Sentença condena motorista por dirigir alcoolizado
1. SENTENÇA NA ÍNTEGRA
Proc.: 0000824-98.2018.8.22.0014 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Josué Donadon Advogado:Rubens
Devet Gênero (OAB/RO 3543) SENTENÇA: Vistos.JOSUÉ DONADON, qualificado nos autos, foi
denunciado pelo representante do órgão do Ministério Público, com atribuições neste juízo,
como incurso nas penas dos artigos 306 da Lei nº 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, e
312, caput do Código Penal, na forma do art. 69 também do Código Penal brasileiro. Segundo a
denúncia, no dia 25/02/2018, por volta de 01h43min, na rua Getúlio Vargas, n. 110, centro,
nesta cidade e comarca, o denunciado, dolosamente, com vontade livre e consciente, conduzia
veículo automotor tipo camioneta, na via pública, estando com concentração de álcool
superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue. Aduz a inicial que, após a abordagem, o
denunciado foi convidado a submeter-se ao teste de bafômetro onde foi constatado
concentração de 0,51 mg de álcool por litro de ar expelido, conforme teste de alcoolemia
acostado aos autos. No segundo fato, narra da denúncia que, no mesmo contexto fático, o
denunciado, então servidor público municipal, apropriou-se de bem móvel público de que
tinha a posse em razão do cargo, para proveito próprio, já que não se encontrava em nenhuma
atividade pública para empregar a viatura oficial do Município de Vilhena naquele momento.A
denúncia veio acompanhada do IPL n. 216/2018, tendo sido recebida em 14/03/2018 (fls.
44).O réu foi citado (fls. 48/49) e ofereceu resposta a acusação através de Advogado
constituído (fls. 52/58).Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas três
testemunhas e interrogado o réu, tendo as partes pleiteado prazo para apresentação de
alegações finais por memoriais (fls. 62/64).Por ocasião das alegações finais, por memoriais, o
Representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 306 do
CTB, por entender estarem comprovadas a materialidade, autoria e a culpabilidade, porém
pugnou pela absolvição em relação ao crime do art. 312 do CP por atipicidade da conduta,
entendendo que o fato se amolda a figura de peculato de uso e, como tal, trata-se de ilícito
administrativo, e não penal (fls. 65/69).A Defesa, no mesmo sentido, pugnou pelo
reconhecimento da confissão em relação o crime do art. 306 do CTB, com aplicação de pena
mínima e substituição por penas restritivas de direitos, e, no tocante o crime do art. 312 do CP,
pleiteiou a absolvição, pela atipicidade da conduta (fls. 70/79). Antecedentes criminais
atualizados do réu (fls. 80/91).É o relatório. DECIDO.Versa o presente feito sobre as infrações
penais previstas no art. 306 da Lei n. 9.503/97 (CTB) e no art. 312, caput do CP.A materialidade
dos delitos está delineada pelo boletim de ocorrência policial (fls. 14/16), teste de etilômetro
(fls. 13) e declarações colhidas no auto de prisão em flagrante.A autoria delitiva encontra-se
evidenciada nos autos somente em relação ao crime de embriaguez no volante, previsto no
art. 306 da Lei n. 9.503/97 (CTB), como bem pontuado pelas partes em seus memoriais.Com
efeito, quando interrogado na fase policial e em juízo, o réu confessou que dirigiu veículo
automotor oficial estando alcoolizado, ou seja, que ingeriu bebida alcoólica momentos antes
de conduzir o veículo oficial do Município de Vilhena para o qual prestava serviços. Quanto o
uso do veículo, aduziu que trabalhou durante o dia num aterro sanitário, situado numa área
rural deste Município, utilizando o veículo oficial e, no retorno para a cidade, acabou passando
na casa de um terceiro, onde ingeriu bebidas alcoólicas e saiu conduzindo o veículo em direção
a sua residência, não tendo qualquer intenção de se apossar do veículo em benefício próprio,
de forma definitiva.As testemunhas ouvidas em juízo confirmam a versão do réu. Os policiais
2. que atenderam a ocorrência afirmaram que o réu apresentava sintomas de embriaguez
alcoólica, razão pela qual passou pelo teste de etilômetro, constatando a suspeita. Afirmaram
que o réu, naquele momento, afirmou que estava retornando do aterro sanitário, onde havia
passado o dia trabalhando a serviço da Prefeitura Municipal e por isso estava com o carro
oficial destinado ao seu uso em serviço.No mesmo sentido, a testemunha de Defesa afirmou
que o réu esteve com ela trabalhando numa área rural e, ao final do dia e do trabalho, o réu
retornou para a cidade conduzindo o veículo do Município, salientando que o serviço era
oficial. Quanto a ingestão de bebida alcoólica, a testemunha nada soube esclarecer.No caso
em tela, submetido o acusado ao teste do “bafômetro”, constatou-se que estava com
concentração de álcool por litro de sangue equivalente a 0,51 miligramas de álcool por litro de
ar expelido. Pratica o tipo penal do art. 306 do CTB o agente que conduz veículo automotor,
em via pública com a capacidade psicomotora alterada, seja sob efeito de álcool ou de outra
substância psicoativa. No caso dos autos, com concentração de álcool, atestada por
etilômetro, como igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expirado. No
presente caso, verifica-se que o réu apresentava mais do que a concentração de álcool
tolerada, caracterizando, sem sombra de dúvida, o delito em questão. Atualmente, já está
pacificado que o crime em questão não exige, para sua configuração, a existência de perigo
concreto, tratando-se de crime de perigo abstrato.Assim, o conjunto probatório é veemente
para encadear um raciocínio lógico e seguro, suficiente para proferir o decreto condenatório,
demonstrando que a infração penal de trânsito foi praticada pelo réu, conforme
fundamentação supra.Por fim, a culpabilidade está demonstrada uma vez que o réu conduzia
veículo alcoolizado, sabia da ilicitude da sua atitude, agiu dolosamente e no momento da ação
tinha condições de atuar diversamente, mas não o fez.Por outro lado, no tocante a imputação
do crime previsto no art. 312, caput do CP, efetivamente não vislumbro nos autos provas
acerca de sua ocorrência.Como bem pontuado pelo Digno Promotor de Justiça, o fato, embora
extremamente reprovável moralmente, não se caracteriza como ilícito penal, mas tão somente
na esfera administrativa.Consoante as provas coletadas, incontroverso que o réu utilizou-se de
veículo após o uso em serviço para assuntos particulares. Num momento, consta que teria ido
a uma reunião de família onde ingerira bebida alcoólica; nutro momento, consta que teria ido
a casa de um amigo ou parente, onde ingerira duas cervejas. Num ou noutro caso,
evidentemente não se trata de uso do veículo em serviço!Deveria o réu ter deixado o veículo
no paço municipal logo após o encerramento do serviço oficial.Evidente, portanto, que o réu
teve atitude moral e eticamente inaceitável, eis que detentor de alto cargo público naquele
momento e deveria ter postura e conduta irrepreensível no trabalho e no trato da coisa e dos
bens públicos, porque espelho aos demais servidores de menor grau hierárquico e também
para a sociedade em geral, que espera dos gestores públicos atuação profissional ilibada, o
que, infelizmente, não foi o que se viu. Ao contrário, agiu o réu de modo totalmente
irresponsável, imoral e não profissional.Inobstante o explicitado, o uso de veículo pessoal em
tal circunstância configura o peculato de uso, já que o réu não tinha intenção de se apropriar
do bem que estava sob sua guarda e não tinha intenção de não devolvê-lo ao patrimônio
público.Os tribunais superiores já pacificaram tal entendimento, exigindo a existência de
vontade de se apropriar definitivamente do bem público que está sob a guarda do agente para
a configuração do ilícito penal.Não havendo o elemento subjetivo referido, a questão
restringe-se a ilícito na esfera administrativa ou ato de improbidade, mas não é punível na
seara criminal, devendo ser reconhecida, forçosamente, a atipicidade da conduta para fim de
3. configuração do delito previsto no art. 312, caput do CP.DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por
tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de
CONDENAR o réu JOSUÉ DONADON, como incurso nas penas do art. 306 da Lei nº 9.503/97,
bem como para ABSOLVÊ-LO da imputação da prática do crime previsto no artigo 312, caput
do CP, ante a atipicidade da conduta, e o faço com fulcro no art. 386, I do CPP.Resta dosar a
pena observando o critério trifásico.Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal
(circunstâncias judiciais), verifico que, quanto a conduta social não há nada que a desabone.
Registra antecedentes, sendo consideradas nesta fase, para não incorrer em bis in idem,
somente as condenações definitivas havidas nos autos n. 0001987-31.2009.8.22.0014 e
0023977- 49.2007.8.22.0014. Os motivos e circunstâncias do crime são comuns ao tipo penal.
Não há elementos para aferir sua personalidade. A vítima (Estado) não contribuiu para o ilícito,
mas ao contrário, constantemente veicula informações e publicidade a respeito do assunto,
demonstrando os riscos de dirigir veículo sob efeito de álcool.Assim, e considerando que duas
das condenações anteriores também são pelo mesmo crime de trânsito, fixo a pena base em
08 (oito) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa ao valor equivalente a 5/30 do salário
mínimo vigente à época do fato, vez que levo em consideração a situação econômica do réu, e
a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses, entendendo
corresponder à justa resposta do Estado pela ação praticada.Quanto às circunstâncias legais,
verifico que a presença da atenuante da confissão, mas também presente a agravante da
reincidência, inclusive específica, sendo considerada nesta fase somente a condenação havida
nos autos n. 0006304-96.2014.8.22.0014.Considerando que a reincidência é específica, e há
outra condenação também por embriaguez ao volante, entendo ser preponderante sobre a
confissão, razão pela qual agravo a pena em 1 (um) mês de detenção, 2 (dois) diasmulta e mais
1 (um) mês de suspensão da CNH.Em relação às circunstâncias legais específicas, não existem
causas de diminuição nem de aumento.Portanto, torno definitiva a pena aplicada para fixá-la
em 09 (nove) meses de detenção e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, ao valor
equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato e a suspensão do direito de
dirigir veículo automotor pelo prazo de 04 (quatro) meses.A pena privativa de liberdade
deverá ser cumprida, inicialmente, no regime SEMIABERTO, de acordo com o art. 33 do CP,
mormente ante a reincidência.Quanto a substituição por penas restritivas de direitos, embora
este juízo já tenha em outros casos procedido tal substituição em caso de reincidência, neste
caso específico, não se mostra suficiente.O réu já foi condenado anteriormente por três vezes,
sendo que duas deles pelo mesmo delito, ou seja, pela prática do crime previsto no art. 306 do
CTB. Isto demonstra que as reprimendas impostas não se mostraram suficientes para a efetiva
adequação do comportamento do réu as regras de convivência na sociedade, especificamente
nas regras de trânsito, colocando em risco seguidamente vidas de pedrestes, ciclistas,
motociclistas e outros condutores, bem como eventuais passageiros, inclusive de seu próprio
veículo.Em que pese o esforço da Defesa, embora as condenações tenham sido cumpridas,
verifica-se que não houve a reabilitação judicial nos termos do art. 743 do CPP e 93 a 95 do CP.
Extinta a punibilidade nos autos 0001987-31.2009.8.22.0014 em 21/01/2010, foi condenado
nos autos n. 0023977-49.2007.8.22.0014 e teve extinta a punibilidade em 22/08/2011, sendo
que em 16/06/2014 envolveu em crime pelo qual foi condenado nos autos n. 0006304-
96.2014.8.22.0014 com extinção da punibilidade em 19/02/2016 (já na execução penal n.
0009800-02.2015.8.22.0014. Vê-se, da certidão de antecedentes criminais, que entre as
condenações e extinções de punibilidade não houve o procedimento estabelecido no art. 743
4. do CPP.Ainda que se diga que o efeito prática da reabilitação, atualmente, seja para tão
somente restaurar o direito de obtenção da habilitação para dirigir veículos automotores, os
dados acima estão a demonstrar que, de fato, o réu não está apto a receber novo benefício de
substituição por penas alternativas. Sendo a terceira condenação pelo mesmo tipo de crime,
não é possível e nem admissível a substituição por penas restritivas de direitos, eis que
notadamente insuficientes e ineficientes no caso do réu.Por outro lado, concedo ao réu o
direito de apelar em liberdade, eis que respondeu o processo solto, não havendo motivos,
neste momento, para a segregação cautelar.Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais, eis que não demonstrada a sua hipossuficiência financeira. Intime-se o réu para
pagamento e comprovação nos autos da respectiva multa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de inscrição em dívida ativa, e para pagamento e comprovação das custas processuais em 15
dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.Após o trânsito em julgado, expeça-se o
competente MANDADO de prisão e, cumprido, a guia de execução respectiva, lance-se o nome
do réu no rol dos culpados, fazendo-se as comunicações de praxe, mormente expedição de
ofício à autoridade administrativa competente para que sejam tomadas as providências
cabíveis quanto a suspensão de habilitação para dirigir veículo, vez que se trata de medida
administrativa e não jurisdicional.P.R.I.C. Após, arquive-se.Vilhena-RO, quarta-feira, 20 de
junho de 2018.Adriano Lima Toldo Juiz de Direito