UNIDADE 3 – TEORIA DA NORMA
      JURÍDICO PENAL
3.1 – Norma Jurídico Penal
• Normas penais têm a função de definir as
  infrações penais, proibindo (comissivas)
  ou impondo (omissivos) condutas, sob
  ameaça expressa e específica de pena.
• Preceito primário – descreve condutas
  proibitivas.
• Preceito secundário – cominação
  abstrata de pena.
3.2. Classificação das normas
• Normas incriminadoras – descreve
  condutas que considera ilícitas atribuindo
  uma pena.
• Normas não incriminadoras – não
  tipificam condutas puníveis, podendo ser
  permissivas (arts. 23 a 25 do CP) e
  explicativas ou complementares (art.
  327 do CP).
3.3. Fontes do Direito Penal
3.4. Interpretação da Norma Jurídico
                   Penal
 O objetivo da interpretação é identificar o real
  sentido e alcance da norma jurídica.
 “Art. 121. Matar alguém” (CP)
 “Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público,
  ou aberto ou exposto ao público” (CP).
 “Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil
  ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças
  armadas de nação em guerra contra o Brasil:
  Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte
  anos, grau mínimo” (CPM).
Classificação das formas de interpretação:

 Quanto às fontes:
      Autêntica
      Jurisprudencial
      Doutrinária

 Quanto aos resultados:
      Declarativa
      Extensiva
      Restritiva
• Quanto aos meios:
    • Gramatical ou literal
    • Histórica
    • Lógico-sistemática
3.5.  Analogia               e       interpretação
analógica
• Analogia - é forma de integração da norma jurídica
  e não de sua interpretação. Em Direito Penal será
  sempre “in bonam partem”. Ex: Descarte de
  embriões. Art. 181, I, do CP.

• Interpretação analógica – é uma forma de
  interpretação extensiva, decorrendo do comando da
  própria lei. Ex: arts. 71 e 121, § 2º, III, ambos do CP.
3.6. Norma penal em branco
• Preceito primário é incompleto, mas secundário é
  determinado.
• Exemplos;
• 1º - Art. 33 da Lei 11.343/06 – conceito de drogas é
  definido por Portaria da ANVISA.
• 2º - Arts. 235 a 237 do CP – conceitos referentes aos
  impedimentos matrimoniais estão no art. 1521 do
  CC.
3.7. Conflito aparente de normas
• Há apenas a aparente incidência de duas ou mais
  normas em relação a um fato.
• Existem três princípios para resolver o conflito
  aparente de normas:
• 1º Especialidade: acrescenta elemento próprio à
  descrição típica prevista na norma geral. Ex: art.
  121, § 3º do CP e art. 302 do CTB (Lei 9.503/97).
• 2º Subsidiariedade: uma norma é primária e a
  outra é subsidiária, pois descrevem duas
  condutas em graus diferentes de violação de um
  bem jurídico. Ex: art. 146 em relação ao 157. Art.
  307 do em relação ao 171.
• 3º Consunção: a norma definidora de um crime
  constitui meio necessário ou fase normal de
  preparação ou execução de outro crime. Súmula
  17 do STJ.

• Antefato impunível: falsificação do cheque para
  praticar o estelionato.
• Pós-fato impunível: subtrair um bem e vendê-lo.

Slides dpe i unidade 3

  • 1.
    UNIDADE 3 –TEORIA DA NORMA JURÍDICO PENAL
  • 2.
    3.1 – NormaJurídico Penal • Normas penais têm a função de definir as infrações penais, proibindo (comissivas) ou impondo (omissivos) condutas, sob ameaça expressa e específica de pena. • Preceito primário – descreve condutas proibitivas. • Preceito secundário – cominação abstrata de pena.
  • 3.
    3.2. Classificação dasnormas • Normas incriminadoras – descreve condutas que considera ilícitas atribuindo uma pena. • Normas não incriminadoras – não tipificam condutas puníveis, podendo ser permissivas (arts. 23 a 25 do CP) e explicativas ou complementares (art. 327 do CP).
  • 4.
    3.3. Fontes doDireito Penal
  • 5.
    3.4. Interpretação daNorma Jurídico Penal  O objetivo da interpretação é identificar o real sentido e alcance da norma jurídica.  “Art. 121. Matar alguém” (CP)  “Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público” (CP).  “Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo” (CPM).
  • 6.
    Classificação das formasde interpretação:  Quanto às fontes:  Autêntica  Jurisprudencial  Doutrinária  Quanto aos resultados:  Declarativa  Extensiva  Restritiva
  • 7.
    • Quanto aosmeios: • Gramatical ou literal • Histórica • Lógico-sistemática
  • 8.
    3.5. Analogia e interpretação analógica • Analogia - é forma de integração da norma jurídica e não de sua interpretação. Em Direito Penal será sempre “in bonam partem”. Ex: Descarte de embriões. Art. 181, I, do CP. • Interpretação analógica – é uma forma de interpretação extensiva, decorrendo do comando da própria lei. Ex: arts. 71 e 121, § 2º, III, ambos do CP.
  • 9.
    3.6. Norma penalem branco • Preceito primário é incompleto, mas secundário é determinado. • Exemplos; • 1º - Art. 33 da Lei 11.343/06 – conceito de drogas é definido por Portaria da ANVISA. • 2º - Arts. 235 a 237 do CP – conceitos referentes aos impedimentos matrimoniais estão no art. 1521 do CC.
  • 10.
    3.7. Conflito aparentede normas • Há apenas a aparente incidência de duas ou mais normas em relação a um fato. • Existem três princípios para resolver o conflito aparente de normas: • 1º Especialidade: acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista na norma geral. Ex: art. 121, § 3º do CP e art. 302 do CTB (Lei 9.503/97). • 2º Subsidiariedade: uma norma é primária e a outra é subsidiária, pois descrevem duas condutas em graus diferentes de violação de um bem jurídico. Ex: art. 146 em relação ao 157. Art. 307 do em relação ao 171.
  • 11.
    • 3º Consunção:a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Súmula 17 do STJ. • Antefato impunível: falsificação do cheque para praticar o estelionato. • Pós-fato impunível: subtrair um bem e vendê-lo.