O documento discute a análise argumentativa da jurisprudência do Tribunal Constitucional português. Aborda teóricos como Toulmin, MacCormick e Perelman e suas perspectivas sobre a argumentação jurídica. Também explora conceitos como raciocínio jurídico, interpretação, lógica jurídica e os 13 tipos de argumentos interpretativos identificados por Tarello.
O documento discute conceitos fundamentais da interpretação jurídica segundo a perspectiva do construtivismo lógico-semântico. Aborda três pontos principais: 1) o direito como um sistema de linguagem que pode ser analisado nos planos sintático, semântico e pragmático; 2) os métodos tradicionais de interpretação jurídica e suas limitações; 3) noções de validade, vigência e revogação de normas jurídicas.
Slides das aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica, disciplina ministrada pelo prof. Luís Rodolfo de Souza Dantas em faculdades, empresas e grupos de estudo.
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação jurídica. Apresenta as diferentes espécies de interpretação jurídica de acordo com a origem (judicial, administrativa, doutrinária etc.) e natureza ou método (literal, sistemática, analógica etc.). Destaca o papel da interpretação na compreensão e aplicação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.
O documento discute conceitos fundamentais da linguística textual e da análise do discurso, como coerência, gêneros textuais e estrutura de textos. Também aborda a narrativa jurídica e suas características, como a seleção dos fatos relevantes e a organização temporal dos eventos. Por fim, apresenta o papel argumentativo da narrativa na fundamentação de teses jurídicas.
O documento apresenta argumentos jurídicos a favor da alteração do registro civil e documentos de identidade de uma pessoa transgênero para refletir sua identidade de gênero. Apresenta precedentes jurídicos favoráveis e cita autoridades legais que apoiam a tese. Discute também os tipos de argumentos jurídicos usados e aspectos da construção do argumento no direito.
1) O documento discute os princípios da linguagem jurídica e seu objetivo de persuadir os julgadores usando lógica, precedentes legais e apelos emocionais.
2) Apresenta três tipos de linguagem jurídica - descritiva, normativa e operativa - e contribuições de Aristóteles sobre a estrutura do discurso legal.
3) Discutem a retórica e dialética na argumentação jurídica segundo Chaïm Perelman, focando na criação de consenso usando valores compartilh
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta os principais modos de integração do direito como analogia, costumes e princípios gerais. Também define hermenêutica como a ciência da interpretação e distingue seus aspectos da interpretação jurídica.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
- O documento discute a importância da interpretação jurídica e dos métodos interpretativos para compreender o sentido e alcance das normas jurídicas.
- São citados autores que abordam conceitos como hermenêutica jurídica, linguagem do direito e realidade jurídica.
- São explicados diversos métodos de interpretação como o gramatical, lógico, histórico e teleológico.
O documento discute conceitos fundamentais da interpretação jurídica segundo a perspectiva do construtivismo lógico-semântico. Aborda três pontos principais: 1) o direito como um sistema de linguagem que pode ser analisado nos planos sintático, semântico e pragmático; 2) os métodos tradicionais de interpretação jurídica e suas limitações; 3) noções de validade, vigência e revogação de normas jurídicas.
Slides das aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica, disciplina ministrada pelo prof. Luís Rodolfo de Souza Dantas em faculdades, empresas e grupos de estudo.
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação jurídica. Apresenta as diferentes espécies de interpretação jurídica de acordo com a origem (judicial, administrativa, doutrinária etc.) e natureza ou método (literal, sistemática, analógica etc.). Destaca o papel da interpretação na compreensão e aplicação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.
O documento discute conceitos fundamentais da linguística textual e da análise do discurso, como coerência, gêneros textuais e estrutura de textos. Também aborda a narrativa jurídica e suas características, como a seleção dos fatos relevantes e a organização temporal dos eventos. Por fim, apresenta o papel argumentativo da narrativa na fundamentação de teses jurídicas.
O documento apresenta argumentos jurídicos a favor da alteração do registro civil e documentos de identidade de uma pessoa transgênero para refletir sua identidade de gênero. Apresenta precedentes jurídicos favoráveis e cita autoridades legais que apoiam a tese. Discute também os tipos de argumentos jurídicos usados e aspectos da construção do argumento no direito.
1) O documento discute os princípios da linguagem jurídica e seu objetivo de persuadir os julgadores usando lógica, precedentes legais e apelos emocionais.
2) Apresenta três tipos de linguagem jurídica - descritiva, normativa e operativa - e contribuições de Aristóteles sobre a estrutura do discurso legal.
3) Discutem a retórica e dialética na argumentação jurídica segundo Chaïm Perelman, focando na criação de consenso usando valores compartilh
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta os principais modos de integração do direito como analogia, costumes e princípios gerais. Também define hermenêutica como a ciência da interpretação e distingue seus aspectos da interpretação jurídica.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
- O documento discute a importância da interpretação jurídica e dos métodos interpretativos para compreender o sentido e alcance das normas jurídicas.
- São citados autores que abordam conceitos como hermenêutica jurídica, linguagem do direito e realidade jurídica.
- São explicados diversos métodos de interpretação como o gramatical, lógico, histórico e teleológico.
O documento discute a hermenêutica constitucional brasileira, abordando três níveis de análise: 1) critério de demarcação entre direito e política; 2) projeto constitucional; e 3) análise empírica da jurisprudência. Apresenta teorias de Dworkin e Bonavides como exemplos que relacionam os três níveis. Discorre sobre a indeterminação do direito e como isso afeta a escolha do melhor método de interpretação constitucional.
O documento discute a hermenêutica jurídica e a interpretação jurídica. A hermenêutica jurídica é a ciência responsável por estudar métodos e princípios para interpretar normas jurídicas corretamente. A interpretação jurídica é a aplicação desses métodos e princípios para extrair o significado de texto legal em um caso concreto. Há várias regras legais, científicas e da jurisprudência que guiam a interpretação jurídica.
O documento discute as teorias do positivismo jurídico, pós-positivismo e constructivismo lógico-semântico no direito. Aborda como essas teorias enxergam a aplicação da lei e dos valores. Conclui que a interpretação jurídica requer a construção de sentido a partir do texto legal, considerando os valores e o contexto do ordenamento jurídico como um todo.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estuda os processos de interpretação dos textos legais. A hermenêutica surgiu no século XIX e enfatiza que o conhecimento depende da interpretação. Friedrich Schleiermacher teorizou o "círculo hermenêutico" onde a compreensão de uma parte depende da compreensão do todo. O documento também discute vários métodos de interpretação como o literal, lógico e sistemático.
Unip instituições de direito - 110214 - aula 3Pedro Kurbhi
1. O documento discute os princípios da interpretação jurídica, incluindo a coerência, completude e antinomias no ordenamento jurídico.
2. Apresenta técnicas de interpretação como gramática, lógica, sistemática e teleológica e princípios de interpretação em diferentes ramos do direito.
3. Discutem-se também ambiguidades, classificação e fontes da interpretação jurídica.
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica em três partes: 1) Discute conceitos e definições de hermenêutica e interpretação jurídica; 2) Apresenta as principais escolas de interpretação como a exegese e objetivismo; 3) Explica o processo de subsunção como a aplicação da norma abstrata ao caso concreto através da crítica e interpretação.
O documento discute a hermenêutica jurídica e os métodos de interpretação constitucional. Aborda conceitos como norma, texto normativo e intérprete, e métodos como o tópico-problemático, o método da concretização e a distinção entre regras e princípios na aplicação do direito.
[1] O documento discute as abordagens zetética e dogmática no direito, comparando seus métodos e funções. [2] A dogmática tem como premissa a norma jurídica e busca estabilidade e segurança, enquanto a zetética questiona conceitos e permite mudanças. [3] Ambas são importantes para a formação jurídica, com a dogmática orientando a ação e a zetética permitindo a evolução do direito.
1) A hermenêutica jurídica estuda os métodos e técnicas para a correta interpretação das leis.
2) Ao longo da história, surgiram diversas escolas de interpretação como a Escola Histórica e a Escola da Exegese.
3) Hermenêutica, interpretação e aplicação do direito são conceitos relacionados, mas distintos: hermenêutica sistematiza os princípios de interpretação, interpretação busca o sentido das normas e aplicação se refere ao caso concre
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica. Discute o conceito de hermenêutica e interpretação, espécies de interpretação de normas jurídicas e escolas hermenêuticas. Conclui que a efetividade do direito depende da qualidade da formulação das leis e da interpretação realizada.
O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e espécies de interpretação. A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação da linguagem jurídica, que tem como objetivo sistematizar princípios e regras de interpretação. Há diferentes formas de interpretação de acordo com o agente (pública ou privada), natureza (gramatical, lógica, histórica ou sistemática) e efeitos (extensiva, declarativa ou restritiva). A interpretação pública pode ser autêntic
1. A hermenêutica estuda técnicas de interpretação do direito e da lei. 2. As principais fontes do direito são a lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência. 3. Quando não há lei ou precedentes aplicáveis, pode-se recorrer à analogia, princípios gerais de direito e equidade para resolver casos.
O documento apresenta três frases principais sobre narrativa: 1) Narrativa é a exposição de fatos reais ou ficcionais que ocorrem em determinado lugar e tempo; 2) São elementos essenciais da narrativa: o quê, quem, como, quando, onde, porquê e por isso; 3) A narrativa deve mostrar os fatos de forma clara usando períodos curtos no tempo correto para revelar como aconteceram e por quê.
O documento discute conceitos fundamentais de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta as principais fontes formais do direito no Brasil, incluindo leis, costumes, jurisprudência, doutrina e contratos. Também define termos como sentença, acórdão e ementa e discute como a jurisprudência é formada através de decisões judiciais repetidas.
1. Manuel Atienza critica a teoria da argumentação de Chaïm Perelman em quatro aspectos: a relação problemática entre descrição e prescrição; o quadro conceitual obscuro e inútil; o conservadorismo prático; e a ambiguidade do conceito de auditório universal.
2. O artigo analisa essas críticas feitas por Atienza para determinar sua justeza e escopo, sem simplesmente defender Perelman, mas por meio de uma interpretação mais caridosa e consistente de sua obra.
3. A anál
Crítica racional sobre princípios e neo(principio)logismos - SILVA JR., Nelmo...Autônomo
RESUMO
A língua pátria é um campo de batalha para as interpretações, sendo que ao império da lei, e
in dubio pro societates, devem sempre serem contestadas, sob pena de criarmos o neologismo
in dubio pro iudex.
ABSTRACT
The native language is a battlefield for the interpretations, and the rule of law, and in dubio
pro societates should always be challenged, otherwise create the neologism in dubio pro
iudex.
O documento discute a hermenêutica jurídica e o positivismo segundo Hans Kelsen. Apresenta a hermenêutica como a técnica de interpretação legal e o positivismo como a visão de que o direito é posto pela autoridade do legislador. Discute a teoria pura do direito de Kelsen, que busca fundamentar o direito sem levar em conta valores éticos ou morais, focando apenas nas normas jurídicas.
1) O documento discute as fontes do direito, incluindo legislação, jurisprudência, costume, doutrina, analogia, princípios gerais de direito e equidade.
2) A legislação, especialmente a Constituição, é considerada a fonte primária do direito. A jurisprudência também é importante ao estabelecer interpretações das leis.
3) Além das leis e jurisprudência, outros fatores sociais, como costumes e valores, influenciam o desenvolvimento do direito.
O documento discute a natureza prescritiva do direito segundo a doutrina positivista e distingue entre enunciados, proposições e normas jurídicas. Apresenta também os sistemas proposicionais dos enunciados jurídicos e discute valores como enunciados prescritivos na Constituição.
O documento discute os conceitos de derivação, positivação, forma, conteúdo, incidência e aplicação de normas jurídicas segundo diferentes autores. A derivação é a articulação de normas hierarquicamente, enquanto a positivação resulta em novas normas. Incidência é quando aspectos de um fato se encaixam na hipótese de uma regra, gerando um fato jurídico. Para Pontes de Miranda, a incidência é independente da aplicação e opera de forma determinista.
O documento discute a hermenêutica constitucional brasileira, abordando três níveis de análise: 1) critério de demarcação entre direito e política; 2) projeto constitucional; e 3) análise empírica da jurisprudência. Apresenta teorias de Dworkin e Bonavides como exemplos que relacionam os três níveis. Discorre sobre a indeterminação do direito e como isso afeta a escolha do melhor método de interpretação constitucional.
O documento discute a hermenêutica jurídica e a interpretação jurídica. A hermenêutica jurídica é a ciência responsável por estudar métodos e princípios para interpretar normas jurídicas corretamente. A interpretação jurídica é a aplicação desses métodos e princípios para extrair o significado de texto legal em um caso concreto. Há várias regras legais, científicas e da jurisprudência que guiam a interpretação jurídica.
O documento discute as teorias do positivismo jurídico, pós-positivismo e constructivismo lógico-semântico no direito. Aborda como essas teorias enxergam a aplicação da lei e dos valores. Conclui que a interpretação jurídica requer a construção de sentido a partir do texto legal, considerando os valores e o contexto do ordenamento jurídico como um todo.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estuda os processos de interpretação dos textos legais. A hermenêutica surgiu no século XIX e enfatiza que o conhecimento depende da interpretação. Friedrich Schleiermacher teorizou o "círculo hermenêutico" onde a compreensão de uma parte depende da compreensão do todo. O documento também discute vários métodos de interpretação como o literal, lógico e sistemático.
Unip instituições de direito - 110214 - aula 3Pedro Kurbhi
1. O documento discute os princípios da interpretação jurídica, incluindo a coerência, completude e antinomias no ordenamento jurídico.
2. Apresenta técnicas de interpretação como gramática, lógica, sistemática e teleológica e princípios de interpretação em diferentes ramos do direito.
3. Discutem-se também ambiguidades, classificação e fontes da interpretação jurídica.
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica em três partes: 1) Discute conceitos e definições de hermenêutica e interpretação jurídica; 2) Apresenta as principais escolas de interpretação como a exegese e objetivismo; 3) Explica o processo de subsunção como a aplicação da norma abstrata ao caso concreto através da crítica e interpretação.
O documento discute a hermenêutica jurídica e os métodos de interpretação constitucional. Aborda conceitos como norma, texto normativo e intérprete, e métodos como o tópico-problemático, o método da concretização e a distinção entre regras e princípios na aplicação do direito.
[1] O documento discute as abordagens zetética e dogmática no direito, comparando seus métodos e funções. [2] A dogmática tem como premissa a norma jurídica e busca estabilidade e segurança, enquanto a zetética questiona conceitos e permite mudanças. [3] Ambas são importantes para a formação jurídica, com a dogmática orientando a ação e a zetética permitindo a evolução do direito.
1) A hermenêutica jurídica estuda os métodos e técnicas para a correta interpretação das leis.
2) Ao longo da história, surgiram diversas escolas de interpretação como a Escola Histórica e a Escola da Exegese.
3) Hermenêutica, interpretação e aplicação do direito são conceitos relacionados, mas distintos: hermenêutica sistematiza os princípios de interpretação, interpretação busca o sentido das normas e aplicação se refere ao caso concre
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica. Discute o conceito de hermenêutica e interpretação, espécies de interpretação de normas jurídicas e escolas hermenêuticas. Conclui que a efetividade do direito depende da qualidade da formulação das leis e da interpretação realizada.
O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e espécies de interpretação. A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação da linguagem jurídica, que tem como objetivo sistematizar princípios e regras de interpretação. Há diferentes formas de interpretação de acordo com o agente (pública ou privada), natureza (gramatical, lógica, histórica ou sistemática) e efeitos (extensiva, declarativa ou restritiva). A interpretação pública pode ser autêntic
1. A hermenêutica estuda técnicas de interpretação do direito e da lei. 2. As principais fontes do direito são a lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência. 3. Quando não há lei ou precedentes aplicáveis, pode-se recorrer à analogia, princípios gerais de direito e equidade para resolver casos.
O documento apresenta três frases principais sobre narrativa: 1) Narrativa é a exposição de fatos reais ou ficcionais que ocorrem em determinado lugar e tempo; 2) São elementos essenciais da narrativa: o quê, quem, como, quando, onde, porquê e por isso; 3) A narrativa deve mostrar os fatos de forma clara usando períodos curtos no tempo correto para revelar como aconteceram e por quê.
O documento discute conceitos fundamentais de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta as principais fontes formais do direito no Brasil, incluindo leis, costumes, jurisprudência, doutrina e contratos. Também define termos como sentença, acórdão e ementa e discute como a jurisprudência é formada através de decisões judiciais repetidas.
1. Manuel Atienza critica a teoria da argumentação de Chaïm Perelman em quatro aspectos: a relação problemática entre descrição e prescrição; o quadro conceitual obscuro e inútil; o conservadorismo prático; e a ambiguidade do conceito de auditório universal.
2. O artigo analisa essas críticas feitas por Atienza para determinar sua justeza e escopo, sem simplesmente defender Perelman, mas por meio de uma interpretação mais caridosa e consistente de sua obra.
3. A anál
Crítica racional sobre princípios e neo(principio)logismos - SILVA JR., Nelmo...Autônomo
RESUMO
A língua pátria é um campo de batalha para as interpretações, sendo que ao império da lei, e
in dubio pro societates, devem sempre serem contestadas, sob pena de criarmos o neologismo
in dubio pro iudex.
ABSTRACT
The native language is a battlefield for the interpretations, and the rule of law, and in dubio
pro societates should always be challenged, otherwise create the neologism in dubio pro
iudex.
O documento discute a hermenêutica jurídica e o positivismo segundo Hans Kelsen. Apresenta a hermenêutica como a técnica de interpretação legal e o positivismo como a visão de que o direito é posto pela autoridade do legislador. Discute a teoria pura do direito de Kelsen, que busca fundamentar o direito sem levar em conta valores éticos ou morais, focando apenas nas normas jurídicas.
1) O documento discute as fontes do direito, incluindo legislação, jurisprudência, costume, doutrina, analogia, princípios gerais de direito e equidade.
2) A legislação, especialmente a Constituição, é considerada a fonte primária do direito. A jurisprudência também é importante ao estabelecer interpretações das leis.
3) Além das leis e jurisprudência, outros fatores sociais, como costumes e valores, influenciam o desenvolvimento do direito.
O documento discute a natureza prescritiva do direito segundo a doutrina positivista e distingue entre enunciados, proposições e normas jurídicas. Apresenta também os sistemas proposicionais dos enunciados jurídicos e discute valores como enunciados prescritivos na Constituição.
O documento discute os conceitos de derivação, positivação, forma, conteúdo, incidência e aplicação de normas jurídicas segundo diferentes autores. A derivação é a articulação de normas hierarquicamente, enquanto a positivação resulta em novas normas. Incidência é quando aspectos de um fato se encaixam na hipótese de uma regra, gerando um fato jurídico. Para Pontes de Miranda, a incidência é independente da aplicação e opera de forma determinista.
Aula 04 - As diversas concepções e paradigmas do direito e da justiça.pptLeandroMelo308032
O documento discute as diversas concepções de direito e justiça, incluindo jusnaturalismo, positivismo jurídico e realismo jurídico. Também aborda teorias como o pragmatismo e o decisionismo, que enfatizam a aplicação prática do direito. A teoria pura do direito de Hans Kelsen visa estabelecer uma ciência do direito sem referências a valores ou fatos sociais.
O documento discute os conceitos de derivação, positivação, forma, conteúdo, incidência da norma jurídica e aplicação da lei segundo diferentes autores. Explica que a derivação é a articulação de normas hierarquicamente e a positivação resulta nisso, enquanto a incidência da lei gera o fato jurídico a partir do suporte fático de acordo com a regra jurídica.
O documento discute a teoria da argumentação jurídica, explicando que ela surgiu como forma de racionalizar decisões jurídicas complexas onde não há uma resposta óbvia. Apresenta diferentes teorias e seus autores, como Perelman e Atienza, e discute como a argumentação jurídica pode ser usada para interpretar leis e resolver conflitos entre normas.
Este documento discute como juízes decidem casos segundo as teorias de Jürgen Habermas e Niklas Luhmann. De acordo com Habermas, decisões judiciais devem ser o produto de uma reconstrução do caso específico e do ordenamento jurídico como um todo. Luhmann vê o direito e a política como sistemas autopoiéticos com seus próprios códigos, e a constituição como uma estrutura que permite comunicação entre eles. Embora tenham diferenças, ambos reconhecem a natureza complexa da tomada de decisão
Este documento discute a teoria da incidência da norma jurídica. Apresenta conceitos como derivação, forma e conteúdo, subsunção e fato jurídico. Explica que a incidência da norma jurídica ocorre quando há subsunção entre aspectos do suporte fático e da hipótese da regra, gerando um fato jurídico com eficácia jurídica. Também distingue incidência da aplicação da norma, sendo a incidência um processo automático e a aplicação o julgamento dos casos
O documento discute conceitos fundamentais de direito como conceito, definição, direito positivo e ciência do direito. Também aborda perspectivas como constructivismo lógico-semântico e a noção de direito como um sistema comunicacional e autopoiético.
Este documento discute conceitos fundamentais da teoria do direito, incluindo a distinção entre ciência do direito e direito positivo, a relação entre linguagem e realidade, e as diferentes fontes do direito como atos de enunciação que criam normas jurídicas.
1. O documento discute a teoria do ordenamento jurídico, incluindo seus elementos constitutivos como normas, regras e princípios.
2. Apresenta a estrutura escalonada de Kelsen e a hierarquia das normas jurídicas de acordo com a Constituição brasileira.
3. Distingue entre normas, regras e princípios, e explica como os princípios orientam a interpretação do ordenamento jurídico e suprem eventuais lacunas no sistema.
O documento discute a hermenêutica constitucional e os métodos e princípios de interpretação da Constituição. Apresenta que a hermenêutica estabelece as regras para interpretar textos e que, oficialmente, o Supremo Tribunal Federal interpreta a Constituição, porém outros intérpretes também podem contribuir. Discorre sobre vários métodos de interpretação como o jurídico, tópico-problemático e hermenêutico-concretizador, além de princípios como a supremacia, força normativa e un
O documento discute o conceito de equidade e proporcionalidade em direito, comparando as abordagens filosóficas e jurídicas desses termos. Apresenta também a história e aplicações do princípio da proporcionalidade na Alemanha e em outros países, analisando seu papel no controle de constitucionalidade e na ponderação entre direitos fundamentais.
O documento discute os conceitos de integração e interpretação do direito. Em relação à integração, descreve a analogia, costumes, equidade e princípios gerais do direito como meios de preencher lacunas na lei. Quanto à interpretação, explica os processos gramatical, teleológico, sistemático, histórico, progressivo e de direito comparado, bem como as interpretações autêntica, doutrinária e jurisprudencial.
O documento discute conceitos e perspectivas sobre sistemas normativos e ordenamentos jurídicos. Aborda (1) concepções reducionista e holística de compreensão de objetos, (2) definição de sistema e distinção entre sistema jurídico e ordenamento jurídico, (3) perspectivas estática e dinâmica do Direito.
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICOMarciodaCostaMello
O documento analisa as principais contribuições teóricas, epistemológicas e metodológicas da obra "O Império do Direito", de Ronald Dworkin. Dworkin propõe uma teoria do direito como integridade, que reconhece a dimensão interpretativa e moral nas decisões judiciais. Ele defende a ideia de uma "interpretação construtiva" que busca a "resposta certa" em cada caso, negando o poder discricionário dos juízes. Suas principais contribuições incluem a interpretação construtiva,
1. O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito, incluindo seus diferentes tipos.
2. Aborda as lacunas e antinomias nas fontes secundárias do direito, e a necessidade de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico.
3. Tem como objetivo estabelecer a compreensão sobre hermenêutica e interpretação, e aplicar princípios para resolver conflitos com base nesses conceitos.
O documento discute os princípios da proporcionalidade tributária e da proporcionalidade constitucional no Brasil. Apresenta definições de princípios e discute como o princípio da proporcionalidade foi recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro para limitar eventuais abusos do poder público em detrimento dos contribuintes. Também enumera os principais princípios tributários constitucionais como legalidade, anterioridade e isonomia.
QUESTÃO 1
A cocaína é um pó branco cristalino obtido na forma de sal de hidrocloreto extraído
das folhas de coca, conforme ilustra o Esquema 1 a seguir:
Fonte: HARRIS, D. C. Explorando a Química Analítica. Tradução e revisão técnica:
Júlio Carlos Afonso, Mauro dos Santos de Carvalho, Milton Roedel Salles e Oswaldo
Esteves Barcia. 4. ed Rio de Janeiro: LTC, 2011. p. 169.
Nos anos de 1980 os traficantes de drogas descobriram o valor superior da forma da
base livre da cocaína ou “crack”. O “crack” é solúvel em solventes orgânicos e em
membranas celulares. O hidrocloreto iônico é solúvel em água, mas não em
membranas celulares, e a sua ação fisiológica é mais lenta do que a do “crack”. A
base livre é obtida através da reação do hidrocloreto com bicarbonato de sódio
segundo a reação (HARRIS et al., 2011):
Fonte: HARRIS, D. C. Explorando a Química Analítica. Tradução e revisão técnica:
Júlio Carlos Afonso, Mauro dos Santos de Carvalho, Milton Roedel Salles e Oswaldo
Esteves Barcia. 4. ed Rio de Janeiro: LTC, 2011. p. 169.
Suponha que você atue como legista da área da saúde e eventualmente seja
necessário fazer análises de substâncias ilícitas.
Dessa forma, responda as questões a seguir:
(Dado: K = 1,00x10 ; K = 2,6x10 ; pH = -log [H ])
a) No primeiro esquema (Esquema 1), identifique os pares ácido-base conjugados,
indicando qual espécie é ácida e qual é básica.
b) Calcule o pH de uma solução 0,0453 M de cocaína.
c) Caracterize a cocaína como ácida, neutra ou básica.
O documento discute o jusnaturalismo e como seu conceito de direito justo mudou ao longo do tempo para reconhecer que a justiça pode ser vista de maneiras diferentes em culturas distintas. Os estudantes devem escrever um texto de 15 a 30 linhas relacionando o pensamento jusnaturalista com o direito justo e como o conceito de justiça se transforma.
Semelhante a Análise argumentativa da jurisprudência do Tribunal Constitucional (20)
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2) Affirming the consequent and denying the antecedent, which are invalid deductive forms.
3) The false cause fallacy, which incorrectly infers that because one event followed another, the first event caused the second.
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Argumentation, negotiation and persuasion in constitution-making processesGiovanni Damele
In his article Arguing and bargaining in two constituent assemblies, John Elster suggested that the constitution-making enterprise can be understood more generally resorting to two types of speech acts: “arguing” and “bargaining”. The two models are used by Elster with the aim of exploring on the one hand, “the role of the rational argument”, on the other hand that of “threatbased bargaining”. More specifically, Elster insists on the role of rational argument in constituent decision-making and claims that even the actors with “purely self-interested” concerns may be “forced or induced to substitute the language of impartial argument for the language of self-interest”. A kind of “substitution” that Elster attributes to what he calls “the civilizing force of hypocrisy”. However, Elster makes also reference (without further explanations) to a “third type of speech acts”, namely “rhetorical statement aiming at persuasion”, defining it as an “appeal to the passions of [the] audience, rather to their reason or self-interest”. For this reason, Elster's model seems to be triadic: arguing (“reason speaks to reason”), bargaining (“interest to interest”) and persuading (“passion to passion”). In order to analyze real constitution-making processes, it may be interesting to test and, if necessary, developing this triadic model, perhaps combining it with other concepts developed in legal theory, such as the idea of “incompletely theorized agreement” proposed by Cass Sunstein as a peculiar method of statute-making, aiming at reduce the potential for conflict. A method particularly used in order to draft statutory definitions.
O documento discute lógica jurídica e argumentação. Ele explica que um argumento é um conjunto de proposições concatenadas de forma específica para inferir uma conclusão. Ele também discute silogismos jurídicos, onde a premissa maior é uma norma jurídica, a premissa menor é um caso concreto e a conclusão é a decisão, e modalidades deônticas como obrigatório, proibido e permitido.
Análise argumentativa da jurisprudência do Tribunal Constitucional
1. C E S - C O I M B R A
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G I O V A N N I D A M E L E
Análise argumentativa da
Jurisprudência do Tribunal
Constitucional
JURIDICOOBSERVATORIO
2. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! Stephen Toulmin: “lawsuits are just a special kind of
rational dispute, for which the procedures and rules of
argument have hardened into institutions”
! Neil MacCormick: “is perhaps a uniquely public and
published form of reasoning, and therefore a resource of
great potential interest to philosophers”
! Perelman: a argumentação jurídica como paradigma da
argumentação prática geral.
3. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! Raciocinio jurídico
! Quaestio facti
! Quaestio iuris
! Regras e técnicas de interpretação
! Adscrição de significado
! Lógica jurídica / Argumentação jurídica : técnicas de
raciocínio que os juristas qualificam tradicionalmente
de lógica / Argumentação jurídica
4. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
“Interpretar uma norma constitucional consiste em
atribuir um significado a um ou vários símbolos
linguísticos escritos na constituição com o fim de se
obter uma decisão de problemas práticos normativo-
constitucionalmente fundada”.
! [J.J. Gomes Canotilho]
5. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
Três dimensões importantes da interpretação da
constituição: (1) interpretar a constituição significa
procurar o direito contido nas normas
constitucionais; (2) investigar o direito contido na lei
constitucional implica uma actividade – actividade
complexa – que se traduz fundamentalmente na
‘adscrição’ de um significado a um enunciado ou
disposição lingüística (‘texto da norma’); (3) o
produto do acto de interpretar é o significado
atribuído." (Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, p. 1200-1201)
6. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
Interpretação
! Significado do texto
! Intenção do autor
! Intenção do intérprete
7. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
Interpretação
! Significado do texto
! Intenção do autor
" formalismo
! Intenção do intérprete
" anti-formalismo
8. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
Anti-formalismo
! Jerome Frank: “the law of any case is what the judge
decides”
! Alf Ross: “a legal decision is a combination of a
cognitive interpretation of the law and of an
evaluative attitude of judges”
9. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! Cepticismo [teoria da interpretação jurídica]: a tese
segundo a qual os enunciados interpretativos não são
nem verdadeiros nem falsos. Um enunciado
interpretativo atribui um significado.
[Guastini]
10. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! Juristas e juízes discordam quanto ao significado de
muitos enunciados legais e constitucionais. Noutras
palavras, muitos enunciados normativos são de facto
interpretados, pelo menos diacronicamente, de
maneira diferente.
! Portanto, muitos enunciados normativos são
susceptíveis de interpretações concorrentes e
diferentes.
11. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! No entanto, nenhum critério de verdade está
disponível para enunciados de atribuição de
significado - pelo menos, ninguém foi capaz de
identificar e defender um critério convincente. Por
exemplo, as teses segundo as quais o critério de
verdade de declarações interpretativas ou depende
ou do uso comum da linguagem ou da intenção do
legislador, são apenas teorias normativas da
interpretação jurídica.
12. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! Como consequência, qualquer decisão interpretativa
- ou seja, qualquer acto de interpretação realizado
por sujeitos, tais como juízes, que aplicam a lei -
supõe uma escolha entre possibilidades
concorrentes. Isso equivale a dizer que a
interpretação não é um acto de conhecimento, mas
sim um «acto de vontade», o que implica sempre
discricionariedade.
13. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! Daí que a linguagem dos intérpretes não seja de
carácter descritivo. Os enunciados interpretativos
não são proposições descritivas: não têm valor de
verdade, ou seja, eles não são capazes de verdade ou
falsidade. Na verdade, eles não descrevem o único
significado supostamente pré-existente, mas sim
atribuem significado.
14. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! A lógica : técnicas de raciocínio
! Consagração da obrigação de motivar as decisões
judiciais
! Nas motivações dos tribunais encontramos as melhores
amostras da lógica jurídica.
! Lógica jurídica – orientada pela ideologia que guia a
actividade dos juízes, pela forma como eles concebem o
seu papel e a sua missão, pela concepção do direito e
pelas suas relações com o poder legislativo.
15. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! Tarello – analisando a especificidade do raciocínio
jurídico, elencou 13 tipos de argumentos
interpretativos. Esses argumentos não pertencem à
lógica formal, pois concernem não à forma mas à
matéria do raciocínio, ao estabelecimento de
premissas a partir de textos.
16. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
1. argumentum a contrario
2. argumentum a simili (argumento analógico)
3. argumentum a fortiori
4. argumentum a completitudine
5. argumentum a coherentia
6. argumento psicológico
7. argumento histórico
8. argumento apagógico (reductio ad absurdum)
9. argumento teleológico
10. argumento económico
11. argumentum ab exemplo
12. argumento sistemático
13. argumento naturalista
17. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! Argumento a contrario – procedimento discursivo segundo
o qual, sendo dada uma proposição jurídica que afirma uma
obrigação ou outra qualificação normativa de um sujeito ou
de uma classe de sujeitos, na falta de outra disposição
expressa, deve-se excluir a validade de uma proposição
jurídica diferente, que afirma a mesma obrigação ou outra
qualificação normativa a propósito de qualquer outro
sujeito ou outra classe de sujeitos.
18. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! Argumento a simili ou por analogia – sendo dada uma
proposição jurídica que afirma uma obrigação jurídica
relativa a um sujeito ou a uma classe de sujeitos, existe a
mesma obrigação a respeito de qualquer outro sujeito ou
classe de sujeitos que tem com o primeiro uma analogia
suficiente para que a razão que determina a regra em
relação a esse seja válida em relação ao segundo sujeito ou
classe de sujeitos.
19. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
Argumento a fortiori – procedimento discursivo segundo o qual,
sendo dada uma proposição que afirma uma obrigação ou outra
qualificação normativa de um sujeito ou classe de sujeitos, deve-
se concluir pela validade e existência como disposição jurídica de
uma disposição diferente que afirma a mesma obrigação ou outra
qualificação normativa de outro sujeito ou classe de sujeitos que
esteja ou estejam em condições de merecer, com mais forte razão
que os primeiros, a qualificação normativa que a primeira
disposição conferia a estes.
! - Argumento a minori ad maius – no caso de uma prescrição
negativa: quem não pode o menos, não pode o mais
! - Argumento a maiori ad minus – no caso de uma prescrição
positiva: quem pode o mais, pode o menos
20. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! Argumento a completudine ou da completitude do sistema
jurídico – procedimento discursivo segundo o qual, já que
não se encontra proposição jurídica que atribua uma
qualificação jurídica qualquer a cada sujeito em relação a
cada comportamento materialmente possível, deve-se
concluir pela validade e existência de uma disposição
jurídica que atribua aos comportamentos não regulados de
cada sujeito uma qualificação normativa particular: ou
sempre indiferentes, ou sempre obrigatórios, ou sempre
proibidos, ou sempre permitidos.
21. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! Argumento a coherentia – partindo da ideia de que um
legislador sensato e previdente não pode regulamentar uma
mesma situação de duas maneiras incompatíveis, supõe-se
a existência de uma regra que permite descartar uma das
duas disposições que provocam a antinomia/contradição.
! Argumento psicológico – investigação da vontade do
legislador concreto, recorrendo ao exame dos trabalhos
preparatórios. Tais investigações permitem precisar a razão
da lei, reconstruindo a intenção do legislador, pensando no
problema concreto que ele devia resolver, nos princípios a
que se refere, nas emendas feitas ao projecto primitivo.
22. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! Argumento histórico ou de presunção de continuidade –
supõe que o legislador é conservador, isto é, que permanece
fiel ao modo como quis regulamentar certa matéria.
! Argumento apagógico ou de redução ao absurdo – supõe
que o legislador é sensato e que jamais poderia ter admitido
uma interpretação da lei que conduzisse a consequências
ilógicas e iníquas/injustas.
! Argumento teleológico – refere-se ao espírito e à finalidade
da lei.
23. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! Argumento económico ou hipótese do legislador não
redundante – afirma essencialmente que uma interpretação
deve ser descartada porque se fosse admitida o texto se
limitaria a repetir o que resulta de um texto legal anterior e
se tornaria, por essa razão, supérfluo.
! Argumento ab exemplo – permite interpretar a lei em
conformidade com os precedentes, com uma decisão
anterior ou com a doutrina geralmente admitida.
24. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! Argumento sistemático – o direito é ordenado e as normas
formam um sistema cujos elementos podem ser
interpretados de acordo com o contexto em que estão
inseridos.
! Argumento naturalista ou da natureza das coisas ou da
hipótese do legislador impotente – em dada situação, um
texto de lei é inaplicável porque a natureza das coisas se
opõe a isso.
25. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! O direito só pode ser compreendido em relação com o meio
social ao qual é aplicável.
! Controle das decisões através das motivações: atribuição de
significado a textos normativos.
! Motivação / Argumentação
26. Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
! Uma atribuição de significado a um documento normativo
desenvolve-se em um contexto histórico-cultural,
caracterizado por regras e hábitos interpretativos. A
coerência entre as decisões e essas regras e hábitos torna a
própria atribuição de significado não criticável:
! referencias a pressupostos de factos
! relevância atribuída às definições legislativas, ou às regras interpretativas
! hábitos relativos às disposições sobre a interpretação
! hábitos relativos à configuração de hierarquias normativas
! Registar as ocorrências dos esquema de motivação e de
argumentação efectivamente praticados pelos “operadores
jurídicos” no âmbito de uma dada cultura jurídica e
organização jurídica.
27. ! Argumentos retóricos
! Tipologia do discurso persuasivo
! Força persuasiva → dependente do contexto
! Argumentos usados pelos “operadores jurídicos”
! Frequência comparativa
! Auditório
! Dimensão política
Análise argumentativa da Jurisprudência do TC
28. ! giovanni.damele@fcsh.unl.pt
! Instituto de Filosofia da Linguagem: www.ifl.pt
! ArgLab – Laboratório de Argumentação:
www.arglab.ifl.pt
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