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LEI COMPLEMENTAR                             assuntos estiver em vias de ser julgado
Os conflitos fiscais indicados em            pelos tribunais superiores.
quinto e sexto lugares referem-se, ambos,    Por fim, para concluir com boas
ao Imposto sobre Serviços (ISS)              notícias, vale registrar que, quando o
cobrado pelos municípios. No caso da         Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi
discussão a respeito da incidência de        chamado a se pronunciar sobre duas
ISS sobre a receita da locação de postes,    questões fiscais específicas do setor
os municípios se amparam na própria          elétrico, decorrentes de entendimentos
Lei Complementar (LC) nº 116 que             equivocados dos estados, em ambos os
expressamente                                casos o Tribunal decidiu em favor do
prevê tal incidência. Já as                  setor elétrico.
concessionárias sustentam a                  O primeiro caso diz respeito à cobrança
inconstitucionalidade                        de ICMS sobre a demanda contratada
da LC com apoio em                           de potência. No seu julgamento,
precedente do Plenário do Supremo Tribunal   o STJ decidiu que é incabível a exigência
Federal que impediu a cobrança               de ICMS em razão da simples contratação
de ISS sobre a locação de bens móveis.       de demanda de potência, sem que
Nesta ocasião, o STF entendeu que a          haja a efetiva circulação da mercadoria
locação não configurava prestação de         (energia elétrica), conforme a ementa da
serviço, por se tratar de obrigação “de      decisão abaixo transcrita1:
dar” e não “de fazer”, caracterizando-se
a prestação de serviços apenas como
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relação à obrigação preponderante do
negócio jurídico.
refere à possibilidade, ou não, dos
municípios exigirem ISS sobre a receita
dos chamados “serviços taxados”, que
consistem em atividades desempenhadas
pelas distribuidoras de energia
elétrica cuja remuneração não está
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da energia elétrica, sendo cobrada
à parte. Trata-se das atividades
de vistoria de unidade consumidora,
aferição de medidor, verificação de
nível de tensão, religação e emissão de
segunda via de fatura.
Enquanto os municípios alegam que
se trataria de serviços tributáveis pelo
ISS, as distribuidoras sustentam que os
municípios não têm autorização para
tributar tais atividades, porque elas não
constam da lista de serviços anexa à LC
nº 116 e por serem atividades acessórias
à distribuição de energia elétrica.
Como se pode perceber, há na pauta
do Judiciário brasileiro diversos temas
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de energia elétrica cujos julgamentos,
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Carga tributária do setor elétrico sub judice

  • 1. LEI COMPLEMENTAR assuntos estiver em vias de ser julgado Os conflitos fiscais indicados em pelos tribunais superiores. quinto e sexto lugares referem-se, ambos, Por fim, para concluir com boas ao Imposto sobre Serviços (ISS) notícias, vale registrar que, quando o cobrado pelos municípios. No caso da Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi discussão a respeito da incidência de chamado a se pronunciar sobre duas ISS sobre a receita da locação de postes, questões fiscais específicas do setor os municípios se amparam na própria elétrico, decorrentes de entendimentos Lei Complementar (LC) nº 116 que equivocados dos estados, em ambos os expressamente casos o Tribunal decidiu em favor do prevê tal incidência. Já as setor elétrico. concessionárias sustentam a O primeiro caso diz respeito à cobrança inconstitucionalidade de ICMS sobre a demanda contratada da LC com apoio em de potência. No seu julgamento, precedente do Plenário do Supremo Tribunal o STJ decidiu que é incabível a exigência Federal que impediu a cobrança de ICMS em razão da simples contratação de ISS sobre a locação de bens móveis. de demanda de potência, sem que Nesta ocasião, o STF entendeu que a haja a efetiva circulação da mercadoria locação não configurava prestação de (energia elétrica), conforme a ementa da serviço, por se tratar de obrigação “de decisão abaixo transcrita1: dar” e não “de fazer”, caracterizando-se a prestação de serviços apenas como obrigação “de fazer”, ao menos com relação à obrigação preponderante do negócio jurídico. refere à possibilidade, ou não, dos municípios exigirem ISS sobre a receita dos chamados “serviços taxados”, que consistem em atividades desempenhadas pelas distribuidoras de energia elétrica cuja remuneração não está embutida na tarifa cobrada pelo fornecimento da energia elétrica, sendo cobrada à parte. Trata-se das atividades de vistoria de unidade consumidora, aferição de medidor, verificação de nível de tensão, religação e emissão de segunda via de fatura. Enquanto os municípios alegam que se trataria de serviços tributáveis pelo ISS, as distribuidoras sustentam que os municípios não têm autorização para tributar tais atividades, porque elas não constam da lista de serviços anexa à LC nº 116 e por serem atividades acessórias à distribuição de energia elétrica. Como se pode perceber, há na pauta do Judiciário brasileiro diversos temas tributários relevantes para o setor de energia elétrica cujos julgamentos, certamente, influenciarão, positiva ou negativamente, o “custo Brasil”. Cabe ao setor monitorar o desenvolvimento dessas controvérsias para, na medida do possível, atuar de forma pró-ativa oferecendo os esclarecimentos jurídicos necessários sempre que um desses