O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Flávio Dino, reconsiderou uma decisão anterior e admitiu o processamento de uma reclamação interposta por Eugênio José Zuliani, o Geninho, ex-deputado federal e pré-candidato a prefeito por Olímpia.
O relator, Ministro Flávio Dino, destacou a necessidade de suspender os efeitos da condenação, principalmente devido ao calendário eleitoral em curso, reforçando o perigo da demora na revisão da sanção aplicada.
1. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.284 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO
AGTE.(S) : EUGENIO JOSE ZULIANI
ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : RELATOR DO ARESP Nº 2.155.083 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por Eugênio José
Zuliani, contra decisão monocrática por mim proferida, nos autos da
Reclamação n. 66.284, em que neguei seguimento à ação por ausência de
estrita aderência necessária para o cabimento da via constitucional
utilizada.
2. Alega a parte autora que “a decisão vinculante não se limitou à
impossibilidade da incidência da penalidade de suspensão dos direitos
políticos aos atos culposos que causem dano ao erário. Com efeito, ela foi
também categórica ao suspender a vigência de tal sanção aos atos de
improbidade previstos no art. 11 da LIA, seja em sua modalidade dolosa
ou culposa (letra b do dispositivo decisório)” (fl. 4, e-doc. 54).
Sustenta que o que se impugna é a “sanção prevista no inciso III do
art. 12 do LIA (relacionada a ato de improbidade por alegada ofensa aos
princípios da administração), a qual foi aplicada contra o Agravante e
cuja vigência foi suspendida pela decisão vinculante com eficácia erga
omnes proferida no âmbito da ADI 6.678/DF” (fl. 4, e-doc. 54).
Argumenta que “a aderência estrita entre a decisão reclamada e a
decisão paradigma é patente e se dá na medida em que o Agravante está
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sujeito à penalidade com eficácia suspensa por decisão vinculante com
efeito erga omnes proferida por esse STF” (fl. 5, e-doc. 54).
Afirma que “a decisão reclamada, ao manter a aplicação da
penalidade de suspensão de direitos políticos imposta ao Agravante com
base no art. 12, III, da LIA e, portanto, com esteio em norma legal
expressamente suspensa pelo STF, vulnerou a autoridade da decisão
proferida na ADI n. 6.678/DF” (fl. 6, e-doc. 54).
Aduz que “a ilegalidade objeto desta Reclamação não decorre da
existência (ou não) de dolo, mas sim da impossibilidade de manutenção
de condenação por ato de improbidade administrativa revogado pela Lei
n. 14.230/2021 (antigo art. 11, caput, da LIA), a qual deve ser aplicada aos
casos em trâmite” (fl. 8, e-doc. 54).
Afirma que, “considerando que o Agravante foi condenado
exclusivamente no revogado caput do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa, isto é, tipo inexistente no ordenamento jurídico
brasileiro, é inarredável a necessidade da imediata aplicação do novel
Diploma Legal, conforme determinado por essa Suprema Corte no Tema
1.199/STF, de modo a reconhecer a atipicidade superveniente da conduta
(anteriormente) ímproba e a atestar a aderência estrita entre o
entendimento firmado no julgamento do ARE n. 843.989/PR (Tema 1.199)
e a situação posta na decisão reclamada” (fl. 10, e-doc. 54).
Pleiteia que seja “reconsiderada a decisão agravada – ou que seja
concedida antecipação dos efeitos da tutela recursal deste Agravo Interno
–, para que, ao menos, seja deferida, desde logo, a medida liminar
pleiteada, com o objetivo de suspender, até o eventual julgamento do
presente Agravo Interno, os efeitos da condenação na parte em que
aplicou sanção de suspensão dos direitos políticos ao Agravante” (fl. 11,
e-doc. 54).
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Afirma que “a probabilidade do direito do Agravante restou
cabalmente comprovada, sendo certo que, nos termos da ADI n. 6.678/DF,
está ‘suspensa a vigência da expressão ‘suspensão dos direitos políticos
de três a cinco anos’ do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992’, denotando
inviável a manutenção da aplicação de tal penalidade” (fl. 11, e-doc. 54).
Argumenta que “o perigo da demora, por sua vez, é demonstrado
pelo fato de que o Agravante está sofrendo indevidamente os gravíssimos
efeitos da condenação, na qual lhe foi imposta a severa sanção de
suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos – com base em
dispositivo legal cuja eficácia está suspensa por decisão dessa Suprema
Corte” (fl. 12, e-doc. 54).
Discorre que “o perigo da demora é reforçado sobretudo diante das
eleições municipais do corrente ano de 2024, sendo certo que o calendário
eleitoral já se encontra em curso, como noticia o Tribunal Superior
Eleitoral” (fl. 12, e-doc. 54).
Requer, liminarmente, “a reconsideração da decisão agravada (ou a
concessão de antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo Interno),
para que seja, ao menos, desde logo concedida a medida liminar
pleiteada na Reclamação, inaudita altera parte, com a suspensão, até o
julgamento do presente Agravo Interno, dos efeitos da sanção de
suspensão dos direitos políticos imposta ao Agravante em afronta à
decisão erga omnes e vinculante da ADI n. 6.678” (fl. 13, e-doc.54).
No mérito, pede “a reconsideração da r. decisão agravada – ou,
subsidiariamente, seja a presente petição recebida como Agravo Interno,
que deverá ser conhecido, levado a julgamento colegiado e provido –
para que seja processada e julgada procedente a Reclamação, nos termos
das razões nela expostas, a fim de que, ao final, seja cassada a decisão
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reclamada, julgando-se improcedente a ação de improbidade
administrativa ou, subsidiariamente, ao menos se excluindo a aplicação,
contra o Agravante, da sanção de suspensão dos direitos políticos” (fl. 14,
e-doc. 54).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Na espécie, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça
confirmou decisão que condenou a parte reclamante, entre outras
sanções, à suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos,
com base no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992.
O Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6.678, em medida cautelar,
decidiu suspender a vigência da expressão “suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos”, prevista na redação anterior, do inciso III,
do art. 12, da Lei nº 8.429/1992.
4. Os requisitos necessários para concessão da liminar pretendida
são o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O perigo na demora demonstra-se no fato de que a sanção de
suspensão dos direitos políticos pode ser irreversível, em virtude do
calendário eleitoral do corrente ano.
Quanto ao fumus boni iuris, não se pretende, neste momento
processual, reconhecer de forma cabal a existência de direito material,
mas tão somente verificar a possibilidade da existência do direito
invocado pelo autor, que se manifesta diante da comprovação de que o
agravante se encontra com os direitos políticos suspensos em virtude de
violação ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Pelo exposto, no exercício de juízo de retratação, reconsidero a
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decisão agravada para admitir o processamento da reclamação e sem
prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito,
defiro a medida cautelar para suspender os efeitos da decisão exarada
no processo n. 2.155.083/SP, na parte em que condenou o reclamante à
sanção de suspensão dos direitos políticos, até julgamento final desta
reclamação.
Comunique-se, com urgência.
Requisitem-se informações à autoridade judicial reclamada (art. 989,
I, do CPC/2015).
Dê-se ciência do feito às partes interessadas.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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