O documento descreve uma contestação apresentada pelo Consórcio Renova Ambiental em resposta a uma Ação Popular movida por Renato Cesar Pereira questionando a coleta mecanizada de lixo no bairro Cambuí. O Consórcio alega preliminarmente que não é parte legítima para a ação e que o autor age de má-fé. No mérito, argumenta que a coleta mecanizada não fere a legislação vigente sobre limpeza urbana no município.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma devido a deficiências no saneamento básico. O juiz nega o pedido de liminar e analisa individualmente os pedidos do MP, condenando parcialmente o município a elaborar planos para melhorar o saneamento, mas não fixando prazos irreais.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para obrigá-lo a cumprir medidas ambientais após corte de vegetação nativa. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Estado a recuperar a área degradada e implantar planos de reflorestamento em determinadas regiões, fixando prazo de um ano para cumprimento.
1) Uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra uma construtora alegando que ela realizou a abertura de uma estrada em área de preservação permanente, suprimindo vegetação nativa próxima a um curso d'água.
2) A construtora alegou que a estrada já existia e que não derrubou vegetação nativa, apenas cortou eucaliptos com autorização do órgão ambiental.
3) A perícia concluiu que havia área de preservação permanente no
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para compelir a compensação de danos ambientais causados pelo corte de vegetação nativa em área de preservação permanente no Aeroporto Diomício Freitas em Forquilhinha. O documento detalha a necessidade do corte para instalação de equipamentos de navegação aérea, mas requer medidas compensatórias como reflorestamento de outra área.
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei municipal de Criciúma que alterou zonas de proteção ambiental para zonas residenciais e industriais. A ação alega que a lei municipal é inconstitucional por não ter realizado estudos técnicos ou consulta pública antes da mudança de zoneamento e por não considerar o plano diretor municipal vigente.
Este documento descreve um processo judicial movido pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento da lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O Município não elaborou o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos até a data limite estabelecida em lei. Apesar de ter contratado uma universidade para elaborar estudos, estes não atendem a todos os requisitos exigidos para o plano completo. O Ministério Públic
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia está investigando irregularidades em uma licitação da Prefeitura Municipal de Porto Velho para serviços de limpeza urbana. Jornais locais previram que a empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. venceria a licitação. A prefeitura então contratou a empresa de forma emergencial sem licitação, sob suspeita de irregularidades. O Tribunal determinou uma inspeção para investigar o processo de dispensa de licitação.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma devido a deficiências no saneamento básico. O juiz nega o pedido de liminar e analisa individualmente os pedidos do MP, condenando parcialmente o município a elaborar planos para melhorar o saneamento, mas não fixando prazos irreais.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para obrigá-lo a cumprir medidas ambientais após corte de vegetação nativa. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Estado a recuperar a área degradada e implantar planos de reflorestamento em determinadas regiões, fixando prazo de um ano para cumprimento.
1) Uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra uma construtora alegando que ela realizou a abertura de uma estrada em área de preservação permanente, suprimindo vegetação nativa próxima a um curso d'água.
2) A construtora alegou que a estrada já existia e que não derrubou vegetação nativa, apenas cortou eucaliptos com autorização do órgão ambiental.
3) A perícia concluiu que havia área de preservação permanente no
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para compelir a compensação de danos ambientais causados pelo corte de vegetação nativa em área de preservação permanente no Aeroporto Diomício Freitas em Forquilhinha. O documento detalha a necessidade do corte para instalação de equipamentos de navegação aérea, mas requer medidas compensatórias como reflorestamento de outra área.
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei municipal de Criciúma que alterou zonas de proteção ambiental para zonas residenciais e industriais. A ação alega que a lei municipal é inconstitucional por não ter realizado estudos técnicos ou consulta pública antes da mudança de zoneamento e por não considerar o plano diretor municipal vigente.
Este documento descreve um processo judicial movido pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento da lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O Município não elaborou o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos até a data limite estabelecida em lei. Apesar de ter contratado uma universidade para elaborar estudos, estes não atendem a todos os requisitos exigidos para o plano completo. O Ministério Públic
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia está investigando irregularidades em uma licitação da Prefeitura Municipal de Porto Velho para serviços de limpeza urbana. Jornais locais previram que a empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. venceria a licitação. A prefeitura então contratou a empresa de forma emergencial sem licitação, sob suspeita de irregularidades. O Tribunal determinou uma inspeção para investigar o processo de dispensa de licitação.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
O Município de Petrolina/PE entrou com pedido de suspensão de tutela antecipada contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a suspensão de decretos municipais relacionados aos serviços de saneamento básico prestados pela COMPESA. O Ministro Lewandowski deferiu o pedido para suspender a decisão, citando riscos de lesão à população de Petrolina devido à má prestação do serviço e alegações de perseguição política não levadas em conta.
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
O documento trata de uma decisão judicial sobre um pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra uma sentença que extinguiu uma ação civil pública sobre lançamentos irregulares de esgoto no Rio Linha Anta em Criciúma. A decisão judicial nega o pedido de efeito suspensivo com base no fato de que a questão já havia sido decidida em outra ação civil pública.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma para que promovesse vistoria em galeria pluvial onde estaria ocorrendo lançamento de esgoto a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta. O juiz deferiu liminar determinando que o Município fizesse vistoria no local no prazo de 30 dias para averiguar ligações irregulares e listar proprietários responsáveis.
1. O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma e uma empresa de telefonia pela instalação irregular de uma antena em zona residencial.
2. Foi concedida licença para a instalação da antena, porém a área é considerada zona residencial onde não é permitida a instalação de antenas segundo o Plano Diretor em vigor.
3. O Ministério Público alega que a licença foi concedida de forma ilegal, já que
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
O documento descreve uma decisão judicial que: (1) reconhece a conexão entre este processo e outro processo sobre a mesma questão; (2) determina a retirada de uma instalação irregular ("parklet") em calçada pública no prazo de 5 dias sob pena de multa diária; (3) revoga liminar anterior que suspendia ordem de retirada da instalação.
O documento é um despacho de um juiz negando o efeito suspensivo de uma decisão judicial que determinou a suspensão de serviços de estacionamento rotativo e indisponibilidade de bens em uma ação por improbidade administrativa. O juiz não viu provas suficientes nos autos para conceder o efeito suspensivo antes de o mérito ser julgado.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra uma empresa por intervenção em Área de Preservação Permanente sem licença ambiental. Após vistoria, constatou-se que a empresa iniciou um Plano de Recuperação de Área Degradada e a área será totalmente recuperada. A empresa foi condenada a concluir o plano e a pagar metade das custas processuais.
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059douglasvelasques
1. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o ex-prefeito David Luiz Amaral de Morais por atos de improbidade administrativa relacionados a fraude em licitação e compras irregulares de pneus.
2. Os recursos de apelação do Ministério Público e do ex-prefeito foram parcialmente acolhidos para condenar também o ex-secretário de transportes e o fornecedor dos pneus, com exceção de Sebastião.
3. Ficou comprov
O documento descreve uma ação civil de improbidade administrativa movida contra um ex-secretário municipal por exigir propina de R$5.000 de um empresário em troca da liberação de pagamentos devidos pelo município à empresa deste. O empresário confirmou aos fatos em depoimento ao Ministério Público.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
1) O documento descreve um caso de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em um loteamento irregular chamado "Loteamento Vitória II" em Criciúma, Santa Catarina.
2) O Ministério Público abriu um inquérito civil e agora move uma ação civil pública contra os proprietários do loteamento e a prefeitura municipal por falta de infraestrutura e lançamento de esgoto in natura.
3) O loteamento não possui esgotamento sanitário ou tratamento de esgoto e suas ruas não estão complet
O documento trata de uma apelação civil movida pelo Município de Criciúma contra uma sentença que julgou parcialmente procedente uma ação civil pública do Ministério Público questionando a desafetação de uma área pública. O relator entende que o recurso e a remessa devem ser desprovidos, uma vez que a lei proíbe alterar a destinação de áreas de uso comum decorrentes de loteamentos, o que se aplica também aos municípios.
Processo nº 1039316-88.2019.8.26.0114
Ação Civil Pública
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer o Ministério
Público, desde já, o trâmite conjunto da presente demanda e do
Processo nº 1023195-82.2019.8.26.0114, em curso perante a 2ª
Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas, a fim de impedir
possíveis decisões conflitantes, pois apesar de declarada a
conexão a fls. 167/170, os processos continuam a tramitar separadamente.
Outrossim, confirmada a ilegalidade do equipamento denominado “parklet”, e tendo como certas as lesões
ambientais e urbanísticas decorrentes da irregular instalação
da estrutura, pugna este representante do Ministério Público
pelo afastamento parcial das preliminares, na forma abaixo
mencionada, e a procedência total da ação, para que a estrutura seja inteiramente removida, com a aplicação das multas devidas. Aguarda-se ainda extinção sem resolução do mérito, em
relação à Associação Minha Campinas, nos termos do artigo 330,
inciso II, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c/c o artigo 5º, inciso V, alínea “a”, da Lei nº
7.347/85, e o artigo 82, inciso IV, da Lei nº 8.078/90; e a
extinção sem resolução do mérito, em relação ao pedido de condenação por improbidade administrativa dos Presidentes da
EMDEC e da SETEC, nos termos do artigo 330, inciso II, c/c o
artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c/c o
artigo 17, da Lei nº 8.429/92
Processo nº: 053.06.138416-4
Classe - Assunto Ação Civil Pública
Requerente: Defensoria Pública do Estado de São Paulo e outros
Requerido: Município de São Paulo
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
O Município de Petrolina/PE entrou com pedido de suspensão de tutela antecipada contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a suspensão de decretos municipais relacionados aos serviços de saneamento básico prestados pela COMPESA. O Ministro Lewandowski deferiu o pedido para suspender a decisão, citando riscos de lesão à população de Petrolina devido à má prestação do serviço e alegações de perseguição política não levadas em conta.
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
O documento trata de uma decisão judicial sobre um pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra uma sentença que extinguiu uma ação civil pública sobre lançamentos irregulares de esgoto no Rio Linha Anta em Criciúma. A decisão judicial nega o pedido de efeito suspensivo com base no fato de que a questão já havia sido decidida em outra ação civil pública.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma para que promovesse vistoria em galeria pluvial onde estaria ocorrendo lançamento de esgoto a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta. O juiz deferiu liminar determinando que o Município fizesse vistoria no local no prazo de 30 dias para averiguar ligações irregulares e listar proprietários responsáveis.
1. O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma e uma empresa de telefonia pela instalação irregular de uma antena em zona residencial.
2. Foi concedida licença para a instalação da antena, porém a área é considerada zona residencial onde não é permitida a instalação de antenas segundo o Plano Diretor em vigor.
3. O Ministério Público alega que a licença foi concedida de forma ilegal, já que
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
O documento descreve uma decisão judicial que: (1) reconhece a conexão entre este processo e outro processo sobre a mesma questão; (2) determina a retirada de uma instalação irregular ("parklet") em calçada pública no prazo de 5 dias sob pena de multa diária; (3) revoga liminar anterior que suspendia ordem de retirada da instalação.
O documento é um despacho de um juiz negando o efeito suspensivo de uma decisão judicial que determinou a suspensão de serviços de estacionamento rotativo e indisponibilidade de bens em uma ação por improbidade administrativa. O juiz não viu provas suficientes nos autos para conceder o efeito suspensivo antes de o mérito ser julgado.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra uma empresa por intervenção em Área de Preservação Permanente sem licença ambiental. Após vistoria, constatou-se que a empresa iniciou um Plano de Recuperação de Área Degradada e a área será totalmente recuperada. A empresa foi condenada a concluir o plano e a pagar metade das custas processuais.
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059douglasvelasques
1. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o ex-prefeito David Luiz Amaral de Morais por atos de improbidade administrativa relacionados a fraude em licitação e compras irregulares de pneus.
2. Os recursos de apelação do Ministério Público e do ex-prefeito foram parcialmente acolhidos para condenar também o ex-secretário de transportes e o fornecedor dos pneus, com exceção de Sebastião.
3. Ficou comprov
O documento descreve uma ação civil de improbidade administrativa movida contra um ex-secretário municipal por exigir propina de R$5.000 de um empresário em troca da liberação de pagamentos devidos pelo município à empresa deste. O empresário confirmou aos fatos em depoimento ao Ministério Público.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
1) O documento descreve um caso de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em um loteamento irregular chamado "Loteamento Vitória II" em Criciúma, Santa Catarina.
2) O Ministério Público abriu um inquérito civil e agora move uma ação civil pública contra os proprietários do loteamento e a prefeitura municipal por falta de infraestrutura e lançamento de esgoto in natura.
3) O loteamento não possui esgotamento sanitário ou tratamento de esgoto e suas ruas não estão complet
O documento trata de uma apelação civil movida pelo Município de Criciúma contra uma sentença que julgou parcialmente procedente uma ação civil pública do Ministério Público questionando a desafetação de uma área pública. O relator entende que o recurso e a remessa devem ser desprovidos, uma vez que a lei proíbe alterar a destinação de áreas de uso comum decorrentes de loteamentos, o que se aplica também aos municípios.
Processo nº 1039316-88.2019.8.26.0114
Ação Civil Pública
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer o Ministério
Público, desde já, o trâmite conjunto da presente demanda e do
Processo nº 1023195-82.2019.8.26.0114, em curso perante a 2ª
Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas, a fim de impedir
possíveis decisões conflitantes, pois apesar de declarada a
conexão a fls. 167/170, os processos continuam a tramitar separadamente.
Outrossim, confirmada a ilegalidade do equipamento denominado “parklet”, e tendo como certas as lesões
ambientais e urbanísticas decorrentes da irregular instalação
da estrutura, pugna este representante do Ministério Público
pelo afastamento parcial das preliminares, na forma abaixo
mencionada, e a procedência total da ação, para que a estrutura seja inteiramente removida, com a aplicação das multas devidas. Aguarda-se ainda extinção sem resolução do mérito, em
relação à Associação Minha Campinas, nos termos do artigo 330,
inciso II, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c/c o artigo 5º, inciso V, alínea “a”, da Lei nº
7.347/85, e o artigo 82, inciso IV, da Lei nº 8.078/90; e a
extinção sem resolução do mérito, em relação ao pedido de condenação por improbidade administrativa dos Presidentes da
EMDEC e da SETEC, nos termos do artigo 330, inciso II, c/c o
artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c/c o
artigo 17, da Lei nº 8.429/92
Processo nº: 053.06.138416-4
Classe - Assunto Ação Civil Pública
Requerente: Defensoria Pública do Estado de São Paulo e outros
Requerido: Município de São Paulo
A sentença analisa a implementação do programa socioambiental de coleta seletiva em São Paulo. Conclui que o ritmo de expansão do programa é insuficiente, beneficiando apenas 5% dos catadores estimados, e que a taxa atual de coleta seletiva, de 1,1% do total de resíduos, é muito baixa dado o potencial de material reciclável. Determina que o município deve ampliar o programa de forma compatível com seus objetivos de geração de emprego e renda.
0000432 32.2014.5.06.0003 - decisão e mandadoJamildo Melo
O documento é uma decisão judicial que concede liminar em ação de interdito proibitório movida por empresa de limpeza urbana contra sindicato. A juíza entende que o impedimento de acesso aos funcionários e veículos da empresa durante a greve causa grande prejuízo à população e concede liminar para que o sindicato se abstenha de bloqueios, sob pena de multa.
Segue a réplica processual do Ministério Público, rebatendo, uma a uma, as alegações do Município, na ação civil pública em curso, que tem como objeto o licenciamento do BRT Transoeste – Lote Zero. A réplica já foi protocolizada com novo pedido de liminar para suspensão das obras.
1. O documento trata de uma ação movida por uma empresa de transporte público contra o município de Olímpia alegando desequilíbrio econômico no contrato de concessão devido a dados irreais no edital e prejuízos durante a pandemia, requerendo reequilíbrio do contrato ou rescisão com indenização. 2. Após audiências fracassadas, o município requer que a empresa opere com mais ônibus, ao passo que a empresa alega prejuízos e pede subsídio
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
Dois meses após retomar o comando da Prefeitura de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (PTB) foi alvo essa semana de dois novos pedidos de afastamento pela promotora Mariana Pessoa de Melo Vila Nova. Em ações civis públicas, acusa o prefeito e auxiliares de improbidade administrativa em dois contratos, um para a compra de pneus e outro para exames médicos.
Este documento é um resumo de uma decisão judicial sobre um agravo de instrumento movido por Joinville Esporte Clube contra uma decisão que determinou que as partes rés arquem com os custos de uma perícia técnica em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público. A decisão judicial negou provimento ao recurso e manteve a obrigação das partes rés de arcar com os honorários periciais, entendendo que a produção da prova interessava às rés e não ao autor.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública anulatória de contrato administrativo contra o Município de Jacarezinho e empresa para exploração de estacionamento rotativo.
2) A ação objetiva anular atos e contrato do município sob alegação de direcionamento emergencial irregular e ausência de licitação.
3) O juiz concedeu liminar para suspender cobrança de estacionamento rotativo até julgamento do mérito da ação.
A reunião do Conselho ARES-PCJ foi alterada duas vezes para datas posteriores sem aviso prévio adequado. Isso impediu a participação do COMDEMA e violou resoluções internas. Além disso, uma revisão tarifária foi aprovada sem audiência pública, contrariando outra resolução.
Juíza suspende decisão que provocou paralisação de garis no RecifePortal NE10
A pedido da Prefeitura do Recife, a juíza do Trabalho Tânia Regina Chenk Allatta suspendeu nesse sábado (8) a proibição de transportar garis na carroceria dos caminhões de lixo no Recife. A determinação foi o que provocou a paralisação desses profissionais durante o fim de semana, deixando a cidade com lixo acumulado em vários pontos. Para os catadores, a mudança poderia provocar demissões e acúmulo de trabalho.
Este documento resume uma decisão judicial sobre uma ação civil pública de improbidade administrativa movida contra vários réus, incluindo advogados. A decisão rejeita preliminares alegadas pelos réus, como ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. O juiz entende que há indícios suficientes de participação dos réus nos atos questionados para justificar o recebimento da ação.
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra decisão judicial que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação civil pública contra o Estado e Município do Recife sobre medidas de isolamento social durante a pandemia. O juízo entendeu que não havia probabilidade de direito e risco de dano, considerando a complexidade da situação e limitações materiais dos entes públicos. O Ministério Público recorre arguindo que as medidas adotadas não foram suficientes para evitar a propagação do vírus.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
Esta sentença trata de uma ação civil pública movida por movimentos de moradia contra a Municipalidade de São Paulo questionando a falta de participação popular na elaboração do anteprojeto de revisão do Plano Diretor do Município. A Municipalidade alega ter realizado diversas audiências e debates ao longo de anos para discussão do plano, enquanto os autores alegam falta de debates substantivos e tempo suficiente para análise do projeto. Após análise, o juiz nega o pedido liminar dos autores.
O Ministério Público do Trabalho moveu uma Ação Civil Pública contra uma empresa mineradora que demitiu cerca de 370 trabalhadores sem pagar as verbas rescisórias devidas. A juíza concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o bloqueio de bens da empresa e o pagamento das verbas, e marcou audiência para conciliação.
1. O documento trata de uma representação contra o edital de um pregão realizado pela Prefeitura Municipal de Osasco para contratar serviços de software de gestão de recursos humanos.
2. O representante aponta possíveis irregularidades no edital como omissão do regime de execução do contrato, aglutinação indevida de serviços no objeto e exigências consideradas excessivas sobre treinamento e registro de marcas.
3. O conselheiro determina a suspensão liminar do procedimento licitatório para análise das alegações de irregularidades no
Este documento contém três resumos de um processo judicial eletrônico em andamento no Tribunal de Justiça de Rondônia:
1) Uma construtora moveu um agravo de instrumento contra uma decisão que suspendeu pagamentos acordados em um processo arbitral.
2) O juiz relator solicitou informações adicionais do juízo de primeira instância para instruir o recurso.
3) O relator negou o pedido de tutela antecipada da construtora devido à ausência dos requisitos necessários, mantendo a decisão agravada
A deputada estadual reeleita Priscila Krause (DEM) apresentou nesta sexta-feira (4) uma denúncia ao Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco (MPCO) contra o prefeito do Recife, Geraldo Julio (PSB), por supostos “indícios de irregularidades e ilegalidades cometidas” em novo processo de licitação envolvendo a empresa Casa de Farinha, alvo das operações Castelo de Farinha e Ratatouille, ambas da Polícia Civil.
Ministerio Publico abre procedimento administrativo de acompanhamento das regularizações fundiárias em Campinas.
Envia tambem aos conselhos CMDU e Comdema.
MPE-Campinas
AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Trechos:
..Pode-se dizer que a política de transporte público de
Campinas nasceu comprometida com interesses particulares e assim permanece até
hoje, colocando-os acima dos direitos sociais que deveria garantir. ...
...A política de transportes públicos, em Campinas, subverte
a lógica do interesse público e, na prática, é ditada e gerida por empresas particulares que dominam o mercado há bastante tempo, com o fim de atender seus interesses
econômicos e empresariais. Sob essa lógica e com a cumplicidade do Poder Público, a
política de transportes públicos agride princípios comezinhos de transparência e
democracia participativa, afronta os consumidores prestando um serviço caro e de má
qualidade e violenta os pequenos empresários que estão regulamentados para a
prestação do sistema de transporte alternativo...
...Que sejam os empresários e as pessoas jurídicas de
direito privado condenadas pela prática de ato de
improbidade administrativa previsto nos artigos 9º,
caput, inciso XI, 10, caput, incisos II, VIII, X e
XVI, todos da Lei 8.429/92, nos termos do artigo
12 da Lei 8.429/92 imputando-lhes: o
ressarcimento do erário no valor do contrato desde
a sua expiração, a ser apurado, o pagamento de
multa civil no maior importe fixado considerando
a gravidade da situação e a constância da prática
lesiva, além da proibição de contratação com o
Poder Público e demais sanções estabelecidas no
artigo 12, da Lei n. 8.429/92....
Cidades
Ministério Público investiga poda irregular de árvores
Relatório apresentado por engenheiros e endossada pela OAB e pela Proesp condena prática realizada pela Prefeitura
O Departamento de Parques e Jardins de Campinas tem enfrentado dificuldades em cumprir suas obrigações de manutenção de áreas verdes, com uma grande fila de pedidos de podas de árvores e falta de conservação de praças e parques. O Conselho Municipal do Meio Ambiente apontou a falência do departamento devido à falta de funcionários, equipamentos e recursos, enquanto o diretor nega os problemas apontados. A situação tem prejudicado a qualidade de vida dos moradores e o meio ambiente da cidade.
O relatório analisa os danos ambientais causados por intervenções maciças de poda e remoção de árvores em quatro áreas verdes de Campinas entre 2009 e o presente. Fotos antes e depois mostram a redução significativa do número de árvores adultas e do volume de copas. A poda drástica coloca em risco a saúde e estabilidade das árvores remanescentes e compromete os benefícios ambientais, sociais e econômicos proporcionados pelas áreas verdes.
O documento discute o estado da arborização urbana na cidade de Campinas, apontando problemas como falta de planejamento, pessoal e técnicas adequadas, colocando em risco a população e as árvores. A Sociedade Brasileira de Arborização Urbana oferece soluções como treinamento de técnicos e normatização das empresas.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas aponta que o Departamento de Parques e Jardins da cidade está em condições precárias, com poucos funcionários, equipamentos em mau estado e sem verba para reformas. O diretor do departamento nega as alegações, mas conselheiros e ONGs afirmam que a estrutura é deficiente e não há especialistas para acompanhar os serviços de poda e manutenção de árvores.
Promotor do Meio Ambiente de Campinas pede para deixar o cargo após 19 anos, alegando motivos de saúde. Árvore com problemas conhecidos há 5 anos cai sobre salão em Campinas, mas não houve feridos. ONG afirma ter feito mais de 100 denúncias sobre árvores em risco, mas prefeitura não teria respondido.
A licitação 006/2017 visa contratar serviços técnicos especializados para elaborar estudos preliminares de 43 trechos de parques lineares listados no Plano Municipal do Verde. Os envelopes devem ser entregues até 04/12/2017 às 10h e serão abertos na mesma data e horário. O edital está disponível desde 31/10 no site de licitações da prefeitura.
Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42Resgate Cambuí
Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Objeto: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares que subsidiem os Projetos Básicos de 43 trechos de Parques Lineares da lista de 49 trechos indicados no Plano Municipal do Verde
Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35Resgate Cambuí
Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Objeto: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares que subsidiem os Projetos Básicos de 43 trechos de Parques Lineares da lista de 49 trechos indicados no Plano Municipal do Verde
Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31Resgate Cambuí
O documento é uma resposta a uma pergunta de esclarecimento sobre os requisitos de qualificação técnica para uma licitação de serviços técnicos para elaboração de estudos de parques lineares. A resposta esclarece que os atestados técnicos devem estar em nome da empresa licitante, e não dos profissionais, e cita a lei e súmula que corroboram essa exigência.
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...Resgate Cambuí
Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Objeto: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares que subsidiem os Projetos Básicos de 43 trechos de Parques Lineares da lista de 49 trechos indicados no Plano Municipal do Verde
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40Resgate Cambuí
O documento comunica que uma resposta a um pedido de esclarecimento sobre uma licitação para contratar serviços técnicos para elaborar estudos preliminares de 43 trechos de parques lineares está disponível no portal eletrônico de licitações da prefeitura de Campinas. A licitação é para subsidiar projetos básicos listados no Plano Municipal do Verde.
Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29Resgate Cambuí
Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Objeto: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares que subsidiem os Projetos Básicos de 43 trechos de Parques Lineares da lista de 49 trechos indicados no Plano Municipal do Verde
Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Objeto: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares que subsidiem os Projetos Básicos de 43 trechos de Parques Lineares da lista de 49 trechos indicados no Plano Municipal do Verde
O documento estabelece o Plano Diretor Estratégico do município de Campinas, definindo suas diretrizes gerais e objetivos para políticas de desenvolvimento urbano, como tornar a cidade mais sustentável e inclusiva, proteger o meio ambiente, promover acesso à moradia, e incentivar atividades econômicas de forma a garantir emprego e renda.
Este documento estabelece o Plano Diretor Estratégico do município de Campinas, definindo suas diretrizes gerais, objetivos, princípios e macrozonamento. O plano visa tornar a cidade mais sustentável e inclusiva, orientando o crescimento urbano e o desenvolvimento de acordo com a mobilidade e infraestrutura existentes. O município é dividido em quatro macrozonas, cada uma com diretrizes específicas para orientar seu desenvolvimento.
1. R. Frei José de Monte Carmelo nº 135 | Jardim Proença | CEP: 13026-460 | Fone: +55 (19) 3739-6300 | Fax: +55 (19) 3231-2372
Campinas
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINAS–SP
Processo nº 1028302-83.2014.8.26.0114
Ação Popular (Meio Ambiente)
CONSÓRCIO RENOVA AMBIENTAL,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o
nº 19.224.814/001-38, com sede na Avenida das Amoreiras, nº
6.312, nesta Cidade e Comarca de Campinas, CEP 13.050-575,
neste ato representado por seu Engenheiro, Sr. Clovis
Antonio Franco de Almeida, brasileiro, casado, inscrito no
CPF/MF sob o nº 724.425.308-72 e Registro Geral sob o nº
4.650.749-2, por seus advogados e bastantes procuradores
(mandato anexo), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência para, apresentar
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO POPULAR (Meio Ambiente), que lhe move RENATO CESAR
PEREIRA, já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e
direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O Consórcio-Correquerido foi vencedor da
Concorrência Pública nº 04/2013, que teve por objeto a
prestação de serviços de limpeza, urbana do Sistema
Integrado de Limpeza Pública do Município de Campinas,
compreendendo a coleta de resíduos sólidos urbanos,
sistemas complementares de limpeza urbana, operação e
monitoramento de aterros sanitários municipais, tudo
conforme condições estabelecidas pela Municipalidade no
anexo I (Pasta Técnica) do edital da referida Concorrência.
(Edital Anexo – Doc. 1)
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2. Página 2
O tramite licitatório ocorreu nos moldes em
que determina à legislação vigente, tendo sido publicado em
24 de outubro de 2014 a homologação para o fim de adjudicar
o objeto da Concorrência ao Consórcio-Correquerido, no
valor global de R$ 80.732.810,24 (oitenta milhões,
setecentos e trinta e dois mil, oitocentos e dez reais e
vinte e quatro centavos). (Homologação Anexa – Doc. 2)
Por fim, houve em 29 de novembro de 2013 a
assinatura do contrato nº 220/2013, de acordo com o
protocolo administrativo nº 13/10/12.350, pelo prazo de 12
(doze) meses, sendo que, na mesma data houve a intimação do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).
(Contrato e Intimação Anexos – Doc. 3/4)
Nos termos da Cláusula Quinta, item 5.2, do
referido contrato, o Consórcio-Correquerido iniciaria os
serviços no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o
recebimento da Ordem de Início dos Serviços, sendo que esta
fora emitida e recebida em 30 de novembro de 2013. (Ordem
de Serviço Anexa – Doc. 5)
Em 16 de setembro de 2014, portanto,
decorridos mais de 10 (dez) meses da contratação, houve a
propositura da presente Ação Popular, com o objeto
principal de declarar a nulidade do ato administrativo que
determinou a COLETA MECANIZADA DE LIXO no bairro Cambuí e
em suas adjacências.
Em suma, sustenta o Requerente que tal coleta
contempla as seguintes ilegalidades: falta de consulta à
população sobre a implementação; não realização de
precedentes, audiências públicas para debater e esclarecer
a proposta; não publicação no Diário Oficial do Município
do ato que determinou a coleta mecanizada e, por fim, por
não contemplar a escorreita separação do lixo orgânico dos
resíduos que seriam recicláveis. Propugna pela concessão da
liminar, visando suspensão da coleta além de pleitear os
benefícios da Justiça Gratuita.
O Parecer Ministerial foi acolhido pelo MM.
Juízo ao indeferir liminar pretendida sob a fundamentação
de não ter o Requerente comprovado o "periculum in mora",
ou seja, o receio de advir dano irreparável ou de difícil
reparação com a demora do provimento final. Pelo contrário,
preliminarmente confirmam a disponibilidade e necessidade
do serviço de coleta mecanizada, o qual não remanesce
prejuízo ao meio ambiente.
Citadas as partes para contestar.
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II. I – PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade para propor a Ação Popular é
de qualquer cidadão que estiver no gozo de seus direitos
políticos, devendo estar quite com suas obrigações
eleitorais, tendo sido apresentado na inicial o último
comprovante de votação (art. 5º, LXXIII da C.F., e art. 1º
da Lei 4.717/65), além de ser facultado a qualquer cidadão
habilitar-se como litisconsorte ou assistente do
Requerente.
A legitimidade passiva é das pessoas
jurídicas de direito público ou privado e das entidades
referidas no art. 1º da Lei 4.717/65, contra as
autoridades, funcionários ou administradores que houverem
autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato
impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à
lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Assim dispõe o artigo 6º da Lei 4.717/65:
“Art. 6º - A ação será proposta contra as pessoas
públicas ou privadas e as entidades referidas no art.
1º, contra as autoridades, funcionários ou
administradores que houverem autorizado, aprovado,
ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por
omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra
os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º - Se não houver benefício direto do ato lesivo,
ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação
será proposta somente contra as outras pessoas
indicadas neste artigo.”
Observa-se, então, que o ato impugnado pelo
Requerente com a presente demanda refere-se,
exclusivamente, ao que determinou a coleta mecanizada de
resíduos sólidos, não sucedida a consulta popular e por não
contemplar a coleta de recicláveis.
O ato que decidiu e alterou a forma em que se
realizaria a coleta dos resíduos sólidos, ou seja, que
deixasse de ser “porta-a-porta” e passasse a ser na forma
mecanizada e por conteinerização, foi um ato meramente
administrativo e por conveniência exclusiva da
Administração Pública, única parte legitima para figurar no
pólo passivo da presente.
Desta feita, requer seja acolhida a
preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio-
Correquerido, devendo o Requerente ser condenado às custas
e despesas processuais, bem como dos honorários
sucumbênciais.
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II. II – PRELIMINARMENTE – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE
ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DO PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA
Dispõe o artigo 5º, LXXIII da Constituição
Federal que:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;”
A Lei especifica n.º 4.717 de 29 de junho de
1965, ao tratar sobre as custas e despesas da Ação Popular
menciona que:
“Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de
direito do pedido, julgar a lide manifestamente
temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo
das custas”.
Conforme restará a seguir comprovado a
atitude do Requerente é manifestamente temerária, isto
porque as prova trazidas por ele demonstram total
contrariedade com as narrações e pedidos formulados.
Além do mais, intenta a busca de medida
jurisdicional em beneficio próprio e para fortalecimento
político de Vereador expressamente mencionado na exordial.
O benefício pessoal está caracterizado, pois
o Requerente atua em diversas ONG`s e Associações da
Cidade. Dizer por ai que entrou na Justiça contra o
Município, certamente é para se beneficiar perante a
coletividade e não para representá-la.
Portanto, o Sr. Renato César Pereira é:
o Químico pesquisador, mestre e professor na UNICAMP;
o Bolsista de pós-graduação junto à UNICAMP;
o Blogueiro com página própria;
o Possuiu diversos artigos publicados e, jornais
regionais;
o Possuiu diversas reportagens dadas às rádios
regionais;
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o Presidente do Instituto Carlos Gomes;
o Proprietário da empresa Solemio Estratégias
Ambientais;
o Proprietário da empresa Solemio Aquecedores
Solares;
o Diretor no Instituto Árvore da Vida;
o Sócio Fundador da ASBC-Campinas;
o Presidente da Sociedade Amigos de Barão Geraldo;
o Presidente da AMORA – Associação dos Moradores da
Cidade Universitária;
Fontes:
http://renatocesarpereira.com.br/
http://www.portalcbncampinas.com.br/?p=83255
https://pt-br.facebook.com/renatocesarpereira
https://www.linkedin.com/pub/renato-c%C3%A9sar-
pereira/31/50a/4b2
http://amorauniversitaria.com.br
Desta feita, não pode e não deve, ser
admitida a “aventura jurídica” pretendida, devendo, desde
já, ser declarada a atitude temerária do Requerente, não
sendo ele beneficiário da isenção, conforme dispõe os
artigos acima mencionados.
Da mesma forma, não deverá este MM. Juízo
acolher o pedido de beneficiário da Justiça Gratuita, não
só por não ter sido comprovado a sua situação de
hipossuficiente, como também, pelos diversos cargos e
empresas que possui.
III – DO MÉRITO
III. I – DAS LEGISLAÇÕES VIGENTES E APLICADAS AO CASO
Diferentemente do que alude o Requerente, a
implantação da coleta mecanizada de resíduos sólidos não
contraria qualquer disposição legal vigente.
A Lei Municipal n.º 7.058, de 08 de julho de
1992, regulamentada pelo Decreto n.º 11.510 de 29 de abril
de 1994, estabelece as normas para a limpeza urbana do
Município de Campinas. Embora as referidas normas tenham
mais de duas décadas de vigência, é possível constatar a
sua observância. Confira:
“Art. 5º - O Departamento de Limpeza Urbana (DLU)
adotará a coleta seletiva e reciclagem de materiais
como forma de tratamento dos resíduos sólidos, sendo
que o material residual deverá ser acondicionado de
maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental,
em locais adequados, respeitando o Plano Diretor do
Município e as leis de meio ambiente.”
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“Art. 12 - O lixo domiciliar deve ser colocado no
logradouro público junto ao alinhamento de cada
imóvel, ou em local determinado em regulamento.”
Em sequência o Decreto Regulamentar
prevê:
“Art. 12 - O lixo domiciliar deve ser colocado no
logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel
ou em equipamentos de estocagem coletiva.
§ 1º Os equipamentos de estocagem coletiva de que
trata este artigo, deverão ser instalados de acordo
com os parâmetros técnicos de coleta especificados
neste decreto, em locais pré-determinados pelo DLU.“
Por ser o sistema de Conteinerização
inovador, deve-se, por analogia, utilizar o que dispõe o
Decreto Regulamentar sobre as “caçambas” para coleta de
resíduos da construção civil:
Art. 17 - Para os efeitos do art. 17- da Lei 7.058/92
poderão ser utilizadas caçambas metálicas do tipo
"containers", desde que estas estejam instaladas e
edificadas conforme exigências do DLU, abaixo
discriminadas:
I - identificação do resíduo armazenado e da empresa
transportadora constando nome, telefone;
II - localização em pontos que não obstruam o tráfego
normal de pedestres ou automotivo;
III - pintura refletiva com dispositivos de segurança
para correta visualização noturna;
IV - operações de içamento e troca em horários que não
comprometam o fluxo normal de veículos.”
Observa-se, portanto, que o contêiner
utilizado possui todos os requisitos acima descritos e
estão instalados em locais pré-determinados pelo DLU, não
obstruindo o tráfego normal de pedestres ou automotivo:
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Importante ainda mencionar que a coleta
mecanizada está prevista no Plano Diretor do Município de
Campinas através da Lei Complementar 15/2006; no Plano de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) por meio da
Lei Federal 12.305/2010; no Plano Municipal Integrado de
Resíduos Sólidos (PMGI-RS); no Plano Municipal de
Saneamento Básico pelo Decreto nº 18.999/2014; dentre
outras normas Federais a Municipais.
Além do mais, o serviço de coleta mecanizada
é adotado nas principais cidades do mundo e seu aumento tem
sido cada vez maior em razão do alto indicie de aprovação
por parte da população, além das inúmeras vantagens
ambientais, conforme serão adiante demonstradas.
III. II – DA COLETA MECANIZADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
O processo de conteinerização surgiu na
Alemanha nos anos 50 e consiste no acondicionamento correto
do lixo em contentores plásticos, popularmente conhecidos
como contêineres.
Este novo sistema de coleta traz enormes
avanços ambientais, sanitários e também no aspecto laboral,
razão pela qual diversas cidades do mundo todo têm optado
por esta coleta. Entretanto, destaca-se a necessidade da
conscientização da população para que o sistema tenha plena
eficácia.
Das cidades brasileiras que aprovaram e
implantaram o sistema de coleta mecanizada podemos
destacar:
São Paulo-SP
Campinas-SP
Santos-SP
Itu-SP
Indaiatuba-SP
Duque de Caxias-
RJ
Passo Fundo-RS
Salto-SP
Cabreúva-SP
Paulínia-SP
Capivari-SP
Porto Feliz-SP
Tietê-SP
Valinhos-SP
Votorantim-SP
Senador Canedo-
GO
Catalão-GO
Paulista-PE
Garanhuns-PE
Entre outras
A utilização correta do método de
conteinerização oferece diversos benefícios:
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8. Página 2
1) O lixo fica protegido das variações climáticas,
evitando enchentes;
2) Elimina odores indesejados e poluição visual;
3) Elimina os sacos de lixos rasgados por animais ou
catadores informais;
4) Reduz a proliferação de insetos e animais
transmissores de doenças;
5) Evita o contato da população com o lixo;
6) Facilita a organização e o controle da coleta;
7) A população pode descartar seu lixo a qualquer
momento;
8) Aumenta o índice de coleta do resíduo reciclável;
9) Incentiva a população a participar da coleta
seletiva;
10) Possibilita a mecanização da coleta;
11) Alto impacto positivo na opinião da população.
É possível ainda observarmos outras vantagens
que reduzem o custo da contratação e o tempo da operação de
coleta, se utilizado o sistema mecanizado:
Enfim, a lista dos benefícios é enorme tanto
para administração como à população: o fechamento hermético
dos contêineres é capaz de evitar que o lixo se espalhe e
suje as ruas, causando entupimento de bueiros. O mau cheiro
é minimizado, assim como a proliferação de insetos vetores
e roedores, além da não exposição do lixo à chuva e aos
animais. Contribui ainda para diminuir a sujeira causada
por sacos plásticos nas calçadas, melhorando a poluição
visual.
Do ponto de vista dos trabalhadores, a coleta
mecanizada é benéfica porque os funcionários não têm mais
contato com o lixo, reduzindo o risco de corte.
Consequentemente os garis não precisam mais correr atrás do
caminhão, eliminando os acidentes e aumentado a vida útil
do trabalhador ao possibilitar que continue na profissão
por mais tempo e com melhor qualidade de vida.
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9. Página 3
Já para a população, o morador poderá
depositar o lixo nos contêineres a qualquer dia e horário,
além de garantir um bairro mais limpo e sem poluição visual
dos sacos plásticos espalhados pelas ruas.
Na questão financeira e em especial pelo
contrato vigente, a Administração deixará de pagar R$
114,00 (cento e quatorze reais) pela tonelada coletada por
dia de lixo ao Consórcio Renova Ambiental e passará a
desembolsar R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) pelo serviço.
Portanto, a economia será de aproximadamente R$ 1,130
milhão por mês, o que possibilitará investimento em outras
áreas.
De fato, o sistema de coleta mecanizada dos
resíduos sólidos é um processo inovador e pioneiro na
cidade de Campinas e, como todo, deverá passar por
adaptação e aperfeiçoamento até que seja totalmente
integrado a vida dos cidadãos campineiros. Em outras
palavras, o processo e dinâmico ao possibilitar adequações.
Destaca-se ainda que por conveniência
administrativa, o processo licitatório para coleta
mecanizada foi aberto exclusivamente para os resíduos
sólidos, entretanto, ao que sabemos a Administração já
estuda a possibilidade de futura e breve ampliação à coleta
seletiva (recicláveis), feito apenas em 2% da cidade.
III. III – DAS CONSULTAS POPULARES
Como todo processo inovador há a necessidade
de adaptação, aprimoramento e consultas populares. O
sistema de coleta mecanizada, embora já tenha comprovado
suas vantagens, não poderá e não foi diferente.
Como já dito, a coleta mecanizada na cidade
de Campinas foi prevista no Plano Diretor do Município; no
Plano Municipal Integrado de Resíduos Sólidos (PMGI-RS); no
Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). Todos estes
planos foram elaborados por membros nomeados pela
Administração e com representação da comunidade, para o fim
de garantir o interesse coletivo.
Ressalta-se neste ponto que, ao que se sabe,
o Sr. Renato (Requerente) participou de muitas destas
discussões.
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10. Página 4
Logo, por muito foi debatido a necessidade e
eficiência da implantação deste sistema até que o consenso
da maioria optou por aprová-la.
Destaca, portanto, que todos estes planos
tiveram, conforme determina a legislação, participação
popular por meio das audiências que citamos algumas datas:
17/07/2012 e 20/07/2012 (PMGI-RS); 30/07/2013; 12/11/2013
(PMSB); entre outras.
Mesmo que assim não fosse, a Administração e
o Consórcio-Correquerido, quando da implantação do sistema,
acharam por bem realizar Audiência Pública específica para
tratar sobre a coleta mecanizada. A população foi
devidamente intimada por meio de publicação no diário
oficial do Município e na mídia local, para comparecerem no
Salão Vermelho no dia 08/08/2014 às 14h. (Edital de
Convocação e Ata Anexos - Doc. 9)
Destaca ainda que o Cambuí é a segunda região
contemplada pelo sistema mecanizado de coleta domiciliar na
cidade de Campinas. O sistema começou experimentalmente em
maio/2014 na Cidade Universitária, no distrito de Barão
Geraldo. O bairro recebeu 480 contêineres. A maioria dos
moradores aderiram e aprovaram o novo sistema.
Assim como na primeira região, a Prefeitura
de Campinas informou a população sobre a coleta mecanizada.
(Folhetos e Relatório de Publicidade Doc. 7)
Além disso, como já mencionado, duas
audiências públicas foram realizadas, em 30 de julho de
2013 e em 12 de novembro do mesmo ano, com ampla
participação da comunidade, de seus representantes e de
gestores públicos – foram 95 pessoas presentes na primeira
reunião e 112 no segundo encontro.
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Posteriormente houve a convocação dos
gestores públicos e dos representantes do Consórcio-
Correquerido para participação de reunião junto a
Associação ProBairro (Cidade Universitária) no dia
14/05/2014 às 19h, além de diversas solicitações da
população realizadas por meio da Câmara Municipal de
Campinas e pelo Canal de Atendimento ao Cidadão - 156.
Desta ainda que houve uma ausência pública
para apresentação à população ocorrida no plenário da
Câmara Municipal de Campinas.
Desta feita, entende o Consórcio-
Correquerido, que a Administração Municipal preencheu todos
os requisitos legais para contratação e implantação do novo
sistema de coleta, sendo infundada todas as alegações do
Requerente.
III. IV – DA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL PARA O EIA/RIMA
A RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86 define que o
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é "um conjunto de
atividades científicas e técnicas que incluem o diagnóstico
ambiental, a identificação, previsão e medição dos
impactos, sua interpretação e valoração e a definição de
medidas mitigadoras e de programas de monitorização
destes."
Também é definido como "um estudo das
prováveis modificações nas diversas características sócio-
econômicas e biofísicas do meio ambiente que podem resultar
de um projeto proposto"
Por sua vez, o Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA), que espelha as conclusões do EIA, é um resumo
desse, consubstanciado em um documento elaborado em
linguagem acessível, municiado com gráficos, cartazes,
fluxogramas e outras técnicas visuais para facilitar seu
entendimento.
Todas as atividades potencialmente poluidoras
devem sujeitar-se ao licenciamento ambiental, nos termos do
art. 10, da Lei 6.938/81. E, de acordo com o artigo 2° da
RESOLUÇÃO CONAMA, a elaboração de estudo de impacto
ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental
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(RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual
competente, e do IBAMA em caráter supletivo, devem ser
realizados para o licenciamento de atividades modificadoras
do meio ambiente, tais como:
“I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de
rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e
produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1,
artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos
coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima
de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos
hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos,
acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura
de canais para navegação, drenagem e irrigação,
retificação de cursos d'água, abertura de barras e
embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo,
xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II,
definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final
de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que
seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e
agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração
e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente
industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em
áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir
áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em
áreas consideradas de relevante interesse ambiental a
critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais
competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal,
derivados ou produtos similares, em quantidade
superior a dez toneladas por dia;
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas
acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se
tratar de áreas significativas em termos percentuais
ou de importância do ponto de vista ambiental,
inclusive nas áreas de proteção ambiental.”
E é neste contexto, somado ao que dispõe no
art. 5º, inciso II, da Constituição Federal que, “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei,” expressão jurídica do princípio da
legalidade, que não há obrigação legal à Municipalidade
para que realize o EIA/RIMA, pelo simples fato de ter
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alterado, por conveniência, o sistema de coleta de resíduos
sólidos.
Portanto, o pedido do Requerente em impor a
Municipalidade a obrigação na elaboração do EIA/RIMA não
possui amparo legal e deve ser negado por este MM. Juízo.
III. V – DA CONTRATAÇÃO
Conforme anteriormente informado, o contrato
para prestação de serviços de limpeza, urbana do Sistema
Integrado de Limpeza Pública do Município de Campinas,
compreendendo a coleta de resíduos sólidos urbanos,
sistemas complementares de limpeza urbana, operação e
monitoramento de aterros sanitários municipais, foi
realizado em conformidade com as condições estabelecidas
pela Municipalidade, tendo sido o contrato nº 220/2013
firmado em 29 de novembro de 2013 e em conformidade com o
protocolo administrativo nº 13/10/12.350.
As obrigações assumidas pelo Consórcio-
Correquerido - que se referem nesta demanda - estão
expressamente dispostas no Termo de Referência da
Licitação. (Termo Anexo – Doc. 8)
HIGIENIZAÇÃO DOS CONTÊINERES
Os contêineres são higienizados
mecanicamente, por meio de lava-contêineres, instalados
sobre um caminhão específico, de chassi 1723 ou similar e
equipamento tipo tanque com compartimentos para água limpa
e água servida de no mínimo 4.000 lts.
Esta lavagem é realizada por sistema fechado
com uso de produtos desengordurantes e bactericidas sendo
seu descarte efetuado em local adequado. (Declarações
Técnicas Anexas – Doc. 9)
O caminhão para a lavagem de contêineres
segue o mesmo itinerário que o veículo da coleta regular e
a periodicidade da lavagem e higienização desses
contêineres obedece as demandas sanitárias definidas pela
Municipalidade, sendo que a frequência de lavagem não
ultrapassa 30 dias. (Frequência de Limpeza Anexa – Doc. 10)
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PLANO DE MANUTENÇÃO DOS CONTÊINERES
O plano de manutenção dos contêineres baseia-se
em proporcionar a assistência técnica necessária, para que em
todo momento o lote de contêineres esteja em perfeitas condições
de utilização. Qualquer recipiente ou peça, quebrados ou
roubados, serão substituídos num prazo não superior a 48 horas,
sob pena de multa contratual.
A equipe de manutenção percorre as ruas da
cidade, verificando o estado dos contêineres, em veículos
equipados com equipamentos e acessórios necessários para
realizar, no local, qualquer operação de conserto ou troca.
Dependem ainda da fiscalização por parte dos
Munícipes, os quais são também responsáveis pela conservação
destes equipamentos.
DISPOSIÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CONTÊINERES
O serviço de coleta mecanizada será executado
em áreas do município conforme especificado pela
Municipalidade em planta com suas respectivas frequências
de atendimento. (Planta Anexa – Doc. 11)
O critério de instalação dos contêineres
obedeceu a determinação da Municipalidade (DLU), ocorrendo
em pontos de grande geração de resíduos dando preferência
para áreas de condomínios verticais com alta densidade
populacional, sendo de quatro a seis contêineres por
quadra, com uma distância de no máximo 20 metros.
O sistema sofre aprimoramento constante por
meio de estudo, mapeamento e fiscalização dos locais com
maior produção de resíduos, momento em que a quantidade de
contêineres é ampliada ou reduzida.
O posicionamento dos contêineres, por
determinação do DLU, ocorrem em locais onde é permitido o
estacionamento de veículos, preservando assim o tráfego de
veículos e pedestres, sem maiores impactos.
A instalação foi realizada após uma campanha
de sensibilização e informação ao munícipe da importância
da implantação do sistema, o qual vem sendo implantado de
forma gradativa e em conformidade com a ordem de serviço
emitida pela Municipalidade.
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III. VI – DA INEXISTÊNCIA DE DANOS À POPULAÇÃO E AO MEIO
AMBIENTE
Embora o Requerente afirme veementemente em
sua peça a existência de danos à população e ao meio
ambiente, não trouxe aos autos qualquer prova que a
justificasse.
Por outro lado, conforme todo acima exposto
restou clara e comprovada a inexistência de danos à
coletividade em razão da conveniência política em alterar o
sistema de coleta de resíduos sólidos.
No que se refere ao Dano Estético, reforça
que a conteinerização traz enorme beneficio se comparado ao
sistema anteriormente utilizado, isto porque o novo sistema
permite que o lixo fique condicionado em contêineres, não
sendo mais encontradas as sacolas plásticas ao longo do
logradouro público.
Antes Depois
O Dano Ambiental e Sanitário são os mais
combatidos pela conteinerização visto que os contêineres
são hermeticamente fechados, não permitindo contato dos
resíduos com o meio ambiente externo. Portanto, evita-se
contato do lixo com insetos, vetores, cachorros, roedores e
a própria população.
Pela mesma razão o lixo neste sistema é
conhecido como “lixo seco” não há contato do lixo com as
águas da chuva (se mantido fechado), não indo as sacolas
pararem nos bueiros. Ainda, não há contato do chorume
produzido com o solo.
Quanto o suposto impacto trazido ao tráfego
de veículos e de pedestres, reforça que os contêineres são
colocados em locais previamente estabelecidos pelo DLU,
sendo aconselhado que o mesmo seja instalado no logradouro
público, junto ao alinhamento do leito carroçável e em
locais onde é permitida a parada de veículos.
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Importante ainda destacar que no ato da
coleta o fluxo dos veículos não é afetado. Embora todas as
coletas sejam realizadas em horários de menor fluxo, o
sistema antigo exigia uma velocidade constante e reduzida
do caminhão, ao passo que o novo exige que o caminhão
estacione em pontos pré-determinados e transite em marcha
constante.
Por fim, em consequência de todas as
vantagens que o sistema escolhido traz à coletividade, não
há o que se falar em ação ou omissão lesiva significante e
que justificaria o intento do Requerente na indenização por
dano coletivo, sendo esta uma ação temerária.
IV - DOS PEDIDOS
Isto posto, REQUER a V.Exa., o acolhimento
das PRELIMINARES argüidas, em especial, o reconhecimento da
ilegitimidade passiva do Consórcio-Correquerido, por não
ter este participado do ato impugnado. Ainda, requer o não
reconhecimento da isenção do Requerente no recolhimento das
custas e despesas processuais, por praticar ato temerário e
em benéfico político e próprio.
No mérito observa-se também que melhor razão
não assiste o Requerente, devendo os pedidos serem julgados
IMPROCEDENTES, pois não há comprovação dos danos alegados,
sendo, por consequência, necessária a condenação das custas
e honorários advocatícios.
Requer, ainda, caso seja necessário, a
produção de todos os tipos de provas permitidos em direito,
sem exceção de nenhuma, especialmente a oitiva do Requerido
e pericia de engenharia.
Ainda, em atenção ao disposto no artigo 39,
inciso I, do Código de Processo Civil, requer que todas as
intimações e/ou notificações referentes ao presente
processo sejam feitas em nome dos patronos dos Autores e
subscritores do presente, BRAZ PESCE RUSSO, inscrito na
OAB/SP sob o nº 21.585 e JACK IZUMI OKADA, inscrito na
OAB/SP sob o nº 90.393, sob pena de nulidade, com a devida
anotação de seus nomes na contracapa dos autos.
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Termos em que
P. Deferimento.
Campinas, 19 de janeiro de 2015.
BRAZ PESCE RUSSO
OAB/SP nº 21.585
RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ
OAB/SP nº 289.936
PIERRE CAMARÃO TELLES RIBEIRO
OAB/SP 83.705-A
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