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7º Encontro Paulista de Fundações

      Painel : Estímulos e Obstáculos
       às Doações ao Terceiro Setor

                Leandro Pampado
                 Diretor Adjunto
outubro, 2012
                                        WSJ
Imposto sobre Transmissão
                 Causa Mortis e Doações

                         ITCMD



outubro, 2012
Constituição Federal


 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
 impostos sobre:

 I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens
 ou direitos.
 ...



outubro, 2012
São hipóteses de incidência do ITCMD



 1.A transmissão de quaisquer bens, por herança ou legado.

 2. A transmissão de quaisquer bens por doação.


         Trata-se de transmissão não onerosa de bens



outubro, 2012
Lei Estadual nº. 10.705/00

 Artigo 7º - São contribuintes do imposto:
 ...
 III - na doação: o donatário;

 Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não
 residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o
 doador.



outubro, 2012
Contribuinte do Imposto

 Na doação o contribuinte do imposto é o donatário,
 ou seja, aquele que recebe o bem ou direito em
 doação.




outubro, 2012
Base de Cálculo e Alíquota


 Artigo 9 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do
 bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional
 ou em UFESPS (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

 Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota
 de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base
 de cálculo. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-
 01-2002)




outubro, 2012
Base de Cálculo e Alíquota


 O ITCMD incide sobre o valor venal do bem ou direito
 transmitido à alíquota de 4%.




outubro, 2012
Imunidade e Não incidência – Decreto 46.655/02

 Artigo 4º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio
 (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts.
 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001):

 I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

 II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 III - de templos de qualquer culto;

 IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
 trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
 lucrativos.

outubro, 2012
Imunidade e Não incidência – Decreto 46.655/02
 ...

§ 2º - A não-incidência prevista no inciso IV condiciona-se à comprovação, pelas
entidades, de:

1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;

2 - aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção
de seus objetivos institucionais;

3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


outubro, 2012
Isenções – Decreto 46.655/02

 Artigo 6º - Fica isenta do imposto

 II - a transmissão por doação:

 a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPS
    (R$ 46.125,00 em 2012)

 b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de
 habitação popular;

 c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
outubro, 2012
Isenções – Decreto 46.655/02

 Artigo 12.
 ...
 § 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e
 donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse
 título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a
 cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos
 bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos
 já recolhidos.




outubro, 2012
Isenções – Decreto 46.655/02
 O limite de 2.500 UFESPS para isenção nos casos de doações é
 estabelecido para doações entre o mesmo doador, mesmo donatário e
 dentro do mesmo ano civil.

 Um donatário, dentro de um mesmo ano civil poderá receber até 2500
 UFESPS de vários doadores e mesmo assim, manter-se-á isento
 quanto ao ITCMD.

 Ultrapassado o limite, dentro do mesmo ano civil e entre o mesmo
 doador e donatário, o imposto incide sobre o total recebido pelo
 donatário dentro desta relação bilateral e não sobre o excedente das
 2500 UFESPS.

outubro, 2012
Isenções – Decreto 46.655/02

 Artigo 6º - ...


 § 1º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis"
 e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a
 entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais
 sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da
 cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o
 procedimento para reconhecimento de isenção na forma
 prevista no artigo 9º.


outubro, 2012
Isenções – Decreto 46.655/02
 Artigo 9º - Para fins de reconhecimento pela Secretaria da Fazenda da
 isenção para as entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à
 promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio
 ambiente, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos e
 as condições exigidas em resoluções conjuntas editadas pela
 Secretaria da Fazenda e, de acordo com a natureza da entidade, pela
 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da
 Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente (CTN, art. 14 e Lei nº 10.705/00, art. 6º,
 § 2º, itens 1 e 2, na redação da Lei 10.992/01)




outubro, 2012
Isenções – Decreto 46.655/02
 § 1º - Para efeito de reconhecimento do direito à isenção, a Secretaria da
 Fazenda emitirá o documento denominado "Declaração de Isenção do
 Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer
 Bens ou Direitos - ITCMD", conforme modelo por ela aprovado, por
 prazo determinado que:

 1 - será utilizado pela entidade nos processos em que for interessada;

 2 - poderá ser cassado a qualquer tempo por meio de ato publicado no
 Diário Oficial do Estado sempre que se verificar que a entidade deixou
 de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desse documento
 ou de requerer a renovação do reconhecimento do seu direito à isenção
 no prazo estabelecido na resolução mencionada no "caput".

outubro, 2012
Isenções – Portaria CAT 15/03
 DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO



 Artigo 2º - Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas
 hipóteses indicadas nos §§ 1º, 2º e 3º, o interessado deverá apresentar
 requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, emitido em 2 (duas) vias,
 conforme modelo e relação de documentos previstos nos Anexos I, II, III, IV ou V.

 § 1º - Será utilizado o modelo previsto no Anexo I quando se tratar de pedido de
 reconhecimento de imunidade na transmissão de bens ou direitos ao
 patrimônio:
 ...
 3 - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
 trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
 lucrativos.

outubro, 2012
Isenções – Portaria CAT 15/03
 ...

 § 3º - Será utilizado modelos previstos nos Anexos III, IV ou V, quando
 se tratar de pedido de reconhecimento de isenção nas hipóteses de
 transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos a
 entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados,
 respectivamente, à promoção da cultura, à preservação do meio
 ambiente ou à promoção dos direitos humanos, sem prejuízo da
 observância da disciplina prevista nas Resoluções Conjuntas SF/SC-1,
 de 23 de abril de 2002 , SF/SMA-1, de 26 de junho de 2002 , e
 SF/SJDC-1, de 5 de dezembro de 2002.



outubro, 2012
Resolução Conjunta SF/SC nº 01/02

  Artigo 3º - Para a obtenção da "Declaração de Isenção do Imposto
  sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
  Direitos - ITCMD" a entidade interessada deverá apresentar pedido
  dirigido ao Delegado Regional Tributário, devidamente instruído com os
  seguintes documentos:




outubro, 2012
Anexo III – Portaria CAT 15/03
                                         (a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta SF/SC nº 01/02)

                                                              Documentos necessários:

   1 – Cópia simples do RG e do CPF do Representante da Entidade/Instituição;

   2 - Se for o caso, anexar também :

   2.1 - Cópia simples do RG e CPF do (s) procurador (es);

   2.2 – Procuração específica para atuar no processo de isenção de ITCMD;

   3 – Cópia reprográfica:

   3.1 – do estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração;

   3.2 – da ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas;

   3.3 – do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ ;

   3.4 – do Balanço e dos Demonstrativos de Resultado dos 3 últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o
   caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade não atingir tal período;

   3.5 – do comprovante de entrega da Declaração de Renda de Pessoa Jurídica à Secretaria da Receita Federal;

   3.6 – do Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural, emitido pela Secretaria da Cultura, válido na data do protocolo do pedido de
   isenção do ITCMD;

   4 – Declaração de que satisfaz os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN);


outubro, 2012
Resolução Conjunta SF/SMA nº 01/02

  Artigo 4º - Para a obtenção da "Declaração de Isenção do Imposto
  sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
  Direitos - ITCMD" a entidade interessada deverá apresentar pedido
  dirigido ao Delegado Regional Tributário, devidamente instruído com os
  seguintes documentos:




outubro, 2012
Anexo IV – Portaria CAT 15/03
                                        (a que se refere o art. 4º da Resolução Conjunta SF/SMA nº 01/02)

                                                             Documentos necessários:
   1 – Cópia simples do RG e do CPF do Representante da Entidade/Instituição.

   2 - Se for o caso, anexar também :

   2.1 - Cópia simples do RG e CPF do (s) procurador (es);

   2.2 – Procuração específica para atuar no processo de isenção de ITCMD;

   3 – Cópia reprográfica:

   3.1 – do estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração;

   3.2 – da ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas;

   3.3 – do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ ;

    3.4 – do Balanço e dos Demonstrativos de Resultado dos 3 últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o
    caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade não atingir tal período;

    3.5 – do comprovante de entrega da Declaração de Renda de Pessoa Jurídica à Secretaria da Receita Federal;

    3.6 – do Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente, válido na data do protocolo
    do pedido de isenção do ITCMD;

   4 - Declaração de que satisfaz os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
outubro, 2012
Resolução Conjunta SF/SJDC nº 01/02
  Artigo 3º - Para a obtenção da "Declaração de Isenção do Imposto
  sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
  Direitos- ITCMD" a entidade interessada deverá apresentar pedido
  dirigido ao Delegado Regional Tributário, instruído com os seguintes
  documentos:




outubro, 2012
Anexo V – Portaria CAT 15/03
                                       (a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta SF/SJDC nº 01/02)

                                                               Documentos necessários:
    1 – Cópia simples do RG e do CPF do Representante da Entidade/Instituição;

    2 - Se for o caso, anexar também :

    2.1 - Cópia simples do RG e do CPF do (s) procurador (es);

    2.2 - Procuração específica para atuar no processo de isenção de ITCMD;

    3 – Cópia Reprográfica:

    3.1 – do estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração;

    3.2 – da ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas;

    3.3 – do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ ;

     3.4 – do Balanço e dos Demonstrativos de Resultado dos 3 últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for
     o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade não atingir tal período;

     3.5 – do comprovante de entrega da Declaração de Renda de Pessoa Jurídica à Secretaria da Receita Federal;

     3.6 – do Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos, emitido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da
     Cidadania, válido na data do protocolo do pedido de isenção do ITCMD;

    4 – Declaração de que satisfaz os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN).

outubro, 2012
OBRIGADO!!



                Leandro Pampado
                Diretor Adjunto
                Diretoria Executiva da Administração Tributária
                lpampado@fazenda.sp.gov.br



outubro, 2012
FIM
outubro, 2012

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7º Encontro Paulista de Fundações – 2º Painel: Estímulos e Obstáculos às Doações ao Terceiro Setor – Leandro Pampado

  • 1. 7º Encontro Paulista de Fundações Painel : Estímulos e Obstáculos às Doações ao Terceiro Setor Leandro Pampado Diretor Adjunto outubro, 2012 WSJ
  • 2. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações ITCMD outubro, 2012
  • 3. Constituição Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. ... outubro, 2012
  • 4. São hipóteses de incidência do ITCMD 1.A transmissão de quaisquer bens, por herança ou legado. 2. A transmissão de quaisquer bens por doação. Trata-se de transmissão não onerosa de bens outubro, 2012
  • 5. Lei Estadual nº. 10.705/00 Artigo 7º - São contribuintes do imposto: ... III - na doação: o donatário; Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador. outubro, 2012
  • 6. Contribuinte do Imposto Na doação o contribuinte do imposto é o donatário, ou seja, aquele que recebe o bem ou direito em doação. outubro, 2012
  • 7. Base de Cálculo e Alíquota Artigo 9 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPS (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01- 01-2002) outubro, 2012
  • 8. Base de Cálculo e Alíquota O ITCMD incide sobre o valor venal do bem ou direito transmitido à alíquota de 4%. outubro, 2012
  • 9. Imunidade e Não incidência – Decreto 46.655/02 Artigo 4º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001): I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios; II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; III - de templos de qualquer culto; IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. outubro, 2012
  • 10. Imunidade e Não incidência – Decreto 46.655/02 ... § 2º - A não-incidência prevista no inciso IV condiciona-se à comprovação, pelas entidades, de: 1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 2 - aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais; 3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. outubro, 2012
  • 11. Isenções – Decreto 46.655/02 Artigo 6º - Fica isenta do imposto II - a transmissão por doação: a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPS (R$ 46.125,00 em 2012) b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público. outubro, 2012
  • 12. Isenções – Decreto 46.655/02 Artigo 12. ... § 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. outubro, 2012
  • 13. Isenções – Decreto 46.655/02 O limite de 2.500 UFESPS para isenção nos casos de doações é estabelecido para doações entre o mesmo doador, mesmo donatário e dentro do mesmo ano civil. Um donatário, dentro de um mesmo ano civil poderá receber até 2500 UFESPS de vários doadores e mesmo assim, manter-se-á isento quanto ao ITCMD. Ultrapassado o limite, dentro do mesmo ano civil e entre o mesmo doador e donatário, o imposto incide sobre o total recebido pelo donatário dentro desta relação bilateral e não sobre o excedente das 2500 UFESPS. outubro, 2012
  • 14. Isenções – Decreto 46.655/02 Artigo 6º - ... § 1º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º. outubro, 2012
  • 15. Isenções – Decreto 46.655/02 Artigo 9º - Para fins de reconhecimento pela Secretaria da Fazenda da isenção para as entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos e as condições exigidas em resoluções conjuntas editadas pela Secretaria da Fazenda e, de acordo com a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente (CTN, art. 14 e Lei nº 10.705/00, art. 6º, § 2º, itens 1 e 2, na redação da Lei 10.992/01) outubro, 2012
  • 16. Isenções – Decreto 46.655/02 § 1º - Para efeito de reconhecimento do direito à isenção, a Secretaria da Fazenda emitirá o documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", conforme modelo por ela aprovado, por prazo determinado que: 1 - será utilizado pela entidade nos processos em que for interessada; 2 - poderá ser cassado a qualquer tempo por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado sempre que se verificar que a entidade deixou de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desse documento ou de requerer a renovação do reconhecimento do seu direito à isenção no prazo estabelecido na resolução mencionada no "caput". outubro, 2012
  • 17. Isenções – Portaria CAT 15/03 DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO Artigo 2º - Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º, 2º e 3º, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, emitido em 2 (duas) vias, conforme modelo e relação de documentos previstos nos Anexos I, II, III, IV ou V. § 1º - Será utilizado o modelo previsto no Anexo I quando se tratar de pedido de reconhecimento de imunidade na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio: ... 3 - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. outubro, 2012
  • 18. Isenções – Portaria CAT 15/03 ... § 3º - Será utilizado modelos previstos nos Anexos III, IV ou V, quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção nas hipóteses de transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados, respectivamente, à promoção da cultura, à preservação do meio ambiente ou à promoção dos direitos humanos, sem prejuízo da observância da disciplina prevista nas Resoluções Conjuntas SF/SC-1, de 23 de abril de 2002 , SF/SMA-1, de 26 de junho de 2002 , e SF/SJDC-1, de 5 de dezembro de 2002. outubro, 2012
  • 19. Resolução Conjunta SF/SC nº 01/02 Artigo 3º - Para a obtenção da "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" a entidade interessada deverá apresentar pedido dirigido ao Delegado Regional Tributário, devidamente instruído com os seguintes documentos: outubro, 2012
  • 20. Anexo III – Portaria CAT 15/03 (a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta SF/SC nº 01/02) Documentos necessários: 1 – Cópia simples do RG e do CPF do Representante da Entidade/Instituição; 2 - Se for o caso, anexar também : 2.1 - Cópia simples do RG e CPF do (s) procurador (es); 2.2 – Procuração específica para atuar no processo de isenção de ITCMD; 3 – Cópia reprográfica: 3.1 – do estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração; 3.2 – da ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas; 3.3 – do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ ; 3.4 – do Balanço e dos Demonstrativos de Resultado dos 3 últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade não atingir tal período; 3.5 – do comprovante de entrega da Declaração de Renda de Pessoa Jurídica à Secretaria da Receita Federal; 3.6 – do Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural, emitido pela Secretaria da Cultura, válido na data do protocolo do pedido de isenção do ITCMD; 4 – Declaração de que satisfaz os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN); outubro, 2012
  • 21. Resolução Conjunta SF/SMA nº 01/02 Artigo 4º - Para a obtenção da "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" a entidade interessada deverá apresentar pedido dirigido ao Delegado Regional Tributário, devidamente instruído com os seguintes documentos: outubro, 2012
  • 22. Anexo IV – Portaria CAT 15/03 (a que se refere o art. 4º da Resolução Conjunta SF/SMA nº 01/02) Documentos necessários: 1 – Cópia simples do RG e do CPF do Representante da Entidade/Instituição. 2 - Se for o caso, anexar também : 2.1 - Cópia simples do RG e CPF do (s) procurador (es); 2.2 – Procuração específica para atuar no processo de isenção de ITCMD; 3 – Cópia reprográfica: 3.1 – do estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração; 3.2 – da ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas; 3.3 – do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ ; 3.4 – do Balanço e dos Demonstrativos de Resultado dos 3 últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade não atingir tal período; 3.5 – do comprovante de entrega da Declaração de Renda de Pessoa Jurídica à Secretaria da Receita Federal; 3.6 – do Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente, válido na data do protocolo do pedido de isenção do ITCMD; 4 - Declaração de que satisfaz os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). outubro, 2012
  • 23. Resolução Conjunta SF/SJDC nº 01/02 Artigo 3º - Para a obtenção da "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos- ITCMD" a entidade interessada deverá apresentar pedido dirigido ao Delegado Regional Tributário, instruído com os seguintes documentos: outubro, 2012
  • 24. Anexo V – Portaria CAT 15/03 (a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta SF/SJDC nº 01/02) Documentos necessários: 1 – Cópia simples do RG e do CPF do Representante da Entidade/Instituição; 2 - Se for o caso, anexar também : 2.1 - Cópia simples do RG e do CPF do (s) procurador (es); 2.2 - Procuração específica para atuar no processo de isenção de ITCMD; 3 – Cópia Reprográfica: 3.1 – do estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração; 3.2 – da ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas; 3.3 – do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ ; 3.4 – do Balanço e dos Demonstrativos de Resultado dos 3 últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade não atingir tal período; 3.5 – do comprovante de entrega da Declaração de Renda de Pessoa Jurídica à Secretaria da Receita Federal; 3.6 – do Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos, emitido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, válido na data do protocolo do pedido de isenção do ITCMD; 4 – Declaração de que satisfaz os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). outubro, 2012
  • 25. OBRIGADO!! Leandro Pampado Diretor Adjunto Diretoria Executiva da Administração Tributária lpampado@fazenda.sp.gov.br outubro, 2012