O policial militar move ação contra a Rede Globo por danos morais após cena em novela sugerir que policiais são corruptos. Ele alega que a cena o humilhou e difamou sua classe profissional. Pede indenização de até 20 salários mínimos e que a Rede Globo seja responsabilizada criminalmente pelos atos.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AGRESSÕES PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES - USO
DESNECESSÁRIO DA FORÇA FÍSICA QUANDO O AUTOR JÁ ESTAVA SOB O DOMÍNIO DOS AGENTES POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL - LESÕES CONFIRMADAS - DANOS MORAIS COMPROVADOS -
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO
Responsabilidade civil críticas ao prefeito eallaymer
RESPONSABILIDADE CIVIL - CRÍTICAS AO PREFEITO E AOS VEREADORES - MANIFESTAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (CR, ART. 5º, INCISO IV) - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA PELO MUNICÍPIO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO
DESPROVIDO - A Constituição da República assegura a liberdade de
expressão (art. 5º, inciso IV). Críticas ao prefeito e aos vereadores, desde que não desbordem para ofensas pes-soais, constituem manifestação desse direito.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AGRESSÕES PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES - USO
DESNECESSÁRIO DA FORÇA FÍSICA QUANDO O AUTOR JÁ ESTAVA SOB O DOMÍNIO DOS AGENTES POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL - LESÕES CONFIRMADAS - DANOS MORAIS COMPROVADOS -
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO
Responsabilidade civil críticas ao prefeito eallaymer
RESPONSABILIDADE CIVIL - CRÍTICAS AO PREFEITO E AOS VEREADORES - MANIFESTAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (CR, ART. 5º, INCISO IV) - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA PELO MUNICÍPIO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO
DESPROVIDO - A Constituição da República assegura a liberdade de
expressão (art. 5º, inciso IV). Críticas ao prefeito e aos vereadores, desde que não desbordem para ofensas pes-soais, constituem manifestação desse direito.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PARA
AVERIGUAÇÃO. APELADO SUPOSTO AUTOR DO CRIME DE
ESTUPRO. OMISSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NA
GARANTIA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE AO
INVESTIGADO. AGENTES QUE, DE FORMA PRECIPITADA E
INCAUTA, PERMITIRAM O ACESSO DA IMPRENSA AO
DETIDO, NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE
PALHOÇA. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR E
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA TELEVISÃO IMPUTANDO-LHE
A AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO. MANIFESTA VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E DE SUBSUNÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM. NEXO DE
CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE A CONDUTA DO
OFENSOR E O RESULTADO LESIVO. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. INSURGÊNCIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANOS MORAIS COLETIVOS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os danos morais coletivos têm lastro no disposto na Lei n. 7.347/85, nas ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, conforme art. 1º, inciso VI. Verificado o dano moral coletivo, passível de indenização pecuniária, diante da constatação de atitude antijurídica da empresa, consistente em lesão de direito/ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade examinada, ao deixar de emitir as Comunicações de Acidente do Trabalho em todos casos em que os empregados da unidade do call center se apresentam com quadro doentio em razão de LER/DORT. Desrespeito à obrigação legal, reiteradamente, que resulta em ofensa à coletividade de trabalhadores e enseja o reconhecimento de direito à indenização pecuniária. Recurso do Ministério Público do Trabalho provido.
Dano moral
Inclusão de cadastro sem permissão no Scoring do Serasa não gera dano moral
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2
quinta-feira, 5/9/2013
O JEC de Florianópolis/SC negou indenização por danos morais a um homem, que apesar de não ter crédito negado em nenhum estabelecimento, buscou indenização por ter seu cadastro incluído sem sua permissão em ferramenta do Serasa, denominada Concentre Scoring, que atribui ao consumidor pontuação entre 0 a 1.000; quanto menor a pontuação, maior seria a chance de inadimplência do pretenso tomador de crédito.
O Serasa sustentou a legalidade do cadastro e a ausência de qualquer prejuízo sofrido pelo autor e informou que cumpriu medida liminar que determinou a exclusão do nome do cadastro.
O juiz de Direito Helio David Vieira Figueira dos Santos afirmou que é "preciso que fique claro que, mesmo que o concentre scoring afronte os princípios constitucionais, ou seja, ao art. 5º, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas "a" e "b", da CR, não decorre daí, automaticamente, dano moral". "Trata-se meramente de uma violação legal, latu sensu", ressalta.
O magistrado disse que existem 140 milhões de brasileiros com CPF e com um score, "cada um deles vai fazer jus a cerca de R$ 10.000,00 de indenização por um dano moral que nunca sentiram!". "Prolifera a lamentável estratégia da esperteza", assevera.
Em sua decisão o juiz questiona a quantidade de ações por danos morais. "Podemos assim dizer que estamos vivendo uma República dos melindrosos e este é o famoso dano moral de poltrona!. Onde isso vai parar, se a jurisprudência se consolidar no sentido apontado?"
O magistrado ressalta que o autor comprou a crédito, "nem sabia que possuía um score (!) e de sua confortável poltrona acessou mais tarde um site que lhe deu essa informação. Ora, e daí? Qual foi o prejuízo? Nenhum! Pelo contrário, o seu score lhe ajudou na concessão do crédito!"
Entretanto, o juiz pondera que "aquele que teve o crédito negado com base no cadastro que não autorizou e cujas informações lhe são negadas, este sim, teve a sua dignidade pessoal atingida" e "aí um dano moral".
Para concluir o juiz julgou parcialmente procedente a ação, apenas para confirmar a medida liminar que determinou ao réu a exclusão do nome do autor do concentre scoring, por violação do art. 4º, caput, da lei 12.414/11.
Processo: 0800039-49.2012.8.24.0082
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o recurso de Benedito Therézio de Carvalho contra a sentença que o condenou pela prática de ato de improbidade administrativa ao acumular os cargos de vereador e de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional do município de Canoinhas.
Peças Demonstrativas, elaboradas pela equipe do Site Peças Processuais, Todos Modelos de Peças são pedidos para elaboração do trabalho para Ganhar a Causa. Eu te Garanto que esse Site é ''100%'' SEGURO. E Garantia em seus Ganhos de Trabalhos Jurídicos !! Quer Saber Mais !! Acesse nosso Site e Fique por dentro dos Brindes que estaremos Disponibilizando a qualquer Momento.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PARA
AVERIGUAÇÃO. APELADO SUPOSTO AUTOR DO CRIME DE
ESTUPRO. OMISSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NA
GARANTIA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE AO
INVESTIGADO. AGENTES QUE, DE FORMA PRECIPITADA E
INCAUTA, PERMITIRAM O ACESSO DA IMPRENSA AO
DETIDO, NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE
PALHOÇA. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR E
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA TELEVISÃO IMPUTANDO-LHE
A AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO. MANIFESTA VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E DE SUBSUNÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM. NEXO DE
CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE A CONDUTA DO
OFENSOR E O RESULTADO LESIVO. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. INSURGÊNCIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANOS MORAIS COLETIVOS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os danos morais coletivos têm lastro no disposto na Lei n. 7.347/85, nas ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, conforme art. 1º, inciso VI. Verificado o dano moral coletivo, passível de indenização pecuniária, diante da constatação de atitude antijurídica da empresa, consistente em lesão de direito/ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade examinada, ao deixar de emitir as Comunicações de Acidente do Trabalho em todos casos em que os empregados da unidade do call center se apresentam com quadro doentio em razão de LER/DORT. Desrespeito à obrigação legal, reiteradamente, que resulta em ofensa à coletividade de trabalhadores e enseja o reconhecimento de direito à indenização pecuniária. Recurso do Ministério Público do Trabalho provido.
Dano moral
Inclusão de cadastro sem permissão no Scoring do Serasa não gera dano moral
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quinta-feira, 5/9/2013
O JEC de Florianópolis/SC negou indenização por danos morais a um homem, que apesar de não ter crédito negado em nenhum estabelecimento, buscou indenização por ter seu cadastro incluído sem sua permissão em ferramenta do Serasa, denominada Concentre Scoring, que atribui ao consumidor pontuação entre 0 a 1.000; quanto menor a pontuação, maior seria a chance de inadimplência do pretenso tomador de crédito.
O Serasa sustentou a legalidade do cadastro e a ausência de qualquer prejuízo sofrido pelo autor e informou que cumpriu medida liminar que determinou a exclusão do nome do cadastro.
O juiz de Direito Helio David Vieira Figueira dos Santos afirmou que é "preciso que fique claro que, mesmo que o concentre scoring afronte os princípios constitucionais, ou seja, ao art. 5º, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas "a" e "b", da CR, não decorre daí, automaticamente, dano moral". "Trata-se meramente de uma violação legal, latu sensu", ressalta.
O magistrado disse que existem 140 milhões de brasileiros com CPF e com um score, "cada um deles vai fazer jus a cerca de R$ 10.000,00 de indenização por um dano moral que nunca sentiram!". "Prolifera a lamentável estratégia da esperteza", assevera.
Em sua decisão o juiz questiona a quantidade de ações por danos morais. "Podemos assim dizer que estamos vivendo uma República dos melindrosos e este é o famoso dano moral de poltrona!. Onde isso vai parar, se a jurisprudência se consolidar no sentido apontado?"
O magistrado ressalta que o autor comprou a crédito, "nem sabia que possuía um score (!) e de sua confortável poltrona acessou mais tarde um site que lhe deu essa informação. Ora, e daí? Qual foi o prejuízo? Nenhum! Pelo contrário, o seu score lhe ajudou na concessão do crédito!"
Entretanto, o juiz pondera que "aquele que teve o crédito negado com base no cadastro que não autorizou e cujas informações lhe são negadas, este sim, teve a sua dignidade pessoal atingida" e "aí um dano moral".
Para concluir o juiz julgou parcialmente procedente a ação, apenas para confirmar a medida liminar que determinou ao réu a exclusão do nome do autor do concentre scoring, por violação do art. 4º, caput, da lei 12.414/11.
Processo: 0800039-49.2012.8.24.0082
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o recurso de Benedito Therézio de Carvalho contra a sentença que o condenou pela prática de ato de improbidade administrativa ao acumular os cargos de vereador e de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional do município de Canoinhas.
Peças Demonstrativas, elaboradas pela equipe do Site Peças Processuais, Todos Modelos de Peças são pedidos para elaboração do trabalho para Ganhar a Causa. Eu te Garanto que esse Site é ''100%'' SEGURO. E Garantia em seus Ganhos de Trabalhos Jurídicos !! Quer Saber Mais !! Acesse nosso Site e Fique por dentro dos Brindes que estaremos Disponibilizando a qualquer Momento.
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Administrativo responsabilidade civil do municipioInforma Jurídico
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AREIA AMONTOADA NA PISTA DE ROLAMENTO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO QUE PREJUDICOU MANOBRA DEFENSIVA E OCASIONOU
COLISÃO DE VEÍCULO - OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ADEQUADO - DANO MORAL - VALOR QUE SE MOSTRA EXCESSIVO - REDUÇÃO - REEXAME E RECURSO PROVIDOS PARCIALMENTE
Interpelação judicial contra Gilmar Mendes pelas acusações de lavagem de dinh...Marcelo Bancalero
Chegou a hora de quem gosta de processar a todos levar o troco.
Principalmente para quem ocupa um cargo tão importante, falar o que quer trás consequências que não caem somente sobre ele,mas envergonha todo o STF
Neste artigo a advogada trabalhista Beatriz de Sá Flórido Andrade discorre sobre o dano moral, suas origens, conceituação e a perspectiva frente ao direito do trabalho.
Ação de improbidade administrativa contra policiais militares por utilizarem das prerrogativas do cargo público para favorecimento de candidatos em campanha eleitoral.
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI – MINAS GERAIS<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br />XXXXX: brasileiro; solteiro; Policial Militar; residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº. XXXXXXX– Bairro: XXXX, nesta cidade de XXXXX; RG inscrito na SSP/MG com o n°. XXXXXX; CPF nº. XXXXXX [Anexo 01]; vem à elevada presença de Vossa Excelência, propor, como de fato propõe, a presente<br />AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS<br />POR CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO<br />Em desfavor da...<br /> <br />REDE GLOBO DE TELEVISÃO: empresa brasileira com filial no Estado de Minas Gerais; situada na Avenida Américo Vespúcio, nº. 2045 – Bairro Caiçara; Belo Horizonte/MG [CEP.: 31230-250], local, ONDE DEVERÁ SER CITADA; pelos fatos e razões de direito a seguir:<br />SÍNTESE<br />Escorço Histórico: Em data de 29 de Junho, do corrente ano – quarta-feira –, a novela ‘Insensato Coração’ da Rede Globo de Televisão, em dado momento fez uma crítica severa às Guardas Municipais e às Policias Militares brasileiras, humilhando homens e mulheres dessas classes profissionais, bem como difamando os mesmos e seus familiares e amigos. <br />Na citada cena, uma personagem da novela chamada Paula, filha do poderoso banqueiro Horácio Cortez, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em sua residência, em discussão com um delegado que cumpria o tal mandado propiciou o seguinte diálogo: <br />Paula: O senhor é o responsável por essa palhaçada aqui.<br />Delegado Rocha: Delegado Rocha e a senhora…<br />Paula: Eu sou uma das donas desta casa. Eu acho um absurdo eu chegar aqui tá essa bagunça, essa falta de respeito. Vocês não têm mais nada para fazer não hein! Com tanto mendigo na rua para recolher. O que é que vocês fazem hein! Só recebem propina de motorista bêbado.<br />Delegado Rocha: Acho que a senhora está confundindo um pouco as coisas, viu. Eu não sou guarda municipal e tão pouco sou policial militar. Por isso mesmo eu vou te dar um refresco e vou fingir que não ouvi o que a senhorita acabou de dizer, viu.<br />[DVD com gravação da cena em anexo. – Anexo 02]<br />Para supressa deste Autor, como pode ser corroborado, o ‘delegado’, ao ser claramente DESACATADO, sendo exposto como corrupto [que recebe propina], rebate a crítica respondendo que NÃO É GUARDA MUNICIPAL OU POLICIAL MILITAR para fazer este tipo de coisa.<br />O fragmento dessa cena novelesca permite diagnosticar a visão que a Requerida possui com relação aos policias militares brasileiros. De fato, as polícias militares e guardas municipais costumam lidar com a parte menos favorecida da sociedade, os “descamisados”, “mendigos”, como disse a personagem. As instituições policiais fardadas enfrentam o crime das ruas, o tráfico de drogas das periferias, as desordens e conflitos cotidianos; acabando classificadas de “polícia dos pobres”; porém o entendimento dos policiais militares como profissionais corruptos, não condiz com a veracidade a ser aplicada a homens e mulheres que fazem parte dessas instituições, em sua grande maioria, e por isso, aplicar tal generalização, como feito, difamou o Autor, causando ao mesmo, humilhação e dor moral <br />Do Fundamento Jurídico do Pedido:<br />Constituição Federal<br /> <br />“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br />(...)<br />V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;<br />(...)<br />X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” <br />Código Civil Brasileiro <br /> <br />“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.” <br /> <br />DESENVOLVIMENTO<br />Dos Crimes de Injúria e Difamação:<br />Dentro da lógica jurídica vigente em nossa diplomação legal, respalda ao Requerente a proteção da justiça.<br />Eis que...<br />Na observação da cena descrita, fica claro que, a humilhação é tão propositada que, entre os atores utilizados na mesma, há um trocadilho teatral, ambos direcionam que tanto o guarda municipal, quanto o policial militar é quem lida com miseráveis nas ruas, e a parte grave e humilhante: é quem recebe propina. A atriz generaliza os policiais como um todo [são todos corruptos], e ele, o delegado, mais que diretamente indica, com todas as palavras, que essa função é para policial militar e guarda.<br />Ora, a injúria, consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro; por outro lado, mas seguindo a mesma ótica, difamação, é um termo jurídico que consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, honra objetiva, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato. De imputação ofensiva que atenta contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública.<br />A difamação fere a moral da vítima, a injúria atinge seu moral, seu ânimo.<br />Em última análise, o Autor, policial militar, e juntamente com seus familiares e amigos, se sentiu humilhado, sendo sua honra agredida, seu nome enxovalhado, arranharam-lhe a boa fama, e o colocam em situação de vexame, abalando-lhe a credibilidade nos termos que a lei penal capitula como injúria e difamação.<br />Neste sentido, sobre injúria e difamação, o TJMG já se posicionou:<br />TJMG - PROCESSO 1.0479.08.146161-4/001(1) <br />RELATOR: Des.(a) CLÁUDIA MAIA<br />EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA. OFENSA À HONRA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. Configura inegável ofensa à honra subjetiva e objetiva a publicação de reportagem inverídica com repercussão negativa na seara criminal, devendo o responsável responder pelos danos morais daí decorrentes. <br />(...) <br />Como é cediço, a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, expressada no art. 5º, incisos V e X da Constituição de 1988, obriga a indenização por dano material e moral. [grifo nosso]<br />Nenhuma dúvida, portanto, resta quanto à consumação do delito. Não há como discutir outros aspectos na legalidade apresentada aos fatos presentes.<br />CONCLUSÃO<br />Do Ato Ilícito Promovido pelo Requerido:<br />O policial militar, ainda que represente a Administração Pública no exercício de suas funções, também é sujeito passivo do crime de desacato (art. 139 e 140 do CP e art. 215 a 217 do CPM) Mais propriamente, impossível desvincular os reflexos pessoais sofridos na dignidade do agente quando aviltada sua pessoa e a atividade que exerce. Nestes termos, tem legitimidade plena para pleitear reparação por danos morais sofridos. <br />Intolerável é que um Policial Militar do Estado, servidor que atua em nome do interesse público na consecução do bem comum, seja aviltado ou menoscabado dentro do seu próprio lar. <br />Do Dano Moral:<br />Dano moral deve ser entendido como quot;
a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estarquot;
(CAVALIERI, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. Ed. Malheiros, São Paulo, 2003.– Pág. 78). <br />Neste entendimento...<br />De acordo com dados do site http://plantaoibope.blogspot.com/2011/04/previa-insensato-coracao-2904.html, contabilizando a audiência, a novela “Insensato Coração”, na noite de 29/04, marcou 35.5 pontos de média, pico 38 pontos e 55% de share [Conceito de aferição do nível de audiências de um programa nos meios audiovisuais].<br />Segundo a mesma fonte, Vale lembrar que cada ponto no Ibope representa aproximadamente 60 mil domicílios.<br />Destarte... A atitude da Requerida, de introduzir em uma obra de ficção palavras ofensivas publicamente, direcionadas diretamente à classe profissional da qual faz parte o Autor, impingiu ao mesmo incontestável dano de ordem moral, que por ser Policial Militar, teve deprimida sua identidade, profissionalidade e pessoalidade, de forma que restou incontroverso, no caso em apreço, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da REDE GLOBO DE TELEVISÃO e o resultado danoso palpável à personalidade do Requerente, que enseja ao mesmo, vislumbrar pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. <br />Importante registrar o fundamento da reparação de danos morais, enunciado por Caio Mário da Silva Pereira: <br />quot;
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidosquot;
[Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Forense, 3. ed., pág. 54]. <br />Dessa feita, os Requerentes que tiveram suas imagens e honra violados têm asseguradas a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal de 1988, art. 159 e 1.547, parágrafo único, do Código Civil. <br /> <br />Eis uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PALAVRAS INJURIOSAS DIRIGIDAS A POLICIAL MILITAR - DESPRESTÍGIO FUNCIONAL E PESSOAL - DANO MORAL CARACTERIZADO [2.0000.00.428453-7/000(1) – Relatora: Heloisa Combat]. <br />Do “Quantum” Indenizatório: <br />Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o conseqüente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz a análise do quantum pecuniário a ser considerado e fixado. <br />Desta forma, insta salientar a necessidade que seja fixada em montante suficiente para desestimular a Ré à prática de atos desta espécie, perpetrados em afronta à lei e ao bom-senso, devendo ser considerada, ainda, sua capacidade econômica.<br /> <br />Ressalta-se que os tribunais vêm aplicando verbas consideráveis, a título de indenização por danos morais, como inibidoras de atentados ou de investidas contra a personalidade alheia.<br /> <br />Por todo exposto, espera-se que o valor da indenização ora pleiteada seja arbitrado por V. Excelência levando em conta as particularidades do caso concreto, sem perder de vista a gravidade da conduta da Ré.<br />REQUERIMENTO<br />Pelo exposto, passa a Requerer:<br /> <br />Citação da Ré, para que, querendo e no prazo legal, apresente a defesa que entender cabível, prosseguindo o feito até o julgamento de procedência da ação para que, reconhecida sua responsabilidade civil pelo ato ilícito praticado.<br />Que por fim o seja a Ré condenada:<br />À responsabilidade criminal pelos seus atos, concerne a análise dos fatos.<br />À reparação integral do dano moral decorrente do comportamento delituoso narrado na presente, em valor arbitrado por este MM. Juízo, em quantia ora analisada, distribuída conforme argumentação pertinente, levando-se em conta o pleito de reparação de até vinte salários mínimos, como previsão da Lei 9099/95.<br /> <br />Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente testemunhal, documental, pericial, bem como o depoimento pessoal dos Representantes da própria Requerida, sob pena de confissão.<br /> <br />Do Valor Atribuído à Causa<br />Atribui-se a presente causa, o valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais).<br />Assim... Pede e espera, com os suplementos do elevado saber jurídico de Vossa Excelência (quot;
iura novit curiaquot;
), seja a presente ação julgada totalmente procedente, nos termos propostos.<br /> <br />Nestes Termos,<br />Pede e Aguarda Deferimento.<br /> <br />XXXXXXX, 14 de Julho de 2011.<br />XXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />* Requerente * <br />