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Direito Constitucional - Questões FCC
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DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZES
PROF. RODRIGO MENEZES Página 1 DIREITO CONSTITUCIONAL
O EstadoEstado é a sociedade politicamente organizada, formada
por um povopovo, fixado num territterritóóriorio, com um poder soberanopoder soberano
e tendo por finalidadefinalidade o bem comum.
PovoPovo é o elemento humano do Estado, formado por aqueles
que têm o vínculo jurídico da nacionalidade;
TerritTerritóóriorio é a área sobre a qual o Estado exerce a soberania;
SoberaniaSoberania significa poder político independenteindependente e supremosupremo.
IndependenteIndependente porque o Estado, no âmbito internacional, não
está subordinado a ninguém. SupremoSupremo porque,
internamente, possui o “poder de império”, ou seja, a
faculdade de impor sua vontade, através da força, se
necessária, independente da vontade do cidadão em
particular. O poder político possui três funções principais:
legislativa, executiva e judiciária.
O QUE É O ESTADO?O QUEO QUE ÉÉ OO ESTADOESTADO?? O QUE É O ESTADO?O QUEO QUE ÉÉ OO ESTADOESTADO??
PODER LEGISLATIVO
PODER EXECUTIVO
PODER JUDICIPODER JUDICIÁÁRIORIO
DireitoDireito é o regramento da condutaregramento da conduta, estabelecido em
normasnormas, cuja imposição é feita pelo Estado e por este é
assegurado o cumprimento, tendo como finalidadefinalidade
possibilitar a convivência dos homens em sociedadeconvivência dos homens em sociedade,
impondo-lhes limites em sua liberdade individual, para
que seja assegurada a liberdade de todos.
Em suma, Direito é o conjunto de normas emanadas do
Estado (normas jurídicas) para viabilizar a vida em
sociedade, regulando as relações jurídicas entre as
pessoas privadas (relações horizontais) e entre elas e o
próprio Estado (relações verticais).
“Não há sociedadesociedade sem DireitoDireito”
“Não há DireitoDireito sem sociedadesociedade”
O QUE É O DIREITO?O QUEO QUE ÉÉ OO DIREITODIREITO?? O QUE É O DIREITO CONSTITUCIONAL?O QUEO QUE ÉÉ OO DIREITO CONSTITUCIONALDIREITO CONSTITUCIONAL??
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZES
PROF. RODRIGO MENEZES Página 2 DIREITO CONSTITUCIONAL
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O Direito Constitucional é o estudo metódico da Constituição
do Estado, da sua estrutura institucional político-jurídica
(Afonso Arinos de Melo Franco)
Ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os
princípios e normas fundamentais do Estado. Como esses
princípios e normas fundamentais do Estado compõem o
conteúdo das constituições (Direito Constitucional Objetivo),
pode-se afirmar (...) que o Direito Constitucional é a ciência
normativa das constituições. (José Afonso da Silva)
É o conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à
forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e
exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos
limites de sua ação. (Manoel Gonçalves Ferreira Filho)
O QUE É O DIREITO CONSTITUCIONAL?O QUEO QUE ÉÉ OO DIREITO CONSTITUCIONALDIREITO CONSTITUCIONAL??
ÉÉ a norma fundamental e suprema do Estadoa norma fundamental e suprema do Estado
Estrutura e organiza o Estado e os seus
elementos, dispondo principalmente sobre:
1) formação dos poderes públicos;
2) limitações aos poderes públicos;
3) direitos e garantias dos indivíduos;
4) forma de governo;
5) modo de aquisição e exercício do poder;
6) forma de exercício do poder estatal em
função do território;
7) repartição de competências.
A Constituição também é conhecida como: Lei Fundamental, Lei
Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna, Estatuto Fundamental.
Tem as seguintes abreviaturas: CF/88, CRFB/88, CR/88.
Está no topo do ordenamento
jurídico nacional e só pode ser
alterada mediante um
procedimento legislativo especial,
mais dificultoso do que o simples
procedimento de elaboração das
leis (rigidez constitucional).
Por ser suprema serve de
parâmetro de validade a todas as
demais espécies normativas.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988CONSTITUICONSTITUIÇÇÃO FEDERAL DE 1988ÃO FEDERAL DE 1988
NORMAS
CONSTITUCIONAIS
NORMAS LEGAIS
(art. 59, II a VII e
art. 84, VI)
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIROORDENAMENTO JURORDENAMENTO JURÍÍDICO BRASILEIRODICO BRASILEIRO
NORMAS
INFRALEGAIS
Pirâmide hierPirâmide hieráárquicarquica:
Constituição Federal
Emendas à CF (art.60)
Tratados Internacionais
sobre Direitos Humanos*
(*art. 5º, § 3º: 3/5 CD+SF em 2 turnos)
Leis Complementares
Leis Ordinárias ≈ Trat. Int.
Leis Delegadas
Medidas Provisórias
Decretos Legislativos
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Decretos regulamentares
Instruções Normativas
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NORMASINFRACONSTITUCIONAIS
regulamentam ou dão executoriedade às normas legais
Decretos autônomos
Buscam seu fundamento
de existência e validade
diretamente da CF
NORMAS
SUPRALEGAIS
Tratados Internacionais
sobre Direitos Humanos
PODER
CONSTITUINTE
Originário ou
de 1º grau
(poder de fato)
Derivado ou
de 2º grau
(poder de direito)
Poder de criar uma
(nova) Constituição
Reformador
Decorrente
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EC (art. 60)
Revisão - ECR
já exercido em 1993
(art. 3º, ADCT)
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Cria as Constituições
Estaduais e a Lei
Orgânica do DF
(CF, arts. 25 e 32 e
ADCT, art. 11)
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às CE / LOD
inicial
incondicionado
ilimitado
autônomo
secundário
condicionado
limitado
subordinado
Titular: povo*
*O titular do poder constituinte é o povo, que o exerce por
representantes reunidos em uma Assembléia Constituinte.
*O titular do poder constituinte é o povo, que o exerce por
representantes reunidos em uma Assembléia Constituinte.
TEORIA DO PODER CONSTITUINTETEORIA DO PODER CONSTITUINTETEORIA DO PODER CONSTITUINTE
(Precursor: Emmanuel Sieyès, em “O que é Terceiro Estado?”)
PC Difuso: “Mutação
Constitucional”
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZES
PROF. RODRIGO MENEZES Página 3 DIREITO CONSTITUCIONAL
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CLÁUSULAS PÉTREASCLCLÁÁUSULAS PUSULAS PÉÉTREASTREAS
São limitações materiais ao Poder Constituinte Reformador
CF/88 - Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
TEORIA DO PODER CONSTITUINTETEORIA DO PODER CONSTITUINTETEORIA DO PODER CONSTITUINTE
O Poder Constituinte Derivado está sujeito a limitações formais
(procedimentais), circunstanciais e materiais definidas pelo Poder
Constituinte Originário, expressa ou implicitamente.
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRASCONSTITUICONSTITUIÇÇÕES BRASILEIRASÕES BRASILEIRAS
1ª. Constituição de 1824 (Constituição do Império)
2ª. Constituição de 1891
3ª. Constituição de 1934
4ª. Constituição de 1937
5ª. Constituição de 1946
6ª. Constituição de 1967
7ª. Constituição de 1969 (Emenda à CF/67)
8ª. Constituição de 1988
*Constituições outorgadas (impostas) – 1824, 1937, 1967 e 1969.
Dep. Ulysses Guimarães,
presidente da Constituinte
1987-1988, em 5/10/1988,
dia da promulgação da
atual Constituição do
Brasil, nos dizeres de
Ulysses: “Constituição
cidadã”
A NOVA CONSTITUIÇÃO E
O DIREITO ANTERIOR
A NOVA CONSTITUIA NOVA CONSTITUIÇÇÃO EÃO E
O DIREITO ANTERIORO DIREITO ANTERIOR
Teoria da RevogaTeoria da Revogaççãoão
Uma nova Constituição revoga totalmente a antiga;
As normas infraconstitucionais posteriores revogam as anteriores.
Teoria da RecepTeoria da Recepççãoão
Pelo princípio da continuidade do direito, as normas infraconstitucionais que
sejam materialmente (o seu conteúdo) compatíveis com a nova Constituição
serão recepcionadas, independentemente se a forma (procedimento e tipo
de norma) utilizada para sua aprovação foi diferente da atualmente exigida.
Assim, a norma materialmente recepcionada ganhará a “roupagem” da nova
forma exigida para a matéria de que ela trata. Já as normas
infraconstitucionais que sejam materialmente incompatíveis com a nova
Constituição serão consideradas não-recepcionadas e, portanto, serão tidas
por revogadas, e não integrarão o novo ordenamento jurídico (não se admite
a inconstitucionalidade superveniente da norma pré-constitucional em face
da nova Constituição).
A teoria da recepção (ou da novação) é tradicionalmente admitida no direito
brasileiro, independentemente de qualquer determinação expressa.
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZES
PROF. RODRIGO MENEZES Página 4 DIREITO CONSTITUCIONAL
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A NOVA CONSTITUIÇÃO E
O DIREITO ANTERIOR
A NOVA CONSTITUIA NOVA CONSTITUIÇÇÃO EÃO E
O DIREITO ANTERIORO DIREITO ANTERIOR
05/10/1988 -CF/69 CF/88
Normas Infra-
constitucionais
revogação
Normas
Infraconstitucionais
RECEPÇÃO
Se houver
compatibilidade
material com a
nova CF
Se NÃO houver
compatibilidade
material com a
CF/88
NÃO RECEPÇÃO
(REVOGAÇÃO)
Ex.: CTN – lei ordinária RECEPÇÃO com status de lei complementar
– CTN – art. 146, CF
Teoria da desconstitucionalizaTeoria da desconstitucionalizaççãoão
Desconstitucionalização, como o próprio nome sugere, é a perda do status
das normas da Constituição antiga que, diante de nova Constituição, sendo
com ela materialmente compatíveis, serão recepcionadas com status de
norma infraconstitucional.
Porém, tradicionalmente no direito brasileiro, a superveniência da
Constituição revoga imediatamente a anterior e as normas não
contempladas na nova Constituição perdem sua força normativa, salvo na
hipótese de a própria Constituição superveniente prever a
desconstitucionalização expressamente.
A NOVA CONSTITUIÇÃO E
O DIREITO ANTERIOR
A NOVA CONSTITUIA NOVA CONSTITUIÇÇÃO EÃO E
O DIREITO ANTERIORO DIREITO ANTERIOR
05/10/1988CF/69 CF/88
Normas
Infraconstitucionais
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
Se houver compatibilidade
material com a nova CF
CONSTITUICONSTITUIÇÇÃO DA REPÃO DA REPÚÚBLICABLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
É dividida em três partes:
1ª) Preâmbulo – não tem força normativa
cogente, é só uma carta de intenções
2ª) Corpo constitucional – arts. 1º a 250
3ª) ADCT – Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias – arts. 1º a 97
“Nenhum conhecimento pode prescindir de princípios, conceitos e elementos
que se articulem em torno de um objeto, ainda que seja para utilizá-los como
instrumentos de transformação. Por tal razão, não existe direito sem doutrina,
sem institutos próprios, sem um discurso que o singularize dos outros ramos do
conhecimento. Não é possível, assim, desprezar sumariamente a dogmática
jurídica nem o conjunto de experiências e conhecimentos acumulados ao longo
de séculos de vida social”. (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação
da Constituição. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004)
PREÂMBULOPREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos
em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
STF:STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central.
Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução
obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa".
(ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, em 15-8-02, DJ de 8-8-03)
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  • 1. Prof. Rodrigo Menezes www.concursovirtual.com.br http://br.groups.yahoo.com/group/professorrodrigomenezes/ Prof. Rodrigo MenezesProf. Rodrigo Menezes www.concursovirtual.com.brwww.concursovirtual.com.br http://br.groups.yahoo.com/group/professorrodrigomenezes/http://br.groups.yahoo.com/group/professorrodrigomenezes/ Curso de Direito Constitucional Autores: Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires, Paulo Branco Editora: Saraiva 5ª edição, 2010, São Paulo Páginas: 1504 Direito Constitucional Esquematizado Autor: Pedro Lenza Editora: Saraiva 14ª edição, 2010, SP Páginas: 1024 Direito Constitucional Descomplicado Autores: Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo Editora: Método 6ª edição, 2010, SP Páginas: 1296 Direito Constitucional Autor: Alexandre de Moraes Editora: Atlas 26ª edição, 2010, SP Páginas: 960 Curso de Direito Constituc. Positivo Autor: José Afonso da Silva Editora: Malheiros 33ª edição, 2010, SP Páginas: 926 Curso de Direito Constitucional Autores: Gustavo Barchet, Sylvio Motta Editora: Campus 2ª edição, 2009, RJ Páginas: 1096 INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICASINDICAINDICAÇÇÕES BIBLIOGRÕES BIBLIOGRÁÁFICASFICAS Resumo de Dir. Const. Descomplicado Autores: Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo Editora: Método 4ª edição, 2010, RJ Páginas: 448 Constituição Federal de 1988 Organizador: vários Editora: diversas Atualizada até a Emenda nº 66/2010 Apostila Completa Autor: Diversos Editoras: Diversas Direito Constitucional - Questões FCC Autor: Rodrigo Menezes Editora: Ferreira 2ª edição, 2008, RJ Páginas: 200 www.concursovirtual.com.brwww.concursovirtual.com.br www.concursosfcc.com.br www.esaf.fazenda.gov.br www.stf.jus.br/portal/constituicao www.presidencia.gov.br www.cespe.unb.br/concursos INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICASINDICAINDICAÇÇÕES BIBLIOGRÕES BIBLIOGRÁÁFICASFICAS ESTUDE TAMBÉM POR QUESTÕESESTUDE TAMBESTUDE TAMBÉÉM POR QUESTÕESM POR QUESTÕES COMENTADAS EM VÍDEO AULAS COMENTADAS EMCOMENTADAS EM VVÍÍDEO AULASDEO AULAS DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZES PROF. RODRIGO MENEZES Página 1 DIREITO CONSTITUCIONAL
  • 2. O EstadoEstado é a sociedade politicamente organizada, formada por um povopovo, fixado num territterritóóriorio, com um poder soberanopoder soberano e tendo por finalidadefinalidade o bem comum. PovoPovo é o elemento humano do Estado, formado por aqueles que têm o vínculo jurídico da nacionalidade; TerritTerritóóriorio é a área sobre a qual o Estado exerce a soberania; SoberaniaSoberania significa poder político independenteindependente e supremosupremo. IndependenteIndependente porque o Estado, no âmbito internacional, não está subordinado a ninguém. SupremoSupremo porque, internamente, possui o “poder de império”, ou seja, a faculdade de impor sua vontade, através da força, se necessária, independente da vontade do cidadão em particular. O poder político possui três funções principais: legislativa, executiva e judiciária. O QUE É O ESTADO?O QUEO QUE ÉÉ OO ESTADOESTADO?? O QUE É O ESTADO?O QUEO QUE ÉÉ OO ESTADOESTADO?? PODER LEGISLATIVO PODER EXECUTIVO PODER JUDICIPODER JUDICIÁÁRIORIO DireitoDireito é o regramento da condutaregramento da conduta, estabelecido em normasnormas, cuja imposição é feita pelo Estado e por este é assegurado o cumprimento, tendo como finalidadefinalidade possibilitar a convivência dos homens em sociedadeconvivência dos homens em sociedade, impondo-lhes limites em sua liberdade individual, para que seja assegurada a liberdade de todos. Em suma, Direito é o conjunto de normas emanadas do Estado (normas jurídicas) para viabilizar a vida em sociedade, regulando as relações jurídicas entre as pessoas privadas (relações horizontais) e entre elas e o próprio Estado (relações verticais). “Não há sociedadesociedade sem DireitoDireito” “Não há DireitoDireito sem sociedadesociedade” O QUE É O DIREITO?O QUEO QUE ÉÉ OO DIREITODIREITO?? O QUE É O DIREITO CONSTITUCIONAL?O QUEO QUE ÉÉ OO DIREITO CONSTITUCIONALDIREITO CONSTITUCIONAL?? DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZES PROF. RODRIGO MENEZES Página 2 DIREITO CONSTITUCIONAL www.concursovirtual.com.br
  • 3. O Direito Constitucional é o estudo metódico da Constituição do Estado, da sua estrutura institucional político-jurídica (Afonso Arinos de Melo Franco) Ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. Como esses princípios e normas fundamentais do Estado compõem o conteúdo das constituições (Direito Constitucional Objetivo), pode-se afirmar (...) que o Direito Constitucional é a ciência normativa das constituições. (José Afonso da Silva) É o conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação. (Manoel Gonçalves Ferreira Filho) O QUE É O DIREITO CONSTITUCIONAL?O QUEO QUE ÉÉ OO DIREITO CONSTITUCIONALDIREITO CONSTITUCIONAL?? ÉÉ a norma fundamental e suprema do Estadoa norma fundamental e suprema do Estado Estrutura e organiza o Estado e os seus elementos, dispondo principalmente sobre: 1) formação dos poderes públicos; 2) limitações aos poderes públicos; 3) direitos e garantias dos indivíduos; 4) forma de governo; 5) modo de aquisição e exercício do poder; 6) forma de exercício do poder estatal em função do território; 7) repartição de competências. A Constituição também é conhecida como: Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna, Estatuto Fundamental. Tem as seguintes abreviaturas: CF/88, CRFB/88, CR/88. Está no topo do ordenamento jurídico nacional e só pode ser alterada mediante um procedimento legislativo especial, mais dificultoso do que o simples procedimento de elaboração das leis (rigidez constitucional). Por ser suprema serve de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988CONSTITUICONSTITUIÇÇÃO FEDERAL DE 1988ÃO FEDERAL DE 1988 NORMAS CONSTITUCIONAIS NORMAS LEGAIS (art. 59, II a VII e art. 84, VI) ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIROORDENAMENTO JURORDENAMENTO JURÍÍDICO BRASILEIRODICO BRASILEIRO NORMAS INFRALEGAIS Pirâmide hierPirâmide hieráárquicarquica: Constituição Federal Emendas à CF (art.60) Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos* (*art. 5º, § 3º: 3/5 CD+SF em 2 turnos) Leis Complementares Leis Ordinárias ≈ Trat. Int. Leis Delegadas Medidas Provisórias Decretos Legislativos Resoluções Decretos regulamentares Instruções Normativas Portarias, etc. NORMASINFRACONSTITUCIONAIS regulamentam ou dão executoriedade às normas legais Decretos autônomos Buscam seu fundamento de existência e validade diretamente da CF NORMAS SUPRALEGAIS Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos PODER CONSTITUINTE Originário ou de 1º grau (poder de fato) Derivado ou de 2º grau (poder de direito) Poder de criar uma (nova) Constituição Reformador Decorrente Emendas à CF - EC (art. 60) Revisão - ECR já exercido em 1993 (art. 3º, ADCT) Institucionalizador Cria as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do DF (CF, arts. 25 e 32 e ADCT, art. 11) Reforma às CE / LOD inicial incondicionado ilimitado autônomo secundário condicionado limitado subordinado Titular: povo* *O titular do poder constituinte é o povo, que o exerce por representantes reunidos em uma Assembléia Constituinte. *O titular do poder constituinte é o povo, que o exerce por representantes reunidos em uma Assembléia Constituinte. TEORIA DO PODER CONSTITUINTETEORIA DO PODER CONSTITUINTETEORIA DO PODER CONSTITUINTE (Precursor: Emmanuel Sieyès, em “O que é Terceiro Estado?”) PC Difuso: “Mutação Constitucional” DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZES PROF. RODRIGO MENEZES Página 3 DIREITO CONSTITUCIONAL www.concursovirtual.com.br
  • 4. CLÁUSULAS PÉTREASCLCLÁÁUSULAS PUSULAS PÉÉTREASTREAS São limitações materiais ao Poder Constituinte Reformador CF/88 - Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. TEORIA DO PODER CONSTITUINTETEORIA DO PODER CONSTITUINTETEORIA DO PODER CONSTITUINTE O Poder Constituinte Derivado está sujeito a limitações formais (procedimentais), circunstanciais e materiais definidas pelo Poder Constituinte Originário, expressa ou implicitamente. CONSTITUIÇÕES BRASILEIRASCONSTITUICONSTITUIÇÇÕES BRASILEIRASÕES BRASILEIRAS 1ª. Constituição de 1824 (Constituição do Império) 2ª. Constituição de 1891 3ª. Constituição de 1934 4ª. Constituição de 1937 5ª. Constituição de 1946 6ª. Constituição de 1967 7ª. Constituição de 1969 (Emenda à CF/67) 8ª. Constituição de 1988 *Constituições outorgadas (impostas) – 1824, 1937, 1967 e 1969. Dep. Ulysses Guimarães, presidente da Constituinte 1987-1988, em 5/10/1988, dia da promulgação da atual Constituição do Brasil, nos dizeres de Ulysses: “Constituição cidadã” A NOVA CONSTITUIÇÃO E O DIREITO ANTERIOR A NOVA CONSTITUIA NOVA CONSTITUIÇÇÃO EÃO E O DIREITO ANTERIORO DIREITO ANTERIOR Teoria da RevogaTeoria da Revogaççãoão Uma nova Constituição revoga totalmente a antiga; As normas infraconstitucionais posteriores revogam as anteriores. Teoria da RecepTeoria da Recepççãoão Pelo princípio da continuidade do direito, as normas infraconstitucionais que sejam materialmente (o seu conteúdo) compatíveis com a nova Constituição serão recepcionadas, independentemente se a forma (procedimento e tipo de norma) utilizada para sua aprovação foi diferente da atualmente exigida. Assim, a norma materialmente recepcionada ganhará a “roupagem” da nova forma exigida para a matéria de que ela trata. Já as normas infraconstitucionais que sejam materialmente incompatíveis com a nova Constituição serão consideradas não-recepcionadas e, portanto, serão tidas por revogadas, e não integrarão o novo ordenamento jurídico (não se admite a inconstitucionalidade superveniente da norma pré-constitucional em face da nova Constituição). A teoria da recepção (ou da novação) é tradicionalmente admitida no direito brasileiro, independentemente de qualquer determinação expressa. DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZES PROF. RODRIGO MENEZES Página 4 DIREITO CONSTITUCIONAL www.concursovirtual.com.br
  • 5. A NOVA CONSTITUIÇÃO E O DIREITO ANTERIOR A NOVA CONSTITUIA NOVA CONSTITUIÇÇÃO EÃO E O DIREITO ANTERIORO DIREITO ANTERIOR 05/10/1988 -CF/69 CF/88 Normas Infra- constitucionais revogação Normas Infraconstitucionais RECEPÇÃO Se houver compatibilidade material com a nova CF Se NÃO houver compatibilidade material com a CF/88 NÃO RECEPÇÃO (REVOGAÇÃO) Ex.: CTN – lei ordinária RECEPÇÃO com status de lei complementar – CTN – art. 146, CF Teoria da desconstitucionalizaTeoria da desconstitucionalizaççãoão Desconstitucionalização, como o próprio nome sugere, é a perda do status das normas da Constituição antiga que, diante de nova Constituição, sendo com ela materialmente compatíveis, serão recepcionadas com status de norma infraconstitucional. Porém, tradicionalmente no direito brasileiro, a superveniência da Constituição revoga imediatamente a anterior e as normas não contempladas na nova Constituição perdem sua força normativa, salvo na hipótese de a própria Constituição superveniente prever a desconstitucionalização expressamente. A NOVA CONSTITUIÇÃO E O DIREITO ANTERIOR A NOVA CONSTITUIA NOVA CONSTITUIÇÇÃO EÃO E O DIREITO ANTERIORO DIREITO ANTERIOR 05/10/1988CF/69 CF/88 Normas Infraconstitucionais DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO Se houver compatibilidade material com a nova CF CONSTITUICONSTITUIÇÇÃO DA REPÃO DA REPÚÚBLICABLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 É dividida em três partes: 1ª) Preâmbulo – não tem força normativa cogente, é só uma carta de intenções 2ª) Corpo constitucional – arts. 1º a 250 3ª) ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – arts. 1º a 97 “Nenhum conhecimento pode prescindir de princípios, conceitos e elementos que se articulem em torno de um objeto, ainda que seja para utilizá-los como instrumentos de transformação. Por tal razão, não existe direito sem doutrina, sem institutos próprios, sem um discurso que o singularize dos outros ramos do conhecimento. Não é possível, assim, desprezar sumariamente a dogmática jurídica nem o conjunto de experiências e conhecimentos acumulados ao longo de séculos de vida social”. (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004) PREÂMBULOPREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. STF:STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa". (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, em 15-8-02, DJ de 8-8-03) DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZES PROF. RODRIGO MENEZES Página 5 DIREITO CONSTITUCIONAL www.concursovirtual.com.br