A fiscalidade do desporto Direito Europeu e jurisprudência do TJCE J.L. Saldanha Sanches [email_address] www.saldanhasanches.pt
Dois temas centrais A isenção de IVA As liberdades comunitárias www.saldanhasanches.pt
I - O IVA nas actividades desportivas www.saldanhasanches.pt
O âmbito do Imposto A (nova)Directiva IVA (2006/112/CE) adoptada com base no art. 93.º TCE “ O princípio do sistema comum do IVA consiste em aplicar aos bens e serviços um imposto geral sobre o consumo exactamente proporcional ao preço dos bens e serviços, seja qual for o número de operações ocorridas no processo de produção e de distribuição anterior ao estádio de tributação” (Artigo 1.º, n.º 2) www.saldanhasanches.pt
O âmbito do Imposto Estão excluídas as actividades exercidas por entidades públicas – Artigo 13.º da Directiva IVA www.saldanhasanches.pt
As isenções Artigo 132.º, n.º 1: Os EM  isentam : “ m) Determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física, efectuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou educação física”  . www.saldanhasanches.pt
As isenções Artigo 132.º, n.º 1: Os EM  isentam : “ o) As prestações de serviços e as entregas de bens efectuadas por organismos cujas actividades se encontrem isentas por força do disposto nas alíneas b), g), h), i), l), m) e n), por ocasião de manifestações destinadas à angariação de fundos e organizadas em seu benefício exclusivo, desde que tal isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência” www.saldanhasanches.pt
As isenções no Código do IVA   Artigo 9.º, n.º 15, al. a):Estão isentas  as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores :  por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos . www.saldanhasanches.pt
Outras isenções no Código do IVA : Artigo 9.º, n. 8 – serviços prestados por entidades não lucrativas Artigo 9.º, n.º 18 – vendas e prestações de serviços por organismos sem fins lucrativos que prossigam objectivos de natureza desportiva www.saldanhasanches.pt
As taxas reduzidas  Os artigos 98.º ss. da Directiva IVA Anexo III da Directiva: Entradas em manifestações desportivas Utilização de instalações desportivas www.saldanhasanches.pt
A jurisprudência do TJCE www.saldanhasanches.pt
Caso C-124/96 (Comissão c. Espanha), de 7.5.1998 A Espanha limitava o reconhecimento da isenção aos organismos que impusessem quotas inferiores a 4.000 pta’s por mês TJCE - o texto da Sexta Directiva limita as restrições às isenções ao combate à fraude e à evasão – os EM não têm liberdade para (re)delimitar o âmbito das isenções A Directiva IVA esclarece hoje quais as restrições possíveis – Artigo 133.º - inclui a fraude  e a concorrência www.saldanhasanches.pt
Caso C-150/99 (Stockholm Lindöpark AB), de 18.1.2001 A Suécia consagrara uma isenção genérica para organismos com ou sem fins lucrativos TJCE – as normas de isenção da Directiva são de  interpretação restrita  e têm  efeito directo  – os EM não podem (re)delimitá-las www.saldanhasanches.pt
Caso C-174/00 (Kennemer Golf), de 21.3.2002 Onerosidade e jurisprudência das prestações recíprocas Delimitação do  “organismo sem fins lucrativos”  TJCE – inclui os organismos que geram sistematicamente excedentes, desde que não sejam distribuídos aos sócios, mas reinvestidos nas suas prestações www.saldanhasanches.pt
  Caso C-253/07 (Canterbury Hockey Club), de 16.10.2008 O Reino Unido não considerava no âmbito da isenção a prestação de serviços de um clube nacional aos seus associados – outros clubes e não pessoas singulares TJCE – se as prestações tiverem  “estreita conexão”  com a prática do desporto e sejam “ indispensáveis à sua realização” , são isentas, mesmo que os destinatários sejam pessoas colectivas www.saldanhasanches.pt
II – As liberdades comunitárias
A liberdade de circulação/ a liberdade de estabelecimento A liberdade de circulação de trabalhadores o Acórdão Bosman (C-415/93) – o Artigo 48.º TCE opõe-se às regras das federações que limitavam o número de jogadores de outros EM nas equipas O problema da tributação dos não-residentes O problema específico dos  desportistas e dos artistas  – os espectáculos esporádicos no território de outro EM www.saldanhasanches.pt
O Caso Gerritse é o instrumento essencial da jurisprudência do TJCE nesta matéria sublinhe-se que o seu conteúdo se aplica plenamente aos desportistas, como aos artistas Caso C-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003 www.saldanhasanches.pt
O regime da dedutibilidade das despesas não pode ser discriminatório O regime da RF para não-residentes tem de ser equivalente à tributação progressiva para residentes Caso C-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003 www.saldanhasanches.pt
3.000 € Caso C-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003 www.saldanhasanches.pt
Rendimento: 3.000 € Retenção: 870 € (25% ADT GER/NL Fonte) Despesas: 500 € Caso C-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003 www.saldanhasanches.pt
RF > TxPRog Despesas Mínimo não tributável ? ? Caso C-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003 www.saldanhasanches.pt
TJCE Situação comparável Limitação ps por não residentes (artigos 49.º e 50.º TCE) no caso das despesas Estado da fonte tem de dar tratamento nacional a não-residentes RF tem que ser comparada com tributação real progressiva - Fim das Taxas L’s por simplif?? Caso C-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003 www.saldanhasanches.pt
Na sequência do Caso Gerritse, surgiram vários Acórdãos em que se levantou a questão da discriminação, entre os quais, o Caso Lezíria Grande Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt
EStG + ADT PT /ALE= TLimitada Alemanha, RF Reembolso por despesas: Dedutibilidade Originais Limite: a Alemanha apenas aceitava a dedutibilidade se as despesas ultrapassassem 50% do rendimento Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt
Competência? Futura, C-250/95, 19; MS, c – 446/03, 29. Situação externa?  Actuação e estabelecimento ≠ C- 205/84, 25. Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt
A) LIGAÇÃO ECONÓMICA Pode haver diferenças no cálculo para residentes e não-residentes? SIM: Sujeição limitada, territorialidade (Futura, 21) Situação comparável entre residentes e não-residentes quanto a esses custos (Gerritse, 27) TJCE: admite a existência de normas deste tipo. Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt
B) CUSTOS SUPERIORES A 50% do RENDIMENTO Restrição de performances artísticas por NR JUSTIFICAÇÃO? Dupla dedutibilidade ADT;EsTG; Directiva 77/779/EEC Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt
Facturas originais só para artistas e desportistas Biehl+ Corsten (C – 58/98) + Futura + 49 TCE AG: Pro rata Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt
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A TributaçãO Do Desporto Ii Europa Univ LusóFona Jan2009

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    A fiscalidade dodesporto Direito Europeu e jurisprudência do TJCE J.L. Saldanha Sanches [email_address] www.saldanhasanches.pt
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    Dois temas centraisA isenção de IVA As liberdades comunitárias www.saldanhasanches.pt
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    I - OIVA nas actividades desportivas www.saldanhasanches.pt
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    O âmbito doImposto A (nova)Directiva IVA (2006/112/CE) adoptada com base no art. 93.º TCE “ O princípio do sistema comum do IVA consiste em aplicar aos bens e serviços um imposto geral sobre o consumo exactamente proporcional ao preço dos bens e serviços, seja qual for o número de operações ocorridas no processo de produção e de distribuição anterior ao estádio de tributação” (Artigo 1.º, n.º 2) www.saldanhasanches.pt
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    O âmbito doImposto Estão excluídas as actividades exercidas por entidades públicas – Artigo 13.º da Directiva IVA www.saldanhasanches.pt
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    As isenções Artigo132.º, n.º 1: Os EM isentam : “ m) Determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física, efectuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou educação física” . www.saldanhasanches.pt
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    As isenções Artigo132.º, n.º 1: Os EM isentam : “ o) As prestações de serviços e as entregas de bens efectuadas por organismos cujas actividades se encontrem isentas por força do disposto nas alíneas b), g), h), i), l), m) e n), por ocasião de manifestações destinadas à angariação de fundos e organizadas em seu benefício exclusivo, desde que tal isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência” www.saldanhasanches.pt
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    As isenções noCódigo do IVA Artigo 9.º, n.º 15, al. a):Estão isentas as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores : por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos . www.saldanhasanches.pt
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    Outras isenções noCódigo do IVA : Artigo 9.º, n. 8 – serviços prestados por entidades não lucrativas Artigo 9.º, n.º 18 – vendas e prestações de serviços por organismos sem fins lucrativos que prossigam objectivos de natureza desportiva www.saldanhasanches.pt
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    As taxas reduzidas Os artigos 98.º ss. da Directiva IVA Anexo III da Directiva: Entradas em manifestações desportivas Utilização de instalações desportivas www.saldanhasanches.pt
  • 11.
    A jurisprudência doTJCE www.saldanhasanches.pt
  • 12.
    Caso C-124/96 (Comissãoc. Espanha), de 7.5.1998 A Espanha limitava o reconhecimento da isenção aos organismos que impusessem quotas inferiores a 4.000 pta’s por mês TJCE - o texto da Sexta Directiva limita as restrições às isenções ao combate à fraude e à evasão – os EM não têm liberdade para (re)delimitar o âmbito das isenções A Directiva IVA esclarece hoje quais as restrições possíveis – Artigo 133.º - inclui a fraude e a concorrência www.saldanhasanches.pt
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    Caso C-150/99 (StockholmLindöpark AB), de 18.1.2001 A Suécia consagrara uma isenção genérica para organismos com ou sem fins lucrativos TJCE – as normas de isenção da Directiva são de interpretação restrita e têm efeito directo – os EM não podem (re)delimitá-las www.saldanhasanches.pt
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    Caso C-174/00 (KennemerGolf), de 21.3.2002 Onerosidade e jurisprudência das prestações recíprocas Delimitação do “organismo sem fins lucrativos” TJCE – inclui os organismos que geram sistematicamente excedentes, desde que não sejam distribuídos aos sócios, mas reinvestidos nas suas prestações www.saldanhasanches.pt
  • 15.
    CasoC-253/07 (Canterbury Hockey Club), de 16.10.2008 O Reino Unido não considerava no âmbito da isenção a prestação de serviços de um clube nacional aos seus associados – outros clubes e não pessoas singulares TJCE – se as prestações tiverem “estreita conexão” com a prática do desporto e sejam “ indispensáveis à sua realização” , são isentas, mesmo que os destinatários sejam pessoas colectivas www.saldanhasanches.pt
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    II – Asliberdades comunitárias
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    A liberdade decirculação/ a liberdade de estabelecimento A liberdade de circulação de trabalhadores o Acórdão Bosman (C-415/93) – o Artigo 48.º TCE opõe-se às regras das federações que limitavam o número de jogadores de outros EM nas equipas O problema da tributação dos não-residentes O problema específico dos desportistas e dos artistas – os espectáculos esporádicos no território de outro EM www.saldanhasanches.pt
  • 18.
    O Caso Gerritseé o instrumento essencial da jurisprudência do TJCE nesta matéria sublinhe-se que o seu conteúdo se aplica plenamente aos desportistas, como aos artistas Caso C-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003 www.saldanhasanches.pt
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    O regime dadedutibilidade das despesas não pode ser discriminatório O regime da RF para não-residentes tem de ser equivalente à tributação progressiva para residentes Caso C-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003 www.saldanhasanches.pt
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    3.000 € CasoC-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003 www.saldanhasanches.pt
  • 21.
    Rendimento: 3.000 €Retenção: 870 € (25% ADT GER/NL Fonte) Despesas: 500 € Caso C-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003 www.saldanhasanches.pt
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    RF > TxPRogDespesas Mínimo não tributável ? ? Caso C-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003 www.saldanhasanches.pt
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    TJCE Situação comparávelLimitação ps por não residentes (artigos 49.º e 50.º TCE) no caso das despesas Estado da fonte tem de dar tratamento nacional a não-residentes RF tem que ser comparada com tributação real progressiva - Fim das Taxas L’s por simplif?? Caso C-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003 www.saldanhasanches.pt
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    Na sequência doCaso Gerritse, surgiram vários Acórdãos em que se levantou a questão da discriminação, entre os quais, o Caso Lezíria Grande Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt
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    EStG + ADTPT /ALE= TLimitada Alemanha, RF Reembolso por despesas: Dedutibilidade Originais Limite: a Alemanha apenas aceitava a dedutibilidade se as despesas ultrapassassem 50% do rendimento Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt
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    Competência? Futura, C-250/95,19; MS, c – 446/03, 29. Situação externa? Actuação e estabelecimento ≠ C- 205/84, 25. Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt
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    A) LIGAÇÃO ECONÓMICAPode haver diferenças no cálculo para residentes e não-residentes? SIM: Sujeição limitada, territorialidade (Futura, 21) Situação comparável entre residentes e não-residentes quanto a esses custos (Gerritse, 27) TJCE: admite a existência de normas deste tipo. Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt
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    B) CUSTOS SUPERIORESA 50% do RENDIMENTO Restrição de performances artísticas por NR JUSTIFICAÇÃO? Dupla dedutibilidade ADT;EsTG; Directiva 77/779/EEC Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt
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    Facturas originais sópara artistas e desportistas Biehl+ Corsten (C – 58/98) + Futura + 49 TCE AG: Pro rata Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt
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