1. D E S P A C H O
PROCESSO: 00022766.989.22-2
REPRESENTANTE: TARCÍSIO CANDIDO DE AGUIAR (CPF
***.645.998-**)
REPRESENTADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE OLÍMPIA (CNPJ
51.359.818/0001-36)
RESPONSÁVEL: JOSÉ ROBERTO
PIMENTA - Presidente da Câmara Municipal
de Olímpia
ADVOGADO: CAROLINE PEREIRA DE
CARVALHO (OAB/PB 22.275)
ASSUNTO: Representação visando ao exame prévio de
edital da Tomada de Preços nº 02/2022,
processo administrativo nº 31/2022, promovida
pela Câmara Municipal de Olímpia objetivando a
contratação de empresa especializada em
serviços de manutenção predial e construção
civil, incluindo o fornecimento de mão de obra,
materiais, equipamentos e insumos necessários
à execução dos serviços de reforma nas
dependências do prédio da Câmara Municipal.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-08
Vistos.
Examino representação formulada por TARCÍSIO CANDIDO DE
AGUIAR visando ao exame prévio do edital da Tomada de Preços nº 02/2022,
processo administrativo nº 31/2022, promovida pela CÂMARA MUNICIPAL DE
OLÍMPIA objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de
manutenção predial e construção civil, incluindo o fornecimento de mão de
obra, materiais, equipamentos e insumos necessários à execução dos serviços
de reforma nas dependências do prédio da Câmara Municipal.
Referida petição foi distribuída ao meu Gabinete em 22/11/2022,
enquanto a data final para a entrega dos envelopes é o dia 23/11/2022.
Alega o representante, em síntese, após apresentar histórico, que
o ato convocatório contém condições irregulares que comprometem a
isonomia, o caráter competitivo da disputa e a seleção da proposta mais
vantajosa, em total ofensa ao art. 3º da Lei de Licitações, principalmente quanto
GABINETE DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
(11) 3292-3598 - gcarc@tce.sp.gov.br
2. aos princípios da economicidade, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, consoante
segue indicado: 1) prazo para cadastramento irregular (itens 3.1 e 6.3); 2)
prazo exíguo para visita técnica (itens 4.1 e 7.5.4); e, 3) exigências descabidas
para qualificação econômico - financeira e afronta à Súmula 15 do Tribunal de
Contas do estado de São Paulo (itens 7.3.1 e 7.3.3).
Dessa forma, requer a concessão de liminar e consequente
suspensão da licitação, com as medidas corretivas decorrentes.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando a petição e os documentos juntados, verifico, a
princípio, que se destaca possível afronta à legislação e jurisprudência sobre o
assunto.
Assim, diante dos questionamentos feitos, vejo que a prudência
recomenda atender ao pedido de suspensão solicitado, de maneira a melhor
examinar o assunto, a fim de evitar eventual afastamento de potenciais
interessados e consequente comprometimento do certame.
Diante do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio de
Edital, determinando a imediata paralisação da licitação em tela até ulterior
deliberação por esta Corte.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a CÂMARA
MUNICIPAL DE OLÍMPIA apresente as justificativas que tiver sobre a matéria.
Publique-se.
Nestas condições, determino ao Cartório que:
1 – Notifique via sistema a Câmara Representada para que adote
as providências necessárias e, observado aquele prazo apresente as
justificativas que tiver.
2 - Providencie a autuação como exame prévio de edital,
observando que findo o prazo para apresentação da defesa, encaminhe o
processo para manifestação da ATJ, do Ministério Público de Contas e da
Secretaria - Diretoria Geral, nos termos do contido no artigo 223 do Regimento
Interno.
Cumpra-se.
GCARC, 22 de novembro de 2022.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO
MAVR
3. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO ROQUE CITADINI. Sistema e-TCESP. Para
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-
processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-
9E75-K55U-6IPW-FGWK