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Informativo
Machado Associados
RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN RFB”) nº 1.765/17, em vigor a partir
de 1/1/2018, introduziu alterações na IN RFB nº 1.717/17, que estabelece normas sobre
restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito da RFB.
Entre outras disposições, a IN RFB nº 1.765/17 prevê que o pedido de restituição e a
declaração de compensação relativos a saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(“IRPJ”) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) serão recepcionados pela
RFB somente após confirmação da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”), cujo
prazo de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que
se refere.
Apesar de a IN RFB nº 1.765/17 não ter esclarecido o significado do termo “recepcionados”
e as possíveis consequências daí advindas, quer nos parecer que os contribuintes estarão
impedidos de utilizar os créditos tributários de saldo negativo de IRPJ e CSLL (já apurados)
anteriormente à transmissão da ECF[1]
.
Por outro lado, de acordo com uma interpretação sistemática dos artigos 6º[2]
e 74[3]
da Lei
nº 9.430/96 e da lógica que norteia a tributação pelo lucro real (segundo a qual o saldo
negativo de IRPJ e CSLL é apurado em 31/12, no caso de apuração anual, ou ao final de cada
trimestre, no caso de apuração trimestral), entendemos que os créditos decorrentes de
saldos negativos já são passíveis de restituição ou de compensação imediatamente após sua
apuração.
Nesse sentido, a própria IN RFB nº 1.717/17, prevê, em seu artigo 14, que os saldos negativos
IRPJ e CSLL poderão ser objeto de restituição (i) a partir do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente ao do encerramento do período de apuração (apuração anual); ou (ii) a partir
do mês subsequente ao do trimestre de apuração trimestral).
[1]
Pode ser que não seja possível fazer a transmissão do pedido de restituição ou da declaração de compensação
ou que, ainda que ocorra a transmissão, os pedidos e declarações não serão considerados até a recepção da ECF.
[2]
“Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente
àquele a que se referir. §1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento: (...)
II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.”
[3]
“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo
ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados
por aquele Órgão.”
Entendemos, dessa forma, que as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.765/17 criaram
óbice formal e temporal ao aproveitamento dos saldos negativos de IRPJ e CSLL, que
impedirá, na prática, a utilização desses saldos negativos até a entrega da ECF.
[1]
Pode ser que não seja possível fazer a transmissão do pedido de restituição ou da declaração de compensação
ou que, ainda que ocorra a transmissão, os pedidos e declarações não serão considerados até a recepção da ECF.
[2]
“Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês
subsequente àquele a que se referir. §1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte
tratamento: (...) II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.”
[3]
“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo
ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados
por aquele Órgão.”
Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não
caracterizando opinião legal do Machado Associados acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão
obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.
Para obter mais informações sobre o assunto, por favor,
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Cristiane M.S. Magalhães - cmagalhaes@machadoassociados.com.br
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  • 1. Informativo Machado Associados RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN RFB”) nº 1.765/17, em vigor a partir de 1/1/2018, introduziu alterações na IN RFB nº 1.717/17, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito da RFB. Entre outras disposições, a IN RFB nº 1.765/17 prevê que o pedido de restituição e a declaração de compensação relativos a saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) serão recepcionados pela RFB somente após confirmação da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”), cujo prazo de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere. Apesar de a IN RFB nº 1.765/17 não ter esclarecido o significado do termo “recepcionados” e as possíveis consequências daí advindas, quer nos parecer que os contribuintes estarão impedidos de utilizar os créditos tributários de saldo negativo de IRPJ e CSLL (já apurados) anteriormente à transmissão da ECF[1] . Por outro lado, de acordo com uma interpretação sistemática dos artigos 6º[2] e 74[3] da Lei nº 9.430/96 e da lógica que norteia a tributação pelo lucro real (segundo a qual o saldo negativo de IRPJ e CSLL é apurado em 31/12, no caso de apuração anual, ou ao final de cada trimestre, no caso de apuração trimestral), entendemos que os créditos decorrentes de saldos negativos já são passíveis de restituição ou de compensação imediatamente após sua apuração. Nesse sentido, a própria IN RFB nº 1.717/17, prevê, em seu artigo 14, que os saldos negativos IRPJ e CSLL poderão ser objeto de restituição (i) a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração (apuração anual); ou (ii) a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração trimestral). [1] Pode ser que não seja possível fazer a transmissão do pedido de restituição ou da declaração de compensação ou que, ainda que ocorra a transmissão, os pedidos e declarações não serão considerados até a recepção da ECF. [2] “Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. §1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento: (...) II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.” [3] “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.”
  • 2. Entendemos, dessa forma, que as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.765/17 criaram óbice formal e temporal ao aproveitamento dos saldos negativos de IRPJ e CSLL, que impedirá, na prática, a utilização desses saldos negativos até a entrega da ECF. [1] Pode ser que não seja possível fazer a transmissão do pedido de restituição ou da declaração de compensação ou que, ainda que ocorra a transmissão, os pedidos e declarações não serão considerados até a recepção da ECF. [2] “Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. §1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento: (...) II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.” [3] “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando opinião legal do Machado Associados acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados. Para obter mais informações sobre o assunto, por favor, entre em contato com: Cristiane M.S. Magalhães - cmagalhaes@machadoassociados.com.br Nathália A. M. Fraga - nfraga@machadoassociados.com.br www.machadoassociados.com.br São Paulo | Rio de Janeiro | Brasília Tel: + 55 11 3819- 4855