1. Prof. Rodrigo Menezes
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Prof. Rodrigo MenezesProf. Rodrigo Menezes
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Curso de Direito Constitucional
Autores: Gilmar Mendes,
Inocêncio Mártires,
Paulo Branco
Editora: Saraiva
5ª edição, 2010, São Paulo
Páginas: 1504
Direito Constitucional Esquematizado
Autor: Pedro Lenza
Editora: Saraiva
14ª edição, 2010, SP
Páginas: 1024
Direito Constitucional Descomplicado
Autores: Marcelo Alexandrino,
Vicente Paulo
Editora: Método
6ª edição, 2010, SP
Páginas: 1296
Direito Constitucional
Autor: Alexandre de Moraes
Editora: Atlas
26ª edição, 2010, SP
Páginas: 960
Curso de Direito Constituc. Positivo
Autor: José Afonso da Silva
Editora: Malheiros
33ª edição, 2010, SP
Páginas: 926
Curso de Direito Constitucional
Autores: Gustavo Barchet,
Sylvio Motta
Editora: Campus
2ª edição, 2009, RJ
Páginas: 1096
INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICASINDICAINDICAÇÇÕES BIBLIOGRÕES BIBLIOGRÁÁFICASFICAS
Resumo de Dir. Const. Descomplicado
Autores: Marcelo Alexandrino,
Vicente Paulo
Editora: Método
4ª edição, 2010, RJ
Páginas: 448
Constituição Federal de 1988
Organizador: vários
Editora: diversas
Atualizada até a
Emenda nº 66/2010
Apostila Completa
Autor: Diversos
Editoras: Diversas
Direito Constitucional - Questões FCC
Autor: Rodrigo Menezes
Editora: Ferreira
2ª edição, 2008, RJ
Páginas: 200
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COMENTADAS EM
VÍDEO AULAS
COMENTADAS EMCOMENTADAS EM
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DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZES
PROF. RODRIGO MENEZES Página 1 DIREITO CONSTITUCIONAL
2. O EstadoEstado é a sociedade politicamente organizada, formada
por um povopovo, fixado num territterritóóriorio, com um poder soberanopoder soberano
e tendo por finalidadefinalidade o bem comum.
PovoPovo é o elemento humano do Estado, formado por aqueles
que têm o vínculo jurídico da nacionalidade;
TerritTerritóóriorio é a área sobre a qual o Estado exerce a soberania;
SoberaniaSoberania significa poder político independenteindependente e supremosupremo.
IndependenteIndependente porque o Estado, no âmbito internacional, não
está subordinado a ninguém. SupremoSupremo porque,
internamente, possui o “poder de império”, ou seja, a
faculdade de impor sua vontade, através da força, se
necessária, independente da vontade do cidadão em
particular. O poder político possui três funções principais:
legislativa, executiva e judiciária.
O QUE É O ESTADO?O QUEO QUE ÉÉ OO ESTADOESTADO?? O QUE É O ESTADO?O QUEO QUE ÉÉ OO ESTADOESTADO??
PODER LEGISLATIVO
PODER EXECUTIVO
PODER JUDICIPODER JUDICIÁÁRIORIO
DireitoDireito é o regramento da condutaregramento da conduta, estabelecido em
normasnormas, cuja imposição é feita pelo Estado e por este é
assegurado o cumprimento, tendo como finalidadefinalidade
possibilitar a convivência dos homens em sociedadeconvivência dos homens em sociedade,
impondo-lhes limites em sua liberdade individual, para
que seja assegurada a liberdade de todos.
Em suma, Direito é o conjunto de normas emanadas do
Estado (normas jurídicas) para viabilizar a vida em
sociedade, regulando as relações jurídicas entre as
pessoas privadas (relações horizontais) e entre elas e o
próprio Estado (relações verticais).
“Não há sociedadesociedade sem DireitoDireito”
“Não há DireitoDireito sem sociedadesociedade”
O QUE É O DIREITO?O QUEO QUE ÉÉ OO DIREITODIREITO?? O QUE É O DIREITO CONSTITUCIONAL?O QUEO QUE ÉÉ OO DIREITO CONSTITUCIONALDIREITO CONSTITUCIONAL??
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZES
PROF. RODRIGO MENEZES Página 2 DIREITO CONSTITUCIONAL
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3. O Direito Constitucional é o estudo metódico da Constituição
do Estado, da sua estrutura institucional político-jurídica
(Afonso Arinos de Melo Franco)
Ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os
princípios e normas fundamentais do Estado. Como esses
princípios e normas fundamentais do Estado compõem o
conteúdo das constituições (Direito Constitucional Objetivo),
pode-se afirmar (...) que o Direito Constitucional é a ciência
normativa das constituições. (José Afonso da Silva)
É o conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à
forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e
exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos
limites de sua ação. (Manoel Gonçalves Ferreira Filho)
O QUE É O DIREITO CONSTITUCIONAL?O QUEO QUE ÉÉ OO DIREITO CONSTITUCIONALDIREITO CONSTITUCIONAL??
ÉÉ a norma fundamental e suprema do Estadoa norma fundamental e suprema do Estado
Estrutura e organiza o Estado e os seus
elementos, dispondo principalmente sobre:
1) formação dos poderes públicos;
2) limitações aos poderes públicos;
3) direitos e garantias dos indivíduos;
4) forma de governo;
5) modo de aquisição e exercício do poder;
6) forma de exercício do poder estatal em
função do território;
7) repartição de competências.
A Constituição também é conhecida como: Lei Fundamental, Lei
Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna, Estatuto Fundamental.
Tem as seguintes abreviaturas: CF/88, CRFB/88, CR/88.
Está no topo do ordenamento
jurídico nacional e só pode ser
alterada mediante um
procedimento legislativo especial,
mais dificultoso do que o simples
procedimento de elaboração das
leis (rigidez constitucional).
Por ser suprema serve de
parâmetro de validade a todas as
demais espécies normativas.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988CONSTITUICONSTITUIÇÇÃO FEDERAL DE 1988ÃO FEDERAL DE 1988
NORMAS
CONSTITUCIONAIS
NORMAS LEGAIS
(art. 59, II a VII e
art. 84, VI)
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIROORDENAMENTO JURORDENAMENTO JURÍÍDICO BRASILEIRODICO BRASILEIRO
NORMAS
INFRALEGAIS
Pirâmide hierPirâmide hieráárquicarquica:
Constituição Federal
Emendas à CF (art.60)
Tratados Internacionais
sobre Direitos Humanos*
(*art. 5º, § 3º: 3/5 CD+SF em 2 turnos)
Leis Complementares
Leis Ordinárias ≈ Trat. Int.
Leis Delegadas
Medidas Provisórias
Decretos Legislativos
Resoluções
Decretos regulamentares
Instruções Normativas
Portarias, etc.
NORMASINFRACONSTITUCIONAIS
regulamentam ou dão executoriedade às normas legais
Decretos autônomos
Buscam seu fundamento
de existência e validade
diretamente da CF
NORMAS
SUPRALEGAIS
Tratados Internacionais
sobre Direitos Humanos
PODER
CONSTITUINTE
Originário ou
de 1º grau
(poder de fato)
Derivado ou
de 2º grau
(poder de direito)
Poder de criar uma
(nova) Constituição
Reformador
Decorrente
Emendas à CF -
EC (art. 60)
Revisão - ECR
já exercido em 1993
(art. 3º, ADCT)
Institucionalizador
Cria as Constituições
Estaduais e a Lei
Orgânica do DF
(CF, arts. 25 e 32 e
ADCT, art. 11)
Reforma
às CE / LOD
inicial
incondicionado
ilimitado
autônomo
secundário
condicionado
limitado
subordinado
Titular: povo*
*O titular do poder constituinte é o povo, que o exerce por
representantes reunidos em uma Assembléia Constituinte.
*O titular do poder constituinte é o povo, que o exerce por
representantes reunidos em uma Assembléia Constituinte.
TEORIA DO PODER CONSTITUINTETEORIA DO PODER CONSTITUINTETEORIA DO PODER CONSTITUINTE
(Precursor: Emmanuel Sieyès, em “O que é Terceiro Estado?”)
PC Difuso: “Mutação
Constitucional”
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PROF. RODRIGO MENEZES Página 3 DIREITO CONSTITUCIONAL
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4. CLÁUSULAS PÉTREASCLCLÁÁUSULAS PUSULAS PÉÉTREASTREAS
São limitações materiais ao Poder Constituinte Reformador
CF/88 - Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
TEORIA DO PODER CONSTITUINTETEORIA DO PODER CONSTITUINTETEORIA DO PODER CONSTITUINTE
O Poder Constituinte Derivado está sujeito a limitações formais
(procedimentais), circunstanciais e materiais definidas pelo Poder
Constituinte Originário, expressa ou implicitamente.
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRASCONSTITUICONSTITUIÇÇÕES BRASILEIRASÕES BRASILEIRAS
1ª. Constituição de 1824 (Constituição do Império)
2ª. Constituição de 1891
3ª. Constituição de 1934
4ª. Constituição de 1937
5ª. Constituição de 1946
6ª. Constituição de 1967
7ª. Constituição de 1969 (Emenda à CF/67)
8ª. Constituição de 1988
*Constituições outorgadas (impostas) – 1824, 1937, 1967 e 1969.
Dep. Ulysses Guimarães,
presidente da Constituinte
1987-1988, em 5/10/1988,
dia da promulgação da
atual Constituição do
Brasil, nos dizeres de
Ulysses: “Constituição
cidadã”
A NOVA CONSTITUIÇÃO E
O DIREITO ANTERIOR
A NOVA CONSTITUIA NOVA CONSTITUIÇÇÃO EÃO E
O DIREITO ANTERIORO DIREITO ANTERIOR
Teoria da RevogaTeoria da Revogaççãoão
Uma nova Constituição revoga totalmente a antiga;
As normas infraconstitucionais posteriores revogam as anteriores.
Teoria da RecepTeoria da Recepççãoão
Pelo princípio da continuidade do direito, as normas infraconstitucionais que
sejam materialmente (o seu conteúdo) compatíveis com a nova Constituição
serão recepcionadas, independentemente se a forma (procedimento e tipo
de norma) utilizada para sua aprovação foi diferente da atualmente exigida.
Assim, a norma materialmente recepcionada ganhará a “roupagem” da nova
forma exigida para a matéria de que ela trata. Já as normas
infraconstitucionais que sejam materialmente incompatíveis com a nova
Constituição serão consideradas não-recepcionadas e, portanto, serão tidas
por revogadas, e não integrarão o novo ordenamento jurídico (não se admite
a inconstitucionalidade superveniente da norma pré-constitucional em face
da nova Constituição).
A teoria da recepção (ou da novação) é tradicionalmente admitida no direito
brasileiro, independentemente de qualquer determinação expressa.
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5. A NOVA CONSTITUIÇÃO E
O DIREITO ANTERIOR
A NOVA CONSTITUIA NOVA CONSTITUIÇÇÃO EÃO E
O DIREITO ANTERIORO DIREITO ANTERIOR
05/10/1988 -CF/69 CF/88
Normas Infra-
constitucionais
revogação
Normas
Infraconstitucionais
RECEPÇÃO
Se houver
compatibilidade
material com a
nova CF
Se NÃO houver
compatibilidade
material com a
CF/88
NÃO RECEPÇÃO
(REVOGAÇÃO)
Ex.: CTN – lei ordinária RECEPÇÃO com status de lei complementar
– CTN – art. 146, CF
Teoria da desconstitucionalizaTeoria da desconstitucionalizaççãoão
Desconstitucionalização, como o próprio nome sugere, é a perda do status
das normas da Constituição antiga que, diante de nova Constituição, sendo
com ela materialmente compatíveis, serão recepcionadas com status de
norma infraconstitucional.
Porém, tradicionalmente no direito brasileiro, a superveniência da
Constituição revoga imediatamente a anterior e as normas não
contempladas na nova Constituição perdem sua força normativa, salvo na
hipótese de a própria Constituição superveniente prever a
desconstitucionalização expressamente.
A NOVA CONSTITUIÇÃO E
O DIREITO ANTERIOR
A NOVA CONSTITUIA NOVA CONSTITUIÇÇÃO EÃO E
O DIREITO ANTERIORO DIREITO ANTERIOR
05/10/1988CF/69 CF/88
Normas
Infraconstitucionais
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
Se houver compatibilidade
material com a nova CF
CONSTITUICONSTITUIÇÇÃO DA REPÃO DA REPÚÚBLICABLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
É dividida em três partes:
1ª) Preâmbulo – não tem força normativa
cogente, é só uma carta de intenções
2ª) Corpo constitucional – arts. 1º a 250
3ª) ADCT – Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias – arts. 1º a 97
“Nenhum conhecimento pode prescindir de princípios, conceitos e elementos
que se articulem em torno de um objeto, ainda que seja para utilizá-los como
instrumentos de transformação. Por tal razão, não existe direito sem doutrina,
sem institutos próprios, sem um discurso que o singularize dos outros ramos do
conhecimento. Não é possível, assim, desprezar sumariamente a dogmática
jurídica nem o conjunto de experiências e conhecimentos acumulados ao longo
de séculos de vida social”. (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação
da Constituição. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004)
PREÂMBULOPREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos
em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
STF:STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central.
Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução
obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa".
(ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, em 15-8-02, DJ de 8-8-03)
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