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Afastamento cautelar de prefeito em Pernambuco questionado no STF
1. MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 502
PERNAMBUCO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :G.G.F.J.
ADV.(A/S) :ANDRE LUIZ GERHEIM
REQDO.(A/S) :RELATOR DO IP Nº 0002765-95.2020.17.0000 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :I.D.L.
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :V.B.M.
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :I.D.L.
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de suspensão de liminar, apresentada por Gilberto
Gonçalves Feitosa Júnior, em face de decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça do estado de Pernambuco, a qual, nos autos dos procedimentos
investigatórios nº 0002765-95.2020.8.17.0000 e 000578-17.2020.8.17.0000,
determinou seu afastamento cautelar do exercício do cargo de Prefeito do
Município de Paulista/PE.
Aduz a defesa que, no bojo do IP nº 0000578-17.2020.8.17.0000,
“encetou-se em razão de representação ministerial, com
intuito de apurar suposto desvio de recursos públicos em razão
de contrato de locação de imóveis perpetrados pelo Município
de Paulista-PE e a empresa INTERAMINENSE os quais teriam
sido firmados em janeiro 2014.
Assenta-se, na referida peça inquisitorial, a eventual
ocorrência de irregularidades em razão de suposto
superfaturamento na locação de imóveis e de dispensa indevida
de licitação, fatos que geraram representação da autoridade
policial (doc. 04), requestando, dentre outras medidas, o
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afastamento do requerente do cargo de prefeito do Município
de Paulista-PE.
Em vista disso, o E. Magistrado a quo, de forma sub-
reptícia, sem individualizar qualquer conduta e sem obedecer
do devido processo legal, deferiu medidas cautelares (doc. 05),
dentre as quais, a pena capital para qualquer político, o
afastamento de suas funções por 180 (cento e oitenta), o que
configura, por certo, a cassação de seu mandato – em flagrante
violação ao art. 5º, LV e LVII e ao art. 14, ambos da Constituição
Federal.”
Já no bojo do IP nº 0002765-95.2020.8.17.0000, anota a defesa que o
procedimento
“diz respeito à apuração de supostos delitos de peculato
uso, estelionato e peculato, que teriam sido praticados pelo
requerente, na qualidade de prefeito do município de Paulista-
PE, em razão de ditos pagamentos indevidos ocorridos entre
2013 e 2017.
Asseverou-se, na referida peça inquisitorial (doc. 06), a
ocorrência de eventuais irregularidades em razão de
pagamentos a maior na coleta de lixo, requestando, dentre
outras medidas, o afastamento do requerente do cargo de
prefeito do Município de Paulista-PE.
Mais uma vez de forma absolutamente impertinente, e
sem obedecer do devido processo legal, o magistrado a quo
deferiu medidas cautelares(doc. 07), dentre as quais,
determinou o afastamento do requerente do exercício de seu
mister pelo prazo de 170 (cento e setenta) dias, o que configura,
de fato, também a cassação de seu mandato e a tentativa de
imposição de um cumprimento antecipado de pena ao
Requerente.
Em relação a ambos os procedimentos, destaca-se que a imposição
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“[das] medidas cautelares de afastamento do alcaide por
180 (cento e oitenta) e 170 (cento e setenta) dias,
respectivamente, não fundamentaram a razão da sua
necessidade, nem tampouco o motivo de tal quantificação,
gerando, portanto, uma verdadeira cassação de mandato em
fase inquisitorial, já que este encerra-se no dia 31 de dezembro
de2020.
Defende, ainda, que, “tanto as languidas representações policiais
quanto as reprováveis decisões, fundamentam-se em fatos antanhos, dos
idos de 2013 a 2017, ou seja, sem nenhuma contemporaneidade ou
atualidade a tornar imprescindíveis as medidas cautelares impostas.”
Afirma que
“[a] medida cautelar extrema não foi pautada sequer na
possibilidade concreta de reiteração ou permanência delitiva,
estando baseada somente em suposições e conjecturas inerentes
às elementares dos tipos penais, em gravíssima ofensa aos
vetores do devido processo legal, os quais exigem que as
medidas cautelares sejam necessárias e adequadas.”
Por essas razões, o requerente suscita ser flagrante a “violação à
garantia constitucionalmente assegurada do devido processo legal e da
soberania do voto popular, sendo imperiosa a necessidade de suspensão
das decisões aqui combatidas.”
Postulou, assim, o acolhimento da medida liminar para
“suspender decisões liminares nos autos dos Inquérito nºs
0002765-95.2020.8.17.0000 e 000578-17.2020.8.17.0000, até o
julgamento de mérito do presente feito, determinando o retorno
imediato do requerente às suas funções de prefeito de Paulista-
PE.”
No mérito, pede o deferimento da presente suspensão.
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4. STP 502 MC / PE
É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a competência desta Suprema Corte para conhecer e
julgar incidente de contracautela exige a demonstração de que a
controvérsia instaurada na ação originária esteja fundada em matéria de
natureza constitucional (v.g. Rcl nº 497-AgR/RS, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Carlos Velloso, DJ de 6/4/01; Rcl nº 1.906/PR, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 11/4/03; Rcl nº 10.435-AgR/MA,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
24/8/15).
Nesse contexto, disciplina a Lei nº 8.038/90:
“Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento
matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da
República ou da pessoa jurídica de direito público interessada,
e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a
execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de
segurança, proferida, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e
do Distrito Federal.” (grifos nossos)
É sob essa perspectiva que o requerente apresentou esta ação, na
medida em que traz à colação alegada violação aos arts. 5º, LV, LIV, 6º, 14
e 196, todos da Constituição Federal.
Consoante estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.437/91,
“compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra
o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em
caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
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segurança e à economia públicas.”
Esse dispositivo é reproduzido na cabeça do art. 297 do Regimento
Interno da Corte, in verbis:
“Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral,
ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de
liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança,
proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais
ou federais.”
Tem-se, portanto, que a admissibilidade da contracautela pressupõe,
entre outros aspectos legais, a demonstração de que o ato questionado
possa vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
pública.
É certo, ainda, que a natureza excepcional desta ação permite, tão
somente, um juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e
análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas (v.g., SS nº 5.049-AgR-ED/BA, Tribunal Pleno,
Presidente o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/5/16).
Apoiado nessas premissas, passo à análise do caso concreto,
destacando, desde logo, a legitimidade ativa ad causam do requerente
para ingressar com a presente suspensão. Nesse sentido: SS nº 444-
AgR/MT, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJe de
4/9/92; SL nº 1.130/GO, Relatora a Ministra Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 21/11/17; SL nº 1.182/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli
(Presidente), DJe de 16/11/18.
Como tenho reiteradamente destacado, em processos semelhantes,
trago à colação posição assumida nos autos da SL nº 1.222, em que
apontei situações nas quais compreendia possível e razoável esse tipo de
afastamento, destacando, como parâmetros, os seguintes fatos:
(i) o afastamento de Prefeito, via de regra, não deve ocorrer por
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tempo indeterminado, sob pena de a medida acautelatória se configurar
antecipação dos desdobramentos de um suposto juízo condenatório; e
(ii) a decisão que aplica a medida cautelar precisa se fundamentar
em elementos específicos e concretos, pois como decidido por esta
Suprema Corte, a mera suposição, fundada em simples conjecturas, não
pode autorizar a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar de
natureza processual penal (v.g. HC nº 115.613/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 13/8/14 e HC nº 132.520/MT, 2ª Turma, de minha
relatoria, DJe de 21/10/16).
Constata-se, assim, que sempre reputei pertinente, na esteira da
jurisprudência editada por esta Suprema Corte a respeito do tema, a
possibilidade de decretação e mesmo de prorrogação de afastamentos
desse tipo.
No presente caso, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, no
bojo do IP nº 000578-17.2020.8.17.0000, afastou cautelarmente do
requerente com fundamento no risco de reiteração delitiva e a garantia da
instrução criminal por fatos supostamente praticados em 2012 (eDoc. 3).
Por sua vez, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, no bojo do
IP nº 0002765-95.2020.8.17.0000, afastou cautelarmente do requerente com
fundamento na garantia da instrução criminal por fatos supostamente
praticados entre 2013 e 2017 (eDoc. 3).
Contudo, as decisões em questão não indicaram elementos concretos
e individualizados, aptos a demonstrar de que forma o ora requerente
poderia atrapalhar o curso das investigações caso mantido fosse na chefia
do Poder Executivo local. E, para tanto, não se faz necessário um juízo de
delibação aprofundado.
É certo, ainda, que não configura justificativa idônea a amparar a
incidência de afastamento do cargo, sobretudo por que desamparada de
elementos concretos, o apontado receio de possível reiteração delitiva.
Segundo a iterativa jurisprudência da Corte, a mera suposição,
fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a prisão preventiva
ou qualquer outra medida cautelar de natureza processual penal. (v.g.
HC nº 115.613/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello,
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DJe 13/8/14; HC nº 132.520/MT, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe
de 21/10/16).
Depreende-se, assim, excepcional risco de grave violação à ordem
pública, frente ao risco potencial de que o requerente seja mantido
afastado do cargo para o qual foi eleito até o fim do mandato, já que
deferida a medida acauteladora, em ambos os feitos, por prazos que vão
além do termo final de seu mandato, o que caracteriza evidente
antecipação dos desdobramentos de um suposto juízo condenatório.
Essa circunstância ganha especial relevo, inclusive, por não se
vislumbrar o tempo de duração das persecuções penais, em que não há,
pelo que se tem nos autos, notícia sobre o oferecimento de denúncia.
Por conseguinte, penso que essas particularidades associadas
suscitam afronta direta aos postulados constitucionais da presunção de
inocência (CF, art. 5º, LVII) e da soberania popular exercida pelo sufrágio
universal (CF, art. 14, caput), já que há risco concreto de se manter o
requerente afastado de cargo eletivo até o encerramento do mandato.
Consoante destacou o Ministro Ricardo Lewandowski ao apreciar
situação semelhante,
“as medidas cautelares de afastamento de acusados que
exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo
utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da
essência de seu propósito processual.
Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a
ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua
aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando
constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar
duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto
tempo irá durar a instrução processual.” (SL nº 1.020-MC/PA,
Presidente, DJe de 8/8/16)
Ainda segundo Sua Excelência, a real possibilidade de o requerente
permanecer afastado do cargo eletivo “até o encerramento do mandato,
sem que a ação de improbidade administrativa chegue ao seu final”,
importaria “uma clara antecipação dos efeitos de um eventual juízo
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condenatório”.
Há de se reconhecer, de outra parte, que a medida constritiva contra
o requerente somente foi adotada neste ano de 2020, por fatos
supostamente praticados entre 2012 e 2017. Logo, significativo espaço de
tempo transcorreu entre o afastamento cautelar e os ilícitos
supostamente praticados.
Essas razões, neste juízo de cognição sumária, fragilizam a
justificativa adotada para resguardar a ordem pública, evidenciada pelo
risco de reiteração delitiva, pois, ainda que amparada em elementos
concretos de materialidade, os fatos que deram ensejo a esse aventado
risco estão longe de ser contemporâneos a decisão que afastou o
requerente do cargo.
A esse respeito, a Corte já se posicionou. Confira-se:
“Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva.
Artigo 312 do Código de Processo Penal. Pretendida revogação
da prisão ou da substituição por medidas cautelares diversas.
Artigo 319 do Código de Processo Penal. Superveniência de
sentença penal condenatória em que se mantém segregação
cautelar com remissão a fundamentos do decreto originário.
Cogitada prejudicialidade. Hipótese que não se configura
nessas circunstâncias. Precedentes. Constrição assentada na
garantia da ordem pública. Aventado risco de reiteração
delitiva. Insubsistência. Ausência de contemporaneidade do
decreto prisional nesse aspecto. Gravidade em abstrato das
condutas invocada. Inadmissibilidade. Precedentes. Hipótese
em que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram
suficientes para obviar o periculum libertatis reconhecido na
espécie. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva
do paciente por outras medidas cautelares, a serem
estabelecidas pelo juízo de origem.” (HC nº 137.728/PR,
Segunda Turma, no qual fui relator para o acórdão, DJe de
31/10/17)
Por essas razões, penso que as decisões regionais atacadas
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representam grave risco de lesão à ordem pública e administrativa do
aludido município, a recomendar a suspensão de seus efeitos.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos das
decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos
dos procedimentos investigatórios ns.º 0002765-95.2020.8.17.0000 e
000578-17.2020.8.17.0000, na parte em que se determinou o afastamento
cautelar do requerente da chefia do Poder Executivo local.
Comuniquem-se, com urgência, solicitando-se informações ao
Tribunal de Justiça estadual, que deverão ser prestadas no prazo máximo
de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
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