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ASJ, ASPAL e AFALESP
MANIFESTO – ADITAMENTO
Senhor (a Deputado (a)
São Paulo, 06 de maio de 2016
As entidades representando mais de 700.000 servidores públicos em
todo o Brasil ativos, aposentados e pensionistas, legítimos credores de
precatórios alimentares reivindicam à Vossa Excelência que vote NÃO ao
inconstitucional Projeto de Emenda Constitucional nº 152/2015 atual nº
212/2016 encaminhado pelo Senado Federal à Câmara, aprovado na
“calada da noite” e atualmente tramitando na Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania, aumentando o calote em mais 5 (cinco) anos,
totalizando 10 (dez) anos, descumprindo a decisão do Supremo Tribunal
Federal nas ADI´s 4357/4425.
Em aditamento ao Manifesto de 03/05/2016, apresentamos mais
uma flagrante inconstitucionalidade que alterou o projeto originário em
Emenda de Plenário do Senador Fernando Bezerra Coelho que diversos
Senadores elogiaram, especialmente Aloísio Nunes Ferreira (PSDB - SP)
que afirmou que a Emenda do colega deu mais equilíbrio à proposta,
fazendo com que cada ente federativo dispenda de acordo com o volume
dos precatórios que paga, o que é uma irresponsabilidade fiscal e um
desrespeito ao Supremo Tribunal Federal, diminuindo o percentual de
1,5% para 0,5% da receita corrente liquida com uma moratória maior de
tempo, que evidentemente não será honrada.
O INCONSTITUCIONAL “NOVO” PROJETO DO CALOTE DE
PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Acrescenta art. 101 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para instituir novo
regime especial de pagamento de precatórios.
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 101:
“Art. 101. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do
art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional,
estejam sujeitos ao regime especial de pagamento estabelecido no art. 97
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderão optar, por meio
de ato do Poder Executivo, pelo regime especial definido neste artigo, que
terá prazo máximo de 10 (dez) anos.
§ 1º O ente optante se comprometerá a pagar, até o final do prazo
estabelecido no caput, o saldo de precatórios em atraso, que serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) ou por outro índice que venha a substituí-lo e remunerados por
juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta
de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de
juros compensatórios.
§ 2º Para saldar os precatórios vencidos e a vencer pelo regime especial
deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores
depositarão mensalmente, em conta especial criada para essa finalidade,
1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as
respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior
ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento
de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo definido no caput,
será:
I - para Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento), para os Estados das
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, e para os
Estados das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes
das respectivas administrações direta e indireta corresponda a até 35%
(trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e
Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes das respectivas
administrações direta e indireta corresponda a mais de 35% (trinta e cinco
por cento) da receita corrente líquida;
II - para Municípios:
a) de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento), para os Municípios das
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou para os Municípios das regiões
Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes das respectivas
administrações direta e indireta corresponda a até 35% (trinta e cinco por
cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os
Municípios das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes
das respectivas administrações direta e indireta corresponda a mais de 35%
(trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.
VOTE NÃO - JUSTIFICATIVA
A DECISÃO DO ACÓRDÃO E DA
MODULAÇÃO JULGADA PELO STF NA ADI
4357/4425 DESCUMPRIDA
INCONSTITUCIONALMENTE PELO PROJETO
DE E.C. 152/2015 DE PLANO JUSFICANDO O
VOTO NÃO
“1. Modulação de efeitos que dê sobrevida ao
regime especial de pagamento de precatórios,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de
primeiro de janeiro de 2016.
2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da
ADI, fixando como marco inicial a data de
conclusão do julgamento da presente questão de
ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os
precatórios expedidos ou pagos até esta data, a
saber:
2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança
(TR),* (atualmente julgado inconstitucional pelo
STF no RE 870.947 desde 30/06/2009) nos termos
da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e
(ii) os precatórios tributários deverão observar os
mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública
corrige seus créditos tributários; e
2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos,
no âmbito da administração pública federal, com
base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº
13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de
correção monetária.
3. Quanto às formas alternativas de pagamento
previstas no regime especial:
3.1. Consideram-se válidas as compensações, os
leilões e os pagamentos à vista por ordem
crescente de crédito previstos na Emenda
Constitucional nº 62/2009, desde que realizados
até 25.03.2015, data a partir da qual não será
possível a quitação de precatórios por tais
modalidades;
3.2. Fica mantida a possibilidade de realização de
acordos diretos, observada a ordem de
preferência dos credores e de acordo com lei
própria da entidade devedora, com redução
máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este
artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de contribuições e de serviços, das transferências correntes e
de outras receitas correntes, incluindo as decorrentes do disposto no § 1º
do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período que compreende o
mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades
e deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos
servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e
as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art.
201 da Constituição Federal.
§ 4º A conta especial de que trata o § 2º será administrada pelo Tribunal de
Justiça local, para pagamento de precatórios por ele expedidos.
§ 5º Os recursos depositados na conta especial de que trata o § 2º deste
artigo não poderão retornar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios devedores.
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam o §
2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem
cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º
do art. 100 da Constituição Federal, para os requisitórios do mesmo ano, e
no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, para requisitórios de todos os
anos.
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica
entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor
valor.
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida,
por meio de ato do Poder Executivo, por Estados, pelo Distrito Federal e por
Municípios devedores, que poderão utilizá-los para pagar credores
mediante acordo direto, com desconto limitado a 40% (quarenta por cento)
do valor atualizado do crédito e respeitada a ordem de preferência, na
forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, a qual poderá
prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.
§ 9º No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam os §§
2º e 6º deste artigo:
I - haverá o sequestro da quantia nas contas do Estado, do Distrito Federal
ou do Município devedor, por ordem do presidente do respectivo Tribunal
de Justiça, até o limite do valor não liberado;
II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do presidente do Tribunal
de Justiça requerido, em favor dos credores de precatórios, contra o Estado,
o Distrito Federal ou o Município devedor, direito líquido, certo e
autoaplicável, independentemente de regulamentação, à compensação
automática de débitos líquidos lançados pelo ente devedor contra aqueles
credores, e eventual saldo em favor do credor terá automaticamente poder
liberatório do pagamento de tributos do Estado, do Distrito Federal ou do
Município devedor, até o valor em que se compensem;
III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de
responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
4. Durante o período fixado no item 1 acima,
ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais
mínimos da receita corrente líquida ao
pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do
ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não
liberação tempestiva dos recursos destinados ao
pagamento de
precatórios (art. 97, §10, do ADCT).”
O voto NÃO se justifica até para contemplar a
Senadora Simone Tebet (PMDB-MS) que assim se
manifestou quando da votação no Senado:
" - Eu tenho dúvida se o Supremo vai entender
constitucional essa prorrogação, uma vez que já
determinou a inconstitucionalidade do regime
especial e já fixou o prazo de cinco anos"
Não tenha dúvidas Senadora, o Supremo irá julgar
inconstitucional e "puxará orelha" do Congresso
Nacional que não cumpriu sua decisão, pois já
alertou no julgamento da PEC 62/2009 que não
poderia existir novas PEC's, no caso, que seria
absolutamente inconstitucional PEC's 63,64, 65...
que hoje, na verdade é a PEC 152/2015.
Mais grave ainda é o fato de que a PEC 62/2009,
que previa 15 (quinze) anos na moratória foi
julgada inconstitucional e fixada o prazo de 5
(cinco) anos, e apenas argumentando, se
considerássemos os 15 (quinze) anos dela, o prazo
final seria 2024 (2009 + 15) o que é incrível, pois
com a nova PEC 152/2015, atual 212/2016
aumentaram 2 (dois) anos, ou seja, 2026.
A inconstitucionalidade maior descumprindo a
decisão do Supremo Tribunal Federal é a
constante do § 2º, incisos I e II da letra a),
respectivamente que reduz o percentual de 1,5%
para 0,5% da receita corrente líquida para os
Estados e Municípios das regiões SUL e SUDESTE
cujo estoque de precatórios pendentes
corresponda a até 35% do total da receita
corrente líquida.
“ I - para os Estados e para o Distrito Federal: a)
de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento), para os Estados das regiões Norte,
Nordeste e Centro Oeste, além do Distrito
Federal, ou cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco
por cento) do total da receita corrente líquida; b)
de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os
Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque
de precatórios pendentes das suas administrações
direta e indireta corresponder a mais de 35%
(trinta e cinco por cento) da receita corrente
líquida;
b) estará impedida de receber transferências voluntárias;
V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os
depositará nas contas especiais referidas no § 2º, devendo sua utilização
obedecer ao que prescreve o § 5º.
§ 10. No caso de precatórios relativos a diversos credores em litisconsórcio
admitem-se o desmembramento dos precatórios por credor, pelo Tribunal
de Justiça de origem do precatório, e a habilitação do credor ao valor a que
tem direito, não se aplicando, nesse caso, a regra do § 3º do art. 100 da
Constituição Federal.
§ 11. Se as leis a que se refere o § 4º do art. 100 da Constituição Federal não
estiverem publicadas em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins
referidos, em relação a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios
devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários-mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários-mínimos para Municípios.
§ 12. Enquanto Estados, o Distrito Federal e Municípios devedores
estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial
definido neste artigo, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no
caso de não liberação tempestiva dos recursos de que trata o § 2º deste
artigo.
§ 13. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de
pagamento ingressarão no regime especial previsto neste artigo com o valor
atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o
saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.
§ 14. A partir da publicação desta Emenda Constitucional, os valores de
requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente e sua natureza,
serão atualizados pelo IPCA-E ou por outro índice que venha a substituí-lo e
remunerados por juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora,
excluída a incidência de juros compensatórios.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
II - para Municípios: a) de, no mínimo, 1% (um
por cento), para Municípios das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de
precatórios pendentes das suas administrações
direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e
cinco por cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), para Municípios das regiões
Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e
cinco por cento) da receita corrente líquida.”
O voto NÃO ao projeto inconstitucional é
imperioso, pois envolve milhares de credores de
precatórios, especialmente os de caráter
alimentar e "a nova moratória", que totalizará 43
(quarenta e três) anos: 1988 (8 anos), 2000 (10
anos), 2009 (15 anos) e agora 2016, mais 10 anos,
o que inclusive deve ser levada mais uma vez à
Comissão de Direitos Humanos da OEA e da ONU,
o que já fizemos, motivo pelo qual a Câmara
Federal não pode ser conivente, pois milhares irão
falecer sem receber em vida, o legítimo direito do
precatório, aumentando a lista de mais de 100
(cem) mil.
Ainda, se justifica o voto NÃO no aguardo da
tramitação no Senado Federal da PEC 159/2015,
que trata da mesma matéria e que corretamente
fixa o prazo de 5 (cinco) anos e o percentual
correto de 1,5% sobre a receita corrente líquida
em cumprimento à decisão do Supremo na ADI
4357/4425 com parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania, aprovado em
30/03/2016 incluída para votação no Plenário,
devendo ser complementada com a utilização dos
depósitos judiciais para pagamento dos
precatórios, sendo indevidamente "atropelada"
pela inconstitucional PEC 152/2015, atual
212/2016
Votem NÃO contra a PEC 152/2015, com prazo de
10 (dez) anos e com o inconstitucional percentual
de 0,5% somente aceitem a PEC 159/2015 com o
prazo de 5 (cinco) anos e o percentual correto de
1,5% sobre a receita corrente líquida sob pena de
prejudicarem os credores de precatório e se
tornarem coniventes com os caloteiros de
plantão.
Convictos de que Vossa Excelência votará NÃO AO INCONSTITUCIONAL PROJETO DE
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 152/2015, atual 212/2016 em razão das justificativas apresentadas,
em nome da Segurança Jurídica, do cumprimento da Constituição Federal e das decisões Judiciais do
STF nas ADIS 4357/4425, evitando o calote no pagamento dos precatórios alimentares, registramos
que estaremos acompanhando e comunicaremos à todos os sócios das entidades.

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Voto NÃO PEC 152

  • 1. PÚBLICA, CNSP, ANSJ, FESPESP, ASSETJ, UDEMO, APAMPESP, ASJ, ASPAL e AFALESP MANIFESTO – ADITAMENTO Senhor (a Deputado (a) São Paulo, 06 de maio de 2016 As entidades representando mais de 700.000 servidores públicos em todo o Brasil ativos, aposentados e pensionistas, legítimos credores de precatórios alimentares reivindicam à Vossa Excelência que vote NÃO ao inconstitucional Projeto de Emenda Constitucional nº 152/2015 atual nº 212/2016 encaminhado pelo Senado Federal à Câmara, aprovado na “calada da noite” e atualmente tramitando na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aumentando o calote em mais 5 (cinco) anos, totalizando 10 (dez) anos, descumprindo a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI´s 4357/4425. Em aditamento ao Manifesto de 03/05/2016, apresentamos mais uma flagrante inconstitucionalidade que alterou o projeto originário em Emenda de Plenário do Senador Fernando Bezerra Coelho que diversos Senadores elogiaram, especialmente Aloísio Nunes Ferreira (PSDB - SP) que afirmou que a Emenda do colega deu mais equilíbrio à proposta, fazendo com que cada ente federativo dispenda de acordo com o volume dos precatórios que paga, o que é uma irresponsabilidade fiscal e um desrespeito ao Supremo Tribunal Federal, diminuindo o percentual de 1,5% para 0,5% da receita corrente liquida com uma moratória maior de tempo, que evidentemente não será honrada.
  • 2. O INCONSTITUCIONAL “NOVO” PROJETO DO CALOTE DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Acrescenta art. 101 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir novo regime especial de pagamento de precatórios. Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 101: “Art. 101. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam sujeitos ao regime especial de pagamento estabelecido no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderão optar, por meio de ato do Poder Executivo, pelo regime especial definido neste artigo, que terá prazo máximo de 10 (dez) anos. § 1º O ente optante se comprometerá a pagar, até o final do prazo estabelecido no caput, o saldo de precatórios em atraso, que serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro índice que venha a substituí-lo e remunerados por juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios. § 2º Para saldar os precatórios vencidos e a vencer pelo regime especial deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para essa finalidade, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo definido no caput, será: I - para Estados e para o Distrito Federal: a) de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, e para os Estados das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes das respectivas administrações direta e indireta corresponda a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes das respectivas administrações direta e indireta corresponda a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; II - para Municípios: a) de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento), para os Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou para os Municípios das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes das respectivas administrações direta e indireta corresponda a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Municípios das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes das respectivas administrações direta e indireta corresponda a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida. VOTE NÃO - JUSTIFICATIVA A DECISÃO DO ACÓRDÃO E DA MODULAÇÃO JULGADA PELO STF NA ADI 4357/4425 DESCUMPRIDA INCONSTITUCIONALMENTE PELO PROJETO DE E.C. 152/2015 DE PLANO JUSFICANDO O VOTO NÃO “1. Modulação de efeitos que dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),* (atualmente julgado inconstitucional pelo STF no RE 870.947 desde 30/06/2009) nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 3. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1. Consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2. Fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
  • 3. § 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, das transferências correntes e de outras receitas correntes, incluindo as decorrentes do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período que compreende o mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades e deduzidas: I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. § 4º A conta especial de que trata o § 2º será administrada pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios por ele expedidos. § 5º Os recursos depositados na conta especial de que trata o § 2º deste artigo não poderão retornar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios devedores. § 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam o § 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, para os requisitórios do mesmo ano, e no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, para requisitórios de todos os anos. § 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. § 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida, por meio de ato do Poder Executivo, por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios devedores, que poderão utilizá-los para pagar credores mediante acordo direto, com desconto limitado a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do crédito e respeitada a ordem de preferência, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, a qual poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. § 9º No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam os §§ 2º e 6º deste artigo: I - haverá o sequestro da quantia nas contas do Estado, do Distrito Federal ou do Município devedor, por ordem do presidente do respectivo Tribunal de Justiça, até o limite do valor não liberado; II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do presidente do Tribunal de Justiça requerido, em favor dos credores de precatórios, contra o Estado, o Distrito Federal ou o Município devedor, direito líquido, certo e autoaplicável, independentemente de regulamentação, à compensação automática de débitos líquidos lançados pelo ente devedor contra aqueles credores, e eventual saldo em favor do credor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos do Estado, do Distrito Federal ou do Município devedor, até o valor em que se compensem; III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; 4. Durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).” O voto NÃO se justifica até para contemplar a Senadora Simone Tebet (PMDB-MS) que assim se manifestou quando da votação no Senado: " - Eu tenho dúvida se o Supremo vai entender constitucional essa prorrogação, uma vez que já determinou a inconstitucionalidade do regime especial e já fixou o prazo de cinco anos" Não tenha dúvidas Senadora, o Supremo irá julgar inconstitucional e "puxará orelha" do Congresso Nacional que não cumpriu sua decisão, pois já alertou no julgamento da PEC 62/2009 que não poderia existir novas PEC's, no caso, que seria absolutamente inconstitucional PEC's 63,64, 65... que hoje, na verdade é a PEC 152/2015. Mais grave ainda é o fato de que a PEC 62/2009, que previa 15 (quinze) anos na moratória foi julgada inconstitucional e fixada o prazo de 5 (cinco) anos, e apenas argumentando, se considerássemos os 15 (quinze) anos dela, o prazo final seria 2024 (2009 + 15) o que é incrível, pois com a nova PEC 152/2015, atual 212/2016 aumentaram 2 (dois) anos, ou seja, 2026. A inconstitucionalidade maior descumprindo a decisão do Supremo Tribunal Federal é a constante do § 2º, incisos I e II da letra a), respectivamente que reduz o percentual de 1,5% para 0,5% da receita corrente líquida para os Estados e Municípios das regiões SUL e SUDESTE cujo estoque de precatórios pendentes corresponda a até 35% do total da receita corrente líquida. “ I - para os Estados e para o Distrito Federal: a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
  • 4. b) estará impedida de receber transferências voluntárias; V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará nas contas especiais referidas no § 2º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º. § 10. No caso de precatórios relativos a diversos credores em litisconsórcio admitem-se o desmembramento dos precatórios por credor, pelo Tribunal de Justiça de origem do precatório, e a habilitação do credor ao valor a que tem direito, não se aplicando, nesse caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 11. Se as leis a que se refere o § 4º do art. 100 da Constituição Federal não estiverem publicadas em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: I - 40 (quarenta) salários-mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II - 30 (trinta) salários-mínimos para Municípios. § 12. Enquanto Estados, o Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial definido neste artigo, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que trata o § 2º deste artigo. § 13. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial previsto neste artigo com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. § 14. A partir da publicação desta Emenda Constitucional, os valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente e sua natureza, serão atualizados pelo IPCA-E ou por outro índice que venha a substituí-lo e remunerados por juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios.” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. II - para Municípios: a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.” O voto NÃO ao projeto inconstitucional é imperioso, pois envolve milhares de credores de precatórios, especialmente os de caráter alimentar e "a nova moratória", que totalizará 43 (quarenta e três) anos: 1988 (8 anos), 2000 (10 anos), 2009 (15 anos) e agora 2016, mais 10 anos, o que inclusive deve ser levada mais uma vez à Comissão de Direitos Humanos da OEA e da ONU, o que já fizemos, motivo pelo qual a Câmara Federal não pode ser conivente, pois milhares irão falecer sem receber em vida, o legítimo direito do precatório, aumentando a lista de mais de 100 (cem) mil. Ainda, se justifica o voto NÃO no aguardo da tramitação no Senado Federal da PEC 159/2015, que trata da mesma matéria e que corretamente fixa o prazo de 5 (cinco) anos e o percentual correto de 1,5% sobre a receita corrente líquida em cumprimento à decisão do Supremo na ADI 4357/4425 com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aprovado em 30/03/2016 incluída para votação no Plenário, devendo ser complementada com a utilização dos depósitos judiciais para pagamento dos precatórios, sendo indevidamente "atropelada" pela inconstitucional PEC 152/2015, atual 212/2016 Votem NÃO contra a PEC 152/2015, com prazo de 10 (dez) anos e com o inconstitucional percentual de 0,5% somente aceitem a PEC 159/2015 com o prazo de 5 (cinco) anos e o percentual correto de 1,5% sobre a receita corrente líquida sob pena de prejudicarem os credores de precatório e se tornarem coniventes com os caloteiros de plantão. Convictos de que Vossa Excelência votará NÃO AO INCONSTITUCIONAL PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 152/2015, atual 212/2016 em razão das justificativas apresentadas, em nome da Segurança Jurídica, do cumprimento da Constituição Federal e das decisões Judiciais do STF nas ADIS 4357/4425, evitando o calote no pagamento dos precatórios alimentares, registramos que estaremos acompanhando e comunicaremos à todos os sócios das entidades.