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FACULDADE DE DIREITO PROFESSOR DAMÁSIO DE JESUS
Seminário sobre o capítulo 11 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’
de Lênio Streck
Profº. Vitor Kümpel
Grupo: Cauê Chianca
Paulo Rocha
Ricardo Lacerda
Rodnei
São Paulo
2013
Capítulo 11: Hermenêutica jurídica e(m) crise: Caminhando na direção de novos
paradigmas.
11.1 A modernidade, seu legado e seu resgate
O período da modernidade buscou um sistema social que concretizasse o princípio
da “igualdade formal”, o que não se realizou. Esse legado foi absorvido pela Constituição
Federal de 88 e também não foi concretizado. Aqui é onde a Constituição Federal se afasta
da realidade histórico-social, pois o que se tem atualmente é uma imensa dívida social a
ser resgatada a partir da formulação da Constituição de 88. A Constituição não se realizou
pois foi obstaculizada pela dogmática jurídica em função do pensamento liberal-
individualista de Direito e pela permanência no plano imaginário gnosiológico dos
juristas.
11.2 O labor dogmático: uma forma de divisão do trabalho?
Aqui se divide em dois os participantes do Direito: i) Intérpretes do primeiro nível
que atuam no campo intelectual da dogmática jurídica dominante; ii) operadores a quem
restam a reprodução do que foi instituído. Esses operadores, portanto, ficam submetidos
à ordem de um significado que restringe sua capacidade de produção. “A interpretação
do Direito se transformou em um conjunto de posturas e teses utilizadas ad hoc”. O claro
exemplo é o ensino jurídico: “a produção de apostilas, manuais e compêndios é o
sustentáculo dessa produção estandardizada do Direito”, o que faz do Direito uma mera
racionalidade instrumental.
11.3 Dogmática e Hermenêutica: a tarefa da (razão) crítica do Direito
“A desconstrução hermenêutica do processo de produção do sentido é o ponto de
partida para o desvelamento que encobre o direito”. Isso, pois, o texto não carrega o seu
próprio sentido, o conteúdo jurídico está na literalidade e além dela (comportamentos,
símbolos, conhecimentos e demais elementos expressados na e pela linguagem). O
discurso constitutivo do texto jurídico atribui que: os juízes interpretem, os advogados
argumentem, as partes declarem, os teóricos produzam, os legisladores sancionem e os
doutrinadores critiquem. Assim, em última instância o que se deve fazer é buscar as
estruturas do discurso jurídico de forma a fundar a sua formação através do processo
histórico-social.
11.4 Hermenêutica jurídica e a relevância do horizonte de sentido proporcionado pela
Constituição e sua principiologia
a) Constituição é um contrato social;
b) Constituição é o topos hermenêutico (aquilo que valida o ordenamento jurídico);
c) Os princípios governam a Constituição e tais princípios são a institucionalização do
mundo prático do direito;
d) A violação de um princípio passa a ser mais grave que a transgressão de uma regra
jurídica;
e) O intérprete/juiz somente está sujeito à lei enquanto válida, quer dizer, coerente com o
conteúdo material da constituição, portanto a sujeição é à Constituição antes de mais
nada;
f) A interpretação Constitucional constituí um mecanismo fundamentação para a
interpretação de qualquer lei;
g) A interpretação conforme a Constituição alçada à categoria de princípio;
h) A principiologia constitucional protege os direitos já conquistados e aponta para o
futuro;
i) Para André Cordeiro Leal, no Estado democrático de direito, não mais pode ser
considerada atividade do juiz ou da magistratura em dizer o direito, mas sim, o resultado
da interpretação compartilhada do texto regido pela principiologia constitucional;
j) A fim de impedir a realização do direito material, a forma aberta, sem conteúdo jurídico
definido do texto jurídico, leva ao juiz poder adaptá-lo ao caso concreto;
k) O agir do intérprete deve estar pautado na ideia de que o processo é uma construção
compartilhada, que se dá através da principiologia constitucional;
l) A hermenêutica como meio de se deslocar o centro de decisões políticas do legislativo
e do executivo em direção ao judiciário;
m) A verdade-hermenêutica como forma de contribuir para a superação dos paradigmas,
a fim de pensar os problemas fora de uma concepção historicamente dada;
n) Nesse contexto, se constrói um discurso crítico rompendo a possibilidade da existência
de conceitos-em-si-mesmos-de-textos-normativos;
o) O rompimento com o tradicional pensamento jurídico-dogmático não se faz sem
ranhuras;
p) Compreendendo que interpretar é compreender e que somente ela compreensão é que
é possível interpretar, não se pode falar em hermenêutica constitucional stricto sensu, mas
como uma metateoria.

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  • 2. Capítulo 11: Hermenêutica jurídica e(m) crise: Caminhando na direção de novos paradigmas. 11.1 A modernidade, seu legado e seu resgate O período da modernidade buscou um sistema social que concretizasse o princípio da “igualdade formal”, o que não se realizou. Esse legado foi absorvido pela Constituição Federal de 88 e também não foi concretizado. Aqui é onde a Constituição Federal se afasta da realidade histórico-social, pois o que se tem atualmente é uma imensa dívida social a ser resgatada a partir da formulação da Constituição de 88. A Constituição não se realizou pois foi obstaculizada pela dogmática jurídica em função do pensamento liberal- individualista de Direito e pela permanência no plano imaginário gnosiológico dos juristas. 11.2 O labor dogmático: uma forma de divisão do trabalho? Aqui se divide em dois os participantes do Direito: i) Intérpretes do primeiro nível que atuam no campo intelectual da dogmática jurídica dominante; ii) operadores a quem restam a reprodução do que foi instituído. Esses operadores, portanto, ficam submetidos à ordem de um significado que restringe sua capacidade de produção. “A interpretação do Direito se transformou em um conjunto de posturas e teses utilizadas ad hoc”. O claro exemplo é o ensino jurídico: “a produção de apostilas, manuais e compêndios é o sustentáculo dessa produção estandardizada do Direito”, o que faz do Direito uma mera racionalidade instrumental. 11.3 Dogmática e Hermenêutica: a tarefa da (razão) crítica do Direito “A desconstrução hermenêutica do processo de produção do sentido é o ponto de partida para o desvelamento que encobre o direito”. Isso, pois, o texto não carrega o seu próprio sentido, o conteúdo jurídico está na literalidade e além dela (comportamentos, símbolos, conhecimentos e demais elementos expressados na e pela linguagem). O discurso constitutivo do texto jurídico atribui que: os juízes interpretem, os advogados argumentem, as partes declarem, os teóricos produzam, os legisladores sancionem e os doutrinadores critiquem. Assim, em última instância o que se deve fazer é buscar as estruturas do discurso jurídico de forma a fundar a sua formação através do processo histórico-social.
  • 3. 11.4 Hermenêutica jurídica e a relevância do horizonte de sentido proporcionado pela Constituição e sua principiologia a) Constituição é um contrato social; b) Constituição é o topos hermenêutico (aquilo que valida o ordenamento jurídico); c) Os princípios governam a Constituição e tais princípios são a institucionalização do mundo prático do direito; d) A violação de um princípio passa a ser mais grave que a transgressão de uma regra jurídica; e) O intérprete/juiz somente está sujeito à lei enquanto válida, quer dizer, coerente com o conteúdo material da constituição, portanto a sujeição é à Constituição antes de mais nada; f) A interpretação Constitucional constituí um mecanismo fundamentação para a interpretação de qualquer lei; g) A interpretação conforme a Constituição alçada à categoria de princípio; h) A principiologia constitucional protege os direitos já conquistados e aponta para o futuro; i) Para André Cordeiro Leal, no Estado democrático de direito, não mais pode ser considerada atividade do juiz ou da magistratura em dizer o direito, mas sim, o resultado da interpretação compartilhada do texto regido pela principiologia constitucional; j) A fim de impedir a realização do direito material, a forma aberta, sem conteúdo jurídico definido do texto jurídico, leva ao juiz poder adaptá-lo ao caso concreto; k) O agir do intérprete deve estar pautado na ideia de que o processo é uma construção compartilhada, que se dá através da principiologia constitucional; l) A hermenêutica como meio de se deslocar o centro de decisões políticas do legislativo e do executivo em direção ao judiciário; m) A verdade-hermenêutica como forma de contribuir para a superação dos paradigmas, a fim de pensar os problemas fora de uma concepção historicamente dada;
  • 4. n) Nesse contexto, se constrói um discurso crítico rompendo a possibilidade da existência de conceitos-em-si-mesmos-de-textos-normativos; o) O rompimento com o tradicional pensamento jurídico-dogmático não se faz sem ranhuras; p) Compreendendo que interpretar é compreender e que somente ela compreensão é que é possível interpretar, não se pode falar em hermenêutica constitucional stricto sensu, mas como uma metateoria.