinção entre antijuridicidade formal e material e discute as causas de exclusão da antijuridicidade como legítima defesa e estado de necessidade.
O positivismo (nas suas mais diversas facetas) não conseguiu aceitar a viragem interpretativa ocorrida na
filosofia do direito (invasão da filosofia pela linguagem) e suas conseqüências no plano da doutrina e da
jurisprudência. Então, como é possível continuar a sustentar o positivismo nesta quadra da história? Entre
tantas perplexidades, parece não restar dúvida de que uma resposta mínima pode e deve ser dada a essas
indagações: o constitucionalismo – nesta sua versão social, compromissória e dirigente – não pode repetir
equívocos positivistas, proporcionando decisionismos ou discricionariedades interpretativas.
O documento discute conceitos fundamentais de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta as principais fontes formais do direito no Brasil, incluindo leis, costumes, jurisprudência, doutrina e contratos. Também define termos como sentença, acórdão e ementa e discute como a jurisprudência é formada através de decisões judiciais repetidas.
O documento resume os capítulos 1 a 4 de um livro sobre princípios constitucionais no Brasil. Discutem-se a importância dos princípios na Constituição, sua distinção em relação às regras, classificações de princípios e a nova interpretação constitucional baseada na ponderação de valores.
Article by Lidings’ Pharmaceuticals and Healthcare Practice experts: Partner and Head of the practice Andrey Zelenin, Partner and Co-Head of the practice Sergey Patrakeev and Associate Boris Malakhov published in August issue of Corporate Lawyer magazine, 2014
O documento descreve um condomínio residencial localizado em Guaianases, São Paulo, chamado Praça do Sol. O condomínio oferece diversas áreas de lazer para crianças e adultos, como quadras poliesportivas, academia ao ar livre, churrasqueira e playground. Além disso, está localizado próximo a escolas, hospitais e outros serviços, oferecendo qualidade de vida para os moradores.
Tulisan ini membahas upaya IAI dalam merubah paradigma apoteker dari sekadar penjual obat menjadi profesional kesehatan yang bertanggung jawab. IAI berupaya mewajibkan apoteker melakukan praktik langsung kepada pasien agar peran mereka dalam JKN terwujud. Namun banyak tantangan karena apoteker belum siap dan peran mereka belum diakui sepenuhnya. IAI berencana memberikan sanksi bagi apoteker yang tidak melakukan
El documento trata sobre el conocimiento científico. Explica que el conocimiento se obtiene a través de la observación, recolección de información y razonamiento lógico. También describe el método científico, el cual incluye hacer observaciones, formular hipótesis, realizar experimentos para verificar las hipótesis, y generalizar los resultados. Finalmente, discute los límites de la ciencia y cómo el conocimiento científico se construye a través del consenso entre expertos y la revisión por pares de artículos científ
El documento describe los componentes principales del hardware de una computadora y sus periféricos. Explica que un ordenador está compuesto por una placa base, procesador y memoria RAM, y que los periféricos incluyen dispositivos de entrada como teclado, ratón y micrófono; dispositivos de salida como monitor e impresora; dispositivos de entrada y salida como pantallas táctiles y tarjetas de red; y dispositivos de almacenamiento como discos duros, memorias flash y CDs/DVDs. También menciona elementos de re
No. 4 ttg perubahan atas peraturan daerah kab. ppb no. 6 thn 2008 ttg org dan...ppbkab
Peraturan ini mengubah Kantor Kependudukan dan Catatan Sipil menjadi Dinas Kependudukan dan Pencatatan Sipil untuk meningkatkan pelayanan administrasi kependudukan dan pencatatan sipil di Kabupaten Pakpak Bharat.
This document is an affidavit in support of an application for a search warrant of a residence in Urbandale, Iowa as part of an ongoing criminal investigation. The affidavit provides background details on the investigation, which involves allegations of ongoing criminal conduct, conspiracy, solicitation, extortion, and witness tampering against Tracey Richter. It outlines a complex set of events involving Richter, her ex-husbands Dr. John Pitman and Michael Roberts, and a man named Dustin Wehde who was shot and killed by Richter in 2001 during an alleged home invasion.
O documento apresenta os resultados da análise química de uma roda dentada de um componente ELEC. A roda dentada é composta principalmente de ferro (96%), cobre (1,69%) e níquel (1,45%). A dureza média da roda dentada medida por um teste de Rockwell C foi de 46,8 HRC. O documento também descreve as seções e o progresso de um projeto de meia-vida realizado por um grupo.
[1] O documento discute planejamento tributário envolvendo operações de hedge e cessão de crédito. [2] Explica que operações de hedge visam proteger contra riscos de mercado e são tributadas de forma privilegiada no Brasil. [3] Detalha que hedge pode envolver diversos instrumentos derivativos e proteger riscos relacionados às atividades da empresa, mesmo que de forma imperfeita.
Jessica Toledo descargó e instaló Google Earth para visitar virtualmente lugares como la Catedral de Lima y la Plaza de las Armas en Perú, Sudán, las Islas Galápagos de Ecuador y la Mitad del Mundo en Quito.
2012 yılında Türk Patent Enstitüsü Bilim Konseyi tarafından son 7000 buluş arasında öne çıkan ilk 10 yerli fikir ve buluştan biri seçilen, güneş enerjisinden elektrik üreten güneş şemsiyesi SolBrella’yı mucidi
Gökhan Kalaylı Optimist’e anlattı.
O documento discute os conceitos de derivação, positivação, forma, conteúdo, incidência da norma jurídica e aplicação da lei segundo diferentes autores. Explica que a derivação é a articulação de normas hierarquicamente e a positivação resulta nisso, enquanto a incidência da lei gera o fato jurídico a partir do suporte fático de acordo com a regra jurídica.
Este documento discute conceitos fundamentais da regra matriz de incidência tributária em três frases:
1) A regra matriz de incidência é um método de organização dos textos legais que permite a posterior interpretação e avaliação da constitucionalidade dos tributos, tendo origem na teoria geral e filosofia do direito.
2) A regra matriz contém variáveis lógicas como sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota, que são preenchidas pelos conteúdos do direito positivo
O documento discute a teoria da incidência da norma jurídica segundo Pontes de Miranda. Pontes de Miranda propõe um modelo geométrico-mecânico onde o fato jurídico é gerado pela incidência da regra jurídica sobre o suporte fático, de forma semelhante à interseção de figuras geométricas. Ele defende a infalibilidade da incidência dentro do mundo dos pensamentos onde ocorre. A derivação e a interpretação são processos ligados à incidência e positivação das normas jurídicas.
O documento discute a natureza prescritiva do direito segundo a doutrina positivista e distingue entre enunciados, proposições e normas jurídicas. Apresenta também os sistemas proposicionais dos enunciados jurídicos e discute valores como enunciados prescritivos na Constituição.
Este documento discute conceitos fundamentais da teoria do direito, incluindo a distinção entre ciência do direito e direito positivo, a relação entre linguagem e realidade, e as diferentes fontes do direito como atos de enunciação que criam normas jurídicas.
O documento discute o conceito de equidade e proporcionalidade em direito, comparando as abordagens filosóficas e jurídicas desses termos. Apresenta também a história e aplicações do princípio da proporcionalidade na Alemanha e em outros países, analisando seu papel no controle de constitucionalidade e na ponderação entre direitos fundamentais.
1) O documento discute as fontes do direito, incluindo legislação, jurisprudência, costume, doutrina, analogia, princípios gerais de direito e equidade.
2) A legislação, especialmente a Constituição, é considerada a fonte primária do direito. A jurisprudência também é importante ao estabelecer interpretações das leis.
3) Além das leis e jurisprudência, outros fatores sociais, como costumes e valores, influenciam o desenvolvimento do direito.
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICOMarciodaCostaMello
O documento analisa as principais contribuições teóricas, epistemológicas e metodológicas da obra "O Império do Direito", de Ronald Dworkin. Dworkin propõe uma teoria do direito como integridade, que reconhece a dimensão interpretativa e moral nas decisões judiciais. Ele defende a ideia de uma "interpretação construtiva" que busca a "resposta certa" em cada caso, negando o poder discricionário dos juízes. Suas principais contribuições incluem a interpretação construtiva,
1. O documento discute as relações entre direito processual civil e outros campos jurídicos como direito material, teoria do direito e constituição.
2. Apresenta as quatro fases da ciência processual: sincretismo, processualismo, instrumentalismo e neoconstitucionalismo.
3. Explica a distinção entre devido processo legal formal e substancial, sendo que este último fundamenta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade segundo a jurisprudência brasileira.
Fontes do direito tributário Ana Carolina Carvalho DiasCarolinaCDias
O documento discute as fontes do direito tributário no Brasil. Apresenta conceitos relacionados como validade, vigência e eficácia de normas jurídicas. Discute os diferentes veículos introdutores de normas de acordo com o órgão produtor, como a Constituição, leis complementares, ordinárias e decretos regulamentares.
Este documento discute os conceitos fundamentais da Teoria Geral do Direito, incluindo: (1) o direito como uma ciência que constrói conceitos jurídicos para explicar o direito; (2) a distinção entre o mundo fático e o mundo jurídico e como os fatos são valorizados e se tornam fatos jurídicos através da incidência de normas jurídicas; (3) as diferentes teorias do direito, como a teoria normativa e a teoria autopoietica.
1. O documento discute as principais correntes de pensamento sobre os fundamentos do direito, incluindo o jusnaturalismo, positivismo jurídico e normativismo.
2. O jusnaturalismo defende a existência de um direito superior ao positivo, enquanto o positivismo jurídico vê o direito como equivalente à lei positiva.
3. O documento também aborda a crítica à Teoria Pura do Direito de Kelsen e a teoria tridimensional do direito.
O documento discute a noção elementar de direito e a natureza do estudo do direito. Apresenta o direito como um fenômeno social que se expressa de maneiras múltiplas através de disciplinas jurídicas distintas, mas que compartilha elementos comuns e existe em uma unidade sistemática.
Este artigo discute a execução do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC) como mecanismo para garantir o acesso à justiça. Defende que os procedimentos necessários para a execução do TAC podem torná-lo uma ferramenta efetiva e que a Defensoria Pública tem legitimidade para celebrar acordos envolvendo comunidades carentes, como quilombolas. A introdução apresenta o debate sobre o direito fundamental à efetividade no processo.
O interesse de agir do contribuinte para ação judicialPrLinaldo Junior
O documento discute o interesse de agir do contribuinte nos processos judiciais e administrativos fiscais. Argumenta que a Constituição estabelece normas de ordem pública que dão caráter às normas processuais, como o CPC, permitindo que estas sejam aplicadas em processos tributários como normas auxiliares constitucionais.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
- O documento discute a importância da interpretação jurídica e dos métodos interpretativos para compreender o sentido e alcance das normas jurídicas.
- São citados autores que abordam conceitos como hermenêutica jurídica, linguagem do direito e realidade jurídica.
- São explicados diversos métodos de interpretação como o gramatical, lógico, histórico e teleológico.
Seminário sobre o capítulo 11 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ | Seminar on ...Cauê Chianca
Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ de Lênio Streck
Seminar on Chapter 4 of the Lênio Streck's book: 'Hermeneutics in Crisis'
1) O documento discute diferentes concepções de direito, incluindo as visões de Austin, Hart e Kelsen.
2) Analisa a relação entre linguagem e realidade no contexto do conceito de direito, e discute obrigação moral versus jurídica.
3) Discutem-se os elementos da teoria de Austin sobre direito como comandos apoiados por sanções do soberano.
O documento discute a relação entre ética e direito. Apresenta conceitos de direito e ética, observando suas semelhanças e diferenças, e argumenta que a ética e o direito se complementam na resolução de conflitos sociais. O direito pode solucionar problemas quando a moral não consegue alcançar o equilíbrio social, e vice-versa.
Análise argumentativa da jurisprudência do Tribunal ConstitucionalGiovanni Damele
O documento discute a análise argumentativa da jurisprudência do Tribunal Constitucional português. Aborda teóricos como Toulmin, MacCormick e Perelman e suas perspectivas sobre a argumentação jurídica. Também explora conceitos como raciocínio jurídico, interpretação, lógica jurídica e os 13 tipos de argumentos interpretativos identificados por Tarello.
Semelhante a Aula do dia 14 05-13 - dra. clarice von oertzen (20)
1. O documento discute planejamento tributário internacional, abordando tópicos como transferência de lucros entre subsidiárias, compartilhamento de custos, utilização de tratados internacionais e estruturas de financiamento de investimentos no exterior.
2. Apresenta conceitos sobre normas antiabuso, tributação de lucros no exterior, competência tributária da União e validade de normas tributárias.
3. Discutem decisões judiciais sobre a tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior, analisando os argumentos a favor e contra a constit
Este documento discute aspectos jurídicos relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Em 3 frases:
1) Aborda a definição constitucional de serviço tributável pelo ISS e os requisitos para caracterização de um serviço como tributável.
2) Analisa critérios para delimitação da competência tributária entre Estados e Municípios sobre operações que envolvem serviços e mercadorias.
3) Discutem jurisprudências sobre questões como lista de serviços tributáveis, local de incidência do imposto,
O documento discute as sistemáticas de tributação cumulativa e não cumulativa do PIS/COFINS. A tributação cumulativa resulta em uma carga tributária crescente à medida que o produto passa por mais etapas produtivas, enquanto a não cumulativa mantém a carga tributária constante ao longo da cadeia. O texto explica como funcionam os regimes cumulativo e não cumulativo, incluindo bases de cálculo, alíquotas, créditos tributários e apuração do tributo.
O documento discute a evolução histórica e os conceitos jurídicos relacionados ao Imposto de Renda no Brasil. Em especial, aborda três tópicos: 1) os precursores do Imposto de Renda no Brasil desde o século XIX; 2) a primeira legislação do Imposto de Renda no país em 1924; 3) os principais conceitos relacionados à tributação da renda segundo a Constituição Federal de 1988, como o conceito de renda e os critérios para sua incidência.
1) O documento descreve o organograma do Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, com as diversas instâncias e órgãos envolvidos no julgamento de processos tributários;
2) A lei estadual 13.457/09 regula o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício para solução de litígios relativos a tributos estaduais;
3) O fluxograma descreve as etapas do PAT desde a notificação do auto de infração até os recursos cabíveis.
O documento discute as sistemáticas de tributação cumulativa e não cumulativa do PIS/COFINS. A tributação cumulativa resulta em uma carga tributária crescente ao longo da cadeia produtiva, enquanto a não cumulativa mantém a carga estável. A sistemática não cumulativa permite o aproveitamento de créditos tributários pelos contribuintes e evita distorções causadas pela tributação cumulativa.
1) O documento descreve o organograma do Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, com as diversas instâncias e órgãos envolvidos no julgamento de processos tributários;
2) A lei estadual 13.457/09 regula o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício para solução de litígios relativos a tributos estaduais;
3) O fluxograma descreve as etapas do PAT desde a notificação do auto de infração até os recursos cabíveis.
O documento discute os aspectos constitucionais do imposto de renda no Brasil. Em 3 frases:
1) A Constituição de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade, generalidade e progressividade para o imposto de renda.
2) Existe debate sobre o que constitui "renda" para efeito tributário, com diferentes teorias considerando renda como produto de capital, trabalho, acréscimo patrimonial ou o que for definido em lei.
3) Há discussão sobre quando ocorre a "disponibilidade econômica ou jur
O documento discute o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), definindo-o como um tributo incidente sobre operações de industrialização e produtos industrializados. Apresenta suas características constitucionais como seletivo e não cumulativo, além de tratar de conceitos como produto industrializado, fato gerador, sujeitos da obrigação tributária e forma de cálculo do imposto. Por fim, aborda jurisprudência relevante sobre o tema.
O documento discute execução fiscal, penhora e indisponibilidade de bens. Apresenta o processo de positivação do direito tributário e classificação das ações tributárias. Também aborda meios de controle da legalidade, protesto judicial, execução fiscal e responsabilidade tributária de terceiros.
O documento discute a guerra fiscal entre estados brasileiros, especificamente em relação ao ICMS. Apresenta o conceito de guerra fiscal e como ocorre através de benefícios e incentivos fiscais concedidos por estados para atrair empresas, contrariando a legislação. Também apresenta argumentos comuns de contribuintes em casos de guerra fiscal e analisa um caso prático envolvendo créditos concedidos por Goiás.
O documento discute os princípios da não-cumulatividade do ICMS e o crédito tributário, abordando questões como nota fiscal fria, relatórios de inidoneidade e boa-fé. Apresenta as visões do contribuinte e do fisco sobre esses temas, destacando que embora a boa-fé seja um fato, sua eficácia jurídica é limitada diante de infrações tributárias.
O documento discute uma liminar concedida em uma Ação Civil Pública que proíbe o Estado de Minas Gerais de restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando a mercadoria foi destinada a outro Estado. A liminar considera que o Estado de destino não pode negar os créditos apropriados pelo contribuinte, embora o Estado de origem tenha concedido um crédito presumido. O Estado de destino só pode contestar a constitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado de origem por meio de Ação Direta
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoFernanda Moreira
O documento discute o mandado de segurança em matéria tributária, abordando seus pressupostos, como o ato de autoridade e direito líquido e certo, limites, procedimento e efeitos da sentença mandamental. Também analisa espécies de ilegalidade ou abuso de poder passíveis de impugnação pelo mandado, e casos específicos em que pode ser utilizado, como para obtenção de compensação tributária.
O documento discute a prestação de serviços personalíssimos e exploração de direitos de imagem por pessoas físicas e jurídicas. Apresenta debates sobre planejamento tributário no CARF e constrói conceitos baseados no Direito Civil para analisar quando os rendimentos devem ser tributados na pessoa física ou jurídica.
O documento discute a execução fiscal, penhora e indisponibilidade de bens. Apresenta o processo de positivação do direito tributário, classificação das ações tributárias e meios de controle da legalidade. Também aborda a certidão da dívida ativa, execução fiscal, protesto judicial e argumentos a favor da possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa.
O documento discute conceitos e perspectivas sobre sistemas normativos e ordenamentos jurídicos. Aborda (1) concepções reducionista e holística de compreensão de objetos, (2) definição de sistema e distinção entre sistema jurídico e ordenamento jurídico, (3) perspectivas estática e dinâmica do Direito.
O documento discute a aplicação e tomada de decisão no direito. Apresenta que toda norma jurídica resulta de uma decisão e aborda teorias como a da decisão racional e dos jogos, ilustrando como influenciam a tomada de decisão de legisladores, contribuintes e juízes. Explora também como lidar com lacunas e antinomias no direito.
1) O documento discute planejamento tributário em sucessões, incluindo a incidência de impostos como ITCMD e IRPF e estratégias para reduzir a carga tributária, como doações e transferência de ativos por meio de fundos.
2) São apresentados cinco casos práticos ilustrando diferentes situações sucessórias e suas implicações tributárias.
3) O planejamento tributário em sucessões requer avaliar fatores como o tipo e localização dos bens, regime matrimonial e domicílio dos herdeiros.
1) O documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços de transporte interestadual e internacional.
2) A competência para instituir o ICMS sobre serviços de transporte é dos Estados e do Distrito Federal.
3) Há divergências sobre se as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação são imunes à incidência do ICMS.
1. Teoria Geral do Direito
CURSO DE EXTENSÃO
Coordenação: Paulo de Barros Carvalho
Aula 6
Teoria da Incidência da Norma Jurídica
Profª Drª Clarice Von Oertzen de Araujo
2. Derivação
Na lógica, o termo „derivação‟ é
entendido, algumas vezes, como
sinônimo de „dedução‟. Dependendo
do contexto, corresponde, às vezes, a
uma inferência de tipo dedutivo, na
qual, porém, tão somente alguns
„passos‟ se ponham explícitos (ficando
outros apenas implícitos). L.
HEGENBERG E BRANQUINHO. J.
3. Forma e conteúdo
FORMA: Em uma acepção
tradicional, a palavra forma opõe-
se a conteúdo, a sentido.
SAUSSURE fala, neste caso, de
expressão oposta a conteúdo. A
forma é então a estrutura da
língua não interpretada
semanticamente, que se opõe ao
sentido, à significação.
4. Forma e conteúdo
CONTEÚDO: opõe-se à expressão
(HJELMSLEV). Toda mensagem
comporta uma face expressiva e
significa alguma coisa. O conteúdo é a
face abstrata da mensagem, o seu
ascpecto conceitual, o assunto da
mensagem.
É a significação de uma expressão.
A reunião dos planos de expressão e de
conteúdo permite explicar a existência
dos enunciados dotados de sentido.
5. Forma e conteúdo
Nos signos a forma e o conteúdo
coexistem e se coimplicam.
Pela forma temos acesso ao conteúdo.
O plano do conteúdo nos dá a conhecer
o discurso (produto do percurso
construtor de sentido).
Um signo somente pode fazer-se
aparente intersubjetivamente por outro
signo (a ideia e sua expressão), o que
revela a natureza inseparável da forma e
do conteúdo.
6. Derivação e Interpretação
• O movimento da derivação está
integralmente contido no âmbito da
interpretação.
• Todavia, a interpretação é termo mais
abrangente: atividade que atribui sentido
ao texto normativo ou o próprio resultado
de tal elaboração (questão
processo/produto).
• A interpretação reformula o texto
examinado e oferece dele outra forma
de expressão quando se põe
intersubjetivamente.
7. Derivação e Interpretação
A interpretação é pressuposto
indeclinável da aplicação como
atividade que reflete a positivação do
Direito.
A integração também implica a
atividade de interpretação.
A derivação está para a interpretação
assim como a positivação está para a
aplicação do Direito
Formalizando: “D : I :: P : A”.
8. Direito e interpretação
Não há fenômeno jurídico sem
prescrições escritas. O Direito não se
manifesta sem linguagem. A linguagem é
o veículo, o plano de expressão do
Direito.
A interpretação consiste na atribuição de
valores a essa linguagem, atribuindo a
ela significações e referências a objetos.
Essa atribuição, entretanto, não é
puramente individual, mas participa da
natureza de uma convenção
social, coletiva.
9. Enunciados e normas
Qualquer frase lavrada em documentos
normativos tem o status de norma
jurídica em sentido amplo.
Apenas o esquema lógico do juízo
hipotético recebe o nome de norma
jurídica em sentido estrito.
As normas em sentido estrito não
dispensam o trabalho de interpretação e
construção de significado.
O brocardo interpretatio cessat in claris
não tem nenhum sentido.
10. Normas jurídicas em sentido estrito
A regra jurídica é uma construção de
sentido, elaborada a partir do plano de
expressão dos enunciados prescritivos.
Assim, a norma em sentido estrito encontra-se
no plano do conteúdo e tem a estrutura de um
juízo hipotético condicional: a hipótese (H)
descreve um fato futuro de possível
ocorrência. A conseqüência (C) prescreve uma
relação jurídica em que a conduta vem
regulada sob a forma de uma obrigação, uma
proibição ou uma permissão.H C
11. A intermediação da forma
Primado da intermediação da forma: aquele
que pretenda simplesmente conhecer o
conteúdo jurídico do Direito Positivo terá que
partir da forma dos enunciados prescritivos.
São eles que constituem a base empírica
com a qual serão compostos os juízos
hipotético-condicionais que constituem o
conteúdo, a significação das normas
jurídicas.
Quando as normas são
construídas, novamente se recorre ao plano
da forma ou da expressão para que tal
elaboração se dê ao conhecimento
intersubjetivo.
12. Conceito tradicional de
Incidência
Trecho do voto do EXMO. SR. Ministro
Humberto Martins Relator do Resp n. 631.563-
MG:
“ Todo fato jurídico desencadeia-se da
incidência de um suporte fático sobre um
determinado fato, juridicizando-o para
adentrar no mundo jurídico. A síntese da
concepção do fato jurídico emerge
cristalinamente do escólio de Pontes de
Miranda, (in “ Tratado de Direito Privado ”
Tomo I, p. 126), verbis:
“O fato jurídico é o que fica do suporte fático
suficiente, quando a regra jurídica incide e
porque incide. (...)
13. Conceito de Incidência
“Fato jurídico é, pois, o fato ou complexo
de fatos sobre o qual incidiu a regra
jurídica; portanto, o fato de que
dimana, agora ou mais tarde, eficácia
jurídica, talvez condicionalmente, ou
talvez não dimane, eficácia jurídica”
DESCONSTRUÇÃO: FATO
JURÍDICO, INCIDÊNCIA, REGRA
JURÍDICA, FATO OU COMPLEXO DE
FATOS (SUPORTE FÁTICO), EFICÁCIA
JURÍDICA.
14. A ESTRUTURA DAS REGRAS
JURÍDICAS
REPETINDO: A regra jurídica tem a estrutura de
um juízo hipotético condicional: a hipótese (H)
descreve um fato de possível ocorrência. A
conseqüência (C) prescreve uma relação jurídica
em que a conduta vem regulada sob a forma de
uma obrigação, uma proibição ou uma
permissão.
H C
15. A ESTRUTURA DAS REGRAS
JURÍDICAS
Para Pontes de Miranda, o fato jurídico
é um polígono e o suporte fático é um
poliedro
Um quadrado é um polígono, e um
cubo é um poliedro.
H C
16. PONTES DE MIRANDA
“em geometria euclidiana o fato
social é poliedro ou melhor, corpo
suscetível de deformações
sistemáticas, segundo o aspecto
pelo qual vai ser visto”. MIRANDA.
Pontes de. Sistema de Ciência
Positiva do Direito. Tomo 1. cit., p.
284.
17. A ESTRUTURA DAS REGRAS
JURÍDICAS
Para que ocorra a incidência deve haver uma
subsunção entre aspectos do suporte fático e
da hipótese da regra (hipótese de incidência).
Esta operação chama-se subsunção.
H C
18. INCIDÊNCIA E SUBSUNÇÃO
INCIDÊNCIA: GEOM. Encontro de duas linhas, de
duas superfícies, ou de uma linha com uma
superfície; encontro de algo com uma superfície
(a incidência de um raio luminoso). (In Dicionário
Houaiss).
SUBSUNÇÃO: ato ou efeito de subsumir
SUBSUMIR: inclusão da espécie no gênero, assim
como inclusão do indivíduo na espécie (In
HEGENBERG, Leonidas. Dicionário de Lógica).
19. SUPORTE FÁTICO E FATO
JURÍDICO
O fato jurídico revela-se e é gerado a partir de uma
face ou aspecto do poliedro que é o fato social. O
fato jurídico, produto da incidência, na condição
de aspecto ou face eleito, é similar ao tipo descrito
pela hipótese contida na regra jurídica. As
qualidades do fato social provocam uma inferência
por similaridade (SUBSUNÇÃO) na mente do
intérprete. A face do poliedro, fato social e objeto,
que se faz representar pela incidência, é lançada
para o interior da ordem jurídica, na condição de
fato jurídico.
20. INCIDÊNCIA DA REGRA
JURÍDICA
Norma jurídica
= fato jurídico →eficácia jurídica
Suporte fático
MORAES, Bernardo Ribeiro de. Teoria do
Fato Jurídico. Plano da Eficácia. 1ª Parte.
São Paulo, Saraiva, 2003, p. 10.
21. A INCIDÊNCIA E A
SUBSUNÇÃO
Regra jurídica (texto de lei em vigor)
1) eficácia legal = incidência
Suporte fático
H C
22. A INCIDÊNCIA DAS REGRAS
JURÍDICAS
Regra jurídica (texto de lei em vigor)
2) eficácia jurídica =implicação
entre o fato jurídico e as relações dele decorrentes
Suporte fático
H C
23. SEQÜÊNCIA DA POSITIVAÇÃO
1) Elaboração da regra jurídica: processo legislativo;
2) Início da vigência da lei;
3) Ocorrência do suporte fático (suficiente);
4) Incidência ou subsunção entre os aspectos do
suporte fático e os da hipótese normativa =
EFICÁCIA LEGAL;
5) Implicações decorrentes da formação do fato
jurídico = EFICÁCIA JURÍDICA
6) A partir dos efeitos irradiados pela eficácia jurídica
é que se configuram os direitos e deveres entre os
sujeitos de direito relacionados no consequente da
norma em sentido estrito.
24. INCIDÊNCIA: ORIGEM NA FÍSICA
CLÁSSICA E NA GEOMETRIA
Para Pontes de Miranda o mundo jurídico está
inserido no mundo total e a sua formação é
resultante da INCIDÊNCIA das regras jurídicas.
Diferentemente das leis gerais, coincidentes com
os fatos do mundo, a eficácia da lei jurídica é a de
incidir, criando os fatos jurídicos.
A eficácia legal é aquela que emana da incidência e
concorre para a formação do mundo jurídico.
Diferente dela é a eficácia jurídica, que depende da
incidência como seu pressuposto, é propriedade
ou atributo dos fatos jurídicos e é decorrência da
causalidade normativa.
25. INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO
PONTES DE MIRANDA
“A incidência da lei independe de sua aplicação” (TDP1
§4º).
„É falsa toda teoria que ligue o reconhecimento da regra
jurídica a sua força de incidência, ou de aplicação”.
“A incidência é técnica que mais de perto copiou a
mecânica das leis físicas”.
“Não foi nem é possível a regra jurídica de realização
puramente mecânica: se ela coincidisse com os fatos,
não precisaria de eventual aplicação; nem seria possível
a cisão lógica e política „incidência – aplicação’”.
26. Incidência e determinismo
“O método da Ciência do Direito tem de ser a
indução, mas sem que, para o conhecimento
prévio do fenômeno social, se prescinda do
mecanismo puro. É a isso que havemos de
prover com a concepção geométrico-
mecânica, que serve à ciência pura ou
teórica, e com a indução e os demais métodos
científicos, que pertencem à ciência concreta
ou prática” (Pontes de Miranda, Sistema de
Ciência Positiva do Direito – Tomo I , p. 64).
27. Determinismo, causalidade, mec
anicismo.
Doutrina filosófica também adotada como princípio
heurístico na pesquisa científica, que concebe a
natureza como uma máquina, obedecendo a
relações de causalidade necessárias,
automáticas e previsíveis, constituídas pelo
movimento e interação dos corpos materiais no
espaço. Está nas origens da ciência moderna,
com Galileu, Newton e Descartes, como doutrina
que considera todos os fenômenos naturais
passíveis de quantificação e geometrização, em
decorrência de sua organização em leis
universais de causalidade mecânica. A física
quântica tornou o mecanicismo ultrapassado no
âmbito científico.
28. Infalibilidade da incidência
“A incidência da lei, pois que se
passa no mundo dos pensamentos
e nele tem de ser atendida, opera-
se no lugar, tempo e
outros“pontos” do mundo em que
tenha que ocorrer, segundo as
regras jurídicas.
É, portanto, infalível”.
29. INCIDÊNCIA X APLICAÇÃO
“A causação, que o mundo jurídico prevê, é
infalível, enquanto a regra jurídica existe: (...) e a
aplicação injusta da regra jurídica, ou porque se
não haja aplicado a regra jurídica, com a
interpretação que se esperava, ou porque não
se tenha bem classificado o suporte fático, não
desfaz aquele determinismo: é o resultado da
necessidade prática de se resolverem os
litígios, ou as dúvidas, ainda que falivelmente;
isto é, da necessidade de se julgarem os
desatendimentos à incidência” ( Pontes de
Miranda, TDP I - § 6º).
30. INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO:
PAULO DE BARROS CARVALHO
“A aplicação das normas jurídicas se
consubstancia no trabalho de relatar, mediante
o emprego de linguagem competente, os
eventos do mundo real-social (descritos no
antecedente das normas gerais e
abstratas), bem como as relações jurídicas
(prescritas no consequente das mesmas
regras). Isso significa equiparar, em tudo e por
tudo, aplicação a incidência, de tal modo que
aplicar u‟a norma é fazê-la incidir na situação
por ela juridicizada. E saliente-se, neste
passo, que utilizo „linguagem competente’
como aquela exigida, coercitivamente, pelo
direito posto” (CDT, 24ª ed., p. 122).
31. INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO
PAULO DE BARROS CARVALHO
“Não se dará a incidência se não houver um ser
humano promovendo a subsunção e
promovendo a implicação que o preceito
normativo determina. As normas não incidem
por força própria (...) requerem o
homem, como elemento
intercalar, movimentando as estruturas do
direito” (FJI, 6ª ed., p.11).
Postulados:
a) descabimento da distinção entre incidência
jurídica e atividade de aplicação do direito;
b) Diferença entre evento e fato.
32. INCIDÊNCIA E SUBSUNÇÃO
INCIDÊNCIA: GEOM. Encontro de duas linhas, de
duas superfícies, ou de uma linha com uma
superfície; encontro de algo com uma superfície
(a incidência de um raio luminoso). (In Dicionário
Houaiss).
SUBSUNÇÃO: ato ou efeito de subsumir.
SUBSUMIR: inclusão da espécie no gênero, assim
como inclusão do indivíduo na espécie (In
HEGENBERG, Leonidas. Dicionário de Lógica).
33. Aspectos lógicos da
incidência
implicação automática e infalível:
nexo de imputação entre
hipótese e conseqüência da
norma
subsunção Fj = fato jurídico
H C
evento
Fj
34. Incidência e interpretação
• Ainda que inclua operações lógicas, a
incidência não prescinde da
interpretação, seja dos textos legais,
seja dos fatos sociais.
• O destinatário e o aplicador precisam
reconhecer e nomear as situações
concretas para aplicar a elas as
categorias jurídicas e seus conceitos.
• O trabalho de investigação e seleção de
predicados para se operar a subsunção
envolve uma margem de apreciação
valorativa: o que selecionar do fato
36. Bibliografia
ARAUJO, Clarice von Oertzen. Incidência Jurídica. Teoria
e Crítica. São Paulo, Noeses, 2011.
BRANQUINHO, João. Enciclopédia de termos lógico-
filosóficos. João Branquinho, Desidério Murcho, Nelson
Gonçalves Gomes. São Paulo, Martins Fontes, 2006.
CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral
do Direito (O construtivismo Lógico-Semântico). 3ª
edição. São Paulo, Noeses, 2013.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário:
fundamentos jurídicos da incidência. 8ª edição. São
Paulo, Saraiva, 2010.
CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação.
Vol. I. São Paulo, Noeses, 2011.
HEGENBERG, Leônidas. Dicionário de Lógica. São
Paulo, EPU, 1995.