PALESTRANTE:              SANDRA           PEREIRA        PAULINO
Advogada militante; Defensora da V Turma Disciplinar do
TED,    Membro       da    Comissão       do    Jovem    Advogado–
Coordenadoria de Direito Processual Civil - OAB/SP;
Especialista em Direito Processual Civil pela PUC SP; Pós-
Graduada em Direito Empresarial pela EPD; MBA em Direito
Imobiliário pela Faculdade e Cursos Jurídicos LEGALE,
Professora de Cursos e Palestras.



Departamento de Cultura e Eventos – OAB/SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso
Presidente da OAB/SP em exercício: Dr. Marcos da Costa    SÃO PAULO
SÃO PAULO
      Ordem dos Advogados do Brasil




 “ASPECTOS PRÁTICOS DO
CONDOMÍNIO EDILÍCIO E SUA
      LEGISLAÇÃO”
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



Objetivo da Palestra

É propiciar aos profissionais do Direito e aos
demais interessados no tema, o conhecimento ou
aprimoramento     da   matéria            relacionado                    ao
Condomínio Edilício e sua legislação.




                                                                         SÃO PAULO

                                                                                 3
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



Conteúdo Programático

Histórico,Conceito, Elementos Constitutivos do Condomínio
Edilício, Distinção de Instituição e Constituição, Convenção,
Administração do Condomínio, Unidades autônomas x áreas
comuns, Direitos e deveres dos condôminos, vagas de
garagem e a legislação reguladora, multa por inadimplência,
prazo   prescricional   para    as       dividas           condominiais,
Responsabilidade do Condomínio e formas de Extinção do
Condomínio Edilício.


                                                                              SÃO PAULO

                                                                                      4
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação


Histórico

O Condomínio Edilício teve surgimento após a 1ª Guerra Mundial,
em   razão   da    grande   crise    habitacional,            provocada            pelo
desequilíbrio entre oferta e procura, AGRAVADA POR UMA
LEGISLAÇÃO        DE   EMERGÊNCIA SOBRE                      AS       RELAÇÕES
LOCATÍCIAS, QUE DIMINUIU, DRASTICAMENTE O NÚMERO
DE CONSTRUÇÕES.




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                                                                                           5
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação




Como foi e é conhecido o Condomínio Edilício

 Conceito do Renomado Caio Mário da S.Pereira; como sendo
condomínio em plano horizontal,
propriedade Horizontal;
 propriedade em plano horizontal;
 condomínio “sui generis;
 conceito do Ilustre Washington de B. Monteiro, como sendo
condomínio em edifício de andares ou                Aptos pertencentes a
proprietários diversos;
 condomínio horizontal (Lei nº.4.591/64);
 condomínio edilício (CC/2002).
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                                                                                          6
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação




Histórico – da Legislação do Cond. Edilício


 - Decreto nº.5.481/1928, modificado pelo Decreto Lei nº
5.234/1943, e pela Lei nº 285/1948;
- Lei nº.4.591/1964, arts. 1º a 27, com as alterações da Lei
nº 4.864/1965, do Decreto Lei nº. 981/1969; da Lei
6.434/1977; da Lei nº 6.709/1979; da Lei nº. 7.182/1984;
da Lei nº.8.245 de 1991 e da Lei nº.9.267/1996;
- CC/2002, arts. 1.331 a 1.358


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                                                                                     7
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



Legislações em vigência


O Código Civil de 2002 em seus arts. 1331 a 1358, revogou

de forma tácita parte da Lei nº. 4.591/64, continuando em

vigência os arts. 1º a 27 , quando não colidirem com as

normas estabelecidas no CC/02, ainda em vigência o art.28

ss desta Lei que trata das incorporações imobiliárias, que

não foi disciplinada pelo Código Civil atual, também está em

vigor o Decreto nº.5.481/28.

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                                                                                      8
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



Conceito de Condomínio Edilício
O conceito legal     está descrito no art. 1.331 do CC/02: "pode
haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e
partes que são propriedades comuns dos condôminos".


Condomínio Edilício nada mais é que o direito de propriedade,
onde mais de um sujeito de direito titula o mesmo interesse sobre
determinado   bem,     objetivando      atingir       as     funções          sociais,
beneficiando toda coletividade dos que ali partilham o direito de
propriedade, pela relação condominial.


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                                                                                            9
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



Conceito de Condomínio Edilício
Doutrinariamente na lição de Caio Mário da Silva Pereira “dá-se o
condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa,
cabendo a cada uma delas igual direito, sobre o todo e cada uma de suas
partes” (Instituições de direito civil, 18ª Ed. V. IV p. 175, Ed. Forense, Rio
de Janeiro, 2002).


O condomínio Edilício é conhecido como varias denominações, porém,
a doutrina dominante tem aceitado como sendo, uma comunidade de
direito, instituída em prédios edificados sob o regime de divisão em
unidades de comunhão em partes ideais ou áreas comuns. FORNANDO
UM TODO INDISSOLÚVEL, INSEPARÁVEL E UNITÁRIO.
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                                                                                             10
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



Conceito de Condomínio Edilício
EXEMPLO DE CONDOMÍNIO EDILICIO DADO Pelo Ilustre Caio Mário
da Silva Pereira “ Condomínio por unidades autônomas ou propriedade
horizontal, com o qualificativo que a distingue, forma então um direito
diferente, que amalgama ou funde as noções de propriedade e de
copropriedade. Se assemelha a química que nos oferece o fenômeno
da combinação, que se distingue da mistura, em que naquela os
elementos se transmudam indissoluvelmente em um corpo novo,
como é a liga de dois metais, por exemplo, o aço, formado da liga de
ferro e manganês, que não é nem ferro nem manganês, e que não se
pode mais extrair nem o ferro nem o manganês, sob pena de deixar de
ser aço.
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                                                                                         11
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



A instituição do Condomínio Edilício
                                                                         INSTITUIÇÃO
O art. 1.332 do Código Civil em vigor,determina as formas de
que será por ato entre      vivos ou Testamento. Logo, para instituir o
condomínio se faz necessário:
a) O ato de instituição;
b) A Convenção do Condomínio;
c) O Regulamento.
Em suma, para se instituir um condomínio tem que estar presentes
os seguintes elementos:
a)Objetivo, b) Subjetivo, c) Ser instituído por ato “inter vivos” ou
testamento, com inscrição obrigadatória no Registro de Imóveis.

                                                                                   SÃO PAULO

                                                                                          12
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação




Constituição do Condomínio Edilício
O art. 9º da Lei 4.591/64 e o art. 1.333 do CC/02, determina as
formas de CONSTITUIÇÃO
Art. 1.333 in verbis: A convenção que constitui o condomínio
edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo dois
terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória
para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos
sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único: Para ser oponível contra terceiros, a convenção
do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.
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                                                                                      13
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação




A distinção entre Instituição e Constituição

O Código Civil distingue o ato de instituição do condomínio
previsto no art. 1.332, do ato de constituição estabelecido
no art. 1.333 ambos da Lei Civil:


instituir é criar, enquanto que
 constituir é estabelecer as regras de algo que já existe.




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                                                                                     14
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação


Convenção
A convenção deve respeitar as determinações legais
vigentes e suas cláusulas essenciais que estão previstas
nos artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil de 2002 e no
artigo 9º da Lei nº 4.591 de 1964.
É na convenção que determina-se o ato de constituição do
condomínio horizontal, formado pela reunião de normas
escritas,   que   definem   os    direitos         e     as      obrigações
fundamentais      dos   condôminos,        além          de      definir         os
procedimentos relacionados às assembléias.
A convenção é indispensável e obrigatória por lei.
                                                                                SÃO PAULO

                                                                                       15
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação


Convenção

De acordo com o Código Civil Brasileiro em vigor, a
assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos
não   tiverem   sidos   convocados        para         a     reunião.           A
CONVOCAÇÃO        DE    TODOS        OS        CONDÔMINOS                       É
OBRIGATÓRIA SOB PENA DE NULIDADE DO QUE FOR
DECIDIDO EM ASSEMBLÉIA.




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                                                                                    16
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação


Convenção

Para validação da convenção: É necessário ser aprovada por 2/3 dos
condôminos em assembléia geral.


Para alteração da convenção existem dois quoruns especiais:
 dois terços, para a alteração da convenção e
 unanimidade, para mudar a destinação do prédio.
O edital de convocação, deve constar (validação ou alteração da
convenção) ...


OBSERVAÇÃO: As deliberações em assembléias serão tomadas, sempre, por maioria dos
votos dos condôminos presentes (art. 1.352 CC/02), exceto quando houve exigência de
quorum especial.
                                                                                        SÃO PAULO

                                                                                               17
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação


Administração do Condomínio Edilício

A administração do condomínio tem fundamento legal nos arts.
1.347 a 1.356 do CC/02 e é exercida pelo síndico, pelo conselho
fiscal e pelas assembléias gerais, norma estabelecida na
convenção e o regimento interno.
Escolha do Sindico (art. 1.347 CC/02).


O art. 1348 do CC/02 é taxativo ao elencar as competências do
sindico dentro do condomínio.


Destituição do Sindico (art. 1.349 CC/02 – Maioria absoluta).
                                                                                  SÃO PAULO

                                                                                         18
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



Quadro sinótico relacionado a Administr. do Cond.
Edilício
                           Síndico e conselho         Conselho
                           fiscal(art.1.347 a         fiscal
                           1.349 e 1.356)             (art.1.356)


Base legal sobre a
Administração         do                              Ordinária (art. 1.350)
condomínio(arts. 1.333 e
1.334; 1.347 do CC/02
                           Assembléia      geral      Extraordinária (art. 1.355)
                           (arts. 1.341 a 1.343;
                           1.350 1.355
                                                      Especial (arts.1.341 a 1.343)




                                                                                     SÃO PAULO

                                                                                            19
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação


 Unidade autônoma (fração ideal) X áreas comuns

            a propriedade em condomínio implica existência de fração

Definição   ideal usada      para o cálculo do rateio das despesas do
            condomínio
            expressa-se na forma decimal ou ordinária
            cada unidade corresponde a uma fração ideal
            fração ideal no solo e nas partes comuns (art. 1.331,                   3º do
            CC/02);
Forma de
cálculo     área (Lei nº. 4.591/64 e art. 1.331,       3º do CC/02): considera-
            se o terreno em si mesmo e se distribui entre as unidades
            autônomas em razão da área destas, sem levar em
            consideração o valor da unidade
                                                                                      SÃO PAULO

                                                                                             20
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



Unidade autônoma (fração ideal) X áreas comuns


Na lição de Caio Mário da Silva Pereira                          “A cada
apartamento ou unidade autônoma deve corresponder
uma fração ideal no condomínio sobre o terreno e partes
comuns do edifício. Isto é fundamental no regime da
propriedade horizontal, já que resulta esta da fusão
indissociável da propriedade exclusiva do apartamento
com o condomínio daquelas coisas”

                                                                          SÃO PAULO

                                                                                 21
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



Direitos e Deveres dos condôminos

Os direitos e deveres dos condôminos Edilício
estão elencados nos arts. 1.335 a 1.338, 1.339,
2º, 1.345 e 1.346, todos do Código Civil de 2002,
todos estabelecidos na Convenção.




                                                                        SÃO PAULO

                                                                               22
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação


Os principais direitos dos condôminos
                  - uso, gozo e disposição da unidade (art. 1.335, I);

                  - uso da parte comum, direito esse limitado pela convenção
                   ou pelo         regimento interno (art.1.335, II);
Os Direitos dos
condôminos        - exercer o direito de voto se estiver em dia com as
(art.1335/CC-02
                   contribuições condominiais art.1.335,III);

                  - manter animais de pequeno porte na unidade desde que
                   não       causem          transtorno               aos            demais
                   condôminos(entendimento jurisprudencial).


 Além dos direitos já mencionados acima, também podemos mencionar
 como direito dos condôminos a possibilidade de locação das garagens,
 (art. 1338, CC/02).
                                                                                       SÃO PAULO

                                                                                              23
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



 Os principais deveres dos condôminos – Edifício Edilício
                       -Pagar a contribuição condominial em dia;
                       - não    realizar   obras      que          comprometam              a
Deveres         dos    segurança do prédio;
condôminos      art.
                       - não modificar a forma e a cor da fachada;
1.336, I a IV   1º e
2º CC/02               - não mudar a destinação de sua fração ideal e
                       utilizá-la   sem    causar        prejuízo        ao     sossego,
                       salubridade e aos bons costumes

Dos demais deveres     - obrigar-se   pelos débitos do alienante,
dos     condôminos,
arts. 1.345 e 1.346    inclusive juros e multas ;
CC/02                  - fazer seguro do edifício
                                                                                     SÃO PAULO

                                                                                            24
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



As Vagas de garagem e a legislação reguladora

Recentemente, a Lei 12.607/2012 alterou o           1º do artigo 1.331 do

CC/02 .

Antes da edição desta Lei 12.607/2012 -             1º do artigo 1.331 “

As partes suscetíveis de utilização independente, tais como

apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para

veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras

partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser

alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
                                                                                SÃO PAULO

                                                                                       25
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



Vagas de garagem e a legislação reguladora
Depois da edição da Lei 12.607de Abril de 2012 – o                  1º

  1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como

apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as

respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns,

sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e

gravadas livremente por seus proprietários,            EXCETO         os abrigos

para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a

pessoas estranhas ao condomínio , salvo,
                                  SALVO             autorização expressa

na convenção de condomínio.
                                                                               SÃO PAULO

                                                                                      26
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



Da multa por infringências aos deveres condominiais
Essas infringências tem base legal no art. 1.336           2º do CC/02 trata da
multa que deverá ser imposta aos condôminos que descumprirem os
deveres relacionados nos incisos II a IV do caput do artigo acima que são:

a) a não realização de obras que comprometam a segurança da
   edificação (inciso II);

b) a não alteração na forma e na cor da fachada, das partes e esquadrias
   externas (inciso III);

c) dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
   utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos
   possuidores, ou aos bons costumes (inciso IV).

                                                                                    SÃO PAULO

                                                                                           27
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



Da multa por infringências aos deveres condominiais
O condômino antissocial fulcro no art. 1.337, responde da mesma forma
que aqueles condôminos que descumprem os deveres relacionados nos
incisos II a IV do   2º, art. 1.336 do CC/02:

Previsão legal de multa         de até o quíntuplo do valor atribuído a
contribuição condominial, conforme a gravidade e faltas reiteradas;

 Parágrafo único do art. 1.337, prevê ainda que se o condômino ou
possuidor     que     mantiver     comportamento             antissocial,         gerando
incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, poderá ser
constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior
deliberação da assembléia.
                                                                                      SÃO PAULO

                                                                                             28
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação

Multa por inadimplência

A penalidade pecuniária aos condôminos que infringirem os
deveres a eles impostos é consubstanciada em multa, que
está   prevista no art. 1.336,           1º e 2º do CC/02.Os
condôminos que não pagar a sua contribuição ficará sujeito
aos juros moratórios convencionados ou, não sendo
previsto, de um por cento ao mês e multa de até dois por
cento sobre o débito.

Se a CONVENÇÃO nada estipular cobrará de juros 1% ao
mês, mais multa de até 2% .
                                                                             SÃO PAULO

                                                                                    29
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



Prazo prescrição das dividas condominial

As cobranças condominiais prescreve em cinco anos, a
partir do vencimento de cada parcela. Em Junho de 2011 -
RESP 1139030 , a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), considerou que os débitos condominiais são
dívidas líquidas constante de instrumento particular e o prazo
prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206,
parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002. “                                     5º
PRESCREVE em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular”

                                                                                      SÃO PAULO

                                                                                             30
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



A Responsabilidade Civil do Condomínio
Quem responde pelos danos causados? O condomínio todo deve
ser responsabilizado?
Responsabilidade objetiva....
 Jurisprudencialmente e doutrinariamente ...
 Culpa exclusiva da vitima...



 A previsão legal para a reparação
 dos     danos     resultante   de
 lançamento de coisas líquidas
 ou solidas de um prédio a rua
 está prevista no art. 938 CC/02.
                                                                                SÃO PAULO

                                                                                       31
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



Responsabilidade resultante de furto de veículos
ou equipamentos na garagem do condomínio

Ocorrendo furto de um carro estacionado na garagem do
condomínio, a responsabilidade é do sindico ou dos
condôminos? E se for objeto dentro do carro, por exemplo,
radio do carro?




                                                                            SÃO PAULO

                                                                                   32
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



Responsabilidade         resultante de acidente em
elevadores

Neste caso aplica-se a regra do artigo 47 do CC/02, onde
está expresso que obriga a pessoa jurídica, os atos dos
administradores, exercidos nos limites de seus poderes
definidos no ato constitutivo, conforme inciso IX do artigo
12 do Código de Processo Civil, que diz que o condomínio
será representado em juízo, ativa e passivamente pelo
administrador ou pelo sindico que represente o condomínio.


                                                                             SÃO PAULO

                                                                                    33
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



Responsabilidade              resultante de acidente em
elevadores
O sindico e a empresa de manutenção dos elevadores, se não cumprirem
com a obrigação que lhes cabem, de acordo com art. 186 do CC/02
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O condomínio e a empresa de manutenção de elevadores com base no art.
942 do CC/02, responderão solidariamente pela reparação dos danos que
este resultar (...)

De acordo com o art. 937 do CC/02, o dono do edifício ou da construção –
responde pelos danos que resultarem sua ruína, se a mesma ocorrer por
falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

                                                                                   SÃO PAULO

                                                                                          34
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação



 Formas de Extinção do condomínio Edilício
                                     -Incêndio ou desabamento;
                Destruição           - decisão pela venda ou reconstrução;
                art. 1.357, 1ª       - hipótese de venda, preferência aos             demais
                parte                condôminos;
                                     - quorum: maioria absoluta


                                     - possibilidade de ruir;
                Demolição            - por razões urbanísticas;
Extinção do                          - por motivo de segurança ou insalubridade;
condomínio      voluntária art.      - por condenação do edifício pela autoridade pública;
arts. 1.357 e   1.357, 2ª parte      - em assembléia, por maioria simples, que decida
1.358 CC/02                          pela reconstrução ou venda


                Desapropriação,      - pelo Poder Público;
                                     - indenização repartida entre os condôminos na
                art. 1.358           proporção das unidades imobiliárias


                Confusão: ocorre quando as unidades forem adquiridas
                por uma só pessoa (entendimento doutrinário).
                                                                                       SÃO PAULO

                                                                                               35
Aspectos Práticos do Condomínio Edilício e sua Legislação




"A Justiça atrasada não é justiça; senão
   injustiça qualificada e manifesta”
              Ruy Barbosa


MUITO OBRIGADA PELA PRESENÇA E
       ATENÇÃO DE TODOS!
                                             SANDRA PAULINO
                       sandrappaulino@adv.oabsp.org.br
                                  sandrappaulino@ig.com.br


                                                                   SÃO PAULO

                                                                          36

27 07-2012-6 feira as 19h - oab-sp - novo aspectos práticos do condomínio edilício e sua legislação final

  • 1.
    PALESTRANTE: SANDRA PEREIRA PAULINO Advogada militante; Defensora da V Turma Disciplinar do TED, Membro da Comissão do Jovem Advogado– Coordenadoria de Direito Processual Civil - OAB/SP; Especialista em Direito Processual Civil pela PUC SP; Pós- Graduada em Direito Empresarial pela EPD; MBA em Direito Imobiliário pela Faculdade e Cursos Jurídicos LEGALE, Professora de Cursos e Palestras. Departamento de Cultura e Eventos – OAB/SP Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso Presidente da OAB/SP em exercício: Dr. Marcos da Costa SÃO PAULO
  • 2.
    SÃO PAULO Ordem dos Advogados do Brasil “ASPECTOS PRÁTICOS DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO E SUA LEGISLAÇÃO”
  • 3.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Objetivo da Palestra É propiciar aos profissionais do Direito e aos demais interessados no tema, o conhecimento ou aprimoramento da matéria relacionado ao Condomínio Edilício e sua legislação. SÃO PAULO 3
  • 4.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Conteúdo Programático Histórico,Conceito, Elementos Constitutivos do Condomínio Edilício, Distinção de Instituição e Constituição, Convenção, Administração do Condomínio, Unidades autônomas x áreas comuns, Direitos e deveres dos condôminos, vagas de garagem e a legislação reguladora, multa por inadimplência, prazo prescricional para as dividas condominiais, Responsabilidade do Condomínio e formas de Extinção do Condomínio Edilício. SÃO PAULO 4
  • 5.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Histórico O Condomínio Edilício teve surgimento após a 1ª Guerra Mundial, em razão da grande crise habitacional, provocada pelo desequilíbrio entre oferta e procura, AGRAVADA POR UMA LEGISLAÇÃO DE EMERGÊNCIA SOBRE AS RELAÇÕES LOCATÍCIAS, QUE DIMINUIU, DRASTICAMENTE O NÚMERO DE CONSTRUÇÕES. SÃO PAULO 5
  • 6.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Como foi e é conhecido o Condomínio Edilício  Conceito do Renomado Caio Mário da S.Pereira; como sendo condomínio em plano horizontal, propriedade Horizontal;  propriedade em plano horizontal;  condomínio “sui generis;  conceito do Ilustre Washington de B. Monteiro, como sendo condomínio em edifício de andares ou Aptos pertencentes a proprietários diversos;  condomínio horizontal (Lei nº.4.591/64);  condomínio edilício (CC/2002). SÃO PAULO 6
  • 7.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Histórico – da Legislação do Cond. Edilício - Decreto nº.5.481/1928, modificado pelo Decreto Lei nº 5.234/1943, e pela Lei nº 285/1948; - Lei nº.4.591/1964, arts. 1º a 27, com as alterações da Lei nº 4.864/1965, do Decreto Lei nº. 981/1969; da Lei 6.434/1977; da Lei nº 6.709/1979; da Lei nº. 7.182/1984; da Lei nº.8.245 de 1991 e da Lei nº.9.267/1996; - CC/2002, arts. 1.331 a 1.358 SÃO PAULO 7
  • 8.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Legislações em vigência O Código Civil de 2002 em seus arts. 1331 a 1358, revogou de forma tácita parte da Lei nº. 4.591/64, continuando em vigência os arts. 1º a 27 , quando não colidirem com as normas estabelecidas no CC/02, ainda em vigência o art.28 ss desta Lei que trata das incorporações imobiliárias, que não foi disciplinada pelo Código Civil atual, também está em vigor o Decreto nº.5.481/28. SÃO PAULO 8
  • 9.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Conceito de Condomínio Edilício O conceito legal está descrito no art. 1.331 do CC/02: "pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedades comuns dos condôminos". Condomínio Edilício nada mais é que o direito de propriedade, onde mais de um sujeito de direito titula o mesmo interesse sobre determinado bem, objetivando atingir as funções sociais, beneficiando toda coletividade dos que ali partilham o direito de propriedade, pela relação condominial. SÃO PAULO 9
  • 10.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Conceito de Condomínio Edilício Doutrinariamente na lição de Caio Mário da Silva Pereira “dá-se o condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, sobre o todo e cada uma de suas partes” (Instituições de direito civil, 18ª Ed. V. IV p. 175, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2002). O condomínio Edilício é conhecido como varias denominações, porém, a doutrina dominante tem aceitado como sendo, uma comunidade de direito, instituída em prédios edificados sob o regime de divisão em unidades de comunhão em partes ideais ou áreas comuns. FORNANDO UM TODO INDISSOLÚVEL, INSEPARÁVEL E UNITÁRIO. SÃO PAULO 10
  • 11.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Conceito de Condomínio Edilício EXEMPLO DE CONDOMÍNIO EDILICIO DADO Pelo Ilustre Caio Mário da Silva Pereira “ Condomínio por unidades autônomas ou propriedade horizontal, com o qualificativo que a distingue, forma então um direito diferente, que amalgama ou funde as noções de propriedade e de copropriedade. Se assemelha a química que nos oferece o fenômeno da combinação, que se distingue da mistura, em que naquela os elementos se transmudam indissoluvelmente em um corpo novo, como é a liga de dois metais, por exemplo, o aço, formado da liga de ferro e manganês, que não é nem ferro nem manganês, e que não se pode mais extrair nem o ferro nem o manganês, sob pena de deixar de ser aço. SÃO PAULO 11
  • 12.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação A instituição do Condomínio Edilício INSTITUIÇÃO O art. 1.332 do Código Civil em vigor,determina as formas de que será por ato entre vivos ou Testamento. Logo, para instituir o condomínio se faz necessário: a) O ato de instituição; b) A Convenção do Condomínio; c) O Regulamento. Em suma, para se instituir um condomínio tem que estar presentes os seguintes elementos: a)Objetivo, b) Subjetivo, c) Ser instituído por ato “inter vivos” ou testamento, com inscrição obrigadatória no Registro de Imóveis. SÃO PAULO 12
  • 13.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Constituição do Condomínio Edilício O art. 9º da Lei 4.591/64 e o art. 1.333 do CC/02, determina as formas de CONSTITUIÇÃO Art. 1.333 in verbis: A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único: Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. SÃO PAULO 13
  • 14.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação A distinção entre Instituição e Constituição O Código Civil distingue o ato de instituição do condomínio previsto no art. 1.332, do ato de constituição estabelecido no art. 1.333 ambos da Lei Civil: instituir é criar, enquanto que  constituir é estabelecer as regras de algo que já existe. SÃO PAULO 14
  • 15.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Convenção A convenção deve respeitar as determinações legais vigentes e suas cláusulas essenciais que estão previstas nos artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil de 2002 e no artigo 9º da Lei nº 4.591 de 1964. É na convenção que determina-se o ato de constituição do condomínio horizontal, formado pela reunião de normas escritas, que definem os direitos e as obrigações fundamentais dos condôminos, além de definir os procedimentos relacionados às assembléias. A convenção é indispensável e obrigatória por lei. SÃO PAULO 15
  • 16.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Convenção De acordo com o Código Civil Brasileiro em vigor, a assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não tiverem sidos convocados para a reunião. A CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS É OBRIGATÓRIA SOB PENA DE NULIDADE DO QUE FOR DECIDIDO EM ASSEMBLÉIA. SÃO PAULO 16
  • 17.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Convenção Para validação da convenção: É necessário ser aprovada por 2/3 dos condôminos em assembléia geral. Para alteração da convenção existem dois quoruns especiais:  dois terços, para a alteração da convenção e  unanimidade, para mudar a destinação do prédio. O edital de convocação, deve constar (validação ou alteração da convenção) ... OBSERVAÇÃO: As deliberações em assembléias serão tomadas, sempre, por maioria dos votos dos condôminos presentes (art. 1.352 CC/02), exceto quando houve exigência de quorum especial. SÃO PAULO 17
  • 18.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Administração do Condomínio Edilício A administração do condomínio tem fundamento legal nos arts. 1.347 a 1.356 do CC/02 e é exercida pelo síndico, pelo conselho fiscal e pelas assembléias gerais, norma estabelecida na convenção e o regimento interno. Escolha do Sindico (art. 1.347 CC/02). O art. 1348 do CC/02 é taxativo ao elencar as competências do sindico dentro do condomínio. Destituição do Sindico (art. 1.349 CC/02 – Maioria absoluta). SÃO PAULO 18
  • 19.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Quadro sinótico relacionado a Administr. do Cond. Edilício Síndico e conselho Conselho fiscal(art.1.347 a fiscal 1.349 e 1.356) (art.1.356) Base legal sobre a Administração do Ordinária (art. 1.350) condomínio(arts. 1.333 e 1.334; 1.347 do CC/02 Assembléia geral Extraordinária (art. 1.355) (arts. 1.341 a 1.343; 1.350 1.355 Especial (arts.1.341 a 1.343) SÃO PAULO 19
  • 20.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Unidade autônoma (fração ideal) X áreas comuns a propriedade em condomínio implica existência de fração Definição ideal usada para o cálculo do rateio das despesas do condomínio expressa-se na forma decimal ou ordinária cada unidade corresponde a uma fração ideal fração ideal no solo e nas partes comuns (art. 1.331, 3º do CC/02); Forma de cálculo área (Lei nº. 4.591/64 e art. 1.331, 3º do CC/02): considera- se o terreno em si mesmo e se distribui entre as unidades autônomas em razão da área destas, sem levar em consideração o valor da unidade SÃO PAULO 20
  • 21.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Unidade autônoma (fração ideal) X áreas comuns Na lição de Caio Mário da Silva Pereira “A cada apartamento ou unidade autônoma deve corresponder uma fração ideal no condomínio sobre o terreno e partes comuns do edifício. Isto é fundamental no regime da propriedade horizontal, já que resulta esta da fusão indissociável da propriedade exclusiva do apartamento com o condomínio daquelas coisas” SÃO PAULO 21
  • 22.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Direitos e Deveres dos condôminos Os direitos e deveres dos condôminos Edilício estão elencados nos arts. 1.335 a 1.338, 1.339, 2º, 1.345 e 1.346, todos do Código Civil de 2002, todos estabelecidos na Convenção. SÃO PAULO 22
  • 23.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Os principais direitos dos condôminos - uso, gozo e disposição da unidade (art. 1.335, I); - uso da parte comum, direito esse limitado pela convenção ou pelo regimento interno (art.1.335, II); Os Direitos dos condôminos - exercer o direito de voto se estiver em dia com as (art.1335/CC-02 contribuições condominiais art.1.335,III); - manter animais de pequeno porte na unidade desde que não causem transtorno aos demais condôminos(entendimento jurisprudencial). Além dos direitos já mencionados acima, também podemos mencionar como direito dos condôminos a possibilidade de locação das garagens, (art. 1338, CC/02). SÃO PAULO 23
  • 24.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Os principais deveres dos condôminos – Edifício Edilício -Pagar a contribuição condominial em dia; - não realizar obras que comprometam a Deveres dos segurança do prédio; condôminos art. - não modificar a forma e a cor da fachada; 1.336, I a IV 1º e 2º CC/02 - não mudar a destinação de sua fração ideal e utilizá-la sem causar prejuízo ao sossego, salubridade e aos bons costumes Dos demais deveres - obrigar-se pelos débitos do alienante, dos condôminos, arts. 1.345 e 1.346 inclusive juros e multas ; CC/02 - fazer seguro do edifício SÃO PAULO 24
  • 25.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação As Vagas de garagem e a legislação reguladora Recentemente, a Lei 12.607/2012 alterou o 1º do artigo 1.331 do CC/02 . Antes da edição desta Lei 12.607/2012 - 1º do artigo 1.331 “ As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. SÃO PAULO 25
  • 26.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Vagas de garagem e a legislação reguladora Depois da edição da Lei 12.607de Abril de 2012 – o 1º 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, EXCETO os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio , salvo, SALVO autorização expressa na convenção de condomínio. SÃO PAULO 26
  • 27.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Da multa por infringências aos deveres condominiais Essas infringências tem base legal no art. 1.336 2º do CC/02 trata da multa que deverá ser imposta aos condôminos que descumprirem os deveres relacionados nos incisos II a IV do caput do artigo acima que são: a) a não realização de obras que comprometam a segurança da edificação (inciso II); b) a não alteração na forma e na cor da fachada, das partes e esquadrias externas (inciso III); c) dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes (inciso IV). SÃO PAULO 27
  • 28.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Da multa por infringências aos deveres condominiais O condômino antissocial fulcro no art. 1.337, responde da mesma forma que aqueles condôminos que descumprem os deveres relacionados nos incisos II a IV do 2º, art. 1.336 do CC/02: Previsão legal de multa de até o quíntuplo do valor atribuído a contribuição condominial, conforme a gravidade e faltas reiteradas;  Parágrafo único do art. 1.337, prevê ainda que se o condômino ou possuidor que mantiver comportamento antissocial, gerando incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. SÃO PAULO 28
  • 29.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Multa por inadimplência A penalidade pecuniária aos condôminos que infringirem os deveres a eles impostos é consubstanciada em multa, que está prevista no art. 1.336, 1º e 2º do CC/02.Os condôminos que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previsto, de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Se a CONVENÇÃO nada estipular cobrará de juros 1% ao mês, mais multa de até 2% . SÃO PAULO 29
  • 30.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Prazo prescrição das dividas condominial As cobranças condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Em Junho de 2011 - RESP 1139030 , a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que os débitos condominiais são dívidas líquidas constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002. “ 5º PRESCREVE em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” SÃO PAULO 30
  • 31.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação A Responsabilidade Civil do Condomínio Quem responde pelos danos causados? O condomínio todo deve ser responsabilizado? Responsabilidade objetiva....  Jurisprudencialmente e doutrinariamente ...  Culpa exclusiva da vitima... A previsão legal para a reparação dos danos resultante de lançamento de coisas líquidas ou solidas de um prédio a rua está prevista no art. 938 CC/02. SÃO PAULO 31
  • 32.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Responsabilidade resultante de furto de veículos ou equipamentos na garagem do condomínio Ocorrendo furto de um carro estacionado na garagem do condomínio, a responsabilidade é do sindico ou dos condôminos? E se for objeto dentro do carro, por exemplo, radio do carro? SÃO PAULO 32
  • 33.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Responsabilidade resultante de acidente em elevadores Neste caso aplica-se a regra do artigo 47 do CC/02, onde está expresso que obriga a pessoa jurídica, os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo, conforme inciso IX do artigo 12 do Código de Processo Civil, que diz que o condomínio será representado em juízo, ativa e passivamente pelo administrador ou pelo sindico que represente o condomínio. SÃO PAULO 33
  • 34.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Responsabilidade resultante de acidente em elevadores O sindico e a empresa de manutenção dos elevadores, se não cumprirem com a obrigação que lhes cabem, de acordo com art. 186 do CC/02 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O condomínio e a empresa de manutenção de elevadores com base no art. 942 do CC/02, responderão solidariamente pela reparação dos danos que este resultar (...) De acordo com o art. 937 do CC/02, o dono do edifício ou da construção – responde pelos danos que resultarem sua ruína, se a mesma ocorrer por falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. SÃO PAULO 34
  • 35.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação Formas de Extinção do condomínio Edilício -Incêndio ou desabamento; Destruição - decisão pela venda ou reconstrução; art. 1.357, 1ª - hipótese de venda, preferência aos demais parte condôminos; - quorum: maioria absoluta - possibilidade de ruir; Demolição - por razões urbanísticas; Extinção do - por motivo de segurança ou insalubridade; condomínio voluntária art. - por condenação do edifício pela autoridade pública; arts. 1.357 e 1.357, 2ª parte - em assembléia, por maioria simples, que decida 1.358 CC/02 pela reconstrução ou venda Desapropriação, - pelo Poder Público; - indenização repartida entre os condôminos na art. 1.358 proporção das unidades imobiliárias Confusão: ocorre quando as unidades forem adquiridas por uma só pessoa (entendimento doutrinário). SÃO PAULO 35
  • 36.
    Aspectos Práticos doCondomínio Edilício e sua Legislação "A Justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta” Ruy Barbosa MUITO OBRIGADA PELA PRESENÇA E ATENÇÃO DE TODOS! SANDRA PAULINO sandrappaulino@adv.oabsp.org.br sandrappaulino@ig.com.br SÃO PAULO 36