Este documento trata de uma decisão sobre uma medida cautelar na suspensão de uma tutela provisória proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. O Tribunal determinou o afastamento cautelar do prefeito de Paulista-PE em dois processos investigatórios que apuram supostos desvios de recursos públicos. A defesa alega que as decisões violam o devido processo legal e a soberania do voto popular. O Ministro relator suspende as decisões por não apresentarem elementos concretos que justifiquem o afastamento do
O documento resume os conceitos e requisitos do recurso extraordinário no Brasil. Explica que o recurso extraordinário permite que o Supremo Tribunal Federal analise questões constitucionais aplicadas a casos específicos e que é necessário esgotar as instâncias ordinárias antes de recorrer ao STF. Também descreve os requisitos legais para o recurso extraordinário e o conceito de repercussão geral em matéria constitucional.
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicosR7dados
O Município do Rio de Janeiro pede a suspensão de uma decisão judicial que impôs doze obrigações ao Prefeito. O Ministro Presidente do STF defere liminarmente a suspensão, argumentando que a decisão prejudica a execução do programa de governo e a ordem pública administrativa. O Ministro não vê indícios de violação da laicidade estatal pelas ações do Prefeito.
O Ministro Teori Zavascki negou um pedido de perícia contábil em documentos relacionados a uma investigação sobre solicitação e recebimento de vantagem indevida para campanha eleitoral em 2010. O Ministério Público Federal se manifestou contra o pedido por ora, e o Ministro concordou que a decisão sobre diligências cabe ao Procurador-Geral da República nesta fase, mas o requerente pode renovar o pedido mais tarde no processo.
Este documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça que julgou procedente uma ação rescisória sobre uma ação de improbidade administrativa movida contra um ex-governador. Em três frases: O Ministério Público recorreu alegando que a ação rescisória foi utilizada de forma inadequada como substituto recursal e que não houve violação literal da lei para justificar a rescisão do acórdão anterior. O parecer do Ministé
Este documento é um requerimento de processamento especial e urgente de um agravo interno apresentado ao Tribunal Regional Federal da 5a Região. O requerimento pede a revisão de uma decisão que suspendeu os efeitos de uma sentença favorável em uma ação popular sobre o fechamento do Centro de Transplantes de Medula Óssea em Pernambuco. O documento argumenta que o Estado não demonstrou riscos graves que justifiquem a suspensão dos efeitos da sentença.
O documento discute a teoria da inconstitucionalidade e as técnicas de decisão da Justiça Constitucional brasileira. Apresenta os pressupostos históricos do controle de constitucionalidade nos EUA e na Europa e tipologias das decisões proferidas pelos tribunais constitucionais. Analisa exemplos de decisões do STF que se enquadram em categorias como desestimatórias interpretativas, apelo ao legislador e ameaça de estimação futura.
O documento resume os conceitos e requisitos do recurso extraordinário no Brasil. Explica que o recurso extraordinário permite que o Supremo Tribunal Federal analise questões constitucionais aplicadas a casos específicos e que é necessário esgotar as instâncias ordinárias antes de recorrer ao STF. Também descreve os requisitos legais para o recurso extraordinário e o conceito de repercussão geral em matéria constitucional.
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicosR7dados
O Município do Rio de Janeiro pede a suspensão de uma decisão judicial que impôs doze obrigações ao Prefeito. O Ministro Presidente do STF defere liminarmente a suspensão, argumentando que a decisão prejudica a execução do programa de governo e a ordem pública administrativa. O Ministro não vê indícios de violação da laicidade estatal pelas ações do Prefeito.
O Ministro Teori Zavascki negou um pedido de perícia contábil em documentos relacionados a uma investigação sobre solicitação e recebimento de vantagem indevida para campanha eleitoral em 2010. O Ministério Público Federal se manifestou contra o pedido por ora, e o Ministro concordou que a decisão sobre diligências cabe ao Procurador-Geral da República nesta fase, mas o requerente pode renovar o pedido mais tarde no processo.
Este documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça que julgou procedente uma ação rescisória sobre uma ação de improbidade administrativa movida contra um ex-governador. Em três frases: O Ministério Público recorreu alegando que a ação rescisória foi utilizada de forma inadequada como substituto recursal e que não houve violação literal da lei para justificar a rescisão do acórdão anterior. O parecer do Ministé
Este documento é um requerimento de processamento especial e urgente de um agravo interno apresentado ao Tribunal Regional Federal da 5a Região. O requerimento pede a revisão de uma decisão que suspendeu os efeitos de uma sentença favorável em uma ação popular sobre o fechamento do Centro de Transplantes de Medula Óssea em Pernambuco. O documento argumenta que o Estado não demonstrou riscos graves que justifiquem a suspensão dos efeitos da sentença.
O documento discute a teoria da inconstitucionalidade e as técnicas de decisão da Justiça Constitucional brasileira. Apresenta os pressupostos históricos do controle de constitucionalidade nos EUA e na Europa e tipologias das decisões proferidas pelos tribunais constitucionais. Analisa exemplos de decisões do STF que se enquadram em categorias como desestimatórias interpretativas, apelo ao legislador e ameaça de estimação futura.
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que negou seguimento a uma denúncia para a instauração de processo de impeachment contra o Vice-Presidente da República. O relator concedeu liminar parcialmente deferindo o pedido, considerando que embora a denúncia fosse formalmente regular, cabia à comissão especial e ao plenário da Câmara a análise de mérito, e não ao Presidente sozinho.
O documento trata de um recurso extraordinário contra uma decisão judicial que negou seguimento a embargos infringentes. O resumo argumenta que o recurso extraordinário deve ser inadmitido por falta de prequestionamento, uma vez que a questão jurídica não foi decidida na instância anterior. Além disso, os embargos infringentes eram inadmissíveis dado que a sentença de primeira instância foi mantida, não havendo reforma do mérito do julgado.
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva após condenação criminal. O STJ analisa se há risco efetivo à liberdade do paciente que justifique o pedido liminar antes do trânsito em julgado, e conclui que não há elementos que indiquem ilegal constrangimento iminente devido às garantias dadas pelo TRF4 de que a prisão não ocorrerá antes do esgotamento dos recursos.
Decisão na suspensão da liminar que afastou Guilherme Uchoa da Presidência da Alepe. Na decisão, o presidente do TJPE devolve a presidiencia da ALEPE a Uchoa
O documento discute a aplicação da "Lei da Ficha Limpa" nas eleições de 2010, analisando questões como retroatividade, presunção de inocência e processo eleitoral. Questiona se a lei pode tornar inelegíveis pessoas condenadas sem trânsito em julgado e se altera o processo eleitoral menos de um ano antes da eleição.
O Vice-Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Arlindo Chinaglia Junior com base nas declarações de colaboradores que relatam pagamentos indevidos de R$50 milhões a políticos, incluindo R$10 milhões a Chinaglia. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina a instauração do inquérito e o levantamento do sigilo dos autos.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Ministro das Cidades, Bruno Cavalcanti de Araújo, com base nas declarações de colaboradores. O Relator defere o pedido, determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
Este documento é uma decisão judicial sobre um mandado de segurança coletivo impetrado pelo PSOL contra atos dos Secretários de Educação de Pernambuco relacionados à greve dos professores estaduais. A decisão julga o PSOL como parte ilegítima para mover a ação, uma vez que um partido político não pode requerer direitos de terceiros sem autorização legal. O processo é extinto sem julgamento do mérito devido à ilegitimidade do impetrante.
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfJosé Ripardo
1) Dois deputados federais impetraram mandados de segurança contra a tramitação da PEC 33/2011, alegando que ela viola cláusulas pétreas da Constituição;
2) O relator negou liminar, já que a tramitação da PEC está suspensa e não há risco iminente de lesão, mas o mérito será julgado quando o processo for instruído;
3) Foi determinado que as autoridades prestem informações e a PGR se manifeste, para então o STF julgar o mérito com todos os elementos.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra Claudio Leal alegando ato de improbidade administrativa por nomear Pedro Staciak para cargo comissionado sem qualificação técnica.
2) Claudio Leal contestou a ação alegando que Pedro exerceu de fato a função de Diretor.
3) Após audiência com testemunhas, o juiz julgou improcedente a ação movida contra Claudio Leal.
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
Peça Demonstrativa elaborada pela equipe do Escritório Eletrônico Peças Processuais.
Para saber mais acesse já : http://pecasprocessuais.com/
E baixe agora um Kit de Petições para Elaboração Imediata.
Fique por Dentro de nossas Novidades. Obrigado.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus liberatório em favor de Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da Silva, presos no COTEL. O advogado Boris Trindade argumenta que a manutenção da prisão preventiva dos réus carece de fundamentação adequada e viola a presunção de inocência. Solicita que os réus possam aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
Este documento apresenta uma contestação a uma ação de indenização por danos morais e materiais. A contestação alega preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o réu não é responsável pelos danos alegados. Além disso, argumenta no mérito que não há conduta ilícita do réu que justifique sua responsabilização pelos danos.
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Luís Carlos Nunes
O documento trata de uma ação popular ajuizada contra a nomeação do réu Adler Alfredo Jardim Teixeira ao cargo de secretário municipal. O juiz concede tutela de urgência para suspender a nomeação, sob o fundamento de que o réu teve os direitos políticos suspensos por decisão judicial anterior por improbidade administrativa, violando assim os requisitos legais para ocupar cargo público.
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Miguel Rosario
1) O documento apresenta um voto em separado contrário ao impeachment da presidente Dilma Rousseff. 2) Alega que a denúncia não se sustenta tecnicamente e que os documentos e depoimentos não corroboram com as acusações. 3) Defende que o processo tem motivação política para impedir as investigações da Operação Lava Jato.
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
Neste juízo cautelar que se faz da matéria, a presença de repercussão
geral (tema 500) empresta plausibilidade jurídica à tese suscitada pela
recorrente, a recomendar, por ora, a concessão da medida cautelar, para
suspender decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada
2194962-67.2015.8.26.0000.
Publique-se.
Intime-se, com a urgência que o caso requer, pelo meio mais célere,
inclusive fax.
Brasília, 06 de outubro de 2015, às 22h06min.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
1) O documento apresenta contra-razões de recurso especial contra decisão judicial que condenou empresas de plano de saúde.
2) Alega que a decisão foi correta e aplicou corretamente a lei, não havendo contrariedade a lei federal ou jurisprudência.
3) Defende que os recursos foram recebidos no efeito translativo e expansivo, permitindo que o tribunal julgasse questões não suscitadas pelas partes.
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGR7dados
Trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República contra lei estadual de Minas Gerais que prevê o pagamento de auxílios de aperfeiçoamento profissional e saúde a membros do Ministério Público estadual. A medida cautelar foi deferida para suspender os efeitos da lei até o julgamento final, uma vez verificados os requisitos de plausibilidade jurídica e perigo na demora.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que negou seguimento a uma denúncia para a instauração de processo de impeachment contra o Vice-Presidente da República. O relator concedeu liminar parcialmente deferindo o pedido, considerando que embora a denúncia fosse formalmente regular, cabia à comissão especial e ao plenário da Câmara a análise de mérito, e não ao Presidente sozinho.
O documento trata de um recurso extraordinário contra uma decisão judicial que negou seguimento a embargos infringentes. O resumo argumenta que o recurso extraordinário deve ser inadmitido por falta de prequestionamento, uma vez que a questão jurídica não foi decidida na instância anterior. Além disso, os embargos infringentes eram inadmissíveis dado que a sentença de primeira instância foi mantida, não havendo reforma do mérito do julgado.
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva após condenação criminal. O STJ analisa se há risco efetivo à liberdade do paciente que justifique o pedido liminar antes do trânsito em julgado, e conclui que não há elementos que indiquem ilegal constrangimento iminente devido às garantias dadas pelo TRF4 de que a prisão não ocorrerá antes do esgotamento dos recursos.
Decisão na suspensão da liminar que afastou Guilherme Uchoa da Presidência da Alepe. Na decisão, o presidente do TJPE devolve a presidiencia da ALEPE a Uchoa
O documento discute a aplicação da "Lei da Ficha Limpa" nas eleições de 2010, analisando questões como retroatividade, presunção de inocência e processo eleitoral. Questiona se a lei pode tornar inelegíveis pessoas condenadas sem trânsito em julgado e se altera o processo eleitoral menos de um ano antes da eleição.
O Vice-Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Arlindo Chinaglia Junior com base nas declarações de colaboradores que relatam pagamentos indevidos de R$50 milhões a políticos, incluindo R$10 milhões a Chinaglia. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina a instauração do inquérito e o levantamento do sigilo dos autos.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Ministro das Cidades, Bruno Cavalcanti de Araújo, com base nas declarações de colaboradores. O Relator defere o pedido, determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
Este documento é uma decisão judicial sobre um mandado de segurança coletivo impetrado pelo PSOL contra atos dos Secretários de Educação de Pernambuco relacionados à greve dos professores estaduais. A decisão julga o PSOL como parte ilegítima para mover a ação, uma vez que um partido político não pode requerer direitos de terceiros sem autorização legal. O processo é extinto sem julgamento do mérito devido à ilegitimidade do impetrante.
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfJosé Ripardo
1) Dois deputados federais impetraram mandados de segurança contra a tramitação da PEC 33/2011, alegando que ela viola cláusulas pétreas da Constituição;
2) O relator negou liminar, já que a tramitação da PEC está suspensa e não há risco iminente de lesão, mas o mérito será julgado quando o processo for instruído;
3) Foi determinado que as autoridades prestem informações e a PGR se manifeste, para então o STF julgar o mérito com todos os elementos.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra Claudio Leal alegando ato de improbidade administrativa por nomear Pedro Staciak para cargo comissionado sem qualificação técnica.
2) Claudio Leal contestou a ação alegando que Pedro exerceu de fato a função de Diretor.
3) Após audiência com testemunhas, o juiz julgou improcedente a ação movida contra Claudio Leal.
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
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E baixe agora um Kit de Petições para Elaboração Imediata.
Fique por Dentro de nossas Novidades. Obrigado.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus liberatório em favor de Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da Silva, presos no COTEL. O advogado Boris Trindade argumenta que a manutenção da prisão preventiva dos réus carece de fundamentação adequada e viola a presunção de inocência. Solicita que os réus possam aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
Este documento apresenta uma contestação a uma ação de indenização por danos morais e materiais. A contestação alega preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o réu não é responsável pelos danos alegados. Além disso, argumenta no mérito que não há conduta ilícita do réu que justifique sua responsabilização pelos danos.
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Luís Carlos Nunes
O documento trata de uma ação popular ajuizada contra a nomeação do réu Adler Alfredo Jardim Teixeira ao cargo de secretário municipal. O juiz concede tutela de urgência para suspender a nomeação, sob o fundamento de que o réu teve os direitos políticos suspensos por decisão judicial anterior por improbidade administrativa, violando assim os requisitos legais para ocupar cargo público.
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Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Miguel Rosario
1) O documento apresenta um voto em separado contrário ao impeachment da presidente Dilma Rousseff. 2) Alega que a denúncia não se sustenta tecnicamente e que os documentos e depoimentos não corroboram com as acusações. 3) Defende que o processo tem motivação política para impedir as investigações da Operação Lava Jato.
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
Neste juízo cautelar que se faz da matéria, a presença de repercussão
geral (tema 500) empresta plausibilidade jurídica à tese suscitada pela
recorrente, a recomendar, por ora, a concessão da medida cautelar, para
suspender decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada
2194962-67.2015.8.26.0000.
Publique-se.
Intime-se, com a urgência que o caso requer, pelo meio mais célere,
inclusive fax.
Brasília, 06 de outubro de 2015, às 22h06min.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
1) O documento apresenta contra-razões de recurso especial contra decisão judicial que condenou empresas de plano de saúde.
2) Alega que a decisão foi correta e aplicou corretamente a lei, não havendo contrariedade a lei federal ou jurisprudência.
3) Defende que os recursos foram recebidos no efeito translativo e expansivo, permitindo que o tribunal julgasse questões não suscitadas pelas partes.
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGR7dados
Trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República contra lei estadual de Minas Gerais que prevê o pagamento de auxílios de aperfeiçoamento profissional e saúde a membros do Ministério Público estadual. A medida cautelar foi deferida para suspender os efeitos da lei até o julgamento final, uma vez verificados os requisitos de plausibilidade jurídica e perigo na demora.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
O documento trata de um pedido de suspensão de processos judiciais envolvendo direitos territoriais de povos indígenas durante o julgamento de repercussão geral. O relator nega o pedido de suspensão completa, mas reconhece a emergência de saúde pública causada pela pandemia de COVID-19 e sua ameaça aos indígenas, devido à sua maior vulnerabilidade a doenças, determinando a priorização de medidas que garantam o distanciamento social nesses processos.
Florestan Fernandes Junior requer a certificação do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o mérito da reclamação 31.965/PR. O relator verificou que não houve interposição de recurso no prazo legal, tornando a decisão definitiva. No entanto, vigorava uma suspensão de liminar deferida pelo presidente do STF que deve ser declarada prejudicada em face do trânsito em julgado, para que a decisão reclamatória seja imediatamente cumprida.
Lewandowski ordena Tofoli a autorizar entrevistas de Florestan e Mônica Berga...diariodocentrodomundo
Florestan Fernandes Junior requer a certificação do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o mérito da reclamação 31.965 no STF. O relator verificou que não houve interposição de recurso no prazo legal, declarando o trânsito em julgado. Com isso, a decisão que julgou o mérito da ação reclamatória tornou-se definitiva, deixando de vigorar a suspensão de liminar anteriormente concedida. O relator encaminha o pedido ao presidente do STF para de
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar três indivíduos - um deputado federal e dois outros - com base nos depoimentos de dois colaboradores.
2) Os colaboradores alegam pagamentos de propina relacionados a campanhas eleitorais em 2012 e 2014.
3) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido para a abertura do inquérito, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia.
O documento é uma decisão judicial que indeferiu o pedido da FUNAI para suspender decisões liminares que determinaram a reintegração de posse de imóveis rurais invadidos por indígenas da comunidade Tupinambá de Olivença. O juiz entendeu que a suspensão do processo administrativo de demarcação da terra indígena, determinada pelas liminares, não causa grave lesão à ordem pública, dada a dificuldade em se fazer cumprir as decisões judiciais de reintegração de posse na região
O documento resume decisões judiciais do Tribunal Superior Eleitoral sobre cassação de mandatos e diplomas, inelegibilidade, propaganda eleitoral irregular e outros temas. As decisões tratam de processos eleitorais de 2006 a 2010 e definem a jurisprudência do Tribunal sobre esses assuntos.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar um deputado federal por suspeita de corrupção com base nos depoimentos de colaboradores. O ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo devido ao interesse público na divulgação das informações.
STJ derruba liminar e libera obras da transposição do São FranciscoPortal NE10
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, atendeu a um pedido da Advocacia Geral da União (AGU) e suspendeu uma liminar que dava insegurança jurídica às obras da transposição do rio São Francisco. Noronha acatou o argumento do governo federal, de que haveria prejuízos com a paralisação do serviço.
1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos não contabilizados nas campanhas eleitorais da Senadora Marta Suplicy em 2008 e 2010.
2. O Relator determina o levantamento do sigilo dos autos e remete o caso ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a extinção da punibilidade dos crimes apontados.
Kiko comemora decisão do STF e confirma pré-candidatura a prefeito de Ribeirã...Luís Carlos Nunes
Decisão monocrática do ministro do STF, Edson Facchin colocou uma pedra em definitivo sobre a polêmica sobre a candidatura de Kiko Teixeira rumo ao Paço da Estância Turística de Ribeirão Pires.
Na sentença o magistrado diz: “Ante o exposto, com fulcro na Súmula Vincula 3 e no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, para anular o acórdão da Corte de Contas, sem prejuízo da reabertura da análise das contas do exercício de 2004”, disse Edson Facchin na sentença datada de 17 de dezembro de 2015.
Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o recorrente não foi intimado para a sessão de julgamento do processo administrativo perante o Tribunal de Contas Estadual. A ausência de sustentação oral, por sua vez, ficou impedida, não porque deixou de requerê-la, mas, por consequência lógica, porque sequer sabia da sessão de julgamento. Consabido, esta Corte assentou, no verbete da Súmula Vinculante 3, que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Kiko Teixeira, duas horas após a divulgação da sentença, comemora-se sua vitória judicial com seu futuro companheiro de chapa, o vereador Gabriel Roncon e o também vereador Rubão Fernandes.
Segundo o pré-candidato Kiko: O momento é de comemoração, mas nunca parei de acreditar na justiça. Prova disso é que a tese de minha defesa estava correta. Não tive direito de defesa como preconiza a Constituição Federal”.
O documento trata de uma suspensão de liminar protocolada pela Procuradoria-Geral da República contra uma decisão do Ministro Marco Aurélio que suspendeu a execução de penas cujas decisões ainda não transitaram em julgado. A PGR alega que essa decisão causa grave lesão à ordem e segurança públicas ao desrespeitar precedentes do STF que permitem a execução provisória de penas após condenação em segunda instância. O Presidente do STF decide suspender os efeitos da liminar com base no risco de lesão à ordem públic
Decisão de Toffoli contra Marco Aurélio, no STF, sobre soltura de LulaJamildo Melo
Após o imenso impacto da sua liminar, o ministro Marco Aurélio disse que só recebeu a manifestação de um dos colegas, Alexandre de Moraes. “Ele me disse que não concorda com a liminar, mas me cumprimentou pela coragem e independência”, concluiu.
Este documento trata de um requerimento de suspensão de decisão judicial apresentado pelo Senado Federal. O documento resume que (1) o Senado Federal requereu a suspensão de uma decisão que interferiu na autonomia do Legislativo para designar relator de uma CPI; (2) há risco de grave lesão à ordem pública e à separação dos poderes se a decisão não for suspensa; (3) cabe ao Presidente do Senado designar o relator de CPIs, respeitando a proporcionalidade partidária.
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...MatheusSantos699
Este documento trata de um requerimento de suspensão de decisão judicial apresentado pelo Senado Federal. O documento resume que (1) o Senado Federal requereu a suspensão de uma decisão que interferiu na autonomia do Legislativo ao determinar a indicação de um relator para a CPI da Covid-19, (2) há risco de grave lesão à ordem pública e à separação dos poderes se a decisão não for suspensa, uma vez que a escolha do relator é uma atribuição do Presidente da CPI, (3) foi deferido o pedido de suspensão
O Ministro Edson Fachin abre inquérito para investigar o Senador Cássio Rodrigues da Cunha Lima por suspeita de recebimento de propina da Odebrecht. Ele determina o levantamento do sigilo do processo e a realização de diligências pela polícia para apurar os fatos narrados por colaboradores.
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por Jorge Alexandre Soares da Silva contra decisão da Câmara Municipal de Camaragibe que rejeitou as contas da prefeitura dos anos de 2014 e 2015. O agravante alega diversas nulidades no processo de julgamento das contas e pede a suspensão dos decretos legislativos até o julgamento do mérito do recurso. O relator entende ser provável o direito alegado e que a não concessão da tutela pode causar danos, deferindo assim o e
Uma pesquisa eleitoral para governador de Pernambuco apresentou três cenários de intenção de voto: 1) Marília Arraes lidera com 19,9%, seguida por Mendonça Filho com 13,5% e Daniel Coelho com 13,4%; 2) Ao informar apoio de Ciro a Túlio, este sobe para 16,1% enquanto Daniel Coelho cai para 11,2%; 3) Em novo cenário entre Túlio e Isabela, Marília Arraes mantém a liderança com 19,9%,
Para o recife ava nc ar mais republicanosFillipeJdm
O documento apresenta a visão do partido Republicanos sobre a candidatura de João Campos à prefeitura do Recife. Defende que ele reúne as condições para liderar um novo ciclo na cidade, focado em melhorar a qualidade de vida das pessoas. Também lista 10 sugestões de programa de governo, incluindo gestão eficiente e transparente, geração de empregos, educação e saúde de qualidade.
A delegada Patrícia Domingos formaliza notícia-crime contra um usuário anônimo do WhatsApp que divulgou uma imagem atribuindo falsamente à delegada uma afirmação preconceituosa. A delegada requer a instauração de inquérito policial para identificar o autor e apurar os crimes de injúria e difamação.
A operação Coffee Break investigou fortes vínculos de uma organização criminosa com a Assembleia Legislativa do Estado, incluindo o recebimento de quase R$40 milhões por empresas ligadas a um de seus líderes e a presença de parentes em cargos na Assembleia. Dois servidores da Assembleia, João Pedro e Maria do Socorro, parecem ter solicitado vantagens indevidas em troca de favorecimento nos contratos e pagamentos. A operação cumpriu 10 mandados de busca e apreensão contra pessoas físicas
Este documento é uma decisão judicial que: (1) nega o pedido de reconsideração de um réu em uma ação civil de improbidade administrativa; (2) mantem a decisão liminar anterior que determinou a indisponibilidade de bens do réu; (3) alega que há indícios suficientes de irregularidades em uma licitação quando o réu era prefeito para justificar a medida cautelar.
O documento descreve um pedido de busca e apreensão feito pela Polícia Federal em investigação sobre supostas contratações superfaturadas de materiais médicos por prefeituras de Pernambuco durante a pandemia. Há indícios de que uma empresa foi contratada como "laranja" para lavar dinheiro desviado, com seus sócios aparentando não ter condições financeiras para os aportes milionários na empresa. As investigações apontam para um empresário como possível líder do esquema. A Polícia Federal pede bus
Este documento descreve uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública contra o Município de Olinda para garantir os direitos das pessoas em situação de rua durante a pandemia de COVID-19. A Defensoria argumenta que esta população está em alto risco de contágio e adoecimento devido à falta de políticas públicas que permitam seu isolamento, higiene e proteção. A ação visa garantir que o município implemente medidas para proteger a saúde das pessoas em situação de rua durante a pandemia.
Plano de acao para para pop em situ acao de rua durante a pandemiaFillipeJdm
O documento apresenta um plano de ação para assistência à população em situação de rua durante a pandemia da Covid-19, com objetivos de informar sobre cuidados preventivos, realizar cadastro no CREAS e oferecer espaços de cuidado diurno e possivelmente um serviço de acolhimento institucional emergencial.
O relatório analisa um acidente entre os trens TUE 27 e TUE 30 na Estação Ipiranga. O TUE 27 estava parado aguardando liberação do CCO quando foi atingido pelo TUE 30. A análise aponta que a maquinista do TUE 30 acionou a velocidade restrita sem autorização do CCO, contrariando os procedimentos, o que pode ter contribuído para o acidente. O relatório também avalia os sistemas de sinalização, frenagem e outros fatores.
A carta agradece aos presidentes da Câmara e do Senado por conduzirem o Congresso de forma responsável durante a pandemia e defende a democracia. Também elogia os parlamentares por aprovarem políticas que ajudam os municípios no combate à crise. Por fim, os assinantes reafirmam o apoio ao trabalho do Congresso em favor da população brasileira.
O documento condena o presidente Jair Bolsonaro por participar de uma manifestação que pedia o fechamento do Congresso Nacional, o que representa um ataque à democracia brasileira. Também critica o flerte do presidente com a ditadura militar e defende a instituição de um gabinete de união nacional para combater a pandemia em vez de disseminar ódio.
18.04. carta aberta aa sociedade brasileira em defesa da democracia. forum.FillipeJdm
1) Os governadores expressam apoio aos presidentes do Senado e da Câmara, que têm se dedicado às necessidades dos estados durante a pandemia.
2) As ações dos estados têm sido baseadas na ciência para evitar escolhas malsucedidas no combate ao coronavírus.
3) É fundamental superar diferenças através do diálogo democrático, colocando a saúde e a vida do povo acima de interesses políticos.
O documento discute os impactos da pandemia de COVID-19 na cadeia produtiva da cultura em Pernambuco e propõe ações para o setor cultural. Critica a Prefeitura do Recife e o Governo de Pernambuco por ainda deverem pagamentos a profissionais da cultura e pede medidas de apoio emergencial como renda básica, pagamento de dívidas e linhas de crédito para garantir a sobrevivência do setor cultural no estado.
Decisao monocratica oficio e recibo de entragaFillipeJdm
La pandemia de COVID-19 ha tenido un impacto significativo en la economía mundial. Muchos países experimentaron fuertes caídas en el PIB y aumentos en el desempleo debido a los cierres generalizados y las restricciones a los viajes. Aunque las vacunas han permitido la reapertura de muchas economías, los efectos a largo plazo de la pandemia en sectores como el turismo y los viajes aún no están claros.
A Associação Comercial de Pernambuco solicita ao Presidente da República a criação de uma linha de crédito emergencial sem juros nos bancos federais por 3 meses para cobrir custos com folha de pagamento e despesas operacionais das empresas durante a pandemia de COVID-19, a fim de garantir a manutenção dos negócios e empregos.
A Confederação Nacional de Municípios e a Associação Municipalista de Pernambuco cancelaram a XIII Cúpula Hemisférica de Prefeitos e Governos Locais que ocorreria em Olinda entre os dias 17 a 20 de março devido à declaração de pandemia do coronavírus pela Organização Mundial da Saúde. As entidades afirmam que a prioridade é o bem-estar e saúde das comunidades locais.
1. MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 502
PERNAMBUCO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :G.G.F.J.
ADV.(A/S) :ANDRE LUIZ GERHEIM
REQDO.(A/S) :RELATOR DO IP Nº 0002765-95.2020.17.0000 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :I.D.L.
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :V.B.M.
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :I.D.L.
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de suspensão de liminar, apresentada por Gilberto
Gonçalves Feitosa Júnior, em face de decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça do estado de Pernambuco, a qual, nos autos dos procedimentos
investigatórios nº 0002765-95.2020.8.17.0000 e 000578-17.2020.8.17.0000,
determinou seu afastamento cautelar do exercício do cargo de Prefeito do
Município de Paulista/PE.
Aduz a defesa que, no bojo do IP nº 0000578-17.2020.8.17.0000,
“encetou-se em razão de representação ministerial, com
intuito de apurar suposto desvio de recursos públicos em razão
de contrato de locação de imóveis perpetrados pelo Município
de Paulista-PE e a empresa INTERAMINENSE os quais teriam
sido firmados em janeiro 2014.
Assenta-se, na referida peça inquisitorial, a eventual
ocorrência de irregularidades em razão de suposto
superfaturamento na locação de imóveis e de dispensa indevida
de licitação, fatos que geraram representação da autoridade
policial (doc. 04), requestando, dentre outras medidas, o
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afastamento do requerente do cargo de prefeito do Município
de Paulista-PE.
Em vista disso, o E. Magistrado a quo, de forma sub-
reptícia, sem individualizar qualquer conduta e sem obedecer
do devido processo legal, deferiu medidas cautelares (doc. 05),
dentre as quais, a pena capital para qualquer político, o
afastamento de suas funções por 180 (cento e oitenta), o que
configura, por certo, a cassação de seu mandato – em flagrante
violação ao art. 5º, LV e LVII e ao art. 14, ambos da Constituição
Federal.”
Já no bojo do IP nº 0002765-95.2020.8.17.0000, anota a defesa que o
procedimento
“diz respeito à apuração de supostos delitos de peculato
uso, estelionato e peculato, que teriam sido praticados pelo
requerente, na qualidade de prefeito do município de Paulista-
PE, em razão de ditos pagamentos indevidos ocorridos entre
2013 e 2017.
Asseverou-se, na referida peça inquisitorial (doc. 06), a
ocorrência de eventuais irregularidades em razão de
pagamentos a maior na coleta de lixo, requestando, dentre
outras medidas, o afastamento do requerente do cargo de
prefeito do Município de Paulista-PE.
Mais uma vez de forma absolutamente impertinente, e
sem obedecer do devido processo legal, o magistrado a quo
deferiu medidas cautelares(doc. 07), dentre as quais,
determinou o afastamento do requerente do exercício de seu
mister pelo prazo de 170 (cento e setenta) dias, o que configura,
de fato, também a cassação de seu mandato e a tentativa de
imposição de um cumprimento antecipado de pena ao
Requerente.
Em relação a ambos os procedimentos, destaca-se que a imposição
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“[das] medidas cautelares de afastamento do alcaide por
180 (cento e oitenta) e 170 (cento e setenta) dias,
respectivamente, não fundamentaram a razão da sua
necessidade, nem tampouco o motivo de tal quantificação,
gerando, portanto, uma verdadeira cassação de mandato em
fase inquisitorial, já que este encerra-se no dia 31 de dezembro
de2020.
Defende, ainda, que, “tanto as languidas representações policiais
quanto as reprováveis decisões, fundamentam-se em fatos antanhos, dos
idos de 2013 a 2017, ou seja, sem nenhuma contemporaneidade ou
atualidade a tornar imprescindíveis as medidas cautelares impostas.”
Afirma que
“[a] medida cautelar extrema não foi pautada sequer na
possibilidade concreta de reiteração ou permanência delitiva,
estando baseada somente em suposições e conjecturas inerentes
às elementares dos tipos penais, em gravíssima ofensa aos
vetores do devido processo legal, os quais exigem que as
medidas cautelares sejam necessárias e adequadas.”
Por essas razões, o requerente suscita ser flagrante a “violação à
garantia constitucionalmente assegurada do devido processo legal e da
soberania do voto popular, sendo imperiosa a necessidade de suspensão
das decisões aqui combatidas.”
Postulou, assim, o acolhimento da medida liminar para
“suspender decisões liminares nos autos dos Inquérito nºs
0002765-95.2020.8.17.0000 e 000578-17.2020.8.17.0000, até o
julgamento de mérito do presente feito, determinando o retorno
imediato do requerente às suas funções de prefeito de Paulista-
PE.”
No mérito, pede o deferimento da presente suspensão.
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4. STP 502 MC / PE
É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a competência desta Suprema Corte para conhecer e
julgar incidente de contracautela exige a demonstração de que a
controvérsia instaurada na ação originária esteja fundada em matéria de
natureza constitucional (v.g. Rcl nº 497-AgR/RS, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Carlos Velloso, DJ de 6/4/01; Rcl nº 1.906/PR, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 11/4/03; Rcl nº 10.435-AgR/MA,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
24/8/15).
Nesse contexto, disciplina a Lei nº 8.038/90:
“Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento
matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da
República ou da pessoa jurídica de direito público interessada,
e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a
execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de
segurança, proferida, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e
do Distrito Federal.” (grifos nossos)
É sob essa perspectiva que o requerente apresentou esta ação, na
medida em que traz à colação alegada violação aos arts. 5º, LV, LIV, 6º, 14
e 196, todos da Constituição Federal.
Consoante estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.437/91,
“compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra
o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em
caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
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segurança e à economia públicas.”
Esse dispositivo é reproduzido na cabeça do art. 297 do Regimento
Interno da Corte, in verbis:
“Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral,
ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de
liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança,
proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais
ou federais.”
Tem-se, portanto, que a admissibilidade da contracautela pressupõe,
entre outros aspectos legais, a demonstração de que o ato questionado
possa vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
pública.
É certo, ainda, que a natureza excepcional desta ação permite, tão
somente, um juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e
análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas (v.g., SS nº 5.049-AgR-ED/BA, Tribunal Pleno,
Presidente o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/5/16).
Apoiado nessas premissas, passo à análise do caso concreto,
destacando, desde logo, a legitimidade ativa ad causam do requerente
para ingressar com a presente suspensão. Nesse sentido: SS nº 444-
AgR/MT, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJe de
4/9/92; SL nº 1.130/GO, Relatora a Ministra Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 21/11/17; SL nº 1.182/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli
(Presidente), DJe de 16/11/18.
Como tenho reiteradamente destacado, em processos semelhantes,
trago à colação posição assumida nos autos da SL nº 1.222, em que
apontei situações nas quais compreendia possível e razoável esse tipo de
afastamento, destacando, como parâmetros, os seguintes fatos:
(i) o afastamento de Prefeito, via de regra, não deve ocorrer por
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tempo indeterminado, sob pena de a medida acautelatória se configurar
antecipação dos desdobramentos de um suposto juízo condenatório; e
(ii) a decisão que aplica a medida cautelar precisa se fundamentar
em elementos específicos e concretos, pois como decidido por esta
Suprema Corte, a mera suposição, fundada em simples conjecturas, não
pode autorizar a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar de
natureza processual penal (v.g. HC nº 115.613/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 13/8/14 e HC nº 132.520/MT, 2ª Turma, de minha
relatoria, DJe de 21/10/16).
Constata-se, assim, que sempre reputei pertinente, na esteira da
jurisprudência editada por esta Suprema Corte a respeito do tema, a
possibilidade de decretação e mesmo de prorrogação de afastamentos
desse tipo.
No presente caso, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, no
bojo do IP nº 000578-17.2020.8.17.0000, afastou cautelarmente do
requerente com fundamento no risco de reiteração delitiva e a garantia da
instrução criminal por fatos supostamente praticados em 2012 (eDoc. 3).
Por sua vez, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, no bojo do
IP nº 0002765-95.2020.8.17.0000, afastou cautelarmente do requerente com
fundamento na garantia da instrução criminal por fatos supostamente
praticados entre 2013 e 2017 (eDoc. 3).
Contudo, as decisões em questão não indicaram elementos concretos
e individualizados, aptos a demonstrar de que forma o ora requerente
poderia atrapalhar o curso das investigações caso mantido fosse na chefia
do Poder Executivo local. E, para tanto, não se faz necessário um juízo de
delibação aprofundado.
É certo, ainda, que não configura justificativa idônea a amparar a
incidência de afastamento do cargo, sobretudo por que desamparada de
elementos concretos, o apontado receio de possível reiteração delitiva.
Segundo a iterativa jurisprudência da Corte, a mera suposição,
fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a prisão preventiva
ou qualquer outra medida cautelar de natureza processual penal. (v.g.
HC nº 115.613/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello,
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DJe 13/8/14; HC nº 132.520/MT, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe
de 21/10/16).
Depreende-se, assim, excepcional risco de grave violação à ordem
pública, frente ao risco potencial de que o requerente seja mantido
afastado do cargo para o qual foi eleito até o fim do mandato, já que
deferida a medida acauteladora, em ambos os feitos, por prazos que vão
além do termo final de seu mandato, o que caracteriza evidente
antecipação dos desdobramentos de um suposto juízo condenatório.
Essa circunstância ganha especial relevo, inclusive, por não se
vislumbrar o tempo de duração das persecuções penais, em que não há,
pelo que se tem nos autos, notícia sobre o oferecimento de denúncia.
Por conseguinte, penso que essas particularidades associadas
suscitam afronta direta aos postulados constitucionais da presunção de
inocência (CF, art. 5º, LVII) e da soberania popular exercida pelo sufrágio
universal (CF, art. 14, caput), já que há risco concreto de se manter o
requerente afastado de cargo eletivo até o encerramento do mandato.
Consoante destacou o Ministro Ricardo Lewandowski ao apreciar
situação semelhante,
“as medidas cautelares de afastamento de acusados que
exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo
utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da
essência de seu propósito processual.
Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a
ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua
aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando
constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar
duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto
tempo irá durar a instrução processual.” (SL nº 1.020-MC/PA,
Presidente, DJe de 8/8/16)
Ainda segundo Sua Excelência, a real possibilidade de o requerente
permanecer afastado do cargo eletivo “até o encerramento do mandato,
sem que a ação de improbidade administrativa chegue ao seu final”,
importaria “uma clara antecipação dos efeitos de um eventual juízo
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condenatório”.
Há de se reconhecer, de outra parte, que a medida constritiva contra
o requerente somente foi adotada neste ano de 2020, por fatos
supostamente praticados entre 2012 e 2017. Logo, significativo espaço de
tempo transcorreu entre o afastamento cautelar e os ilícitos
supostamente praticados.
Essas razões, neste juízo de cognição sumária, fragilizam a
justificativa adotada para resguardar a ordem pública, evidenciada pelo
risco de reiteração delitiva, pois, ainda que amparada em elementos
concretos de materialidade, os fatos que deram ensejo a esse aventado
risco estão longe de ser contemporâneos a decisão que afastou o
requerente do cargo.
A esse respeito, a Corte já se posicionou. Confira-se:
“Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva.
Artigo 312 do Código de Processo Penal. Pretendida revogação
da prisão ou da substituição por medidas cautelares diversas.
Artigo 319 do Código de Processo Penal. Superveniência de
sentença penal condenatória em que se mantém segregação
cautelar com remissão a fundamentos do decreto originário.
Cogitada prejudicialidade. Hipótese que não se configura
nessas circunstâncias. Precedentes. Constrição assentada na
garantia da ordem pública. Aventado risco de reiteração
delitiva. Insubsistência. Ausência de contemporaneidade do
decreto prisional nesse aspecto. Gravidade em abstrato das
condutas invocada. Inadmissibilidade. Precedentes. Hipótese
em que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram
suficientes para obviar o periculum libertatis reconhecido na
espécie. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva
do paciente por outras medidas cautelares, a serem
estabelecidas pelo juízo de origem.” (HC nº 137.728/PR,
Segunda Turma, no qual fui relator para o acórdão, DJe de
31/10/17)
Por essas razões, penso que as decisões regionais atacadas
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representam grave risco de lesão à ordem pública e administrativa do
aludido município, a recomendar a suspensão de seus efeitos.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos das
decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos
dos procedimentos investigatórios ns.º 0002765-95.2020.8.17.0000 e
000578-17.2020.8.17.0000, na parte em que se determinou o afastamento
cautelar do requerente da chefia do Poder Executivo local.
Comuniquem-se, com urgência, solicitando-se informações ao
Tribunal de Justiça estadual, que deverão ser prestadas no prazo máximo
de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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