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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
Art. 149, CRFB
Destinadas a financiar a concretização dos direitos
sociais previstos na CRFB/88 quais sejam: direito à
seguridade social (sistema que engloba previdência
social, assistência social e saúde pública), à habitação,
à educação, ao trabalho, etc.
• Contribuições: adstringem-se à solidariedade em
relação aos integrantes de um grupo social ou
econômico, na busca de uma finalidade.
• É a circunstância de as contribuições terem
destinação específica que as diferencia dos
impostos, enquadrando-as, pois como tributos
afetados à execução de uma atividade estatal
ou paraestatal específica, que pode aproveitar
ou não ao contribuinte. (Luciano Amaro)
• São características comuns aos empréstimos
compulsórios e as contribuições especiais: possuem
vinculação de receita.
• IMPOSTOS: obrigação tributária: ocorrência do fato
gerador.
• CONTRIBUIÇÃO: obrigação tributária: verificação
concomitante do benefício e do fato descrito na norma-
referibilidade.
• “O fato gerador não atua como mera causa da exação,
como acontece nos impostos, mas sim como causa
qualificada pela finalidade que lhe é inerente” (Miguel
Reale).
• “O que caracteriza as contribuições especiais é que o
produto de suas arrecadações deve ser carreado para
financiar atividades de interesse público, beneficiando
certo grupo e direta ou indiretamente o contribuinte”
(Esaf, 2001)
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
E COMPETÊNCIAS
• Contribuições federais, de competência exclusiva
da União – art. 149, caput, CF
• Contribuições estaduais e municipais, de
competência dos Estados, DF e Municípios – art. 149,
§ 1º, CF.
• Contribuições municipais, de competência dos
Municípios e do DF – art. 149-A, CF.
CONTRIBUIÇÕES
149, CAPUT, CF
CONTRIBUIÇÕES
149,§ 1º, CF
CONTRIBUIÇÃO
PARA SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA
MUNICÍPIO NÃO SIM SIM SIM
DISTRITO
FEDERAL
NÃO SIM SIM SIM
ESTADO NÃO SIM NÃO SIM
UNIÃO SIM NÃO NÃO SIM
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
SEGURIDADE SOCIAL
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
GERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
• Art. 149 - Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas [...].
intervenção no
domínio econômico
• Divisão segundo o STF:RE 138.284-8/CE
CONTRBUIÇÕES (PARAFISCAIS) SOCIAIS
• CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL
Destinadas a custear serviços relacionados à saúde,
previdência e à assistência social – art. 194, CF.
• 1ª fonte de custeio: Importador – art. 195, IV, CF
• 2ª fonte de custeio: Receita de loterias – art. 195, III,
CF.
• 3ª fonte de custeio: Trabalhador – art. 195, II, CF
4ª fonte de custeio: Empregador/Empresa – art. 195, I,
CF.
Contribuição social patronal sobre a folha de pagamentos
Contribuição ao PIS/PASEP
Contribuição sobre o lucro líquido – CSLL
Contribuição para financiamento da Seguridade Social –
COFINS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS
a) Contribuições ao salário educação – art. 212, § 5º, CF
b) Contribuições ao sistema “S” – art. 240, CF.
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES OU RESIDUAIS – art. 195,
§ 4º, CF
• CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE
SOCIAL E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
• Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social
• Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
• I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
• II - do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
• III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
• IV - do importador de bens ou serviços do exterior,
ou de quem a lei a ele equiparar
• Constitui modalidade de tributo vinculado posto que
objetiva custear a previdência social.
• Orçamento da seguridade social:
Receitas oriundas dos recursos dos entes públicos –
impostos (financiamento indireto)
+
receitas hauridas das contribuições específicas
(financiamento direto)
• Obediência à anterioridade nonagesimal ou
noventena (lapso de 90 dias intermediário entre a
publicação da lei que instituiu/modificou e o pagamento do
tributo) – art. 195, §6º, CF.
• Poderá ser exigida no mesmo exercício financeiro,
mas respeitado o interregno de 90 dias entre instituição e
cobrança.
• 1ª fonte de custeio – IMPORTADOR
• MP n. 164 – convertida em Lei 10.865/04 – instituição
das contribuições incidentes sobre a importação de
bens e serviços.
• PIS – Programa de Integração Social e de formação
do Patrimônio do Servidor Público.
• COFINS – Financiamento da Seguridade Social
PIS/PASEP IMPORTAÇÃO
COFINS IMPORTAÇÃO
Regulamentação: art. 195, IV, CF; art. 149, § 2º, II,
CF e MP 164 (Lei 10.865/04)
• 2ª fonte de custeio – RECEITA DE LOTERIAS
• Fonte de custeio da seguridade social oriunda das
contribuições incidentes sobre a receita de
concursos de prognósticos
• = todo e qualquer concurso de sorteio de números ou
outros símbolos, loterias e apostas, no âmbito federal,
estadual ou distrital ou municipal, promovidos por
órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais
ou civis, ressalvados os jogos de azar. (Sabbag, 2013,
p. 541)
• Regulamentação: art. 195, III, CF c/c art. 212,
Decreto 3048/99
• 3ª fonte de custeio: TRABALHADOR
• Sujeito passivo: trabalhador avulso, segurado
empregado, incluindo o doméstico.
• Alíquota: 8% a 11%
• Fato gerador: remuneração paga ou creditada pelos
serviços prestados pelo segurado
• Obs. Art. 30, L. 8212/91 – a Empresa sob
responsabilidade tributária está obrigada a reter a
contribuição, descontando-a da remuneração e
repassá-la ao Fisco, sob pena de apropriação
indébita.
• 4ª fonte de custeio – EMPREGADOR/EMPRESA
• Sujeito passivo: empregador, empresa e equiparado
(art. 2º e § 1º, CLT).
• Contribuições incidentes sobre:
• Folhas de pagamento e rendimento do trabalho
• Receita ou faturamento
• Lucro
• Contribuição social patronal sobre a folha de
pagamentos:
• Regulamentação: Art. 195, I, a, CF c/c art. 195, I,
Decreto 3048/99
• Base de cálculo: total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas ao segurado empregado,
trabalhador avulso ou segurado contribuinte
individual.
• Alíquota: 20%
• Sujeito passivo: empregador, empresa, equiparado
• Sujeito ativo. Receita Federal.
• PIS/PASEP
• Financiamento do programa do seguro desemprego e do abono-
salarial – art. 239, § 3º, CF.
• Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, [...] e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, [...] passa, a
partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos
termos que a lei dispuser, o programa do seguro-
desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
• § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que
contribuem para o Programa de Integração Social ou para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até
dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o
pagamento de um salário mínimo anual, computado neste
valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles
que já participavam dos referidos programas, até a data da
promulgação desta Constituição
• Contribuição sobre o lucro líquido – CSLL
• Regulamentação: art. 195, I, c, CF c/c art. 28, L.
9430/96.
• Fato gerador: auferimento de lucro
• Base de cálculo: lucro, após certos ajustes
• Alíquota: 9%
• Sujeito passivo: pessoas jurídicas ou equiparadas
• Sujeito ativo: Receita Federal.
• Aplicação das mesmas normas para apuração e
pagamento do IRPJ.
• Contribuição para financiamento da seguridade
social – COFINS.
• Substituição do antigo FINSOCIAL
• Regulamentação: art. 195, I, b, CF c/c Lei 10.883/03
• Fato gerador: auferimento de faturamento mensal
• Base de cálculo: faturamento mensal ou receita bruta.
• Alíquota: 7,6%
• Sujeito passivo: pessoa jurídica de direito privado e
equiparadas.
• Sujeito ativo: Receita Federal.
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS GERAIS
a) CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO EDUCAÇÃO: art.
212, § 5º, CF
• § 5º A educação básica pública terá como
fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação,
recolhida pelas empresas na forma da lei.
(Redação dada pela EC nº 53/06)
• Contribuição social destinada ao financiamento de
programas voltados para o financiamento da educação
básica pública.
• Regulamentação: Leis n. 9.424/96, 9.766/98, Decreto
nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007.
• Alíquota: de 2,5% sobre o valor total das remunerações
pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos
segurados empregados.
• Sujeito ativo: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
• Contribuinte: empresas em geral e as entidades públicas
e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência
Social  qualquer firma individual ou sociedade que
assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural,
com fins lucrativos ou não, sociedade de economia mista,
empresa pública e demais sociedades instituídas e
mantidas pelo poder público, nos termos do § 2º, art. 173
da Constituição.
• b) Contribuições ao sistema “S” – art. 240, CF.
• Art. 240 - Ficam ressalvadas do disposto no Art. 195 as atuais
contribuições compulsórias dos empregadores sobre a
folha de salários, destinadas às entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical
• Denominadas contribuições de terceiros, exigidas dos
empregadores para custeio das entidades privadas de serviços
sociais autônomos e de formação profissional, vinculadas ao
sistema sindical – SENAI, SESI, SESC, SEST, SENAT, SEBRAE,
SENAC, etc. – pertencentes ao Sistema “S”.
• Destinam-se ao ensino fundamental profissionalizante e à
prestação de serviços no âmbito social e econômico.
• Alíquota: SENAI - 1,0%; SESI - 1,5%; SENAC - 1,0%;
SESC - 1,5%; SEBRAE - variável no intervalo de 0,3% a
0,6%; SENAR - variável no intervalo de 0,2% a 2,5%; SEST
- 1,5%; SENAT - 1,0%; SESCOOP - 2,5%
• As alíquotas acima variam em função do tipo do
contribuinte, definidos pelo seu enquadramento no código
Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).
• Base de cálculo: remunerações pagas, devidas ou
creditadas aos empregados e avulsos (folha de pagamento
dos segurados)
• Sujeito ativo: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
• § 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão contribuição, cobrada de
seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário de que trata o
art. 40 [...].
• Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública [...].
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Contribuições sociais

  • 1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: Art. 149, CRFB Destinadas a financiar a concretização dos direitos sociais previstos na CRFB/88 quais sejam: direito à seguridade social (sistema que engloba previdência social, assistência social e saúde pública), à habitação, à educação, ao trabalho, etc.
  • 2. • Contribuições: adstringem-se à solidariedade em relação aos integrantes de um grupo social ou econômico, na busca de uma finalidade. • É a circunstância de as contribuições terem destinação específica que as diferencia dos impostos, enquadrando-as, pois como tributos afetados à execução de uma atividade estatal ou paraestatal específica, que pode aproveitar ou não ao contribuinte. (Luciano Amaro) • São características comuns aos empréstimos compulsórios e as contribuições especiais: possuem vinculação de receita.
  • 3. • IMPOSTOS: obrigação tributária: ocorrência do fato gerador. • CONTRIBUIÇÃO: obrigação tributária: verificação concomitante do benefício e do fato descrito na norma- referibilidade. • “O fato gerador não atua como mera causa da exação, como acontece nos impostos, mas sim como causa qualificada pela finalidade que lhe é inerente” (Miguel Reale). • “O que caracteriza as contribuições especiais é que o produto de suas arrecadações deve ser carreado para financiar atividades de interesse público, beneficiando certo grupo e direta ou indiretamente o contribuinte” (Esaf, 2001)
  • 4. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS E COMPETÊNCIAS • Contribuições federais, de competência exclusiva da União – art. 149, caput, CF • Contribuições estaduais e municipais, de competência dos Estados, DF e Municípios – art. 149, § 1º, CF. • Contribuições municipais, de competência dos Municípios e do DF – art. 149-A, CF.
  • 5. CONTRIBUIÇÕES 149, CAPUT, CF CONTRIBUIÇÕES 149,§ 1º, CF CONTRIBUIÇÃO PARA SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA MUNICÍPIO NÃO SIM SIM SIM DISTRITO FEDERAL NÃO SIM SIM SIM ESTADO NÃO SIM NÃO SIM UNIÃO SIM NÃO NÃO SIM
  • 6. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SEGURIDADE SOCIAL OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
  • 7. • Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas [...]. intervenção no domínio econômico
  • 8. • Divisão segundo o STF:RE 138.284-8/CE CONTRBUIÇÕES (PARAFISCAIS) SOCIAIS • CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL Destinadas a custear serviços relacionados à saúde, previdência e à assistência social – art. 194, CF. • 1ª fonte de custeio: Importador – art. 195, IV, CF • 2ª fonte de custeio: Receita de loterias – art. 195, III, CF. • 3ª fonte de custeio: Trabalhador – art. 195, II, CF
  • 9. 4ª fonte de custeio: Empregador/Empresa – art. 195, I, CF. Contribuição social patronal sobre a folha de pagamentos Contribuição ao PIS/PASEP Contribuição sobre o lucro líquido – CSLL Contribuição para financiamento da Seguridade Social – COFINS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS a) Contribuições ao salário educação – art. 212, § 5º, CF b) Contribuições ao sistema “S” – art. 240, CF. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES OU RESIDUAIS – art. 195, § 4º, CF
  • 10. • CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS • Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: • I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
  • 11. a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; • II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; • III - sobre a receita de concursos de prognósticos. • IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar
  • 12. • Constitui modalidade de tributo vinculado posto que objetiva custear a previdência social. • Orçamento da seguridade social: Receitas oriundas dos recursos dos entes públicos – impostos (financiamento indireto) + receitas hauridas das contribuições específicas (financiamento direto) • Obediência à anterioridade nonagesimal ou noventena (lapso de 90 dias intermediário entre a publicação da lei que instituiu/modificou e o pagamento do tributo) – art. 195, §6º, CF. • Poderá ser exigida no mesmo exercício financeiro, mas respeitado o interregno de 90 dias entre instituição e cobrança.
  • 13.
  • 14. • 1ª fonte de custeio – IMPORTADOR • MP n. 164 – convertida em Lei 10.865/04 – instituição das contribuições incidentes sobre a importação de bens e serviços. • PIS – Programa de Integração Social e de formação do Patrimônio do Servidor Público. • COFINS – Financiamento da Seguridade Social PIS/PASEP IMPORTAÇÃO COFINS IMPORTAÇÃO Regulamentação: art. 195, IV, CF; art. 149, § 2º, II, CF e MP 164 (Lei 10.865/04)
  • 15. • 2ª fonte de custeio – RECEITA DE LOTERIAS • Fonte de custeio da seguridade social oriunda das contribuições incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos • = todo e qualquer concurso de sorteio de números ou outros símbolos, loterias e apostas, no âmbito federal, estadual ou distrital ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis, ressalvados os jogos de azar. (Sabbag, 2013, p. 541) • Regulamentação: art. 195, III, CF c/c art. 212, Decreto 3048/99
  • 16. • 3ª fonte de custeio: TRABALHADOR • Sujeito passivo: trabalhador avulso, segurado empregado, incluindo o doméstico. • Alíquota: 8% a 11% • Fato gerador: remuneração paga ou creditada pelos serviços prestados pelo segurado • Obs. Art. 30, L. 8212/91 – a Empresa sob responsabilidade tributária está obrigada a reter a contribuição, descontando-a da remuneração e repassá-la ao Fisco, sob pena de apropriação indébita.
  • 17. • 4ª fonte de custeio – EMPREGADOR/EMPRESA • Sujeito passivo: empregador, empresa e equiparado (art. 2º e § 1º, CLT). • Contribuições incidentes sobre: • Folhas de pagamento e rendimento do trabalho • Receita ou faturamento • Lucro
  • 18. • Contribuição social patronal sobre a folha de pagamentos: • Regulamentação: Art. 195, I, a, CF c/c art. 195, I, Decreto 3048/99 • Base de cálculo: total das remunerações pagas, devidas ou creditadas ao segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado contribuinte individual. • Alíquota: 20% • Sujeito passivo: empregador, empresa, equiparado • Sujeito ativo. Receita Federal.
  • 19. • PIS/PASEP • Financiamento do programa do seguro desemprego e do abono- salarial – art. 239, § 3º, CF. • Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, [...] e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, [...] passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro- desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. • § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição
  • 20. • Contribuição sobre o lucro líquido – CSLL • Regulamentação: art. 195, I, c, CF c/c art. 28, L. 9430/96. • Fato gerador: auferimento de lucro • Base de cálculo: lucro, após certos ajustes • Alíquota: 9% • Sujeito passivo: pessoas jurídicas ou equiparadas • Sujeito ativo: Receita Federal. • Aplicação das mesmas normas para apuração e pagamento do IRPJ.
  • 21. • Contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS. • Substituição do antigo FINSOCIAL • Regulamentação: art. 195, I, b, CF c/c Lei 10.883/03 • Fato gerador: auferimento de faturamento mensal • Base de cálculo: faturamento mensal ou receita bruta. • Alíquota: 7,6% • Sujeito passivo: pessoa jurídica de direito privado e equiparadas. • Sujeito ativo: Receita Federal.
  • 23. a) CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO EDUCAÇÃO: art. 212, § 5º, CF • § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela EC nº 53/06) • Contribuição social destinada ao financiamento de programas voltados para o financiamento da educação básica pública.
  • 24. • Regulamentação: Leis n. 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007. • Alíquota: de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados. • Sujeito ativo: Secretaria da Receita Federal do Brasil. • Contribuinte: empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social  qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sociedade de economia mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do § 2º, art. 173 da Constituição.
  • 25. • b) Contribuições ao sistema “S” – art. 240, CF. • Art. 240 - Ficam ressalvadas do disposto no Art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical • Denominadas contribuições de terceiros, exigidas dos empregadores para custeio das entidades privadas de serviços sociais autônomos e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical – SENAI, SESI, SESC, SEST, SENAT, SEBRAE, SENAC, etc. – pertencentes ao Sistema “S”. • Destinam-se ao ensino fundamental profissionalizante e à prestação de serviços no âmbito social e econômico.
  • 26. • Alíquota: SENAI - 1,0%; SESI - 1,5%; SENAC - 1,0%; SESC - 1,5%; SEBRAE - variável no intervalo de 0,3% a 0,6%; SENAR - variável no intervalo de 0,2% a 2,5%; SEST - 1,5%; SENAT - 1,0%; SESCOOP - 2,5% • As alíquotas acima variam em função do tipo do contribuinte, definidos pelo seu enquadramento no código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS). • Base de cálculo: remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e avulsos (folha de pagamento dos segurados) • Sujeito ativo: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
  • 27. • § 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 [...]. • Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública [...].