O documento discute a natureza prescritiva do direito segundo a doutrina positivista e distingue entre enunciados, proposições e normas jurídicas. Apresenta também os sistemas proposicionais dos enunciados jurídicos e discute valores como enunciados prescritivos na Constituição.
O documento discute os principais conceitos de Direito, dividindo-o em público e privado. Apresenta as matérias que compõem cada uma dessas divisões e explica a diferença entre os sistemas jurídicos civil law e common law. Também define Direito Civil e explica a divisão e princípios do Código Civil brasileiro.
O documento discute os conceitos de direito público e privado, e como eles estão se tornando cada vez mais interligados. Apresenta exemplos de como normas públicas incidem sobre questões privadas, como no direito do consumidor e concorrencial. Também aborda a publicização do privado e privatização do público, e como a distinção entre esses campos jurídicos vem se tornando cada vez mais difusa.
Princípios constitucionais do Direito CivilAdvogadassqn
O documento discute os princípios constitucionais do direito civil brasileiro. Explica que o Código Civil de 2002 trouxe maior reconhecimento dos princípios, especialmente os constitucionais, e sua importância para a solução de casos. Também define e exemplifica princípios orientadores das obrigações como socialidade, eticidade e concretude.
O documento fornece uma introdução abrangente aos principais ramos do direito positivo brasileiro, incluindo: 1) Direito público, que rege assuntos do Estado e interesse público; 2) Direito privado, que rege relações entre particulares; 3) Direito misto, que combina interesses públicos e privados em áreas como direito do trabalho e previdenciário. Explica também a divisão e escopo de cada um desses ramos.
A importância da Lei e o Processo Legislativo como mecanismo de regularização...Ygor Aguiar
O documento discute a importância da legislação e do processo legislativo para regularizar a sociedade e fiscalizar os agentes públicos. Ele explica que o Brasil adota o sistema jurídico romano-germânico baseado no direito escrito. Também descreve as três fases do processo legislativo ordinário - introdução, constituição e complementar - e os princípios constitucionais como legalidade e impessoalidade.
O documento apresenta noções preliminares sobre Direito, abordando sua defesa e proteção do indivíduo em sociedade, suas acepções como norma, faculdade e ciência, e sua distinção em relação à moral. Também resume as classes de Direito Público e Privado e alguns de seus principais ramos.
O documento discute a divisão do direito em direito público e privado. Apresenta diferentes perspectivas de autores sobre os critérios para esta divisão, principalmente o critério do interesse predominante (público ou privado). Conclui que a predominância dos interesses particulares caracteriza o direito privado, enquanto a predominância dos interesses que afetam o grupo social caracteriza o direito público.
O documento discute a distinção entre Direito Público e Direito Privado. O Direito Público rege as relações entre o Estado e particulares e visa o interesse público, enquanto o Direito Privado rege as relações entre particulares. A distinção não é clara e alguns defendem uma terceira categoria de Direito Social.
O documento discute os principais conceitos de Direito, dividindo-o em público e privado. Apresenta as matérias que compõem cada uma dessas divisões e explica a diferença entre os sistemas jurídicos civil law e common law. Também define Direito Civil e explica a divisão e princípios do Código Civil brasileiro.
O documento discute os conceitos de direito público e privado, e como eles estão se tornando cada vez mais interligados. Apresenta exemplos de como normas públicas incidem sobre questões privadas, como no direito do consumidor e concorrencial. Também aborda a publicização do privado e privatização do público, e como a distinção entre esses campos jurídicos vem se tornando cada vez mais difusa.
Princípios constitucionais do Direito CivilAdvogadassqn
O documento discute os princípios constitucionais do direito civil brasileiro. Explica que o Código Civil de 2002 trouxe maior reconhecimento dos princípios, especialmente os constitucionais, e sua importância para a solução de casos. Também define e exemplifica princípios orientadores das obrigações como socialidade, eticidade e concretude.
O documento fornece uma introdução abrangente aos principais ramos do direito positivo brasileiro, incluindo: 1) Direito público, que rege assuntos do Estado e interesse público; 2) Direito privado, que rege relações entre particulares; 3) Direito misto, que combina interesses públicos e privados em áreas como direito do trabalho e previdenciário. Explica também a divisão e escopo de cada um desses ramos.
A importância da Lei e o Processo Legislativo como mecanismo de regularização...Ygor Aguiar
O documento discute a importância da legislação e do processo legislativo para regularizar a sociedade e fiscalizar os agentes públicos. Ele explica que o Brasil adota o sistema jurídico romano-germânico baseado no direito escrito. Também descreve as três fases do processo legislativo ordinário - introdução, constituição e complementar - e os princípios constitucionais como legalidade e impessoalidade.
O documento apresenta noções preliminares sobre Direito, abordando sua defesa e proteção do indivíduo em sociedade, suas acepções como norma, faculdade e ciência, e sua distinção em relação à moral. Também resume as classes de Direito Público e Privado e alguns de seus principais ramos.
O documento discute a divisão do direito em direito público e privado. Apresenta diferentes perspectivas de autores sobre os critérios para esta divisão, principalmente o critério do interesse predominante (público ou privado). Conclui que a predominância dos interesses particulares caracteriza o direito privado, enquanto a predominância dos interesses que afetam o grupo social caracteriza o direito público.
O documento discute a distinção entre Direito Público e Direito Privado. O Direito Público rege as relações entre o Estado e particulares e visa o interesse público, enquanto o Direito Privado rege as relações entre particulares. A distinção não é clara e alguns defendem uma terceira categoria de Direito Social.
As características formais do direito modernoEdmo da Silva
O documento discute as características formais do direito moderno, identificando quatro características principais: positividade, generalidade, abstração e coercibilidade. Essas características garantem a unidade do direito moderno ao invés de seu conteúdo, que varia entre sistemas e momentos históricos. O documento também discute outras características formais como generalidade e abstração.
O documento discute relações jurídicas, definindo-as como vínculos entre pessoas regulados por normas jurídicas que geram direitos e obrigações. Ele explica os elementos constitutivos de uma relação jurídica, como sujeitos, objeto, fato gerador e garantia. Também classifica as diversas espécies de relações jurídicas.
O documento apresenta uma introdução ao direito público e privado, abordando:
1) Noções iniciais sobre o direito, sua história e conceitos;
2) A divisão do direito em objetivo e subjetivo, seus ramos e fontes;
3) O conceito de norma e sua classificação.
O documento discute os conceitos de direito subjetivo e objetivo. Direito subjetivo é o poder jurídico conferido a uma pessoa para agir, obter ou exigir algo de outrem. Direito objetivo define as normas que regulam as relações sociais através de leis e códigos. Também aborda a classificação e elementos dos direitos subjetivos, como sujeitos ativos e passivos, objetos e vínculos jurídicos.
O documento discute a natureza social do ser humano e a necessidade da criação do Estado para organizar a sociedade e proporcionar o bem-estar coletivo através da promoção da saúde, segurança e educação. Também aborda a divisão dos poderes e recursos necessários para a organização da sociedade de acordo com normas legais.
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoGrupo VAHALI
O documento apresenta uma introdução ao direito, abordando:
1) A evolução histórica dos conceitos de direito de pensadores como Platão, Aristóteles, Tomás de Aquino até autores modernos;
2) As principais correntes teóricas como jusnaturalismo, positivismo e teoria crítica;
3) A estrutura tridimensional do direito proposta por Miguel Reale.
O documento discute os conceitos de direito e justiça, destacando que o direito positivo nem sempre é justo. Apresenta definições de direito como conjunto de leis que regulam a sociedade e discute características como bilateralidade, generalidade, abstratividade e imperatividade. Também aborda direito natural versus positivo e apresenta exemplos históricos como Joana D'Arc para ilustrar tensões entre direito e justiça.
O documento fornece um resumo sobre vários ramos do Direito Público, incluindo Direito Constitucional, Direito Financeiro, Direito Internacional Público e Privado, Direito Penal e Direito Processual. Discutem-se conceitos, objetos e princípios fundamentais de cada um destes ramos.
Este documento fornece um resumo da ética, direito público e privado, e direito do trabalho. Em particular, define ética como a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Também define direito como um conjunto de normas, princípios e leis que disciplina a relação interpessoal. Por fim, define direito do trabalho como o ramo do direito que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes.
O documento introduz conceitos básicos do direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, positivo e natural, público e privado. Também apresenta as abordagens dogmática e zetética do direito, relacionando a ciência com a filosofia jurídica, e discute as disciplinas do direito e suas divisões.
O documento apresenta uma introdução à divisão clássica entre Direito Público e Direito Privado. Discute que Direito Público trata de normas que visam o interesse do Estado, enquanto Direito Privado trata de relações entre particulares. Também lista os principais ramos de cada um, como Direito Constitucional, Administrativo e Tributário para o Público, e Direito Civil e Empresarial para o Privado.
Este documento apresenta o conteúdo de uma semana de estudos sobre introdução ao direito, abordando temas como teoria do ordenamento jurídico, lei de introdução ao código civil, hermenêutica, relações jurídicas e direitos subjetivos. Os objetivos da aula incluem revisar esses conceitos fundamentais e reforçar a compreensão sobre a estrutura e aplicação do direito.
O documento discute as principais fontes do direito no Brasil, incluindo leis, costumes, doutrina e jurisprudência. Também explica a diferença entre fatos, atos e negócios jurídicos, e como eles podem gerar direitos e obrigações.
1) O documento apresenta o conteúdo programático de um curso de Direito Civil, abordando temas como vigência da lei, pessoas naturais e jurídicas, domicílio, bens, negócios jurídicos e obrigações.
2) Não fornece uma bibliografia específica devido às recentes mudanças na legislação civil, indicando obras clássicas que não foram alteradas.
3) Apresenta conceitos de direito, direito objetivo e subjetivo, positivo e natural para contextualizar o assunto.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta os principais conceitos relacionados à introdução ao estudo do direito. Discute-se o conceito de direito, as diferentes ordens sociais como a religiosa, social e moral, e como o direito se distingue delas através de sua natureza coercitiva. Também aborda a evolução histórica da separação entre igreja e estado e a importância do registro civil.
O documento discute a distinção entre Direito Público e Privado. Apresenta que o Direito surgiu com a sociedade humana e discute perspectivas de Aristóteles e dos romanos. Explica que o Direito Público regulamenta as relações entre o Estado e indivíduos e o Direito Privado regulamenta as relações entre particulares. Lista os principais ramos do Direito Público e Privado.
O documento discute as fontes do direito positivo, distinguindo entre fontes materiais e formais. Apresenta a lei e os costumes como fontes formais do direito, explicando o processo legislativo e os tipos de costumes. Tem como objetivo compreender o conceito de fontes do direito e diferenciar entre fontes materiais e formais.
O documento discute as dicotomias entre Direito Objetivo e Direito Subjetivo. Apresenta o Direito Objetivo como o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado Estado. Já o Direito Subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais perante o ordenamento jurídico. Faz uma análise das principais teorias sobre o tema e classifica os diferentes tipos de Direito Subjetivo de acordo com sua natureza pública ou privada.
O documento descreve as principais fontes do direito, incluindo fontes históricas, materiais e formais. Entre as fontes formais diretas estão a lei, costumes, jurisprudência e doutrina. A lei é definida como um ato do poder legislativo que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. O costume surge da prática reiterada de determinados atos com convicção de sua necessidade jurídica. A jurisprudência é o conjunto de decisões dos tribunais e a doutrina são os ensinamentos de juristas e estudios
Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)Elder Leite
O documento apresenta uma introdução ao estudo do direito, definindo conceitos como direito objetivo, direito subjetivo e divisões do direito positivo. Explica que o direito objetivo é o conjunto de leis que regem a sociedade e preveem sanções, enquanto o direito subjetivo é a faculdade de cada membro da sociedade invocar a lei a seu favor. Apresenta também a divisão do direito positivo entre direito público, que regula atividades do poder público, e direito privado, que regula atividades dos particul
Este documento discute os conceitos de justiça, direito e princípios jurídicos. Apresenta as visões de filósofos e juristas sobre a justiça ao longo da história e como os princípios jurídicos buscam realizar a justiça no direito positivo. Também define os conceitos de sujeito de direito e pessoa jurídica.
O documento discute os conceitos de derivação, positivação, forma, conteúdo, incidência da norma jurídica e aplicação da lei segundo diferentes autores. Explica que a derivação é a articulação de normas hierarquicamente e a positivação resulta nisso, enquanto a incidência da lei gera o fato jurídico a partir do suporte fático de acordo com a regra jurídica.
As características formais do direito modernoEdmo da Silva
O documento discute as características formais do direito moderno, identificando quatro características principais: positividade, generalidade, abstração e coercibilidade. Essas características garantem a unidade do direito moderno ao invés de seu conteúdo, que varia entre sistemas e momentos históricos. O documento também discute outras características formais como generalidade e abstração.
O documento discute relações jurídicas, definindo-as como vínculos entre pessoas regulados por normas jurídicas que geram direitos e obrigações. Ele explica os elementos constitutivos de uma relação jurídica, como sujeitos, objeto, fato gerador e garantia. Também classifica as diversas espécies de relações jurídicas.
O documento apresenta uma introdução ao direito público e privado, abordando:
1) Noções iniciais sobre o direito, sua história e conceitos;
2) A divisão do direito em objetivo e subjetivo, seus ramos e fontes;
3) O conceito de norma e sua classificação.
O documento discute os conceitos de direito subjetivo e objetivo. Direito subjetivo é o poder jurídico conferido a uma pessoa para agir, obter ou exigir algo de outrem. Direito objetivo define as normas que regulam as relações sociais através de leis e códigos. Também aborda a classificação e elementos dos direitos subjetivos, como sujeitos ativos e passivos, objetos e vínculos jurídicos.
O documento discute a natureza social do ser humano e a necessidade da criação do Estado para organizar a sociedade e proporcionar o bem-estar coletivo através da promoção da saúde, segurança e educação. Também aborda a divisão dos poderes e recursos necessários para a organização da sociedade de acordo com normas legais.
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoGrupo VAHALI
O documento apresenta uma introdução ao direito, abordando:
1) A evolução histórica dos conceitos de direito de pensadores como Platão, Aristóteles, Tomás de Aquino até autores modernos;
2) As principais correntes teóricas como jusnaturalismo, positivismo e teoria crítica;
3) A estrutura tridimensional do direito proposta por Miguel Reale.
O documento discute os conceitos de direito e justiça, destacando que o direito positivo nem sempre é justo. Apresenta definições de direito como conjunto de leis que regulam a sociedade e discute características como bilateralidade, generalidade, abstratividade e imperatividade. Também aborda direito natural versus positivo e apresenta exemplos históricos como Joana D'Arc para ilustrar tensões entre direito e justiça.
O documento fornece um resumo sobre vários ramos do Direito Público, incluindo Direito Constitucional, Direito Financeiro, Direito Internacional Público e Privado, Direito Penal e Direito Processual. Discutem-se conceitos, objetos e princípios fundamentais de cada um destes ramos.
Este documento fornece um resumo da ética, direito público e privado, e direito do trabalho. Em particular, define ética como a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Também define direito como um conjunto de normas, princípios e leis que disciplina a relação interpessoal. Por fim, define direito do trabalho como o ramo do direito que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes.
O documento introduz conceitos básicos do direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, positivo e natural, público e privado. Também apresenta as abordagens dogmática e zetética do direito, relacionando a ciência com a filosofia jurídica, e discute as disciplinas do direito e suas divisões.
O documento apresenta uma introdução à divisão clássica entre Direito Público e Direito Privado. Discute que Direito Público trata de normas que visam o interesse do Estado, enquanto Direito Privado trata de relações entre particulares. Também lista os principais ramos de cada um, como Direito Constitucional, Administrativo e Tributário para o Público, e Direito Civil e Empresarial para o Privado.
Este documento apresenta o conteúdo de uma semana de estudos sobre introdução ao direito, abordando temas como teoria do ordenamento jurídico, lei de introdução ao código civil, hermenêutica, relações jurídicas e direitos subjetivos. Os objetivos da aula incluem revisar esses conceitos fundamentais e reforçar a compreensão sobre a estrutura e aplicação do direito.
O documento discute as principais fontes do direito no Brasil, incluindo leis, costumes, doutrina e jurisprudência. Também explica a diferença entre fatos, atos e negócios jurídicos, e como eles podem gerar direitos e obrigações.
1) O documento apresenta o conteúdo programático de um curso de Direito Civil, abordando temas como vigência da lei, pessoas naturais e jurídicas, domicílio, bens, negócios jurídicos e obrigações.
2) Não fornece uma bibliografia específica devido às recentes mudanças na legislação civil, indicando obras clássicas que não foram alteradas.
3) Apresenta conceitos de direito, direito objetivo e subjetivo, positivo e natural para contextualizar o assunto.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta os principais conceitos relacionados à introdução ao estudo do direito. Discute-se o conceito de direito, as diferentes ordens sociais como a religiosa, social e moral, e como o direito se distingue delas através de sua natureza coercitiva. Também aborda a evolução histórica da separação entre igreja e estado e a importância do registro civil.
O documento discute a distinção entre Direito Público e Privado. Apresenta que o Direito surgiu com a sociedade humana e discute perspectivas de Aristóteles e dos romanos. Explica que o Direito Público regulamenta as relações entre o Estado e indivíduos e o Direito Privado regulamenta as relações entre particulares. Lista os principais ramos do Direito Público e Privado.
O documento discute as fontes do direito positivo, distinguindo entre fontes materiais e formais. Apresenta a lei e os costumes como fontes formais do direito, explicando o processo legislativo e os tipos de costumes. Tem como objetivo compreender o conceito de fontes do direito e diferenciar entre fontes materiais e formais.
O documento discute as dicotomias entre Direito Objetivo e Direito Subjetivo. Apresenta o Direito Objetivo como o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado Estado. Já o Direito Subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais perante o ordenamento jurídico. Faz uma análise das principais teorias sobre o tema e classifica os diferentes tipos de Direito Subjetivo de acordo com sua natureza pública ou privada.
O documento descreve as principais fontes do direito, incluindo fontes históricas, materiais e formais. Entre as fontes formais diretas estão a lei, costumes, jurisprudência e doutrina. A lei é definida como um ato do poder legislativo que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. O costume surge da prática reiterada de determinados atos com convicção de sua necessidade jurídica. A jurisprudência é o conjunto de decisões dos tribunais e a doutrina são os ensinamentos de juristas e estudios
Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)Elder Leite
O documento apresenta uma introdução ao estudo do direito, definindo conceitos como direito objetivo, direito subjetivo e divisões do direito positivo. Explica que o direito objetivo é o conjunto de leis que regem a sociedade e preveem sanções, enquanto o direito subjetivo é a faculdade de cada membro da sociedade invocar a lei a seu favor. Apresenta também a divisão do direito positivo entre direito público, que regula atividades do poder público, e direito privado, que regula atividades dos particul
Este documento discute os conceitos de justiça, direito e princípios jurídicos. Apresenta as visões de filósofos e juristas sobre a justiça ao longo da história e como os princípios jurídicos buscam realizar a justiça no direito positivo. Também define os conceitos de sujeito de direito e pessoa jurídica.
O documento discute os conceitos de derivação, positivação, forma, conteúdo, incidência da norma jurídica e aplicação da lei segundo diferentes autores. Explica que a derivação é a articulação de normas hierarquicamente e a positivação resulta nisso, enquanto a incidência da lei gera o fato jurídico a partir do suporte fático de acordo com a regra jurídica.
O documento discute os conceitos de derivação, positivação, forma, conteúdo, incidência e aplicação de normas jurídicas segundo diferentes autores. A derivação é a articulação de normas hierarquicamente, enquanto a positivação resulta em novas normas. Incidência é quando aspectos de um fato se encaixam na hipótese de uma regra, gerando um fato jurídico. Para Pontes de Miranda, a incidência é independente da aplicação e opera de forma determinista.
Este documento discute a teoria da incidência da norma jurídica. Apresenta conceitos como derivação, forma e conteúdo, subsunção e fato jurídico. Explica que a incidência da norma jurídica ocorre quando há subsunção entre aspectos do suporte fático e da hipótese da regra, gerando um fato jurídico com eficácia jurídica. Também distingue incidência da aplicação da norma, sendo a incidência um processo automático e a aplicação o julgamento dos casos
O documento discute o conceito de equidade e proporcionalidade em direito, comparando as abordagens filosóficas e jurídicas desses termos. Apresenta também a história e aplicações do princípio da proporcionalidade na Alemanha e em outros países, analisando seu papel no controle de constitucionalidade e na ponderação entre direitos fundamentais.
O documento discute conceitos fundamentais de direito como conceito, definição, direito positivo e ciência do direito. Também aborda perspectivas como constructivismo lógico-semântico e a noção de direito como um sistema comunicacional e autopoiético.
1) O documento discute as fontes do direito, incluindo legislação, jurisprudência, costume, doutrina, analogia, princípios gerais de direito e equidade.
2) A legislação, especialmente a Constituição, é considerada a fonte primária do direito. A jurisprudência também é importante ao estabelecer interpretações das leis.
3) Além das leis e jurisprudência, outros fatores sociais, como costumes e valores, influenciam o desenvolvimento do direito.
O documento discute as teorias do positivismo jurídico, pós-positivismo e constructivismo lógico-semântico no direito. Aborda como essas teorias enxergam a aplicação da lei e dos valores. Conclui que a interpretação jurídica requer a construção de sentido a partir do texto legal, considerando os valores e o contexto do ordenamento jurídico como um todo.
O documento discute a importância dos princípios jurídicos no ordenamento jurídico brasileiro. Afirma que os princípios estão na base do nosso arcabouço jurídico e devem lastrear todas as atividades jurídicas. Explica que os princípios passaram por três fases evolutivas, sendo reconhecidos atualmente como normas com eficácia jurídica e aplicabilidade direta.
O documento discute a noção de direito, sua história e definições. Apresenta diferentes conceitos de direito segundo vários autores e explica que o direito surgiu para regular as relações humanas na sociedade. Também resume os principais ramos e divisões do direito, como direito público, privado, objetivo e subjetivo.
1. O documento discute as principais correntes de pensamento sobre os fundamentos do direito, incluindo o jusnaturalismo, positivismo jurídico e normativismo.
2. O jusnaturalismo defende a existência de um direito superior ao positivo, enquanto o positivismo jurídico vê o direito como equivalente à lei positiva.
3. O documento também aborda a crítica à Teoria Pura do Direito de Kelsen e a teoria tridimensional do direito.
O documento discute conceitos fundamentais de Direito Civil, incluindo: 1) Definições de direito objetivo e subjetivo; 2) A distinção entre direito público e privado; 3) As divisões do direito público e privado, com foco no direito civil.
1. O documento discute a teoria do ordenamento jurídico, incluindo seus elementos constitutivos como normas, regras e princípios.
2. Apresenta a estrutura escalonada de Kelsen e a hierarquia das normas jurídicas de acordo com a Constituição brasileira.
3. Distingue entre normas, regras e princípios, e explica como os princípios orientam a interpretação do ordenamento jurídico e suprem eventuais lacunas no sistema.
O documento resume os capítulos 1 a 4 de um livro sobre princípios constitucionais no Brasil. Discutem-se a importância dos princípios na Constituição, sua distinção em relação às regras, classificações de princípios e a nova interpretação constitucional baseada na ponderação de valores.
O documento discute o significado e natureza do direito. Apresenta definições de direito como norma, faculdade ou poder, e como um ideal a ser atingido. Também discute as fontes do direito, características das normas jurídicas, a diferença entre costume e direito positivo, e entre direito natural e positivo. Por fim, define lei e jurisprudência.
O documento discute conceitos fundamentais de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta as principais fontes formais do direito no Brasil, incluindo leis, costumes, jurisprudência, doutrina e contratos. Também define termos como sentença, acórdão e ementa e discute como a jurisprudência é formada através de decisões judiciais repetidas.
O documento descreve os conceitos de direito natural e positivo segundo diferentes pensadores. O direito natural é imutável, universal e baseado na razão, enquanto o direito positivo é variável, particular a cada localidade e baseado na vontade do legislador. O positivismo jurídico defende uma abordagem objetiva e avalorativa do direito, focando em sua validade como fato social, separada de considerações sobre seu valor ou justiça.
Este documento discute a hermenêutica e a interpretação constitucional. Apresenta a diferença entre hermenêutica e interpretação, sendo que a hermenêutica estabelece os princípios da interpretação e esta é a aplicação concreta da norma a um caso específico. Também destaca a especificidade da interpretação constitucional em relação às demais leis pelo caráter fundante e político da Constituição.
O documento discute as principais fontes do direito, incluindo leis, costumes, jurisprudência e atos negociais. Explica que as leis são emanadas do poder legislativo, os costumes refletem o poder social, as sentenças vêm do poder judiciário e os atos negociais da autonomia da vontade. Também define leis, direito costumeiro e jurisprudência, explicando como cada um é formado e qual sua função no sistema jurídico.
1. A PRESCRITIVIDADE DO DIREITO
Professor Paulo de Barros Carvalho
Professora Silvia Regina Zomer
Aluno Alessandro Del Col
SEMINÁRIO Nº 4
2. 1. A NATUREZA DO DIREITO PELA DOUTRINA
POSITIVISTA
Augusto Thon (in Norma giuridica e diritto soggetivo em 1878) : “por meio do direito, o
ordenamento jurídico ... tende a dar a todos aqueles que estão sujeitos a suas
prescrições um impulso em direção a um determinado comportamento, consista este
comportamento em uma ação ou omissão”.
H. L. Hart (in O Conceito de Direito): o direito se constitui em um comando, uma
ordem baseada em ameaças, de modo que esta caraterística decorre do exercício de
uma autoridade e o seu respeito pelos súditos, não sendo indispensável a existência de
uma coação.
Karl Olivecrona o direito e as normas jurídicas são um comando real e dadas na forma
imperativa, não seria concebida na forma descritiva.
Norberto Bobbio (in Teoria da Norma Jurídica) atribui uma conceituação ampla de atos
imperativos e toma como sinônimo de “preposição prescritiva” que possui como
função a direção de uma ação alheia através da norma jurídica.
Relação de Causalidade x Relação de Imputação.
3. 2. DISTINÇÃO ENTRE ENUNCIADOS,
PREPOSIÇÃO E NORMA JURÍDICA
Conceito de enunciado de Paulo de Barros Carvalho: “como o produto da atividade
psicofísica de enunciação. Apresenta-se como um conjunto de fonemas ou de
grafemas que, obedecendo a regras gramaticais de determinado idioma,
consubstancia a mensagem expedida pelo sujeito emissor para ser recebida pelo
destinatário, no contexto da comunicação”.
Enunciação-enunciado é o conjunto de marcas, identificáveis no texto, que remetem
à instância da enunciação.
Proposição é o conteúdo do enunciado; é o sentido atribuído à mensagem.
Conceito de norma jurídica por Paulo de Barros Carvalho: “a norma jurídica é uma
estrutura categorial construída pelo intérprete a partir das significações que a leitura
dos textos do direito positivo desperta no espírito do exegeta.
Lourival Vilanova: “a norma jurídica é uma estrutura lógica-sintática de significação”.
O direito é um objeto cultural construído pelo homem, impregnado de valores.
4. 3. SISTEMAS JURÍDICOS
Sistema é o conjunto de elementos que se relacionam-se entre si e se aglutinam
perante um referencial comum, de forma estruturada, que se conectam a um
princípio unificador.
Nomoempiricos
Descritivos
Cietíficos
Sociais
Jurídicos
Não-jurídicos
Não-sociais
Não-científicos
Não-descritivos
Prescritivos
Jurídicos
Não-juridicos
Não-prescritivos
5. 4. NORMAS PRESCRITIVAS – TÁREK MOYSÉS
MOUSSALLEM
a) Meramente prescritivos: são aqueles que se dirigem a conduta humana, normalmente
de forma imperativa (ex. pagar imposto).
b) Enunciados qualificatórios: atribuem qualidade as coisas, as pessoas ou as ações,
apresentando uma estrutura morfológica (ex. art. 13 da CF).
c) Enunciados definitórios: apontam o sentido que o legislador pretende outorgar a uma
palavra e possuem a forma de definições (ex. art. 3 do CTN).
d) Regras técnicas: são enunciados prescritivos que estipulam os meios para alcançar
determinado fim, apresentando estrutura sintático-gramatical condicional (ex. art. 64 da
CF).
6. 5. SISTEMAS PROPOSICIONAIS DOS ENUNCIADOS
Lógica apofântica ou alética
relação de causalidade física (SER)
se manifestam nas leis da natureza e sobre os
fatos da realidade social
a relação de causa e efeito é estabelecida pelo
homem com a função de descrever
valores são a verdade e a falsidade
a linguagem se constitui a realidade física
enunciam predicados do sujeito, conotando ou
incluindo termos
possuem como modais: o possível (M) ou
necessário (N)
fórmula: “S é P”.
Lógica deôntica
relação de causalidade jurídica (DEVER-SER)
exige um juízo de valor, que se conectam em sujeitos e
regulam condutas
dirigem-se ao plano das condutas intersubjetivas com a
finalidade de alterá-las
valores são a validade e a não-validade
proposições são atreladas por um ato de autoridade
o legislador constrói o vínculo entre o fato jurídico
(causa) e sua eficácia (efeito)
possem somente três modais (que se localizam no
consequente da norma): (1) permitido, (2) proibido, (3)
obrigatório
a) modal genérico: “D(H->C)
b) modal relacional: “D[H->C (S’ R S’’)
7. 6. A PRESCRITIVIDADE CONSTITUTIVA DO
DIREITO
é a qualidade de sistema de comandos que formam um conjunto de proposições
dirigidas ao comportamento das pessoas, com a finalidade de regular as condutas
intersubjetivas.
Paulo de Barros Carvalho entende que a prescritividade do direito se apresenta no
modelo deôntico por meio da permissão, proibição ou obrigação, e que não há
direito sem prescritividade e consequentemente não há sistema jurídico sem
linguagem.
A estrutura da norma jurídica completa contempla a descrição de um proposição-
antecedente ou hipótese relacionada a um evento provável com a função de ensejar
efeitos jurídicos ligada a um operador deôntico no aspecto modal (obrigatório,
proibido ou permitido) com o consequente normativo que corresponde a uma
preposição delimitadora da relação jurídica entre os sujeitos, instituindo um comando,
que pode ser integrada por uma norma secundária sancionatória.
D { [ H –> C] v [H’ ( - c) –> S ] }
norma primária norma secundária
8. 6. A PRESCRITIVIDADE CONSTITUTIVA DO
DIREITO
Nos corpos de linguagem que caracterizam o direito positivo podem ser
separados em razão do vínculo que se estabelece em suas preposições. Estas
causalidades possuem uma implicação com o uso de conectivos, atrelando
uma preposição causa (antecedente) a uma preposição efeito (consequente).
Kelsen afirma que “normas é o sentido de um ato através do qual uma conduta é
prescrita, permitida ou especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à
competência de alguém” .
o uso da linguagem na função prescritiva pressupõe uma anterior relação de
subordinação entre o emissor e receptor da mensagem normativa.
Kelsen desenvolve a ideia de que esta vinculação se relaciona com o conceito de
validade: em sentido interno ou prescritivo; e em sentido externo ou descritivo.
Imperativos hipotéticos-condicionais.
9. 7. PERCURSOR DO SENTIDO DA NORMA
S1 – Sistema da literalidade textual (plano da
expressão)
S2 – Sistema dos conteúdos significativos dos
enunciados prescritivos (plano dos enunciados)
S3 – Sistema das normas jurídicas stricto sensu
(plano das normas jurídicas completas)
S4 – Sistema das normas sistematicamente
organizadas (plano da sistematização)
10. 8. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS
FÍSICAS
S1 Plano da expressão
S2 Plano das proposições
renda contribuinte
11. 8. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS
FÍSICAS
Hipótese Consequente
CTN
CTN
CTN
Lei nº 9.249/95
Lei nº 13.149/15
S3 Plano da norma jurídica
12. 8. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS
FÍSICAS
Subordinação
(competência) Coordenação
S4 Plano da sistematização
Lançamento
13. 9. VALORES COMO ENUNCIADOS
PRESCRITIVOS
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, DESTINADO A ASSEGURAR O
EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A SEGURANÇA,
O BEM-ESTAR, O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE E A JUSTIÇA COMO
VALORES SUPREMOS de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O Ministro Carlos Velloso no julgamento da ADI nº 2.076 adotou a tese da
irrelevância jurídica do preâmbulo: “O preâmbulo, ressai das lições transcritas, não
se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição
ideológica do constituinte. É claro que uma constituição que consagra princípios
democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios
diversos. Não contém, o preâmbulo, portanto, relevância jurídica”.
14. 9. VALORES COMO ENUNCIADOS
PRESCRITIVOS
Gilmar Mendes considera o preâmbulo como texto jurídico-político, com valor
hermenêutico: “o preâmbulo constitucional possui outras funções significativas,
seja como vetor hermenêutico para a compreensão da Constituição, a que ele
serve de texto de abertura, seja como enunciado normativo [...]. Como vetor
hermenêutico, são indiscutíveis, se não mesmo imprescindíveis, os préstimos do
preâmbulo, na medida em que nele e por ele se expressam o ethos e o telos da
Sociedade e da sua Lei Fundamental, dados materiais de partida que funcionam
para o intérprete como verdadeira condição de possibilidade do compreender
constitucional”.
Paulo de Barros Carvalho sustenta que: “Preâmbulo, ementa e exposição de
motivos cumprem, de certo modo, o mesmo objetivo: fixam dêiticos de conteúdo
que identificam aspectos relevantes da substância discursiva. Assumem o papel de
enunciação-enunciada e permitem o ingresso do receptor da mensagem no teor
do que nela foi transmitido”. [...] O tom prescritivo, todavia, está igualmente
presente nas três figuras, porquanto quem legisla não está credenciado a
manifestar-se de outra maneira que não seja a ordenadora de condutas”.
15. 10. REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Edipro, 2001, p. 105-144.
CARVALHO, Aurora Tomazini de. Teoria geral do direito (o constructivismo lógico-
semântico). 2009. 623 f. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-Graduação
da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2009.
CARVALHO, Paulo de Barros. Fundamentos jurídicos da incidência. 9. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
CARVALHO, Paulo de Barros. O preâmbulo e a prescritividade constitutiva dos textos
jurídicos. In: Direito e Positivação no Direito Tributário.2. Ed. São Paulo: Noeses, 2017,
p. 269-324.
MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
PRIA, Rodrigo Dalla. Os fundamentos teóricos-gerais e o significado pragmático da
chamada “norma introdutora”. In.: (coord) CARVALHO, Paulo de Barros; CARVALHO,
Aurora Tomazini. Constructivismo lógico-semântico. Vol. 3. São Paulo: Noeses, 2020,
p. 583-606.
TOMÉ, Fabiana Del Padre. Linguagem no direito. Enciclopédia Jurídica da PUC-SP
.
São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Acesso em 31 ago
2021.