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A PRESCRITIVIDADE DO DIREITO
Professor Paulo de Barros Carvalho
Professora Silvia Regina Zomer
Aluno Alessandro Del Col
SEMINÁRIO Nº 4
1. A NATUREZA DO DIREITO PELA DOUTRINA
POSITIVISTA
 Augusto Thon (in Norma giuridica e diritto soggetivo em 1878) : “por meio do direito, o
ordenamento jurídico ... tende a dar a todos aqueles que estão sujeitos a suas
prescrições um impulso em direção a um determinado comportamento, consista este
comportamento em uma ação ou omissão”.
 H. L. Hart (in O Conceito de Direito): o direito se constitui em um comando, uma
ordem baseada em ameaças, de modo que esta caraterística decorre do exercício de
uma autoridade e o seu respeito pelos súditos, não sendo indispensável a existência de
uma coação.
 Karl Olivecrona o direito e as normas jurídicas são um comando real e dadas na forma
imperativa, não seria concebida na forma descritiva.
 Norberto Bobbio (in Teoria da Norma Jurídica) atribui uma conceituação ampla de atos
imperativos e toma como sinônimo de “preposição prescritiva” que possui como
função a direção de uma ação alheia através da norma jurídica.
 Relação de Causalidade x Relação de Imputação.
2. DISTINÇÃO ENTRE ENUNCIADOS,
PREPOSIÇÃO E NORMA JURÍDICA
 Conceito de enunciado de Paulo de Barros Carvalho: “como o produto da atividade
psicofísica de enunciação. Apresenta-se como um conjunto de fonemas ou de
grafemas que, obedecendo a regras gramaticais de determinado idioma,
consubstancia a mensagem expedida pelo sujeito emissor para ser recebida pelo
destinatário, no contexto da comunicação”.
 Enunciação-enunciado é o conjunto de marcas, identificáveis no texto, que remetem
à instância da enunciação.
 Proposição é o conteúdo do enunciado; é o sentido atribuído à mensagem.
 Conceito de norma jurídica por Paulo de Barros Carvalho: “a norma jurídica é uma
estrutura categorial construída pelo intérprete a partir das significações que a leitura
dos textos do direito positivo desperta no espírito do exegeta.
 Lourival Vilanova: “a norma jurídica é uma estrutura lógica-sintática de significação”.
 O direito é um objeto cultural construído pelo homem, impregnado de valores.
3. SISTEMAS JURÍDICOS
 Sistema é o conjunto de elementos que se relacionam-se entre si e se aglutinam
perante um referencial comum, de forma estruturada, que se conectam a um
princípio unificador.
Nomoempiricos
Descritivos
Cietíficos
Sociais
Jurídicos
Não-jurídicos
Não-sociais
Não-científicos
Não-descritivos
Prescritivos
Jurídicos
Não-juridicos
Não-prescritivos
4. NORMAS PRESCRITIVAS – TÁREK MOYSÉS
MOUSSALLEM
a) Meramente prescritivos: são aqueles que se dirigem a conduta humana, normalmente
de forma imperativa (ex. pagar imposto).
b) Enunciados qualificatórios: atribuem qualidade as coisas, as pessoas ou as ações,
apresentando uma estrutura morfológica (ex. art. 13 da CF).
c) Enunciados definitórios: apontam o sentido que o legislador pretende outorgar a uma
palavra e possuem a forma de definições (ex. art. 3 do CTN).
d) Regras técnicas: são enunciados prescritivos que estipulam os meios para alcançar
determinado fim, apresentando estrutura sintático-gramatical condicional (ex. art. 64 da
CF).
5. SISTEMAS PROPOSICIONAIS DOS ENUNCIADOS
Lógica apofântica ou alética
 relação de causalidade física (SER)
 se manifestam nas leis da natureza e sobre os
fatos da realidade social
 a relação de causa e efeito é estabelecida pelo
homem com a função de descrever
 valores são a verdade e a falsidade
 a linguagem se constitui a realidade física
 enunciam predicados do sujeito, conotando ou
incluindo termos
 possuem como modais: o possível (M) ou
necessário (N)
 fórmula: “S é P”.
Lógica deôntica
 relação de causalidade jurídica (DEVER-SER)
 exige um juízo de valor, que se conectam em sujeitos e
regulam condutas
 dirigem-se ao plano das condutas intersubjetivas com a
finalidade de alterá-las
 valores são a validade e a não-validade
 proposições são atreladas por um ato de autoridade
 o legislador constrói o vínculo entre o fato jurídico
(causa) e sua eficácia (efeito)
 possem somente três modais (que se localizam no
consequente da norma): (1) permitido, (2) proibido, (3)
obrigatório
 a) modal genérico: “D(H->C)
 b) modal relacional: “D[H->C (S’ R S’’)
6. A PRESCRITIVIDADE CONSTITUTIVA DO
DIREITO
 é a qualidade de sistema de comandos que formam um conjunto de proposições
dirigidas ao comportamento das pessoas, com a finalidade de regular as condutas
intersubjetivas.
 Paulo de Barros Carvalho entende que a prescritividade do direito se apresenta no
modelo deôntico por meio da permissão, proibição ou obrigação, e que não há
direito sem prescritividade e consequentemente não há sistema jurídico sem
linguagem.
 A estrutura da norma jurídica completa contempla a descrição de um proposição-
antecedente ou hipótese relacionada a um evento provável com a função de ensejar
efeitos jurídicos ligada a um operador deôntico no aspecto modal (obrigatório,
proibido ou permitido) com o consequente normativo que corresponde a uma
preposição delimitadora da relação jurídica entre os sujeitos, instituindo um comando,
que pode ser integrada por uma norma secundária sancionatória.
D { [ H –> C] v [H’ ( - c) –> S ] }
norma primária norma secundária
6. A PRESCRITIVIDADE CONSTITUTIVA DO
DIREITO
 Nos corpos de linguagem que caracterizam o direito positivo podem ser
separados em razão do vínculo que se estabelece em suas preposições. Estas
causalidades possuem uma implicação com o uso de conectivos, atrelando
uma preposição causa (antecedente) a uma preposição efeito (consequente).
 Kelsen afirma que “normas é o sentido de um ato através do qual uma conduta é
prescrita, permitida ou especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à
competência de alguém” .
 o uso da linguagem na função prescritiva pressupõe uma anterior relação de
subordinação entre o emissor e receptor da mensagem normativa.
 Kelsen desenvolve a ideia de que esta vinculação se relaciona com o conceito de
validade: em sentido interno ou prescritivo; e em sentido externo ou descritivo.
 Imperativos hipotéticos-condicionais.
7. PERCURSOR DO SENTIDO DA NORMA
S1 – Sistema da literalidade textual (plano da
expressão)
S2 – Sistema dos conteúdos significativos dos
enunciados prescritivos (plano dos enunciados)
S3 – Sistema das normas jurídicas stricto sensu
(plano das normas jurídicas completas)
S4 – Sistema das normas sistematicamente
organizadas (plano da sistematização)
8. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS
FÍSICAS
S1 Plano da expressão
S2 Plano das proposições
renda contribuinte
8. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS
FÍSICAS
Hipótese Consequente
CTN
CTN
CTN
Lei nº 9.249/95
Lei nº 13.149/15
S3 Plano da norma jurídica
8. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS
FÍSICAS
Subordinação
(competência) Coordenação
S4 Plano da sistematização
Lançamento
9. VALORES COMO ENUNCIADOS
PRESCRITIVOS
 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, DESTINADO A ASSEGURAR O
EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A SEGURANÇA,
O BEM-ESTAR, O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE E A JUSTIÇA COMO
VALORES SUPREMOS de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
 O Ministro Carlos Velloso no julgamento da ADI nº 2.076 adotou a tese da
irrelevância jurídica do preâmbulo: “O preâmbulo, ressai das lições transcritas, não
se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição
ideológica do constituinte. É claro que uma constituição que consagra princípios
democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios
diversos. Não contém, o preâmbulo, portanto, relevância jurídica”.
9. VALORES COMO ENUNCIADOS
PRESCRITIVOS
 Gilmar Mendes considera o preâmbulo como texto jurídico-político, com valor
hermenêutico: “o preâmbulo constitucional possui outras funções significativas,
seja como vetor hermenêutico para a compreensão da Constituição, a que ele
serve de texto de abertura, seja como enunciado normativo [...]. Como vetor
hermenêutico, são indiscutíveis, se não mesmo imprescindíveis, os préstimos do
preâmbulo, na medida em que nele e por ele se expressam o ethos e o telos da
Sociedade e da sua Lei Fundamental, dados materiais de partida que funcionam
para o intérprete como verdadeira condição de possibilidade do compreender
constitucional”.
 Paulo de Barros Carvalho sustenta que: “Preâmbulo, ementa e exposição de
motivos cumprem, de certo modo, o mesmo objetivo: fixam dêiticos de conteúdo
que identificam aspectos relevantes da substância discursiva. Assumem o papel de
enunciação-enunciada e permitem o ingresso do receptor da mensagem no teor
do que nela foi transmitido”. [...] O tom prescritivo, todavia, está igualmente
presente nas três figuras, porquanto quem legisla não está credenciado a
manifestar-se de outra maneira que não seja a ordenadora de condutas”.
10. REFERÊNCIAS
 BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Edipro, 2001, p. 105-144.
 CARVALHO, Aurora Tomazini de. Teoria geral do direito (o constructivismo lógico-
semântico). 2009. 623 f. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-Graduação
da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2009.
 CARVALHO, Paulo de Barros. Fundamentos jurídicos da incidência. 9. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
 CARVALHO, Paulo de Barros. O preâmbulo e a prescritividade constitutiva dos textos
jurídicos. In: Direito e Positivação no Direito Tributário.2. Ed. São Paulo: Noeses, 2017,
p. 269-324.
 MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
 PRIA, Rodrigo Dalla. Os fundamentos teóricos-gerais e o significado pragmático da
chamada “norma introdutora”. In.: (coord) CARVALHO, Paulo de Barros; CARVALHO,
Aurora Tomazini. Constructivismo lógico-semântico. Vol. 3. São Paulo: Noeses, 2020,
p. 583-606.
 TOMÉ, Fabiana Del Padre. Linguagem no direito. Enciclopédia Jurídica da PUC-SP
.
São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Acesso em 31 ago
2021.

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A prescritividade do direito 2

  • 1. A PRESCRITIVIDADE DO DIREITO Professor Paulo de Barros Carvalho Professora Silvia Regina Zomer Aluno Alessandro Del Col SEMINÁRIO Nº 4
  • 2. 1. A NATUREZA DO DIREITO PELA DOUTRINA POSITIVISTA  Augusto Thon (in Norma giuridica e diritto soggetivo em 1878) : “por meio do direito, o ordenamento jurídico ... tende a dar a todos aqueles que estão sujeitos a suas prescrições um impulso em direção a um determinado comportamento, consista este comportamento em uma ação ou omissão”.  H. L. Hart (in O Conceito de Direito): o direito se constitui em um comando, uma ordem baseada em ameaças, de modo que esta caraterística decorre do exercício de uma autoridade e o seu respeito pelos súditos, não sendo indispensável a existência de uma coação.  Karl Olivecrona o direito e as normas jurídicas são um comando real e dadas na forma imperativa, não seria concebida na forma descritiva.  Norberto Bobbio (in Teoria da Norma Jurídica) atribui uma conceituação ampla de atos imperativos e toma como sinônimo de “preposição prescritiva” que possui como função a direção de uma ação alheia através da norma jurídica.  Relação de Causalidade x Relação de Imputação.
  • 3. 2. DISTINÇÃO ENTRE ENUNCIADOS, PREPOSIÇÃO E NORMA JURÍDICA  Conceito de enunciado de Paulo de Barros Carvalho: “como o produto da atividade psicofísica de enunciação. Apresenta-se como um conjunto de fonemas ou de grafemas que, obedecendo a regras gramaticais de determinado idioma, consubstancia a mensagem expedida pelo sujeito emissor para ser recebida pelo destinatário, no contexto da comunicação”.  Enunciação-enunciado é o conjunto de marcas, identificáveis no texto, que remetem à instância da enunciação.  Proposição é o conteúdo do enunciado; é o sentido atribuído à mensagem.  Conceito de norma jurídica por Paulo de Barros Carvalho: “a norma jurídica é uma estrutura categorial construída pelo intérprete a partir das significações que a leitura dos textos do direito positivo desperta no espírito do exegeta.  Lourival Vilanova: “a norma jurídica é uma estrutura lógica-sintática de significação”.  O direito é um objeto cultural construído pelo homem, impregnado de valores.
  • 4. 3. SISTEMAS JURÍDICOS  Sistema é o conjunto de elementos que se relacionam-se entre si e se aglutinam perante um referencial comum, de forma estruturada, que se conectam a um princípio unificador. Nomoempiricos Descritivos Cietíficos Sociais Jurídicos Não-jurídicos Não-sociais Não-científicos Não-descritivos Prescritivos Jurídicos Não-juridicos Não-prescritivos
  • 5. 4. NORMAS PRESCRITIVAS – TÁREK MOYSÉS MOUSSALLEM a) Meramente prescritivos: são aqueles que se dirigem a conduta humana, normalmente de forma imperativa (ex. pagar imposto). b) Enunciados qualificatórios: atribuem qualidade as coisas, as pessoas ou as ações, apresentando uma estrutura morfológica (ex. art. 13 da CF). c) Enunciados definitórios: apontam o sentido que o legislador pretende outorgar a uma palavra e possuem a forma de definições (ex. art. 3 do CTN). d) Regras técnicas: são enunciados prescritivos que estipulam os meios para alcançar determinado fim, apresentando estrutura sintático-gramatical condicional (ex. art. 64 da CF).
  • 6. 5. SISTEMAS PROPOSICIONAIS DOS ENUNCIADOS Lógica apofântica ou alética  relação de causalidade física (SER)  se manifestam nas leis da natureza e sobre os fatos da realidade social  a relação de causa e efeito é estabelecida pelo homem com a função de descrever  valores são a verdade e a falsidade  a linguagem se constitui a realidade física  enunciam predicados do sujeito, conotando ou incluindo termos  possuem como modais: o possível (M) ou necessário (N)  fórmula: “S é P”. Lógica deôntica  relação de causalidade jurídica (DEVER-SER)  exige um juízo de valor, que se conectam em sujeitos e regulam condutas  dirigem-se ao plano das condutas intersubjetivas com a finalidade de alterá-las  valores são a validade e a não-validade  proposições são atreladas por um ato de autoridade  o legislador constrói o vínculo entre o fato jurídico (causa) e sua eficácia (efeito)  possem somente três modais (que se localizam no consequente da norma): (1) permitido, (2) proibido, (3) obrigatório  a) modal genérico: “D(H->C)  b) modal relacional: “D[H->C (S’ R S’’)
  • 7. 6. A PRESCRITIVIDADE CONSTITUTIVA DO DIREITO  é a qualidade de sistema de comandos que formam um conjunto de proposições dirigidas ao comportamento das pessoas, com a finalidade de regular as condutas intersubjetivas.  Paulo de Barros Carvalho entende que a prescritividade do direito se apresenta no modelo deôntico por meio da permissão, proibição ou obrigação, e que não há direito sem prescritividade e consequentemente não há sistema jurídico sem linguagem.  A estrutura da norma jurídica completa contempla a descrição de um proposição- antecedente ou hipótese relacionada a um evento provável com a função de ensejar efeitos jurídicos ligada a um operador deôntico no aspecto modal (obrigatório, proibido ou permitido) com o consequente normativo que corresponde a uma preposição delimitadora da relação jurídica entre os sujeitos, instituindo um comando, que pode ser integrada por uma norma secundária sancionatória. D { [ H –> C] v [H’ ( - c) –> S ] } norma primária norma secundária
  • 8. 6. A PRESCRITIVIDADE CONSTITUTIVA DO DIREITO  Nos corpos de linguagem que caracterizam o direito positivo podem ser separados em razão do vínculo que se estabelece em suas preposições. Estas causalidades possuem uma implicação com o uso de conectivos, atrelando uma preposição causa (antecedente) a uma preposição efeito (consequente).  Kelsen afirma que “normas é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém” .  o uso da linguagem na função prescritiva pressupõe uma anterior relação de subordinação entre o emissor e receptor da mensagem normativa.  Kelsen desenvolve a ideia de que esta vinculação se relaciona com o conceito de validade: em sentido interno ou prescritivo; e em sentido externo ou descritivo.  Imperativos hipotéticos-condicionais.
  • 9. 7. PERCURSOR DO SENTIDO DA NORMA S1 – Sistema da literalidade textual (plano da expressão) S2 – Sistema dos conteúdos significativos dos enunciados prescritivos (plano dos enunciados) S3 – Sistema das normas jurídicas stricto sensu (plano das normas jurídicas completas) S4 – Sistema das normas sistematicamente organizadas (plano da sistematização)
  • 10. 8. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS S1 Plano da expressão S2 Plano das proposições renda contribuinte
  • 11. 8. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS Hipótese Consequente CTN CTN CTN Lei nº 9.249/95 Lei nº 13.149/15 S3 Plano da norma jurídica
  • 12. 8. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS Subordinação (competência) Coordenação S4 Plano da sistematização Lançamento
  • 13. 9. VALORES COMO ENUNCIADOS PRESCRITIVOS  Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, DESTINADO A ASSEGURAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A SEGURANÇA, O BEM-ESTAR, O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE E A JUSTIÇA COMO VALORES SUPREMOS de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.  O Ministro Carlos Velloso no julgamento da ADI nº 2.076 adotou a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo: “O preâmbulo, ressai das lições transcritas, não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém, o preâmbulo, portanto, relevância jurídica”.
  • 14. 9. VALORES COMO ENUNCIADOS PRESCRITIVOS  Gilmar Mendes considera o preâmbulo como texto jurídico-político, com valor hermenêutico: “o preâmbulo constitucional possui outras funções significativas, seja como vetor hermenêutico para a compreensão da Constituição, a que ele serve de texto de abertura, seja como enunciado normativo [...]. Como vetor hermenêutico, são indiscutíveis, se não mesmo imprescindíveis, os préstimos do preâmbulo, na medida em que nele e por ele se expressam o ethos e o telos da Sociedade e da sua Lei Fundamental, dados materiais de partida que funcionam para o intérprete como verdadeira condição de possibilidade do compreender constitucional”.  Paulo de Barros Carvalho sustenta que: “Preâmbulo, ementa e exposição de motivos cumprem, de certo modo, o mesmo objetivo: fixam dêiticos de conteúdo que identificam aspectos relevantes da substância discursiva. Assumem o papel de enunciação-enunciada e permitem o ingresso do receptor da mensagem no teor do que nela foi transmitido”. [...] O tom prescritivo, todavia, está igualmente presente nas três figuras, porquanto quem legisla não está credenciado a manifestar-se de outra maneira que não seja a ordenadora de condutas”.
  • 15. 10. REFERÊNCIAS  BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Edipro, 2001, p. 105-144.  CARVALHO, Aurora Tomazini de. Teoria geral do direito (o constructivismo lógico- semântico). 2009. 623 f. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2009.  CARVALHO, Paulo de Barros. Fundamentos jurídicos da incidência. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  CARVALHO, Paulo de Barros. O preâmbulo e a prescritividade constitutiva dos textos jurídicos. In: Direito e Positivação no Direito Tributário.2. Ed. São Paulo: Noeses, 2017, p. 269-324.  MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.  PRIA, Rodrigo Dalla. Os fundamentos teóricos-gerais e o significado pragmático da chamada “norma introdutora”. In.: (coord) CARVALHO, Paulo de Barros; CARVALHO, Aurora Tomazini. Constructivismo lógico-semântico. Vol. 3. São Paulo: Noeses, 2020, p. 583-606.  TOMÉ, Fabiana Del Padre. Linguagem no direito. Enciclopédia Jurídica da PUC-SP . São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Acesso em 31 ago 2021.