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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
 
RESOLUÇÃO TC Nº 58, DE 21 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a transparência dos recursos
públicos geridos pelas Organizações Sociais de
Saúde – OSS, e inclui o ​§ 6º no artigo 1º da
Resolução TC nº 33, de 06 de junho de 2018​, e o
artigo 9º-A na ​Resolução TC nº 20, de 21 de
setembro de 2005​.
O ​TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE)​, em sessão do
Pleno realizada em 21 de agosto de 2019 e no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 da ​Lei
nº 12.600, de 14 de junho de 2004​ e alterações posteriores (Lei Orgânica do TCE-PE),
CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar o
cumprimento da ​Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000​, Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, inclusive quanto à transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO o disposto no ​caput ​e no parágrafo único do artigo 2º e no ​caput ​e
nos §§ 1º ao 3º do artigo 8º da ​Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011​, Lei
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CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da ​Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro
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CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 3º e no artigo 7º do ​Decreto Estadual
nº 38.787, de 30 de outubro de 2012​;
CONSIDERANDO​ o disposto na ​Resolução TC nº 20, de 21 de setembro de 2005​;
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ESTADO DE PERNAMBUCO
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CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 1º da ​Resolução TC nº 33, de 6 de junho
de 2018​, sobre a aplicabilidade de suas disposições às entidades privadas sem fins
lucrativos;
CONSIDERANDO a crescente relevância material dos recursos públicos repassados
às Organizações Sociais de Saúde e a necessidade de se ter a transparência da
aplicação desses recursos,
RESOLVE​:
CAPÍTULO I
DA TRANSPARÊNCIA DOS RECURSOS PÚBLICOS GERIDOS PELAS ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS DE SAÚDE
Art. 1º Em observância ao dever de transparência dos recursos públicos, os
órgãos ou as entidades supervisoras dos contratos de gestão firmados com
Organizações Sociais de Saúde – OSS, devem disponibilizar em seus sítios oficiais
e/ou Portais de Transparência os seguintes documentos e informações, organizados
por unidade de saúde e atualizados mensalmente:
I – estrutura organizacional da unidade de saúde, incluindo os principais
cargos e os seus ocupantes;
II – serviços disponibilizados ao cidadão pela unidade atendida pelo contrato
de gestão, indicando as especialidades médicas disponíveis;
III – endereço e telefone da unidade de saúde, bem como o horário de
atendimento ao público;
IV – relação atualizada dos bens públicos destinados à unidade de saúde,
incluindo aqueles disponibilizados pelo Poder Público para a execução do contrato de
gestão e os adquiridos pela própria OSS;
V – estatuto da OSS responsável;
VI – decreto de qualificação da OSS responsável;
3 
 
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
 
VII – contrato de gestão firmado com a OSS responsável e seus respectivos
termos aditivos;
VIII – regulamentos para a aquisição de bens e a contratação de pessoal, obras
e serviços da OSS responsável;
IX – demonstrativos financeiros do contrato de gestão;
X – relatórios de execução do contrato de gestão demonstrando as metas
propostas e os resultados alcançados;
XI – relatórios de fiscalização e acompanhamento dos resultados atingidos na
execução do contrato de gestão;
XII – extratos bancários mensais das contas correntes específicas e exclusivas
do contrato de gestão firmado, em formato aberto de dados, do tipo
Comma-Separated Values – CSV, e em formato ​Portable Document Format – PDF;
XIII – demonstrativos constantes dos anexos II a VIII desta Resolução, em
arquivos individualizados por unidade de saúde, em formato aberto de dados, do tipo
Comma-Separated Values – CSV, e em planilha eletrônica (XLS, ODS ou similar).
Art. 2º Os documentos e informações relacionados no artigo 1º devem ser
disponibilizados e/ou atualizados até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente
ao da competência das informações ou dia útil posterior.
§ 1º Os demonstrativos constantes nos anexos II a VIII desta Resolução devem​,
também, ser ​enviados ao TCE-PE sem a anonimização do número de cadastro de
pessoas físicas (CPF), em formato aberto de dados, do tipo Comma-Separated Values
– CSV, pela ​internet​, utilizando protocolo de transferência de arquivos (FTP, SFTP ou
similar), no prazo estabelecido no ​caput​.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no ​caput caracteriza a conduta
prevista no inciso X do artigo 73 da Lei Orgânica do TCE-PE, passível de multa.
4 
 
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§ 3º A não disponibilização ou o não envio dos documentos e das informações
será considerado como sonegação, podendo ensejar a lavratura de auto de infração,
nos termos do artigo 2º-A da ​Resolução TC nº 17, de 27 de novembro de 2013​.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º O artigo 1º da ​Resolução TC nº 33, de 06 de junho de 2018​, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………..
§ 6º Tratando-se de Organizações Sociais de Saúde – OSS, além do
disposto nesta Resolução, deverão ser observados os termos da
Resolução TC nº58, de 21 de agosto de 2019. (AC)”
Art. 4º Fica incluído o artigo 9º-A na ​Resolução TC nº 20, de 21 de setembro de
2005​, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. Tratando-se da transparência dos recursos públicos
geridos pelas Organizações Sociais de Saúde – OSS, deverão ser
observados os termos da Resolução TC nº 58, de 21 de agosto de 2019.
(AC)”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 21 de
agosto de 2019.
MARCOS COELHO LORETO
Presidente

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Transparência recursos OSS Pernambuco

  • 1. 1    ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS   RESOLUÇÃO TC Nº 58, DE 21 DE AGOSTO DE 2019. Dispõe sobre a transparência dos recursos públicos geridos pelas Organizações Sociais de Saúde – OSS, e inclui o ​§ 6º no artigo 1º da Resolução TC nº 33, de 06 de junho de 2018​, e o artigo 9º-A na ​Resolução TC nº 20, de 21 de setembro de 2005​. O ​TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE)​, em sessão do Pleno realizada em 21 de agosto de 2019 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 da ​Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004​ e alterações posteriores (Lei Orgânica do TCE-PE), CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento da ​Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000​, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, inclusive quanto à transparência da gestão fiscal; CONSIDERANDO o disposto no ​caput ​e no parágrafo único do artigo 2º e no ​caput ​e nos §§ 1º ao 3º do artigo 8º da ​Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011​, Lei de Acesso à Informação - LAI; CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da ​Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro de 2012​; CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 3º e no artigo 7º do ​Decreto Estadual nº 38.787, de 30 de outubro de 2012​; CONSIDERANDO​ o disposto na ​Resolução TC nº 20, de 21 de setembro de 2005​;
  • 2. 2    ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS   CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 1º da ​Resolução TC nº 33, de 6 de junho de 2018​, sobre a aplicabilidade de suas disposições às entidades privadas sem fins lucrativos; CONSIDERANDO a crescente relevância material dos recursos públicos repassados às Organizações Sociais de Saúde e a necessidade de se ter a transparência da aplicação desses recursos, RESOLVE​: CAPÍTULO I DA TRANSPARÊNCIA DOS RECURSOS PÚBLICOS GERIDOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE Art. 1º Em observância ao dever de transparência dos recursos públicos, os órgãos ou as entidades supervisoras dos contratos de gestão firmados com Organizações Sociais de Saúde – OSS, devem disponibilizar em seus sítios oficiais e/ou Portais de Transparência os seguintes documentos e informações, organizados por unidade de saúde e atualizados mensalmente: I – estrutura organizacional da unidade de saúde, incluindo os principais cargos e os seus ocupantes; II – serviços disponibilizados ao cidadão pela unidade atendida pelo contrato de gestão, indicando as especialidades médicas disponíveis; III – endereço e telefone da unidade de saúde, bem como o horário de atendimento ao público; IV – relação atualizada dos bens públicos destinados à unidade de saúde, incluindo aqueles disponibilizados pelo Poder Público para a execução do contrato de gestão e os adquiridos pela própria OSS; V – estatuto da OSS responsável; VI – decreto de qualificação da OSS responsável;
  • 3. 3    ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS   VII – contrato de gestão firmado com a OSS responsável e seus respectivos termos aditivos; VIII – regulamentos para a aquisição de bens e a contratação de pessoal, obras e serviços da OSS responsável; IX – demonstrativos financeiros do contrato de gestão; X – relatórios de execução do contrato de gestão demonstrando as metas propostas e os resultados alcançados; XI – relatórios de fiscalização e acompanhamento dos resultados atingidos na execução do contrato de gestão; XII – extratos bancários mensais das contas correntes específicas e exclusivas do contrato de gestão firmado, em formato aberto de dados, do tipo Comma-Separated Values – CSV, e em formato ​Portable Document Format – PDF; XIII – demonstrativos constantes dos anexos II a VIII desta Resolução, em arquivos individualizados por unidade de saúde, em formato aberto de dados, do tipo Comma-Separated Values – CSV, e em planilha eletrônica (XLS, ODS ou similar). Art. 2º Os documentos e informações relacionados no artigo 1º devem ser disponibilizados e/ou atualizados até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao da competência das informações ou dia útil posterior. § 1º Os demonstrativos constantes nos anexos II a VIII desta Resolução devem​, também, ser ​enviados ao TCE-PE sem a anonimização do número de cadastro de pessoas físicas (CPF), em formato aberto de dados, do tipo Comma-Separated Values – CSV, pela ​internet​, utilizando protocolo de transferência de arquivos (FTP, SFTP ou similar), no prazo estabelecido no ​caput​. § 2º O descumprimento do prazo previsto no ​caput caracteriza a conduta prevista no inciso X do artigo 73 da Lei Orgânica do TCE-PE, passível de multa.
  • 4. 4    ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS   § 3º A não disponibilização ou o não envio dos documentos e das informações será considerado como sonegação, podendo ensejar a lavratura de auto de infração, nos termos do artigo 2º-A da ​Resolução TC nº 17, de 27 de novembro de 2013​. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 3º O artigo 1º da ​Resolução TC nº 33, de 06 de junho de 2018​, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ………………………………………………………………….. § 6º Tratando-se de Organizações Sociais de Saúde – OSS, além do disposto nesta Resolução, deverão ser observados os termos da Resolução TC nº58, de 21 de agosto de 2019. (AC)” Art. 4º Fica incluído o artigo 9º-A na ​Resolução TC nº 20, de 21 de setembro de 2005​, com a seguinte redação: “Art. 9º-A. Tratando-se da transparência dos recursos públicos geridos pelas Organizações Sociais de Saúde – OSS, deverão ser observados os termos da Resolução TC nº 58, de 21 de agosto de 2019. (AC)” Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 21 de agosto de 2019. MARCOS COELHO LORETO Presidente