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DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0222314-02.2010.8.19.0001
Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA




                            Apelação Cível. Indenizatória.
                            Autor-apelado que, notificado pela ré, com
                            quem mantivera relacionamento amoroso, do
                            nascimento de um filho, o reconheceu,
                            passando a pagar alimentos livremente
                            estabelecidos em R$ 100,00.
                            Exame posterior de DNA que comprovou não
                            ser o autor o pai da criança.
                            Sentença que condenou a ré-apelante ao
                            pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
                            a título de danos morais.
                            Situação que se perpetuou por três anos.
                            Envolvimento emocional do autor com a
                            criança, além do impacto que tal fato teve em
                            sua vida particular que são suficientes a
                            caracterizar os danos morais.
                            Possibilidade de ser outro o pai que deveria
                            ter sido, de plano, aventada pela mãe, com a
                            imediata realização do mencionado exame.
                            Manutenção do segredo que provocou danos
                            não somente ao pai, mas, ainda, ao menor.
                            Valor excessivamente fixado, tendo-se em
                            conta a capacidade econômica das partes, que
                            se reduz para R$ 10.000,00 (dez mil reais),
                            segundo os critérios de satisfação/punição e
                            razoabilidade/proporcionalidade.
                            Provimento parcial do recurso, somente para
                            reduzir o montante indenizatório.



                   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 0222314-02.2010.8.19.0001, em que é apelante Maria Faustina da
Silveira, e apelado José Carlos Lopes da Silva.

                  ACORDAM os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos,
em dar provimento provimento parcial ao recurso, somente para reduzir
o montante indenizatório.
2
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0222314-02.2010.8.19.0001
Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA


                  Trata-se de ação indenizatória, pelo rito ordinário,
ajuizada pelo Apelado em face da Apelante, alegando que manteve
relacionamento breve com a ré e, posteriormente, tendo sido por ela
procurado com a notívia de que era pai de um menor, o reconheceu,
passando a contribuir com alimentos; que, posteriormente, ao ser efetuado
o exame de DNA, ficou provado que o autor não é o pai do referido menor.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
morais no correspondente a 80 (oitenta) salários mínimos.

                  Contestando o feito (fls. 25/31), a ré aduziu que
acreditava que o autor fosse o pai de seu filho; que nunca exigiu que o
autor reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea vontade; que
ele somente efetuou, por três anos, o pagamento de R$ 100,00 (cem reais)
mensais; que a ré estava de boa-fé tanto que não se opôs ao exame e
nunca exigiu alimentos.

                   Na sentença de fls. 47/49, a douta Juíza a quo julgou
procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) a título de danos morais.

                   Esta ré apelou, às fls. 51/56, insistindo na improcedência
do pedido e, embora intimado, o apelado não apresentou contra-razões
(certidão de fls. 58).

                  É o relatório.

                  Com efeito, argumenta a ré-apelante ter agido de boa-fé
posto que não sabia que o autor-apelado não era o pai de seu filho.

                  No entanto, bastava que houvesse uma ínfima
possibilidade de não ser ele o pai, caracterizada pelo envolvimento, no
período próximo à concepção, com outro homem, para que esta tivesse, ao
menos, a dúvida, o que lhe impedia de dar a ele a notícia de ser o pai de
uma criança sem qualquer ressalva.

                  Ao contrário, havendo a dúvida, posto que esta existia,
tanto que a autora não impugna o exame e, conseqüentemente, não nega
ter mantido relacionamento com outro homem no mesmo período, cumpria
a ela ter procurado realizar o exame antes de fazer afirmação de tal
magnitude.
3
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0222314-02.2010.8.19.0001
Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA


                 De fato, a questão não se resume ao pagamento de
alimentos que, na presente hipótese, foram reduzidos e voluntariamente
fixados, mas no grande impacto que tal notícia exerce na vida de um
homem, além do evidente envolvimento emocional do autor com a criança,
em situação que se perpetuou por, pelo menos, três anos.

                   Além do mais, o exame somente foi realizado porque
algo no relacionamento sugeria ao autor que não seria o real pai do
menino, provocando um longo período de dúvidas, além do sentimento de
ser enganado e traído, entendendo-se a palavra no sentido amplo, e não na
traição amorosa, como pretende fazer crer a autora, posto que, ao que
tudo indica, o relacionamento entre as partes foi superficial e fortuito.

                 Desta forma, o dano foi provocado pela manutenção,
pela ora apelante, do segredo com relação ao segundo relacionamento,
segredo este que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao
menor.

                   Outrossim, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
fixado pela sentença se mostra excessivo, tendo-se em conta a capacidade
econômica das partes, motivo porque deve ser reduzido para R$ 10.000,00
(dez mil reais), segundo os critérios de razoabilidade/proporcionalidade e
satisfação/punição.

                 Por tais fundamentos, dá-se provimento parcial ao
recurso, somente para reduzir o montante indenizatório.

                 Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2011.




                       GILBERTO DUTRA MOREIRA
                         Desembargador Relator
1
                                      DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
                                      Apelação Cível nº 0222314-02.2010.8.19.0001
                                      Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA


                                      Apelante –                Maria Faustina da Silveira
                                      Apelado –                 José Carlos Lopes da Silva




                                                                                                          RELATÓRIO

                                                        Trata-se de ação indenizatória, pelo rito ordinário,
                                      ajuizada pelo Apelado em face da Apelante, alegando que manteve
                                      relacionamento breve com a ré e, posteriormente, tendo sido por ela
                                      procurado com a notívia de que era pai de um menor, o reconheceu,
                                      passando a contribuir com alimentos; que, posteriormente, ao ser efetuado
                                      o exame de DNA, ficou provado que o autor não é o pai do referido menor.
                                      Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
                                      morais no correspondente a 80 (oitenta) salários mínimos.
                                                        Contestando o feito (fls. 25/31), a ré aduziu que
                                      acreditava que o autor fosse o pai de seu filho; que nunca exigiu que o
                                      autor reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea vontade; que
                                      ele somente efetuou, por três anos, o pagamento de R$ 100,00 (cem reais)
                                      mensais; que a ré estava de boa-fé tanto que não se opôs ao exame e
                                      nunca exigiu alimentos.
                                                         Na sentença de fls. 47/49, a douta Juíza a quo julgou
                                      procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00
                                      (quinze mil reais) a título de danos morais.
                                                         Esta ré apelou, às fls. 51/56, insistindo na improcedência
                                      do pedido e, embora intimado, o apelado não apresentou contra-razões
                                      (certidão de fls. 58).
                                                                          É o relatório.
                                                                          À douta Revisão.
                                                                          Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2011.


                                                                                     GILBERTO DUTRA MOREIRA
                                                                                       Desembargador Relator



Certificado por DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 01/12/2011 17:03:26Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0222314-02.2010.8.19.0001 - Tot. Pag.: 4

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Autor apelado que, notificado pela ré, com quem mantivera relacionamento amoroso

  • 1. 1 DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0222314-02.2010.8.19.0001 Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA Apelação Cível. Indenizatória. Autor-apelado que, notificado pela ré, com quem mantivera relacionamento amoroso, do nascimento de um filho, o reconheceu, passando a pagar alimentos livremente estabelecidos em R$ 100,00. Exame posterior de DNA que comprovou não ser o autor o pai da criança. Sentença que condenou a ré-apelante ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Situação que se perpetuou por três anos. Envolvimento emocional do autor com a criança, além do impacto que tal fato teve em sua vida particular que são suficientes a caracterizar os danos morais. Possibilidade de ser outro o pai que deveria ter sido, de plano, aventada pela mãe, com a imediata realização do mencionado exame. Manutenção do segredo que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor. Valor excessivamente fixado, tendo-se em conta a capacidade econômica das partes, que se reduz para R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo os critérios de satisfação/punição e razoabilidade/proporcionalidade. Provimento parcial do recurso, somente para reduzir o montante indenizatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0222314-02.2010.8.19.0001, em que é apelante Maria Faustina da Silveira, e apelado José Carlos Lopes da Silva. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento provimento parcial ao recurso, somente para reduzir o montante indenizatório.
  • 2. 2 DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0222314-02.2010.8.19.0001 Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA Trata-se de ação indenizatória, pelo rito ordinário, ajuizada pelo Apelado em face da Apelante, alegando que manteve relacionamento breve com a ré e, posteriormente, tendo sido por ela procurado com a notívia de que era pai de um menor, o reconheceu, passando a contribuir com alimentos; que, posteriormente, ao ser efetuado o exame de DNA, ficou provado que o autor não é o pai do referido menor. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no correspondente a 80 (oitenta) salários mínimos. Contestando o feito (fls. 25/31), a ré aduziu que acreditava que o autor fosse o pai de seu filho; que nunca exigiu que o autor reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea vontade; que ele somente efetuou, por três anos, o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) mensais; que a ré estava de boa-fé tanto que não se opôs ao exame e nunca exigiu alimentos. Na sentença de fls. 47/49, a douta Juíza a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Esta ré apelou, às fls. 51/56, insistindo na improcedência do pedido e, embora intimado, o apelado não apresentou contra-razões (certidão de fls. 58). É o relatório. Com efeito, argumenta a ré-apelante ter agido de boa-fé posto que não sabia que o autor-apelado não era o pai de seu filho. No entanto, bastava que houvesse uma ínfima possibilidade de não ser ele o pai, caracterizada pelo envolvimento, no período próximo à concepção, com outro homem, para que esta tivesse, ao menos, a dúvida, o que lhe impedia de dar a ele a notícia de ser o pai de uma criança sem qualquer ressalva. Ao contrário, havendo a dúvida, posto que esta existia, tanto que a autora não impugna o exame e, conseqüentemente, não nega ter mantido relacionamento com outro homem no mesmo período, cumpria a ela ter procurado realizar o exame antes de fazer afirmação de tal magnitude.
  • 3. 3 DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0222314-02.2010.8.19.0001 Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA De fato, a questão não se resume ao pagamento de alimentos que, na presente hipótese, foram reduzidos e voluntariamente fixados, mas no grande impacto que tal notícia exerce na vida de um homem, além do evidente envolvimento emocional do autor com a criança, em situação que se perpetuou por, pelo menos, três anos. Além do mais, o exame somente foi realizado porque algo no relacionamento sugeria ao autor que não seria o real pai do menino, provocando um longo período de dúvidas, além do sentimento de ser enganado e traído, entendendo-se a palavra no sentido amplo, e não na traição amorosa, como pretende fazer crer a autora, posto que, ao que tudo indica, o relacionamento entre as partes foi superficial e fortuito. Desta forma, o dano foi provocado pela manutenção, pela ora apelante, do segredo com relação ao segundo relacionamento, segredo este que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor. Outrossim, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado pela sentença se mostra excessivo, tendo-se em conta a capacidade econômica das partes, motivo porque deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo os critérios de razoabilidade/proporcionalidade e satisfação/punição. Por tais fundamentos, dá-se provimento parcial ao recurso, somente para reduzir o montante indenizatório. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2011. GILBERTO DUTRA MOREIRA Desembargador Relator
  • 4. 1 DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0222314-02.2010.8.19.0001 Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA Apelante – Maria Faustina da Silveira Apelado – José Carlos Lopes da Silva RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, pelo rito ordinário, ajuizada pelo Apelado em face da Apelante, alegando que manteve relacionamento breve com a ré e, posteriormente, tendo sido por ela procurado com a notívia de que era pai de um menor, o reconheceu, passando a contribuir com alimentos; que, posteriormente, ao ser efetuado o exame de DNA, ficou provado que o autor não é o pai do referido menor. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no correspondente a 80 (oitenta) salários mínimos. Contestando o feito (fls. 25/31), a ré aduziu que acreditava que o autor fosse o pai de seu filho; que nunca exigiu que o autor reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea vontade; que ele somente efetuou, por três anos, o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) mensais; que a ré estava de boa-fé tanto que não se opôs ao exame e nunca exigiu alimentos. Na sentença de fls. 47/49, a douta Juíza a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Esta ré apelou, às fls. 51/56, insistindo na improcedência do pedido e, embora intimado, o apelado não apresentou contra-razões (certidão de fls. 58). É o relatório. À douta Revisão. Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2011. GILBERTO DUTRA MOREIRA Desembargador Relator Certificado por DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 01/12/2011 17:03:26Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0222314-02.2010.8.19.0001 - Tot. Pag.: 4