RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REPORTAGEM VEICULADA EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM
DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ROTINA DA RÉ E DE SUA FILHA, FAMOSA ATRIZ DE TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. PATENTE DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DAS AUTORAS.
1) O documento é uma representação para verificação da quebra de decoro parlamentar contra o deputado Eduardo Cunha devido a acusações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro reveladas pela Operação Lava Jato.
2) De acordo com a denúncia do Ministério Público, Cunha recebeu propina de empreiteiras em troca de favorecê-las em contratos com a Petrobrás.
3) A denúncia alega que Cunha pressionou por pagamentos atrasados de propina ameaçando
Sentença da Juíza Leiga condenando o Blog e mantendo a censuraMarcelo Auler
O documento apresenta uma decisão judicial sobre uma ação de indenização por danos morais. A reclamante moveu ação contra o reclamado alegando que este publicou informações falsas sobre ela em seu blog, ofendendo sua honra. A juíza julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a remover as postagens ofensivas e pagar R$10.000 de indenização.
Dano Moral e Liberdade de ManifestaçãoAdvogadassqn
O caso trata de um conflito entre liberdade de expressão e direito à honra. O réu ofendeu verbalmente a autora durante uma autuação de trânsito, chamando-a de nomes. A autora entrou com processo por danos morais. O tribunal manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização, ponderando que a liberdade de expressão encontra limites na proteção de outros direitos.
Este documento descreve uma ação judicial movida por Judith dos Santos Campos contra Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid por danos morais decorrentes de publicações ofensivas na rede social Facebook. A requerida admite ter feito as publicações, mas alega ter sido provocada. O juiz julgou procedente o pedido da autora, condenando a requerida a pagar indenização por danos morais, uma vez que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e causaram abalo à honra da autora.
O documento trata de um caso judicial envolvendo uma ação de indenização por danos morais movida por Paulo Henrique Amorim contra Daniel Valente Dantas devido a publicações feitas no blog deste último. O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a indenização no caso, mas Daniel Valente Dantas recorreu por meio de embargos infringentes. O relator entende que as publicações no blog se enquadram como crítica jornalística protegida pela liberdade de expressão e não caracterizam ofensa à honra passível de indenização.
Responsabilidade civil críticas ao prefeito eallaymer
Este documento trata de um caso de apelação cível movido pelo Município de Imbituba contra Luiz Paulo dos Passos, um sindicato e um jornal local. O Município alegou danos morais por críticas feitas ao prefeito e vereadores. O juiz julgou improcedente a pretensão do Município, afirmando que as críticas se deram no exercício da liberdade de expressão e sem intenção de ofender pessoalmente. O recurso do Município também foi negado.
O documento trata de um recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto por Daniel Valente Dantas contra Paulo Henrique dos Santos Amorim. O relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença, entendendo que o réu se limitou a exercer o direito de expressão assegurado constitucionalmente.
Maria de Fátima, de 92 anos, necessita de auxílio constante devido a limitações mentais. Sua filha Clarice administra seus bens e cuida de sua saúde. O INSS exige que Maria compareça para recadastramento, mas ela não tem condições. Clarice procura um advogado para regularizar a tutela da mãe e atender a exigência do INSS.
1) O documento é uma representação para verificação da quebra de decoro parlamentar contra o deputado Eduardo Cunha devido a acusações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro reveladas pela Operação Lava Jato.
2) De acordo com a denúncia do Ministério Público, Cunha recebeu propina de empreiteiras em troca de favorecê-las em contratos com a Petrobrás.
3) A denúncia alega que Cunha pressionou por pagamentos atrasados de propina ameaçando
Sentença da Juíza Leiga condenando o Blog e mantendo a censuraMarcelo Auler
O documento apresenta uma decisão judicial sobre uma ação de indenização por danos morais. A reclamante moveu ação contra o reclamado alegando que este publicou informações falsas sobre ela em seu blog, ofendendo sua honra. A juíza julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a remover as postagens ofensivas e pagar R$10.000 de indenização.
Dano Moral e Liberdade de ManifestaçãoAdvogadassqn
O caso trata de um conflito entre liberdade de expressão e direito à honra. O réu ofendeu verbalmente a autora durante uma autuação de trânsito, chamando-a de nomes. A autora entrou com processo por danos morais. O tribunal manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização, ponderando que a liberdade de expressão encontra limites na proteção de outros direitos.
Este documento descreve uma ação judicial movida por Judith dos Santos Campos contra Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid por danos morais decorrentes de publicações ofensivas na rede social Facebook. A requerida admite ter feito as publicações, mas alega ter sido provocada. O juiz julgou procedente o pedido da autora, condenando a requerida a pagar indenização por danos morais, uma vez que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e causaram abalo à honra da autora.
O documento trata de um caso judicial envolvendo uma ação de indenização por danos morais movida por Paulo Henrique Amorim contra Daniel Valente Dantas devido a publicações feitas no blog deste último. O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a indenização no caso, mas Daniel Valente Dantas recorreu por meio de embargos infringentes. O relator entende que as publicações no blog se enquadram como crítica jornalística protegida pela liberdade de expressão e não caracterizam ofensa à honra passível de indenização.
Responsabilidade civil críticas ao prefeito eallaymer
Este documento trata de um caso de apelação cível movido pelo Município de Imbituba contra Luiz Paulo dos Passos, um sindicato e um jornal local. O Município alegou danos morais por críticas feitas ao prefeito e vereadores. O juiz julgou improcedente a pretensão do Município, afirmando que as críticas se deram no exercício da liberdade de expressão e sem intenção de ofender pessoalmente. O recurso do Município também foi negado.
O documento trata de um recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto por Daniel Valente Dantas contra Paulo Henrique dos Santos Amorim. O relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença, entendendo que o réu se limitou a exercer o direito de expressão assegurado constitucionalmente.
Maria de Fátima, de 92 anos, necessita de auxílio constante devido a limitações mentais. Sua filha Clarice administra seus bens e cuida de sua saúde. O INSS exige que Maria compareça para recadastramento, mas ela não tem condições. Clarice procura um advogado para regularizar a tutela da mãe e atender a exigência do INSS.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações da disciplina "Prática Jurídica Simulada Cível - 2012-2". Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico, identificação da peça processual adequada ao problema proposto e manuseio do direito material e processual aplicável. A avaliação consistirá em duas provas semestrais e entrega de tarefas com no mínimo 70% de acerto, somando-se as notas das provas e tarefas.
O documento trata de uma apelação sobre uma ação indenizatória por danos morais. O autor processou o réu alegando que comentários feitos pelo réu em um blog ultrapassaram os limites da liberdade de imprensa e o ofenderam. O relator negou provimento ao recurso do autor, entendendo que o réu apenas divulgou sua opinião com base em fatos públicos, prevalecendo assim a liberdade de expressão sobre o direito à imagem do autor.
O recurso trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma empresa de varejo por publicidade abusiva. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para adequação da publicidade a caracteres uniformes e fixou multa por descumprimento. A empresa recorreu sustentando que a atuação do MP extrapolou seus limites. O relator negou as preliminares e reformou parcialmente a sentença, determinando que a publicidade seja ajustada aos termos propostos a outras empresas do setor.
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais Vinicius Canova Pires
Este documento apresenta um resumo de um processo judicial movido por Dirlaine Jaqueline Cassol contra a Editora Diário da Amazônia por danos morais. A autora alega que teve sua honra ofendida por uma matéria veiculada pelo jornal que imputava falsamente a prática de crime. A juíza julga procedente o pedido e condena o réu a pagar R$20.000 de indenização por danos morais.
Apesar da liberação do STF, a do cantor continua proibida
Logo que entramos na sala, o juiz foi nos advertindo da gravidade da situação. (...) “A editora pode até vir a ser fechada”, ameaçou o juiz sem meias palavras. “Fechar à editora? Como assim?” (...). “Sim, a editora pode ser fechada porque é muito grave no Brasil publicar uma biografia não autorizada”, enfatizou o magistrado, para espanto do executivo argentino. (...) O juiz respondeu com certa impaciência: “Não adianta, a situação de vocês é muito difícil”, e em seguida indagou: “Paulo Cesar, quantos anos você tem?” (...). “Pois, então, vocês vão querer carregar durante cinco anos uma queixa-crime nas costas? Perder a condição de réus primários? Isso vai trazer uma série de aborrecimentos para a vida de vocês. Vamos selar um acordo com o artista biografado (...)”. Surpreendido com a atitude do juiz ponderei que estava aberto a um acordo desde que não atingisse a integridade da obra. “Mas ele não quer essa biografia. Acabei de conversa com o artista e ele está muito aborrecido com isso e não aceita nenhuma proposta que não seja a retirada de circulação do livro.”
ninguém protestou e, e então mais uma vez me levantei e fui o meu próprio advogado. “Excelência por favor, isso também não pode constar do acordo”. (...) Confesso que já não tinha mais argumentos para retrucar, e novamente ninguém veio em minha defesa. (...) “É que eu não quero mais ter problemas com ele, não quero mais ter que discutir se ele está invadindo ou não a minha privacidade”. Com essa frase, o autor de “Jesus Cristo” manifestou a sua vontade de se livrar definitivamente de mim. Isso me incomodou muito na hora, e reagi: Eu sou um homem sério, um pesquisador e historiador da música brasileira. (...) Eu fiz este livro com tanto amor e carinho que o dediquei á minha filha Amanda, de cinco anos. E será lamentável essa biografia não mais existir quando ela crescer. Disse dessa última frase desatei a chorar, ali na cadeira, com a mão direita sobre o rosto. Acho que as lágrimas já estavam presas havia muito tempo, porque chorei compulsivamente. (...) É possível que, eu estivesse ali com algum amigo – como desejei levar – ou com um advogado próprio – que fui aconselhado a contratar –-, naquele momento eles tivessem me retirado da sala a audiência tivesse (ARAÚJO, 2014, p.299-323)
O documento trata de uma ação de indenização por danos morais. O réu, um jornalista, acusou publicamente o autor, então governador, de ser o mandante de ameaças contra a ex-mulher do réu. O tribunal julgou parcialmente procedente o recurso do autor, condenando o réu a pagar R$50.000 de indenização por danos morais.
O autor move ação indenizatória por danos morais contra empresa de telefonia móvel após ter seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes. Requer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros, além de indenização no valor de 40 salários mínimos. Alega que não possui relação contratual com a ré e que houve abalo moral presumido pela inscrição indevida.
1. O documento trata de uma ação trabalhista movida por Alexandre Oliveira contra quatro empresas.
2. Após analisar os argumentos das partes, o juiz reconheceu que Oliveira tinha vínculo empregatício com a primeira ré, SLW Corretora, no período de 2003 a 2015, trabalhando como corretor de valores mobiliários.
3. Foi julgado procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.Luis Nassif
1) O Tribunal negou provimento ao recurso da autora Editora Abril e deu parcial provimento ao recurso dos réus Luís Nassif e Internet Group do Brasil.
2) Foi mantida a sentença que julgou improcedente a ação de danos morais proposta pela Editora Abril.
3) A verba honorária dos advogados dos réus foi majorada de R$3.000 para R$5.000 cada.
O documento fornece instruções sobre o estágio supervisionado no 2o semestre de 2015 para alunos de Direito dos 7o, 8o e 10o semestres. Estabelece que as petições devem ser entregues no dia 13 de novembro de 2015 no Núcleo de Prática Jurídica, sob pena de reprovação, e devem seguir o padrão do último edital da OAB/SP.
(1) Uma empresa move uma ação declaratória de inexistência de dívida contra outras três empresas, alegando que duplicatas emitidas pelas requeridas não são válidas, pois os serviços relacionados não foram prestados.
(2) A requerente alega que as requeridas emitiram as duplicatas sem lastro, uma vez que os serviços não foram entregues e não há comprovação da prestação dos mesmos.
(3) Além disso, a requerente pede indenização por danos morais causados pela cobrança in
Decisão proferida em ação de reintegração de posse onde foi determinada a tentativa de identificação pessoal dos ocupantes, em respeito ao Pacto de San José da Costa Rica e dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Este documento trata de uma reclamação na qual se alega que uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro desrespeitou a autoridade vinculante de uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre liberdade de expressão e jornalismo. O reclamante teve de pagar uma indenização por publicar matérias em seu blog. A decisão do STF havia declarado inconstitucional a Lei de Imprensa, mas o TJ do RJ proferiu decisão contrária, vulnerando a liberdade de expressão.
Sentença de improcedência da ação contra o BlogMarcelo Auler
O juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido por um delegado da Polícia Federal contra um jornalista. A reportagem questionava a legalidade do recebimento de diárias pelo delegado durante uma operação, mas não o difamou ou injuriou. Assim, não houve abuso do direito à liberdade de expressão e informação que justificasse a condenação.
Ex-vereador Asael Pereira é condenado pelo TJSC por improbidade administrativaTudo Sobre Floripa
O vereador Asael Pereira procurou outros vereadores para condicionar seu voto à direção da Câmara Municipal ao pagamento de R$60.000,00. O juiz entendeu que esta conduta configura ato de improbidade administrativa, condenando Asael à suspensão dos direitos políticos por 5 anos e ao pagamento de multa equivalente a 50 vezes o valor de sua remuneração na época.
Daniel Valente Dantas processou Paulo Henrique dos Santos Amorim por danos morais devido a publicações em blog. O juiz julgou improcedente o pedido, argumentando que críticas a figuras públicas e ao Judiciário são permitidas pela liberdade de expressão, e que charges e sátiras não costumam atingir a honra. A decisão preservou o direito à liberdade de expressão sem sacrificar a honra alheia.
O documento é uma decisão judicial em uma ação movida por uma deputada contra o dono de um blog. A decisão determina que o réu retire três textos do blog que atingem a honra da deputada e o cita para contestar a ação, sob pena de aceitação dos fatos alegados pela autora.
Manifestação de DIREITO DE RESPOSTA do Desembargador aposentado do TJMG ELPÍDIO DONIZETTI NUNES. A afirmação segundo a qual o Desembargador teria empregado a ex-mulher no Tribunal de Justiça de Minas Gerais por nepotismo não corresponde à verdade.
O documento apresenta uma sentença contra Emilio Gusmao em um processo movido por Carlos Samuel Freitas Costa. A sentença conclui que Gusmao extrapolou seu direito de informar ao veicular notícias ofensivas e injuriosas contra Costa em seu blog, violando seus direitos à intimidade e honra. Como resultado, Gusmao foi condenado a pagar danos morais a Costa.
Leia mais: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109892
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL.
LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE.
LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM
REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA . SEQUÊNCIA DE
HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA.
REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS
DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE
INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR
NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS
CONDENADOS QUE CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS.
ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL E
CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS
LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA.
PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO
DA PESSOA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE
DIREITO COMPARADO.
O documento discute o fundamento jurídico para a reparação do dano moral no Brasil. Argumenta que os tribunais brasileiros têm adotado indevidamente o sistema anglo-saxão de "punitive damages" ao invés de se basear no princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na Constituição. Isso tem levado a decisões contraditórias e aumentado os valores das indenizações de forma desproporcional.
Condenação da Intolerância contra a Família Buarque de HollandaMarcelo Auler
Sentença da juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível, condenando João Pedrosa pelos danos morais cometidos contra a família Buarque de Hollanda, através de comentários nas Redes Sociais.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações da disciplina "Prática Jurídica Simulada Cível - 2012-2". Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico, identificação da peça processual adequada ao problema proposto e manuseio do direito material e processual aplicável. A avaliação consistirá em duas provas semestrais e entrega de tarefas com no mínimo 70% de acerto, somando-se as notas das provas e tarefas.
O documento trata de uma apelação sobre uma ação indenizatória por danos morais. O autor processou o réu alegando que comentários feitos pelo réu em um blog ultrapassaram os limites da liberdade de imprensa e o ofenderam. O relator negou provimento ao recurso do autor, entendendo que o réu apenas divulgou sua opinião com base em fatos públicos, prevalecendo assim a liberdade de expressão sobre o direito à imagem do autor.
O recurso trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma empresa de varejo por publicidade abusiva. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para adequação da publicidade a caracteres uniformes e fixou multa por descumprimento. A empresa recorreu sustentando que a atuação do MP extrapolou seus limites. O relator negou as preliminares e reformou parcialmente a sentença, determinando que a publicidade seja ajustada aos termos propostos a outras empresas do setor.
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais Vinicius Canova Pires
Este documento apresenta um resumo de um processo judicial movido por Dirlaine Jaqueline Cassol contra a Editora Diário da Amazônia por danos morais. A autora alega que teve sua honra ofendida por uma matéria veiculada pelo jornal que imputava falsamente a prática de crime. A juíza julga procedente o pedido e condena o réu a pagar R$20.000 de indenização por danos morais.
Apesar da liberação do STF, a do cantor continua proibida
Logo que entramos na sala, o juiz foi nos advertindo da gravidade da situação. (...) “A editora pode até vir a ser fechada”, ameaçou o juiz sem meias palavras. “Fechar à editora? Como assim?” (...). “Sim, a editora pode ser fechada porque é muito grave no Brasil publicar uma biografia não autorizada”, enfatizou o magistrado, para espanto do executivo argentino. (...) O juiz respondeu com certa impaciência: “Não adianta, a situação de vocês é muito difícil”, e em seguida indagou: “Paulo Cesar, quantos anos você tem?” (...). “Pois, então, vocês vão querer carregar durante cinco anos uma queixa-crime nas costas? Perder a condição de réus primários? Isso vai trazer uma série de aborrecimentos para a vida de vocês. Vamos selar um acordo com o artista biografado (...)”. Surpreendido com a atitude do juiz ponderei que estava aberto a um acordo desde que não atingisse a integridade da obra. “Mas ele não quer essa biografia. Acabei de conversa com o artista e ele está muito aborrecido com isso e não aceita nenhuma proposta que não seja a retirada de circulação do livro.”
ninguém protestou e, e então mais uma vez me levantei e fui o meu próprio advogado. “Excelência por favor, isso também não pode constar do acordo”. (...) Confesso que já não tinha mais argumentos para retrucar, e novamente ninguém veio em minha defesa. (...) “É que eu não quero mais ter problemas com ele, não quero mais ter que discutir se ele está invadindo ou não a minha privacidade”. Com essa frase, o autor de “Jesus Cristo” manifestou a sua vontade de se livrar definitivamente de mim. Isso me incomodou muito na hora, e reagi: Eu sou um homem sério, um pesquisador e historiador da música brasileira. (...) Eu fiz este livro com tanto amor e carinho que o dediquei á minha filha Amanda, de cinco anos. E será lamentável essa biografia não mais existir quando ela crescer. Disse dessa última frase desatei a chorar, ali na cadeira, com a mão direita sobre o rosto. Acho que as lágrimas já estavam presas havia muito tempo, porque chorei compulsivamente. (...) É possível que, eu estivesse ali com algum amigo – como desejei levar – ou com um advogado próprio – que fui aconselhado a contratar –-, naquele momento eles tivessem me retirado da sala a audiência tivesse (ARAÚJO, 2014, p.299-323)
O documento trata de uma ação de indenização por danos morais. O réu, um jornalista, acusou publicamente o autor, então governador, de ser o mandante de ameaças contra a ex-mulher do réu. O tribunal julgou parcialmente procedente o recurso do autor, condenando o réu a pagar R$50.000 de indenização por danos morais.
O autor move ação indenizatória por danos morais contra empresa de telefonia móvel após ter seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes. Requer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros, além de indenização no valor de 40 salários mínimos. Alega que não possui relação contratual com a ré e que houve abalo moral presumido pela inscrição indevida.
1. O documento trata de uma ação trabalhista movida por Alexandre Oliveira contra quatro empresas.
2. Após analisar os argumentos das partes, o juiz reconheceu que Oliveira tinha vínculo empregatício com a primeira ré, SLW Corretora, no período de 2003 a 2015, trabalhando como corretor de valores mobiliários.
3. Foi julgado procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.Luis Nassif
1) O Tribunal negou provimento ao recurso da autora Editora Abril e deu parcial provimento ao recurso dos réus Luís Nassif e Internet Group do Brasil.
2) Foi mantida a sentença que julgou improcedente a ação de danos morais proposta pela Editora Abril.
3) A verba honorária dos advogados dos réus foi majorada de R$3.000 para R$5.000 cada.
O documento fornece instruções sobre o estágio supervisionado no 2o semestre de 2015 para alunos de Direito dos 7o, 8o e 10o semestres. Estabelece que as petições devem ser entregues no dia 13 de novembro de 2015 no Núcleo de Prática Jurídica, sob pena de reprovação, e devem seguir o padrão do último edital da OAB/SP.
(1) Uma empresa move uma ação declaratória de inexistência de dívida contra outras três empresas, alegando que duplicatas emitidas pelas requeridas não são válidas, pois os serviços relacionados não foram prestados.
(2) A requerente alega que as requeridas emitiram as duplicatas sem lastro, uma vez que os serviços não foram entregues e não há comprovação da prestação dos mesmos.
(3) Além disso, a requerente pede indenização por danos morais causados pela cobrança in
Decisão proferida em ação de reintegração de posse onde foi determinada a tentativa de identificação pessoal dos ocupantes, em respeito ao Pacto de San José da Costa Rica e dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Este documento trata de uma reclamação na qual se alega que uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro desrespeitou a autoridade vinculante de uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre liberdade de expressão e jornalismo. O reclamante teve de pagar uma indenização por publicar matérias em seu blog. A decisão do STF havia declarado inconstitucional a Lei de Imprensa, mas o TJ do RJ proferiu decisão contrária, vulnerando a liberdade de expressão.
Sentença de improcedência da ação contra o BlogMarcelo Auler
O juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido por um delegado da Polícia Federal contra um jornalista. A reportagem questionava a legalidade do recebimento de diárias pelo delegado durante uma operação, mas não o difamou ou injuriou. Assim, não houve abuso do direito à liberdade de expressão e informação que justificasse a condenação.
Ex-vereador Asael Pereira é condenado pelo TJSC por improbidade administrativaTudo Sobre Floripa
O vereador Asael Pereira procurou outros vereadores para condicionar seu voto à direção da Câmara Municipal ao pagamento de R$60.000,00. O juiz entendeu que esta conduta configura ato de improbidade administrativa, condenando Asael à suspensão dos direitos políticos por 5 anos e ao pagamento de multa equivalente a 50 vezes o valor de sua remuneração na época.
Daniel Valente Dantas processou Paulo Henrique dos Santos Amorim por danos morais devido a publicações em blog. O juiz julgou improcedente o pedido, argumentando que críticas a figuras públicas e ao Judiciário são permitidas pela liberdade de expressão, e que charges e sátiras não costumam atingir a honra. A decisão preservou o direito à liberdade de expressão sem sacrificar a honra alheia.
O documento é uma decisão judicial em uma ação movida por uma deputada contra o dono de um blog. A decisão determina que o réu retire três textos do blog que atingem a honra da deputada e o cita para contestar a ação, sob pena de aceitação dos fatos alegados pela autora.
Manifestação de DIREITO DE RESPOSTA do Desembargador aposentado do TJMG ELPÍDIO DONIZETTI NUNES. A afirmação segundo a qual o Desembargador teria empregado a ex-mulher no Tribunal de Justiça de Minas Gerais por nepotismo não corresponde à verdade.
O documento apresenta uma sentença contra Emilio Gusmao em um processo movido por Carlos Samuel Freitas Costa. A sentença conclui que Gusmao extrapolou seu direito de informar ao veicular notícias ofensivas e injuriosas contra Costa em seu blog, violando seus direitos à intimidade e honra. Como resultado, Gusmao foi condenado a pagar danos morais a Costa.
Leia mais: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109892
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL.
LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE.
LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM
REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA . SEQUÊNCIA DE
HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA.
REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS
DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE
INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR
NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS
CONDENADOS QUE CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS.
ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL E
CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS
LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA.
PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO
DA PESSOA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE
DIREITO COMPARADO.
O documento discute o fundamento jurídico para a reparação do dano moral no Brasil. Argumenta que os tribunais brasileiros têm adotado indevidamente o sistema anglo-saxão de "punitive damages" ao invés de se basear no princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na Constituição. Isso tem levado a decisões contraditórias e aumentado os valores das indenizações de forma desproporcional.
Condenação da Intolerância contra a Família Buarque de HollandaMarcelo Auler
Sentença da juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível, condenando João Pedrosa pelos danos morais cometidos contra a família Buarque de Hollanda, através de comentários nas Redes Sociais.
Fux rejeita censura no voto sobre o debate da maconhaMarcelo Auler
Em junho de 2011, com três meses como ministro do STF, Luiz Fux incorporou no seu voto quando discutiu a legalidade do debate sobre a descriminalização da maconha, todas as decisões anteriores do STF que rejeitaram a censura à imprensa ou à liberdade de expressão.
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
1) A Folha de São Paulo recorreu de decisão liminar que proibiu a divulgação de dados obtidos do celular clonado da Primeira Dama;
2) O desembargador concedeu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a liminar, sob alegação de que a decisão violava a liberdade de imprensa e poderia causar danos à coletividade;
3) O magistrado argumentou que eventuais violações à privacidade poderiam ser punidas posteriormente, mas não por meio de censura prévia.
Frias e lopes conceito - dignidade da pessoa humanaFulano Silva
O documento discute o conceito de dignidade humana e suas aplicações jurídicas. Apresenta duas distinções importantes sobre dignidade: o sentido hierárquico versus igualitário e a função protetora versus substancial. Critica a ambiguidade do conceito e propõe que a dignidade seja definida a partir da autonomia pessoal e das condições para desenvolvê-la e exercê-la.
O autor moveu uma ação contra o réu alegando que publicações em um blog ofenderam sua honra. A juíza julgou o pedido improcedente, entendendo que o réu se limitou a exercer o direito de expressão e que as críticas não atingiram a pessoa do autor, mas sim fatos relacionados ao seu trabalho como banqueiro.
O documento apresenta a resposta à acusação de crime de responsabilidade oferecida pela Presidente Dilma Rousseff. No sumário, o documento contextualiza o processo de impeachment, traz uma breve explicação dos fatos que antecederam sua abertura e aponta que o processo nasceu de intenções políticas, e não jurídicas.
O documento apresenta a resposta à acusação de crime de responsabilidade oferecida pela Presidente Dilma Rousseff perante o Senado Federal. No sumário, a defesa contextualiza o processo de impeachment, argumentando que (1) ele nasceu de intenções políticas e não jurídicas, (2) teve regras fixadas de forma arbitrária pelo Presidente da Câmara para agilizar o processo, e (3) a denúncia foi reformulada para incluir novos fatos após pressão do Presidente da Câmara.
Este documento trata de uma apelação cível sobre uma reportagem jornalística veiculada na internet. O juiz negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou o pedido improcedente. O juiz entendeu que a reportagem se limitou a informar fatos de interesse público de forma objetiva, sem ofender a honra ou imagem do autor, exercendo assim o direito constitucional de liberdade de expressão e informação.
1) Uma mulher moveu processo contra outra alegando ter sofrido danos morais por publicações ofensivas e desabonadoras feitas pela ré em rede social;
2) A ré admitiu ter feito as publicações, mas alegou ter sido provocada;
3) O juiz julgou procedente o pedido da autora, entendendo que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e causaram abalo à honra da autora.
O documento discute vários temas relacionados a direitos e garantias fundamentais no Brasil, incluindo direito ao silêncio, privacidade em quartos de hotel, censura à imprensa, e classificação do anti-semitismo como racismo. O STF julgou um caso sobre livros publicados por um editor alemão acusado de racismo, e a maioria dos ministros entendeu que o anti-semitismo se enquadra na definição constitucional de racismo.
Três frases ou menos:
1. Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão e outros movem ação contra Jamildo Melo e JC Online alegando danos morais devido a matéria publicada na internet que atingiria sua honra.
2. Os réus alegam ter dado direito de resposta e não ter caracterizado dano moral ou conduta ilícita. Os autores juntam relatório de auditoria.
3. Na sentença, o juiz entende que os réus não ultrapassaram os limites do direito à liberdade de imprensa e não
1. O documento discute a evolução histórica e conceituação do dano moral, especialmente no contexto do direito do trabalho e acidentes de trabalho. 2. Aborda como o dano moral pode ocorrer nas relações trabalhistas e ser indenizado, citando exemplos como assédio sexual, difamação e acidentes. 3. Explora a reparabilidade do dano moral e sua evolução legal no Brasil.
O documento discute os direitos humanos fundamentais, classificando-os em três gerações: 1) direitos civis e políticos clássicos; 2) direitos econômicos, sociais e culturais; e 3) direitos de solidariedade como meio ambiente e paz. A classificação em gerações reconhece que esses direitos existem simultaneamente e se reforçam mutuamente para proteger plenamente a dignidade humana.
Na Reclamação assinada pelos advogados e deputados Wadih Damous (PT-RJ), Paulo Teixeira (PT-SP) e pelo líder do PT na Câmara, Paulo Pimenta (RS) Lula reclama da perseguição e se diz "sequestrado em Curitiba"
Direitos e garantias fundamentais (parte 1)Nilberte
Este documento aborda os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal brasileira, em especial no artigo 5o. Resume os principais direitos à vida, liberdade, igualdade, propriedade e segurança, bem como limites a direitos fundamentais, direitos de primeira, segunda e terceira gerações, diferenças entre direitos e garantias, e detalha diversos incisos do artigo 5o sobre liberdade de expressão, privacidade, reunião e associação.
O documento discute os direitos fundamentais e humanos no direito penal brasileiro. Aborda como a dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional que deve guiar a aplicação das leis penais e como as penas devem respeitar os direitos do indivíduo para não serem desumanas. Também analisa as teorias sobre as finalidades da pena criminal.
Semelhante a Responsabilidade civil. danos morais. reportagem (20)
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaInforma Jurídico
O réu apresenta defesa contra ação de cobrança movida pelo autor, alegando:
1) Prescrição do direito de ação do autor, uma vez que os títulos venceram há mais de 5 anos quando da entrada em vigor do novo Código Civil em 2003.
2) No mérito, alega que o débito foi acertado entre as partes anteriormente, impedindo a cobrança proposta.
Pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Irací da Silva Santos move exceção de pré-executividade contra execução fiscal movida pelo Município de Andirá. Alega que o Município já havia compensado o valor da dívida tributária quando pagou crédito trabalhista de Irací. Pede extinção da execução fiscal com base em jurisprudência que permite exceção de pré-executividade para nulidade flagrante do título.
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?Informa Jurídico
1. O documento discute a legalidade de diferentes tipos de jogos e apostas no Brasil, distinguindo entre jogos permitidos, tolerados e proibidos.
2. Jogos de loteria e sorteios são considerados permitidos e regulamentados, enquanto o jogo do bicho, máquinas caça-níqueis e alguns bingos são vistos como práticas proibidas.
3. Existe um paradoxo no fato de algumas atividades serem proibidas por lei federal mas toleradas ou legalizadas em nível estadual, como o jogo
Alaor Augusto Lima da Gama propôs ação de indenização de danos morais contra Estado do Rio Grande do Sul aduzindo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica, tombada sob o n.º 1197654922, por ter sofrido acidente de trabalho onde restaram lesões definitivas em sua vida. Salienta que o processo foi julgado procedente, no entanto até hoje está a espera do cumprimento da decisão. Informa que desde o ingresso da ação de indenização já se passaram mais de 12 anos tamanha a morosidade doa atos processuais. Explana pela aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição que traz a responsabilidade objetiva do Estado frente aos danos causados por seus agentes e o art. 175, IV, onde trata da obrigação do Estado em manter os serviços adequados. Postula o pagamento de indenização através da fixação do juízo do valor da compensação por dano moral decorrente das lesões psíquicas sofridas pela intempestividade do processo. Pede A.J.G..
Foi deferido o benefício da as
Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - O desembargador Plínio Pinto, da 14ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve a
sentença que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável
Na sentença, Amini amplia o conceito de família e diz que, independentemente do incentivo da Constituição Federal à formação da família tradicional, existem diversas realidades humanas que também precisam ser atendidas. Como exemplo, cita a decisão em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, apesar de não existir lei que trate especificamente sobre esses relacionamentos.
Este documento descreve a Lei no 12.527 de 2011, que regulamenta o acesso a informações públicas no Brasil de acordo com a Constituição. A lei estabelece procedimentos para garantir o direito de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos públicos, define conceitos como informação e documento, e determina a divulgação ativa de informações de interesse público pelos órgãos governamentais.
É nula a rescisão unilateral de contrato
administrativo fundada em razões de interesse público sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Art. 78, § único, da Lei
nº 8.666/1993.
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraInforma Jurídico
O documento descreve um caso em que a autora entrou por engano em uma praça de pedágio sem dinheiro para pagar a tarifa. Os funcionários da concessionária se recusaram a liberar o veículo da autora até que alguém pagasse, apesar de sua situação excepcional e desespero. O Tribunal julgou procedente a ação por danos morais movida pela autora contra a concessionária.
O documento trata de um caso de assédio moral sofrido por um funcionário. Em 3 frases:
1) Ficou comprovado que o autor sofreu assédio moral no ambiente de trabalho por colegas e a empresa foi considerada responsável por não coibi-lo.
2) A empresa recorreu da decisão de condená-la a pagar indenização por dano moral, intervalo de almoço não descontado e adicionais.
3) No mérito, o tribunal manteve a condenação, uma vez que ficou comprovado o ass
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Informa Jurídico
O documento é um acórdão de um tribunal de justiça do estado de São Paulo que julgou improcedente um recurso de apelação. O tribunal manteve a sentença de primeira instância que condenou o réu a pagar indenização por dano moral ao autor por publicação de matéria jornalística ofensiva. O valor da indenização de R$5.000,00 também foi mantido.
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamentoInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS - REJEITADA - SITE DE
RELACIONAMENTOS - ORKUT - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA HOSPEDEIRA - DEVER DE INDENIZAR -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualInforma Jurídico
A denúncia descreve que os pacientes são proprietários de um motel onde adolescentes foram levados e submetidos à exploração sexual por outros corréus. A defesa alega que os pacientes não tinham conhecimento dos atos e que a denúncia é inepta. O relator entende que a denúncia não é inepta, mas que é necessária a análise do conjunto probatório, o que não é possível no habeas corpus.
1. A pessoa jurídica é uma construção jurídica à qual são atribuídos direitos e obrigações, assim como à pessoa física.
2. Embora sejam distintas, tanto a pessoa física quanto a jurídica têm um suporte fático reconhecido pelo direito.
3. Discute-se diferentes enfoques para conceituar a pessoa jurídica, sendo rejeitada a visão de ficção advinda do direito romano.
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaInforma Jurídico
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO -
OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM NÃO CONSERVAR OU NÃO SINALIZAR A VIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PEDRISCOS ESPALHADOS - RESPONSABILIDADE DO
MOTORISTA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA O LOCAL - GRAU DE CULPA ESTABELECIDO EM 50%
PARA CADA PARTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA –
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Este recurso trata de uma apelação cível em mandado de segurança movida por uma servidora pública contra decisão que negou seu pedido de cópias de dois processos administrativos sigilosos que investigavam denúncias contra ela. O relator manteve a sentença negando o pedido da servidora, argumentando que a sindicância tem caráter investigatório prévio e não há direito líquido à cópia de documentos sigilosos em tal fase processual.
O documento trata de uma ação judicial movida pela empresa Rede Park Administração de Estacionamentos contra outra empresa, Red Park Estacionamentos, por uso indevido de marca registrada similar. A sentença determinou que a ré cessasse o uso da expressão "Red Park", mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais. A autora recorre buscando a condenação ao pagamento dos danos. O voto do relator confirma a sentença, por não haver prova de efetivo abalo à imagem da autora.
MARCA. Abstenção de uso. Produtos com marcas famosas (“ADIDAS” e “REEBOK”) alvos de pirataria com cópias de qualidade inferior e acabamento fora dos padrões – Contrafação que se constata pela comparação dos produtos apreendidos, dispensado produção de prova pericial para esse fim – Necessidade de tutelar a propriedade industrial de maneira ampla, protegendo o fabricante que testemunha o aproveitamento parasitário de seu trabalho e investimento, mediante derrame de imitações baratas que deterioram a imagem do produto copiado. Cabimento do dano moral, na forma do arts. 5º, V e X, da CF e 209 da Lei n.º 9.279/96. Sentença de improcedência. Provimento, em parte, do recurso das autoras, relativamente ao corréu Marcelo, para determinar a abstenção do uso das marcas, condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, sendo descabida a indenização por danos materiais, já que não demonstrados os alegados prejuízos.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pela União Federal contra uma decisão que indeferiu o pedido de penhora da marca "CYRILLA" de uma empresa devedora. O relator entende que a marca pode ser penhorada excepcionalmente neste caso, uma vez que a empresa encontra-se dissolvida irregularmente e não foram encontrados outros bens para garantir a dívida. Assim, o recurso deve ser provido para permitir a penhora da marca.
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 2009.001.65831
Apelantes: CLÁUDIA ABREU FONSECA E MARIA MAUD ABREU FONSECA
EDITORA ABRIL S/A
Apelados: OS MESMOS
Relator: DES. LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REPORTAGEM
VEICULADA EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM
DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ROTINA DA RÉ E DE SUA FILHA,
FAMOSA ATRIZ DE TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES
CONSTITUCIONAIS. PATENTE DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA
PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DAS AUTORAS. É
sabido que os danos morais, outrora identificados apenas como
remédio à dor, humilhação e tristeza, adquiriram conotação
diversificada, mormente com a entrada em vigor da Constituição
da República, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa
humana como valor-fonte e premissa maior de todo o
ordenamento, o que abrange, sem sombra de dúvida, as opções
legislativas e as decisões judiciais. A assertiva impõe que o valor
condutor e absoluto da dignidade seja a bússola norteadora na
atividade judicante, conectada com a nova definição de danos
morais, que, modernamente, são entendidos como toda e
qualquer lesão aos direitos da personalidade. Os danos morais
são decorrentes da própria violação a direito da personalidade, e a
falta de autorização para reprodução e divulgação de fotografia e
entrevista, por si só, gera o direito/dever de indenizar. Orientação
desse E.Tribunal de Justiça e do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos
Infringentes nº 2009.001.65831, em que figuram as partes acima nomeadas.
ACORDAM os Desembargadores que compõe a 12ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos,
em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo das autoras e negar
provimento ao segundo apelo, na conformidade do voto da Desembargadora
Relatora, tendo declarado voto o eminente Revisor.
Rio de Janeiro, ___de _________de 2010.
LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA
Desembargadora Relatora
F/ APELAÇÃO CÍVEL nº 2009.001.65831 1
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 2009.001.65831
Apelantes: CLÁUDIA ABREU FONSECA E MARIA MAUD ABREU FONSECA
EDITORA ABRIL S/A
Apelados: OS MESMOS
Relator: DES. LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA
VOTO
Trata-se de demanda ordinária pugnando pela reparação por
danos morais proposta por CLÁUDIA ABREU FONSECA E MARIA
MAUD ABREU FONSECA em face de EDITORA ABRIL S/A, pleiteando
a cessação do uso desautorizado de sua imagem e a de sua filha em
revista comercializada pela ré, bem como o ressarcimento pelos danos
morais em decorrência da publicação não autorizada da imagem das
autoras, nos termos da exordial de fls. 2/11.
Alegam as autoras, em síntese, que a publicação trouxe
informações referentes, única e exclusivamente, à vida privada da autora
e sua família, e que o relato sobre sua rotina e a escola em que sua filha
estuda pode lhe causar ameaças ou mesmo sequestros e assaltos, por
se cuidar de pessoa pública e exposta no meio televisivo e artístico.
O relatório já se encontra nos autos.
Cuida-se de demanda que versa sobre ofensa aos direitos da
personalidade em decorrência de publicação não autorizada da imagem
das autoras, a primeira, atriz amplamente conhecida no mercado de
entretenimento nacional, e a segunda, sua filha, menor absolutamente
incapaz (a justificar a intervenção ministerial), cujas fotografias e rotina
das litigantes foram utilizadas por revista periódica de grande circulação,
totalizando a vendagem de cerca de 230 mil exemplares, além da
disponibilização do conteúdo da reportagem através do sítio da ré na
internet.
A causa de pedir deduzida pela primeira autora foi justamente a
invasão da privacidade e intimidade de sua vida em razão da divulgação
de informações não autorizadas, especialmente indicando a sua rotina de
vida, tais como o bairro em que estudava à época em que a publicação
veio à público, com as fotos de seu trajeto, indicando o bairro carioca em
F/ APELAÇÃO CÍVEL nº 2009.001.65831 2
3. que é domiciliada, além da rotina de caminhadas e condução de sua filha
(segunda autora) à escola.
Nesse diapasão, a sentença vergastada merece reforma parcial,
pois o direito à informação e divulgação, pela imprensa, de notícias
referentes a pessoas públicas não pode ser utilizado de forma ilimitada.
Caso se admita tal procedimento, haveria negativa de vigência às
disposições constitucionais que dispõem sobre os direitos da
personalidade, orientados pelo valor fundante da cláusula geral de tutela
da pessoa humana inscrita no artigo 1º, III da CRFB/88, além das
disposições constantes nos incisos X e XII do artigo 5º do diploma
constitucional.
Com efeito, dispõe a recém-editada súmula 403 do STJ:
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela
publicação não autorizada da imagem de pessoa com
fins econômicos ou comerciais”.
É sabido que os danos morais, outrora identificados apenas
como remédio à dor, humilhação e tristeza, adquiriram conotação
diversificada, mormente com a entrada em vigor da Constituição da
República, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como
valor-fonte e premissa maior de todo o ordenamento, o que abrange,
sem sombra de dúvida, as opções legislativas e as decisões judiciais1.
A assertiva impõe que o valor condutor e absoluto da dignidade
seja a bússola norteadora na atividade judicante, conectada com a nova
definição de danos morais, que, modernamente, são entendidos como
toda e qualquer lesão aos direitos da personalidade.
A doutrina aponta a importância da Revolução Francesa, de
1.789, da Declaração dos Direitos do Homem, da ONU, de 1949 e a Lei
Fundamental de Bonn, também de 1949, como nascedouros da proteção
aos direitos da personalidade2. Afirmava Pontes de Miranda3, já na
metade do século passado:
1
Leonardo Roscoe Bessa. Direitos da Personalidade: “A idéia dos direitos da personalidade
está vinculada ao reconhecimento de valores inerentes à pessoa humana, imprescindíveis ao
desenvolvimento de suas potencialidades físicas, psíquicas e morais, tais como a vida, a
incolumidade física e psíquica, o próprio corpo, o nome, a imagem, a honra, a privacidade,
entre outros”. Publicado em http://www.redebrasil.inf.br/0artigos/personalidade.htm. Acesso em
abril de 2008.
2
Elimar Szaniawski, "Direitos de Personalidade e sua Tutela", Revista dos Tribunais, 1993,
páginas 24 e 25.
3
Pontes de Miranda, "Tratado de Direito Privado", volume 7, Editor Borsoi, página 5.
F/ APELAÇÃO CÍVEL nº 2009.001.65831 3
4. "Com a teoria dos direitos de personalidade, começou, para
o mundo, nova manhã do direito (...). A certo grau de
evolução, a pressão política fez os sistemas jurídicos darem
entrada a suportes fáticos que antes ficavam de fora, na
dimensão moral ou na dimensão religiosa. É isto o que os
juristas dizem quando enunciam que só há bem da vida,
relevante para o direito, se o direito objetivo o tutela".
Com o triunfo do imperativo categórico Kantiano4 (e a hierarquia
do ser em detrimento do ter, na famosa afirmação de que as coisas têm
preço, e as pessoas, dignidade), o Código Civil vigente inaugurou um
capítulo próprio (Capítulo II) para tratar dos direitos da personalidade,
que inclui, obviamente, a proteção à imagem da pessoa humana5.
Peço vênia para transcrever alguns dispositivos importantes para
a correta solução do caso concreto:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos
da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não
podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a
direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública,
a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais.
4
Kant, Immanuel – "Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos"; tradução
de Leopoldo Holzbach – São Paulo: Martin Claret, 2004.
5
Adriano de Cupis, esclarece que todos os direitos que conferem conteúdo à personalidade
‘‘poderiam chamar-se direitos da personalidade. No entanto, na linguagem jurídica corrente,
essa designação é reservada àqueles direitos subjetivos, cuja função, relativamente à
personalidade, é especial, constituindo o ‘minimum’ necessário e imprescindível ao seu
conteúdo. Por outras palavras, existem certos direitos sem os quais a personalidade restaria
uma susceptibilidade completamente irrealizada, privada de todo o valor concreto: direitos sem
os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam todo o interesse para o indivíduo — o
que equivale a dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal’’. (Os direitos
da personalidade, Ed. Livraria Morais, p. 17).
F/ APELAÇÃO CÍVEL nº 2009.001.65831 4
5. Desse modo, o que se passou neste caso submetido julgamento
foi justamente a violação do direito à intimidade, privacidade e imagem
das autoras e primeiras apelantes sem que houvesse qualquer
justificativa legal, exsurgindo daí a reparação em decorrência de tal
violação.
Consoante a moderna orientação, não há necessidade de a
fotografia possuir conteúdo vexatório ou com conotação pejorativa,
considerando, como afirmado anteriormente, que os danos morais são
decorrentes da própria violação a direito da personalidade, e a falta de
autorização para reprodução e divulgação de fotografia, por si só, gera o
direito/dever de indenizar.
Eis o leading case oriundo do Superior tribunal de Justiça,
envolvendo atriz de renome, tal como no caso concreto:
RECURSO ESPECIAL Nº 270.730 - RIO DE JANEIRO
(2000/0078399-4)
“A licitude do uso da imagem alheia não se limita à simples
anuência ou autorização. O direito moderno a recebe como
um bem, cuja disposição assume, principalmente no mundo
artístico, contrato expresso, dada a necessidade de
disciplina detalhada dos direitos e obrigações às partes
contratantes. Imagem é um direito que compõe a
personalidade jurídica, o qual possui conotação patrimonial,
especialmente neste final de século que a mídia, fenômeno
global, adonou-se de grande parcela da circulação de
riquezas”.
Acresça-se o fato de a reportagem vir impregnada de
informações que dizem respeito à vida privada das autoras, e em nada
se relacionam com a atividade exercida pela atriz, que, ao contrário do
que sustenta a ré, não permitiu o devassamento de sua vida da forma
realizada, expondo-as, inclusive, a perigo em razão do sigilo que deve
cercar a rotina da atriz que é, acima de tudo, pessoa humana tutelada
em sua individualidade.
Vai transcrita a interessante abordagem de Pietro Perlingieri6:
“Para o civilista, apresenta-se um amplo e sugestivo
programa de investigação que se proponha à atuação de
objetivos qualificados : individuar um sistema de direito civil
mais harmonizado aos princípios fundamentais e, em
especial, às necessidades existenciais da pessoa; redefinir o
6
Pietro Perlingieri, in Perfis do direito civil, Editora Renovar, p. 12
F/ APELAÇÃO CÍVEL nº 2009.001.65831 5
6. fundamento e a extensão dos institutos jurídicos e,
principalmente, daqueles civilísticos, evidenciando seus
perfis funcionais, numa tentativa de revitalização de cada
normativa à luz de um renovado juízo de valor ( giudízio di
meritevolezza ); verificar e adaptar as técnicas e as noções
tradicionais, em um esforço de modernização dos
instrumentos e, em especial, da teoria da interpretação.”.
A segunda apelante deveria ter agido com cautela antes de
publicar quaisquer fotos e reportagem envolvendo terceiros e, tão
somente por essa razão, há de responder por eventuais danos, ainda
que restrição em relação a pessoas públicas.
Embora haja limitação, não pode ser admitido o total
aniquilamento do direito da personalidade das autoras.
Deve-se, por fim, ressaltar que o direito à imagem opera o
fenômeno de individualização, sendo a identificação apenas sua imediata
conseqüência. Sobre o tema, pronuncia-se Walter Moraes, cuja assertiva
é corroborada por ementa extraída do STJ:
“Cumpre não confundir identificação com individualização. A
imagem serve à individualização da pessoa; à identificação
por via de conseqüência. Ora a identificação pessoal nasce de
um interesse preponderantemente coletivo de reconhecer o
indivíduo, ao passo que o direito à imagem nasce de um
interesse preponderantemente pessoal de individualizar-se”7.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. A
publicação, em jornal, de fotografia, sem a autorização exigida
pelas circunstâncias, constitui ofensa ao direito de imagem,
não se confundindo com o direito de informação. Agravo
regimental não provido.
(AgRg no Ag 334.134/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11.12.2001, DJ 18.03.2002 p.
248)
Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, refletida nas
ementas a seguir transcritas:
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DO ILÍCITO, COMPROVAÇÃO DO DANO E
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PESSOA PÚBLICA. ARTISTA DE
7
Walter Moraes, Direito à própria imagem, parte I. TR, Vol. 443, p.64.
F/ APELAÇÃO CÍVEL nº 2009.001.65831 6
7. TELEVISÃO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E
CUSTAS PROCESSUAIS. REPARTIÇÃO.
- Ator de TV, casado, fotografado em local aberto, sem
autorização, beijando mulher que não era sua cônjuge. Publicação
em diversas edições de revista de “fofocas”;
- A existência do ato ilícito, a comprovação dos danos e a
obrigação de indenizar foram decididas, nas instâncias ordinárias,
com base no conteúdo fático-probatório dos autos, cuja
reapreciação, em sede de recurso especial, esbarra na Súmula
7/STJ;
- Por ser ator de televisão que participou de inúmeras novelas
(pessoa pública e/ou notória) e estar em local aberto
(estacionamento de veículos), o recorrido possui direito de
imagem mais restrito, mas não afastado;
- Na espécie, restou caracterizada a abusividade do uso da
imagem do recorrido na reportagem, realizado com nítido
propósito de incrementar as vendas da publicação;
- A simples publicação da revista atinge a imagem do recorrido,
artista conhecido, até porque a fotografia o retrata beijando mulher
que não era sua cônjuge;
- Todas essas circunstâncias foram sopesadas e consideradas
pelo TJ/RJ na fixação do quantum indenizatório, estipulado com
base nas circunstâncias singulares do caso concreto. A alteração
do valor fixado implicaria em ofensa à Súmula 7/STJ;
- Tratando-se de responsabilidade extracontratual, decorrente de
ato ilícito, os juros de mora contam desde a prática do ilícito, de
acordo com a regra do art. 398 do CC e com a Súmula 57/STJ;
- Tendo o autor decaído apenas em pontos de pouca significância
em face do pleito indenizatório, a recorrente deve arcar com a
totalidade das custas e honorários advocatícios;
- Em ação de danos morais, os valores pleiteados na inicial são
meramente estimatórios, não implicando em sucumbência
recíproca a condenação em valor inferior ao pedido.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1082878/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 18/11/2008) (Original sem
grifos).
DIREITO À IMAGEM. CORRETOR DE SEGUROS. NOME E
FOTO. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PROVEITO
ECONÔMICO. DIREITOS PATRIMONIAL E
EXTRAPATRIMONIAL. LOCUPLETAMENTO. DANO.
PROVA. DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. INDENIZAÇÃO.
QUANTUM. REDUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO. ART. 21, CPC.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral,
porque direito de personalidade; patrimonial, porque
F/ APELAÇÃO CÍVEL nº 2009.001.65831 7
8. assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito
locupletar-se à custa alheia.
II - A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos,
sem a sua devida autorização, constitui locupletamento
indevido, ensejando a indenização.
III - O direito à imagem qualifica-se como direito de
personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo,
por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à
divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes
à sua vida privada
IV - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da
reparação decorre do próprio uso indevido do direito
personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da
existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria
utilização indevida da imagem, não sendo necessária a
demonstração do prejuízo material ou moral.
V - A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não
se justificando que a reparação venha a constituir-se em
enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e
exageros, devendo o arbitramento operar-se com
moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos
pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à
realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
VI - Diante dos fatos da causa, tem-se por exacerbada a
indenização arbitrada na origem.
VII - Calculados os honorários sobre a condenação, a
redução devida pela sucumbência parcial resta considerada.
VIII - No recurso especial não é permitido o reexame de
provas, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ.
(REsp 267.529/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03.10.2000, DJ
18.12.2000 p. 208)
No mesmo sentido, precedente dessa Corte Estadual, que ora
colaciono por amostragem:
2008.001.55215 - APELACAO
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 03/12/2008 -
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. FOTOGRAFIA USADA EM
MATÉRIA NÃO AUTORIZADA PELOS AUTORES. A imagem da
pessoa é direito personalíssimo, impondo-se que a sua exposição
pública seja precedida de autorização do titular. A utilização
pública da imagem de alguém, mesmo que não traga conteúdo
vexatório à honra do titular, sem sua prévia autorização, enseja
F/ APELAÇÃO CÍVEL nº 2009.001.65831 8
9. indenização material se comprovado que o ato gerou benefícios
financeiros para o expositor e/ou se causou perdas financeiras ao
titular da imagem, ensejando, ainda, reparação de dano moral,
pois agride os direitos invioláveis de imagem, de intimidade e de
privacidade da pessoa. Se a editora ré/segunda apelante confirma
que os autores autorizaram a publicação de suas fotografias em
2003, para integrarem matéria específica, foi ilícita a publicação
das mesmas, anos após, em matéria distinta, sem autorização
especifica para tal. Houve violação ao direito de imagem dos
autores/primeiros apelantes, devendo a ré responder pelo dano
imaterial causado. No caso de infringência ao direito de imagem, o
"quantum" indenizatório deve considerar o princípio do "neminem
laedere" e a finalidade de desestímulo do agente à reincidência do
ato. Além de a publicação de fotografias dos autores sem
autorização dos mesmos, por si só, ensejar reparação de danos
morais, para a valoração da verba indenizatória deve ser
considerado, também, que a publicação teve grande abrangência
e que as fotografias foram inseridas em matéria referente à
dificuldade econômica de comprar leite para o café, sem que tal
fato tenha sido narrado pelo autores e, possivelmente, não
pertença à realidade dos mesmos, o que soa, em seu círculo de
amizades, como mentira, ensejando reações de deboche e
zombaria. Assim, cabe a majoração do "quantum" fixado na
sentença. Como foi julgado improcedente o pedido de indenização
de danos materiais, houve sucumbência recíproca a ensejar a
aplicação da regra prevista no art. 21, "caput", do CPC. Provido
parcialmente o primeiro apelo (dos autores) e improvido o
segundo (da ré).
A sentença monocrática deve ser ajustada, levando em conta
que o quantum reparatório deve pautar-se pelos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade para fixação da verba em patamar
razoável, compatível com o critério pedagógico/punitivo/ressarcitório.
Aqui se tem em conta, inclusive, a condição socioeconômica da
vítimas e do ofensor, de forma a inibir futuras transgressões.
Razoável a fixação da indenização no patamar de cinquenta mil
reais, sendo a metade para cada autora.
Diante da nova sistemática civil-constitucional, a premissa
abordada pelo réu e segundo apelante é equivocada e deve ser
prontamente afastada, pois não há como sustentar a licitude na utilização
da imagem das autoras, que se deu com finalidade comercial, conclusão
que se colhe em função do fato de a revista ser veiculada mediante
retribuição pecuniária.
A tese da ré, em tese, poderia ser encampada caso a atividade
por ela exercida fosse filantrópica, o que está longe de acontecer no caso
concreto.
F/ APELAÇÃO CÍVEL nº 2009.001.65831 9
10. O reconhecimento da ilicitude na veiculação das imagens impõe
a condenação da retirada de circulação das fotos porventura expostas na
mídia, pelo que não há o que se reformar, nesse particular, senão
também estender tal condenação à pessoa da primeira autora.
Ante o exposto, com fulcro nas considerações esposadas, voto
pelo provimento do apelo das autoras, para arbitrar danos morais em
favor da primeira, e para majorar o quantum arbitrado em favor da
segunda, fixando a indenização no montante de R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), corrigidos a partir desse julgado, com juros a partir da
data do evento danoso. Voto por desprover o recurso da parte ré, nos
termos da fundamentação esposada no julgado.
Rio de Janeiro, ___ de __________ de 2010.
LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA
DESEMBARGADORA
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Certificado por DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 02/06/2010 15:12:53Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0080274-36.2006.8.19.0001 (2009.001.65831) - Tot. Pag.: 10