SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 166
Baixar para ler offline
XXII EXAME DE ORDEM
DIREITO CONSTITUCIONAL
PROF. PEDRO LENZA
PARTE 1
1. Constitucionalismo
2. Constituição: conceito e classificação
PARTE 1
1. Constitucionalismo
Constitucionalismo: conceito
• Canotilho: técnica específica de limitação do poder com
fins garantísticos
• Lenza: limitação ao poder autoritário e de prevalência
dos direitos fundamentais, afastando-se da visão
autoritária do antigo regime
1ª Dimensão dos direitos fundamentais
Mencionados direitos dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos
políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzirem o valor liberdade:
• Magna Carta de 1215, assinada pelo rei “João Sem Terra”;
• Paz de Westfália (1648);
• Habeas Corpus Act (1679);
• Bill of Rights (1688);
• Declarações, seja a americana (1776), seja a francesa (1789).
Revolução Industrial europeia
DIREITOS SOCIAIS, CULTURAIS E ECONÔMICOS
Direitos de igualdade (SUBSTANCIAL)
Constituição do México, de 1917
Constituição de Weimar, de 1919, na Alemanha, conhecida como a Constituição da
primeira república alemã
Tratado de Versalhes, 1919 (OIT)
No Brasil, a Constituição de 1934 (lembrando que nos textos anteriores também havia alguma
previsão)
2ª DIMENSÃO
3.ª Dimensão dos direitos fundamentais
Direitos de solidariedade ou fraternidade
Segundo KAREL VASAK, podemos identificar:
• direito ao desenvolvimento;
• direito à paz (Bonavides - 5ª dimensão);
• direito ao meio ambiente;
• direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade;
• direito de comunicação.
4.ª Dimensão dos direitos fundamentais
NORBERTO BOBBIO
• Avanços no campo da engenharia genética
BONAVIDES
• Os direitos decorrem da globalização dos direitos
fundamentais:
• Democracia (direta)
• Informação
• pluralismo
5.ª Dimensão dos direitos fundamentais
BONAVIDES
Entende que o direito à paz deva ser tratado em dimensão
autônoma,
chegando a afirmar que a paz é axioma da democracia
participativa, ou,
ainda, supremo direito da Humanidade.
KAREL VASAK
Colocou a paz como direito de 3ª dimensão
PARTE 1
2.a. Conceito de Constituição
Sentido Sociológico
Ferdinand Lassale
A Constituição deve
refletir as forças
sociais sob pena de
ser considerada
“simples folha de
papel”
“Somatória dos
fatores reais do
poder dentro de
uma sociedade”
Sentido Político
Carl Schimitt
Constituição X Lei Constitucional
Decisão política fundamental
do titular do poder
constituinte
Sentido Jurídico
Hans
Kelsen
PLANO LÓGICO-
JURÍDICO
• Norma
fundamental
hipotética
• Plano do suposto
• Fundamento
lógico-
transcendental da
validade da Const.
Jurídico-positiva
PLANO JURÍDICO-
POSITIVO
• Norma posta,
positivada
• Norma positivada
suprema
Pirâmide de Kelsen
Constituição Estadual
Lei Estadual
Decreto do Governador
Res. do Sec. de Estado
Portaria do Diretor de Divisão
Ordem do Chefe de Seção
CF
PARTE 1
2.b. Classificação das Constituições
Origem
• Outorgada
• Promulgada: democrática, votada, popular
• Cesarista – bonapartista
• Pactuada – realeza absoluta / nobreza / burguesia
Forma
• Escrita: instrumental
• Costumeira: não escrita ou consuetudinária
Extensão
SINTÉTICA
• Concisa
• Breve
• Sumária
• Sucinta
• Básica
ANALÍTICA
• Ampla
• Extensa
• Larga
• Prolixa
• Longa
• Desenvolvida
• Volumosa
• Inchada
Conteúdo
Formal
Material
Mista (?)
Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Modo de Elaboração
• Dogmática
• Histórica
Alterabilidade
• Alterabilidade (Leda Pereira Mota & Celso Spitzcovsky; Pedro Lenza)
• Mutabilidade(Michel Temer; Luiz Alberto David Araujo & Vidal Serrano Nunes Júnior)
• Estabilidade(José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes)
• Consistência(Pinto Ferreira)
Alterabilidade
Rígida
Flexível
Semi-rígida ou semiflexível
Quanto à sistemática (Pinto Ferreira)
→ Reduzida (unitária)
→ Variada
Mas ver art.
5.º, § 3.º
Quanto à dogmática (Paulino Jacques)
• Ortodoxa: uma só ideologia
• Eclética: ideologias conciliatórias – caráter
compromissório
Quanto à essência: Loewenstein
Critério ontológico: correspondência com a realidade
• Normativas:
• Nominalistas (ou nominais)
• Semânticas
Quanto ao sistema
• Principiológica
• Preceitual: prevalecem as
regras
Manoel Gonçalves F. Filho
• Garantia - garante liberdade / limita o poder
• Balanço - doutrina soviética que se inspira em Lassalle – antiga
URSS – Const. 1824, 1936 e 1977
• Dirigente – inspiração marxista – “ideal a ser concretizado”;
normas programáticas; plano - programa
Canotilho
DIRIGISMO COMUNITÁRIO
André Ramos Tavares:
conteúdo ideológico das constituições
SOCIAIS (DIRIGENTES)
LIBERAIS (NEGATIVAS)
Raul Machado Horta: Constituição Expansiva
PREÂMBULO
I – Dos princípios Fundamentais
II – Dos D. e G. Fundamentais
III – Da Org. do Estado
IV – Da Org. dos Poderes
V – Da Defesa do Estado e das Inst.
Democráticas
VI – Da Tributação e do Orçamento
VII – Da Ordem Econômica e Financeira
VIII – Da Ordem Social
IX – Das Disposições Const.Gerais
ADCT
Conteúdo anatômico
e estrutural da
Constituição
PARTE 2
3. Hermenêutica e estrutura da Constituição
4. Poder constituinte
5. Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
PARTE 2
3. Hermenêutica e estrutura da Constituição
Interpretação constitucional
Art. 5º, § 3º = nova
modalidade de
“reforma”
MUTAÇÃO
Interpretação
(informal)
REFORMA CONSTITUCIONAL
Texto Constitucional
(formal)
Estrutura da Constituição
PREÂMBULO CORPO
ADCT
Art. 1º Art. 250
Art. 1º Art. 114
Preâmbulo
A. Irrelevância jurídica
B. Plena eficácia (equivaleria às normas const.)
C. Relevância jurídica indireta
→Natureza Jurídica
→Possível excepcionar regras gerais do corpo da
Constituição?
ADCT
PARTE 2
4. Poder Constituinte
Poder Constituinte
ORIGINÁRIO
DERIVADO
DIFUSO
SUPRANACIONAL
Histórico
Revolucionário
Reformador
Decorrente
Revisor
PARTE 2
5. Eficácia e aplicabilidade
José Afonso da Silva
Eficácia e
Aplicabilidade
PLENA
CONTIDA
LIMITADA
Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
Art. 5º, § 1º: as normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata
PARTE 3
6. Controle de Constitucionalidade
Recepção
42
AC DC
Recepção
ADPF ADI
Controle
Histórico do controle
Espécies de inconstitucionalidade
AÇÃO
vício formal Orgânico
Propriamente
dito
Por violação a
pressupostos
objetivos do ato
vício
material
vício de
decoro
parlamentar
OMISSÃO
45
NOMODINÂMICA
(formal)
NOMOESTÁTICA
(material)
DIFUSO
CONCENTRA
DO
Controle difuso no tribunal
“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público”
(art. 97, CF/88 – cláusula de reserva de plenário)
Súmula vinculante n.10
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte”
Efeitos da decisão no controle difuso
“Ex Tunc”
“Inter
Partes”
Exceção 1: art. 27, Lei n. 9.868/99
Segurança jurídica
Excepcional interesse social
Mira Estrela
RE 197.917ou
Exceção 2: Senado Federal: art. 52, X
“Compete, ‘privativamente’ ao Senado Federal,
suspender a execução, no todo ou em parte, de
lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal”
Resolução do Senado Federal: art. 52, X
• REGRA: ex nunc e erga omnes
Exceção: art. 1º, § 2º, do Decreto n. 2.346/97: fixa a produção
de efeitos ex tunc para a Resolução do SF em relação,
exclusivamente, à Administração Pública Federal direta e
indireta
Ações de Controle Concentrado
• ADI – art. 102, I, “a”- Lei n. 9.868/99
• ADC – art. 102, I, “a” - Lei n. 9.868/99
• ADPF – art. 102, § 1.º - Lei n. 9.882/99
• ADO – art. 103, § 2.º - Lei n. 12.063/2009
• IF – art. 36, III - Lei n. 12.562/2011
ADI - Competência STF
“Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual (...)”
ADI - Competência TJ
“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação para agir a um único órgão”
Raul Machado Horta
NORMAS DE
IMITAÇÃO
• “exprimem a cópia de técnicas
ou de institutos, por influência
de sugestão exercida pelo
modelo superior”, traduzindo
uma “adesão voluntária do
constituinte a uma
determinada disposição
constitucional”.
NORMAS DE
REPRODUÇÃO
• “decorrem do caráter
compulsório da norma
constitucional superior”
Norma de Reprodução Obrigatória
RE 650.898, j. 01.02.2017
“Tribunais de Justiça podem exercer controle
abstrato de constitucionalidade de leis
municipais utilizando como parâmetro normas
da Constituição Federal, desde que se trate de
normas de reprodução obrigatória pelos
Estados”
Legitimação Ativa - ADI
Presidente da República
Mesa do Senado Federal
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do DF
Governador de Estado ou do DF
PGR
Conselho Federal da OAB
Partido político com representação no CN
Confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional PERTINÊNCIA
TEMÁTICA
Art. 103 PERTINÊNCIA
TEMÁTICA
ADI - Efeitos da decisão: regra
• Erga Omnes
• Ex tunc
• Vinculante: relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal
*Cabimento de reclamação constitucional
Efeitos da decisão: exceção
• Modulação dos efeitos
• Art. 27 da Lei n. 9.868/99
• Segurança jurídica ou excepcional
interesse social
2/3 dos
Ministros do
STF
Ações de Controle Concentrado
• ADI – art. 102, I, “a”- Lei n. 9.868/99
• ADC – art. 102, I, “a” - Lei n. 9.868/99
• ADPF – art. 102, § 1.º - Lei n. 9.882/99
• ADO – art. 103, § 2.º - Lei n. 12.063/2009
• IF – art. 36, III - Lei n. 12.562/2011
ADC – Competência: STF
Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL
ADC – Requisito petição inicial
Art. 14. A petição inicial indicará:
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a
aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
ADPF: Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental
Art. 102, § 1.º, CF
“A ADPF, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo
STF, na forma da lei”
Lei n. 9.882/99
ADPF – hipóteses de cabimento
ADPF AUTÔNOMA
• Lei n. 9.882/99
• Art. 1.º, caput –
evitar ou reparar
lesão a p. f.
resultante de ATO
do Poder Públ.
ADPF INCIDENTAL
• Lei n. 9.882/99
• Art. 1.º, p. único, I –
lei federal,
estadual, DF,
incluídos AC e lei
municipal
ADO – Ação Direta de inconstitucionalidade
por Omissão
“Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será
dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em 30 dias”
(art. 102, § 2.º, CF)
PARTE 4
7. Federação (divisão espacial do Poder – organização
do Estado)
8. Divisão orgânica do Poder – tripartição de
“poderes” – teoria geral
9. Poder Legislativo
PARTE 4
7. Federação
Forma de
Governo
• República
• Monarquia
Sistema de
Governo
• Presidencialismo
• Parlamentarismo
Forma de
Estado
• Estado Unitário
• Federação
• Outras
classificações
Fundamentos da República (art. 1º)
• Soberania
• Cidadania
• Dignidade da pessoa humana
• Valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa
• Pluralismo político
Objetivos Fundamentais (art. 3º)
• Construir uma sociedade livre, justa
e solidária
• Garantir o desenvolvimento nacional
• Erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais
• Promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação
Idioma oficial – art. 13, caput
• Língua portuguesa
E como ficam as comunidades indígenas?
Comunidades indígenas
• “O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas
TAMBÉMa utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de
aprendizagem”. (art. 210, § 2.º)
Símbolos da República Federativa – art. 13, § 1.º
• Bandeira
• Hino
• Armas
• Selo nacional
UNIÃO: Competência não-legislativa
(administrativa ou material)
• Exclusiva: art. 21, CF/88
• Comum (cumulativa, concorrente, administrativa ou paralela) –
todos os entes federativos: art. 23
Cooperação: art. 23, p. único – LCs
Preponderância de interesses: mais amplos sobre os mais
restritos
UNIÃO: Competência legislativa
• Privativa: art. 22, CF/88 – pode delegar
para os Estados e DF por LC e
QUESTÕES ESPECÍFICAS
• Concorrente: art. 24, CF/88
UNIÃO: Competência legislativa CONCORRENTE
(art. 24, §§ 1.º ao 4.º)
• UNIÃO: normas gerais
• ESTADOS + DF: questões específicas
Estados-membros: Competência legislativa
• Expressa: art. 25, caput
• Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º
• Delegada pela União: art. 22, parágrafo único – LC e
questões específicas
• Concorrente: art. 24
Municípios: autonomia
Auto-organização: art. 29, caput
• Lei orgânica
• Votada em 2 turnos
• Com o interstício mínimo de 10 dias
• Aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal que
a promulgará, atendidos os princípios e preceitos
estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição
do respectivo Estado
Municípios: competência legislativa
• Expressa: art. 29, caput
• Interesse local: art. 30, I (peculiar interesse – interesse predominante)
• Suplementar: art. 30, II (suplementar a legislação federal e a estadual no que couber)
• Plano Diretor: art. 182, § 1º (obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes)
Distrito federal e Brasília
BRASÍLIA
• Capital Federal
• Sede do governo
federal e sede do
governo do DF
DISTRITO
FEDERAL
• Ente Federativo
• Vedada a divisão
em Municípios
Autonomia parcialmente tutelada pela União
UNIÃO
(organizar e manter)
• Poder Judiciário (DF)
• MPDFT
• Polícia Civil (DF)
• PM e CBM (DF)
DISTRITO FEDERAL
(organizar e manter)
• EC N. 69/2012
• Defensoria Pública do
DF
84
ESTADOS
DF: Competência legislativa: art. 32, § 1.º
MUNICÍPIOS
Territórios Federais: CF/88
1988
Roraima
Amapá
Fernando
de
Noronha
PARTE 4
8. Separação de Poderes
Separação de Poderes
FUNÇÃO
TÍPICA
FUNÇÃO
ATÍPICA
PARTE 4
9. Poder Legislativo
Estrutura
BICAMERALISMO
• Congresso Nacional (U)
UNICAMERALISMO
• Assembleia Legislativa (E)
• Câmara Legislativa (DF)
• Câmara Municipal (M)
• Câmara Territorial (TF)
IMUNIDADES
Material
(real ou
substantiva –
inviolabilidade)
Formal
(processual ou
adjetiva)
Prisão
Processo
Imunidade material
“Os Deputados e Senadores são invioláveis,
civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos”
(art. 53, caput)
Imunidade formal para prisão
“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos
dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”
(art. 53, § 2.º)
• Voto aberto
• Maioria absoluta
Imunidade formal para o processo
“Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva,
que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto
da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação”
(art. 53, § 3.º)
• Voto aberto
• M. absoluta
• Análise: prazo improrrogável de 45 dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora
• Sustação do Processo: suspende a prescrição
Prerrogativa de Foro: Parlamentares Federais
→ “Os Deputados e Senadores, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o STF” (Art. 53, § 1º )
→ Art. 102, I, “b”: infrações penais comuns
Parlamentares Estaduais e Distritais – art. 27, §
1.º
IMUNIDADES
Material
(real ou substantiva
– inviolabilidade)
Formal (processual
ou adjetiva)
Prisão
Processo
Parlamentares municipais
IMUNIDADE
Material
(real ou substantiva
– inviolabilidade)
Vereadores: Imunidade material
“inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município” (art. 29, VIII)
CPI - comissões parlamentares de inquérito
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3
de seus membros, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Espécies normativas – art. 59
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares – art. 69 (maioria absoluta);
III - leis ordinárias – art. 47 (maioria simples);
IV - leis delegadas – art. 68 – Presidente da República – delegação CN por
RESOLUÇÃO;
V - medidas provisórias – ART. 62;
VI - decretos legislativos – art. 49 (competência exclusiva do CN);
VII – resoluções (arts. 51 e 52).
Emendas constitucionais: iniciativa
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa
de seus membros.
Emendas constitucionais: quorum de aprovação
A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos
respectivos membros (art. 60, § 2.º)
Emendas constitucionais: promulgação
A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com
o respectivo número de ordem (art. 60, § 3.º)
Emendas constitucionais: PEC rejeitada /prejudicada
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa – art. 60, § 5.º
→ Art. 67: não aplicação!
→ “Princípio” da Irrepetibilidade absoluto
Sessão Legislativa Ordinária – art. 57, caput
RECESSO
02/02 17/07
O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital
Federal, de 02/02 a 17/07 e de 1º/08 a 22/12
01/08 22/12
RECESSORECESSO
Emendas constitucionais: limitações
circunstanciais
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de:
• intervenção federal
• estado de defesa
• estado de sítio
Emendas constitucionais: limitações materiais
(art. 60, § 4.º)
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
PARTE 5
10. Poder Executivo
11. Poder Judiciário
12. Funções Essenciais à Justiça
PARTE 5
10. Poder Executivo
Executivo
Federal
Estadual
Distrital
Municipal
Territorial
Impedimento vacância
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
DEFINITIVA
• Cassação
• Renúncia
• Morte
TEMPORÁRIO
• Doença
• Férias
Substitutos eventuais ou legais (art. 80)
“Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-
Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da CD, o do SF e o do STF.”
Eleições
Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, far-se-
á eleição:
a) 90 dias depois de aberta a vaga:
se nos 2 primeiros anos do
mandato: eleição direta
b) 30 dias depois de aberta a vaga:
se nos 2 últimos anos: eleição
indireta, na forma da lei
Fonte: Agência Brasil
Ministros de Estado
Cargo de confiança do Presidente da República (art. 84, I)
Requisitos:
•brasileiros;
•maiores de 21 anos;
•no exercício dos direitos políticos.
→ CUIDADO: Ministro de Estado da Defesa: brasileiro
nato!
• ADPF 378 – j. 17.12.2015, DJE
de 08.03.2016 (embargos
rejeitados em 16.03.2016)
• Vice: crime de
responsabilidade?
Impeachment
115 / 130
Imagem: protestos a favor do Impeachment em São Paulo (créditos: filipefrazao/ Thinkstock)
CRIME COMUM
CRIME DE
RESPONSABILIDADE
• CD - 2/3 – voto aberto
• Julgamento: STF
• Crime: que não for de
responsabilidade
• OBS.: “O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.” (art. 86, § 4.º)
• CD – 2/3 – voto aberto
• Julgamento: SF
• Crime: de responsabilidade
Prisão
Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito
a prisão (art. 86, § 3º)
PARTE 5
11. Poder Judiciário
Estatuto da Magistratura
• “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios” (art. 93)
• LER incisos I a XV
Fonte: Agência Brasil – Supremo Tribunal Federal em atuação
GARANTIAS
DO
JUDICIÁRIO
INSTITUCIONA
IS
Autonomia
orgânico-
administrativa
(art.96)
Autonomia
financeira
(art. 99)
FUNCIONAIS
OU DE
ÓRGÃOS
Independência
dos órgão
judiciários
(art. 95, I-III)
Vitaliciedade
inamovibilidade
Irredutibilidade
de subsídios
Imparcialidade
dos órgãos
judiciários
(art. 95, p. único,
I-V)
Vedações
Regra do “quinto constitucional” (art. 94)
• Um quinto dos lugares dos TRFs, dos Tribunais dos Estados, e
do Distrito Federal e Territórios será composto de membros,
do Ministério Público e de advogados
• Aplica-se também para os tribunais do trabalho e orienta na
escolha para o STJ (só que aqui é 1/3 – art. 104, p. único)
Regra do “quinto constitucional” - art. 94
Ministério Público
• mais de dez anos de
carreira
Advogados
• notório saber jurídico
• reputação ilibada
• com mais de dez anos
de efetiva atividade
profissional
Regra do “quinto constitucional” - art. 94
ÓRGÃO DE
CLASSE
TRIBUNAL EXECUTIVO
Órgãos do Judiciário
I - STF;
I - A – CNJ (EC 45/2004)
II - STJ;
II- A - TST (EC 92/2016)
III – TRFs e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados
e do Distrito Federal e Territórios.
Art. 92
Súmula vinculante na EC n. 45/04
• STF de ofício ou por provocação;
• Decisão de 2/3 dos seus membros;
• Reiteradas decisões sobre matéria constitucional
• Efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal
• Possibilidade de revisão ou cancelamento
• Tudo, na forma estabelecida em lei
CNJ: composição
Art. 103-B
O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15
(quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos,
admitida 1 (uma) recondução
CNJ: indicação
CNJ
STF
Presidente do
STF
Desembargador
de TJ
Juiz Estadual
STJ
Ministro
do STJ
Juiz de
TRF
Juiz
Federal
TST
Ministro
TST
Juiz de
TRT
Juiz do
Trabalho
PGR
Membro
do MPU
Membro do
MPE
CFOAB
Advogado
Advogado
CD
Cidadão
SF
Cidadão
PARTE 5
12. Funções Essenciais à Justiça
MP: Organização (art. 128, I e II)
MINISTÉRIO
PÚBLICO
MP da
União
MP
Federal
MP do
Trabalho
MP Militar
MP do DF
e Territ.
MP
Estadual
MP junto aos Tribunais de Contas
Art. 130
Ministério Público especial
Advocacia
• Pública – AGU, PGE Est/DF, M
• Privada – EOAB (Lei 8.906/94)
Defensoria Pública
DEFENSORIA
PÚBLICA
União
Estados
Distrito
Federal – EC
69/2012
Territórios
Federais
PARTE 6
13. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas:
a) Estado de defesa e estado de sítio;
b) Forças Armadas e Segurança Pública.
14. Direitos e garantias fundamentais
15. Nacionalidade
16. Direitos políticos
17. Partidos políticos
18. Ordem Social
E. DEFESA
(ART. 136)
E. DE SÍTIO
(ART. 137, I)
E. DE SÍTIO
(ART. 137, II)
ÁREAS
ABRANGIDA
S
• locais restritos e
determinados
• âmbito nacional —
(art. 138, caput)
• âmbito nacional —
(art. 138, caput)
E. DEFESA
(ART. 136)
E. DE SÍTIO
(ART. 137, I)
E. DE SÍTIO
(ART. 137, II)
DECRETAÇÃO
• exclusivamente
pelo Presidente
da República
(art. 84, IX)
• idem • idem
E. DEFESA
(ART. 136)
E. DE SÍTIO
(ART. 137, I)
E. DE SÍTIO
(ART. 137, II)
TEMPO DE
DURAÇÃO
• máximo de 30
dias, podendo
ser prorrogado
por novo período
de no máximo 30
dias uma única
vez (art. 136, §
2.º)
• máximo de 30
dias, podendo ser
prorrogado por
novos períodos de
até 30 dias,
quantas vezes se
mostrar
necessário
• o tempo
necessário da
guerra
• o tempo
necessário para
repelir agressão
armada
estrangeira
PARTE 6
13. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas:
b) Forças Armadas e Segurança Pública
Forças Armadas
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
ordem”
MINISTÉRIO
DA DEFESA
Comando da
Marinha
Comando do
Exército
Comando da
Aeronáutica
PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA
Segurança Pública
POLÍCIA DE
SEGURANÇA
Polícia
Administrativa
(preventiva ou
ostensiva)
FEDERAL
Polícia Ferroviária Federal
Polícia Rodoviária Federal
Polícia Federal
ESTADUAL
Corpo de Bombeiros
Polícia Militar
Polícia Judiciária
(investigação) FEDERAL Polícia Federal
ESTADUAL Polícia Civil
PARTE 6
14. Direitos e Garantias Fundamentais
REMÉDIO
CONSTITUCIONAL
PREVISÃO NAS CONSTITUICÕES
BRASILEIRAS
HABEAS CORPUS
1891: art. 72, § 22
EC n. 1/26: restrição à “Teoria Brasileira do HC
1934: art. 113, n. 23
1937: art. 122, n. 16
1946: art. 141, § 23
1967: art. 150, § 20
AI-5, de 13.12.1968: restrição da amplitude do HC
EC n. 1/69: art. 153, § 20
1988: art. 5.º, LXVIII
MANDADO DE SEGURANÇA
1934: art. 113, n. 33
1946: art. 141, § 24
1967: art. 150, § 21
EC n. 1/69: art. 153, § 21
1988: art. 5.º, LXVIII
REMÉDIO
CONSTITUCIONAL
PREVISÃO NAS CONSTITUICÕES
BRASILEIRAS
MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO
1988: art. 5.º, LXX
MANDADO DE INJUNÇÃO 1988: art. 5.º, LXXI
HABEAS DATA 1988: art. 5.º, LXXII
AÇÃO POPULAR
1934: art. 113, n. 38
1946: art. 5.141, § 38
1967: art. 150, § 31
EC n. 1/69: art. 153, § 31
1988: art. 5.º, LXXIII
PARTE 6
15. Nacionalidade
Espécies de Nacionalidade – art. 12
• Primária
(originária ou involuntária)
• Secundária
(adquirida ou
voluntária)
Brasileiro nato x Naturalizado
Art. 12, § 2º: “A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição”
• Art. 5º, LI - extradição
• Art. 12, § 3º - cargos
• Art. 12, § 4º, I – cancelamento da naturalização
• Art. 89, VII – Conselho da República
• Art. 222 – propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens
PARTE 6
16. Direitos Políticos
Democracia na CF/88
Democracia Semidireta
ou
Participativa
“Sistema Híbrido”
Democracia
Representativa
Democracia
Direta
Exercício do Poder de forma DIRETA
SOBERANIA
POPULAR
•Plebiscito
•Referendo
•Iniciativa Popular
•1% Eleitorado nacional
•5% - pelo menos –
eleitorado municipal
Art. 14, I, II e III, CF/88
Convocar Plebiscito / Autorizar Referendo
Plebiscito Referendo
Exercício do Poder de forma INDIRETA
Materializa-se por meio dos Representantes do Povo
Direito político positivo: direito de sufrágio
CAPACIDADE ELEITORAL
ATIVA
• Direito de votar
• Capacidade de ser
eleitor
• Alistabilidade
CAPACIDADE ELEITORAL
PASSIVA
• Direito de ser votado
• Elegibilidade
Direito político positivo (sufrágio)
Alistamento eleitoral e voto:
Obrigatórios:
• maiores de 18 e menores de 70 anos
Facultativos:
• maiores de 16 e menores de 18;
• maiores de 70 anos;
• analfabetos
Características do Voto
• Direto – exceção – art. 81, § 1.º, CF – eleição indireta no
caso de vaga nos 2 últimos anos
• Secreto
• Universal
• Periódico
• Livre
• Personalíssimo
• Com valor igual para todos
Direito político positivo (sufrágio)
Capacidade eleitoral passiva – possibilidade de ser eleito
condições de elegibilidade – art. 14, § 3.º
DECORAR!
Condições de Elegibilidade – art. 14, § 3.º:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
Condições de elegibilidade: idade mínima
18
• Vereador
21
• Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital
• Prefeito e Vice-Prefeito
• Juiz de Paz
30
• Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal
35
• Presidente e Vice-Presidente da República
• Senador
PARTE 6
17. Partidos Políticos
Partidos Políticos: natureza jurídica
• Pessoa Jurídica de direito privado
• Constituição na forma da lei civil
• Registro de seus estatutos TSE
• Art. 17, § 2.º
Fidelidade partidária
• Só se aplica ao sistema proporcional
(eleição de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores)
• Aquele que mudar de partido (transferência de legenda) sem
motivo justificado perderá o cargo eletivo
Fidelidade Partidária: sistema majoritário – NÃO SE
APLICA
S. 67/TSE
“a perda do mandato em
razão da desfiliação
partidária não se aplica aos
candidatos eleitos pelo
sistema majoritário”
(j. 10.05.2016, DJE de 24, 27 e
28.06.2016)
Foto: sessão TSE/ Agência Brasil
Fidelidade partidária
EC n. 91/2016 – nova “janela partidária constitucional”
Art. 1º: “É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido
pelo qual foi eleito nos 30 dias seguintes à promulgação desta Emenda
Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação
considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e
de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.”
PARTE 6
18. Ordem Social
ORDEM SOCIAL
Seguridade Social : arts. 194-204
Educação: arts. 205-214
Cultura: arts. 215-216
Desporto: art. 217
Ciência, Tecnologia e Inovação:
arts. 218-219-B
Comunicação Social: arts. 220-224
Meio ambiente: art. 225
Família, criança, Adolescente,
Jovem e Idoso: arts. 226 – 230
Índios: arts. 231-232
Saúde: arts. 196-200
Previdência Social:
arts. 201-202
Assistência Social :
arts. 203-204
XXII EXAME DE ORDEM
DIREITO CONSTITUCIONAL
PROF. PEDRO LENZA
Periscope: @pedrolenza
Facebook.com/pedrolenza
Intragram: @pedrolenza

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iKeziah Silva Pinto
 
Direito Constitucinal: Conceito, Classificação, Aplicação e Interpretação tóp...
Direito Constitucinal: Conceito, Classificação, Aplicação e Interpretação tóp...Direito Constitucinal: Conceito, Classificação, Aplicação e Interpretação tóp...
Direito Constitucinal: Conceito, Classificação, Aplicação e Interpretação tóp...Alex Mendes
 
1 Direito Constitucional Em Geral
1   Direito Constitucional Em Geral1   Direito Constitucional Em Geral
1 Direito Constitucional Em Geralguest497d42
 
62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...
62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...
62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...Claparecida
 
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeAula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeTércio De Santana
 
06 direito-constitucional-dicas-e-macetes-resumos-concursos
06 direito-constitucional-dicas-e-macetes-resumos-concursos06 direito-constitucional-dicas-e-macetes-resumos-concursos
06 direito-constitucional-dicas-e-macetes-resumos-concursosPreparate Cursos Net
 
Dicas de Direito Constitucional para Concurso
Dicas de Direito Constitucional para ConcursoDicas de Direito Constitucional para Concurso
Dicas de Direito Constitucional para ConcursoFrancisco Lopes
 
Constituicoes esquema
Constituicoes   esquemaConstituicoes   esquema
Constituicoes esquemaDizerodireito
 
Do Poder Constituinte
Do Poder ConstituinteDo Poder Constituinte
Do Poder ConstituinteJunior Ozono
 
Direito Constitucional Aula I
Direito Constitucional   Aula IDireito Constitucional   Aula I
Direito Constitucional Aula Isilviocostabsb
 
Direito constitucional - Conceitos e Direitos Fundamentais
Direito constitucional - Conceitos e Direitos FundamentaisDireito constitucional - Conceitos e Direitos Fundamentais
Direito constitucional - Conceitos e Direitos FundamentaisMarcos Luiz Campos
 
Resumo direito constitucional (1)
Resumo direito constitucional (1)Resumo direito constitucional (1)
Resumo direito constitucional (1)Diego Lima
 
Resumo tcm rj Direito Constitucional
Resumo tcm rj Direito ConstitucionalResumo tcm rj Direito Constitucional
Resumo tcm rj Direito ConstitucionalNádia Santos
 
A fiscalização da constitucionalidade
A fiscalização da constitucionalidadeA fiscalização da constitucionalidade
A fiscalização da constitucionalidadeHelder Miguel
 
Constitucional aplicado controle de constitucionalidade uff - aula 1
Constitucional aplicado   controle de constitucionalidade uff - aula 1Constitucional aplicado   controle de constitucionalidade uff - aula 1
Constitucional aplicado controle de constitucionalidade uff - aula 1Halisson Paes
 

Mais procurados (20)

Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional i
 
Direito Constitucinal: Conceito, Classificação, Aplicação e Interpretação tóp...
Direito Constitucinal: Conceito, Classificação, Aplicação e Interpretação tóp...Direito Constitucinal: Conceito, Classificação, Aplicação e Interpretação tóp...
Direito Constitucinal: Conceito, Classificação, Aplicação e Interpretação tóp...
 
1 Direito Constitucional Em Geral
1   Direito Constitucional Em Geral1   Direito Constitucional Em Geral
1 Direito Constitucional Em Geral
 
Direito Constitucional
Direito ConstitucionalDireito Constitucional
Direito Constitucional
 
62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...
62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...
62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...
 
Direito Constitucional
Direito ConstitucionalDireito Constitucional
Direito Constitucional
 
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeAula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
 
06 direito-constitucional-dicas-e-macetes-resumos-concursos
06 direito-constitucional-dicas-e-macetes-resumos-concursos06 direito-constitucional-dicas-e-macetes-resumos-concursos
06 direito-constitucional-dicas-e-macetes-resumos-concursos
 
Dicas de Direito Constitucional para Concurso
Dicas de Direito Constitucional para ConcursoDicas de Direito Constitucional para Concurso
Dicas de Direito Constitucional para Concurso
 
Constituicoes esquema
Constituicoes   esquemaConstituicoes   esquema
Constituicoes esquema
 
Do Poder Constituinte
Do Poder ConstituinteDo Poder Constituinte
Do Poder Constituinte
 
Direito Constitucional Aula I
Direito Constitucional   Aula IDireito Constitucional   Aula I
Direito Constitucional Aula I
 
Direito constitucional - Conceitos e Direitos Fundamentais
Direito constitucional - Conceitos e Direitos FundamentaisDireito constitucional - Conceitos e Direitos Fundamentais
Direito constitucional - Conceitos e Direitos Fundamentais
 
Direito Constitucional - Prof. Marcelo Mazotti
Direito Constitucional - Prof. Marcelo MazottiDireito Constitucional - Prof. Marcelo Mazotti
Direito Constitucional - Prof. Marcelo Mazotti
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucional
 
Resumo direito constitucional (1)
Resumo direito constitucional (1)Resumo direito constitucional (1)
Resumo direito constitucional (1)
 
Adi interventiva
Adi interventivaAdi interventiva
Adi interventiva
 
Resumo tcm rj Direito Constitucional
Resumo tcm rj Direito ConstitucionalResumo tcm rj Direito Constitucional
Resumo tcm rj Direito Constitucional
 
A fiscalização da constitucionalidade
A fiscalização da constitucionalidadeA fiscalização da constitucionalidade
A fiscalização da constitucionalidade
 
Constitucional aplicado controle de constitucionalidade uff - aula 1
Constitucional aplicado   controle de constitucionalidade uff - aula 1Constitucional aplicado   controle de constitucionalidade uff - aula 1
Constitucional aplicado controle de constitucionalidade uff - aula 1
 

Semelhante a Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade

01. DogmáTica Constitucional
01. DogmáTica Constitucional01. DogmáTica Constitucional
01. DogmáTica ConstitucionalCláudio Colnago
 
1¦ parte doutrina e princípios fundamentais
1¦ parte   doutrina e princípios fundamentais1¦ parte   doutrina e princípios fundamentais
1¦ parte doutrina e princípios fundamentaisThulio Cesar
 
Doutrina iramar const resuno
Doutrina iramar const resunoDoutrina iramar const resuno
Doutrina iramar const resunoIesf Cursos
 
Aula 01 -_introdução_-_o_estado_constitucional_de_dire ito_e_a_segurança_dos_...
Aula 01 -_introdução_-_o_estado_constitucional_de_dire ito_e_a_segurança_dos_...Aula 01 -_introdução_-_o_estado_constitucional_de_dire ito_e_a_segurança_dos_...
Aula 01 -_introdução_-_o_estado_constitucional_de_dire ito_e_a_segurança_dos_...Leandro Santos da Silva
 
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezesLuiza André
 
Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 05
Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 05Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 05
Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 05Jordano Santos Cerqueira
 
Resumo de direito constitucional
Resumo de direito constitucionalResumo de direito constitucional
Resumo de direito constitucionalantoniojrbh
 
Resumo Direito Constitucional - ACP
Resumo Direito Constitucional - ACPResumo Direito Constitucional - ACP
Resumo Direito Constitucional - ACPEmerson Paulista
 
Face histórica dos direitos humanos
Face histórica dos direitos humanosFace histórica dos direitos humanos
Face histórica dos direitos humanosLua Miziara
 
Face histórica dos direitos humanos
Face histórica dos direitos humanosFace histórica dos direitos humanos
Face histórica dos direitos humanosLua Miziara
 
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONALDESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONALVinicius Canova Pires
 
Teoria da constituição, primazia, preâmbulo e poder constituinte
Teoria da constituição, primazia, preâmbulo e poder constituinteTeoria da constituição, primazia, preâmbulo e poder constituinte
Teoria da constituição, primazia, preâmbulo e poder constituintegoverno do estado de minas gerais
 
Breve Resumo de Direito Constitucional
Breve Resumo de Direito Constitucional Breve Resumo de Direito Constitucional
Breve Resumo de Direito Constitucional Dayane Barros
 

Semelhante a Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade (20)

01. DogmáTica Constitucional
01. DogmáTica Constitucional01. DogmáTica Constitucional
01. DogmáTica Constitucional
 
Aula 01
Aula 01Aula 01
Aula 01
 
1¦ parte doutrina e princípios fundamentais
1¦ parte   doutrina e princípios fundamentais1¦ parte   doutrina e princípios fundamentais
1¦ parte doutrina e princípios fundamentais
 
Doutrina iramar const resuno
Doutrina iramar const resunoDoutrina iramar const resuno
Doutrina iramar const resuno
 
Aula 01 -_introdução_-_o_estado_constitucional_de_dire ito_e_a_segurança_dos_...
Aula 01 -_introdução_-_o_estado_constitucional_de_dire ito_e_a_segurança_dos_...Aula 01 -_introdução_-_o_estado_constitucional_de_dire ito_e_a_segurança_dos_...
Aula 01 -_introdução_-_o_estado_constitucional_de_dire ito_e_a_segurança_dos_...
 
Aula 1 ordenamento
Aula 1   ordenamentoAula 1   ordenamento
Aula 1 ordenamento
 
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
 
Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 05
Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 05Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 05
Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 05
 
Heleno crime
Heleno crimeHeleno crime
Heleno crime
 
Impeachment PDT
Impeachment PDTImpeachment PDT
Impeachment PDT
 
Poder constituinteaula3
Poder constituinteaula3Poder constituinteaula3
Poder constituinteaula3
 
Resumo de direito constitucional
Resumo de direito constitucionalResumo de direito constitucional
Resumo de direito constitucional
 
Resumo Direito Constitucional - ACP
Resumo Direito Constitucional - ACPResumo Direito Constitucional - ACP
Resumo Direito Constitucional - ACP
 
Unidade 4
Unidade 4Unidade 4
Unidade 4
 
Face histórica dos direitos humanos
Face histórica dos direitos humanosFace histórica dos direitos humanos
Face histórica dos direitos humanos
 
Face histórica dos direitos humanos
Face histórica dos direitos humanosFace histórica dos direitos humanos
Face histórica dos direitos humanos
 
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONALDESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
 
Teoria da constituição, primazia, preâmbulo e poder constituinte
Teoria da constituição, primazia, preâmbulo e poder constituinteTeoria da constituição, primazia, preâmbulo e poder constituinte
Teoria da constituição, primazia, preâmbulo e poder constituinte
 
Constitucional 2.1
Constitucional 2.1Constitucional 2.1
Constitucional 2.1
 
Breve Resumo de Direito Constitucional
Breve Resumo de Direito Constitucional Breve Resumo de Direito Constitucional
Breve Resumo de Direito Constitucional
 

Mais de EsdrasArthurPessoa

Material 6 macetes pra argumentar
Material 6 macetes pra argumentarMaterial 6 macetes pra argumentar
Material 6 macetes pra argumentarEsdrasArthurPessoa
 
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020EsdrasArthurPessoa
 
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020EsdrasArthurPessoa
 
Aula de direito empresarial ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020
Aula de direito empresarial  ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020Aula de direito empresarial  ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020EsdrasArthurPessoa
 
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020 Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020 EsdrasArthurPessoa
 
Aula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slides
Aula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slidesAula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slides
Aula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slidesEsdrasArthurPessoa
 
Aulas de direito empresarial de contratos empresariais (2)
Aulas de direito empresarial  de  contratos empresariais (2)Aulas de direito empresarial  de  contratos empresariais (2)
Aulas de direito empresarial de contratos empresariais (2)EsdrasArthurPessoa
 
17334 texto do artigo-60058-1-10-20190926
17334 texto do artigo-60058-1-10-2019092617334 texto do artigo-60058-1-10-20190926
17334 texto do artigo-60058-1-10-20190926EsdrasArthurPessoa
 
190926070418 dir tributario_aula_03
190926070418 dir tributario_aula_03190926070418 dir tributario_aula_03
190926070418 dir tributario_aula_03EsdrasArthurPessoa
 
190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02EsdrasArthurPessoa
 
189726053018 dir tributario_aula_01
189726053018 dir tributario_aula_01189726053018 dir tributario_aula_01
189726053018 dir tributario_aula_01EsdrasArthurPessoa
 
981148 caderno de_direito_tributrio_e_financeiro
981148 caderno de_direito_tributrio_e_financeiro981148 caderno de_direito_tributrio_e_financeiro
981148 caderno de_direito_tributrio_e_financeiroEsdrasArthurPessoa
 
36131897 direito financeiro_e_tributrio_i
36131897 direito financeiro_e_tributrio_i36131897 direito financeiro_e_tributrio_i
36131897 direito financeiro_e_tributrio_iEsdrasArthurPessoa
 
35609656 direito financeiro_e_tributrio_i
35609656 direito financeiro_e_tributrio_i35609656 direito financeiro_e_tributrio_i
35609656 direito financeiro_e_tributrio_iEsdrasArthurPessoa
 
35609573 simulado direito_financeiro_e_tributrio_i
35609573 simulado direito_financeiro_e_tributrio_i35609573 simulado direito_financeiro_e_tributrio_i
35609573 simulado direito_financeiro_e_tributrio_iEsdrasArthurPessoa
 
35498763 direito financeiro_e_tributrio_i_avaliando
35498763 direito financeiro_e_tributrio_i_avaliando35498763 direito financeiro_e_tributrio_i_avaliando
35498763 direito financeiro_e_tributrio_i_avaliandoEsdrasArthurPessoa
 
35498316 direito financeiro_e_tributrio_i
35498316 direito financeiro_e_tributrio_i35498316 direito financeiro_e_tributrio_i
35498316 direito financeiro_e_tributrio_iEsdrasArthurPessoa
 
34922133 avaliando de_direito_financeiro_e_tributrio_i
34922133 avaliando de_direito_financeiro_e_tributrio_i34922133 avaliando de_direito_financeiro_e_tributrio_i
34922133 avaliando de_direito_financeiro_e_tributrio_iEsdrasArthurPessoa
 

Mais de EsdrasArthurPessoa (20)

Material 6 macetes pra argumentar
Material 6 macetes pra argumentarMaterial 6 macetes pra argumentar
Material 6 macetes pra argumentar
 
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020
 
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
 
Aula de direito empresarial ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020
Aula de direito empresarial  ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020Aula de direito empresarial  ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020
 
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020 Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020
 
Aula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slides
Aula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slidesAula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slides
Aula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slides
 
Aulas de direito empresarial de contratos empresariais (2)
Aulas de direito empresarial  de  contratos empresariais (2)Aulas de direito empresarial  de  contratos empresariais (2)
Aulas de direito empresarial de contratos empresariais (2)
 
17334 texto do artigo-60058-1-10-20190926
17334 texto do artigo-60058-1-10-2019092617334 texto do artigo-60058-1-10-20190926
17334 texto do artigo-60058-1-10-20190926
 
Psicologia aula 4
Psicologia   aula 4Psicologia   aula 4
Psicologia aula 4
 
190926070418 dir tributario_aula_03
190926070418 dir tributario_aula_03190926070418 dir tributario_aula_03
190926070418 dir tributario_aula_03
 
190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02
 
189726053018 dir tributario_aula_01
189726053018 dir tributario_aula_01189726053018 dir tributario_aula_01
189726053018 dir tributario_aula_01
 
Tributario impostos(1)
Tributario impostos(1)Tributario impostos(1)
Tributario impostos(1)
 
981148 caderno de_direito_tributrio_e_financeiro
981148 caderno de_direito_tributrio_e_financeiro981148 caderno de_direito_tributrio_e_financeiro
981148 caderno de_direito_tributrio_e_financeiro
 
36131897 direito financeiro_e_tributrio_i
36131897 direito financeiro_e_tributrio_i36131897 direito financeiro_e_tributrio_i
36131897 direito financeiro_e_tributrio_i
 
35609656 direito financeiro_e_tributrio_i
35609656 direito financeiro_e_tributrio_i35609656 direito financeiro_e_tributrio_i
35609656 direito financeiro_e_tributrio_i
 
35609573 simulado direito_financeiro_e_tributrio_i
35609573 simulado direito_financeiro_e_tributrio_i35609573 simulado direito_financeiro_e_tributrio_i
35609573 simulado direito_financeiro_e_tributrio_i
 
35498763 direito financeiro_e_tributrio_i_avaliando
35498763 direito financeiro_e_tributrio_i_avaliando35498763 direito financeiro_e_tributrio_i_avaliando
35498763 direito financeiro_e_tributrio_i_avaliando
 
35498316 direito financeiro_e_tributrio_i
35498316 direito financeiro_e_tributrio_i35498316 direito financeiro_e_tributrio_i
35498316 direito financeiro_e_tributrio_i
 
34922133 avaliando de_direito_financeiro_e_tributrio_i
34922133 avaliando de_direito_financeiro_e_tributrio_i34922133 avaliando de_direito_financeiro_e_tributrio_i
34922133 avaliando de_direito_financeiro_e_tributrio_i
 

Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade

  • 1. XXII EXAME DE ORDEM DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. PEDRO LENZA
  • 2. PARTE 1 1. Constitucionalismo 2. Constituição: conceito e classificação
  • 4. Constitucionalismo: conceito • Canotilho: técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos • Lenza: limitação ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária do antigo regime
  • 5. 1ª Dimensão dos direitos fundamentais Mencionados direitos dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzirem o valor liberdade: • Magna Carta de 1215, assinada pelo rei “João Sem Terra”; • Paz de Westfália (1648); • Habeas Corpus Act (1679); • Bill of Rights (1688); • Declarações, seja a americana (1776), seja a francesa (1789).
  • 6. Revolução Industrial europeia DIREITOS SOCIAIS, CULTURAIS E ECONÔMICOS Direitos de igualdade (SUBSTANCIAL) Constituição do México, de 1917 Constituição de Weimar, de 1919, na Alemanha, conhecida como a Constituição da primeira república alemã Tratado de Versalhes, 1919 (OIT) No Brasil, a Constituição de 1934 (lembrando que nos textos anteriores também havia alguma previsão) 2ª DIMENSÃO
  • 7. 3.ª Dimensão dos direitos fundamentais Direitos de solidariedade ou fraternidade Segundo KAREL VASAK, podemos identificar: • direito ao desenvolvimento; • direito à paz (Bonavides - 5ª dimensão); • direito ao meio ambiente; • direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade; • direito de comunicação.
  • 8. 4.ª Dimensão dos direitos fundamentais NORBERTO BOBBIO • Avanços no campo da engenharia genética BONAVIDES • Os direitos decorrem da globalização dos direitos fundamentais: • Democracia (direta) • Informação • pluralismo
  • 9. 5.ª Dimensão dos direitos fundamentais BONAVIDES Entende que o direito à paz deva ser tratado em dimensão autônoma, chegando a afirmar que a paz é axioma da democracia participativa, ou, ainda, supremo direito da Humanidade. KAREL VASAK Colocou a paz como direito de 3ª dimensão
  • 10. PARTE 1 2.a. Conceito de Constituição
  • 11. Sentido Sociológico Ferdinand Lassale A Constituição deve refletir as forças sociais sob pena de ser considerada “simples folha de papel” “Somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”
  • 12. Sentido Político Carl Schimitt Constituição X Lei Constitucional Decisão política fundamental do titular do poder constituinte
  • 13. Sentido Jurídico Hans Kelsen PLANO LÓGICO- JURÍDICO • Norma fundamental hipotética • Plano do suposto • Fundamento lógico- transcendental da validade da Const. Jurídico-positiva PLANO JURÍDICO- POSITIVO • Norma posta, positivada • Norma positivada suprema
  • 14. Pirâmide de Kelsen Constituição Estadual Lei Estadual Decreto do Governador Res. do Sec. de Estado Portaria do Diretor de Divisão Ordem do Chefe de Seção CF
  • 15. PARTE 1 2.b. Classificação das Constituições
  • 16. Origem • Outorgada • Promulgada: democrática, votada, popular • Cesarista – bonapartista • Pactuada – realeza absoluta / nobreza / burguesia
  • 17. Forma • Escrita: instrumental • Costumeira: não escrita ou consuetudinária
  • 18. Extensão SINTÉTICA • Concisa • Breve • Sumária • Sucinta • Básica ANALÍTICA • Ampla • Extensa • Larga • Prolixa • Longa • Desenvolvida • Volumosa • Inchada
  • 19. Conteúdo Formal Material Mista (?) Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • 20. Modo de Elaboração • Dogmática • Histórica
  • 21. Alterabilidade • Alterabilidade (Leda Pereira Mota & Celso Spitzcovsky; Pedro Lenza) • Mutabilidade(Michel Temer; Luiz Alberto David Araujo & Vidal Serrano Nunes Júnior) • Estabilidade(José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes) • Consistência(Pinto Ferreira)
  • 23. Quanto à sistemática (Pinto Ferreira) → Reduzida (unitária) → Variada Mas ver art. 5.º, § 3.º
  • 24. Quanto à dogmática (Paulino Jacques) • Ortodoxa: uma só ideologia • Eclética: ideologias conciliatórias – caráter compromissório
  • 25. Quanto à essência: Loewenstein Critério ontológico: correspondência com a realidade • Normativas: • Nominalistas (ou nominais) • Semânticas
  • 26. Quanto ao sistema • Principiológica • Preceitual: prevalecem as regras
  • 27. Manoel Gonçalves F. Filho • Garantia - garante liberdade / limita o poder • Balanço - doutrina soviética que se inspira em Lassalle – antiga URSS – Const. 1824, 1936 e 1977 • Dirigente – inspiração marxista – “ideal a ser concretizado”; normas programáticas; plano - programa Canotilho DIRIGISMO COMUNITÁRIO
  • 28. André Ramos Tavares: conteúdo ideológico das constituições SOCIAIS (DIRIGENTES) LIBERAIS (NEGATIVAS)
  • 29. Raul Machado Horta: Constituição Expansiva PREÂMBULO I – Dos princípios Fundamentais II – Dos D. e G. Fundamentais III – Da Org. do Estado IV – Da Org. dos Poderes V – Da Defesa do Estado e das Inst. Democráticas VI – Da Tributação e do Orçamento VII – Da Ordem Econômica e Financeira VIII – Da Ordem Social IX – Das Disposições Const.Gerais ADCT Conteúdo anatômico e estrutural da Constituição
  • 30. PARTE 2 3. Hermenêutica e estrutura da Constituição 4. Poder constituinte 5. Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
  • 31. PARTE 2 3. Hermenêutica e estrutura da Constituição
  • 32. Interpretação constitucional Art. 5º, § 3º = nova modalidade de “reforma” MUTAÇÃO Interpretação (informal) REFORMA CONSTITUCIONAL Texto Constitucional (formal)
  • 33. Estrutura da Constituição PREÂMBULO CORPO ADCT Art. 1º Art. 250 Art. 1º Art. 114
  • 34. Preâmbulo A. Irrelevância jurídica B. Plena eficácia (equivaleria às normas const.) C. Relevância jurídica indireta
  • 35. →Natureza Jurídica →Possível excepcionar regras gerais do corpo da Constituição? ADCT
  • 36. PARTE 2 4. Poder Constituinte
  • 38. PARTE 2 5. Eficácia e aplicabilidade
  • 39. José Afonso da Silva Eficácia e Aplicabilidade PLENA CONTIDA LIMITADA
  • 40. Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais Art. 5º, § 1º: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
  • 41. PARTE 3 6. Controle de Constitucionalidade
  • 44. Espécies de inconstitucionalidade AÇÃO vício formal Orgânico Propriamente dito Por violação a pressupostos objetivos do ato vício material vício de decoro parlamentar OMISSÃO
  • 47. Controle difuso no tribunal “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público” (art. 97, CF/88 – cláusula de reserva de plenário)
  • 48. Súmula vinculante n.10 “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”
  • 49. Efeitos da decisão no controle difuso “Ex Tunc” “Inter Partes”
  • 50. Exceção 1: art. 27, Lei n. 9.868/99 Segurança jurídica Excepcional interesse social Mira Estrela RE 197.917ou
  • 51. Exceção 2: Senado Federal: art. 52, X “Compete, ‘privativamente’ ao Senado Federal, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”
  • 52. Resolução do Senado Federal: art. 52, X • REGRA: ex nunc e erga omnes Exceção: art. 1º, § 2º, do Decreto n. 2.346/97: fixa a produção de efeitos ex tunc para a Resolução do SF em relação, exclusivamente, à Administração Pública Federal direta e indireta
  • 53. Ações de Controle Concentrado • ADI – art. 102, I, “a”- Lei n. 9.868/99 • ADC – art. 102, I, “a” - Lei n. 9.868/99 • ADPF – art. 102, § 1.º - Lei n. 9.882/99 • ADO – art. 103, § 2.º - Lei n. 12.063/2009 • IF – art. 36, III - Lei n. 12.562/2011
  • 54. ADI - Competência STF “Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (...)”
  • 55. ADI - Competência TJ “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”
  • 56. Raul Machado Horta NORMAS DE IMITAÇÃO • “exprimem a cópia de técnicas ou de institutos, por influência de sugestão exercida pelo modelo superior”, traduzindo uma “adesão voluntária do constituinte a uma determinada disposição constitucional”. NORMAS DE REPRODUÇÃO • “decorrem do caráter compulsório da norma constitucional superior”
  • 57. Norma de Reprodução Obrigatória RE 650.898, j. 01.02.2017 “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados”
  • 58. Legitimação Ativa - ADI Presidente da República Mesa do Senado Federal Mesa da Câmara dos Deputados Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF Governador de Estado ou do DF PGR Conselho Federal da OAB Partido político com representação no CN Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional PERTINÊNCIA TEMÁTICA Art. 103 PERTINÊNCIA TEMÁTICA
  • 59. ADI - Efeitos da decisão: regra • Erga Omnes • Ex tunc • Vinculante: relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal *Cabimento de reclamação constitucional
  • 60. Efeitos da decisão: exceção • Modulação dos efeitos • Art. 27 da Lei n. 9.868/99 • Segurança jurídica ou excepcional interesse social 2/3 dos Ministros do STF
  • 61. Ações de Controle Concentrado • ADI – art. 102, I, “a”- Lei n. 9.868/99 • ADC – art. 102, I, “a” - Lei n. 9.868/99 • ADPF – art. 102, § 1.º - Lei n. 9.882/99 • ADO – art. 103, § 2.º - Lei n. 12.063/2009 • IF – art. 36, III - Lei n. 12.562/2011
  • 62. ADC – Competência: STF Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL
  • 63. ADC – Requisito petição inicial Art. 14. A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
  • 64. ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Art. 102, § 1.º, CF “A ADPF, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da lei” Lei n. 9.882/99
  • 65. ADPF – hipóteses de cabimento ADPF AUTÔNOMA • Lei n. 9.882/99 • Art. 1.º, caput – evitar ou reparar lesão a p. f. resultante de ATO do Poder Públ. ADPF INCIDENTAL • Lei n. 9.882/99 • Art. 1.º, p. único, I – lei federal, estadual, DF, incluídos AC e lei municipal
  • 66. ADO – Ação Direta de inconstitucionalidade por Omissão “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias” (art. 102, § 2.º, CF)
  • 67. PARTE 4 7. Federação (divisão espacial do Poder – organização do Estado) 8. Divisão orgânica do Poder – tripartição de “poderes” – teoria geral 9. Poder Legislativo
  • 69. Forma de Governo • República • Monarquia Sistema de Governo • Presidencialismo • Parlamentarismo Forma de Estado • Estado Unitário • Federação • Outras classificações
  • 70. Fundamentos da República (art. 1º) • Soberania • Cidadania • Dignidade da pessoa humana • Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa • Pluralismo político
  • 71. Objetivos Fundamentais (art. 3º) • Construir uma sociedade livre, justa e solidária • Garantir o desenvolvimento nacional • Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais • Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
  • 72. Idioma oficial – art. 13, caput • Língua portuguesa E como ficam as comunidades indígenas?
  • 73. Comunidades indígenas • “O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas TAMBÉMa utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”. (art. 210, § 2.º)
  • 74. Símbolos da República Federativa – art. 13, § 1.º • Bandeira • Hino • Armas • Selo nacional
  • 75. UNIÃO: Competência não-legislativa (administrativa ou material) • Exclusiva: art. 21, CF/88 • Comum (cumulativa, concorrente, administrativa ou paralela) – todos os entes federativos: art. 23 Cooperação: art. 23, p. único – LCs Preponderância de interesses: mais amplos sobre os mais restritos
  • 76. UNIÃO: Competência legislativa • Privativa: art. 22, CF/88 – pode delegar para os Estados e DF por LC e QUESTÕES ESPECÍFICAS • Concorrente: art. 24, CF/88
  • 77. UNIÃO: Competência legislativa CONCORRENTE (art. 24, §§ 1.º ao 4.º) • UNIÃO: normas gerais • ESTADOS + DF: questões específicas
  • 78. Estados-membros: Competência legislativa • Expressa: art. 25, caput • Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º • Delegada pela União: art. 22, parágrafo único – LC e questões específicas • Concorrente: art. 24
  • 79. Municípios: autonomia Auto-organização: art. 29, caput • Lei orgânica • Votada em 2 turnos • Com o interstício mínimo de 10 dias • Aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal que a promulgará, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado
  • 80. Municípios: competência legislativa • Expressa: art. 29, caput • Interesse local: art. 30, I (peculiar interesse – interesse predominante) • Suplementar: art. 30, II (suplementar a legislação federal e a estadual no que couber) • Plano Diretor: art. 182, § 1º (obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes)
  • 81.
  • 82. Distrito federal e Brasília BRASÍLIA • Capital Federal • Sede do governo federal e sede do governo do DF DISTRITO FEDERAL • Ente Federativo • Vedada a divisão em Municípios
  • 83. Autonomia parcialmente tutelada pela União UNIÃO (organizar e manter) • Poder Judiciário (DF) • MPDFT • Polícia Civil (DF) • PM e CBM (DF) DISTRITO FEDERAL (organizar e manter) • EC N. 69/2012 • Defensoria Pública do DF
  • 84. 84 ESTADOS DF: Competência legislativa: art. 32, § 1.º MUNICÍPIOS
  • 88. PARTE 4 9. Poder Legislativo
  • 89. Estrutura BICAMERALISMO • Congresso Nacional (U) UNICAMERALISMO • Assembleia Legislativa (E) • Câmara Legislativa (DF) • Câmara Municipal (M) • Câmara Territorial (TF)
  • 90.
  • 92. Imunidade material “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (art. 53, caput)
  • 93. Imunidade formal para prisão “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão” (art. 53, § 2.º) • Voto aberto • Maioria absoluta
  • 94. Imunidade formal para o processo “Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação” (art. 53, § 3.º) • Voto aberto • M. absoluta • Análise: prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora • Sustação do Processo: suspende a prescrição
  • 95. Prerrogativa de Foro: Parlamentares Federais → “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF” (Art. 53, § 1º ) → Art. 102, I, “b”: infrações penais comuns
  • 96. Parlamentares Estaduais e Distritais – art. 27, § 1.º IMUNIDADES Material (real ou substantiva – inviolabilidade) Formal (processual ou adjetiva) Prisão Processo
  • 97. Parlamentares municipais IMUNIDADE Material (real ou substantiva – inviolabilidade)
  • 98. Vereadores: Imunidade material “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município” (art. 29, VIII)
  • 99. CPI - comissões parlamentares de inquérito As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • 100. Espécies normativas – art. 59 O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares – art. 69 (maioria absoluta); III - leis ordinárias – art. 47 (maioria simples); IV - leis delegadas – art. 68 – Presidente da República – delegação CN por RESOLUÇÃO; V - medidas provisórias – ART. 62; VI - decretos legislativos – art. 49 (competência exclusiva do CN); VII – resoluções (arts. 51 e 52).
  • 101. Emendas constitucionais: iniciativa Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • 102. Emendas constitucionais: quorum de aprovação A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros (art. 60, § 2.º)
  • 103. Emendas constitucionais: promulgação A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3.º)
  • 104. Emendas constitucionais: PEC rejeitada /prejudicada A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa – art. 60, § 5.º → Art. 67: não aplicação! → “Princípio” da Irrepetibilidade absoluto
  • 105. Sessão Legislativa Ordinária – art. 57, caput RECESSO 02/02 17/07 O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 02/02 a 17/07 e de 1º/08 a 22/12 01/08 22/12 RECESSORECESSO
  • 106. Emendas constitucionais: limitações circunstanciais A Constituição não poderá ser emendada na vigência de: • intervenção federal • estado de defesa • estado de sítio
  • 107. Emendas constitucionais: limitações materiais (art. 60, § 4.º) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
  • 108. PARTE 5 10. Poder Executivo 11. Poder Judiciário 12. Funções Essenciais à Justiça
  • 109. PARTE 5 10. Poder Executivo
  • 111. Impedimento vacância Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. DEFINITIVA • Cassação • Renúncia • Morte TEMPORÁRIO • Doença • Férias
  • 112. Substitutos eventuais ou legais (art. 80) “Em caso de impedimento do Presidente e do Vice- Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da CD, o do SF e o do STF.”
  • 113. Eleições Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se- á eleição: a) 90 dias depois de aberta a vaga: se nos 2 primeiros anos do mandato: eleição direta b) 30 dias depois de aberta a vaga: se nos 2 últimos anos: eleição indireta, na forma da lei Fonte: Agência Brasil
  • 114. Ministros de Estado Cargo de confiança do Presidente da República (art. 84, I) Requisitos: •brasileiros; •maiores de 21 anos; •no exercício dos direitos políticos. → CUIDADO: Ministro de Estado da Defesa: brasileiro nato!
  • 115. • ADPF 378 – j. 17.12.2015, DJE de 08.03.2016 (embargos rejeitados em 16.03.2016) • Vice: crime de responsabilidade? Impeachment 115 / 130 Imagem: protestos a favor do Impeachment em São Paulo (créditos: filipefrazao/ Thinkstock)
  • 116.
  • 117. CRIME COMUM CRIME DE RESPONSABILIDADE • CD - 2/3 – voto aberto • Julgamento: STF • Crime: que não for de responsabilidade • OBS.: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.” (art. 86, § 4.º) • CD – 2/3 – voto aberto • Julgamento: SF • Crime: de responsabilidade
  • 118. Prisão Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão (art. 86, § 3º)
  • 119. PARTE 5 11. Poder Judiciário
  • 120. Estatuto da Magistratura • “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios” (art. 93) • LER incisos I a XV Fonte: Agência Brasil – Supremo Tribunal Federal em atuação
  • 121. GARANTIAS DO JUDICIÁRIO INSTITUCIONA IS Autonomia orgânico- administrativa (art.96) Autonomia financeira (art. 99) FUNCIONAIS OU DE ÓRGÃOS Independência dos órgão judiciários (art. 95, I-III) Vitaliciedade inamovibilidade Irredutibilidade de subsídios Imparcialidade dos órgãos judiciários (art. 95, p. único, I-V) Vedações
  • 122. Regra do “quinto constitucional” (art. 94) • Um quinto dos lugares dos TRFs, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público e de advogados • Aplica-se também para os tribunais do trabalho e orienta na escolha para o STJ (só que aqui é 1/3 – art. 104, p. único)
  • 123. Regra do “quinto constitucional” - art. 94 Ministério Público • mais de dez anos de carreira Advogados • notório saber jurídico • reputação ilibada • com mais de dez anos de efetiva atividade profissional
  • 124. Regra do “quinto constitucional” - art. 94 ÓRGÃO DE CLASSE TRIBUNAL EXECUTIVO
  • 125. Órgãos do Judiciário I - STF; I - A – CNJ (EC 45/2004) II - STJ; II- A - TST (EC 92/2016) III – TRFs e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Art. 92
  • 126. Súmula vinculante na EC n. 45/04 • STF de ofício ou por provocação; • Decisão de 2/3 dos seus membros; • Reiteradas decisões sobre matéria constitucional • Efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal • Possibilidade de revisão ou cancelamento • Tudo, na forma estabelecida em lei
  • 127. CNJ: composição Art. 103-B O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução
  • 128. CNJ: indicação CNJ STF Presidente do STF Desembargador de TJ Juiz Estadual STJ Ministro do STJ Juiz de TRF Juiz Federal TST Ministro TST Juiz de TRT Juiz do Trabalho PGR Membro do MPU Membro do MPE CFOAB Advogado Advogado CD Cidadão SF Cidadão
  • 129. PARTE 5 12. Funções Essenciais à Justiça
  • 130. MP: Organização (art. 128, I e II) MINISTÉRIO PÚBLICO MP da União MP Federal MP do Trabalho MP Militar MP do DF e Territ. MP Estadual
  • 131. MP junto aos Tribunais de Contas Art. 130 Ministério Público especial
  • 132. Advocacia • Pública – AGU, PGE Est/DF, M • Privada – EOAB (Lei 8.906/94)
  • 134. PARTE 6 13. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: a) Estado de defesa e estado de sítio; b) Forças Armadas e Segurança Pública. 14. Direitos e garantias fundamentais 15. Nacionalidade 16. Direitos políticos 17. Partidos políticos 18. Ordem Social
  • 135. E. DEFESA (ART. 136) E. DE SÍTIO (ART. 137, I) E. DE SÍTIO (ART. 137, II) ÁREAS ABRANGIDA S • locais restritos e determinados • âmbito nacional — (art. 138, caput) • âmbito nacional — (art. 138, caput)
  • 136. E. DEFESA (ART. 136) E. DE SÍTIO (ART. 137, I) E. DE SÍTIO (ART. 137, II) DECRETAÇÃO • exclusivamente pelo Presidente da República (art. 84, IX) • idem • idem
  • 137. E. DEFESA (ART. 136) E. DE SÍTIO (ART. 137, I) E. DE SÍTIO (ART. 137, II) TEMPO DE DURAÇÃO • máximo de 30 dias, podendo ser prorrogado por novo período de no máximo 30 dias uma única vez (art. 136, § 2.º) • máximo de 30 dias, podendo ser prorrogado por novos períodos de até 30 dias, quantas vezes se mostrar necessário • o tempo necessário da guerra • o tempo necessário para repelir agressão armada estrangeira
  • 138. PARTE 6 13. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: b) Forças Armadas e Segurança Pública
  • 139. Forças Armadas “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”
  • 140. MINISTÉRIO DA DEFESA Comando da Marinha Comando do Exército Comando da Aeronáutica PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  • 141. Segurança Pública POLÍCIA DE SEGURANÇA Polícia Administrativa (preventiva ou ostensiva) FEDERAL Polícia Ferroviária Federal Polícia Rodoviária Federal Polícia Federal ESTADUAL Corpo de Bombeiros Polícia Militar Polícia Judiciária (investigação) FEDERAL Polícia Federal ESTADUAL Polícia Civil
  • 142. PARTE 6 14. Direitos e Garantias Fundamentais
  • 143. REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREVISÃO NAS CONSTITUICÕES BRASILEIRAS HABEAS CORPUS 1891: art. 72, § 22 EC n. 1/26: restrição à “Teoria Brasileira do HC 1934: art. 113, n. 23 1937: art. 122, n. 16 1946: art. 141, § 23 1967: art. 150, § 20 AI-5, de 13.12.1968: restrição da amplitude do HC EC n. 1/69: art. 153, § 20 1988: art. 5.º, LXVIII MANDADO DE SEGURANÇA 1934: art. 113, n. 33 1946: art. 141, § 24 1967: art. 150, § 21 EC n. 1/69: art. 153, § 21 1988: art. 5.º, LXVIII
  • 144. REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREVISÃO NAS CONSTITUICÕES BRASILEIRAS MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 1988: art. 5.º, LXX MANDADO DE INJUNÇÃO 1988: art. 5.º, LXXI HABEAS DATA 1988: art. 5.º, LXXII AÇÃO POPULAR 1934: art. 113, n. 38 1946: art. 5.141, § 38 1967: art. 150, § 31 EC n. 1/69: art. 153, § 31 1988: art. 5.º, LXXIII
  • 146. Espécies de Nacionalidade – art. 12 • Primária (originária ou involuntária) • Secundária (adquirida ou voluntária)
  • 147. Brasileiro nato x Naturalizado Art. 12, § 2º: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição” • Art. 5º, LI - extradição • Art. 12, § 3º - cargos • Art. 12, § 4º, I – cancelamento da naturalização • Art. 89, VII – Conselho da República • Art. 222 – propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
  • 148. PARTE 6 16. Direitos Políticos
  • 149. Democracia na CF/88 Democracia Semidireta ou Participativa “Sistema Híbrido” Democracia Representativa Democracia Direta
  • 150. Exercício do Poder de forma DIRETA SOBERANIA POPULAR •Plebiscito •Referendo •Iniciativa Popular •1% Eleitorado nacional •5% - pelo menos – eleitorado municipal Art. 14, I, II e III, CF/88
  • 151. Convocar Plebiscito / Autorizar Referendo Plebiscito Referendo
  • 152. Exercício do Poder de forma INDIRETA Materializa-se por meio dos Representantes do Povo
  • 153. Direito político positivo: direito de sufrágio CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA • Direito de votar • Capacidade de ser eleitor • Alistabilidade CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA • Direito de ser votado • Elegibilidade
  • 154. Direito político positivo (sufrágio) Alistamento eleitoral e voto: Obrigatórios: • maiores de 18 e menores de 70 anos Facultativos: • maiores de 16 e menores de 18; • maiores de 70 anos; • analfabetos
  • 155. Características do Voto • Direto – exceção – art. 81, § 1.º, CF – eleição indireta no caso de vaga nos 2 últimos anos • Secreto • Universal • Periódico • Livre • Personalíssimo • Com valor igual para todos
  • 156. Direito político positivo (sufrágio) Capacidade eleitoral passiva – possibilidade de ser eleito condições de elegibilidade – art. 14, § 3.º DECORAR!
  • 157. Condições de Elegibilidade – art. 14, § 3.º: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de:
  • 158. Condições de elegibilidade: idade mínima 18 • Vereador 21 • Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital • Prefeito e Vice-Prefeito • Juiz de Paz 30 • Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal 35 • Presidente e Vice-Presidente da República • Senador
  • 159. PARTE 6 17. Partidos Políticos
  • 160. Partidos Políticos: natureza jurídica • Pessoa Jurídica de direito privado • Constituição na forma da lei civil • Registro de seus estatutos TSE • Art. 17, § 2.º
  • 161. Fidelidade partidária • Só se aplica ao sistema proporcional (eleição de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores) • Aquele que mudar de partido (transferência de legenda) sem motivo justificado perderá o cargo eletivo
  • 162. Fidelidade Partidária: sistema majoritário – NÃO SE APLICA S. 67/TSE “a perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário” (j. 10.05.2016, DJE de 24, 27 e 28.06.2016) Foto: sessão TSE/ Agência Brasil
  • 163. Fidelidade partidária EC n. 91/2016 – nova “janela partidária constitucional” Art. 1º: “É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos 30 dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.”
  • 164. PARTE 6 18. Ordem Social
  • 165. ORDEM SOCIAL Seguridade Social : arts. 194-204 Educação: arts. 205-214 Cultura: arts. 215-216 Desporto: art. 217 Ciência, Tecnologia e Inovação: arts. 218-219-B Comunicação Social: arts. 220-224 Meio ambiente: art. 225 Família, criança, Adolescente, Jovem e Idoso: arts. 226 – 230 Índios: arts. 231-232 Saúde: arts. 196-200 Previdência Social: arts. 201-202 Assistência Social : arts. 203-204
  • 166. XXII EXAME DE ORDEM DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. PEDRO LENZA Periscope: @pedrolenza Facebook.com/pedrolenza Intragram: @pedrolenza