DUPLA TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO  A eliminação internacional desta dupla tributação no Direito Fiscal Internacional  e no Direito Comunitário
Mercado único e dupla tributação  A livre circulação dos trabalhadores O princípio da liberdade de estabelecimento O princípio da circulação dos capitais
O princípio da liberdade de estabelecimento O art. 43 do Tratado CE A liberdade de estabelecimento como direito fundamental para a actividade económica Liberdade de estabelecimento, neutralidade fiscal e princípio da não-discriminação
O princípio da não-discriminação A igualdade de tratamento fiscal como condição do mercado único As discriminações aceites pelo Direito Fiscal Internacional
A eliminação da dupla tributação no DFI A eliminação unilateral e bilateral da dupla tributação no IRS (art.81º do Código do IRS A eliminação unilateral e bilateral da dupla tributação no IRC (art. 85º do Código do IRC)
A directiva 90/435/CEE O caso EPSON - o imposto sucessório sobre por avença A fraude pública à lei fiscal O prolongamento da derrogação provisória obtida por Portugal
A directiva 90/435/CEE Caso Océ van der Grinten  Comissão “a qualificação de um imposto como sendo retenção na fonte depende dos seus efeitos e não dos termos para o definir no direito nacional”
A dedução das perdas   As perdas dentro da mesma sociedade As perdas num grupo de sociedades (organschaft, consolidação, tax relief) A impossibilidade de deduzir as perdas
O caso ICI Um consórcio ICI/ Wellcome Foundation Uma Holding: acções em vários países Não existe holding se são detidas acções de sociedades com sede em outros países A decisão: o regime fiscal britânico era contrário à liberdade de estabelecimento
O caso Bosal A fundamentação acrescida  Liberdade de estabelecimento e  O art. 48 CE As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro [...] são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-Membros. Os considerandos das directiva-mães fihas
O regime em causa no caso BOSAL O princípio da territorialidade Lucros tributáveis na Holanda Perdas tributáveis na Holanda As sociedades - mães e as sociedade filhas são entidades jurídicas distintas (nº 32) da decisão - forma em vez de substância
O caso Marks & Spencer A dedução das perdas de filiais não-residentes A impossibilidade de dedução no pais da residência A proibição da escolha do país para as perdas
O caso Halliburton A isenção do imposto de registo por transferência de um imóvel dentro de um grupo de sociedades A exclusão da sociedade não-residente
A eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos (art. 46º do Código do IRC)  Rendimentos correspondentes a lucros distribuídos e sua dedução As participações em sociedade de outros Estados membros que tenham os requisitos do nº 2 da Directiva 90/435/CEE
O abuso de formas jurídicas A aplicação automática da cláusula geral anti-abuso  A necessidade da fundamentação como condição de aplicabilidade
O Tribunal de Justiça e as medidas anti-abuso  Importa ainda esclarecer, neste contexto, que os Estados‑Membros permanecem livres de adoptar ou manter em vigor normas que tenham por objectivo específico excluir a aplicação de benefícios fiscais em caso de expedientes puramente artificiais cuja única finalidade seja a de contornar a lei fiscal nacional ou fugir à sua alçada (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, ICI, n.° 26, e de Lasteyrie du Saillant, (50 ) . 58     Por outro lado, apesar de ser possível vislumbrar outras medidas menos restritivas, tais medidas necessitam, em todo o caso, de regras de harmonização a adoptar pelo legislador comunitário.
A interpretação da jurisprudência  O despropósito da informação  A legitimação da reacção aos negócios jurídicos artificiosos
O art. 46º nº 10 do Código do IRC  Lucros distribuídos sem tributação efectiva Rendimentos a que este regime não seja aplicável

Dupla Tributação do Rendimento - A eliminação internacional desta dupla tributação no Direito Fiscal Internacional e no Direito Comunitário

  • 1.
    DUPLA TRIBUTAÇÃO DORENDIMENTO A eliminação internacional desta dupla tributação no Direito Fiscal Internacional e no Direito Comunitário
  • 2.
    Mercado único edupla tributação A livre circulação dos trabalhadores O princípio da liberdade de estabelecimento O princípio da circulação dos capitais
  • 3.
    O princípio daliberdade de estabelecimento O art. 43 do Tratado CE A liberdade de estabelecimento como direito fundamental para a actividade económica Liberdade de estabelecimento, neutralidade fiscal e princípio da não-discriminação
  • 4.
    O princípio danão-discriminação A igualdade de tratamento fiscal como condição do mercado único As discriminações aceites pelo Direito Fiscal Internacional
  • 5.
    A eliminação dadupla tributação no DFI A eliminação unilateral e bilateral da dupla tributação no IRS (art.81º do Código do IRS A eliminação unilateral e bilateral da dupla tributação no IRC (art. 85º do Código do IRC)
  • 6.
    A directiva 90/435/CEEO caso EPSON - o imposto sucessório sobre por avença A fraude pública à lei fiscal O prolongamento da derrogação provisória obtida por Portugal
  • 7.
    A directiva 90/435/CEECaso Océ van der Grinten Comissão “a qualificação de um imposto como sendo retenção na fonte depende dos seus efeitos e não dos termos para o definir no direito nacional”
  • 8.
    A dedução dasperdas As perdas dentro da mesma sociedade As perdas num grupo de sociedades (organschaft, consolidação, tax relief) A impossibilidade de deduzir as perdas
  • 9.
    O caso ICIUm consórcio ICI/ Wellcome Foundation Uma Holding: acções em vários países Não existe holding se são detidas acções de sociedades com sede em outros países A decisão: o regime fiscal britânico era contrário à liberdade de estabelecimento
  • 10.
    O caso BosalA fundamentação acrescida Liberdade de estabelecimento e O art. 48 CE As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro [...] são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-Membros. Os considerandos das directiva-mães fihas
  • 11.
    O regime emcausa no caso BOSAL O princípio da territorialidade Lucros tributáveis na Holanda Perdas tributáveis na Holanda As sociedades - mães e as sociedade filhas são entidades jurídicas distintas (nº 32) da decisão - forma em vez de substância
  • 12.
    O caso Marks& Spencer A dedução das perdas de filiais não-residentes A impossibilidade de dedução no pais da residência A proibição da escolha do país para as perdas
  • 13.
    O caso HalliburtonA isenção do imposto de registo por transferência de um imóvel dentro de um grupo de sociedades A exclusão da sociedade não-residente
  • 14.
    A eliminação dadupla tributação económica dos lucros distribuídos (art. 46º do Código do IRC) Rendimentos correspondentes a lucros distribuídos e sua dedução As participações em sociedade de outros Estados membros que tenham os requisitos do nº 2 da Directiva 90/435/CEE
  • 15.
    O abuso deformas jurídicas A aplicação automática da cláusula geral anti-abuso A necessidade da fundamentação como condição de aplicabilidade
  • 16.
    O Tribunal deJustiça e as medidas anti-abuso Importa ainda esclarecer, neste contexto, que os Estados‑Membros permanecem livres de adoptar ou manter em vigor normas que tenham por objectivo específico excluir a aplicação de benefícios fiscais em caso de expedientes puramente artificiais cuja única finalidade seja a de contornar a lei fiscal nacional ou fugir à sua alçada (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, ICI, n.° 26, e de Lasteyrie du Saillant, (50 ) . 58     Por outro lado, apesar de ser possível vislumbrar outras medidas menos restritivas, tais medidas necessitam, em todo o caso, de regras de harmonização a adoptar pelo legislador comunitário.
  • 17.
    A interpretação dajurisprudência O despropósito da informação A legitimação da reacção aos negócios jurídicos artificiosos
  • 18.
    O art. 46ºnº 10 do Código do IRC Lucros distribuídos sem tributação efectiva Rendimentos a que este regime não seja aplicável