O documento trata de uma ação movida por servidores públicos municipais contra a Prefeitura de São Paulo por danos morais causados pela divulgação de seus nomes e vencimentos em site institucional sem previsão legal. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de improcedência e julgou parcialmente procedente o recurso dos servidores, reconhecendo o direito à indenização por danos morais em virtude da violação à privacidade.
Operação lava jato denúncias contra oasJosé Ripardo
(1) O documento apresenta denúncia contra executivos de empreiteiras por formação de organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro em contratos com a Petrobras; (2) A denúncia alega que os executivos formaram um cartel, fraudaram licitações e pagaram propinas a diretores da Petrobras para obter vantagens ilícitas; (3) Também são acusados de usar empresas de fachada para lavar dinheiro desviado por meio de notas fiscais falsas, sonegando impostos.
Denuncia Lula Triplex MP-SP Bancoop - OASVetor Mil
O documento apresenta uma denúncia criminal contra 16 pessoas por crimes relacionados ao empreendimento imobiliário Casa Verde. A denúncia alega que os réus omitiram informações e fizeram declarações falsas em atas de assembleia para transferir o empreendimento da Bancoop para a OAS, gerando prejuízos aos cooperados. Também são alegados crimes de estelionato envolvendo a cobrança indevida de taxas dos cooperados.
Este recurso especial trata de um caso de improbidade administrativa envolvendo um ex-prefeito que contratou terceirizados sem concurso público. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade, mas retirou a pena de perda da função pública. O STJ não vê foro privilegiado e rejeita o recurso por falta de demonstração de violações legais.
Este documento apresenta uma sentença judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um agente penitenciário. O Ministério Público alega que o réu cometeu violência e graves ameaças contra dois apenados. Testemunhas confirmaram as agressões e ameaças durante depoimentos em outro processo. A sentença analisa os fatos e fundamenta a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
Este documento descreve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná contra leis municipais de Londrina que instituem o dia 20 de novembro como feriado municipal em homenagem ao Dia da Consciência Negra. A Federação alega que os municípios não têm competência para instituir feriados cívicos e que tal lei viola princípios constitucionais. O relator do caso no Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido liminar para suspender a aplic
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito de Cacoal por irregularidades na contratação de servidores comissionados. O MP alega que muitos comissionados estavam exercendo funções típicas de concursados. Após análise, o juiz entende que ficou comprovado o desvio de função dos comissionados, configurando ato de improbidade administrativa.
1) O documento trata de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Francisco de Araújo e a Associação Beneficente Zequinha Araújo por contratação fraudulenta de funcionários que na verdade trabalhavam para a associação.
2) A juíza decidiu acolher o processamento da ação, citar os réus e permitir que eles contestem o processo dentro do prazo legal.
3) Provas deverão ser produzidas na fase processual adequada para averiguar se houve lesão ao erário público.
O documento trata de um acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre um recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de Itajaí contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou parcialmente inconstitucional lei municipal. O relator nega provimento ao agravo por entender que a decisão recorrida está de acordo com jurisprudência do STF sobre a matéria.
Operação lava jato denúncias contra oasJosé Ripardo
(1) O documento apresenta denúncia contra executivos de empreiteiras por formação de organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro em contratos com a Petrobras; (2) A denúncia alega que os executivos formaram um cartel, fraudaram licitações e pagaram propinas a diretores da Petrobras para obter vantagens ilícitas; (3) Também são acusados de usar empresas de fachada para lavar dinheiro desviado por meio de notas fiscais falsas, sonegando impostos.
Denuncia Lula Triplex MP-SP Bancoop - OASVetor Mil
O documento apresenta uma denúncia criminal contra 16 pessoas por crimes relacionados ao empreendimento imobiliário Casa Verde. A denúncia alega que os réus omitiram informações e fizeram declarações falsas em atas de assembleia para transferir o empreendimento da Bancoop para a OAS, gerando prejuízos aos cooperados. Também são alegados crimes de estelionato envolvendo a cobrança indevida de taxas dos cooperados.
Este recurso especial trata de um caso de improbidade administrativa envolvendo um ex-prefeito que contratou terceirizados sem concurso público. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade, mas retirou a pena de perda da função pública. O STJ não vê foro privilegiado e rejeita o recurso por falta de demonstração de violações legais.
Este documento apresenta uma sentença judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um agente penitenciário. O Ministério Público alega que o réu cometeu violência e graves ameaças contra dois apenados. Testemunhas confirmaram as agressões e ameaças durante depoimentos em outro processo. A sentença analisa os fatos e fundamenta a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
Este documento descreve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná contra leis municipais de Londrina que instituem o dia 20 de novembro como feriado municipal em homenagem ao Dia da Consciência Negra. A Federação alega que os municípios não têm competência para instituir feriados cívicos e que tal lei viola princípios constitucionais. O relator do caso no Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido liminar para suspender a aplic
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito de Cacoal por irregularidades na contratação de servidores comissionados. O MP alega que muitos comissionados estavam exercendo funções típicas de concursados. Após análise, o juiz entende que ficou comprovado o desvio de função dos comissionados, configurando ato de improbidade administrativa.
1) O documento trata de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Francisco de Araújo e a Associação Beneficente Zequinha Araújo por contratação fraudulenta de funcionários que na verdade trabalhavam para a associação.
2) A juíza decidiu acolher o processamento da ação, citar os réus e permitir que eles contestem o processo dentro do prazo legal.
3) Provas deverão ser produzidas na fase processual adequada para averiguar se houve lesão ao erário público.
O documento trata de um acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre um recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de Itajaí contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou parcialmente inconstitucional lei municipal. O relator nega provimento ao agravo por entender que a decisão recorrida está de acordo com jurisprudência do STF sobre a matéria.
AÇÃO DE IMPROBIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIALeonardo Concon
O Ministério Público move ação contra políticos e advogados da cidade de Severínia por improbidade administrativa relacionada a contratos irregulares de serviços advocatícios firmados entre 2013-2014, que oneraram o erário em R$ 131.750,00 desnecessariamente, já que a Câmara Municipal possuía um servidor público capacitado para essas funções.
O documento trata de uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra um prefeito. O Ministério Público alega que o prefeito contratou pessoas para cargos de procurador em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. O Tribunal manteve a condenação do prefeito por improbidade.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra um município e alguns de seus funcionários por improbidade administrativa. O MP alega que o município contratou irregularmente uma empresa de contabilidade sem licitação. Após análise das preliminares e do mérito da questão, o juiz entende que a inexigibilidade de licitação estava justificada e rejeita os pedidos do MP, arquivando o processo.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que nega provimento a um agravo regimental interposto por Luiz Paulo Veloso Lucas contra decisão que recebeu uma ação civil pública por improbidade administrativa. O STJ concluiu que não houve revolvimento do conjunto fático-probatório e que havia indícios suficientes de ato de improbidade para o recebimento da ação inicial.
Auto executoriedade ocupacao solo urbano bem estar socialallaymer
I. O Tribunal negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que obrigou o cumprimento de ordens de fechamento de estabelecimentos irregulares.
II. O Tribunal entendeu que a administração municipal deve efetivar suas ordens em face do princípio da legalidade, não podendo descumpri-las por conveniência subjetiva.
III. O uso do solo urbano deve propiciar o bem-estar social e o Município deve fiscalizar atividades comerciais, não sendo coniv
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTCJosé Ripardo
O Ministério Público Federal oferece denúncia contra executivos de empreiteiras e doleiros por participação em organização criminosa, formação de cartel, fraude a licitações, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e crimes tributários no âmbito da Operação Lava Jato. Os denunciados teriam desviado recursos da Petrobras por meio de pagamentos indevidos e contratos fraudulentos entre 2004 e 2014.
Este documento trata de um recurso eleitoral movido por uma coligação e candidatos após condenação por abuso de poder político. A sentença condenou as partes à cassação do registro e inelegibilidade por supostamente terem concedido licenças remuneradas fictícias a servidoras para atuarem como cabos eleitorais em campanha. Os recorrentes alegam não ter havido abuso de poder e os fatos não terem potencial lesivo. O relator nega preliminares e prefaciais e analisará o mérito.
Esta ação popular foi proposta por Walter Carlos Seyfferth contra Edson Luiz Fronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva alegando acumulação ilegal de cargos públicos. Os requeridos Edson e Regina foram contratados como comissionados na Assembléia Legislativa mesmo já ocupando cargos efetivos em outros órgãos, o que é vedado. Os requeridos alegam legalidade e compatibilidade de horários. O Ministério Público opina pela procedência para condenar os requeridos à devolução
- O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito Jailson Lima da Silva, a empresa Cimentari Artefatos de Cimento Ltda e seu proprietário Ari Fronza, alegando que eles realizaram obras de pavimentação sem licitação.
- Os réus alegaram preliminares e no mérito argumentaram que as obras trouxeram benefícios à população e que não houve dolo em seus atos.
- Após instrução processual com depoimentos e provas, o Ministério
O documento trata de um recurso de apelação movido contra uma sentença que condenou uma ex-prefeita e um médico por improbidade administrativa. O sumário é:
1. Uma ex-prefeita nomeou um médico para cargo público sem concurso público.
2. O tribunal reformou a sentença, afastando a condenação por improbidade administrativa.
3. A nomeação irregular não caracterizou dolo ou enriquecimento ilícito por parte dos réus.
A ANPM está solicitando informações ao prefeito de Rio do Sul sobre irregularidades relatadas no concurso público para procurador municipal. O procurador-geral do município participou do concurso e assumiu interinamente a prefeitura durante sua realização, o que pode configurar conflito de interesses. Alterações nas notas dos candidatos após a publicação também levantam questionamentos.
1) O documento descreve uma investigação do Ministério Público sobre supostos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa cometidos por políticos e assessores da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro entre 2007 e 2018.
2) A investigação teve início após o recebimento de um relatório do COAF apontando movimentações financeiras atípicas de assessores ligados ao então deputado estadual Flávio Bolsonaro.
3) Foram reunidos indícios dos crimes por meio de análise de trans
O documento trata de um recurso de apelação sobre um mandado de segurança impetrado por um secretário municipal exonerado. O secretário foi exonerado por ter parentesco em terceiro grau com um vereador municipal, o que é vedado por lei. O Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos reformando a sentença para denegar a ordem, uma vez que a exoneração seguiu a lei.
Foi mantida em segundo grau a condenação do ex-Prefeito de Guabiruba Orides Kormann em ação civil pública por ato de improbidade ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Bertoldo Hennich moveu uma ação contra a Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí e o Município de Rio do Sul alegando que obras realizadas por eles comprometeram a estrutura geológica de suas propriedades, forçando a interdição de três casas alugadas. O juiz deferiu a antecipação da tutela, determinando que a Cooperativa pague mensalmente os alugueis das casas ao autor até a solução final do caso.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
Três frases resumem o documento:
1. Três homens foram condenados por fraudar uma licitação para alugar um caminhão para a coleta de lixo, ao combinarem para que um deles, cunhado de um vereador, vencesse o certame.
2. Apelaram alegando inocência, mas ficou provado que o vereador era dono do caminhão e o transferiu para o nome do cunhado participar da licitação.
3. O recurso foi negado e a condenação confirmada.
Este documento resume uma decisão judicial sobre uma ação civil pública de improbidade administrativa movida contra vários réus, incluindo advogados. A decisão rejeita preliminares alegadas pelos réus, como ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. O juiz entende que há indícios suficientes de participação dos réus nos atos questionados para justificar o recebimento da ação.
1) O documento trata de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Francisco de Araújo e a Associação Beneficente Zequinha Araújo por contratação fraudulenta de funcionários.
2) A juíza decidiu acolher o processamento da ação, citar os réus e permitir que eles contestem o processo dentro do prazo legal.
3) Há indícios de que as nomeações objetivaram apenas desonerar a associação dos pagamentos, lesando os cofres públicos.
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaClaudio Osti
A ação trata de uma organização criminosa formada por auditores fiscais da Receita Estadual do Paraná que teriam praticado atos de improbidade administrativa como falsidade documental, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal entre 2010-2014. A organização criminosa teria atuado nas Delegacias Regionais da Receita de Londrina e outras cidades para obter vantagens indevidas de empresas por meio de acordos de corrupção. Um dos integrantes da organização criminosa, Luiz Abi Ant
AÇÃO DE IMPROBIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIALeonardo Concon
O Ministério Público move ação contra políticos e advogados da cidade de Severínia por improbidade administrativa relacionada a contratos irregulares de serviços advocatícios firmados entre 2013-2014, que oneraram o erário em R$ 131.750,00 desnecessariamente, já que a Câmara Municipal possuía um servidor público capacitado para essas funções.
O documento trata de uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra um prefeito. O Ministério Público alega que o prefeito contratou pessoas para cargos de procurador em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. O Tribunal manteve a condenação do prefeito por improbidade.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra um município e alguns de seus funcionários por improbidade administrativa. O MP alega que o município contratou irregularmente uma empresa de contabilidade sem licitação. Após análise das preliminares e do mérito da questão, o juiz entende que a inexigibilidade de licitação estava justificada e rejeita os pedidos do MP, arquivando o processo.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que nega provimento a um agravo regimental interposto por Luiz Paulo Veloso Lucas contra decisão que recebeu uma ação civil pública por improbidade administrativa. O STJ concluiu que não houve revolvimento do conjunto fático-probatório e que havia indícios suficientes de ato de improbidade para o recebimento da ação inicial.
Auto executoriedade ocupacao solo urbano bem estar socialallaymer
I. O Tribunal negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que obrigou o cumprimento de ordens de fechamento de estabelecimentos irregulares.
II. O Tribunal entendeu que a administração municipal deve efetivar suas ordens em face do princípio da legalidade, não podendo descumpri-las por conveniência subjetiva.
III. O uso do solo urbano deve propiciar o bem-estar social e o Município deve fiscalizar atividades comerciais, não sendo coniv
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTCJosé Ripardo
O Ministério Público Federal oferece denúncia contra executivos de empreiteiras e doleiros por participação em organização criminosa, formação de cartel, fraude a licitações, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e crimes tributários no âmbito da Operação Lava Jato. Os denunciados teriam desviado recursos da Petrobras por meio de pagamentos indevidos e contratos fraudulentos entre 2004 e 2014.
Este documento trata de um recurso eleitoral movido por uma coligação e candidatos após condenação por abuso de poder político. A sentença condenou as partes à cassação do registro e inelegibilidade por supostamente terem concedido licenças remuneradas fictícias a servidoras para atuarem como cabos eleitorais em campanha. Os recorrentes alegam não ter havido abuso de poder e os fatos não terem potencial lesivo. O relator nega preliminares e prefaciais e analisará o mérito.
Esta ação popular foi proposta por Walter Carlos Seyfferth contra Edson Luiz Fronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva alegando acumulação ilegal de cargos públicos. Os requeridos Edson e Regina foram contratados como comissionados na Assembléia Legislativa mesmo já ocupando cargos efetivos em outros órgãos, o que é vedado. Os requeridos alegam legalidade e compatibilidade de horários. O Ministério Público opina pela procedência para condenar os requeridos à devolução
- O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito Jailson Lima da Silva, a empresa Cimentari Artefatos de Cimento Ltda e seu proprietário Ari Fronza, alegando que eles realizaram obras de pavimentação sem licitação.
- Os réus alegaram preliminares e no mérito argumentaram que as obras trouxeram benefícios à população e que não houve dolo em seus atos.
- Após instrução processual com depoimentos e provas, o Ministério
O documento trata de um recurso de apelação movido contra uma sentença que condenou uma ex-prefeita e um médico por improbidade administrativa. O sumário é:
1. Uma ex-prefeita nomeou um médico para cargo público sem concurso público.
2. O tribunal reformou a sentença, afastando a condenação por improbidade administrativa.
3. A nomeação irregular não caracterizou dolo ou enriquecimento ilícito por parte dos réus.
A ANPM está solicitando informações ao prefeito de Rio do Sul sobre irregularidades relatadas no concurso público para procurador municipal. O procurador-geral do município participou do concurso e assumiu interinamente a prefeitura durante sua realização, o que pode configurar conflito de interesses. Alterações nas notas dos candidatos após a publicação também levantam questionamentos.
1) O documento descreve uma investigação do Ministério Público sobre supostos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa cometidos por políticos e assessores da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro entre 2007 e 2018.
2) A investigação teve início após o recebimento de um relatório do COAF apontando movimentações financeiras atípicas de assessores ligados ao então deputado estadual Flávio Bolsonaro.
3) Foram reunidos indícios dos crimes por meio de análise de trans
O documento trata de um recurso de apelação sobre um mandado de segurança impetrado por um secretário municipal exonerado. O secretário foi exonerado por ter parentesco em terceiro grau com um vereador municipal, o que é vedado por lei. O Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos reformando a sentença para denegar a ordem, uma vez que a exoneração seguiu a lei.
Foi mantida em segundo grau a condenação do ex-Prefeito de Guabiruba Orides Kormann em ação civil pública por ato de improbidade ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Bertoldo Hennich moveu uma ação contra a Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí e o Município de Rio do Sul alegando que obras realizadas por eles comprometeram a estrutura geológica de suas propriedades, forçando a interdição de três casas alugadas. O juiz deferiu a antecipação da tutela, determinando que a Cooperativa pague mensalmente os alugueis das casas ao autor até a solução final do caso.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
Três frases resumem o documento:
1. Três homens foram condenados por fraudar uma licitação para alugar um caminhão para a coleta de lixo, ao combinarem para que um deles, cunhado de um vereador, vencesse o certame.
2. Apelaram alegando inocência, mas ficou provado que o vereador era dono do caminhão e o transferiu para o nome do cunhado participar da licitação.
3. O recurso foi negado e a condenação confirmada.
Este documento resume uma decisão judicial sobre uma ação civil pública de improbidade administrativa movida contra vários réus, incluindo advogados. A decisão rejeita preliminares alegadas pelos réus, como ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. O juiz entende que há indícios suficientes de participação dos réus nos atos questionados para justificar o recebimento da ação.
1) O documento trata de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Francisco de Araújo e a Associação Beneficente Zequinha Araújo por contratação fraudulenta de funcionários.
2) A juíza decidiu acolher o processamento da ação, citar os réus e permitir que eles contestem o processo dentro do prazo legal.
3) Há indícios de que as nomeações objetivaram apenas desonerar a associação dos pagamentos, lesando os cofres públicos.
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaClaudio Osti
A ação trata de uma organização criminosa formada por auditores fiscais da Receita Estadual do Paraná que teriam praticado atos de improbidade administrativa como falsidade documental, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal entre 2010-2014. A organização criminosa teria atuado nas Delegacias Regionais da Receita de Londrina e outras cidades para obter vantagens indevidas de empresas por meio de acordos de corrupção. Um dos integrantes da organização criminosa, Luiz Abi Ant
Este documento trata de um recurso de agravo regimental interposto por uma médica contra a decisão que suspendeu os efeitos de uma liminar em mandado de segurança. Em suma: (1) A recorrente participou de um concurso público e teve sua liminar suspensa; (2) Alega legitimidade para recorrer uma vez que sua liminar pode ser atingida; (3) Insiste que houve irregularidades na suspensão da liminar antes de julgamento do mérito.
1) O sindicato autor processa o sindicato réu e a União Federal para reconhecimento de sua existência legal e obtenção de registro sindical.
2) O juiz nega o pedido de justiça gratuita aos sindicatos por falta de comprovação de hipossuficiência e aplica a legislação anterior à Lei 13.467/17.
3) No mérito, o juiz rejeita a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e defere o pedido de notificação exclusiva dos advogados.
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...allaymer
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Loteamento clandestino e irregular - Implantação em área de mananciais, e área pública - Regularização, do que for possível - Danos ao meio ambiente - Impossibilidade de reposição de toda a área danificada ao status quo ante - Procedência parcial da lide - Recurso ministerial, provido, em parte, para esse fim; não provimento ao dos loteadores.
MUNICÍPIO E ESTADO - Ilegitimidade de parte passiva - Admissibilidade - Inteligência do art. 40, da Lei 6.766/79 - Faculdades legais: fiscalização e exercício do poder de polícia - Preliminar, rejeitada"
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetosPedro Kurbhi
1) O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o recurso de apelação de Luciano dos Santos contra o DAAE.
2) Foi comprovada a culpa do serviço do DAAE na manutenção das tubulações, mas não os danos materiais alegados.
3) Luciano dos Santos terá direito a indenização de R$5.000 por danos morais causados pela entrada de dejetos em sua residência.
A decisão concede liminarmente o pedido do Ministério Público para que o Município de Água Fria/BA se abstenha de exonerar 49 servidores públicos nomeados através de concurso público. A decisão aponta que as exonerações violariam o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e contraditório, e que o Município descumpriria acordo judicial firmado em dezembro de 2013. O juiz estabelece multas caso haja descumprimento da liminar.
Açao direta de inconstitucionalidade no aproveitamento dos servidores ocupant...unabahia
Este documento resume uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra um artigo de uma lei municipal que permitia o aproveitamento automático de servidores do cargo de vigia no cargo de guarda municipal, sem concurso público. O Tribunal de Justiça julgou a ação procedente por entender que tal aproveitamento caracterizava ascensão funcional ilegal e feria princípios constitucionais como a obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
O documento trata de uma ação civil pública movida contra dois réus por atos de improbidade administrativa. O Ministério Público rebate as preliminares de inépcia e prescrição alegadas pelos réus e argumenta que: 1) A petição inicial preencheu os requisitos legais; 2) A prescrição não ocorreu dado que os réus ainda respondem ação penal pelos mesmos fatos; 3) As alegações de mérito não impedem o recebimento da ação.
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioJamildo Melo
O documento requer a quebra de sigilo bancário de pessoas envolvidas em fraude na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e o governo de Pernambuco. Apesar de os recursos terem sido pagos, nenhum evento foi realizado conforme o plano de trabalho. Há indícios de superfaturamento nos contratos e uso de documentos falsos. A quebra de sigilo é necessária para rastrear o destino dos recursos desviados.
A sentença condena o demandado por improbidade administrativa após utilizar veículo oficial para uma pescaria particular, configurando desvio de finalidade e ato ímprobo. O uso de bens públicos deve se limitar a interesses públicos.
Foi deferido pela Justiça o pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para o bloqueio de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito de Irani, por terem realizado promoção pessoal com recursos públicos. O bloqueio foi no valor individual de R$ 10.937,50, o equivalente ao prejuízo causado aos cofres públicos mais a possível multa a ser aplicada em caso de condenação por ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público recorre de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra leis municipais que autorizaram a prorrogação de contratos de concessão de transporte público sem licitação. O Ministério Público alega que a decisão contrariou normas da Constituição Federal sobre competências municipais, prestação de serviços públicos e delimitação das competências do Poder Judiciário. Pede a admissão do recurso extraordinário com remessa ao Sup
O documento descreve um pedido de rescisão de um acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O Ministério Público de Contas alega que o acórdão omitiu fundamentos para afastar um débito de quase R$100 mil por serviços jurídicos não comprovados. O recorrido argumenta que os serviços foram prestados e o pagamento foi legítimo. O relator original concluiu que não houve comprovação da execução dos serviços conforme exigido por lei.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra seis réus alegando conluio para burlar a lei de licitações. A juíza recebeu a ação inicial, rejeitou as preliminares de inépcia alegadas pelos réus e determinou a citação para apresentarem contestação.
Este documento descreve uma ação judicial de indenização por danos morais movida por Adalberto Pereira da Silva contra Homero Barbosa Neto e a Rádio Brasil Sul Ltda. O autor alega que comentários feitos pelo réu Homero Barbosa Neto, durante programa de rádio da co-ré, ofenderam sua honra e imagem. O juiz nega as preliminares dos réus e reconhece o dever de indenizar, considerando que os comentários ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e atingiram a honra do autor.
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...Luís Carlos Nunes
Este documento descreve uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre repasses públicos realizados pela Prefeitura Municipal de Mauá para o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDECA) em 2010. A auditoria apontou irregularidades como ausência de justificativa para a escolha da entidade, pagamentos inadequados e dependência excessiva de verbas públicas. A Prefeitura se defendeu alegando critérios usados para a seleção e fiscalização conjunta, mas o Ministério Público re
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
Dois meses após retomar o comando da Prefeitura de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (PTB) foi alvo essa semana de dois novos pedidos de afastamento pela promotora Mariana Pessoa de Melo Vila Nova. Em ações civis públicas, acusa o prefeito e auxiliares de improbidade administrativa em dois contratos, um para a compra de pneus e outro para exames médicos.
Semelhante a Responsabilidade civil indenização por danos morais - divulgacao salario servidores (20)
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaInforma Jurídico
O réu apresenta defesa contra ação de cobrança movida pelo autor, alegando:
1) Prescrição do direito de ação do autor, uma vez que os títulos venceram há mais de 5 anos quando da entrada em vigor do novo Código Civil em 2003.
2) No mérito, alega que o débito foi acertado entre as partes anteriormente, impedindo a cobrança proposta.
Pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Irací da Silva Santos move exceção de pré-executividade contra execução fiscal movida pelo Município de Andirá. Alega que o Município já havia compensado o valor da dívida tributária quando pagou crédito trabalhista de Irací. Pede extinção da execução fiscal com base em jurisprudência que permite exceção de pré-executividade para nulidade flagrante do título.
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?Informa Jurídico
1. O documento discute a legalidade de diferentes tipos de jogos e apostas no Brasil, distinguindo entre jogos permitidos, tolerados e proibidos.
2. Jogos de loteria e sorteios são considerados permitidos e regulamentados, enquanto o jogo do bicho, máquinas caça-níqueis e alguns bingos são vistos como práticas proibidas.
3. Existe um paradoxo no fato de algumas atividades serem proibidas por lei federal mas toleradas ou legalizadas em nível estadual, como o jogo
Alaor Augusto Lima da Gama propôs ação de indenização de danos morais contra Estado do Rio Grande do Sul aduzindo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica, tombada sob o n.º 1197654922, por ter sofrido acidente de trabalho onde restaram lesões definitivas em sua vida. Salienta que o processo foi julgado procedente, no entanto até hoje está a espera do cumprimento da decisão. Informa que desde o ingresso da ação de indenização já se passaram mais de 12 anos tamanha a morosidade doa atos processuais. Explana pela aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição que traz a responsabilidade objetiva do Estado frente aos danos causados por seus agentes e o art. 175, IV, onde trata da obrigação do Estado em manter os serviços adequados. Postula o pagamento de indenização através da fixação do juízo do valor da compensação por dano moral decorrente das lesões psíquicas sofridas pela intempestividade do processo. Pede A.J.G..
Foi deferido o benefício da as
Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - O desembargador Plínio Pinto, da 14ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve a
sentença que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável
Na sentença, Amini amplia o conceito de família e diz que, independentemente do incentivo da Constituição Federal à formação da família tradicional, existem diversas realidades humanas que também precisam ser atendidas. Como exemplo, cita a decisão em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, apesar de não existir lei que trate especificamente sobre esses relacionamentos.
Este documento descreve a Lei no 12.527 de 2011, que regulamenta o acesso a informações públicas no Brasil de acordo com a Constituição. A lei estabelece procedimentos para garantir o direito de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos públicos, define conceitos como informação e documento, e determina a divulgação ativa de informações de interesse público pelos órgãos governamentais.
É nula a rescisão unilateral de contrato
administrativo fundada em razões de interesse público sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Art. 78, § único, da Lei
nº 8.666/1993.
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraInforma Jurídico
O documento descreve um caso em que a autora entrou por engano em uma praça de pedágio sem dinheiro para pagar a tarifa. Os funcionários da concessionária se recusaram a liberar o veículo da autora até que alguém pagasse, apesar de sua situação excepcional e desespero. O Tribunal julgou procedente a ação por danos morais movida pela autora contra a concessionária.
O documento trata de um caso de assédio moral sofrido por um funcionário. Em 3 frases:
1) Ficou comprovado que o autor sofreu assédio moral no ambiente de trabalho por colegas e a empresa foi considerada responsável por não coibi-lo.
2) A empresa recorreu da decisão de condená-la a pagar indenização por dano moral, intervalo de almoço não descontado e adicionais.
3) No mérito, o tribunal manteve a condenação, uma vez que ficou comprovado o ass
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Informa Jurídico
O documento é um acórdão de um tribunal de justiça do estado de São Paulo que julgou improcedente um recurso de apelação. O tribunal manteve a sentença de primeira instância que condenou o réu a pagar indenização por dano moral ao autor por publicação de matéria jornalística ofensiva. O valor da indenização de R$5.000,00 também foi mantido.
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamentoInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS - REJEITADA - SITE DE
RELACIONAMENTOS - ORKUT - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA HOSPEDEIRA - DEVER DE INDENIZAR -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualInforma Jurídico
A denúncia descreve que os pacientes são proprietários de um motel onde adolescentes foram levados e submetidos à exploração sexual por outros corréus. A defesa alega que os pacientes não tinham conhecimento dos atos e que a denúncia é inepta. O relator entende que a denúncia não é inepta, mas que é necessária a análise do conjunto probatório, o que não é possível no habeas corpus.
1. A pessoa jurídica é uma construção jurídica à qual são atribuídos direitos e obrigações, assim como à pessoa física.
2. Embora sejam distintas, tanto a pessoa física quanto a jurídica têm um suporte fático reconhecido pelo direito.
3. Discute-se diferentes enfoques para conceituar a pessoa jurídica, sendo rejeitada a visão de ficção advinda do direito romano.
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaInforma Jurídico
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO -
OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM NÃO CONSERVAR OU NÃO SINALIZAR A VIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PEDRISCOS ESPALHADOS - RESPONSABILIDADE DO
MOTORISTA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA O LOCAL - GRAU DE CULPA ESTABELECIDO EM 50%
PARA CADA PARTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA –
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Este recurso trata de uma apelação cível em mandado de segurança movida por uma servidora pública contra decisão que negou seu pedido de cópias de dois processos administrativos sigilosos que investigavam denúncias contra ela. O relator manteve a sentença negando o pedido da servidora, argumentando que a sindicância tem caráter investigatório prévio e não há direito líquido à cópia de documentos sigilosos em tal fase processual.
O documento trata de uma ação judicial movida pela empresa Rede Park Administração de Estacionamentos contra outra empresa, Red Park Estacionamentos, por uso indevido de marca registrada similar. A sentença determinou que a ré cessasse o uso da expressão "Red Park", mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais. A autora recorre buscando a condenação ao pagamento dos danos. O voto do relator confirma a sentença, por não haver prova de efetivo abalo à imagem da autora.
MARCA. Abstenção de uso. Produtos com marcas famosas (“ADIDAS” e “REEBOK”) alvos de pirataria com cópias de qualidade inferior e acabamento fora dos padrões – Contrafação que se constata pela comparação dos produtos apreendidos, dispensado produção de prova pericial para esse fim – Necessidade de tutelar a propriedade industrial de maneira ampla, protegendo o fabricante que testemunha o aproveitamento parasitário de seu trabalho e investimento, mediante derrame de imitações baratas que deterioram a imagem do produto copiado. Cabimento do dano moral, na forma do arts. 5º, V e X, da CF e 209 da Lei n.º 9.279/96. Sentença de improcedência. Provimento, em parte, do recurso das autoras, relativamente ao corréu Marcelo, para determinar a abstenção do uso das marcas, condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, sendo descabida a indenização por danos materiais, já que não demonstrados os alegados prejuízos.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pela União Federal contra uma decisão que indeferiu o pedido de penhora da marca "CYRILLA" de uma empresa devedora. O relator entende que a marca pode ser penhorada excepcionalmente neste caso, uma vez que a empresa encontra-se dissolvida irregularmente e não foram encontrados outros bens para garantir a dívida. Assim, o recurso deve ser provido para permitir a penhora da marca.
Responsabilidade civil indenização por danos morais - divulgacao salario servidores
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO I imi mil mi j uni |!| i ||li um mu mi m
' '03259749*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.10.413845-0, da Comarca de São Paulo,
em que é apelante JOSÉ REICHE BUJARDAO E OUTROS sendo
apelado MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - PMSP.
ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO , COM
DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE DO 3o
JUIZ.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JOSÉ HABICE (Presidente sem voto),
SIDNEY ROMANO DOS REIS E CARLOS EDUARDO PACHI.
São Paulo, 08 de novembro de 2010.
LEME DE CAMPOS
RELATOR
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
APTE (S).: JOSÉ REICHE BUJARDAO E OUTROS
APDO (S).: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
VOTO N° 14.977.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais'-^-•
Divulgação de nomes e vencimentos de servidores públicos
municipais em site institucional da Prefeitura de São Paulo - ,
Ato administrativo ilegal - Ofensa à intimidade e privacidade /
dos servidores - Dano moral configurado - Correção monetária I
e juros de mora na forma do art. Io-F da Lei n. 9.4 94/97, com
redação determinada pela Lei n. 11.960/09 - Ação julgada
improcedente - Sentença reformada - Recurso provido em parte.
L
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ
REICHE BUJARDAO E OUTROS contra a MUNICIPALIDADE DE ,
SÃO PAULO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais em razão da divulgação de seus nomes e
respectivos vencimentos em site da Prefeitura.
A r. sentença de fls. 90/92, proferida nos termos
do art. 285-A do CPC, julgou improcedente a ação.
Recorrem os autores (fls. 94/100), pleiteando a
procedência da ação, nos termos da inicial.
Contra-razões às fls. 106/109, pela manutenção
da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
3. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assiste razão aos apelantes.
Conforme se verifica dos autos, trata-se de ação
ordinária através da qual buscam os autores a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais em razão da divulgação de
seus nomes e respectivos vencimentos em site da Prefeitura.
Em sua defesa, a ré aduz que a publicação de tais
informações visa ao atendimento do interesse público e que a divulgação de
tais informações não caracteriza afronta aos direitos assegurados pelo art.
5o, X, da CF, sendo descabida a pretensão dos autores ao recebimento de
indenização a título de danos morais.
Sem razão, contudo, a ré.
Com efeito, assim dispõe a Lei n. 14.720/08,
acerca da publicação de informações sobre funcionários, empregados e
servidores vinculados ao Poder Público Municipal, no endereço eletrônico
do órgão em que se encontram em exercício:
"Art. Io O Poder Público Municipal, por meio de todos os órgãos
integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional ou
Autárquica e do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do
Município, deverá incluir, nos respectivos sítios na "Internet", uma relação
contendo as seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e
servidores:
I - nome completo;
II - cargo que ocupa;
III - unidade em que exerce o cargo;"
O Decreto Municipal n. 50.070/08, por sua vez,
regulamentou o referido diploma legal, dispondo em seu art. 2o que "Nos
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
4. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
sítios da Internet de cada órgão ou ente integrante da Administração
Municipal Direta e Indireta, será incluída relação, em listagem única,
obedecida a ordem crescente do número de registro funcional, contendo as
seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e servidores: 1
- nome completo; II - cargo que ocupa; III - unidade em que exerce o
cargo. Parágrafo único. As informações contidas na listagem de que trata
este artigo serão atualizadas a cada 30 (trinta) dias. "
Da análise dos referidos diplomas, verifica-se que
inexiste previsão normativa que autorize a divulgação dos vencimentos dos
servidores públicos municipais pela Prefeitura de São Paulo.
Mostra-se ilegal, por conseguinte, a conduta da ré
no caso em tela, uma vez que a publicação de tais dados somente poderia j
v
ser determinada mediante lei expressa nesse sentido. ~ j
E consoante já decidiu o Órgão Especial deste /
Egr. Tribunal de Justiça, a divulgação de tais informações viola os direitos
fundamentais à intimidade e à privacidade dos servidores públicos
municipais. Nesse sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS -
ATO ADMINISTRATIVO - DIVULGAÇÃO EM SÍTIOS DA INTERNET DE
NOMES, CARGOS, LOTAÇÕES E VENCIMENTOS DOS REFERIDOS
SERVIDORES - DIREITO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E
SEGURANÇA DOS SERVIDORES PÚBLICOS VIOLADOS -
PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA QUE AFRONTOU DIREITOS
FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS - INOBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE -
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA." (Mandado
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
5. 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
de Segurança 994092275610 (1808640700), Ademir Benedito, Órgão
Especial, j . 10/03/2010)
"MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO EM FACE
DA DIVULGAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA MUNICIPALIDADE
DE SÃO PAULO, DA LISTA COM OS NOMES, CARGOS, LOTAÇÕES E
REMUNERAÇÃO BRUTA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS -
VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E
PRIVACIDADE - DEVER CONSTITUCIONAL DE PUBLICIDADE QUE
NÃO SERVE A LEGITIMAR A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL - PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL, ATÉ
MESMO EM RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ATO^
ADMINISTRATIVO QUE SE REPUTA ABUSIVO E DESARRAZOADO - )
PRECEDENTE DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL - PRELlÚlNARh
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL j
REJEITADA, POR MAIORIA, SEGURANÇA CONCEDIDA,
PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL." (Mandado de Segurança
994092263260 (1801960800), A.C.Mathias Coltro, Órgão Especial, j .
31/03/2010)
Assim, a conduta da Administração afigura-se
ilegal e causa evidente prejuízo aos servidores que tiveram sua vida privada
devassada.
Mostra-se descabida, no mais, a argumentação da
Municipalidade no sentido de que a sua conduta estaria fundamentada nos
princípios da publicidade, moralidade e supremacia do interesse público,
uma vez que os referidos princípios não são absolutos, devendo a
Administração observar os direitos fundamentais à intimidade e vida
privada dos servidores, igualmente albergados pela Constituição Federal.
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
6. 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Deve ser acolhida, por conseguinte, a pretensão
de indenização por danos morais, porquanto violados direitos da
personalidade dos autores, previstos no art. 5o, X da CF. Consoante já
decidiu este Egr. Tribunal em casos análogos:
"OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. Indenização por DANOS MORAIS -
Servidores Públicos Municipais. Nomes e vencimentos divulgados pela
internet em site institucional da Prefeitura paulistana. Ato administrativo
ilegal. Direito fundamental à intimidade, privacidade e segurança - Danos
morais in re ipsa configurados - Sentença de improcedência reformada -
Recurso provido." (Apelação 990102746224, Peiretti de Godoy, 1
Câmara de Direito Público, j . 15/09/2010)
"REPARAÇÃO DE DANOS - Municipalidade - Lei Municipal n° 14.720/08
e respectivo Decreto Regiãamentador (n° 50.070/2008) - Indenização -
Pretensão ao percebimento de indenização por danos morais em razão da
divulgação em site da Municipalidade de lista individualizada com o nome
e a remuneração percebida pelos servidores municipais - Admissibilidade -
Violação do direito fundamental à intimidade e privacidade - Dever
constitucional de publicidade que não serve a legitimar a conduta da
administração municipal - Responsabilidade do Município reconhecida -
Artigo 37, § 6o, da Constituição Federal) - Termo "a quo" dos juros de
mora incidentes a partir do evento danoso, por se tratar de
responsabilidade extracontratual - Sentença de procedência - Decisão
mantida - Recurso improvido." Apelação 990101258498, Rebouças de
Carvalho, 9a Câmara de Direito Público, j . 18/08/2010)
"ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CAUSADO PELA
DIVULGAÇÃO NA "INTERNET" DO NOME DE SERVIDORA
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÂO PAULO
7. 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MUNICIPAL DE SÃO PAULO E RESPECTIVO SALÁRIO -
RECONHECIMENTO - CONDUTA DO ADMINISTRADOR NÃO
PREVISTA NA LEI 14.720/08, REGULAMENTADA PELO DECRETO
50.070/08 QUE A ENSEJARAM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE QUE VIOLOU A GARANTIA CONSTITUCIONAL AO
SIGILO DE DADOS E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À SEGURANÇA DO
INDIVÍDUO, CAUSANDO CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE
INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DE MODO A SATISFAZER A DOR
CAUSADA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E AINDA
EVITAR NOVA OFENSA - JUROS NOS TERMOS DO ARTIGO 1 "-F, DA j
LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09." j
(Apelação 990103323564, Ferraz de Arruda, 13a Câmara de D i r e i t o - / '
Público, j . 15/09/2010) /
O problema, por certo, reside na quantificação do
dano moral, pois objetiva-se apenas uma compensação pelos males
sofridos, não se conseguindo mensurar a dor da vítima.
Em nosso sistema vige o critério do arbitramento
pelo juiz para a fixação do "quantum" devido a título de dano moral, sendo
certo que o magistrado tem que agir com prudência ante as peculiaridades e
repercussão econômica da indenização, a fim de que esta não se converta
em fonte de enriquecimento e tampouco em valor inexpressivo.
Não se perca de vista, aliás, o que orienta
MARIA HELENA DIN1Z:
"(...) na reparação do dano moral não há ressarcimento, já que é
praticamente impossível restaurar o bem lesado, que, via de regra, tem
caráter imaterial. O dano moral resulta, na maior parte das vezes, da
violação a um direito da personalidade: vida, integridade física, honra,
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
8. 7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
liberdade etc. Por conseguinte, não basta estipular que a reparação mede-
se pela extensão do dano. Os dois critérios que devem ser utilizados para a
fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestimulo ao
lesante, inibindo comportamentos lesivos. Inserem-se neste contexto
fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, com a
análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no
evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade
ao proveito obtido com o ilícito. Em suma, a reparação do dano moral
deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de
outro lado, exercer função de desestimulo a novas práticas lesivas, de
modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualqukr_
outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente
advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o
comportamento assumido, ou o evento lesivo" (Curso de Direito Civil
Brasileiro - Ed. Saraiva- 18aed. 2004, p. 105).
No caso concreto, considera-se como razoável
para a indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada co-
autor, quantia esta adequada à compensação do sofrimento causado, sem,
por outro lado, configurar enriquecimento sem causa.
Observe-se que tal quantia deverá ser acrescida
de juros de mora e correção monetária, ambos contados deste julgamento,
como seguro é o entendimento jurisprudencial (RSTJ - vol. 112/184 e
REsp n° 899.719-RJ - j . de 14.08.07 - Rei. Min. CASTRO MEIRA,
dentre outros arestos no mesmo sentido).
Tendo a presente ação sido ajuizada após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da
Lei 9.494/97, devem ser utilizados os índices oficiais de atualização
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
9. 8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
monetária e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma determinada
por aquele dispositivo.
Cabível, outrossim, a condenação da ré à retirada
das informações relativas aos vencimentos dos autores do site da Prefeitura,
no prazo máximo de 10 dias.
Destarte, faz-se de rigor o provimento parcial do
recurso, a fim de se julgar procedente em parte o pedido.
Em razão da sucumbência preponderante, arcará a
ré ainda com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados equitati vãmente em R$ 3.000,00 (três mil reais), na
forma do art. 20, §4°, do CPC.
Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso,
nos termos acima expostos. / O /
LEME DE CAMPOS
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N° 990. J 0.413845-0 - SÃO PAULO
10. 1
PODER JUDICIÁRIO
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Votono 9.136
Apelação Cível n° 990.10.413845-0
Comarca de São Paulo.
Apelantes: José Reiche Bujardão e outros.
Apelada: Municipalidade de São Paulo - PMSP.
Declaração de Voto Parcialmente Divergente.
Vistos.,
Acompanho o Ilustre Relator quanto à retirada
das informações relativas aos vencimentos dos Autores do site da
Prefeitura.
Todavia, ouso discordar da parte do julgado que
concedeu a indenização por danos morais.
Os Autores, servidores públicos municipais,
propuseram a presente ação visando o recebimento de indenização
por danos morais face a divulgação de seus vencimentos no site^da
Prefeitura.
Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136
11. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
De fato, inexiste previsão legal que autorize a
divulgação da remuneração dos servidores públicos municipais na
internet.
Nesse sentido já decidi no AI n° 990.10.349411-
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL - Ação proposta com o
escopo de obstar a divulgação dos nomes e
vencimentos dos recorrentes na 'internet' e
receber indenização por danos morais
acarretados em função da referida exposição -
Antecipação da tutela indeferida
Inadmissibilidade - Inexiste previsão legal que
autorize a exposição da remuneração dos
servidores - Segurança dos servidores posta em
risco - Decisão reformada.
Recurso provido."
Contudo, no presente caso é indevida a
indenização pretendida.
Sobre os danos morais, PONTES DE MIRANDA
ensina que "dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do
ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor
como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (Tratado de Direito
Privado, vol. 26, Ed. Borsoi, p. 30).
Já ORLANDO GOMES esclarece que "a expressão
'dano moral' deve ser reservada exclusivamente para designar o
agravo que não produz qualquer efeito patrimonial" (Obrigações,
Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136
12. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ed. Forense, p. 332).
Por seu turno, CARLOS ROBERTO GONÇALVES,
arremata os demais juristas, ao dizer que "tem-se entendido, hoje,
que a indenização por dano moral representa uma compensação,
ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem."
(Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed. Saraiva).
Neste sentido, não discrepa a Jurisprudência:
"Dano Moral Puro. Caracterização. Sobrevindo,
em razão de ato ilícito, perturbação nas relações
psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e
nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano
moral, passível de indenização". (STJ - REsp
8768/SP, Rei. Min. BARROS MONTEIRO).
De fato, há situações em que os danos morais
se presumem, em decorrência do próprio fato (vg., morte de um
filho).
Outros, porém, exigem que da ocorrência de
determinado fato resultou ofensa à intimidade que abale a psique
do ofendido.
No presente caso, os Autores não evidenciaram
que a Ré causou-lhes danos diretos e efetivos, não se cogitando de
fixação de indenização.
Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136
13. 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
E, para tal fim, não basta a potencialidade da
ofensa, mas a efetividade do resultado indenizável.
Ou seja, "Não se indenizam danos potenciais,
hipotéticos ou presumidos" (JTJ - LEX 184/33).
De fato, a divulgação indevida dos vencimentos
gera desconforto e constrangimento, não havendo que se falar em
tristeza, sofrimento ou perturbação das relações psíquicas,
elementos caracterizadores do dano moral.
Por certo que se trata de exposição
desagradável, não desejável, a ser coibida pelo poder jurisdicional.
Entretanto, como reiterada mente decidido por
esta Eg. Câmara, a lesão moral não se confunde com incômodos,
embaraços ou transtornos, sendo descabida indenização nessas
hipóteses (AC n° 125.009-5/1 - v.u. j . de 09.06.03 - Rei. Des.
CHRISTIANO KUNTZ; AC n° 302.059.5/9 - v.u. j . de 26.05.03 - e
AC n° 334.686.5/9 - v.u j . de 08.11.04 - Rei. Des. EVARISTO DOS
SANTOS).
Ressalte-se que do que consta dos autos e é
narrado na inicial não se conclui da ocorrência de qualquer lesão
moral sofrida pelos Autores e sim o mero incômodo, razão pela t
qual, incabível a indenização.
Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136
14. 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A respeito do tema, ensina SÉRGIO CAVALIERI
FILHO que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em se bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além
de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho,
no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações
não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos
por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de
indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são
conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma
agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser
considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão
à dignidade de alguém". (Programa de Responsabilidade Civil, 8 a
edição, pág. 83/84, Ed. Atlas).
Nesse sentido:
"INDENIZAÇÃO - Dano moral - Falta de
comprovação - Incômodo não o caracteriza ^
Precedentes - Improcedência bem assinalada -
Recurso não provido/AC n° 327.393-5/5-00 -
Voto n° 18.487 - Rei. Evaristo dos Santos)
Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136
15. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"Somente danos diretos e efetivos, por efeito
imediato do ato culposo, encontram no Código
Civil suporte de ressarcimento. Se dano não
houver, falta matéria para a indenização. Incerto
e eventual é o dano quando resultaria de
hipotético agravamento da lesão" (RT, 612/44).
Sendo assim, no caso dos autos, entendo que a
indenização pretendida não poderá ser acolhida.
Por todo o exposto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, apenas para que sejam retiradas as
informações relativas aos vencimentos dos apelantes do site da
Prefeitura. Ante a sucumbencia recíproca, cada parte arcará com
metade das custas e despesas processuais, assumindo, cada qual,
os honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
CARLOS EDUARDO PACHI
3o Juiz
Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136