Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ de Lênio Streck
Seminar on Chapter 4 of the Lênio Streck's book: 'Hermeneutics in Crisis'
Slides das aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica, disciplina ministrada pelo prof. Luís Rodolfo de Souza Dantas em faculdades, empresas e grupos de estudo.
Slides das aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica, disciplina ministrada pelo prof. Luís Rodolfo de Souza Dantas em faculdades, empresas e grupos de estudo.
Aula expositiva abordando a Introdução ao Estudo do Direito, aplicada aos graduandos da Faculdade Integrada de Goiás - FIG. Professor Elder Barbosa Leite.
A apreciação de questões políticas pelo Judiciário e a harmonia entre os Pode...Felipe Dalenogare Alves
LEAL, Mônia Clarissa Hennig; ALVES, Felipe Dalenogare. A apreciação de questões políticas pelo Judiciário e a harmonia entre os Poderes: é possível se estabelecer um diálogo conciliador entre Procedimentalismo e Substancialismo? In: STRAPAZZON, Carlos Luiz; GOLDSCHMIDT, Rodrigo; TRAMONTINA, Robison. (Orgs). Direitos Fundamentais Sociais: teoria geral e mecanismos de efetividade no Brasil e na Espanha. t. 1.Joaçaba: EdUNOESC, 2014. p. 69-81.
Aula expositiva abordando a Introdução ao Estudo do Direito, aplicada aos graduandos da Faculdade Integrada de Goiás - FIG. Professor Elder Barbosa Leite.
A apreciação de questões políticas pelo Judiciário e a harmonia entre os Pode...Felipe Dalenogare Alves
LEAL, Mônia Clarissa Hennig; ALVES, Felipe Dalenogare. A apreciação de questões políticas pelo Judiciário e a harmonia entre os Poderes: é possível se estabelecer um diálogo conciliador entre Procedimentalismo e Substancialismo? In: STRAPAZZON, Carlos Luiz; GOLDSCHMIDT, Rodrigo; TRAMONTINA, Robison. (Orgs). Direitos Fundamentais Sociais: teoria geral e mecanismos de efetividade no Brasil e na Espanha. t. 1.Joaçaba: EdUNOESC, 2014. p. 69-81.
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICOMarciodaCostaMello
O objetivo do presente artigo é analisar as contribuições teóricas, epistêmicas e metodológicas encontradas na obra “O império do direito”, de Ronald Dworkin e, que decorrem da sua aproximação entre o direito e a moral, através dos princípios, na prática judiciária. Este autor norte-americano é mundialmente reconhecido pela sua ideia de que existe um método interpretativo para o direito (como integridade), que nega a possibilidade do uso do poder discricionário do juiz na prolação de suas decisões. Dessa maneira, os desacordos teóricos acerca do direito, dos fundamentos do direito, que interferem na decisão judicial, nada mais seriam que resultado de desacordos políticos incorporados na interpretação realizada pelos juízes.
A Ciência do Direito [02], classificada entre as disciplinas jurídicas fundam...KATIANE MORAES
A Ciência do Direito [02], classificada entre as disciplinas jurídicas fundamentais [03], constitui um conjunto ordenado e sistemático [04] de princípios e regras que tem por tarefa definir e sistematizar o ordenamento jurídico (Direito positivo ou direito posto [05], vale dizer, produzido pelo Estado) que o Estado impõe à sociedade e apontar solução para os problemas ligados à sua interpretação e aplicação. [06]
O CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO E A NECESSÁRIA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITOS ...Felipe Dalenogare Alves
ALVES, Felipe Dalenogare; MEOTTI, Francieli Freitas. O CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO E A NECESSÁRIA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEMOCRACIA: o papel da Jurisdição Constitucional Aberta. In: Anais do 12º Seminário Teoria Jurídica, Cidadania e Globalização - 25 anos de Constituição Federal. 1. v. Santa Maria: Unifra, 2013.
Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ | Seminar on C...Cauê Chianca
Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ de Lênio Streck
Seminar on Chapter 4 of the Lênio Streck's book: 'Hermeneutics in Crisis'
Artigo apresentado no I Simpósio Espaço, Sociabilidade e Ensino da Univali em Pouso Alegre/MG.
RESUMO: Esse texto visa demonstrar a compreensão, a partir de uma análise territorial, da utilização de proteção através de instrumentos financeiros na atividade rural, com intuito de apreender o uso do território brasileiro e os novos vetores de modernização a partir da ação dos agentes hegemônicos no campo no período técnico-científico-informacional.
No sistema-mundo contemporâneo a produção agrícola com aporte científico e tecnológico, produzido pelas grandes empresas, depende reciprocamente, dos instrumentos financeiros como o crédito ou a negociação de contratos de derivativos para sua execução. Essa relação de interdependência entre as esferas financeira e produtiva revela o entrelaçamento e a simbiose das variáveis do período: a técnica, ciência e informação.
Daí parte-se em buscar compreender o modo como o produtor rural, independente do seu poder ou influência, utiliza-se de instrumentos financeiros para tornar a lavoura rentável e, portanto, analisar o novo uso do território por esses agentes ancorados numa relação de solidariedade organizacional resultante da financeirização do campo e a integração da lavoura numa lógica verticalizada.
CHIANCA, Cauê Braga: Eficiência do Mercado Brasileiro | Brazilian Market Effi...Cauê Chianca
Este estudo objetiva verificar se é possível obter retornos maiores que a média do mercado se utilizando de estratégias de investimentos. De forma a testar a Hipótese de Eficiência de Mercado no mercado Brasileiro.
This study goal is to verify if it is possible to obtain greater returns with a stock book in comparison with a different one on the same period to test the Market’s Efficiency Hypothesis on the Brazilian market.
CHIANCA, Cauê; Braga. Relatório Final de Estágio Supervisionado | Final Repor...Cauê Chianca
Neste trabalho busca-se aproximar a Escola Superior de Propaganda e Marketing da empresa JBM e Outros, através da identificação e qualificação dos critério da Fundação Nacional da Qualidade, e do cruzamento destes critério com a matriz curricular da referida escola.
The aim o this essay is to approach the Escola Superior de Propaganda e Marketing of JBM company by the identification and qualification of the Funadação Nacional da Qualidade criteria, and crossing it with the school program.
Análise de desfile | Fashion shows analysisCauê Chianca
Análise de dois desfiles de moda de dois designers: Alberta Ferretti e brasileiro Samuel Cirnansck.
Analysis of two designers fashion shows: Alberta Ferretti and Brazilian Samuel Cirnansck.
Apresentação do livro Nova Desordem Digital | Presentation of the book New Di...Cauê Chianca
Apresentação do livro Nova Desordem Digital de David Weinberger para a disciplina de Moda em Ambientes Digitais.
Presentation for the Fashion in Digital Eviorment discipline of the book David Weinberger's New Digital Disorder.
Apresentação para a disciplina de Moda em Ambientes Digitais :INDÚSTRIA DA MODA X MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
Presentation to the discipline of Fashion in Digital Environments: FASHION INDUSTRY X MEDIA
Seminário sobre o capítulo 11 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ | Seminar on Chapter 11 of the book: 'Hermeneutics in Crisis'
1. FACULDADE DE DIREITO PROFESSOR DAMÁSIO DE JESUS
Seminário sobre o capítulo 11 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’
de Lênio Streck
Profº. Vitor Kümpel
Grupo: Cauê Chianca
Paulo Rocha
Ricardo Lacerda
Rodnei
São Paulo
2013
2. Capítulo 11: Hermenêutica jurídica e(m) crise: Caminhando na direção de novos
paradigmas.
11.1 A modernidade, seu legado e seu resgate
O período da modernidade buscou um sistema social que concretizasse o princípio
da “igualdade formal”, o que não se realizou. Esse legado foi absorvido pela Constituição
Federal de 88 e também não foi concretizado. Aqui é onde a Constituição Federal se afasta
da realidade histórico-social, pois o que se tem atualmente é uma imensa dívida social a
ser resgatada a partir da formulação da Constituição de 88. A Constituição não se realizou
pois foi obstaculizada pela dogmática jurídica em função do pensamento liberal-
individualista de Direito e pela permanência no plano imaginário gnosiológico dos
juristas.
11.2 O labor dogmático: uma forma de divisão do trabalho?
Aqui se divide em dois os participantes do Direito: i) Intérpretes do primeiro nível
que atuam no campo intelectual da dogmática jurídica dominante; ii) operadores a quem
restam a reprodução do que foi instituído. Esses operadores, portanto, ficam submetidos
à ordem de um significado que restringe sua capacidade de produção. “A interpretação
do Direito se transformou em um conjunto de posturas e teses utilizadas ad hoc”. O claro
exemplo é o ensino jurídico: “a produção de apostilas, manuais e compêndios é o
sustentáculo dessa produção estandardizada do Direito”, o que faz do Direito uma mera
racionalidade instrumental.
11.3 Dogmática e Hermenêutica: a tarefa da (razão) crítica do Direito
“A desconstrução hermenêutica do processo de produção do sentido é o ponto de
partida para o desvelamento que encobre o direito”. Isso, pois, o texto não carrega o seu
próprio sentido, o conteúdo jurídico está na literalidade e além dela (comportamentos,
símbolos, conhecimentos e demais elementos expressados na e pela linguagem). O
discurso constitutivo do texto jurídico atribui que: os juízes interpretem, os advogados
argumentem, as partes declarem, os teóricos produzam, os legisladores sancionem e os
doutrinadores critiquem. Assim, em última instância o que se deve fazer é buscar as
estruturas do discurso jurídico de forma a fundar a sua formação através do processo
histórico-social.
3. 11.4 Hermenêutica jurídica e a relevância do horizonte de sentido proporcionado pela
Constituição e sua principiologia
a) Constituição é um contrato social;
b) Constituição é o topos hermenêutico (aquilo que valida o ordenamento jurídico);
c) Os princípios governam a Constituição e tais princípios são a institucionalização do
mundo prático do direito;
d) A violação de um princípio passa a ser mais grave que a transgressão de uma regra
jurídica;
e) O intérprete/juiz somente está sujeito à lei enquanto válida, quer dizer, coerente com o
conteúdo material da constituição, portanto a sujeição é à Constituição antes de mais
nada;
f) A interpretação Constitucional constituí um mecanismo fundamentação para a
interpretação de qualquer lei;
g) A interpretação conforme a Constituição alçada à categoria de princípio;
h) A principiologia constitucional protege os direitos já conquistados e aponta para o
futuro;
i) Para André Cordeiro Leal, no Estado democrático de direito, não mais pode ser
considerada atividade do juiz ou da magistratura em dizer o direito, mas sim, o resultado
da interpretação compartilhada do texto regido pela principiologia constitucional;
j) A fim de impedir a realização do direito material, a forma aberta, sem conteúdo jurídico
definido do texto jurídico, leva ao juiz poder adaptá-lo ao caso concreto;
k) O agir do intérprete deve estar pautado na ideia de que o processo é uma construção
compartilhada, que se dá através da principiologia constitucional;
l) A hermenêutica como meio de se deslocar o centro de decisões políticas do legislativo
e do executivo em direção ao judiciário;
m) A verdade-hermenêutica como forma de contribuir para a superação dos paradigmas,
a fim de pensar os problemas fora de uma concepção historicamente dada;
4. n) Nesse contexto, se constrói um discurso crítico rompendo a possibilidade da existência
de conceitos-em-si-mesmos-de-textos-normativos;
o) O rompimento com o tradicional pensamento jurídico-dogmático não se faz sem
ranhuras;
p) Compreendendo que interpretar é compreender e que somente ela compreensão é que
é possível interpretar, não se pode falar em hermenêutica constitucional stricto sensu, mas
como uma metateoria.