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DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1 Noções gerais
São espécies de procedimentos no processo de conhecimento:
a) comum
b) especiais:
• de jurisdição contenciosa – arts. 539 a 718, NCPC;
• de jurisdição voluntária – arts. 719 a 770, NCPC;
• em legislação especial – mandado de segurança (Lei n. 12.016/09); procedimento
sumaríssimo dos Juizados Especiais (Leis n. 9.099/95; 10.259/01; 12.153/09); etc.
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Os procedimentos especiais são aqueles “destinados a orientar a tramitação
judicial de certas pretensões que não encontrariam tratamento processual
condizente dentro dos parâmetros do procedimento ordinário” (Humberto
Theodoro Jr.).
São medidas utilizadas para que os procedimentos especiais alcancem seus
objetivos:
- alteração de prazos;
- alteração da sequência de atos;
- eliminação de atos;
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- fusão de atos cognitivos e executivos;
- delimitação do tema a ser deduzido na inicial ou na contestação; etc.
Todavia, aplica-se, subsidiariamente, aos procedimentos especiais as regras
do procedimento comum (art. 318, parágrafo único, CPC).
2 Procedimentos especiais previstos no NCPC
Os procedimentos especiais estão previstos tanto no NCPC quanto na
legislação especial (ex.: juizados especiais, mandado de segurança, etc.).
São espécies de procedimentos especiais no NCPC:
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2.1 de jurisdição contenciosa:
• ação de consignação em pagamento (arts. 539 a 549);
• ação de exigir contas (arts. 550 a 553);
• ações possessórias (arts. 554 a 568);
• ação de divisão e da demarcação de terras particulares (arts. 569 a 598);
• ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609);
• inventário e partilha (arts. 610 a 673);
• embargos de terceiro (arts. 674 a 681);
• oposição (arts. 682 a 686);
• habilitação (arts. 687 a 692);
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• ações de família (arts. 693 a 699);
• ação monitória (arts. 700 a 702);
• homologação de penhor legal (arts. 703 a 706);
• regulação de avaria grossa (arts. 707 a 711);
• restauração de autos (arts. 712 a 718);
Por outro lado, o NCPC não prevê mais como procedimento especial de
jurisdição contenciosa as ações de depósito (que foi ‘desprocedimentalizada’ e
transformou-se uma das hipóteses de tutela de evidência – art. 311, III); de
anulação e substituição de título ao portador e de usucapião (prevendo apenas a
imposição da citação por editais nestes feitos, que passaram a ser de rito
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comum – art. 259); além da nunciação de obra nova e venda a crédito com
reserva de domínio.
b) de jurisdição voluntária: 719 A 770
• notificação e interpelação (arts. 726 a 729);
• alienações judiciais (art. 730)
• divórcio e separação consensuais, extinção consensual de união estável e da
alteração do regime de bens do matrimônio (arts. 731 a 734);
• testamentos e codicilos (arts. 735 a 737);
• herança jacente (arts. 738 a 743);
• bens do ausente (arts. 744 e 745);
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• coisas vagas (art. 746);
• interdição (arts. 747 a 758);
• tutela e curatela (arts. 759 a 763);
• organização e fiscalização das fundações (arts. 764 e 765);
• ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a
bordo (arts. 766 a 770).
•
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (arts. 539 a 549 do NCPC e 334 a
345 do CC)
a) introdução
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A lei não só obriga o devedor ao pagamento, como também assegura a ele e
a qualquer interessado o direito de pagar, caso o credor se recusar a recebê-lo
(mora accipiendi). A esta forma especial ou indireta de pagamento, a lei (art. 304,
CC) denominou de consignação, consistente no depósito judicial ou em
estabelecimento bancário da quantia ou coisa devida (portanto, o objeto será
apenas obrigações de dar).
Ex: o locador se recusa a receber o aluguel, ao argumento de que o valor
devido é superior ao ofertado ou por qualquer outro motivo. Nesse caso, faculta-
se ao devedor manejar a ação de consignação em pagamento ou de fazer a
consignação extrajudicial.
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b) cabimento
O art. 539 do NCPC admite a consignação em pagamento “nos casos
previstos em lei”, que são os previstos no art. 335, CC, ou seja, na lei civil estão
elencadas as situações que podem impedir o devedor de solver a obrigação
pelos meios normais, quais sejam:
I - o credor se recusa injustamente a receber o pagamento ou dar quitação => mora
accipiendi quando a dívida for portável;
II - o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos
=> mora accipiendi quando a dívida for quesível;
III - o credor for pessoa incapaz (representante desconhecido ou se recusa a receber),
desconhecido (credor antigo, já falecido, e não se conhece os herdeiros), declarado
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ausente (se o curador for desconhecido ou se recusar a receber) ou reside em lugar
inacessível (caso de dívidas portáveis);
IV - há dúvida quanto ao credor (legitimado a receber);
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
b) modalidades: extrajudicial ou judicial.
A consignação extrajudicial ocorre quando a prestação for quantia em
dinheiro e, no lugar do pagamento, existir estabelecimento bancário, oficial ou
particular.
Trata-se, na verdade, de instrumento de direito material, pois visa evitar a
demanda judicial.
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Consiste em depósito bancário, com AR ao credor, o qual, em 10 dias,
poderá comparecer à agência bancária e levantar o depósito; ou permanecer
inerte, quando então presumir-se-á a sua aceitação, liberando o devedor; ou
manifestar por escrito ao estabelecimento bancário a recusa ao recebimento,
quando então terá o devedor o prazo de 1 mês para ajuizar a ação consignatória
(instruindo a inicial com a cópia do depósito e da recusa). Não ajuizada a ação no
prazo, considera-se sem efeito o depósito, podendo o devedor levantá-lo, e, se
quiser, oportunamente ajuizar a referida ação.
Já consignação judicial tem lugar quando a prestação for coisa, ou quando
não for possível a via extrajudicial.
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d) procedimento:
- petição inicial:
=> competência (territorial/relativa): segundo o art. 540 do NCPC, a petição
inicial deverá ser dirigida ao juízo do lugar do pagamento (domicílio do
autor/devedor – se a dívida for quesível, ou se o domicílio do credor for
desconhecido; domicílio do réu/credor – se a dívida for portável); da situação
da coisa (art. 341 do CC); ou do foro eleito. Consignação de aluguéis será
ajuizada no lugar do foro contratual ou, na sua falta, no da situação do imóvel
(art. 58, II, Lei n. 8.245/91).
=> pedido: de depósito da quantia ou coisa devida e da citação do réu para
levantar o depósito ou oferecer contestação (art. 542, NCPC). Se tratar de
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prestações periódicas, o devedor pode se utilizar de um só processo para
promover o depósito das diversas prestações em que se divide a obrigação (art.
541, NCPC).
=> valor da causa: será o valor da prestação devida, acrescido dos juros e
demais encargos, ou o valor correspondente à coisa. Se tratarem de prestações
periódicas, o valor da causa corresponderá à soma das prestações até o
máximo de uma anuidade (súm. 449, STF).
- despacho da inicial: ao analisar a inicial, o juiz defere o depósito, que deve ser
efetuado no prazo de 5 dias (art. 893, I), sob pena de extinção do processo sem
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resolução do mérito (art. 542, parágrafo único do NCPC), pois o depósito
consiste em pressuposto processual específico do procedimento consignatório.
- após o depósito: o juiz determina a citação do réu, que pode:
• levantar o depósito: acarreta a extinção do processo com resolução do
mérito; OU
• oferecer resposta no prazo de 15 dias: caso não aceite o depósito. A resposta
poderá ser nas modalidades da contestação, reconvenção ou exceção. Se for
contestação, nos termos do art. 544 do NCPC o réu poderá alegar, além das
preliminares:
- inocorrência de recusa;
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- recusa justa;
- não realização do deposito no prazo ou no lugar do pagamento;
- não integralidade do depósito (deverá indicar o montante devido). Lembrando
que, neste ultimo caso, a consignação ganhará feição de ação dúplice, ou seja,
rejeitado o pedido do autor, o juiz o condenará a satisfazer o montante devido
(art. 545).
• permanecer inerte: quando então será decretada a sua revelia e haverá o
julgamento antecipado da lide.
- oferecida contestação, o ação segue o procedimento ordinário, com instrução,
se necessário, culminando na sentença, que, se julgar o pedido procedente,
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declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e
honorários advocatícios (art. 546, NCPC). O juiz fará o mesmo se o credor
receber e der quitação (parágrafo único do art. 546).
e) consignação de coisa indeterminada ou incerta (art. 543): se a coisa for
indeterminada ou incerta, e a escolha couber ao réu (credor), este será, antes, citado
para exercer o direito de escolha, no prazo de 5 dias (salvo outro prazo na lei ou no
contrato), e comparecer para receber a prestação. Caso o credor não faça a escolha
no prazo legal, a faculdade é devolvida ao devedor, que deve proceder ao depósito da
coisa.
f) ação consignatória como ação dúplice (art. 545, NCPC):
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Como visto, a ação consignatória pode se revelar como uma ação dúplice na
medida em que o réu, independentemente de reconvenção, poderá alegar na
contestação a insuficiência do depósito, ocasião em que o autor poderá
complementá-lo em 10 dias, salvo se o inadimplemento der causa à rescisão
contratual.
Assim, o réu pode levantar desde logo a quantia ou coisa depositada, o que
acarreta liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela
controvertida (§1º).
Se a sentença concluir que o depósito foi insuficiente, ela determina, sempre
que possível, o montante devido, podendo o réu executar o autor nos mesmos
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autos (a sentença valerá como título executivo e poderá desde já ser cumprida) -
§2º.
Caso o contrário, não sendo possível, na sentença, fixar o montante devido,
deverá antes ser apurado em liquidação de sentença (§2º).
g) consignação quando há dúvida a quem se deve pagar:
Nos termos do art. 547 do NCPC, se houver dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação
dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
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Neste caso, diz o art. 548:
I - se, citados, ninguém comparece: opera-se a revelia deles, o juiz libera o
devedor julgando antecipadamente a lide, e o depósito converte-se em coisas
vagas, ou seja, é arrecadado como bem de ausente, perdurando
indefinidamente, até que um interessado provoque o seu levantamento;
II - se comparece apenas um deles: o juiz decidirá de plano, julgando extinta a
obrigação, e o credor, demonstrando o seu direito à prestação, levantará o
depósito a seu favor.
III - se comparece mais de um pretendente: do mesmo modo o juiz declara
efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando, porém, o processo a
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correr unicamente entre os presuntivos credores, pelo procedimento comum,
para se apurar quem é o verdadeiro titular do crédito.
h) consignação incidental:
- ocorre quando outros pedidos são cumulados ao pedido consignatório (ex.:
revisional);
- é cabível, desde que se observe o procedimento comum (requisitos do art. 327);
- atenção ao art. 328, §3º, NCPC, antigo art. 285-B, CPC/73.
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DEMAIS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
a) Ação de divisão e demarcação de terras particulares (arts. 946 a 981 do CPC
atual; arts. 569 a 598, NCPC)
Dentre os poderes do proprietário, inclui-se o de forçar a demarcação de sua terra e de dividir o
prédio comum, pois a incerteza quanto aos limites e a comunhão geram embaraços ao exercício do
direito de propriedade.
A ação de demarcação é cabível para que o proprietário obrigue o confinante a estremar os
respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados.
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Já a ação de divisão é cabível para que qualquer condômino obrigue os demais consortes a
partilhar a coisa comum, intimando os demais para, querendo, intervir no feito.
Quanto à demarcação, o NCPC inova ao admitir a versão extrajudicial por escritura pública,
desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados. Outra novidade é a sentença que não se
limita mais declarar a demarcação, mas pode também determinar a restituição da área invadida, se
houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado.
Quanto à divisão, poucas também foram as novidades trazidas pela nova lei processual:
desnecessidade de o perito, nomeado pelo juiz para proceder à divisão, prestar compromisso; pequenas
alterações de prazos.
Lembrando, ainda, tanto num quanto noutro caso, eventual apelação continuará sendo recebida
apenas no efeito devolutivo (cf. art. 1.012, §1º, I).
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b) Habilitação (arts. 1055 a 1062, CPC atual; arts. 687 a 692, NCPC)
Procedimento através do qual os sucessores da parte que faleceu ingressam em juízo para
recompor a relação processual afetada pela morte.
No NCPC a habilitação, em qualquer situação, dependerá de sentença, a ser proferida nos meus
autos do processo principal, para tanto suspenso, cuja retomada está condicionada ao trânsito em
julgado da mesma.
Uma outra novidade interessante é a possibilidade de sua autuação em apenso caso haja
impugnação pelas partes e necessidade de dilação probatória, o que ensejará a obrigatoriedade de se
levar aos autos principais cópia da sentença de habilitação.
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c) Restauração de autos (arts. 1063 a 1069, CPC atual; arts. 712 a 718, NCPC)
Procedimento cabível quando os autos de um processo desaparecem, visando recompor os atos
processuais.
Pela disciplina dada pelo NCPC, tal procedimento é cabível também quando se tratar de autos
eletrônicos, e a iniciativa cabe a qualquer das partes ou ao juiz, de ofício.
Obs: Deixaram de existir com o NCPC as seguintes ações de rito especial:
- ação de deposito;
- ação de anulação e substituição de títulos ao portador (arts. 907 a 913 CPC)
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- ação de nunciação de obra nova
- ação de usucapião (na verdade, esta ação apenas deixou de ser de rito especial, como já entendido pela
doutrina, e passou a ser tratada como de rito comum)
- venda a credito com reserva de domínio.
Persistem dúvidas entre os operadores do direito, de como proceder, quanto à proteção dos
direitos dos jurisdicionados, frente a uma nova situação, em que seria cabível uma ação judicial que
em tese se aplicaria um destes procedimentos extintos.
Certo é que os direitos protegidos pelas ações excluídas poderão ser resguardados ou protegidos
por meio de ações que seguirão o procedimento comum previsto no Novo CPC, com a possibilidade de
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utilização das tutelas provisórias, cabíveis em cada caso concreto, para proteção de situações de
urgência, em que se demonstre o risco de dano irreparável e de difícil reparação.
Especificamente, quanto ao pedido de usucapião, merece destaque a possibilidade do mesmo ser
requerido administrativamente, pelo meio extrajudicial, conforme a autorização do art. 1071, do Novo
CPC, que alterou a Lei 6.015/73, que trata dos registros públicos, acrescentando-lhe o art. 216-A que
assim dispõe:
“Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado
diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em
que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do
interessado, representado por advogado, instruindo com...”.
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Por outro lado, o NCPC inova ao prever as seguintes ações:
- ação de dissolução parcial de sociedade: prevista no artigo 599, e que tem por objeto a resolução da
sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o
direito de retirada ou recesso; a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o
direito de retirada ou recesso; ou tão somente a resolução ou a apuração de haveres.
- ação de oposição: prevista no artigo 682, e que no atual CPC, é tratado como modalidade de
intervenção de terceiro, conforme os artigos 56 a 61.
- ações de família: ganham destaque especial no Novo CPC, a partir do artigo 693 e que têm por objeto
os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda,
visitação e filiação.
- ação da regulação de avaria grossa: com previsão nos artigos 707 a 711, e relacionada ao direito
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marítimo.
- ação de homologação de penhor legal: no CPC atual está disciplinada como medida cautelar típica,
apesar de a doutrina sempre tê-la considerado uma medida satisfativa consistente em homologar
penhor legal em favor de hoteleiros, fornecedores de alimentos/pouso e locadores de imóvel. Inova o
CPC ao prever tal procedimento extrajudicialmente perante o cartório, mediante escritura pública.
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3 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
a) Considerações gerais
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A jurisdição voluntária, também conhecida como jurisdição graciosa ou administrativa, é
aquela exercida inter volentes, isto é, entre pessoas que não estão litigando, mas que têm interesses
comuns.
Segundo a doutrina majoritária, que se filia à teoria clássica ou administrativista, a jurisdição
voluntária não é jurisdição, mas apenas uma administração judicial de interesses privados, já que a
autoridade judicial intervém não para compor um litígio, pois que este nem sequer existe, mas, sim,
para dar validade, chancelar, homologar um ato ou negócio jurídico firmado pelas partes.
Já a jurisdição contenciosa, ou jurisdição propriamente dita, pressupõe um litígio (contenda) a
ser resolvido pelo Estado.
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Todavia, convém notar que pequena parcela da doutrina (como Dinamarco, Ovídio Baptista,
entre outros) filia-se a teoria revisionista, segundo a qual será considerada jurisdição sempre que o
juiz aprecia um caso concreto, decidindo-o (aplicando a lei) ou simplesmente homologando-o.
Apesar das divergências, pode-se resumir as diferenças entre jurisdição contenciosa e
jurisdição voluntária através do seguinte paralelo:
CONTENCIOSA VOLUNTÁRIA
Lide Interesses comuns
Ação Requerimento
Partes Interessados
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1
Segundo a doutrina majoritária, que adota a teoria clássica ou administrativista, jurisdição voluntária ou graciosa não é jurisdição, mas apenas “administração pública de interesses privados”, ou
seja, a autoridade judiciária intervém não para compor um litígio, mas para validar, para chancelar um ato ou negócio jurídico.
Contraditório Sem contraditório
Processo Procedimento
Sentença Decisão homologatória
Coisa julgada Sem Coisa julgada
Atividade Jurisdicional Atividade administrativa1
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Daí, conclui-se que atividade judicial é o gênero, das quais são espécies as atividades
jurisdicional, exercida no âmbito da jurisdição contenciosa, e administrativa, exercida no âmbito
da jurisdição voluntária.
Os procedimentos de jurisdição voluntária também se subdividem em procedimento comum (arts.
1.103 a 1.112, CPC atual; arts. 719 a 725, NCPC2
) e especial (art. 1.113 a 1.210, CPC atual; arts. 726 a
770, NCPC) .
2
Processar-se-ão no procedimento comum de jurisdição voluntária os pedidos de:
I – emancipação;
II – sub-rogação;
III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
IV – alienação, locação e administração de coisa comum;
V – extinção de usufruto e de fideicomisso;
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São regras específicas do procedimento comum da jurisdição voluntária (arts. 1104 a 1.110 CPC
atual; arts. 720 a 724):
- inicia-se por provocação do interessado ou do Ministério Público, ou da Defensoria Pública;
- todos os interessados devem ser citados,
- o MP só intervém nos casos em que deve atuar como fiscal da lei (art. 82 do CPC);
- a Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse;
- o prazo para resposta é de 10 dias (15 dias no NCPC);
VI – expedição de alvará judicial;
VII – homologação de autocomposição extrajudicial.
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- o juiz pode investigar livremente os fatos, ordenar de oficio as provas e decidir por critérios de
equidade;
- cabe apelação da sentença;
- circunstâncias supervenientes possibilitam a modificação da sentença.
b) Alienações judiciais (arts. 1113 a 1119 CPC; art.730, NCPC): cabível quando bens
depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes
despesas para a sua guarda, a fim de que sejam alienados em leilão. Para o NCPC, é suficiente para que
haja alienação judicial a falta de acordo entre os interessados sobre o modo como ela deve ser
realizada.
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c) Separação consensual (arts. 1120 a 1124-A CPC; arts. 731 a 734, NCPC): em razão
da EC 66/2010, que alterou o art. 226, § 6º, CF, prevalece que não há mais ação de separação, mas sim
de divórcio.
Embora o procedimento previsto no CPC trate de separação consensual, ele é utilizado para que
o casal requeira o divórcio consensual.
Além do procedimento judicial, o art. 1124-A do CPC trata do divórcio por escritura pública
(administrativo). São requisitos para a lavratura da escritura:
- inexistência de filhos menores ou incapazes do casal,
- acordo quanto aos termos do divórcio,
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- assistência por advogado.
O NCPC, nos arts. 731 a 734, amplia ao prever o divórcio e, principalmente, a extinção
consensual de união estável, submetendo ambos ao mesmo procedimento. Outra inovação, mas que
nada tem a ver com as demais figuras aqui descritas, é a possibilidade de pedido de alteração de regime
de bens (art. 734).
d) Testamentos e codicilos (arts. 1125 a 1141 CPC; arts. 735 a 737, NCPC):
procedimento anterior à execução do testamento/ codicilo, por meio do qual o juiz determina o seu
cumprimento.
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e) Herança jacente (arts. 1142 a 1158 CPC; arts. 738 a 743, NCPC): herança jacente é a
que não há herdeiros ou eles são desconhecidos ou os conhecidos renunciaram à herança. Trata-se de
um procedimento cabível para a arrecadação dos bens do falecido, que não deixou herdeiros ou
curador, para declará-la jacente, depois vacante, visando sua transferência ao poder público.
f) Arrecadação de bens de ausente (arts. 1159 a 1169 CPC; arts. 744 e 745, NCPC):
procedimento que tem por objetivo o reconhecimento da ausência de uma pessoa, a arrecadação e a
destinação devida de seu patrimônio.
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g) Arrecadação das coisas vagas (arts. 1159 a 1169 CPC; arts. 746, NCPC): é o
procedimento que tem por finalidade apurar o dono ou legítimo possuidor de coisas achadas.
h) Interdição e tutela (arts. 1177 a 1198 CPC; arts. 747 a 758, NCPC): por meio da ação
de interdição, declara-se que uma pessoa com mais de 18 anos de idade é incapaz para a prática de atos
da vida civil. Decretada a interdição, será nomeado um curador ao interditado.
i) Organização e fiscalização das fundações (arts. 1199 a 1204 CPC; arts. 764 e 765,
NCPC): procedimento cuja finalidade é permitir ao MP fiscalizar a formação e atuação das
fundações.
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j) Especialização da hipoteca legal (arts. 1205 a 1210 CPC; sem correspondente no
NCPC): o art. 1489 do Código Civil enumera os casos de hipoteca legal. Por meio da especialização
da hipoteca legal, especifica-se o imóvel que representará a garantia real.
Além destes procedimentos, o NCPC previu também:
k) Notificação e interpelação (art. 726, NCPC; art. 867, CPC atual): no atual CPC é
procedimento cautelar típico, porém apenas nominativo; já no Novo CPC passa a ser procedimento
especial de jurisdição voluntária e tem por finalidade intimar alguém para constituí-lo em mora.
71
l) Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formado a
bordo (art. 766 a 770, NCPC; sem correspondente no CPC atual): o objetivo é dar
publicidade adequada ao Diário

Procedimentos especiais do Direito Processual Civil PDF

  • 1.
    30 DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 1Noções gerais São espécies de procedimentos no processo de conhecimento: a) comum b) especiais: • de jurisdição contenciosa – arts. 539 a 718, NCPC; • de jurisdição voluntária – arts. 719 a 770, NCPC; • em legislação especial – mandado de segurança (Lei n. 12.016/09); procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais (Leis n. 9.099/95; 10.259/01; 12.153/09); etc.
  • 2.
    31 Os procedimentos especiaissão aqueles “destinados a orientar a tramitação judicial de certas pretensões que não encontrariam tratamento processual condizente dentro dos parâmetros do procedimento ordinário” (Humberto Theodoro Jr.). São medidas utilizadas para que os procedimentos especiais alcancem seus objetivos: - alteração de prazos; - alteração da sequência de atos; - eliminação de atos;
  • 3.
    32 - fusão deatos cognitivos e executivos; - delimitação do tema a ser deduzido na inicial ou na contestação; etc. Todavia, aplica-se, subsidiariamente, aos procedimentos especiais as regras do procedimento comum (art. 318, parágrafo único, CPC). 2 Procedimentos especiais previstos no NCPC Os procedimentos especiais estão previstos tanto no NCPC quanto na legislação especial (ex.: juizados especiais, mandado de segurança, etc.). São espécies de procedimentos especiais no NCPC:
  • 4.
    33 2.1 de jurisdiçãocontenciosa: • ação de consignação em pagamento (arts. 539 a 549); • ação de exigir contas (arts. 550 a 553); • ações possessórias (arts. 554 a 568); • ação de divisão e da demarcação de terras particulares (arts. 569 a 598); • ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609); • inventário e partilha (arts. 610 a 673); • embargos de terceiro (arts. 674 a 681); • oposição (arts. 682 a 686); • habilitação (arts. 687 a 692);
  • 5.
    34 • ações defamília (arts. 693 a 699); • ação monitória (arts. 700 a 702); • homologação de penhor legal (arts. 703 a 706); • regulação de avaria grossa (arts. 707 a 711); • restauração de autos (arts. 712 a 718); Por outro lado, o NCPC não prevê mais como procedimento especial de jurisdição contenciosa as ações de depósito (que foi ‘desprocedimentalizada’ e transformou-se uma das hipóteses de tutela de evidência – art. 311, III); de anulação e substituição de título ao portador e de usucapião (prevendo apenas a imposição da citação por editais nestes feitos, que passaram a ser de rito
  • 6.
    35 comum – art.259); além da nunciação de obra nova e venda a crédito com reserva de domínio. b) de jurisdição voluntária: 719 A 770 • notificação e interpelação (arts. 726 a 729); • alienações judiciais (art. 730) • divórcio e separação consensuais, extinção consensual de união estável e da alteração do regime de bens do matrimônio (arts. 731 a 734); • testamentos e codicilos (arts. 735 a 737); • herança jacente (arts. 738 a 743); • bens do ausente (arts. 744 e 745);
  • 7.
    36 • coisas vagas(art. 746); • interdição (arts. 747 a 758); • tutela e curatela (arts. 759 a 763); • organização e fiscalização das fundações (arts. 764 e 765); • ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo (arts. 766 a 770). • AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (arts. 539 a 549 do NCPC e 334 a 345 do CC) a) introdução
  • 8.
    37 A lei nãosó obriga o devedor ao pagamento, como também assegura a ele e a qualquer interessado o direito de pagar, caso o credor se recusar a recebê-lo (mora accipiendi). A esta forma especial ou indireta de pagamento, a lei (art. 304, CC) denominou de consignação, consistente no depósito judicial ou em estabelecimento bancário da quantia ou coisa devida (portanto, o objeto será apenas obrigações de dar). Ex: o locador se recusa a receber o aluguel, ao argumento de que o valor devido é superior ao ofertado ou por qualquer outro motivo. Nesse caso, faculta- se ao devedor manejar a ação de consignação em pagamento ou de fazer a consignação extrajudicial.
  • 9.
    38 b) cabimento O art.539 do NCPC admite a consignação em pagamento “nos casos previstos em lei”, que são os previstos no art. 335, CC, ou seja, na lei civil estão elencadas as situações que podem impedir o devedor de solver a obrigação pelos meios normais, quais sejam: I - o credor se recusa injustamente a receber o pagamento ou dar quitação => mora accipiendi quando a dívida for portável; II - o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos => mora accipiendi quando a dívida for quesível; III - o credor for pessoa incapaz (representante desconhecido ou se recusa a receber), desconhecido (credor antigo, já falecido, e não se conhece os herdeiros), declarado
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    39 ausente (se ocurador for desconhecido ou se recusar a receber) ou reside em lugar inacessível (caso de dívidas portáveis); IV - há dúvida quanto ao credor (legitimado a receber); V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. b) modalidades: extrajudicial ou judicial. A consignação extrajudicial ocorre quando a prestação for quantia em dinheiro e, no lugar do pagamento, existir estabelecimento bancário, oficial ou particular. Trata-se, na verdade, de instrumento de direito material, pois visa evitar a demanda judicial.
  • 11.
    40 Consiste em depósitobancário, com AR ao credor, o qual, em 10 dias, poderá comparecer à agência bancária e levantar o depósito; ou permanecer inerte, quando então presumir-se-á a sua aceitação, liberando o devedor; ou manifestar por escrito ao estabelecimento bancário a recusa ao recebimento, quando então terá o devedor o prazo de 1 mês para ajuizar a ação consignatória (instruindo a inicial com a cópia do depósito e da recusa). Não ajuizada a ação no prazo, considera-se sem efeito o depósito, podendo o devedor levantá-lo, e, se quiser, oportunamente ajuizar a referida ação. Já consignação judicial tem lugar quando a prestação for coisa, ou quando não for possível a via extrajudicial.
  • 12.
    41 d) procedimento: - petiçãoinicial: => competência (territorial/relativa): segundo o art. 540 do NCPC, a petição inicial deverá ser dirigida ao juízo do lugar do pagamento (domicílio do autor/devedor – se a dívida for quesível, ou se o domicílio do credor for desconhecido; domicílio do réu/credor – se a dívida for portável); da situação da coisa (art. 341 do CC); ou do foro eleito. Consignação de aluguéis será ajuizada no lugar do foro contratual ou, na sua falta, no da situação do imóvel (art. 58, II, Lei n. 8.245/91). => pedido: de depósito da quantia ou coisa devida e da citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação (art. 542, NCPC). Se tratar de
  • 13.
    42 prestações periódicas, odevedor pode se utilizar de um só processo para promover o depósito das diversas prestações em que se divide a obrigação (art. 541, NCPC). => valor da causa: será o valor da prestação devida, acrescido dos juros e demais encargos, ou o valor correspondente à coisa. Se tratarem de prestações periódicas, o valor da causa corresponderá à soma das prestações até o máximo de uma anuidade (súm. 449, STF). - despacho da inicial: ao analisar a inicial, o juiz defere o depósito, que deve ser efetuado no prazo de 5 dias (art. 893, I), sob pena de extinção do processo sem
  • 14.
    43 resolução do mérito(art. 542, parágrafo único do NCPC), pois o depósito consiste em pressuposto processual específico do procedimento consignatório. - após o depósito: o juiz determina a citação do réu, que pode: • levantar o depósito: acarreta a extinção do processo com resolução do mérito; OU • oferecer resposta no prazo de 15 dias: caso não aceite o depósito. A resposta poderá ser nas modalidades da contestação, reconvenção ou exceção. Se for contestação, nos termos do art. 544 do NCPC o réu poderá alegar, além das preliminares: - inocorrência de recusa;
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    44 - recusa justa; -não realização do deposito no prazo ou no lugar do pagamento; - não integralidade do depósito (deverá indicar o montante devido). Lembrando que, neste ultimo caso, a consignação ganhará feição de ação dúplice, ou seja, rejeitado o pedido do autor, o juiz o condenará a satisfazer o montante devido (art. 545). • permanecer inerte: quando então será decretada a sua revelia e haverá o julgamento antecipado da lide. - oferecida contestação, o ação segue o procedimento ordinário, com instrução, se necessário, culminando na sentença, que, se julgar o pedido procedente,
  • 16.
    45 declarará extinta aobrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 546, NCPC). O juiz fará o mesmo se o credor receber e der quitação (parágrafo único do art. 546). e) consignação de coisa indeterminada ou incerta (art. 543): se a coisa for indeterminada ou incerta, e a escolha couber ao réu (credor), este será, antes, citado para exercer o direito de escolha, no prazo de 5 dias (salvo outro prazo na lei ou no contrato), e comparecer para receber a prestação. Caso o credor não faça a escolha no prazo legal, a faculdade é devolvida ao devedor, que deve proceder ao depósito da coisa. f) ação consignatória como ação dúplice (art. 545, NCPC):
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    46 Como visto, aação consignatória pode se revelar como uma ação dúplice na medida em que o réu, independentemente de reconvenção, poderá alegar na contestação a insuficiência do depósito, ocasião em que o autor poderá complementá-lo em 10 dias, salvo se o inadimplemento der causa à rescisão contratual. Assim, o réu pode levantar desde logo a quantia ou coisa depositada, o que acarreta liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida (§1º). Se a sentença concluir que o depósito foi insuficiente, ela determina, sempre que possível, o montante devido, podendo o réu executar o autor nos mesmos
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    47 autos (a sentençavalerá como título executivo e poderá desde já ser cumprida) - §2º. Caso o contrário, não sendo possível, na sentença, fixar o montante devido, deverá antes ser apurado em liquidação de sentença (§2º). g) consignação quando há dúvida a quem se deve pagar: Nos termos do art. 547 do NCPC, se houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
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    48 Neste caso, dizo art. 548: I - se, citados, ninguém comparece: opera-se a revelia deles, o juiz libera o devedor julgando antecipadamente a lide, e o depósito converte-se em coisas vagas, ou seja, é arrecadado como bem de ausente, perdurando indefinidamente, até que um interessado provoque o seu levantamento; II - se comparece apenas um deles: o juiz decidirá de plano, julgando extinta a obrigação, e o credor, demonstrando o seu direito à prestação, levantará o depósito a seu favor. III - se comparece mais de um pretendente: do mesmo modo o juiz declara efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando, porém, o processo a
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    49 correr unicamente entreos presuntivos credores, pelo procedimento comum, para se apurar quem é o verdadeiro titular do crédito. h) consignação incidental: - ocorre quando outros pedidos são cumulados ao pedido consignatório (ex.: revisional); - é cabível, desde que se observe o procedimento comum (requisitos do art. 327); - atenção ao art. 328, §3º, NCPC, antigo art. 285-B, CPC/73.
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    50 DEMAIS PROCEDIMENTOS ESPECIAISDE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA a) Ação de divisão e demarcação de terras particulares (arts. 946 a 981 do CPC atual; arts. 569 a 598, NCPC) Dentre os poderes do proprietário, inclui-se o de forçar a demarcação de sua terra e de dividir o prédio comum, pois a incerteza quanto aos limites e a comunhão geram embaraços ao exercício do direito de propriedade. A ação de demarcação é cabível para que o proprietário obrigue o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados.
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    51 Já a açãode divisão é cabível para que qualquer condômino obrigue os demais consortes a partilhar a coisa comum, intimando os demais para, querendo, intervir no feito. Quanto à demarcação, o NCPC inova ao admitir a versão extrajudicial por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados. Outra novidade é a sentença que não se limita mais declarar a demarcação, mas pode também determinar a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado. Quanto à divisão, poucas também foram as novidades trazidas pela nova lei processual: desnecessidade de o perito, nomeado pelo juiz para proceder à divisão, prestar compromisso; pequenas alterações de prazos. Lembrando, ainda, tanto num quanto noutro caso, eventual apelação continuará sendo recebida apenas no efeito devolutivo (cf. art. 1.012, §1º, I).
  • 23.
    52 b) Habilitação (arts.1055 a 1062, CPC atual; arts. 687 a 692, NCPC) Procedimento através do qual os sucessores da parte que faleceu ingressam em juízo para recompor a relação processual afetada pela morte. No NCPC a habilitação, em qualquer situação, dependerá de sentença, a ser proferida nos meus autos do processo principal, para tanto suspenso, cuja retomada está condicionada ao trânsito em julgado da mesma. Uma outra novidade interessante é a possibilidade de sua autuação em apenso caso haja impugnação pelas partes e necessidade de dilação probatória, o que ensejará a obrigatoriedade de se levar aos autos principais cópia da sentença de habilitação.
  • 24.
    53 c) Restauração deautos (arts. 1063 a 1069, CPC atual; arts. 712 a 718, NCPC) Procedimento cabível quando os autos de um processo desaparecem, visando recompor os atos processuais. Pela disciplina dada pelo NCPC, tal procedimento é cabível também quando se tratar de autos eletrônicos, e a iniciativa cabe a qualquer das partes ou ao juiz, de ofício. Obs: Deixaram de existir com o NCPC as seguintes ações de rito especial: - ação de deposito; - ação de anulação e substituição de títulos ao portador (arts. 907 a 913 CPC)
  • 25.
    54 - ação denunciação de obra nova - ação de usucapião (na verdade, esta ação apenas deixou de ser de rito especial, como já entendido pela doutrina, e passou a ser tratada como de rito comum) - venda a credito com reserva de domínio. Persistem dúvidas entre os operadores do direito, de como proceder, quanto à proteção dos direitos dos jurisdicionados, frente a uma nova situação, em que seria cabível uma ação judicial que em tese se aplicaria um destes procedimentos extintos. Certo é que os direitos protegidos pelas ações excluídas poderão ser resguardados ou protegidos por meio de ações que seguirão o procedimento comum previsto no Novo CPC, com a possibilidade de
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    55 utilização das tutelasprovisórias, cabíveis em cada caso concreto, para proteção de situações de urgência, em que se demonstre o risco de dano irreparável e de difícil reparação. Especificamente, quanto ao pedido de usucapião, merece destaque a possibilidade do mesmo ser requerido administrativamente, pelo meio extrajudicial, conforme a autorização do art. 1071, do Novo CPC, que alterou a Lei 6.015/73, que trata dos registros públicos, acrescentando-lhe o art. 216-A que assim dispõe: “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruindo com...”.
  • 27.
    56 Por outro lado,o NCPC inova ao prever as seguintes ações: - ação de dissolução parcial de sociedade: prevista no artigo 599, e que tem por objeto a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou tão somente a resolução ou a apuração de haveres. - ação de oposição: prevista no artigo 682, e que no atual CPC, é tratado como modalidade de intervenção de terceiro, conforme os artigos 56 a 61. - ações de família: ganham destaque especial no Novo CPC, a partir do artigo 693 e que têm por objeto os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. - ação da regulação de avaria grossa: com previsão nos artigos 707 a 711, e relacionada ao direito
  • 28.
    57 marítimo. - ação dehomologação de penhor legal: no CPC atual está disciplinada como medida cautelar típica, apesar de a doutrina sempre tê-la considerado uma medida satisfativa consistente em homologar penhor legal em favor de hoteleiros, fornecedores de alimentos/pouso e locadores de imóvel. Inova o CPC ao prever tal procedimento extrajudicialmente perante o cartório, mediante escritura pública.
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    59 3 PROCEDIMENTOS ESPECIAISDE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA a) Considerações gerais
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    60 A jurisdição voluntária,também conhecida como jurisdição graciosa ou administrativa, é aquela exercida inter volentes, isto é, entre pessoas que não estão litigando, mas que têm interesses comuns. Segundo a doutrina majoritária, que se filia à teoria clássica ou administrativista, a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas apenas uma administração judicial de interesses privados, já que a autoridade judicial intervém não para compor um litígio, pois que este nem sequer existe, mas, sim, para dar validade, chancelar, homologar um ato ou negócio jurídico firmado pelas partes. Já a jurisdição contenciosa, ou jurisdição propriamente dita, pressupõe um litígio (contenda) a ser resolvido pelo Estado.
  • 32.
    61 Todavia, convém notarque pequena parcela da doutrina (como Dinamarco, Ovídio Baptista, entre outros) filia-se a teoria revisionista, segundo a qual será considerada jurisdição sempre que o juiz aprecia um caso concreto, decidindo-o (aplicando a lei) ou simplesmente homologando-o. Apesar das divergências, pode-se resumir as diferenças entre jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária através do seguinte paralelo: CONTENCIOSA VOLUNTÁRIA Lide Interesses comuns Ação Requerimento Partes Interessados
  • 33.
    62 1 Segundo a doutrinamajoritária, que adota a teoria clássica ou administrativista, jurisdição voluntária ou graciosa não é jurisdição, mas apenas “administração pública de interesses privados”, ou seja, a autoridade judiciária intervém não para compor um litígio, mas para validar, para chancelar um ato ou negócio jurídico. Contraditório Sem contraditório Processo Procedimento Sentença Decisão homologatória Coisa julgada Sem Coisa julgada Atividade Jurisdicional Atividade administrativa1
  • 34.
    63 Daí, conclui-se queatividade judicial é o gênero, das quais são espécies as atividades jurisdicional, exercida no âmbito da jurisdição contenciosa, e administrativa, exercida no âmbito da jurisdição voluntária. Os procedimentos de jurisdição voluntária também se subdividem em procedimento comum (arts. 1.103 a 1.112, CPC atual; arts. 719 a 725, NCPC2 ) e especial (art. 1.113 a 1.210, CPC atual; arts. 726 a 770, NCPC) . 2 Processar-se-ão no procedimento comum de jurisdição voluntária os pedidos de: I – emancipação; II – sub-rogação; III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV – alienação, locação e administração de coisa comum; V – extinção de usufruto e de fideicomisso;
  • 35.
    64 São regras específicasdo procedimento comum da jurisdição voluntária (arts. 1104 a 1.110 CPC atual; arts. 720 a 724): - inicia-se por provocação do interessado ou do Ministério Público, ou da Defensoria Pública; - todos os interessados devem ser citados, - o MP só intervém nos casos em que deve atuar como fiscal da lei (art. 82 do CPC); - a Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse; - o prazo para resposta é de 10 dias (15 dias no NCPC); VI – expedição de alvará judicial; VII – homologação de autocomposição extrajudicial.
  • 36.
    65 - o juizpode investigar livremente os fatos, ordenar de oficio as provas e decidir por critérios de equidade; - cabe apelação da sentença; - circunstâncias supervenientes possibilitam a modificação da sentença. b) Alienações judiciais (arts. 1113 a 1119 CPC; art.730, NCPC): cabível quando bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, a fim de que sejam alienados em leilão. Para o NCPC, é suficiente para que haja alienação judicial a falta de acordo entre os interessados sobre o modo como ela deve ser realizada.
  • 37.
    66 c) Separação consensual(arts. 1120 a 1124-A CPC; arts. 731 a 734, NCPC): em razão da EC 66/2010, que alterou o art. 226, § 6º, CF, prevalece que não há mais ação de separação, mas sim de divórcio. Embora o procedimento previsto no CPC trate de separação consensual, ele é utilizado para que o casal requeira o divórcio consensual. Além do procedimento judicial, o art. 1124-A do CPC trata do divórcio por escritura pública (administrativo). São requisitos para a lavratura da escritura: - inexistência de filhos menores ou incapazes do casal, - acordo quanto aos termos do divórcio,
  • 38.
    67 - assistência poradvogado. O NCPC, nos arts. 731 a 734, amplia ao prever o divórcio e, principalmente, a extinção consensual de união estável, submetendo ambos ao mesmo procedimento. Outra inovação, mas que nada tem a ver com as demais figuras aqui descritas, é a possibilidade de pedido de alteração de regime de bens (art. 734). d) Testamentos e codicilos (arts. 1125 a 1141 CPC; arts. 735 a 737, NCPC): procedimento anterior à execução do testamento/ codicilo, por meio do qual o juiz determina o seu cumprimento.
  • 39.
    68 e) Herança jacente(arts. 1142 a 1158 CPC; arts. 738 a 743, NCPC): herança jacente é a que não há herdeiros ou eles são desconhecidos ou os conhecidos renunciaram à herança. Trata-se de um procedimento cabível para a arrecadação dos bens do falecido, que não deixou herdeiros ou curador, para declará-la jacente, depois vacante, visando sua transferência ao poder público. f) Arrecadação de bens de ausente (arts. 1159 a 1169 CPC; arts. 744 e 745, NCPC): procedimento que tem por objetivo o reconhecimento da ausência de uma pessoa, a arrecadação e a destinação devida de seu patrimônio.
  • 40.
    69 g) Arrecadação dascoisas vagas (arts. 1159 a 1169 CPC; arts. 746, NCPC): é o procedimento que tem por finalidade apurar o dono ou legítimo possuidor de coisas achadas. h) Interdição e tutela (arts. 1177 a 1198 CPC; arts. 747 a 758, NCPC): por meio da ação de interdição, declara-se que uma pessoa com mais de 18 anos de idade é incapaz para a prática de atos da vida civil. Decretada a interdição, será nomeado um curador ao interditado. i) Organização e fiscalização das fundações (arts. 1199 a 1204 CPC; arts. 764 e 765, NCPC): procedimento cuja finalidade é permitir ao MP fiscalizar a formação e atuação das fundações.
  • 41.
    70 j) Especialização dahipoteca legal (arts. 1205 a 1210 CPC; sem correspondente no NCPC): o art. 1489 do Código Civil enumera os casos de hipoteca legal. Por meio da especialização da hipoteca legal, especifica-se o imóvel que representará a garantia real. Além destes procedimentos, o NCPC previu também: k) Notificação e interpelação (art. 726, NCPC; art. 867, CPC atual): no atual CPC é procedimento cautelar típico, porém apenas nominativo; já no Novo CPC passa a ser procedimento especial de jurisdição voluntária e tem por finalidade intimar alguém para constituí-lo em mora.
  • 42.
    71 l) Ratificação dosprotestos marítimos e dos processos testemunháveis formado a bordo (art. 766 a 770, NCPC; sem correspondente no CPC atual): o objetivo é dar publicidade adequada ao Diário