AS NORMAS ANTI-ABUSO ESPECÍFICAS JL Saldanha Sanches  Univ. Madeira 27 Fev. 2009
Os dois tipos de normas anti-abuso As cláusulas anti-abuso específicas (sniper´s approach) A cláusula geral anti-abuso (shotgun approach) www.saldanhasanches.pt
Presunções ilidíveis e inilidíveis O não reconhecimento de custos A inversão do ónus da prova Os deveres de fundamentação  www.saldanhasanches.pt
A interpretação das normas anti-abuso específicas A não tributação das indemnizações O caso dos juros indemnizatórios A factualidade abrangida na previsão das normas anti-abuso específicas  www.saldanhasanches.pt
0 regime dos preços de transferência A presunção de veracidade da escrita comercial As relações especiais entre empresas A prova das declarações  www.saldanhasanches.pt
A fundamentação administrativa nos preços de transferência  A tributação segundo um preço reconstruído O caso da marca deslocada para uma empresa falida As dificuldades objectivas na determinação do  preço a praticar www.saldanhasanches.pt
A sub-capitalização perante a lei fiscal Juros e lucros no balanço das sociedades O capital e os suprimentos (e o regime comercial dos financiamentos dos sócios) A deslocação de receitas com consequência das opções de financiamento www.saldanhasanches.pt
O casoLankhorst- Hohorst (C-324/00)  A competência enviesada do TJCE O princípio da não-discriminação  A intenção (purpose) do financiador e a injustiça objectiva da aplicação da lei  www.saldanhasanches.pt
As normas de aplicação automática A discricionariedade no Direito Fiscal O julgamento casuístico da Administração Os problemas da aplicação literal da lei fiscal  www.saldanhasanches.pt
O não reconhecimento de custos Custos não documentados e despesas de representação A perspectiva tipificante ( o caso Sudholz) A obtenção de menos-valias  www.saldanhasanches.pt
Harmonização e planeamento fiscal internacional As normas nacionais contra a deslocação de receitas e o mercado único Liberdade de estabelecimento e deslocação por razões fiscais O princípio da neutralidade da tributação www.saldanhasanches.pt
O caso Lasteyrie du Saillant (Cartesio, Miguel Maduro) Disposições nacionais que permitam que uma sociedade transfira a sede principal e efectiva da sua administração apenas no interior do território nacional tratam situações transnacionais de um modo manifestamente menos favorável que situações puramente nacionais  www.saldanhasanches.pt
A prova da intenção evasiva  Não poderá, portanto, considerar‑se que o simples facto de ceder as participações pouco depois da transferência do domicílio basta para revelar a intenção fraudulenta. Em contrapartida, um critério constituído pela rapidez do regresso a França está,  a priori , mais em relação com o objectivo de impedir o contribuinte de se furtar ao imposto pelo simples expediente de uma breve estadia noutro Estado‑Membro, durante a qual os títulos fossem cedidos.  www.saldanhasanches.pt
O critério da proporcionalidade É, além disso, forçoso observar que, no caso em apreço, a repartição do poder fiscal entre os Estados‑Membros não está em causa. Com efeito, o objecto do litígio não incide sobre o direito de as autoridades francesas protegerem a tributação das mais‑valias lutando contra as deslocalizações empreendidas com a finalidade exclusiva de iludir o imposto, mas sobre a questão de saber se as medidas adoptadas com essa finalidade são conformes às exigências da liberdade de estabelecimento www.saldanhasanches.pt
As regras CFC  O controlo de sociedades situadas em paraísos fiscais A decisão sobre a não realização dos ganhos www.saldanhasanches.pt
O art.60º do CIRC - São imputados aos sócios residentes em território português, na proporção da sua participação social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades residentes fora desse território e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, desde que o sócio detenha, directa ou indirectamente, uma participação social de, pelo menos, 25%, ou, no caso de a sociedade não residente ser detida, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por sócios residentes, uma participação social de, pelo menos, 10%. www.saldanhasanches.pt
O caso Cadbury Schweppes No seu recente acórdão Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas, o Tribunal de Justiça reiterou a ideia de que «a circunstância de [uma] sociedade ter sido constituída num Estado‑Membro com o objectivo de beneficiar de uma legislação mais vantajosa não é,  por si só , suficiente para concluir pela existência de uma utilização abusiva dessa liberdade [de estabelecimento” www.saldanhasanches.pt
O fim da operação Refere igualmente que a Cadbury constituiu a CSTS e a CSTI como filiais indirectas com domicílio fiscal na Irlanda apenas para que as actividades de empréstimos financeiros efectuadas dentro do grupo pudessem beneficiar do regime do International Financial Services Centre para as sociedades de financiamento de grupo na Irlanda e não fossem tributadas no Reino Unido www.saldanhasanches.pt
O caso Columbus  Como salientou, com muita pertinência, o Advogado‑Geral P. Léger nas suas conclusões no processo  Cadbury Schweppes  e  Cadbury Schweppes Overseas , já referido, na ausência de harmonização comunitária importa admitir que os regimes fiscais dos diferentes Estados‑Membros podem ser colocados em situação de concorrência . Pode lamentar‑se que esta concorrência pareça não ter qualquer limite. Esta questão, como admite igualmente o preâmbulo da resolução do Conselho citada pela República Federal Alemã, exige uma resposta de natureza política e não afecta, por isso, nenhum dos direitos e obrigações dos Estados‑Membros decorrentes dos Tratados. www.saldanhasanches.pt
O caso Columbus  16      A actividade económica da Columbus é consagrada, principalmente, à gestão das aplicações de capitais, na acepção do § 10, n.° 6, segundo período, da AStG. Esta actividade de gestão permitiu à Columbus obter, no ano de 1996, lucros provenientes de «resultados de exploração» no montante de 8 044 619 DEM (4 113 148 EUR) e «rendimentos diversos» no valor de 53 477 DEM (27 342 EUR). 17      Relativamente ao ano de 1996, a Columbus foi tributada pela Administração Fiscal belga à taxa aplicável aos centros de coordenação, elevando‑se o imposto, no caso em apreço, a um valor inferior a 30% do lucro efectivamente obtido. 18      Segundo o direito alemão, a Columbus é uma sociedade de pessoas www.saldanhasanches.pt
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As Normas Anti Abuso EspecíFicas

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    AS NORMAS ANTI-ABUSOESPECÍFICAS JL Saldanha Sanches Univ. Madeira 27 Fev. 2009
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    Os dois tiposde normas anti-abuso As cláusulas anti-abuso específicas (sniper´s approach) A cláusula geral anti-abuso (shotgun approach) www.saldanhasanches.pt
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    Presunções ilidíveis einilidíveis O não reconhecimento de custos A inversão do ónus da prova Os deveres de fundamentação www.saldanhasanches.pt
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    A interpretação dasnormas anti-abuso específicas A não tributação das indemnizações O caso dos juros indemnizatórios A factualidade abrangida na previsão das normas anti-abuso específicas www.saldanhasanches.pt
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    0 regime dospreços de transferência A presunção de veracidade da escrita comercial As relações especiais entre empresas A prova das declarações www.saldanhasanches.pt
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    A fundamentação administrativanos preços de transferência A tributação segundo um preço reconstruído O caso da marca deslocada para uma empresa falida As dificuldades objectivas na determinação do preço a praticar www.saldanhasanches.pt
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    A sub-capitalização perantea lei fiscal Juros e lucros no balanço das sociedades O capital e os suprimentos (e o regime comercial dos financiamentos dos sócios) A deslocação de receitas com consequência das opções de financiamento www.saldanhasanches.pt
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    O casoLankhorst- Hohorst(C-324/00) A competência enviesada do TJCE O princípio da não-discriminação A intenção (purpose) do financiador e a injustiça objectiva da aplicação da lei www.saldanhasanches.pt
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    As normas deaplicação automática A discricionariedade no Direito Fiscal O julgamento casuístico da Administração Os problemas da aplicação literal da lei fiscal www.saldanhasanches.pt
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    O não reconhecimentode custos Custos não documentados e despesas de representação A perspectiva tipificante ( o caso Sudholz) A obtenção de menos-valias www.saldanhasanches.pt
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    Harmonização e planeamentofiscal internacional As normas nacionais contra a deslocação de receitas e o mercado único Liberdade de estabelecimento e deslocação por razões fiscais O princípio da neutralidade da tributação www.saldanhasanches.pt
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    O caso Lasteyriedu Saillant (Cartesio, Miguel Maduro) Disposições nacionais que permitam que uma sociedade transfira a sede principal e efectiva da sua administração apenas no interior do território nacional tratam situações transnacionais de um modo manifestamente menos favorável que situações puramente nacionais  www.saldanhasanches.pt
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    A prova daintenção evasiva Não poderá, portanto, considerar‑se que o simples facto de ceder as participações pouco depois da transferência do domicílio basta para revelar a intenção fraudulenta. Em contrapartida, um critério constituído pela rapidez do regresso a França está, a priori , mais em relação com o objectivo de impedir o contribuinte de se furtar ao imposto pelo simples expediente de uma breve estadia noutro Estado‑Membro, durante a qual os títulos fossem cedidos. www.saldanhasanches.pt
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    O critério daproporcionalidade É, além disso, forçoso observar que, no caso em apreço, a repartição do poder fiscal entre os Estados‑Membros não está em causa. Com efeito, o objecto do litígio não incide sobre o direito de as autoridades francesas protegerem a tributação das mais‑valias lutando contra as deslocalizações empreendidas com a finalidade exclusiva de iludir o imposto, mas sobre a questão de saber se as medidas adoptadas com essa finalidade são conformes às exigências da liberdade de estabelecimento www.saldanhasanches.pt
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    As regras CFC O controlo de sociedades situadas em paraísos fiscais A decisão sobre a não realização dos ganhos www.saldanhasanches.pt
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    O art.60º doCIRC - São imputados aos sócios residentes em território português, na proporção da sua participação social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades residentes fora desse território e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, desde que o sócio detenha, directa ou indirectamente, uma participação social de, pelo menos, 25%, ou, no caso de a sociedade não residente ser detida, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por sócios residentes, uma participação social de, pelo menos, 10%. www.saldanhasanches.pt
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    O caso CadburySchweppes No seu recente acórdão Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas, o Tribunal de Justiça reiterou a ideia de que «a circunstância de [uma] sociedade ter sido constituída num Estado‑Membro com o objectivo de beneficiar de uma legislação mais vantajosa não é, por si só , suficiente para concluir pela existência de uma utilização abusiva dessa liberdade [de estabelecimento” www.saldanhasanches.pt
  • 18.
    O fim daoperação Refere igualmente que a Cadbury constituiu a CSTS e a CSTI como filiais indirectas com domicílio fiscal na Irlanda apenas para que as actividades de empréstimos financeiros efectuadas dentro do grupo pudessem beneficiar do regime do International Financial Services Centre para as sociedades de financiamento de grupo na Irlanda e não fossem tributadas no Reino Unido www.saldanhasanches.pt
  • 19.
    O caso Columbus Como salientou, com muita pertinência, o Advogado‑Geral P. Léger nas suas conclusões no processo Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas , já referido, na ausência de harmonização comunitária importa admitir que os regimes fiscais dos diferentes Estados‑Membros podem ser colocados em situação de concorrência . Pode lamentar‑se que esta concorrência pareça não ter qualquer limite. Esta questão, como admite igualmente o preâmbulo da resolução do Conselho citada pela República Federal Alemã, exige uma resposta de natureza política e não afecta, por isso, nenhum dos direitos e obrigações dos Estados‑Membros decorrentes dos Tratados. www.saldanhasanches.pt
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    O caso Columbus 16      A actividade económica da Columbus é consagrada, principalmente, à gestão das aplicações de capitais, na acepção do § 10, n.° 6, segundo período, da AStG. Esta actividade de gestão permitiu à Columbus obter, no ano de 1996, lucros provenientes de «resultados de exploração» no montante de 8 044 619 DEM (4 113 148 EUR) e «rendimentos diversos» no valor de 53 477 DEM (27 342 EUR). 17      Relativamente ao ano de 1996, a Columbus foi tributada pela Administração Fiscal belga à taxa aplicável aos centros de coordenação, elevando‑se o imposto, no caso em apreço, a um valor inferior a 30% do lucro efectivamente obtido. 18      Segundo o direito alemão, a Columbus é uma sociedade de pessoas www.saldanhasanches.pt
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