O documento trata de uma manifestação da Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em resposta a uma representação feita por um vereador sobre irregularidades no edital de uma licitação. A Câmara argumenta que (1) a exigência de assinatura de contabilista nos documentos contábeis está amparada em lei, (2) o prazo para visita técnica ao local da obra, de 6 dias, foi considerado suficiente em processo anterior, e (3) o prazo para cadastro de empresas no
1. Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia
“Capital Nacional do Folclore e Terra de Águas Quentes”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO, ANTONIO ROQUE CITADINI
Processo TC n°: 00022766.989.22-2
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA, ente
dotado de personalidade judiciária, inscrita no CNPJ sob o n°
51.359.818/0001-36, com sede na Praça João Fossalussa, n° 867, Centro, na
cidade de Olímpia, estado de São Paulo, por meio de seus Procuradores
Jurídicos que abaixo subscrevem, mandato ex lege, vêm, respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 91, I, da Lei Complementar
Estadual nº 709/93, apresentar a devida MANIFESTAÇÃO nos autos em epígrafe,
sob os fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
Trata-se de representação proposta pelo vereador Tarcísio Cândido de
Aguiar em face do edital da Tomada de Preços n° 02/2021, que tem por objeto a
contratação de empresa especializada em serviços de manutenção predial e
construção civil, incluindo o fornecimento de mão de obra, materiais,
equipamentos e insumos necessários à execução dos serviços de reforma nas
dependências do prédio da Câmara Municipal.
O representante alega violação aos princípios basilares insculpidos no
artigo 3º da Lei de Licitações, em especial ao caráter competitivo do certame.
Praça João Fossalussa, 867 –Olímpia–SP – CEP 15400-000 – Fone (17) 3279-3999 - www.camaraolimpia.sp.gov.br
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No mérito, aventou irregularidades no prazo de cadastramento (itens 3.1 e
6.3 do Edital) das empresas interessadas em participar do certame, em suposta
desatenção ao que preconiza o artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 8.666/93.
Também reportou prazo exíguo para realização de visita técnica (itens 4.1 e
7.5.4 do Edital), aduzindo se tratar de interregno restritivo à competitividade,
anotando ainda que a exigência de pré-agendamento com antecedência mínima
de 24 horas prejudicaria ainda mais o acesso dos interessados.
Por fim, relatou afronta à Súmula n° 15 do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo por ter previsto o edital nos itens “7.3.1 e 7.3.3” exigência
descabível ao impor como requisito para qualificação econômico-financeira das
empresas a assinatura por contabilista responsável no balanço patrimonial e nas
demonstrações financeiras.
Nos pedidos, requereu liminarmente, a suspensão do certame, que foi
concedida, inaudita altera pars, tendo sido imediatamente cumprida pela
autoridade competente.
É o resumo fático.
II - DA REALIDADE DOS FATOS
Ab initio, quanto às informações prestadas pelo representante acerca de
valores atribuídos à presente licitação, importante esclarecer que se trata de
modalidade de tomada de preços voltada a dar continuidade à obra de reforma
abandonada pela empresa vencedora de licitação anterior (TP 01/2021), tendo
sido rescindido o contrato unilateralmente por parte da Administração após
apuração de inexecução contratual por Comissão devidamente instituída (doc. 1
anexo).
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Importante frisar que além da rescisão contratual, a empresa foi penalizada
com a aplicação de multas e impossibilidade de celebrar novos pactos com a
Administração Pública pelo prazo de dois anos.
Desta forma, houve convocação da segunda colocada no certame anterior
para que demonstrasse interesse em assumir o remanescente de obra, a qual
recusou (doc. 2 anexo), razão pela qual foi necessário realizar o presente
procedimento licitatório que, em virtude de ter decorrido cerca de 1 (um) ano
desde a publicação do edital anterior, careceu de ser atualizado pela tabela
CDHU 187 ao passo que a pretérita utilizou-se da CDHU 183, além de terem sido
efetuadas adequações ao projeto básico inicialmente elaborado.
No mais, é imperioso reforçar que em razão do abandono do canteiro de
obras perpetuado pela licitante vencedora da Tomada de Preços 01/2021, a
Câmara Municipal de Olímpia ficou parcialmente inoperante, especialmente em
pontos iniciados e não finalizados, como banheiros de acesso aos servidores e o
próprio plenário legislativo, razão pela qual as sessões vinham sendo realizadas
no hall de entrada da Casa de Leis.
Por tais motivos e por não haver qualquer plausibilidade nos argumentos
trazidos pelo representante, conforme restará cabalmente demonstrado nas
razões abaixo, é medida de justiça a revogação da decisão liminar a fim de que
seja retomado o certame e, posteriormente, finalizada a reforma na sede da
Câmara Municipal de Olímpia.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
III.I - DA VIOLAÇÃO À SÚMULA 15 DO TCE/SP
O procedimento licitatório é regido pelo princípio da legalidade, por essa
razão dispõe o art. 31, inciso I, da Lei 8.666/93, in verbis:
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira
limitar-se-á a:
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I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta;”
Desse modo, constata-se que o edital previu exigência amparada na
legislação vigente, devendo as demonstrações contábeis ser apresentadas na
forma da lei.
A exigência da assinatura nas demonstrações contábeis encontra amparo
no Código Civil, art. 1.184, §2°; e na Lei de Sociedades Anônimas art. 177 §4°, “in
verbis”:
“Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará
sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se
nenhum houver na localidade.
(...)
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e
caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou
reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 2 o
Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de
resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em
Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou
sociedade empresária.”
“Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros
permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e
desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo
observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar
as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
§4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos
administradores e por contabilistas legalmente habilitados.”
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Nesse diapasão, o balanço patrimonial, nos termos legais, deve ser
assinado por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado, razão pela
qual, não se mostra irrazoável a exigência de assinatura, muito pelo contrário,
pois amparada na lei.
Acerca do tema, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo proferiu
reiteradas decisões como as abaixo transcritas:
TC – 728.989.15-3
“Primeiro, entendo que não se impõe correção para
exigência de apresentação de balanço patrimonial assinado
por contador ou por outro profissional equivalente (9.4.3.1),
porque amparada no artigo 31, I, da Lei 8.666/93; artigo 177,
§4º, da Lei 6.404/763 e artigo 1184, §2º, do Código Civil.”
(...)
TC – 18529.989.17-0
De plano, observo que a requisição de assinatura de
contador ou profissional equivalente no balanço
patrimonial não indica desajuste, conforme expresso em
voto acolhido pelo e. Plenário em 11/3/15 exarado no
TC-728.989.15-3, sob relatoria do e. Conselheiro Renato
Martins Costa: “Primeiro, entendo que não se impõe
correção para exigência de apresentação de balanço
patrimonial assinado por contador ou por outro profissional
equivalente (9.4.3.1), porque amparada no artigo 31, I, da
Lei 8.666/93; artigo 177, §4º, da Lei 6.404/763 e artigo 1184,
§2º, do Código Civil”.
(...)
TC – 018359.029-09
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Do mesmo modo, não haveria que se censurar a exigência
expressa no subitem 7.8.2.1.1, em face da existência de
previsão legal (art.177 e §4º da Lei n. 6.404/76 e art. 1184 §
2º do Código Civil).
Ademais, a Resolução n° 1.330/11 do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) disciplina as formalidades da escrituração contábil, in verbis:
Formalidades da escrituração contábil:
(...)
12. A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças,
análises, demonstrativos e demonstrações contábeis são de
atribuição e de responsabilidade exclusivas do
profissional da contabilidade legalmente habilitado.
13. As demonstrações contábeis devem ser transcritas no
Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou
de representante legal da entidade e do profissional da
contabilidade legalmente habilitado.
Assim, é imprescindível a exigência da assinatura por contabilista nos
demonstrativos contábeis, o que além de garantir o cumprimento da legislação em
vigor, também possibilita à Administração obter fidúcia sobre a saúde financeira
de eventuais empresas a serem contratadas.
Cabe ressaltar que a exigência de assinatura aqui discutida diverge da
requisitada no Edital TP 01/2021 e apurada no TC 24616.989.21 . Neste último, o
certame exigia a assinatura de contador ao passo em que a vergastada licitação
trouxe o termo contabilista. A alteração foi promovida justamente para adequar
ao entendimento jurisprudencial deste colendo Órgão de Contas.
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Contabilista é um termo amplo, genérico, que abrange tanto o contador
(nível superior) quanto o técnico em contabilidade (nível médio). Ambos são
considerados profissionais de Ciências Contábeis para todos os efeitos.
Destarte, inexiste violação à Súmula 15 do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, como aduz o autor da representação, ao passo que o ato é
necessário por força de lei e não por “compromisso de terceiro”.
Ill.II - DO PRAZO PARA VISITA TÉCNICA
No que tange ao prazo para visita técnica, à Unidade Regional
Fiscalizadora já havia opinado pela improcedência da irregularidade apontada
pelo mesmo representante nos autos do TC 00024616.989.21-6, e concluiu que o
interregno de 6 dias previsto naquele edital foi suficiente e que não restringiu a
visita técnica das empresas (doc. 3 anexo). Vejamos:
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Tendo sido publicado no dia 7 de novembro (doc. 4 anexo), o atacado
edital previu 7 úteis dias para visitação em duas semanas distintas. Conforme
apontado pelo próprio autor da representação foram disponibilizados os dias 8, 9,
10, 11, 16, 17 e 18 de novembro.
O fato de solicitar pré-agendamento com antecedência mínima de 24 horas
nada mais é do que medida de cautela que convém tanto à Administração quanto
aos licitantes, pois almeja viabilizar a realização das visitas técnicas em condições
mínimas para que cada um dos interessados pudessem tomar conhecimento do
canteiro de obras ao passo em que houvesse servidores disponíveis e preparados
para promover a apresentação.
Inviável e contraproducente seria receber dois ou mais representantes de
empresas no mesmo dia e local, o que certamente traria prejuízos aos
interessados que não receberiam a devida atenção tampouco poderiam
esclarecer suas dúvidas de forma satisfatória.
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No mais, o entendimento que deu ensejo à edição da Súmula n° 39 do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aduz que é proibida a fixação de data
única para a visita técnica, o que não ocorreu no caso aqui debatido.1
Ill.III - DO PRAZO PARA CADASTRAMENTO
Não prospera a alegação do representante de que o prazo do
cadastramento desatende ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 22, da Lei de
Licitações. Dispõe mencionado dispositivo que os interessados em participar da
licitação devem promover o cadastro até o terceiro dia anterior ao recebimento
das propostas.
Ora, se a data para recebimento das propostas ficou para 23 de novembro,
o terceiro dia útil anterior para efetivo cadastramento é o dia 18 de novembro. Isto
porque os dias 19 e 20 caíram no sábado e no domingo, dias da semana em que
não há expediente na Câmara Municipal de Olímpia, conforme disciplina o Ato da
Mesa 09/2018 (doc. 5 anexo) que versa sobre o horário de funcionamento desta
Edilidade:
1
SÚMULA Nº 39 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de data única para
realização de visita técnica.
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Considerar os dias 19 e 20 na contagem do prazo se mostra como medida
inócua uma vez que inviável efetuar o cadastramento em dia não útil em que a
Câmara não realiza expediente.
Ademais, considerando que o Edital foi publicado em 7 de novembro e uma
vez que a abertura das propostas para dia 23 de novembro respeitou fielmente o
prazo de 15 dias previsto no artigo 21, parágrafo, 2º, inciso III, da Lei de
Licitações, a contagem do terceiro dia anterior à data da sessão pública remeteria
ao dia 20 de novembro (domingo). E caso esta data fosse alterada para o dia
subsequente, 21 de novembro (segunda-feira), aí sim teria sido desrespeitado o
parágrafo 2º, do artigo 22 do mesmo ordenamento.
IV - DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requer-se o acolhimento das alegações supracitadas e
seja declarada a improcedência da representação, revogando-se de imediato a
liminar que suspendeu o certame e autorizando sua continuidade com a
realização da sessão pública para apreciação dos documentos de habilitação.
Olimpia, 23 de novembro de 2022.
JOSÉ ROBERTO PIMENTA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLÍMPIA
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