Este documento trata de um recurso de apelação civil sobre um caso de responsabilidade civil do Estado por danos morais causados por policiais militares. O relator propõe dar provimento ao recurso, afirmando que ficou comprovado que houve abuso de autoridade policial e agressões contra o autor que causaram danos morais indenizáveis.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PARA
AVERIGUAÇÃO. APELADO SUPOSTO AUTOR DO CRIME DE
ESTUPRO. OMISSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NA
GARANTIA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE AO
INVESTIGADO. AGENTES QUE, DE FORMA PRECIPITADA E
INCAUTA, PERMITIRAM O ACESSO DA IMPRENSA AO
DETIDO, NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE
PALHOÇA. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR E
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA TELEVISÃO IMPUTANDO-LHE
A AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO. MANIFESTA VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E DE SUBSUNÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM. NEXO DE
CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE A CONDUTA DO
OFENSOR E O RESULTADO LESIVO. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. INSURGÊNCIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
1. O documento descreve os procedimentos da ação penal pública e privada no Brasil, incluindo a análise de inquéritos policiais, pedidos de arquivamento, devolução para novas diligências, oferecimento de denúncia e requisitos para denúncias.
2. Também explica o que é uma queixa-crime, seu prazo de 6 meses para ser oferecida, e que pode ser usada para iniciar uma ação penal privada subsidiária da pública.
3. Por fim, fornece modelos de denúncia e queixa-
O documento descreve uma decisão judicial sobre um caso de direção de veículo sob efeito de álcool e uso indevido de veículo público. O réu foi condenado pelo crime de embriaguez ao volante com base no teste do bafômetro e em sua confissão, mas absolvido do crime de apropriação indébita de bem público por não haver intenção de se apropriar do veículo de forma definitiva. A pena aplicada foi de 08 meses de detenção e suspensão do direito de dirigir por 03 meses.
O policial militar move ação contra a Rede Globo por danos morais após cena em novela sugerir que policiais são corruptos. Ele alega que a cena o humilhou e difamou sua classe profissional. Pede indenização de até 20 salários mínimos e que a Rede Globo seja responsabilizada criminalmente pelos atos.
Elementares e Circunstâncias em Aplicação da PenaJunior Ozono
O documento discute as elementares e circunstâncias que devem ser consideradas na aplicação da pena de acordo com o Código Penal brasileiro. Explica que as elementares são componentes essenciais do crime enquanto as circunstâncias são dados secundários que podem agravar ou atenuar a pena. Também classifica as circunstâncias em objetivas ou subjetivas, e legais ou judiciais, e descreve cada uma delas.
O documento descreve três situações de crimes contra a administração pública: 1) Mário, funcionário público, inseriu dados falsos em sistema de informação para
beneficiar parente; 2) Carlos, também funcionário, ofereceu influência sobre Túlio em troca de pagamento para acobertar Mário, porém não conhecia Túlio; 3) Túlio,
apesar de aceitar pagamento, detectou a fraude de Mário em sua auditoria.
Erro judicial. dever de indenizar do estadoallaymer
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO
NO PROCESSO EXECUTIVO QUE CULMINA COM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. POLICIAIS QUE ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA DO AUTOR E O CONDUZIRAM À DELEGACIA
COM BASE NO MESMO MANDADO. ATO QUE SE DEU NA PRESENÇA DE VIZINHOS, COM A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ALGEMAS E TRANSPORTE NA PARTE TRASEIRA DA VIATURA POLICIAL. PERMANÊNCIA NA DELEGACIA ATÉ O ESCLARECIMENTO DO EQUÍVOCO. ERRO JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR.
O documento é uma sentença condenatória de um homem por homicídio quadruplamente qualificado, estupro, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver contra uma adolescente de 16 anos. O réu foi condenado a 35 anos de reclusão em regime fechado.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PARA
AVERIGUAÇÃO. APELADO SUPOSTO AUTOR DO CRIME DE
ESTUPRO. OMISSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NA
GARANTIA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE AO
INVESTIGADO. AGENTES QUE, DE FORMA PRECIPITADA E
INCAUTA, PERMITIRAM O ACESSO DA IMPRENSA AO
DETIDO, NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE
PALHOÇA. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR E
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA TELEVISÃO IMPUTANDO-LHE
A AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO. MANIFESTA VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E DE SUBSUNÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM. NEXO DE
CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE A CONDUTA DO
OFENSOR E O RESULTADO LESIVO. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. INSURGÊNCIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
1. O documento descreve os procedimentos da ação penal pública e privada no Brasil, incluindo a análise de inquéritos policiais, pedidos de arquivamento, devolução para novas diligências, oferecimento de denúncia e requisitos para denúncias.
2. Também explica o que é uma queixa-crime, seu prazo de 6 meses para ser oferecida, e que pode ser usada para iniciar uma ação penal privada subsidiária da pública.
3. Por fim, fornece modelos de denúncia e queixa-
O documento descreve uma decisão judicial sobre um caso de direção de veículo sob efeito de álcool e uso indevido de veículo público. O réu foi condenado pelo crime de embriaguez ao volante com base no teste do bafômetro e em sua confissão, mas absolvido do crime de apropriação indébita de bem público por não haver intenção de se apropriar do veículo de forma definitiva. A pena aplicada foi de 08 meses de detenção e suspensão do direito de dirigir por 03 meses.
O policial militar move ação contra a Rede Globo por danos morais após cena em novela sugerir que policiais são corruptos. Ele alega que a cena o humilhou e difamou sua classe profissional. Pede indenização de até 20 salários mínimos e que a Rede Globo seja responsabilizada criminalmente pelos atos.
Elementares e Circunstâncias em Aplicação da PenaJunior Ozono
O documento discute as elementares e circunstâncias que devem ser consideradas na aplicação da pena de acordo com o Código Penal brasileiro. Explica que as elementares são componentes essenciais do crime enquanto as circunstâncias são dados secundários que podem agravar ou atenuar a pena. Também classifica as circunstâncias em objetivas ou subjetivas, e legais ou judiciais, e descreve cada uma delas.
O documento descreve três situações de crimes contra a administração pública: 1) Mário, funcionário público, inseriu dados falsos em sistema de informação para
beneficiar parente; 2) Carlos, também funcionário, ofereceu influência sobre Túlio em troca de pagamento para acobertar Mário, porém não conhecia Túlio; 3) Túlio,
apesar de aceitar pagamento, detectou a fraude de Mário em sua auditoria.
Erro judicial. dever de indenizar do estadoallaymer
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO
NO PROCESSO EXECUTIVO QUE CULMINA COM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. POLICIAIS QUE ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA DO AUTOR E O CONDUZIRAM À DELEGACIA
COM BASE NO MESMO MANDADO. ATO QUE SE DEU NA PRESENÇA DE VIZINHOS, COM A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ALGEMAS E TRANSPORTE NA PARTE TRASEIRA DA VIATURA POLICIAL. PERMANÊNCIA NA DELEGACIA ATÉ O ESCLARECIMENTO DO EQUÍVOCO. ERRO JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR.
O documento é uma sentença condenatória de um homem por homicídio quadruplamente qualificado, estupro, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver contra uma adolescente de 16 anos. O réu foi condenado a 35 anos de reclusão em regime fechado.
O documento é uma decisão judicial sobre um caso de furto tentado de um alicate avaliado em R$19,68 de um supermercado. O juiz decidiu não receber a denúncia e soltar o acusado com base no princípio da insignificância, já que o valor furtado era irrisório e o crime não chegou a ser consumado, não justificando o uso de recursos do sistema judiciário e policial.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denuncia Ronnie Lessa e Elcio Vieira de Queiroz por homicídio qualificado e receptação de veículo utilizado no crime. Em 14 de março de 2018, Lessa efetuou disparos de arma de fogo matando Marielle Franco e Anderson Gomes. Pede-se indenização para as vítimas e notificação de testemunhas.
Dir. penal 7 concurso de crimes compressed (1)Alexandre Bento
Tales transportava dois revólveres desmuniciados e com numerações raspadas sem autorização. A jurisprudência entende que essa situação configura um único delito de porte ilegal de arma, e não concurso formal de crimes, uma vez que há uma única lesão ao bem jurídico tutelado.
O documento é uma sentença trabalhista que julga um processo entre Félix Dadalto e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A sentença rejeita a alegação da ré de ilegitimidade passiva e condena a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar indenização por danos morais após assalto em uma de suas agências, por não ter adotado medidas de segurança adequadas.
A autora processou os Correios alegando danos morais decorrentes de assaltos ocorridos em agências postais. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos Correios e entendeu ser cabível responsabilização da empresa pelos danos, uma vez que o trabalho envolve risco e a segurança não foi garantida de forma adequada, mesmo com investimentos da ré. Foi julgado procedente o pedido de indenização.
Este documento descreve uma ação penal contra quatro réus acusados de sequestro e tortura de uma mulher. O Ministério Público denunciou os réus por privar a vítima de sua liberdade e submetê-la a sofrimento físico e mental. A vítima e testemunhas prestaram depoimentos confirmando as agressões cometidas pelo réu Luciano Morais da Silva. Os outros réus teriam participado do sequestro e observado as agressões. Após a instrução processual, o juiz analisará as provas para decid
Este documento é uma sentença judicial proferida em uma ação indenizatória por danos morais movida por Ruth Alves de Moura contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A autora alega ter sofrido abalos psicológicos após assaltos ocorridos em sua agência de trabalho. A reclamada alega não ter responsabilidade pelos danos. A juíza rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reconhece a responsabilidade da empresa pelos danos à autora
Sentença Leonardo sousa neves de oliveiraSintect RO
O documento trata de uma ação trabalhista movida por um funcionário dos Correios contra a empresa após sofrer abalos psicológicos durante um assalto na agência onde trabalha. O juiz julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, entendendo que a empresa não adotou medidas de segurança adequadas e é responsável pela segurança no local de trabalho.
O documento resume as principais diferenças entre calúnia, difamação e injúria. A calúnia envolve falsamente imputar um crime a alguém. A difamação envolve imputar um fato ofensivo que não é um crime. A injúria envolve ofender a dignidade ou o decoro de alguém sem imputar um fato específico.
Este documento descreve uma ação trabalhista movida por 8 funcionários dos Correios contra a empresa após sofrerem um assalto na agência onde trabalhavam. A sentença rejeita as preliminares da ré de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, e julga procedente o pedido dos autores, condenando a empresa ao pagamento de danos morais pelos abalos psicológicos sofridos em decorrência da falta de medidas de segurança adequadas no local de trabalho.
O documento discute os crimes contra a honra no direito penal brasileiro, definindo calúnia, difamação e injúria e estabelecendo suas penas e disposições legais.
1. O documento descreve os crimes contra a vida previstos no Código Penal brasileiro, incluindo homicídio, infanticídio e aborto.
2. O homicídio pode ser doloso simples, privilegiado, qualificado ou culposo. O homicídio privilegiado ocorre quando há motivo de valor social ou moral ou forte emoção após provocação.
3. O objeto jurídico protegido é a vida existente a partir do início do parto.
O documento trata de uma ação indenizatória movida por um funcionário dos Correios contra a empresa após sofrer um assalto durante o trabalho. O funcionário alega danos morais. A empresa alega ilegitimidade passiva e ausência de culpa. A juíza rejeita a preliminar e analisa o mérito, reconhecendo a responsabilidade da empresa em garantir a segurança no ambiente de trabalho.
O documento descreve os crimes contra a vida no Código Penal brasileiro, incluindo homicídio simples e qualificado. O homicídio simples é punido com 6 a 20 anos de prisão e tem como objeto jurídico protegido a vida humana. O homicídio qualificado tem pena de 12 a 30 anos se for cometido mediante paga, por motivo torpe ou à traição.
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualInforma Jurídico
A denúncia descreve que os pacientes são proprietários de um motel onde adolescentes foram levados e submetidos à exploração sexual por outros corréus. A defesa alega que os pacientes não tinham conhecimento dos atos e que a denúncia é inepta. O relator entende que a denúncia não é inepta, mas que é necessária a análise do conjunto probatório, o que não é possível no habeas corpus.
O documento é uma sentença trabalhista que condena parcialmente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 a Francisco Silva da Costa, que sofreu abalos psicológicos após um assalto à agência onde trabalhava. A empresa foi considerada responsável por não garantir segurança adequada aos empregados.
O reclamante moveu processo contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) após sofrer um roubo na agência dos Correios onde trabalhava. A ECT argumentou que não era responsável pela segurança, mas o juiz entendeu que a empresa deveria fornecer segurança adequada em suas agências. O juiz condenou a ECT a pagar R$10.000 de indenização por danos morais ao reclamante.
Dos crimes contra a honra difamação e injúriagedson marinho
1) O documento descreve os crimes de difamação, injúria e suas disposições comuns no Código Penal brasileiro, incluindo penas e causas de aumento. 2) A difamação é punida com detenção de 3 meses a 1 ano e multa, admitindo-se a exceção da verdade se a ofensa for a funcionário público no exercício de suas funções. 3) A injúria, que ofende a dignidade ou o decoro de alguém, é punida com detenção de 1 a 6 meses ou multa, podendo as penas aumentarem se
Dos crimes contra a honra - Parte GeralProfPedreira
O documento resume as principais disposições do Código Penal sobre os crimes contra a honra, incluindo perdão judicial, injúria real, injúria racial ou preconceituosa, causas de aumento de pena, excludentes de ilicitude e retratação.
Este documento resume os principais aspectos dos crimes contra a honra no direito penal brasileiro: 1) Define os conceitos de honra objetiva e subjetiva; 2) Explica os elementos constitutivos dos crimes de calúnia, difamação e injúria previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, respectivamente; 3) Aponta as penas e causas de aumento ou diminuição aplicáveis a esses delitos.
Este álbum de fotografias contém imagens de momentos especiais da vida do usuário. As fotos mostram amigos e familiares em ocasiões como aniversários, férias e eventos importantes. O álbum ajuda o usuário a se lembrar com carinho desses momentos especiais.
A Pearson é o maior grupo editorial do mundo com foco em educação. Tem escritórios em 65 países e 37 mil funcionários dedicados à educação. Oferece soluções educacionais como conteúdo, tecnologia, avaliação e certificação internacional para apoiar a aprendizagem contínua.
O documento é uma decisão judicial sobre um caso de furto tentado de um alicate avaliado em R$19,68 de um supermercado. O juiz decidiu não receber a denúncia e soltar o acusado com base no princípio da insignificância, já que o valor furtado era irrisório e o crime não chegou a ser consumado, não justificando o uso de recursos do sistema judiciário e policial.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denuncia Ronnie Lessa e Elcio Vieira de Queiroz por homicídio qualificado e receptação de veículo utilizado no crime. Em 14 de março de 2018, Lessa efetuou disparos de arma de fogo matando Marielle Franco e Anderson Gomes. Pede-se indenização para as vítimas e notificação de testemunhas.
Dir. penal 7 concurso de crimes compressed (1)Alexandre Bento
Tales transportava dois revólveres desmuniciados e com numerações raspadas sem autorização. A jurisprudência entende que essa situação configura um único delito de porte ilegal de arma, e não concurso formal de crimes, uma vez que há uma única lesão ao bem jurídico tutelado.
O documento é uma sentença trabalhista que julga um processo entre Félix Dadalto e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A sentença rejeita a alegação da ré de ilegitimidade passiva e condena a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar indenização por danos morais após assalto em uma de suas agências, por não ter adotado medidas de segurança adequadas.
A autora processou os Correios alegando danos morais decorrentes de assaltos ocorridos em agências postais. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos Correios e entendeu ser cabível responsabilização da empresa pelos danos, uma vez que o trabalho envolve risco e a segurança não foi garantida de forma adequada, mesmo com investimentos da ré. Foi julgado procedente o pedido de indenização.
Este documento descreve uma ação penal contra quatro réus acusados de sequestro e tortura de uma mulher. O Ministério Público denunciou os réus por privar a vítima de sua liberdade e submetê-la a sofrimento físico e mental. A vítima e testemunhas prestaram depoimentos confirmando as agressões cometidas pelo réu Luciano Morais da Silva. Os outros réus teriam participado do sequestro e observado as agressões. Após a instrução processual, o juiz analisará as provas para decid
Este documento é uma sentença judicial proferida em uma ação indenizatória por danos morais movida por Ruth Alves de Moura contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A autora alega ter sofrido abalos psicológicos após assaltos ocorridos em sua agência de trabalho. A reclamada alega não ter responsabilidade pelos danos. A juíza rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reconhece a responsabilidade da empresa pelos danos à autora
Sentença Leonardo sousa neves de oliveiraSintect RO
O documento trata de uma ação trabalhista movida por um funcionário dos Correios contra a empresa após sofrer abalos psicológicos durante um assalto na agência onde trabalha. O juiz julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, entendendo que a empresa não adotou medidas de segurança adequadas e é responsável pela segurança no local de trabalho.
O documento resume as principais diferenças entre calúnia, difamação e injúria. A calúnia envolve falsamente imputar um crime a alguém. A difamação envolve imputar um fato ofensivo que não é um crime. A injúria envolve ofender a dignidade ou o decoro de alguém sem imputar um fato específico.
Este documento descreve uma ação trabalhista movida por 8 funcionários dos Correios contra a empresa após sofrerem um assalto na agência onde trabalhavam. A sentença rejeita as preliminares da ré de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, e julga procedente o pedido dos autores, condenando a empresa ao pagamento de danos morais pelos abalos psicológicos sofridos em decorrência da falta de medidas de segurança adequadas no local de trabalho.
O documento discute os crimes contra a honra no direito penal brasileiro, definindo calúnia, difamação e injúria e estabelecendo suas penas e disposições legais.
1. O documento descreve os crimes contra a vida previstos no Código Penal brasileiro, incluindo homicídio, infanticídio e aborto.
2. O homicídio pode ser doloso simples, privilegiado, qualificado ou culposo. O homicídio privilegiado ocorre quando há motivo de valor social ou moral ou forte emoção após provocação.
3. O objeto jurídico protegido é a vida existente a partir do início do parto.
O documento trata de uma ação indenizatória movida por um funcionário dos Correios contra a empresa após sofrer um assalto durante o trabalho. O funcionário alega danos morais. A empresa alega ilegitimidade passiva e ausência de culpa. A juíza rejeita a preliminar e analisa o mérito, reconhecendo a responsabilidade da empresa em garantir a segurança no ambiente de trabalho.
O documento descreve os crimes contra a vida no Código Penal brasileiro, incluindo homicídio simples e qualificado. O homicídio simples é punido com 6 a 20 anos de prisão e tem como objeto jurídico protegido a vida humana. O homicídio qualificado tem pena de 12 a 30 anos se for cometido mediante paga, por motivo torpe ou à traição.
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualInforma Jurídico
A denúncia descreve que os pacientes são proprietários de um motel onde adolescentes foram levados e submetidos à exploração sexual por outros corréus. A defesa alega que os pacientes não tinham conhecimento dos atos e que a denúncia é inepta. O relator entende que a denúncia não é inepta, mas que é necessária a análise do conjunto probatório, o que não é possível no habeas corpus.
O documento é uma sentença trabalhista que condena parcialmente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 a Francisco Silva da Costa, que sofreu abalos psicológicos após um assalto à agência onde trabalhava. A empresa foi considerada responsável por não garantir segurança adequada aos empregados.
O reclamante moveu processo contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) após sofrer um roubo na agência dos Correios onde trabalhava. A ECT argumentou que não era responsável pela segurança, mas o juiz entendeu que a empresa deveria fornecer segurança adequada em suas agências. O juiz condenou a ECT a pagar R$10.000 de indenização por danos morais ao reclamante.
Dos crimes contra a honra difamação e injúriagedson marinho
1) O documento descreve os crimes de difamação, injúria e suas disposições comuns no Código Penal brasileiro, incluindo penas e causas de aumento. 2) A difamação é punida com detenção de 3 meses a 1 ano e multa, admitindo-se a exceção da verdade se a ofensa for a funcionário público no exercício de suas funções. 3) A injúria, que ofende a dignidade ou o decoro de alguém, é punida com detenção de 1 a 6 meses ou multa, podendo as penas aumentarem se
Dos crimes contra a honra - Parte GeralProfPedreira
O documento resume as principais disposições do Código Penal sobre os crimes contra a honra, incluindo perdão judicial, injúria real, injúria racial ou preconceituosa, causas de aumento de pena, excludentes de ilicitude e retratação.
Este documento resume os principais aspectos dos crimes contra a honra no direito penal brasileiro: 1) Define os conceitos de honra objetiva e subjetiva; 2) Explica os elementos constitutivos dos crimes de calúnia, difamação e injúria previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, respectivamente; 3) Aponta as penas e causas de aumento ou diminuição aplicáveis a esses delitos.
Este álbum de fotografias contém imagens de momentos especiais da vida do usuário. As fotos mostram amigos e familiares em ocasiões como aniversários, férias e eventos importantes. O álbum ajuda o usuário a se lembrar com carinho desses momentos especiais.
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Este slide apresenta livros da VinhaEditora sobre temas como dominar a mente através da fé, ser libertos do pecado em Cristo, honrar os pais para experimentar sucesso genuíno, e submeter a vontade a Deus. Os livros também abordam recuperar a identidade em Cristo, disciplinar o corpo, equilibrar as emoções, viver para Deus, e jovens discernirem o padrão em Deus.
Agravo de instrumento. ação civil pública. antecipaçãoInforma Jurídico
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PROCESSUAIS PRESENTES. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA. VIABILIZAÇÃO DO ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AOS LOCAIS FRANQUEADOS AO PÚBLICO EM GERAL. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEI REGULADORA INCIDENTE DESDE 2004. INÉRCIA CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRAZO DE 60 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS. RAZOABILIDADE. OBRAS QUE JÁ DEVERIAM TER SIDO FINDADAS
Excel es un programa de hoja de cálculo que permite realizar cálculos desde sumas simples hasta cálculos hipotecarios complejos. Proporciona una cuadrícula para organizar números y fórmulas. Incluye herramientas para formato, hojas múltiples y funciones matemáticas como suma, resta, multiplicación y división.
Convocação para nomeação realizada através de publicação de editalInforma Jurídico
1) O recorrente alega que não foi notificado corretamente sobre sua convocação para a segunda fase de um concurso público para bombeiro;
2) O edital do concurso previa a publicação da convocação no Diário Oficial do estado e em quadro do quartel dos bombeiros;
3) A decisão manteve a legalidade da convocação por ter sido feita nos termos do edital.
Este documento parece ser uma transcrição de diálogos e cenas da série Naruto. Contém várias falas repetidas de personagens como "Muito corajoso para vir até aqui", "Experimente o poder que você nunca vai ter" e referências a jutsus como "Shinra Tensei" e "Susano". No final, agradece por assistir e convida a fazer download em seus sites.
Este documento propõe o uso de um blog como ferramenta para produzir um jornal online bimestral/mensal na Escola Polo Municipal Ramiro Noronha. O objetivo é estimular a criatividade e o interesse dos alunos pela leitura, divulgando atividades escolares. Os alunos serão organizados em grupos para produzir colunas sobre diferentes matérias, usando recursos como jornais, livros e a internet. O jornal online será avaliado pelo número de visitas, comentários e artigos publicados.
Dualtec: IPv4 vs IPv6 - Ja estamos preparados pra o futuro e voceDualtecCloud
O documento discute a importância de se preparar para a transição do IPv4 para o IPv6, destacando que as empresas precisam planejar e implementar a mudança gradualmente, por meio de testes e capacitação. O autor enfatiza a necessidade de antecipação para evitar problemas no futuro e oferece apoio técnico para ajudar nessa transição.
Este documento trata de um caso de apelação cível envolvendo danos morais. Uma atriz e sua filha processaram uma editora por publicar fotos e detalhes de sua vida privada sem autorização. O tribunal decidiu que houve violação dos direitos da personalidade e dever de indenizar, uma vez que a publicação expôs intimidades sem consentimento.
This document shows measurements from before and after a 15 week period. It lists measurements for hips, lower waist, thighs, and total weight loss. The measurements decreased significantly over the 15 weeks, with hips decreasing 11cm, lower waist decreasing 14cm, thighs decreasing 6.5cm, and total weight loss of 8.5kg.
O documento trata de uma ação judicial movida pela empresa Rede Park Administração de Estacionamentos contra outra empresa, Red Park Estacionamentos, por uso indevido de marca registrada similar. A sentença determinou que a ré cessasse o uso da expressão "Red Park", mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais. A autora recorre buscando a condenação ao pagamento dos danos. O voto do relator confirma a sentença, por não haver prova de efetivo abalo à imagem da autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REPORTAGEM VEICULADA EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM
DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ROTINA DA RÉ E DE SUA FILHA, FAMOSA ATRIZ DE TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. PATENTE DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DAS AUTORAS.
1) O documento discute o que significa ser um aluno da educação a distância, incluindo a gestão do tempo, flexibilidade de espaço e responsabilidades.
2) É explicado que alunos da EAD precisam estabelecer horários de estudo e uma rotina, embora tenham flexibilidade de tempo.
3) Normas e regras da universidade são apresentadas, como manter silêncio em sala de aula e respeitar horários de encontros presenciais.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POLO ATIVO ADVOGADO QUE ACOMPANHAVA CLIENTE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PARA QUE PUDESSEM ADENTRAR NA SEDE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POLO PASSIVO SÓCIO QUE INSISTIA EM
NÃO CUMPRIR A ORDEM EMPURRÕES E AGRESSÕES VERBAIS AO PROFISSIONAL DO DIREITO CONDUTA DESPROPOSITADA, EXPLOSIVA E DESTEMPERADA ABALO MORAL CONFIGURADO QUANTUM NECESSÁRIA
MAJORAÇÃO.
Este documento describe las competencias sistémicas para la formación y desarrollo docente. Explica que la formación profesional debe integrar perspectivas como el aprendizaje a lo largo de la vida y el desarrollo de capacidades a través del seguimiento de procesos. También discute el enfoque sistémico para el desarrollo organizacional y la importancia de métodos de aprendizaje experienciales y centrados en el estudiante.
Este documento presenta el portafolio de servicios de Comunica S.A., incluyendo: (1) radiocomunicación de banda ciudadana para sistemas que operan de acuerdo a la resolución 1704 de 2002; (2) radioeléctricos de socorro y seguridad de vida humana; y (3) servicios especiales sin ánimo de lucro. También describe los canales de frecuencia, características técnicas de los equipos, y obligaciones de los operadores.
[1] O documento trata de um caso de indenização por danos morais movido por uma atriz e sua filha contra uma editora devido à publicação não autorizada de fotos e informações sobre sua rotina em uma revista. [2] O Tribunal julgou procedente o pedido das autoras, uma vez que a publicação violou seus direitos da personalidade ao divulgar detalhes privados sem consentimento. [3] A decisão foi fundamentada nos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e privacidade.
Autor apelado que, notificado pela ré, com quem mantivera relacionamento amorosoInforma Jurídico
Autor-apelado que, notificado pela ré, com
quem mantivera relacionamento amoroso, do nascimento de um filho, o reconheceu,
passando a pagar alimentos livremente
estabelecidos em R$ 100,00.
Exame posterior de DNA que comprovou não ser o autor o pai da criança.
O documento apresenta os serviços da PagCom, uma empresa que permite receber pagamentos por cartão de crédito em dispositivos móveis. A PagCom oferece leitores de cartão a partir de R$16,90 por mês e taxa de afiliação de R$9,90, e permite receber pagamentos por crédito e débito de forma prática, segura e rápida em 99% do território nacional nos sistemas iOS e Android.
Apelação cível. administrativo. responsabilidade civil do estado. abuso de au...allaymer
O documento trata de uma apelação cível e reexame necessário envolvendo um caso de abuso de autoridade policial. O autor alega ter sofrido agressões físicas e humilhações por policiais durante uma abordagem. O Estado recorre da sentença que o condenou a indenizar a vítima. O relator, após analisar as provas incluindo vídeo da abordagem, vota para manter a condenação mas reduzir o valor da indenização.
Administrativo responsabilidade civil do municipioInforma Jurídico
O documento trata de um caso de responsabilidade civil do Município de Palhoça por danos materiais e morais causados em um acidente de trânsito. O acidente ocorreu devido à presença de areia na pista sem sinalização. O Município recorreu da sentença condenatória. O relator entende que o Município deve responder pelos danos em caso de omissão, desde que comprovada a culpa, e que o valor indenizatório pelo dano moral deve ser reduzido.
Este documento é uma sentença judicial proferida em uma ação de indenização por danos morais movida por Olindina Leite dos Santos contra o Estado de Pernambuco. A sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o Estado a pagar R$ 2 milhões de reais de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da morte de seu marido, Ivo José dos Santos, que faleceu após ser espancado na cadeia pública. O juiz entendeu que ficou comprovado o nexo
O documento apresenta 5 situações hipotéticas envolvendo processos criminais e pede para que sejam redigidas as peças processuais cabíveis para cada situação. As situações envolvem crimes como dano qualificado, corrupção passiva e furto.
O réu foi condenado por dirigir veículo sob efeito de álcool com concentração acima do limite legal. Ele confessou o crime e testemunhas confirmaram sua versão. Foi absolvido da acusação de peculato por uso indevido do veículo público por falta de provas de apropriação definitiva, caracterizando apenas ilícito administrativo. Sua pena foi fixada em 9 meses de detenção e suspensão da carteira por 3 meses.
Alaor Augusto Lima da Gama propôs ação de indenização de danos morais contra Estado do Rio Grande do Sul aduzindo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica, tombada sob o n.º 1197654922, por ter sofrido acidente de trabalho onde restaram lesões definitivas em sua vida. Salienta que o processo foi julgado procedente, no entanto até hoje está a espera do cumprimento da decisão. Informa que desde o ingresso da ação de indenização já se passaram mais de 12 anos tamanha a morosidade doa atos processuais. Explana pela aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição que traz a responsabilidade objetiva do Estado frente aos danos causados por seus agentes e o art. 175, IV, onde trata da obrigação do Estado em manter os serviços adequados. Postula o pagamento de indenização através da fixação do juízo do valor da compensação por dano moral decorrente das lesões psíquicas sofridas pela intempestividade do processo. Pede A.J.G..
Foi deferido o benefício da as
O documento apresenta 4 casos para aplicação da pena criminal. No primeiro caso, Augusto Nunes é processado por lesões corporais graves em sua enteada de 11 anos. Ele é condenado a 3 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão inicialmente em regime aberto. No segundo caso, Norberto Jaspio é processado por roubo majorado e sua pena será calculada. No terceiro caso, Carlos Augusto é processado por furto qualificado na forma tentada. No quarto caso, João Dolores Nunes é condenado por lesões corporais, e a pena correspondente deve ser calcul
O documento descreve dois casos de processo penal. No primeiro caso, Zé Pequeno é processado e condenado por relações sexuais com uma menor de idade sem ter constituído advogado de defesa. No segundo caso, Carlos é denunciado por crime tributário e deixa de constituir novo advogado quando o anterior renuncia.
Agente do ministério público. voz de prisão em audiência judicial.allaymer
O documento trata de um recurso especial interposto por um promotor de justiça contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que o manteve como réu em uma ação de indenização por danos morais. O relator nega provimento ao recurso especial, entendendo que o promotor pode responder pessoalmente por atos praticados com dolo no exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 85 do CPC.
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1. O documento resume os principais pontos sobre três peças processuais penais: resposta à acusação, queixa-crime e habeas corpus. 2. A resposta à acusação deve ser apresentada em até 10 dias e pode arguir preliminares, alegar defesa e arrolar testemunhas. 3. A queixa-crime é proposta pela vítima e deve relatar os fatos do crime e pedir a condenação do réu.
Apelações cíveis — ação de reparação de danos flagrante forjadoInforma Jurídico
APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS — ARTIGO 37, § 6º, DA CF — FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS FORJADO POR SERVIDOR DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO — PRISÃO — DANOS MORAIS
COMPROVADOS — QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO
DEVIDAMENTE — ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS — DANOS MATERIAIS — DECRÉSCIMO NO
PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADO — HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS — RECURSOS DESPROVIDOS E
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
Este documento é uma decisão de recurso de apelação cível que manteve a sentença de primeira instância. A ação foi movida por um cliente contra um banco por danos morais e materiais devido à apreensão indevida de seu veículo. O tribunal negou o pedido do autor para aumentar a indenização por danos morais, mantendo o valor estipulado na sentença anterior.
Dano Moral e Liberdade de ManifestaçãoAdvogadassqn
O caso trata de um conflito entre liberdade de expressão e direito à honra. O réu ofendeu verbalmente a autora durante uma autuação de trânsito, chamando-a de nomes. A autora entrou com processo por danos morais. O tribunal manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização, ponderando que a liberdade de expressão encontra limites na proteção de outros direitos.
O documento descreve uma ação de indenização por danos morais movida por Marcos Duarte contra o Estado de São Paulo. Marcos ficou preso por mais de um mês além do prazo estipulado em sua sentença, devido a um erro de cálculo da penitenciária. Ele pede indenização de R$50.000 por danos morais e lucros cessantes pelo tempo em que ficou preso indevidamente.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso do ex-prefeito de Iporã do Oeste Ilton Pedro Vogt, acusado de improbidade administrativa, e manteve a decisão de primeiro grau que determina o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos e pagamento de multa.
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Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR RECHAÇADA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. OBRIGAÇÃO NA
GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO SUPORTADO. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR PRÓPRIO DOS TEMPOS MODERNOS. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CARACTERIZADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR
O documento é um pedido de liberdade provisória para um acusado preso por receptação e associação criminosa. A defesa argumenta que o acusado é apenas um manobrista que trabalha no local onde o veículo roubado foi encontrado, e não deve ser responsabilizado pelo crime. Além disso, a defesa afirma que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional neste caso, já que o acusado é primário, possui residência e trabalho fixos, e não oferece riscos à investigação ou à ordem pública. O ped
1) Zé Pequeno teve seus direitos à defesa técnica e aos princípios do contraditório e ampla defesa violados ao ser processado e condenado sem advogado.
2) Carlos terá que pagar os honorários do defensor dativo nomeado pelo juiz, uma vez que não é considerado pobre.
3) O sistema processual penal brasileiro adota o sistema acusatório, com separação entre acusação, defesa e julgamento.
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaInforma Jurídico
O réu apresenta defesa contra ação de cobrança movida pelo autor, alegando:
1) Prescrição do direito de ação do autor, uma vez que os títulos venceram há mais de 5 anos quando da entrada em vigor do novo Código Civil em 2003.
2) No mérito, alega que o débito foi acertado entre as partes anteriormente, impedindo a cobrança proposta.
Pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Irací da Silva Santos move exceção de pré-executividade contra execução fiscal movida pelo Município de Andirá. Alega que o Município já havia compensado o valor da dívida tributária quando pagou crédito trabalhista de Irací. Pede extinção da execução fiscal com base em jurisprudência que permite exceção de pré-executividade para nulidade flagrante do título.
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?Informa Jurídico
1. O documento discute a legalidade de diferentes tipos de jogos e apostas no Brasil, distinguindo entre jogos permitidos, tolerados e proibidos.
2. Jogos de loteria e sorteios são considerados permitidos e regulamentados, enquanto o jogo do bicho, máquinas caça-níqueis e alguns bingos são vistos como práticas proibidas.
3. Existe um paradoxo no fato de algumas atividades serem proibidas por lei federal mas toleradas ou legalizadas em nível estadual, como o jogo
Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - O desembargador Plínio Pinto, da 14ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve a
sentença que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável
Na sentença, Amini amplia o conceito de família e diz que, independentemente do incentivo da Constituição Federal à formação da família tradicional, existem diversas realidades humanas que também precisam ser atendidas. Como exemplo, cita a decisão em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, apesar de não existir lei que trate especificamente sobre esses relacionamentos.
Este documento descreve a Lei no 12.527 de 2011, que regulamenta o acesso a informações públicas no Brasil de acordo com a Constituição. A lei estabelece procedimentos para garantir o direito de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos públicos, define conceitos como informação e documento, e determina a divulgação ativa de informações de interesse público pelos órgãos governamentais.
É nula a rescisão unilateral de contrato
administrativo fundada em razões de interesse público sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Art. 78, § único, da Lei
nº 8.666/1993.
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraInforma Jurídico
O documento descreve um caso em que a autora entrou por engano em uma praça de pedágio sem dinheiro para pagar a tarifa. Os funcionários da concessionária se recusaram a liberar o veículo da autora até que alguém pagasse, apesar de sua situação excepcional e desespero. O Tribunal julgou procedente a ação por danos morais movida pela autora contra a concessionária.
O documento trata de um caso de assédio moral sofrido por um funcionário. Em 3 frases:
1) Ficou comprovado que o autor sofreu assédio moral no ambiente de trabalho por colegas e a empresa foi considerada responsável por não coibi-lo.
2) A empresa recorreu da decisão de condená-la a pagar indenização por dano moral, intervalo de almoço não descontado e adicionais.
3) No mérito, o tribunal manteve a condenação, uma vez que ficou comprovado o ass
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Informa Jurídico
O documento é um acórdão de um tribunal de justiça do estado de São Paulo que julgou improcedente um recurso de apelação. O tribunal manteve a sentença de primeira instância que condenou o réu a pagar indenização por dano moral ao autor por publicação de matéria jornalística ofensiva. O valor da indenização de R$5.000,00 também foi mantido.
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamentoInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS - REJEITADA - SITE DE
RELACIONAMENTOS - ORKUT - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA HOSPEDEIRA - DEVER DE INDENIZAR -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pessoa jurídica é uma construção jurídica à qual são atribuídos direitos e obrigações, assim como à pessoa física.
2. Embora sejam distintas, tanto a pessoa física quanto a jurídica têm um suporte fático reconhecido pelo direito.
3. Discute-se diferentes enfoques para conceituar a pessoa jurídica, sendo rejeitada a visão de ficção advinda do direito romano.
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaInforma Jurídico
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO -
OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM NÃO CONSERVAR OU NÃO SINALIZAR A VIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PEDRISCOS ESPALHADOS - RESPONSABILIDADE DO
MOTORISTA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA O LOCAL - GRAU DE CULPA ESTABELECIDO EM 50%
PARA CADA PARTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA –
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Este recurso trata de uma apelação cível em mandado de segurança movida por uma servidora pública contra decisão que negou seu pedido de cópias de dois processos administrativos sigilosos que investigavam denúncias contra ela. O relator manteve a sentença negando o pedido da servidora, argumentando que a sindicância tem caráter investigatório prévio e não há direito líquido à cópia de documentos sigilosos em tal fase processual.
MARCA. Abstenção de uso. Produtos com marcas famosas (“ADIDAS” e “REEBOK”) alvos de pirataria com cópias de qualidade inferior e acabamento fora dos padrões – Contrafação que se constata pela comparação dos produtos apreendidos, dispensado produção de prova pericial para esse fim – Necessidade de tutelar a propriedade industrial de maneira ampla, protegendo o fabricante que testemunha o aproveitamento parasitário de seu trabalho e investimento, mediante derrame de imitações baratas que deterioram a imagem do produto copiado. Cabimento do dano moral, na forma do arts. 5º, V e X, da CF e 209 da Lei n.º 9.279/96. Sentença de improcedência. Provimento, em parte, do recurso das autoras, relativamente ao corréu Marcelo, para determinar a abstenção do uso das marcas, condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, sendo descabida a indenização por danos materiais, já que não demonstrados os alegados prejuízos.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pela União Federal contra uma decisão que indeferiu o pedido de penhora da marca "CYRILLA" de uma empresa devedora. O relator entende que a marca pode ser penhorada excepcionalmente neste caso, uma vez que a empresa encontra-se dissolvida irregularmente e não foram encontrados outros bens para garantir a dívida. Assim, o recurso deve ser provido para permitir a penhora da marca.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Informa Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO QUE ATINGE O APARTAMENTO VIZINHO.CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. PARTE LEGÍTIMA. CIENTIFICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. AUXILIARES DAS PARTES. VAZAMENTO DE TUBO DE ENCANAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. A autora move ação indenizatória contra empresa de cimento após seu esposo falecer atropelado por caminhão da ré.
2. A ré alega preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, mas são rejeitadas. O julgador analisa agravo retido contra essa decisão.
3. Fica mantida a rejeição das preliminares, julgador entende que a autora tem legitimidade ativa para pleitear danos, e a empresa responsabilidade solidária pelo acidente.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGOInforma Jurídico
O documento trata de uma ação trabalhista movida por uma empregada contra uma empresa de propriedade de familiares. A sentença de primeira instância reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas. A empresa recorreu alegando que se tratava de relação familiar, não empregatícia. O Tribunal manteve a sentença reconhecendo o vínculo de emprego, a garantia de emprego da empregada por estar grávida e a condenação ao pagamento de verbas
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGO
Administrativo e constitucional
1. Apelação Cível n. 2010.078919-0, de Braço do Norte
Relator: Des. Jaime Ramos
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AGRESSÕES
PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES - USO
DESNECESSÁRIO DA FORÇA FÍSICA QUANDO O AUTOR JÁ
ESTAVA SOB O DOMÍNIO DOS AGENTES POLICIAIS - PROVA
TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL - LESÕES
CONFIRMADAS - DANOS MORAIS COMPROVADOS -
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA -
"QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
O policial militar, na condição de agente da administração
pública, deve exercer sua atividade de forma preventiva e
repressiva, no sentido de garantir a segurança da população e a
incolumidade física das pessoas, mas não lhe é dado o direito de
agir da forma como bem entender ou exceder-se do estrito
cumprimento do dever legal. Há direitos fundamentais a serem
respeitados. É objetiva a responsabilidade civil do Estado que lhe
impõe a obrigação de indenizar os danos morais sofridos por
vítima de agressões físicas praticadas por policiais militares após
a prisão em flagrante executada sem qualquer resistência.
O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado
com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais
e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a
extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar
uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar
fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento
injustificado para os lesados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2010.078919-0, da Comarca de Braço do Norte (1ª Vara Cível), em que é apelante
Leomar Eyng, e apelado Estado de Santa Catarina:
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
2. Do julgamento realizado em 08.09.2011, presidido pelo Exmo. Sr.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, participou o Exmo. Sr.
Desembargador José Volpato de Souza.
Florianópolis, 09 de setembro de 2011.
Jaime Ramos
RELATOR
Gabinete Des. Jaime Ramos
3. RELATÓRIO
Na Comarca de Braço do Norte, Leomar Eyng ajuizou "ação de
indenização por danos morais" contra o Estado de Santa Catarina aduzindo que no
dia 16.07.2004 trafegava com seu veículo pela Rodovia SC 482, quando atropelou um
pedestre; que em ato contínuo foi até sua residência para chamar socorro e após
voltou para o local dos fatos mas, em razão da aglomeração de pessoas, achou mais
seguro voltar para sua casa para depois prestar os devidos esclarecimentos; que,
aproximadamente duas horas depois do acidente, sete policiais, entre eles Policiais
Militares e Policiais Rodoviários Estadual, adentraram na sua residência e efetuaram
a sua prisão em flagrante usando de extrema violência; que a atitude dos agentes
policiais afrontou o que dispõem os artigos 245 e 284 do CPP e a garantia da
inviolabilidade de domicílio assegurada no art. 5º, XI, da CF; que sofreu diversas
lesões físicas em razão das agressões e também teve a moral abalada em razão dos
excessos cometidos pelos policias; que o Estado deve responder pelo abuso de poder
e violência cometida por seus prepostos, posto que ele é responsável pelos atos dos
seus agentes conforme consagrado no art. 37, § 6º, da "Lex Mater"; que o réu deve
ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor
em valor a ser fixado pela sentença, mas que não seja inferior a 200 salários
mínimos.
Citado, o Estado de Santa Catarina contestou alegando que não houve
ato ilícito; que a Guarnição da Polícia Militar após ter providenciado o socorro à vítima
dirigiu-se até a residência do autor e efetuou a prisão em flagrante; que o autor
exerceu força física contra os policiais e resistência à prisão; que as escoriações que
o autor apresentou foram decorrentes do acidente de trânsito a que deu causa; que
os policiais utilizaram a força necessária para deter o autor que resistiu à prisão e, em
nenhum momento praticaram atos de "extrema violência", como alegado na inicial;
que os policiais agiram no estrito cumprimento de dever legal, nos termos do artigo 5º,
XII da CF e utilizaram de meios moderados para superar a resistência do preso; que
não houve no caso em questão nenhum dano injusto a ponto de ensejar indenização
pelos supostos danos morais sofridos pelo autor; que o autor não fez prova do
alegado, de modo que o pedido não pode prosperar.
Impugnada a contestação, foi realizada audiência de instrução e
julgamento.
Após a apresentação das alegações finais das partes e o parecer do
Ministério Público, foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido e
condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios que foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação aduzindo que a
sentença deve ser reformada pois ficou comprovado que houve abuso de autoridade
no momento em que os policiais invadiram a sua residência e efetuaram a prisão; que
não se tratou de acidente automobilístico mas de um atropelamento em que a vítima
interceptou com sua bicicleta a trajetória do apelante e se chocou na lateral dianteira
Gabinete Des. Jaime Ramos
4. do veículo; que o fundamento da sentença de que os ferimentos no rosto do autor não
foram causados pelos policiais militares, por não serem comprovados, é frágil, pois
lesões desse tipo jamais poderiam ter sido provenientes de um pequeno
atropelamento; que a prova testemunhal comprovou que o autor estava com seu rosto
machucado depois da prisão em flagrante e que tais ferimentos tiveram origem nas
agressões sofridas dentro da viatura da polícia militar, quando um policial o atingiu
com uma cotovelada na altura dos olhos; que no exame de corpo de delito o autor
apresentou hematomas e sangramento em sua face, mesmo três dias depois da
agressão policial; que a sentença no que diz respeito à eventual necessidade de
emprego de força pela flagrância, merece ser reformada, pois no momento em que os
policiais chegaram à frente de sua residência, o autor atendeu com sobriedade e
decência informando-os que logo se encaminharia à autoridade policial competente;
que os policiais simplesmente abriram a porta e invadiram a casa para dar voz de
prisão em flagrante ao autor; que não era o caso de flagrante, pois não se enquadra
em nenhuma das situações elencadas no art. 302 do CPP; que os policiais, após
verificarem que haviam feito a coisa errada, no intuito de justificar o injustificável,
lavraram auto de resistência à prisão, alegando que foram agredidos pelo autor; que
os depoimentos prestados pelos policiais no processo crime que trata do mesmo
caso, são incongruentes; que todo o conjunto probatório dos autos evidencia que a
conduta da polícia foi irregular, devendo ser reformada a sentença e o réu condenado
ao pagamento da indenização pelos danos morais causados ao autor.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Leomar Eyng, contra
sentença que julgou improcedente o pedido na "ação de indenização por danos
morais" movida pelo apelante contra o Estado de Santa Catarina.
Sustenta o apelante que a decisão "a quo" merece ser totalmente
reformada, pois julgou improcedente a pretensão da parte autora, ainda que
habilmente comprovado que esta foi vítima de abuso de autoridade policial,
espancada no rosto no momento em que policiais militares invadiram sua residência e
o prenderam ilegalmente; que a prisão foi procedida por meio de invasão do domicílio
do apelante, sem situação de flagrância que justificasse tal medida; que o apelante foi
violentamente ferido no rosto em razão da violência policial; não se tratou de um
acidente automobilístico, mas de um atropelamento que foi ocasionado pela própria
vítima que interceptou a trajetória do automóvel conduzido pelo apelante, ou seja,
envolveram-se no acidente um automóvel de uma tonelada e uma bicicleta de vinte
quilos; o argumento de que os ferimentos no rosto do apelante não foram causados
pelos policiais militares é absurdamente frágil, pois jamais poderiam ter sido
provenientes de um pequeno atropelamento, haja vista que este aconteceu "de
raspão", ou seja, a vítima do atropelamento foi atingida em sua lateral e caiu sobre a
pista de rolamento; que o fundamento de que os ferimentos sofridos pelo apelante
podem ser provenientes do acidente é absolutamente inconsistente; que a prova
Gabinete Des. Jaime Ramos
5. testemunhal comprova que o apelante estava com seu rosto machucado depois da
prisão em flagrante e tais ferimentos tiveram origem nas agressões sofridas pelo
apelante dentro da viatura da polícia militar; que a fundamentação do julgamento de
que não se comprovou a origem dos ferimentos é de extrema fragilidade, pois,
conforme testemunhos, o apelante retornou da delegacia com o rosto muito
machucado; que no exame de corpo de delito o apelante apresentou hematoma e
sangramento em sua face três dias após o acidente e a agressão policial; que ao
contrário do afirmado, o apelante não estava embriagado; que deve ser reformada a
sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização pelos danos
morais sofridos pelo apelante.
Há que se dar provimento ao recurso.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, determina que "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa".
Essas disposições vinham reforçadas no art. 15, do Código Civil de
1916, e foram reproduzidas, até com maior ênfase, no art. 43, do Código Civil de
2002.
Não fora isso, o art. 159, do Código Civil de 1916 (reproduzido no art.
186 do Código Civil de 2002) previa a responsabilização de quem, "por ação ou
omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a
outrem", obrigando-o a reparar o dano.
Dentre os danos passíveis de indenização, além dos materiais, estão os
puramente morais, como previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de
1988, e no próprio art. 186, do atual Código Civil.
Compulsando os autos, vê-se que o caso trata de responsabilidade civil
objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa", e que exige, para a sua caracterização, a "ocorrência do dano; ação ou
omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão
administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal"
(MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação
constitucional. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 923).
Em face da responsabilidade civil objetiva, que enseja a obrigação do
Estado de indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros (ato comissivo),
não é preciso investigar se o agente público agiu ou não com culpa porque, nesse
caso, basta que se estabeleça o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a
conduta do servidor público ou daquele que presta serviço público.
No caso dos autos, o conjunto probatório dá conta do nexo de
causalidade entre o fato - violência praticada pelos agentes públicos - e o dano -
lesões corporais e humilhações sofridas pelo apelante -, caracterizando o dever de
Gabinete Des. Jaime Ramos
6. indenizar da Administração.
É incontroverso que no dia dos fatos o autor se envolveu num acidente
de trânsito com o atropelamento, pelo veículo que dirigia, de uma jovem que trafegava
de bicicleta. A vítima sofreu lesões corporais. Devido à aglomeração de pessoas, o
motorista foi para a sua casa que ficava próximo dali. Ao chegarem no local do
acidente, alguns Policiais Militares e Policiais Rodoviários Estaduais comandados por
um Sargento se dirigiram à casa do autor, com o qual conversaram no pátio.
Evidenciada a intenção de prendê-lo em flagrante, o autor adentrou na casa e foi para
o seu quarto. O Sargento interpretou que, estando o autor em situação de flagrante,
mesmo à revelia do que estabelece o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal,
quanto à necessidade de o flagrante referir-se a crime que está ocorrendo dentro da
casa ou ali acabou de ser cometido, poderiam os agentes públicos adentrar na
residência e prendê-lo, daí porque autorizou a operação. Então vários policiais
adentraram na casa do autor e o prenderam em flagrante, levando-o para a Delegacia
de Polícia. Cerca de duas horas depois o autor, após pagar fiança, foi liberado e
voltou para casa, já ostentando as lesões que alega terem sido provocadas por um
policial que lhe deu uma cotovelada dentro da viatura, quando se dirigiam para a
Delegacia.
Pelo Auto de Exame de Corpo de Delito de fl. 22, restou comprovado
que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do apelante. Descreve o referido
laudo pericial que o autor apresentava hematoma peri-orbicular esquerdo e
sangramento nasal.
As testemunhas ouvidas durante a instrução processual, cujo CD
acompanha os autos, revelaram que ao ser detido pela Polícia Militar após o acidente,
o apelante não tinha nenhuma lesão aparente e que ele foi conduzido à viatura
policial sem qualquer resistência Todavia, após retornar da delegacia, o autor estava
com lesões no rosto.
A testemunha Carlos Roberto Nunes relatou que do posto de gasolina
que fica em torno de 70 metros da casa do autor presenciou a prisão do apelante; que
viu que o apelante não saiu algemado; que ao sair de casa conduzido pelos policiais o
apelante não estava ferido; que depois que voltou da delegacia o apelante estava
com o olho roxo e informou que fora agredido por um policial militar.
Já a testemunha Edilson Uliano relatou que estava no posto de gasolina
abastecendo; que foi até o local e viu o apelante saindo de casa "normal"; que não
estava algemado e não tinha nenhum machucado; que não pareceu estar
embriagado; que depois voltou na casa do apelante e viu que este se encontrava
machucado no olho; que o apelante disse ao depoente que levou uma cotovelada de
um policial dentro da viatura; que a vítima do atropelamento é filha de um ex-policial;
que sabe que Leomar não tem comportamento agressivo e pelo que sabe nunca
brigou com ninguém.
Vê-se que o dano sofrido pelo apelante está conexo às condutas dos
servidores públicos, ou seja, a lesão originou-se da atitude desnecessária dos
policiais, tanto pela indevida invasão de domicílio (que até poderia ser insignificante,
eventualmente, para a caracterização de dano moral), como, principalmente, pela
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7. agressão contra ele praticada sem que houvesse qualquer resistência à prisão,
configurando assim o dever de indenizar da Administração Pública, com base na
teoria do risco administrativo que compõe a responsabilidade civil objetiva.
Colhe-se da jurisprudência:
"Pela teoria do risco administrativo, integrante da responsabilidade
objetiva, o Estado deverá indenizar sempre que a atividade administrativa provocar
um dano, salvo se a vítima concorreu para o evento danoso ou originou-o através de
seu comportamento. O Estado, neste caso, deverá provar a culpa do lesado ou a
ocorrência de caso fortuito ou força maior para obter a exclusão ou atenuação da
responsabilidade estatal. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (AC n.
51.986, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21.11.96)
Sobre o dano moral, é importante frisar que ele não tem caráter de
reposição, porque a moral não pode ser ressarcida, mas tem exclusivamente o
objetivo de tentar compensar a dor sofrida pelo lesado em razão de atitudes
equivocadas, errôneas ou dolosas de terceiros, para que estes venham a tomar as
cautelas necessárias a fim de evitar que novos fatos, como o dos presentes autos,
venham a acontecer.
Sabe-se que valor nenhum é capaz de ressarcir ou mesmo compensar
os transtornos ocorridos. No entanto, como não existem outros critérios para
compensar a dor sofrida, atualmente se vem decidindo no sentido de que as
indenizações pecuniárias são a melhor solução para se tentar amenizar as amarguras
sofridas pela ofensa ou pelo abalo moral.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES, citando SÉRGIO CAVALIERI,
ensina que "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem
estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente
familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 550).
Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal,
reproduzidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma
série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única
sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra a liberdade, a
amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos" (STF -
RE n. 97.097, Min. Oscar Correa; STJ 108/287-295).
O Código Civil de 1916 não continha dispositivo expresso a autorizar a
indenização do dano moral. Até o advento da atual Constituição se entendia que o
dano moral só seria indenizável se produzisse reflexos patrimoniais ao lesado. O art.
159, de tal Estatuto, no entanto, determinava que quem por ação ou omissão,
imprudência, negligência ou imperícia viesse a causar dano (de qualquer espécie) a
outrem, ficava obrigado a repará-lo.
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8. A Constituição Federal de 1988, nos incisos V e X do art. 5º, consagrou
a indenizabilidade do dano moral puro:
"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem".
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação".
Para compatibilizar-se a essa ordem constitucional, o atual Código Civil
(Lei n. 10.406, de 10/01/2002), em vigor desde 12/01/2003, corrigiu a omissão do
anterior, ao prever expressamente a obrigação de indenizar qualquer espécie de dano
causado a alguém, ainda que somente moral:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito".
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim, denota-se que a indenizabilidade do dano moral se apresenta
solidificado na legislação pátria desde a Constituição Federal de 1988 e que uma vez
configurado esse dano, nasce, imediatamente o dever de indenizar,
independentemente da existência de prejuízos materiais.
Este Tribunal tem imposto a obrigação de indenizar os danos morais
decorrentes de agressão perpetrada por policial contra o cidadão, seja por abordagem
ou durante a prisão:
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO EM FLAGRANTE
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRIVAÇÃO DE LIBERDADE EFETIVADA
FORA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI PENAL
INCRIMINADORA - REPARAÇÃO DEVIDA - AFRONTA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE (ART. 5º DA CRFB).
"Configura constrangimento ilegal à pessoa e afronta à garantia
constitucional de liberdade (art. 5°, caput, da CRFB) a prisão em flagrante realizada
sem que o cidadão tenha efetivamente infringido a lei penal incriminadora. Portanto,
deve o Poder Público compensar o dano moral advindo do ato praticado por seus
agentes" (TJSC, AC n. 2006.010084-1, de Blumenau, Relator: Des. Volnei Carlin, j.
em 08.06.2006).
"RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
PRISÃO ILEGAL - ABUSO DE AUTORIDADE - OFENSA À DIGNIDADE PESSOAL -
DANOS MORAIS DEVIDOS - RESSALVA DO ARBITRAMENTO DOS PREJUÍZOS
EM SALÁRIOS MÍNIMOS - FIXAÇÃO EM PECÚNIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA
DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
"1. O policial militar, agente da Administração Pública responsável pela
polícia preventiva e repressiva, é encarregado de velar pela segurança da população
e pela incolumidade física dos cidadãos, entretanto, não possui privilégios que lhe
permita fazer o que bem entende, como também não lhe foi concedido direito à
incolumidade. Pois, 'o exercício regular desse direito não passa pelo abuso, nem se
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9. inspira no excesso ou desvio do poder conferido' (Responsabilidade Civil e sua
interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1995. p. 377).
"Assim, se durante o exercício de sua função o policial militar encarcera,
injustamente, sem qualquer motivo aparente, cidadão que estava cumprindo as
normas de segurança do seu local de trabalho, agiu em evidente ilegalidade e
desproporção, cujo manifesto excesso acabou por causar à vítima constrangimentos
de ordem moral, devendo o Estado reparar os danos.
"2. A indenização por danos morais é admitida como forma de mitigar os
sofrimentos experimentados pela vítima, para compensar as angústias, dores e
aflições que lhes foram causadas. Na verdade, o dano moral objetiva reparar a
tristeza e a dor produzidas pelas privações das atividades cotidianas da pessoa que o
sofreu" (TJSC, AC n. 2005.019162-9, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Nicanor da
Silveira, j. em 04.05.2006).
Em caso semelhante este Relator pontuou:
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO E DOS SERVIDORES PÚBLICOS - AGRESSÕES PRATICADAS
POR POLICIAIS MILITARES - ABORDAGEM POLICIAL QUE, CONQUANTO NUM
PRIMEIRO MOMENTO PLENAMENTE JUSTIFICADA, TORNOU-SE ABUSIVA NO
DESENROLAR DOS FATOS - USO DESNECESSÁRIO DA FORÇA FÍSICA
POLICIAL NAS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA DE POLÍCIA, QUANDO OS
AUTORES JÁ ESTAVAM SOB O DOMÍNIO DOS AGENTES POLICIAIS - PROVA
TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL - LESÕES CONFIRMADAS - CONJUNTO
PROBATÓRIO SOBEJAMENTE COMPROVADO - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO INTERIOR DO
ESTABELECIMENTO POLICIAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MORAIS
COMPROVADOS - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO.
"O policial militar, na condição de agente da administração pública, deve
exercer sua atividade de forma preventiva e repressiva, no sentido de garantir a
segurança da população e a incolumidade física das pessoas, mas não lhe é dado o
direito de agir da forma como bem entender ou exceder-se do estrito cumprimento do
dever legal. Há direitos fundamentais a serem respeitados. É objetiva a
responsabilidade civil do Estado que lhe impõe a obrigação de indenizar os danos
morais sofridos por vítimas de agressões físicas praticadas por policiais militares
durante a abordagem delas como suspeitas, principalmente quando são
encaminhadas à delegacia de polícia e no interior do estabelecimento policial sofrem
indevidamente agressões morais e físicas, o que restou devidamente comprovada por
provas testemunhais, laudos periciais e principalmente pelo Inquérito Policial Militar, o
qual concluiu pela ocorrência de irregularidades na abordagem policial. Em face de os
policiais militares envolvidos figurarem no polo passivo, impõe-se a eles também a
obrigação solidária de indenizar juntamente com o Estado os danos sofridos pelas
vítimas" (TJSC, AC 2010.015979-9, de Rio do Sul, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 10 de
junho de 2010).
A agressão física e a lesão corporal importam em dano moral
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10. indenizável. Portanto, comprovados a conduta abusiva por parte dos prepostos do
Estado, as lesões sofridas pelo apelante e o respectivo nexo causal entre a ação e o
resultado, resta estabelecer o valor da indenização a ser fixada.
Como bem se sabe, não há parâmetros legais para se arbitrar o valor da
indenização dos danos morais. Como não tem base financeira ou econômica própria
e objetiva, o "quantum" da reparação dos danos morais é aleatório, cabe ao
Magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional.
O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com
moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como
também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa
significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos
idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
Acerca do valor da indenização, Carlos Alberto Bittar explica que:
"(...) diante da esquematização atual da teoria em debate, são
conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da
reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que
exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente
do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das parte, dos fatos e das
respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de
modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto" (Reparação civil por
danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 205/206).
Adiante destaca que:
"(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que
represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o
comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto,
em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de
modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta
da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia
economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do
lesante" (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
p. 220).
Pertinentes também são as lições de Humberto Theodoro Júnior:
"O arbitramento da indenização do dano moral é ato exclusivo e
indelegável do Juiz.
"Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no bom senso e
na eqüidade, ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação do
quantum com que se reparará a dor moral" (Dano Moral, 2. ed., São Paulo: Juarez de
Oliveira, 1999. p. 41).
A jurisprudência deste Tribunal acompanha:
"INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO QUANTUM. APRECIAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM VALOR QUE
EXPRESSA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO PRINCIPAL.
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11. "Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as
peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a
situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que
seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe" (TJSC -
Apelação Cível n. 00.013683-2, de Lages, Rel. Des. Sérgio Paladino, julgada em
05/12/2000).
Nessa difícil empreitada, procura-se arbitrar certa quantia que
proporcione aos autores uma compensação material que minimize a dor sofrida, até
porque se a dor, a rigor, não tem preço exato, deve sem dúvida ser substituída pela
reparação pecuniária.
A jurisprudência desta Corte de Justiça revela que em casos de menor
gravidade, como quando os agentes público excedem seus poderes legais e cometem
abusos sem causar qualquer sevícia às vítimas as indenizações têm sido arbitradas
em torno de R$ 5.000,00 (Ap. Civ.n. 2005.019162-9, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j.
04.05.2006). Já em outras circunstâncias mais grave em que é empregada, por
exemplo, tortura (vis compulsiva e absoluta) ou uso excessivo da força policial
não-letal (Ac. Civ. n. 2004.023258-6, Rel. Des. César Abreu, j. 17.12.2007; Ap. Civ. n.
2006.003532-4, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 30.03.2006) o "quantum" indenizatório
chegou a ser balizado em torno de R$ 15.000,00.
Assim, levando-se em conta as condições sociais e econômicas das
partes, a culpa dos agentes estatais, a intensidade dos danos sofridos pela vítima,
que sofreu lesões corporais leves, e a finalidade compensatória e punitiva da
indenização do dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados na
presente data, revela-se razoável e proporcional, devendo er acrescida de correção
monetária e juros de mora a partir da data da publicação deste acórdão; com base
nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar procedente o
pedido inicial e condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento, em favor do
autor, de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com correção monetária e juros de mora na forma acima; bem como condená-lo ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, isento das custas judiciais (art. 33 da Lei Complementar Estadual n.
156/97, com a redação dada pela LCE n. 524/2010).
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