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Funções Essenciais à Justiça
1. Ministério Público
1.1 Conceito
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da
Constituição Federal)
1.2 Princípios do Ministério Público
São princípios institucionais do Ministério Público, previstos na Constituição
Federal, a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e o princípio
do promotor natural.
A doutrina enumera outros princípios infraconstitucionais: o exercício da
ação penal, a irrecusabilidade e a irresponsabilidade.
1.2.1 Unidade
A unidade significa que os membros do Ministério Público integram um
só órgão sob a direção de um só Procurador-geral, ressalvado-se, porém, que
só existe unidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o Ministério
Público Federal e os dos Estados, nem entre o de um Estado e o de outro, nem
entre os diversos ramos do Ministério Público da União.
1.2.2 Indivisibilidade
O Ministério Público é uno porque seus membros não se vinculam aos
processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de
acordo com as normas legais. Importante ressaltar que a indivisibilidade resulta
em verdadeiro corolário do princípio da unidade, pois o Ministério Público não se
pode subdividir em vários outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados
uns dos outros.
1.2.3 Princípio da independência ou autonomia funcional
O órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas
funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo
prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e à sua consciência.
Nem seus superiores hierárquicos podem ditar-lhes ordens no sentido
de agir desta ou daquela maneira dentro de um processo. Os órgãos de
administração superior do Ministério Público podem editar recomendações sobre a
atuação funcional para todos os integrantes da Instituição, mas sempre sem
caráter normativo.
Como ensina Quiroga Lavié, quando se fala de um órgão independente
com autonomia funcional e financeira, afirma-se que o Ministério Público é um
órgão extrapoder, ou seja, não depende de nenhum dos poderes de Estado,
não podendo nenhum de seus membros receber instruções vinculantes de
nenhuma autoridade pública.
No direito constitucional pátrio, só se concebe no Ministério Público uma
hierarquia no sentido administrativo, pela chefia do Procurador-Geral da
instituição, nunca de índole funcional.
A Constituição Federal valorizou de tal modo a independência e autonomia
do Ministério Público que considera crime de responsabilidade do Presidente
da República a prática de atos atentatórios ao livre exercício da Instituição
(CF, art. 85, II).
1.2.4 Princípio do promotor natural
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência do
presente princípio, no sentido de proibirem-se designações casuísticas
efetuadas pela chefia da Instituição, que criariam a figura do promotor de
exceção, em incompatibilidade com a Constituição Federal, que determina que
somente o promotor natural é que deve atuar no processo, pois ele intervém de
acordo com seu entendimento pelo zelo do interesse público, garantia esta
destinada a proteger, principalmente, a imparcialidade da atuação do órgão do
Ministério Público, tanto em sua defesa quanto essencialmente em defesa da
sociedade, que verá a Instituição atuando técnica e juridicamente.
É inadmissível, após o advento da Constituição Federal, regulamentada
pela Lei nº 8.625/93, que o Procurador-geral faça designações arbitrárias de
Promotores de Justiça para uma Promotoria ou para as funções de outro
Promotor, que seria afastado compulsoriamente de suas atribuições e
prerrogativas legais, porque isto seria ferir a garantia da inamovibilidade prevista
no texto constitucional. Esta inamovibilidade é ampla, protegendo o cargo e a
função, pois seria um contra-senso ilógico subtrair as respectivas funções aos
próprios cargos. Salvo se as designações forem de acordo com a lei, como em
casos de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento, para
assegurar a continuidade dos serviços.
1.3 Funções
A Constituição Federal de 1988 ampliou sobremaneira as funções do
Ministério Público, transformado-o em um verdadeiro defensor da sociedade,
tanto no campo penal com a titularidade exclusiva da ação penal pública, salvo
se não intentada no prazo legal (ação privada subsidiária da pública, art. 5º, LIX),
quanto no campo cível como fiscal dos demais Poderes Públicos e defensor
da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a titularidade do
inquérito civil da ação civil pública.
Dessa forma, a Constituição Federal enumera exemplificadamente as
importantíssimas funções ministeriais.
São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade (art. 103, inciso VI: o
Procurador-Geral da República) ou representação para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos nesta constituição (art. 36, incisos III e
IV: inobservância de princípio constitucional sensível pelo Estado e recusa à
execução de lei federal pelo Estado);
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;
VI – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
Importante ressaltar que o rol constitucional é exemplificativo,
possibilitando ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade constitucional, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
A própria Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº8.625/93) em
seu art. 25 estabelece outras funções ministeriais de grande relevância, com por
exemplo:
1. exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que
abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de
deficiência;
2. ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do
dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
3. interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal
de Justiça.
Outras funções podem ser previstas em nível estadual, seja pelas
Constituição Estaduais, seja pelas diversas leis complementares dos Estados-
membros, desde que adequadas à finalidade constitucional do Ministério Público.
Importante ressaltar a total impossibilidade de legislação municipal
estabelecer atribuições ao membro do Ministério Público em atuação no
Município.
Ademais, além de garantidor e fiscalizador da Separação dos Poderes,
o legislador constituinte conferiu ao Ministério Público funções de resguardo ao
status constitucional dos indivíduos, armando-os de garantias que possibilitem
o exercício daquela (separação dos poderes) e a defesa deste (status
constitucional).
Portanto, garantir ao indivíduo a fruição total de todos os seus status
constitucionais, por desejo do próprio legislador constituinte, que em determinado
momento histórico entendeu fortalecer a Instituição, dando-lhe independência e
autonomia, e a causa social para defender e proteger é também função do
Ministério Público, juntamente com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
1.4 Garantias do Ministério Público
As garantias constitucionais do Ministério Público foram-lhe conferidas pelo
legislador constituinte objetivando o pleno e independente exercício de suas
funções e podem ser divididas em garantias institucionais e garantias aos
membros. Tão importante este objetivo, que a Constituição Federal considera
crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos
atentatórios do livre exercício do Ministério Público (art. 85, II, da Constituição
Federal).
As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, do mesmo
modo que as imunidades parlamentares e os predicamentos da magistratura, não
são privilégios nem quebram o princípio da isonomia. É essa a razão pela
qual se pode falar da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de
vencimentos dos promotores e dos juízes como prerrogativas visando à defesa do
Estado democrático de Direito e dos direitos fundamentais.
1.4.1 Garantias da instituição
A. Autonomia funcional, administrativa e financeira
O art. 127, §2º, da Constituição Federal prevê autonomia funcional e
administrativa ao Ministério Público, enquanto o art. 3º da Lei Orgânica Nacional
ampliou esta autonomia, prevendo também a financeira.
A autonomia funcional significa que os membros do Ministério Público, no
cumprimento dos deveres funcionais, submetem-se unicamente aos limites
determinados pela Constituição, pelas leis e pela as própria consciência, não
estando subordinados a nenhum outro Poder, isto é, nem ao Poder Executivo,
nem ao Poder legislativo, nem ao Poder Judiciário.
O próprio art. 127, §2º, da Constituição Federal prevê que ao Ministério
Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de
provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá
sobre sua organização e funcionamento (assim, podem elaborar seus regimentos
internos).
Ora, a autonomia administrativa e funcional do Ministério Público traduz-se,
no plano financeiro, pela prerrogativa desse órgão público de elaborar sua
proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias (CF, art. 127, §3º).
O Ministério Público, tal como o Judiciário, não conta com recursos
financeiros próprios. Mas, na elaboração da proposta orçamentária global,
ambos esses órgãos têm iniciativa exclusiva de delimitar os recursos necessários
a atender às próprias despesas.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles,
“a autonomia financeira é a capacidade de elaboração da proposta
orçamentária e de gestão e aplicação dos recursos destinados a prover as
atividades e serviços do órgão titular da dotação. Essa autonomia
pressupõe a existência de dotações que possam ser livremente
administradas, aplicadas e remanejadas pela unidade orçamentária a que
foram destinadas. Tal autonomia é inerente aos órgãos funcionalmente
independentes, como são o Ministério Público e o Tribunal de Contas,
os quais não poderiam realizar plenamente as suas funções se
ficassem na dependência de outro órgão controlador de suas
dotações orçamentárias”.
Ressalte-se que a autonomia do Ministério Público é complementada pelas
normas constitucionais que concedem ao Procurador-Geral da República e aos
Procuradores-Gerais de Justiça iniciativa de lei sobre a organização,
respectivamente, dos Ministérios Públicos da União e dos Estados.
B. Modo de nomeação e destituição do Procurador-Geral
Para garantir que o Ministério Público, em defesa da sociedade, exercesse
seu mister constitucional, diversas garantias de independência e autonomia foram
previstas, bem como diversos sistemas de controles. Uma das garantias dadas
pela Constituição Federal ao Ministério Público, visando a sociedade e a defesa
intransigente do regime democrático, foi o modo de nomeação e destituição do
Chefe da Instituição, seja do Ministério Público da União (Procurador-Geral da
República), seja dos Ministérios Públicos dos Estados (Procurador-Geral da
Justiça), bem como a existência de mandato por tempo certo, impossibilitando sua
demissão ad nutum (por livre vontade da administração), garantindo-lhe a
imparcialidade necessária.
B.1 Nomeação do Procurador-Geral da República (art. 128, §1º, CF)
O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da
República, nomeado pelo Presidente da República entre integrantes da
carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida
a recondução (não há limite de reconduções).
B.2 Destituição do Procurador-Geral da República (art. 128, §2º, CF)
A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria
absoluta do Senado Federal. Essa norma é um inédito mecanismo de
salvaguarda da independência externa do Ministério Público, em face dos Poderes
do Estado, mediante a segurança no cargo do seu chefe.
B.3 Nomeação do Procurador-Geral de Justiça (art. 128, §3º, da CF)
A Constituição Federal prevê que o Ministério Público dos Estados e o do
Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice entre integrantes da carreira,
na forma da lei respectiva (que prevê votação interna entre os membros do
Ministério Público e envio da lista tríplice ao chefe do Poder Executivo), para
escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
Essa garantia de independência do Ministério Público tem fulcro
absolutamente constitucional, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal
entendido inconstitucionais previsões de constituição estadual que
condicionassem a nomeação do Procurador-Geral da Justiça à prévia aprovação
da respectiva Assembléia Legislativa, “por consagrar critério discrepante do
estabelecido no art. 128, §3º, da Carta Federal e do princípio da independência e
harmonia dos Poderes”.
B.4 Destituição do Procurador-Geral de Justiça (art. 128, §4º, CF)
Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios
poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder
Legislativo (Assembléia Legislativa), na forma da lei complementar respectiva.
1.4.2 Garantias dos membros
Dividem-se em garantias de liberdade e de imparcialidade ou vedações.
A. Garantias de liberdade
Vitaliciedade: O membro do Ministério Público somente poderá perder seu
cargo por decisão judicial transitada em julgado (nos casos de abandono do cargo,
prática de crime incompatível com o cargo e exercício da advocacia). A
vitaliciedade somente é adquirida após o chamado estágio probatório, ou seja,
após dois anos de efetivo exercício da carreira, mediante aprovação no concurso
de provas e títulos.
Inamovibilidade: Uma vez titular do respectivo cargo, o membro do
Ministério Público somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa
própria, nunca ex officio de qualquer outra autoridade, salvo em uma única
exceção constitucional por motivo de interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus
membros, assegurada ampla defesa.
Irredutibilidade de subsídio: O subsídio dos membros do Ministério
Público não poderá ser reduzido, para pressioná-lo a exercer suas atribuições.
1.5 Vedações constitucionais
É vedado ao membro do Ministério Público:
a. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
b. exercer a advocacia;
c. participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d. exercer, ainda que em indisponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo uma de magistério;
e. exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
1.6 Exercício da política partidária, salvo as exceções previstas em lei
A Constituição Federal prevê como vedação expressa ao membro do
Ministério Público o exercício da atividade político-partidária, salvo exceções
previstas na lei.
Tal vedação, porém, não constitui criação, por parte do legislador
constituinte, de causa absoluta de inelegibilidade, mas espécie de inelegibilidade
relativa.
Dessa forma, o membro do Ministério Público possui, constitucionalmente e
em tese, elegibilidade absoluta para disputa de qualquer cargo, desde que
preenchidos os demais requisitos previstos na própria Constituição Federal, ou os
criados em lei complementar (CF, art. 14, §9º), entre eles, a filiação partidária.
O art. 128, §5º, III, e, da CF, autoriza os Membros do Ministério Público
(o que é vedado aos membros da Magistratura, pelo art. 95, parágrafo único,
inciso III) a filiarem-se a partido político, desde que não haja violação da lei
complementar (LC nº64, de 18-5-1990) que regulamenta hipóteses de
inelegibilidade. Dessa forma, desde que os membros do Ministério Público
preencham todas as condições de elegibilidade previstas na constituição e na
referida Lei Complementar nº 64/90, poderão exercer seus direitos políticos, mais
precisamente, a capacidade eleitoral passiva, candidatando-se a cargos eletivos,
pois as restrições prevalecerão somente enquanto fixadas expressamente no
Texto Constitucional ou em lei complementar, sem qualquer recurso a métodos
ampliativos de interpretação que possam conduzir a alguma hipótese restritiva
sem expressa configuração legal (complementar) ou constitucional.
Em conclusão, a citada Lei complementar possibilita ao membro do
Ministério Público candidatar-se, desde que preenchido um requisito, qual seja, a
desincompatibilização (que para a maioria dos cargos são 6 meses).
1.7 Da impossibilidade de supressão ou alteração das funções, garantias e
prerrogativas constitucionais do Ministério Público
Assim, se é verdade que no regime democrático da República Federativa
do Brasil os Poderes do Estado são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário (art.
2º, CF), todos autônomos entre si; não é menos verdade que o mínimo
irredutível de uma autêntica Constituição deve conter regras de separação
de poderes: um mecanismo de cooperação e controle desses poderes – “checks
and balances”; um mecanismo para evitar bloqueios respectivos entre os
diferentes detentores de funções do poder.
Dessa forma, o legislador constituinte criou, dentro do respeito à teoria
dos “freios e contrapesos” (cheks and balances), um órgão autônomo e
independente deslocado da estrutura de qualquer dos Poderes do Estado,
um verdadeiro fiscal da perpetuidade da federação, da Separação de Poderes, da
legalidade e moralidade pública, do regime democrático e dos direitos e garantias
individuais: o Ministério Público.
Para a garantia desta fiscalização e do próprio regime democrático, a
constituição conferiu importantes funções e garantias institucionais ao Ministério
Público, impedindo a ingerência dos demais poderes do Estado em seu
funcionamento, pois como escrevia Madison, todo o poder tende a ser invasor e,
por isso, deve ser posto em condições de não exceder os limites que lhe são
traçados, razão pela qual, depois da divisão de poderes, o mais importante é
garanti-los contra suas recíprocas invasões.
Todas estas garantias e funções dos membros do Ministério Público, assim
como as imunidades e prerrogativas parlamentares do chefe do Executivo e dos
órgãos do Poder Judiciário são garantias institucionais fixadas pelo legislador
constituinte para a defesa da sociedade e dos direitos constitucionais
fundamentais, e, conseqüentemente, a proteção das garantias institucionais
aproxima-se, todavia, da proteção dos direitos fundamentais quando se exige, em
face das intervenções limitativas do legislador, a salvaguarda do “mínimo
essencial” (núcleo essencial) das instituições.
Poderiam tais garantias, prerrogativas e funções serem alteradas, retirando
da Instituição Ministério Público os instrumentos constitucionais concedidos pelo
legislador constituinte originário, para o exercício autônomo e independente de
seu mister? Acreditamos que não.
Entre as diversas limitações, qualquer proposta de emenda constitucional
não pode expressa ou implicitamente pretender alterar as matérias tratadas no
§4º, do art. 60, da Constituição Federal, seja para aboli-las integralmente, seja
para desfigura-las do molde estabelecido pelo legislador constituinte originário.
Primeiramente, deve ser considerado que a Constituição Federal, no art.
60, §4º, a, erigiu como cláusula pétrea a forma federativa, cujo contexto engloba,
constitucionalmente, o “regime democrático”, tanto em relação às regras
constitucionais para sua consecução, quanto às regras constitucionais para sua
fiscalização.
Como um dos fiscais do regime democrático, o legislador constituinte
originário escolheu o Ministério Público, ao afirmar que é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Para garantir que o Ministério Público, em defesa da sociedade, exercesse
seu mister constitucional, entre eles a defesa da federação, do regime
democrático, diversas garantias de independência e autonomia foram previstas,
bem como diversos sistemas de controles.
Também em respeito ao mecanismo de cooperação e controle aos órgãos
que exercem as funções de Estado, o legislador Constituinte fixou severo controle
externo à Instituição, tanto por parte do Poder Legislativo (controle orçamentário,
através do Tribunal de Contas; destituição do Procurador-Geral), quanto pelo
Poder Executivo (escolha e nomeação do Procurador-Geral da República dentre
os integrantes da carreira e nomeação do Procurador-Geral de Justiça, através de
lista tríplice composta de integrantes da carreira e por ela eleitos) e do Poder
Judiciário, a quem são dirigidas as pretensões e iniciativas dos membros do
Ministério Público.
Alterar este sistema de controle, suprimindo funções controladoras ou
mesmo garantias do Ministério Público, seria alterar o mecanismo de cooperação
e controle desses poderes (Executivo/Legislativo/Judiciário) e da própria
Instituição do Ministério Público, em relação ao regime democrático,
desrespeitando a doutrina dos “Freios e Contrapesos” (Cheks and balances),
modificando um mecanismo para evitar bloqueios respectivos entre os diferentes
detentores de funções do poder, uma vez que retornaríamos à hipertrofia do Poder
Executivo. Lembremo-nos que a Separação de Poderes também é cláusula
pétrea.
As garantias constitucionais dos membros do Ministério Público, portanto,
são garantias da própria sociedade, de que a Instituição, incumbida pela
Constituição de ser a guardiã da legalidade formal e material das liberdades
públicas, do regime democrático e da Separação de Poderes, contra os
abusos do poder Estatal, não sofra pressões odiosas no exercício de seu mister.
Sendo as liberdades públicas objeto da proteção jurídica em matéria de
direitos constitucionais, em cuja defesa deve agir o Ministério Público; a
independência funcional da Instituição transforma-se em garantia
fundamental implícita da Constituição Federal, art. 5º da Constituição Federal.
Retirar do Ministério Público tais funções, ou mesmo retirar-lhes as
garantias para o bom exercício destas funções corresponde a diminuir a
efetividade das liberdades públicas, ou em outras palavras, aboli-las parcialmente,
de forma implícita, o que é taxativamente vedado pelo texto constitucional.
Dessa modo, por ser o Ministério Público instituição permanente e
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido, entre outras
importantíssimas funções, da defesa de cláusulas pétreas como a separação de
Poderes, os direitos e garantias individuais e a própria existência da Federação e
do voto direto, secreto, universal e periódico, ao defender o regime democrático,
nenhuma norma do Poder Constituinte derivado poderá alterar sua estrutura
orgânica, suas garantias de independência e imparcialidade e suas funções
de controle, todas fixadas em defesa da própria sociedade e da perpetuidade da
democracia.
1.8 Ministério Público junto aos Tribunais de Contas
O art. 73, §2º, I, da Constituição Federal prevê a existência de um
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sendo que em seu
art. 130, a Carta Maior determina que aos membros desse Ministério Público
devem ser aplicados os direitos, vedações e forma de investidura previstas aos
demais membros do Ministério Público.
Muito discutiu-se sobre a configuração jurídico-institucional desse Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União, basicamente se estaria dentro da
estrutura orgânica do Ministério Público da União e, conseqüentemente, sob a
chefia do Procurador-Geral da República ou se estaria estruturalmente ligado ao
próprio Tribunal de Contas da União, sem, portanto, qualquer vínculo com o
Ministério Público da União. A Lei nº8.443/92, que dispõe sobre a organização do
Tribunal de Contas da União, adotando essa segunda posição, criou em seu
capítulo VI (arts 80 a 84), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
prevendo a aplicação dos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e
da independência funcional.
Em defesa da primeira posição, os artigos do Capítulo VI da Lei nº8.443/92
tiveram sua inconstitucionalidade argüida pelo Procurador-Geral da República, sob
o fundamento da impossibilidade de existência de um novo Ministério Público, que
não se incluísse como ramo do Ministério Público da União, exclusivamente para
atuar junto ao Tribunal de Contas da União.
O Supremo Tribunal Federal, decidindo essa relevante questão, entendeu
que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é Instituição
que não integra o Ministério Público da União, cujos ramos estão
taxativamente inscritos no rol do art. 128, inciso I, da Constituição Federal,
declarando a constitucionalidade da referida lei, por entender possível a
vinculação administrativa desse Ministério Público ao próprio Tribunal de Contas
da União.
Com relação aos Estados-membros, no exercício de seu poder
constituinte derivado decorrente – caracterizador da existência, autonomia e
manutenção de uma Federação – deverá estabelecer em sua Constituição
Estadual a configuração jurídico-institucional do Parquet que atuará perante
o Tribunal de Contas do Estado e do Município, quando existir.
Concluímos, portanto, pela possibilidade do Estado-membro disciplinar em
sua Constituição estadual qual o Ministério Público que atuará perante o Tribunal
de Contas do Estado.
2. Advocacia pública
A Advocacia Pública é a instituição que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização – prevendo o
ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição mediante concurso
público – e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
A Constituição Federal de 1988, já não era sem tempo, rompeu a tradição
existente da representação judicial da União ser exercida pelo Ministério Público,
transformando-o em defensor da sociedade e criando uma instituição diretamente
ligada ao Poder Executivo para exercer esse importante mister.
A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da
União, de livre nomeação pelo Presidente da República, entre cidadãos
maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, prevendo a
necessária relação de confiança entre representado (Presidente, como Chefe do
Executivo Federal) e representante, que justifica a livre escolha.
Os procuradores do Estados e do Distrito Federal exercerão a
representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas
e serão organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em todas suas fases. Aos procuradores será assegurada estabilidade após 3 anos
de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. Aplica-se à Advocacia
Pública as normas remuneratórias previstas no art. 39, §4º.
3. Advocacia
A Constituição de 1988 erigiu a princípio constitucional a indispensabilidade
e a imunidade do advogado, prescrevendo em seu art. 133: “O advogado é
indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Tal previsão
coaduna-se com a necessária intervenção e participação da nobre classe dos
advogados na vida de um Estado democrático de direito.
3.1 Indispensabilidade do advogado
O princípio constitucional da indispensabilidade da intervenção do
advogado, previsto no art. 133 da Carta Maior, não é absoluto. Assim, apesar de
constituir-se fator importantíssimo a presença do advogado no processo, para
garantia dos direitos e liberdades públicas previstos na Constituição Federal e em
todo o ordenamento jurídico, continua existindo a possibilidade excepcional da lei
outorgar o ius postulandi a qualquer pessoa, como já ocorre no habeas corpus:
pois sua interposição há que ser feita à luz do princípio do direito de defesa
assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX) que inclui, sem sombra de dúvida, o
direito à auto-defesa; e na revisão criminal.
O advogado deve comprovar sua efetiva habilitação profissional,
demonstrando a regularidade de sua inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil, sob pena de inexistência dos atos processuais praticados.
3.2 Imunidade do advogado
A inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício
da profissão, não é absoluta, sujeitando-se aos limites legais.
Saliente-se, portanto, que haverá excesso impunível se a ofensa irrogada
for vinculada à atividade funcional e pertinente à pretensa que esteja o advogado
defendendo em juízo. A imunidade inexistirá quando a ofensa for gratuita
desvinculada do exercício profissional e não guardar pertinência com a discussão
da causa.
Ressalte-se, ainda, que a imunidade profissional do advogado não alcança
abusos cometidos em entrevistas aos meios de comunicação.
4. Defensoria Pública
A Constituição Federal prevê, ainda, a criação da Defensoria Pública, como
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa em todos os graus e gratuitamente dos
necessitados.
O Congresso Nacional, através de Lei Complementar, organizará a
Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e
prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de
carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

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12 funções+essenciais+à+justiça

  • 1. Funções Essenciais à Justiça 1. Ministério Público 1.1 Conceito O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal) 1.2 Princípios do Ministério Público São princípios institucionais do Ministério Público, previstos na Constituição Federal, a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e o princípio do promotor natural. A doutrina enumera outros princípios infraconstitucionais: o exercício da ação penal, a irrecusabilidade e a irresponsabilidade. 1.2.1 Unidade A unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só Procurador-geral, ressalvado-se, porém, que só existe unidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, nem entre o de um Estado e o de outro, nem entre os diversos ramos do Ministério Público da União. 1.2.2 Indivisibilidade O Ministério Público é uno porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de acordo com as normas legais. Importante ressaltar que a indivisibilidade resulta em verdadeiro corolário do princípio da unidade, pois o Ministério Público não se pode subdividir em vários outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros. 1.2.3 Princípio da independência ou autonomia funcional
  • 2. O órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e à sua consciência. Nem seus superiores hierárquicos podem ditar-lhes ordens no sentido de agir desta ou daquela maneira dentro de um processo. Os órgãos de administração superior do Ministério Público podem editar recomendações sobre a atuação funcional para todos os integrantes da Instituição, mas sempre sem caráter normativo. Como ensina Quiroga Lavié, quando se fala de um órgão independente com autonomia funcional e financeira, afirma-se que o Ministério Público é um órgão extrapoder, ou seja, não depende de nenhum dos poderes de Estado, não podendo nenhum de seus membros receber instruções vinculantes de nenhuma autoridade pública. No direito constitucional pátrio, só se concebe no Ministério Público uma hierarquia no sentido administrativo, pela chefia do Procurador-Geral da instituição, nunca de índole funcional. A Constituição Federal valorizou de tal modo a independência e autonomia do Ministério Público que considera crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos atentatórios ao livre exercício da Instituição (CF, art. 85, II). 1.2.4 Princípio do promotor natural O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência do presente princípio, no sentido de proibirem-se designações casuísticas efetuadas pela chefia da Instituição, que criariam a figura do promotor de exceção, em incompatibilidade com a Constituição Federal, que determina que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, pois ele intervém de acordo com seu entendimento pelo zelo do interesse público, garantia esta destinada a proteger, principalmente, a imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto em sua defesa quanto essencialmente em defesa da sociedade, que verá a Instituição atuando técnica e juridicamente. É inadmissível, após o advento da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 8.625/93, que o Procurador-geral faça designações arbitrárias de Promotores de Justiça para uma Promotoria ou para as funções de outro Promotor, que seria afastado compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais, porque isto seria ferir a garantia da inamovibilidade prevista no texto constitucional. Esta inamovibilidade é ampla, protegendo o cargo e a função, pois seria um contra-senso ilógico subtrair as respectivas funções aos próprios cargos. Salvo se as designações forem de acordo com a lei, como em
  • 3. casos de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento, para assegurar a continuidade dos serviços. 1.3 Funções A Constituição Federal de 1988 ampliou sobremaneira as funções do Ministério Público, transformado-o em um verdadeiro defensor da sociedade, tanto no campo penal com a titularidade exclusiva da ação penal pública, salvo se não intentada no prazo legal (ação privada subsidiária da pública, art. 5º, LIX), quanto no campo cível como fiscal dos demais Poderes Públicos e defensor da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a titularidade do inquérito civil da ação civil pública. Dessa forma, a Constituição Federal enumera exemplificadamente as importantíssimas funções ministeriais. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalidade (art. 103, inciso VI: o Procurador-Geral da República) ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta constituição (art. 36, incisos III e IV: inobservância de princípio constitucional sensível pelo Estado e recusa à execução de lei federal pelo Estado); V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Importante ressaltar que o rol constitucional é exemplificativo, possibilitando ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade constitucional, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. A própria Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº8.625/93) em seu art. 25 estabelece outras funções ministeriais de grande relevância, com por exemplo:
  • 4. 1. exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; 2. ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas; 3. interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Outras funções podem ser previstas em nível estadual, seja pelas Constituição Estaduais, seja pelas diversas leis complementares dos Estados- membros, desde que adequadas à finalidade constitucional do Ministério Público. Importante ressaltar a total impossibilidade de legislação municipal estabelecer atribuições ao membro do Ministério Público em atuação no Município. Ademais, além de garantidor e fiscalizador da Separação dos Poderes, o legislador constituinte conferiu ao Ministério Público funções de resguardo ao status constitucional dos indivíduos, armando-os de garantias que possibilitem o exercício daquela (separação dos poderes) e a defesa deste (status constitucional). Portanto, garantir ao indivíduo a fruição total de todos os seus status constitucionais, por desejo do próprio legislador constituinte, que em determinado momento histórico entendeu fortalecer a Instituição, dando-lhe independência e autonomia, e a causa social para defender e proteger é também função do Ministério Público, juntamente com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 1.4 Garantias do Ministério Público As garantias constitucionais do Ministério Público foram-lhe conferidas pelo legislador constituinte objetivando o pleno e independente exercício de suas funções e podem ser divididas em garantias institucionais e garantias aos membros. Tão importante este objetivo, que a Constituição Federal considera crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos atentatórios do livre exercício do Ministério Público (art. 85, II, da Constituição Federal). As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, do mesmo modo que as imunidades parlamentares e os predicamentos da magistratura, não são privilégios nem quebram o princípio da isonomia. É essa a razão pela qual se pode falar da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos promotores e dos juízes como prerrogativas visando à defesa do Estado democrático de Direito e dos direitos fundamentais.
  • 5. 1.4.1 Garantias da instituição A. Autonomia funcional, administrativa e financeira O art. 127, §2º, da Constituição Federal prevê autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, enquanto o art. 3º da Lei Orgânica Nacional ampliou esta autonomia, prevendo também a financeira. A autonomia funcional significa que os membros do Ministério Público, no cumprimento dos deveres funcionais, submetem-se unicamente aos limites determinados pela Constituição, pelas leis e pela as própria consciência, não estando subordinados a nenhum outro Poder, isto é, nem ao Poder Executivo, nem ao Poder legislativo, nem ao Poder Judiciário. O próprio art. 127, §2º, da Constituição Federal prevê que ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento (assim, podem elaborar seus regimentos internos). Ora, a autonomia administrativa e funcional do Ministério Público traduz-se, no plano financeiro, pela prerrogativa desse órgão público de elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 127, §3º). O Ministério Público, tal como o Judiciário, não conta com recursos financeiros próprios. Mas, na elaboração da proposta orçamentária global, ambos esses órgãos têm iniciativa exclusiva de delimitar os recursos necessários a atender às próprias despesas. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, “a autonomia financeira é a capacidade de elaboração da proposta orçamentária e de gestão e aplicação dos recursos destinados a prover as atividades e serviços do órgão titular da dotação. Essa autonomia pressupõe a existência de dotações que possam ser livremente administradas, aplicadas e remanejadas pela unidade orçamentária a que foram destinadas. Tal autonomia é inerente aos órgãos funcionalmente independentes, como são o Ministério Público e o Tribunal de Contas, os quais não poderiam realizar plenamente as suas funções se ficassem na dependência de outro órgão controlador de suas dotações orçamentárias”.
  • 6. Ressalte-se que a autonomia do Ministério Público é complementada pelas normas constitucionais que concedem ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais de Justiça iniciativa de lei sobre a organização, respectivamente, dos Ministérios Públicos da União e dos Estados. B. Modo de nomeação e destituição do Procurador-Geral Para garantir que o Ministério Público, em defesa da sociedade, exercesse seu mister constitucional, diversas garantias de independência e autonomia foram previstas, bem como diversos sistemas de controles. Uma das garantias dadas pela Constituição Federal ao Ministério Público, visando a sociedade e a defesa intransigente do regime democrático, foi o modo de nomeação e destituição do Chefe da Instituição, seja do Ministério Público da União (Procurador-Geral da República), seja dos Ministérios Públicos dos Estados (Procurador-Geral da Justiça), bem como a existência de mandato por tempo certo, impossibilitando sua demissão ad nutum (por livre vontade da administração), garantindo-lhe a imparcialidade necessária. B.1 Nomeação do Procurador-Geral da República (art. 128, §1º, CF) O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República entre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida a recondução (não há limite de reconduções). B.2 Destituição do Procurador-Geral da República (art. 128, §2º, CF) A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. Essa norma é um inédito mecanismo de salvaguarda da independência externa do Ministério Público, em face dos Poderes do Estado, mediante a segurança no cargo do seu chefe. B.3 Nomeação do Procurador-Geral de Justiça (art. 128, §3º, da CF) A Constituição Federal prevê que o Ministério Público dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice entre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva (que prevê votação interna entre os membros do Ministério Público e envio da lista tríplice ao chefe do Poder Executivo), para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
  • 7. Essa garantia de independência do Ministério Público tem fulcro absolutamente constitucional, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendido inconstitucionais previsões de constituição estadual que condicionassem a nomeação do Procurador-Geral da Justiça à prévia aprovação da respectiva Assembléia Legislativa, “por consagrar critério discrepante do estabelecido no art. 128, §3º, da Carta Federal e do princípio da independência e harmonia dos Poderes”. B.4 Destituição do Procurador-Geral de Justiça (art. 128, §4º, CF) Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo (Assembléia Legislativa), na forma da lei complementar respectiva. 1.4.2 Garantias dos membros Dividem-se em garantias de liberdade e de imparcialidade ou vedações. A. Garantias de liberdade Vitaliciedade: O membro do Ministério Público somente poderá perder seu cargo por decisão judicial transitada em julgado (nos casos de abandono do cargo, prática de crime incompatível com o cargo e exercício da advocacia). A vitaliciedade somente é adquirida após o chamado estágio probatório, ou seja, após dois anos de efetivo exercício da carreira, mediante aprovação no concurso de provas e títulos. Inamovibilidade: Uma vez titular do respectivo cargo, o membro do Ministério Público somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa própria, nunca ex officio de qualquer outra autoridade, salvo em uma única exceção constitucional por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa. Irredutibilidade de subsídio: O subsídio dos membros do Ministério Público não poderá ser reduzido, para pressioná-lo a exercer suas atribuições. 1.5 Vedações constitucionais É vedado ao membro do Ministério Público: a. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
  • 8. b. exercer a advocacia; c. participar de sociedade comercial, na forma da lei; d. exercer, ainda que em indisponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e. exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. 1.6 Exercício da política partidária, salvo as exceções previstas em lei A Constituição Federal prevê como vedação expressa ao membro do Ministério Público o exercício da atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. Tal vedação, porém, não constitui criação, por parte do legislador constituinte, de causa absoluta de inelegibilidade, mas espécie de inelegibilidade relativa. Dessa forma, o membro do Ministério Público possui, constitucionalmente e em tese, elegibilidade absoluta para disputa de qualquer cargo, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na própria Constituição Federal, ou os criados em lei complementar (CF, art. 14, §9º), entre eles, a filiação partidária. O art. 128, §5º, III, e, da CF, autoriza os Membros do Ministério Público (o que é vedado aos membros da Magistratura, pelo art. 95, parágrafo único, inciso III) a filiarem-se a partido político, desde que não haja violação da lei complementar (LC nº64, de 18-5-1990) que regulamenta hipóteses de inelegibilidade. Dessa forma, desde que os membros do Ministério Público preencham todas as condições de elegibilidade previstas na constituição e na referida Lei Complementar nº 64/90, poderão exercer seus direitos políticos, mais precisamente, a capacidade eleitoral passiva, candidatando-se a cargos eletivos, pois as restrições prevalecerão somente enquanto fixadas expressamente no Texto Constitucional ou em lei complementar, sem qualquer recurso a métodos ampliativos de interpretação que possam conduzir a alguma hipótese restritiva sem expressa configuração legal (complementar) ou constitucional. Em conclusão, a citada Lei complementar possibilita ao membro do Ministério Público candidatar-se, desde que preenchido um requisito, qual seja, a desincompatibilização (que para a maioria dos cargos são 6 meses). 1.7 Da impossibilidade de supressão ou alteração das funções, garantias e prerrogativas constitucionais do Ministério Público Assim, se é verdade que no regime democrático da República Federativa do Brasil os Poderes do Estado são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário (art. 2º, CF), todos autônomos entre si; não é menos verdade que o mínimo irredutível de uma autêntica Constituição deve conter regras de separação
  • 9. de poderes: um mecanismo de cooperação e controle desses poderes – “checks and balances”; um mecanismo para evitar bloqueios respectivos entre os diferentes detentores de funções do poder. Dessa forma, o legislador constituinte criou, dentro do respeito à teoria dos “freios e contrapesos” (cheks and balances), um órgão autônomo e independente deslocado da estrutura de qualquer dos Poderes do Estado, um verdadeiro fiscal da perpetuidade da federação, da Separação de Poderes, da legalidade e moralidade pública, do regime democrático e dos direitos e garantias individuais: o Ministério Público. Para a garantia desta fiscalização e do próprio regime democrático, a constituição conferiu importantes funções e garantias institucionais ao Ministério Público, impedindo a ingerência dos demais poderes do Estado em seu funcionamento, pois como escrevia Madison, todo o poder tende a ser invasor e, por isso, deve ser posto em condições de não exceder os limites que lhe são traçados, razão pela qual, depois da divisão de poderes, o mais importante é garanti-los contra suas recíprocas invasões. Todas estas garantias e funções dos membros do Ministério Público, assim como as imunidades e prerrogativas parlamentares do chefe do Executivo e dos órgãos do Poder Judiciário são garantias institucionais fixadas pelo legislador constituinte para a defesa da sociedade e dos direitos constitucionais fundamentais, e, conseqüentemente, a proteção das garantias institucionais aproxima-se, todavia, da proteção dos direitos fundamentais quando se exige, em face das intervenções limitativas do legislador, a salvaguarda do “mínimo essencial” (núcleo essencial) das instituições. Poderiam tais garantias, prerrogativas e funções serem alteradas, retirando da Instituição Ministério Público os instrumentos constitucionais concedidos pelo legislador constituinte originário, para o exercício autônomo e independente de seu mister? Acreditamos que não. Entre as diversas limitações, qualquer proposta de emenda constitucional não pode expressa ou implicitamente pretender alterar as matérias tratadas no §4º, do art. 60, da Constituição Federal, seja para aboli-las integralmente, seja para desfigura-las do molde estabelecido pelo legislador constituinte originário. Primeiramente, deve ser considerado que a Constituição Federal, no art. 60, §4º, a, erigiu como cláusula pétrea a forma federativa, cujo contexto engloba, constitucionalmente, o “regime democrático”, tanto em relação às regras constitucionais para sua consecução, quanto às regras constitucionais para sua fiscalização. Como um dos fiscais do regime democrático, o legislador constituinte originário escolheu o Ministério Público, ao afirmar que é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
  • 10. jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Para garantir que o Ministério Público, em defesa da sociedade, exercesse seu mister constitucional, entre eles a defesa da federação, do regime democrático, diversas garantias de independência e autonomia foram previstas, bem como diversos sistemas de controles. Também em respeito ao mecanismo de cooperação e controle aos órgãos que exercem as funções de Estado, o legislador Constituinte fixou severo controle externo à Instituição, tanto por parte do Poder Legislativo (controle orçamentário, através do Tribunal de Contas; destituição do Procurador-Geral), quanto pelo Poder Executivo (escolha e nomeação do Procurador-Geral da República dentre os integrantes da carreira e nomeação do Procurador-Geral de Justiça, através de lista tríplice composta de integrantes da carreira e por ela eleitos) e do Poder Judiciário, a quem são dirigidas as pretensões e iniciativas dos membros do Ministério Público. Alterar este sistema de controle, suprimindo funções controladoras ou mesmo garantias do Ministério Público, seria alterar o mecanismo de cooperação e controle desses poderes (Executivo/Legislativo/Judiciário) e da própria Instituição do Ministério Público, em relação ao regime democrático, desrespeitando a doutrina dos “Freios e Contrapesos” (Cheks and balances), modificando um mecanismo para evitar bloqueios respectivos entre os diferentes detentores de funções do poder, uma vez que retornaríamos à hipertrofia do Poder Executivo. Lembremo-nos que a Separação de Poderes também é cláusula pétrea. As garantias constitucionais dos membros do Ministério Público, portanto, são garantias da própria sociedade, de que a Instituição, incumbida pela Constituição de ser a guardiã da legalidade formal e material das liberdades públicas, do regime democrático e da Separação de Poderes, contra os abusos do poder Estatal, não sofra pressões odiosas no exercício de seu mister. Sendo as liberdades públicas objeto da proteção jurídica em matéria de direitos constitucionais, em cuja defesa deve agir o Ministério Público; a independência funcional da Instituição transforma-se em garantia fundamental implícita da Constituição Federal, art. 5º da Constituição Federal. Retirar do Ministério Público tais funções, ou mesmo retirar-lhes as garantias para o bom exercício destas funções corresponde a diminuir a efetividade das liberdades públicas, ou em outras palavras, aboli-las parcialmente, de forma implícita, o que é taxativamente vedado pelo texto constitucional. Dessa modo, por ser o Ministério Público instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido, entre outras importantíssimas funções, da defesa de cláusulas pétreas como a separação de
  • 11. Poderes, os direitos e garantias individuais e a própria existência da Federação e do voto direto, secreto, universal e periódico, ao defender o regime democrático, nenhuma norma do Poder Constituinte derivado poderá alterar sua estrutura orgânica, suas garantias de independência e imparcialidade e suas funções de controle, todas fixadas em defesa da própria sociedade e da perpetuidade da democracia. 1.8 Ministério Público junto aos Tribunais de Contas O art. 73, §2º, I, da Constituição Federal prevê a existência de um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sendo que em seu art. 130, a Carta Maior determina que aos membros desse Ministério Público devem ser aplicados os direitos, vedações e forma de investidura previstas aos demais membros do Ministério Público. Muito discutiu-se sobre a configuração jurídico-institucional desse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, basicamente se estaria dentro da estrutura orgânica do Ministério Público da União e, conseqüentemente, sob a chefia do Procurador-Geral da República ou se estaria estruturalmente ligado ao próprio Tribunal de Contas da União, sem, portanto, qualquer vínculo com o Ministério Público da União. A Lei nº8.443/92, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas da União, adotando essa segunda posição, criou em seu capítulo VI (arts 80 a 84), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, prevendo a aplicação dos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. Em defesa da primeira posição, os artigos do Capítulo VI da Lei nº8.443/92 tiveram sua inconstitucionalidade argüida pelo Procurador-Geral da República, sob o fundamento da impossibilidade de existência de um novo Ministério Público, que não se incluísse como ramo do Ministério Público da União, exclusivamente para atuar junto ao Tribunal de Contas da União. O Supremo Tribunal Federal, decidindo essa relevante questão, entendeu que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é Instituição que não integra o Ministério Público da União, cujos ramos estão taxativamente inscritos no rol do art. 128, inciso I, da Constituição Federal, declarando a constitucionalidade da referida lei, por entender possível a vinculação administrativa desse Ministério Público ao próprio Tribunal de Contas da União. Com relação aos Estados-membros, no exercício de seu poder constituinte derivado decorrente – caracterizador da existência, autonomia e manutenção de uma Federação – deverá estabelecer em sua Constituição Estadual a configuração jurídico-institucional do Parquet que atuará perante o Tribunal de Contas do Estado e do Município, quando existir.
  • 12. Concluímos, portanto, pela possibilidade do Estado-membro disciplinar em sua Constituição estadual qual o Ministério Público que atuará perante o Tribunal de Contas do Estado. 2. Advocacia pública A Advocacia Pública é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização – prevendo o ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição mediante concurso público – e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. A Constituição Federal de 1988, já não era sem tempo, rompeu a tradição existente da representação judicial da União ser exercida pelo Ministério Público, transformando-o em defensor da sociedade e criando uma instituição diretamente ligada ao Poder Executivo para exercer esse importante mister. A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, entre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, prevendo a necessária relação de confiança entre representado (Presidente, como Chefe do Executivo Federal) e representante, que justifica a livre escolha. Os procuradores do Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas e serão organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas suas fases. Aos procuradores será assegurada estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. Aplica-se à Advocacia Pública as normas remuneratórias previstas no art. 39, §4º. 3. Advocacia A Constituição de 1988 erigiu a princípio constitucional a indispensabilidade e a imunidade do advogado, prescrevendo em seu art. 133: “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Tal previsão coaduna-se com a necessária intervenção e participação da nobre classe dos advogados na vida de um Estado democrático de direito.
  • 13. 3.1 Indispensabilidade do advogado O princípio constitucional da indispensabilidade da intervenção do advogado, previsto no art. 133 da Carta Maior, não é absoluto. Assim, apesar de constituir-se fator importantíssimo a presença do advogado no processo, para garantia dos direitos e liberdades públicas previstos na Constituição Federal e em todo o ordenamento jurídico, continua existindo a possibilidade excepcional da lei outorgar o ius postulandi a qualquer pessoa, como já ocorre no habeas corpus: pois sua interposição há que ser feita à luz do princípio do direito de defesa assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX) que inclui, sem sombra de dúvida, o direito à auto-defesa; e na revisão criminal. O advogado deve comprovar sua efetiva habilitação profissional, demonstrando a regularidade de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de inexistência dos atos processuais praticados. 3.2 Imunidade do advogado A inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, não é absoluta, sujeitando-se aos limites legais. Saliente-se, portanto, que haverá excesso impunível se a ofensa irrogada for vinculada à atividade funcional e pertinente à pretensa que esteja o advogado defendendo em juízo. A imunidade inexistirá quando a ofensa for gratuita desvinculada do exercício profissional e não guardar pertinência com a discussão da causa. Ressalte-se, ainda, que a imunidade profissional do advogado não alcança abusos cometidos em entrevistas aos meios de comunicação. 4. Defensoria Pública A Constituição Federal prevê, ainda, a criação da Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus e gratuitamente dos necessitados. O Congresso Nacional, através de Lei Complementar, organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
  • 14. assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.